Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00442/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/31/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | 1- De acordo com o disposto no artigo 69º nº 2 da LPTA, então em vigor, a propositura das Acções para Reconhecimento de Direito estava limitada aos casos em que os restantes meios contenciosos, incluindo a execução da sentença anulatória, não assegurassem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa. 2- Terá, assim, que ser demonstrado não ser, no caso concreto, o recurso contencioso susceptível de assegurar essa tutela. 3- Tendo sido expressamente indeferido pelo Centro Nacional de Pensões o pedido de abono do complemento de pensão de reforma por invalidez, estava ao alcance da interessada recorrer contenciosamente desse acto, no prazo previsto na lei. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ....., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 51 e seguintes no TAF de Lisboa que, julgando procedente a excepção dilatória inominada prevista no artigo 69º nº 2 da LPTA, na Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legalmente Protegido que propusera contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, absolveu o R. da instância. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1- A ora agravante foi trabalhadora dos extintos Serviços Médico – Sociais / Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, desde Janeiro de 1962 a Março de 1967, tendo-lhe sido descontadas as respectivas contribuições para a Previdência Social. 2- A ora agravante, beneficiária da Caixa Nacional de Pensões, actualmente Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com o nº 105057745, reformou-se por invalidez em 8/6/76, em conformidade com o estabelecido no Dec.Lei nº 45 266, de 23.09.63, aplicável por remissão do art. 2º do EPAIPS – Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social, aprovado pela Portaria nº 235/71, de 4 de Maio. 3- A Portaria n° 193/79, de 21 de Abril, veio alterar esta situação e estabelecer um regime novo e muito mais favorável para os trabalhadores das então Instituições da Previdência Social, estabelecendo que as pensões de reforma dos trabalhadores das Instituições de Previdência fossem igualizadas às dos funcionários públicos – art. 170º - e que este novo regime fosse extensivo aos ex – trabalhadores de tais instituições, desde que preenchessem determinados requisitos que se verificam no caso da ora agravante – foi trabalhadora de uma Instituição de Previdência (ex – Serviços Médico – Sociais / Federação das Caixas de Previdência) e reformou-se por invalidez em 8/6/76. 4- Reúne a ora agravante as condições necessárias para a obtenção do complemento de reforma, previsto no art. 170º da mencionada Portaria, como aliás se retira da informação prestada à ora recorrente pelo próprio SESE e resulta do Parecer nº 9/86 de 31/1/86 da Auditoria Jurídica do Ministério do Trabalho, juntos aos autos. 5- O ora agravado nega-se a pagar à ora agravante o referido complemento de pensão de reforma, que lhe é devido desde a entrada em vigor da citada Portaria. 6- A ora agravante entende que o comportamento do Instituto R. é arbitrário e não tem qualquer suporte legal, estribando-se na interpretação que faz do aludido art. 170º o próprio Ministério da segurança Social e do Trabalho e em jurisprudência existente sobre a matéria, citando nomeadamente o douto Ac. do STJ, de 30/1/86, in BMJ, 353, pag. 303, que diz o seguinte: o nº 1 daquele normativo dispõe para o futuro, como é regra geral. Todavia, o nº 2 veio ressalvar a situação dos trabalhadores das mesmas Instituições de Providência que já se tivessem reformado, sem mais nenhuma condição ou exigência (...) mandando pagar tal complemento, a partir da sua entrada em vigor. 7- O direito à pensão de reforma ou ao complemento da pensão de reforma, como no caso sub judice, sendo um direito ou um crédito previdencial do trabalhador a cargo de uma instituição de previdência, não se lhe aplica o regime excepcional de prescrição dos direitos ou créditos laborais – vide, entre muitos, o douto Ac. do STJ, de 19/12/90, in AJ, nº 13 e 14, pag. 33. 8- Pretende a ora agravante que lhe seja reconhecido o direito ao complemento da pensão de reforma, previsto no art. 170º da Portaria nº 193/79, de 21 de Abril, devendo o Instituto R. ser condenado a pagar-lhe o referido complemento de pensão de reforma, desde a data de entrada em vigor do referido diploma legal. 9- Para a ora agravante, o facto de ter existido um acto administrativo não pode ser impeditivo de ser intentada uma acção como meio idóneo para afastar possíveis lesões de direitos e interesses dos particulares por actuação da Administração, quando o acto lesivo já não seja recorrível, uma vez que o direito à acção é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias que beneficia, nos termos do art. 17º da CRP, do regime consagrado no art. 18º da CRP. 10- Entende que o recurso à acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos do particular não pode constituir um meio puramente residual, sob pena de resultar numa importante redução das garantias dos particulares e da violação do princípio da tutela judicial efectiva, consagrado no nº 4 do art. 268º da CRP e implica pôr em causa o sentido útil da norma contida no nº 1 do art. 69º da LPTA. 11- Impõe-se este entendimento ampliativo do acesso à acção em obediência ao princípio pro actione, segundo o qual os pressupostos processuais devem ser interpretados do modo mais favorável possível, com vista a permitir a obtenção, pelo particular, de uma decisão de mérito por parte dos tribunais. 12- Aliás, a evolução para este entendimento veio a merecer a consagração de forma expressa do princípio pro actione no nº 2 do novo CPTA, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro. 13- A ora agravante, in casu, adoptou a interpretação que sobre esta matéria já era / é seguida por vários autores e jurisprudência – cfr., entre outros, o douto Ac. do STA de 5/3/96 (Proc. nº 38223) e Alexandra Leitão in CJA, nº 7, p. 19 a 23, Vasco Pereira da Silva in Em Busca do Acto Administrativo Perdido, p. 666 e Rui Machete in A Garantia Contenciosa para obter o reconhecimento de um Direito ou Interesse Legalmente Protegido, Cognitio, Lisboa, 1987, 24. 14- A ora agravante entende que o ora agravado, ao contestar invocando apenas o decurso do tempo (prescrição – art. 312º do CC), a fim de se exonerar do pagamento do complemento da pensão de reforma, praticou em juízo um acto incompatível com a presunção de cumprimento, confessando tacitamente não ter cumprido a obrigação de pagamento do peticionado complemento de pensão – tudo como resulta do disposto no art. 314º do mesmo CC. 15- Entende a ora agravante que é ao ora agravado, de acordo com a redacção do art. 170º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, à data em vigor e nos termos do Despacho nº 28/79, in DR II, de 24/10, que cabe o pagamento do complemento de pensão mensal peticionado e não a qualquer outra entidade. 16- A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu “julgo procedente a excepção dilatória inominada prevista no nº 2 do artigo 69º da LPTA e, em consequência, absolve-se o réu da instância”, violou pelo menos o nº 4 do art. 268º da CRP. 17- Pelo exposto, e pelo que V. Excelências mui doutamente suprirão, deverá conceder-se provimento ao presente recurso de agravo, anulando-se a aliás douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, como é de Justiça. O recorrido pugna pela confirmação do julgado, no que conta com o apoio do Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. |