Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00442/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/31/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
PRESSUPOSTOS
Sumário:1- De acordo com o disposto no artigo 69º nº 2 da LPTA, então em vigor, a propositura das Acções para Reconhecimento de Direito estava limitada aos casos em que os restantes meios contenciosos, incluindo a execução da sentença anulatória, não assegurassem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa.
2- Terá, assim, que ser demonstrado não ser, no caso concreto, o recurso contencioso susceptível de assegurar essa tutela.
3- Tendo sido expressamente indeferido pelo Centro Nacional de Pensões o pedido de abono do complemento de pensão de reforma por invalidez, estava ao alcance da interessada recorrer contenciosamente desse acto, no prazo previsto na lei.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Maria ....., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 51 e seguintes no TAF de Lisboa que, julgando procedente a excepção dilatória inominada prevista no artigo 69º nº 2 da LPTA, na Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legalmente Protegido que propusera contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, absolveu o R. da instância.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

1- A ora agravante foi trabalhadora dos extintos Serviços Médico – Sociais / Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, desde Janeiro de 1962 a Março de 1967, tendo-lhe sido descontadas as respectivas contribuições para a Previdência Social.

2- A ora agravante, beneficiária da Caixa Nacional de Pensões, actualmente Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com o nº 105057745, reformou-se por invalidez em 8/6/76, em conformidade com o estabelecido no Dec.Lei nº 45 266, de 23.09.63, aplicável por remissão do art. 2º do EPAIPS – Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social, aprovado pela Portaria nº 235/71, de 4 de Maio.

3- A Portaria n° 193/79, de 21 de Abril, veio alterar esta situação e estabelecer um regime novo e muito mais favorável para os trabalhadores das então Instituições da Previdência Social, estabelecendo que as pensões de reforma dos trabalhadores das Instituições de Previdência fossem igualizadas às dos funcionários públicos – art. 170º - e que este novo regime fosse extensivo aos ex – trabalhadores de tais instituições, desde que preenchessem determinados requisitos que se verificam no caso da ora agravante – foi trabalhadora de uma Instituição de Previdência (ex – Serviços Médico – Sociais / Federação das Caixas de Previdência) e reformou-se por invalidez em 8/6/76.

4- Reúne a ora agravante as condições necessárias para a obtenção do complemento de reforma, previsto no art. 170º da mencionada Portaria, como aliás se retira da informação prestada à ora recorrente pelo próprio SESE e resulta do Parecer nº 9/86 de 31/1/86 da Auditoria Jurídica do Ministério do Trabalho, juntos aos autos.

5- O ora agravado nega-se a pagar à ora agravante o referido complemento de pensão de reforma, que lhe é devido desde a entrada em vigor da citada Portaria.

6- A ora agravante entende que o comportamento do Instituto R. é arbitrário e não tem qualquer suporte legal, estribando-se na interpretação que faz do aludido art. 170º o próprio Ministério da segurança Social e do Trabalho e em jurisprudência existente sobre a matéria, citando nomeadamente o douto Ac. do STJ, de 30/1/86, in BMJ, 353, pag. 303, que diz o seguinte: o nº 1 daquele normativo dispõe para o futuro, como é regra geral. Todavia, o nº 2 veio ressalvar a situação dos trabalhadores das mesmas Instituições de Providência que já se tivessem reformado, sem mais nenhuma condição ou exigência (...) mandando pagar tal complemento, a partir da sua entrada em vigor.

7- O direito à pensão de reforma ou ao complemento da pensão de reforma, como no caso sub judice, sendo um direito ou um crédito previdencial do trabalhador a cargo de uma instituição de previdência, não se lhe aplica o regime excepcional de prescrição dos direitos ou créditos laborais – vide, entre muitos, o douto Ac. do STJ, de 19/12/90, in AJ, nº 13 e 14, pag. 33.

8- Pretende a ora agravante que lhe seja reconhecido o direito ao complemento da pensão de reforma, previsto no art. 170º da Portaria nº 193/79, de 21 de Abril, devendo o Instituto R. ser condenado a pagar-lhe o referido complemento de pensão de reforma, desde a data de entrada em vigor do referido diploma legal.

9- Para a ora agravante, o facto de ter existido um acto administrativo não pode ser impeditivo de ser intentada uma acção como meio idóneo para afastar possíveis lesões de direitos e interesses dos particulares por actuação da Administração, quando o acto lesivo já não seja recorrível, uma vez que o direito à acção é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias que beneficia, nos termos do art. 17º da CRP, do regime consagrado no art. 18º da CRP.

10- Entende que o recurso à acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos do particular não pode constituir um meio puramente residual, sob pena de resultar numa importante redução das garantias dos particulares e da violação do princípio da tutela judicial efectiva, consagrado no nº 4 do art. 268º da CRP e implica pôr em causa o sentido útil da norma contida no nº 1 do art. 69º da LPTA.

11- Impõe-se este entendimento ampliativo do acesso à acção em obediência ao princípio pro actione, segundo o qual os pressupostos processuais devem ser interpretados do modo mais favorável possível, com vista a permitir a obtenção, pelo particular, de uma decisão de mérito por parte dos tribunais.

12- Aliás, a evolução para este entendimento veio a merecer a consagração de forma expressa do princípio pro actione no nº 2 do novo CPTA, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro.

13- A ora agravante, in casu, adoptou a interpretação que sobre esta matéria já era / é seguida por vários autores e jurisprudência – cfr., entre outros, o douto Ac. do STA de 5/3/96 (Proc. nº 38223) e Alexandra Leitão in CJA, nº 7, p. 19 a 23, Vasco Pereira da Silva in Em Busca do Acto Administrativo Perdido, p. 666 e Rui Machete in A Garantia Contenciosa para obter o reconhecimento de um Direito ou Interesse Legalmente Protegido, Cognitio, Lisboa, 1987, 24.

14- A ora agravante entende que o ora agravado, ao contestar invocando apenas o decurso do tempo (prescrição – art. 312º do CC), a fim de se exonerar do pagamento do complemento da pensão de reforma, praticou em juízo um acto incompatível com a presunção de cumprimento, confessando tacitamente não ter cumprido a obrigação de pagamento do peticionado complemento de pensão – tudo como resulta do disposto no art. 314º do mesmo CC.

15- Entende a ora agravante que é ao ora agravado, de acordo com a redacção do art. 170º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, à data em vigor e nos termos do Despacho nº 28/79, in DR II, de 24/10, que cabe o pagamento do complemento de pensão mensal peticionado e não a qualquer outra entidade.

16- A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu “julgo procedente a excepção dilatória inominada prevista no nº 2 do artigo 69º da LPTA e, em consequência, absolve-se o réu da instância”, violou pelo menos o nº 4 do art. 268º da CRP.

17- Pelo exposto, e pelo que V. Excelências mui doutamente suprirão, deverá conceder-se provimento ao presente recurso de agravo, anulando-se a aliás douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, como é de Justiça.

O recorrido pugna pela confirmação do julgado, no que conta com o apoio do Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida, que não foi impugnada nem há necessidade de ser modificada.

3. O Direito.
Maria ..... foi trabalhador dos Serviços Medico – Sociais / Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, desde Janeiro de 1962, tendo rescindido o contrato de trabalho em Março de 1967.
Nesse período, descontou para a Previdência Social, sendo beneficiária da Caixa Nacional de Pensões (hoje Instituto de Solidariedade e Segurança Social ((ISSS).
Em 16/12/86 pediu ao Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões que lhe fosse atribuído o complemento de reforma por invalidez, previsto no artigo 170º da Portaria nº 193/79, de 21 de Abril.
Requerimento esse que foi indeferido, conforme decisão comunicada à recorrente por ofício de 6/3/90 (fls.13 do Proc. Adm. Apenso).
Em 16/9/2002 veio propor contra o ISSS a presente Acção, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito à atribuição do complemento de pensão de reforma, previsto no citado artigo 170º da Portaria nº 193/79, e a condenação do R. ao pagamento desse mesmo complemento, desde a entrada em vigor da Portaria, acrescido de juros vencidos e vincendos.
Esta acção foi rejeitada por o tribunal recorrido ter julgado procedentes a excepção prevista no artigo 69º nº 2 da LPTA, absolvendo o Réu da instância.
Inconformada, a Autora veio recorrer da sentença, entendendo que é de admitir a propositura da Acção em causa.
Vejamos se tem razão.
Entende a recorrente que o uso da Acção para Reconhecimento do Direito ou Interesse Legítimo não é meramente residual, sob pena de violação das garantias proporcionadas pelo artigo 268º nº 4 da CRP, e do princípio pro actione.
Há, pois, que decidir prioritariamente tal questão, pois a sua procedência pode obstar ao conhecimento do mérito da acção.
O artigo 69º nº 2 da LPTA, então em vigor, limitava a propositura destas Acções para Reconhecimento de Direito aos casos em que os restantes meios contenciosos, incluindo a execução da sentença anulatória, não assegurassem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa.
Como foi decidido no Ac. do T. Constitucional de 10/2/99 (Proc. nº 109/98), publicado em 10/4/99, não ofende o disposto no artigo 68º nº 4 da CRP considerar que estas Acções têm uma função complementar ( e não somente residual) dos instrumentos processuais comuns postos à disposição do particular.
É a chamada teoria do alcance médio, referida pelo Prof. Vieira de Andrade em “A Justiça Administrativa”, 1998.
Significa isto que o particular pode lançar mão desta Acção, mas apenas desde que demonstre que, no caso concreto, o recurso contencioso não é susceptível de assegurar uma adequada e efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos afectados.
No caso sub judicio, a recorrente não logrou fazer tal demonstração.
Como se observa do documento junto a fls. 13 do Proc. Administrativo apenso, o requerimento dirigido em 16/l2/86 por Maria da Conceição Moreira ao Centro Nacional de Pensões, solicitando a concessão do complemento de pensão de invalidez foi indeferido por decisão notificada através do ofício datado de 6/3/90.
Estavam, assim, contidos nessa notificação todos os elementos constitutivos do acto administrativo, tal como vem configurado no artigo 120º do CPA.
E, no caso de estar em desacordo com os termos do indeferimento em causa, cabia à requerente dele recorrer contenciosamente no prazo legal de 2 meses (artigo 28º nº 1, alínea a), da LPTA).
Não estava assim a interessada impedida de impugnar esse acto expresso de indeferimento, para defesa contenciosa do direito que reclama.
Como se sumariou no Ac. deste Tribunal Central de 5/6/2003 (Proc. nº 6101/02), é indevido o uso da acção para o reconhecimento do direito ou interesse legítimo se, para a apreciação casuística da situação, o recurso contencioso, e a consequente execução do julgado, se revelam adequados a garantir a tutela jurisdicional efectiva do direito ou interesse em causa.
Confirma-se aqui o entendimento expresso na sentença recorrida, segundo o qual a execução da sentença anulatória proferida em recurso contencioso permitiria à Autora obter o reconhecimento do direito que reinvindica, por ser o meio processual apto a consegui-lo.
Podemos assim dizer que se aplica o pressuposto processual do artigo 69º nº 2 da LPTA sempre que o competente recurso contencioso e respectiva execução de sentença se apresente como via adequada para uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos que se quer fazer valer, caso em que é inadequada a propositura da Acção.
Mostram-se, assim, improcedentes as conclusões 8ª e seguintes das alegações do recurso, e irrelevantes as demais, pelo que se confirma a procedência da excepção prevista no artigo 69º nº 2 da LPTA, e consequente improcedência do recurso interposto, sem necessidade de abordagem da outra excepção invocada.

4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Maria ....., confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 100 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 31 de Março de 2 005