Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1101/18.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/07/2019
Relator:SOFIA DAVID
Descritores: ESCLARECIMENTOS E RECTIFICAÇÕES DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
INCONGRUÊNCIAS ENTRE O MAPA DE QUANTIDADES E AS PEÇAS DESENHADAS INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PREÇOS UNITÁRIOS
APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS
Sumário:I – Ressalvado o princípio da estabilidade ou da intangibilidade das peças do procedimento, o Código dos Contratos Públicos admite a rectificação de erros ou de lapsos constantes das peças do procedimento, quer se trate de erros ostensivos, de meros lapsos de escrita ou cálculo, quer se trate de outros erros ou lapsos, ainda que impliquem a “alteração de aspectos fundamentais das peças do procedimento”;
II – Perante uma incongruência entre as indicações do Mapa de Quantidades e as peças desenhadas é admissível a rectificação do Mapa de Quantidades por forma a compatibilizar as indicações aí constantes com aquelas que figuravam nas peças desenhadas;
III – Ocorre tal incongruência – por contradição e obscuridade - quando um artigo do Mapa de Quantidades se refere a cubos de uma dada dimensão e em simultâneo, de forma expressa, remete para cubos desenhados e indicados com uma dimensão diferente;
IV- Ocorre uma omissão incongruente – por indicação ambígua - quando um artigo do Mapa de quantidades refere os trabalhos de “Regularização da caixa de pavimento à régua com fornecimento e aplicação e uma camada de betonilha 3:1, com 8 cm de espessura e todos os trabalhos complementares”, mas omite a “aplicação de malhasol CQ30”, que figurava nas peças desenhadas;
V- Estando demonstrado que a lista dos preços unitários não se exigia feita individualizando a colocação de cubos de dimensão “10cmx10cmx10cm” ou de “5cmx7cm”, ou a discriminação da “aplicação de malhasol CQ30”, a rectificação que foi feita ao Mapa de quantidades não exigiria uma alteração das propostas quanto à indicação dos preços unitários daqueles artigos, pois tais preços vinham apresentados em conjunto com os restantes trabalhos e materiais indicados nos artigos em questão;
VI - Por conseguinte, não se exigiria, no caso, que os concorrentes apresentassem uma alteração aos preços unitários da sua proposta, nomeadamente se considerassem que as rectificações introduzidas (não) influenciavam o preço unitário apresentado em cada artigo;
VII - Entendendo o júri que as propostas dos concorrentes se apresentavam ambíguas face aos esclarecimentos que prestou, incumbiria a esse mesmo júri requerer esclarecimentos aos concorrentes nos termos do art.º 72º do CCP, ao invés de dever excluir as suas propostas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO
A...., SA, interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a presente acção, na qual se peticionava a anulação do acto de adjudicação da proposta da concorrente I...... Unipessoal, Lda e a exclusão das propostas que foram graduadas acima da proposta do A., ora Recorrente.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”I. Vem o presente Recurso interposto da, aliás, douta decisão que julgou improcedentes os pedidos da Recorrente;
II. Por mais respeito que o Tribunal recorrido nos mereça – que é, de facto, muito –, entendemos que, nos presentes autos, fez uma menos boa interpretação da factualidade e uma incorreta aplicação do direito;
III. Uma questão em tudo semelhante à trazida à liça foi objeto de Acórdão proferido por este Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º: 51/17.6BESNT, datado de 06 de setembro de 2018 e que decidiu em sentido contrário à decisão aqui Recorrida;
IV. As questões centrais que a Recorrente pretende ver esclarecidas por este Venerando Tribunal são, essencialmente, duas:
 Em sede de esclarecimentos/retificações das peças do procedimento (artigo 50.º, do CCP), procedendo a Entidade Adjudicante à retificação/alteração dos artigos do Mapa de Quantidades, suprimindo erros e omissões dos mesmos, os concorrentes estão vinculados a observar essas alterações/retificações nas suas propostas?
 Caso um concorrente submeta uma proposta que contrarie/viole as alterações/retificações introduzidas pela Entidade Adjudicante a proposta deve ser excluída?
DO RECURSO:
V. A Recorrente solicitou à Entidade Adjudicante esclarecimentos/retificações necessários à boa compreensão das peças do procedimento, isto porque, identificou um erro e uma omissão, respetivamente, nos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 do Mapa de Quantidades por comparação com as peças desenhadas (artigo 50.º, n.º 1, do CCP);
VI. Ato contínuo, a Entidade Adjudicante, aceitou o erro e a omissão tendo procedido à retificação do Caderno de Encargos publicitando a mesma (concretamente à retificação/alteração dos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 do Mapa de Quantidades) (artigo 50.º, n.ºs 2 e 3, do CCP);
VII. No que concerne ao artigo 2.4.5.3 foi retificado o erro existente quanto às dimensões, tipo do material a incorporar em obra e condições de execução do trabalho, estando inicialmente exigida a colocação de cubos de vidraço branco de 10cmx10cmx10cm, em sede de retificação passou a ser exigida a colocação de cubos de vidraço branco de 5cmx7cm;
VIII. No que concerne ao artigo 2.4.19.2.2 suprimiu a omissão existente no que à colocação de MALHASOL CQ30 respeita, passando a exigir a sua colocação para perfeita execução do trabalho;
IX. Após a alteração/retificação ao caderno de encargos promovida e publicitada pela Entidade Adjudicante, os concorrentes estavam vinculados a verter essas alterações no conteúdo das propostas, ou seja, estavam vinculados a apresentar proposta de execução e preço para a colocação de cubos de vidraço branco de 5cmx7cm e regularização da caixa de pavimento à régua com fornecimento e aplicação de uma camada de betonilha 3:1, com 8cm de espessura, com aplicação de malhasol CQ30;
X. Nenhum dos concorrentes graduados acima da Autora verteu, na sua lista de preços unitários, as alterações aí introduzidas pelo Dono da Obra;
XI. Todos os concorrentes graduados acima da Recorrente apresentaram propostas que violam termos e condições da execução do contrato não submetidos à concorrência, porquanto, não verteram na sua proposta as retificações operadas pela Entidade Adjudicante, tendo apresentado, todos, para o artigo 2.4.5.3 propostas de “colocação de cubos de vidraço branco de 10cmx10cmx10cm” e para o artigo 2.4.19.2.2 “Regularização da caixa de pavimento à régua com fornecimento e aplicação de uma camada de betonilha 3:1, com 8cm de espessura e todos os trabalhos complementares”;
XII. Ato contínuo, identificada esta violação, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, al. b) do CCP deveriam ter sido excluídas as propostas, nomeadamente, por apresentarem documentos de submissão obrigatória (artigo 10.2.2, do Programa de Procedimento e 57.º, n.º 2, al), a), do CCP) contendo termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos;
XIII. O facto de as contrainteressadas nas suas propostas não darem resposta aos termos e condições segundo os quais o dono da obra pretende adjudicar a empreitada, acarreta que estas, para além de violarem a lei e as disposições regulamentares aplicáveis, declarem que se propõem a executar o contrato em condições distintas daquelas que o dono de obra estabeleceu nas peças do procedimento;
XIV. Para além da implicação que as alterações introduzidas pela Entidade Adjudicante, em fase de esclarecimentos/retificação das peças do procedimento, têm nos termos e condições de execução do contrato, estas acarretam, também, implicações no preço das propostas, alterando, com isso, o único atributo das mesmas, isto porque, trata-se de trabalhos diferentes, com preços diferentes e condições de execução diferentes;
XV. Atendendo a que o único atributo das propostas era o preço os concorrentes não podiam desenvolver nenhuma atividade concretizadora de aspetos essenciais do caderno de encargos, na exata medida em que foram chamados simplesmente a aderir ao projeto contratual que o respetivo clausulado configura, dado que o único aspeto submetido à concorrência e, nessa medida, aberto à apresentação de propostas por parte dos concorrentes, é o fator preço a pagar pela entidade adjudicante;
XVI. Concomitantemente, ao não ter sido apresentado preço unitário para as concretas prestações estabelecidas pelo Dono da Obra, colocação de cubos de vidraço branco de 5cmx7cm e fornecimento e colocação de Malhasol CQ30, não é possível saber qual o preço unitário e global para a execução dos trabalhos em causa, mostrando-se violado o disposto no artigo 57.º, n.º2, al. a) do CCP, o que importa a exclusão das propostas das contrainteressadas nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º2, al. c) do CCP;
XVII. Bem como, pelo facto de não ter sido dado preço, por nenhuma das Contrainteressadas, para os referidos trabalhos, não se sabe qual é a proposta de preço mais baixo, uma vez que, desconhece a Recorrente e o Dono da Obra, qual o preço daqueles trabalhos específicos nas propostas da Contrainteressadas;
XVIII. Concluindo-se pela procedência do presente Recurso, deve ser anulado o ato de adjudicação a favor da proposta da CI I...... UNIPESSOAL, LDA.;
XIX. Devem ser excluídas as propostas dos concorrentes graduados acima da Recorrente, a saber:
 I...... UNIPESSOAL, LDA.;
 A…, S.A.;
 C….., LDA.;
 L….., S.A.;
 O…… LDA.;
 AR…., S.A.;
 A….., S.A;
Nos termos do artigo 70.º, n.º2, al. b) do CCP, nomeadamente, por apresentarem documentos de submissão obrigatória (artigo 10.2.2, do Programa de Procedimento e 57.º, n.º 2, al), a), do CCP) contendo termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos;
XX. Do mesmo modo, ao não ter sido apresentado preço unitário para as concretas prestações objeto do contrato, colocação de cubos de vidraço branco de 5cmx7cm e fornecimento e colocação de Malhasol CQ30, não é possível saber qual o preço unitário e global para a execução dos trabalhos em causa, mostrando-se violado o disposto no artigo 57.º, n.º2, al. a) do CCP, o que importa a exclusão das propostas das contrainteressadas nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º2, al. c) do CCP;
XXI. Concluindo-se desta forma, deve o Recorrido ser condenado a Adjudicar a Empreitada à proposta da Recorrente, por ser a que fica graduada no primeiro posto em decorrência da exclusão das restantes;
XXII. Pelo que, deve revogar-se a decisão Recorrida.”

O Recorrido Município de Vila Franca de Xira nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “a) A Recorrente, nas suas, aliás, dou tas alegações, incorre em erro na análise que faz ao artigo 50º do CCP, o qual distingue duas figuras: os esclarecimentos e as retificações.
b) Nos termos dos n" 1e 3 do artigo 50º do CCP, os esclarecimentos são prestados quando necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento, enquanto que as retificações versam sobre "erros ou omissões das peças do procedimento".
c) Embora estas duas figuras se distingam, certo é que há algo que comungam: fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência (cf. artigo 50º, nº 9, do CCP).
d) O júri prestou esclarecimentos respeitantes à divergência existente entre artigos 2.4.5.3. e 2.4.19.2.2. do mapa de quantidades e os pormenores das peças desenhadas, na sequência de um pedido de esclarecimentos da Recorrente, não introduzindo quaisquer aspetos de execução contratuais novos, nem modificando inovatoriamente os existentes, apenas cumprindo a missão de resolver uma divergência entre dois aspetos já estabelecidos no caderno de encargos, esclarecendo que deviam ser considerados, a final, os aspetos já constantes das peças desenhadas.
e) Nesta ordem de ideias, tudo concorre para que se entenda que os esclarecimentos prestados, porque destinados a esclarecer aspetos já existentes, mas divergentes, ainda se contêm no campo da interpretação e boa compreensão das peças do procedimento.
f) Atendendo ao supra exposto, só se pode concluir que a proposta adjudicada (bem como as restantes que ficaram graduadas acima da proposta da Recorrente) não sofre de qualquer vício material que merecesse ser sancionado com a exclusão, como doutamente assim decidiu a douta sentença ora recorrida.
g) Não se verificando, em consequência, a causa de exclusão material prevista no artigo 70º, nº 2, alínea b), do CCP, uma vez que nenhuma das propostas admitidas, incluindo a adjudicada, "[apresentou] quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência".
h) O mesmo se diga relativamente à causa de exclusão material prevista no artigo 70º, nº 2, alinea c), do CCP, pois a impossibilidade de avaliação apenas sucederá em casos que o concorrente apresenta vários atributos diferentes para o mesmo aspeto de execução contratual submetido à concorrência e isso torne impossível aferir o que declara querer contratar para efeitos de avaliação.
i) No caso sub judice, é perfeitamente apreensível qual é o preço unitário que os concorrentes declararam corresponder aos artigos 2.4.5.3. e 2.4.19.2.2. do mapa de quantidades, por referência às peças desenhadas.
j)Tal como sublinhado na douta sentença recorrida, os concorrentes aceitaram, de forma expressa, o Mapa de Quantidades de Trabalho, de acordo com o seu conteúdo e cláusulas, onde se inclui nomeadamente, o sentido a atribuir à redação dos artigos supra, o qual foi seguido pelas contrainteressadas aquando da apresentação das suas propostas.
k) Pelo que o Tribunal a quo andou bem ao concluir cabalmente pela improcedência da argumentação da Recorrida quanto à alegada violação do artigo 70º, nº 2, alíneas b) e c), do CCP.”

O Recorrido U….., Lda, anteriormente designada por I….., Lda, nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:”
(“texto integral no original; imagem”)
.”
A DMMP apresentou a pronúncia no sentido da procedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantêm:
A) Em 22/01/2018, foi publicado no Diário da República n.º 15, II Série, o anúncio do concurso identificado como o procedimento n.º 351/2018, no qual consta como entidade adjudicante o ora réu, sendo objeto do contrato um projeto de requalificação urbana com a designação “Vila Franca de Xira –…–…..– Requalificação do Espaço Público” (cfr. fls. 376 a 378 dos autos);
B) No âmbito do procedimento identificado na alínea anterior, foi elaborado o programa de concurso, cujo teor se considera integralmente reproduzido, e se transcreve na parte relevante para a decisão:
“10. Documentos da proposta
10.1 Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho.
10.2.2 Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução, com o ordenamento dos mapas resumo de quantidades de trabalho (alínea a) do nº 2 do artigo 57º do CCP).
(…)
15. Critério de adjudicação
15.1 A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço.” (Cfr. Processo Administrativo junto aos autos em CD – Peças do Procedimento – Programa do Procedimento - 3180624-PConcurso_.... _.....);
C) No âmbito do procedimento identificado na alínea anterior, foi elaborado pela entidade adjudicante o Mapa de Quantidades de Trabalho, cujo teor se considera integralmente reproduzido, e se transcreve na parte relevante para a decisão:
(“texto integral no original; imagem”)

Em 30/01/2018, a sociedade A...., S.A. submeteu através da plataforma eletrónica, o documento “Memória Descritiva dos Esclarecimento – Concurso Público para Empreitada de: “Vila Franca de Xira E….–….– Requalificação do

Espaço Público”, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte excerto com relevância para a decisão da causa:
“Na análise da presente empreitada, apuraram-se as seguintes questões/pedidos de esclarecimentos, que passamos a detalhar:
(…)
Artigo 2.4.5.3 – O artigo refere colocação de cubos de vidraço branco, de 10cmx10cmx10cm, conforme pormenor construtivo P1, no entanto no pormenor P1 o cubo tem as dimensões 5cmx7cm. Solicitamos esclarecimentos.
(….)
Artigo 2.4.19.2.2 – No pormenor referente ao artigo P19, está representada malhasol. No entanto, no artigo não está discriminada. Solicitamos esclarecimentos.
(…)” (Cfr. documentos juntos a fls. 459 e 464 dos autos);
D) Em 02/02/2018, através da plataforma Saphety Goy, o júri do procedimento apresentou resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela ora autora, para o concurso para a empreitada do “E……
Requalificação do Espaço Público”, e cujo teor se considera integralmente reproduzido, e da qual se extrai o seguinte:
“(…)
Pergunta:
Artigo 2.4.5.3 – O artigo refere colocação de cubos de vidraço branco, de 10cmx10cmx10cm, conforme pormenor construtivo P1, no entanto no pormenor P1 o cubo tem as dimensões de 5cmx7cm. Solicitamos esclarecimentos.
Resposta:
Efetivamente onde se lê 10cmx10cmx10cm no artigo 2.4.5.3. deverá ler-se 5cmx7cm.
Pergunta:
Artigo 2.4.19.2.2 – No pormenor referente ao artigo P19, está representada malhasol. No
entanto, no artigo não está discriminada. Solicitamos esclarecimentos
Resposta:
Relativamente ao descritivo do Artigo 2.4.19.2.2 onde se lê:
“Regularização da caixa de pavimento à régua com fornecimento e aplicação de uma camada de betonilha 3:1, com 8cm de espessura, e todos os trabalhos complementares.”
Deverá ler-se:
“Regularização da caixa de pavimento à régua com fornecimento e aplicação de uma camada de betonilha 3:1, com 8cm de espessura, com aplicação malhasol CQ30 e todos os trabalhos complementares.” (…)” (Cfr. documentos juntos a fls. 459 a 463 dos autos);
E) Em 21/02/2018 foi publicada na plataforma Saphetygov a Lista de Erros aceites, do procedimento “Vila Franca de Xira –….–…..– Requalificação do Espaço Urbano Público”, cujo teor se considera integralmente reproduzido, foi enviada às interessadas constantes do documento a fls. 933 (Cfr. documento junto a fls. 932 e 933 dos autos);
F) A sociedade I...... Lda. apresentou proposta ao procedimento concursal identificado em A), da qual faz parte a Declaração prevista no artigo 57.º, n.º1 do Código dos Contratos Públicos (Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 5 – I...... Lda.);
G) Da proposta entregue pela sociedade I...... Lda. fazia parte a Lista de Preços Unitários cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte relevante para a decisão:
“(…)
Lista de Preços Unitários
(“texto integral no original; imagem”)
(Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 5 – I...... Lda – 640095 – Proposta 101_2018 –
10.2.2 Lista de Preços Unitários);
H) A sociedade C….., Lda. apresentou proposta ao procedimento concursal identificado em A), cujo teor se considera integralmente reproduzido, da qual faz parte a Declaração prevista no artigo 57.º, n.º1 do Código dos Contratos Públicos (Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 1- C…. Lda.);
I) Da proposta entregue pela sociedade C…, Lda. Fazia parte a Lista de Preços Unitários cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte relevante para a decisão:
(“texto integral no original; imagem”)
(Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 1- Cordovias – Documentos exigidos – C18030 – 10.2.2) Lista de Preços Unitários);
J) A sociedade A….., S.A. apresentou proposta ao procedimento concursal identificado em A), cujo teor se considera integralmente reproduzido, da qual faz parte a Declaração prevista no artigo 57.º, n.º1 do Código dos Contratos Públicos (Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 2- A…. SA);
K) Da proposta entregue pela sociedade A….. SA. fazia parte a Lista de Preços Unitários cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte relevante para a decisão:
(“texto integral no original; imagem”)
(Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 2- A…. SA – 640039 – 10.2.2) Lista de Preços Unitários);
L) A sociedade A…. SA. apresentou proposta ao procedimento concursal identificado em A), cujo teor se considera

integralmente reproduzido, da qual faz parte a Declaração prevista no artigo 57.º, n.º1 do Código dos Contratos Públicos (Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 3- A.... SA);
M) Da proposta entregue pela sociedade A.... SA. fazia parte a Lista de Preços Unitários cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte relevante para a decisão:
(“texto integral no original; imagem”)
(Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 3- A.... SA – 64081 ZIP- C – 10.2.2) LPU - Lista de Preços Unitários);
N) A sociedade O… –…..Lda. apresentou proposta ao procedimento concursal identificado em A), cujo teor se considera integralmente reproduzido, da qual faz parte a Declaração prevista no artigo 57.º, n.º1 do Código dos Contratos Públicos (Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 4- O…. – C….. Lda.);
O) Da proposta entregue pela sociedade O… –….Lda. fazia parte a Lista de Preços Unitários cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte relevante para a decisão:
(“texto integral no original; imagem”)

(Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 4 – O…. –Lda. – 639978 Lista de Preços Unitários);
P) A sociedade V….., S.A. apresentou proposta ao procedimento concursal identificado em A), cujo teor se considera integralmente reproduzido, da qual faz parte a Declaração prevista no artigo 57.º, n.º1 do Código dos Contratos Públicos (Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 6 – V….. SA);
Q) Da proposta entregue pela sociedade V…. –, S.A fazia parte a Lista de Preços Unitários cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte relevante para a decisão:
(“texto integral no original; imagem”)

(Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 6 – V…. SA – 640111 – 10.2.2 Lista de Preços Unitários);
R) A sociedade A…. S.A. apresentou proposta ao procedimento concursal identificado em A), cujo teor se considera integralmente reproduzido, da qual faz parte a Declaração de Aceitação do Caderno de Encargos (Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 7 – A….. SA);
S) Da proposta entregue pela sociedade A…. S.A. fazia parte a Lista de Preços Unitários cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte relevante para a decisão:
(“texto integral no original; imagem”)
(Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 7 – A….. SA – 640017 – 10.2.2 Lista de Preços Unitários);

T) A sociedade L…. –, S.A. apresentou proposta ao procedimento concursal identificado em A), cujo teor se considera integralmente reproduzido, da qual faz parte a Declaração de Aceitação do Caderno de Encargos (Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 11 – L…..–SA);
U) Da proposta entregue pela sociedade L…– , S.A fazia parte a Lista de Preços Unitários cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte relevante para a decisão:
(“texto integral no original; imagem”)
(Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 11 – L….– 640202 – C) Lista de Preços Unitários);
V) A sociedade A…., S.A. apresentou proposta ao procedimento concursal identificado em A), cujo teor se considera integralmente reproduzido, da qual faz parte a Declaração de Aceitação do Caderno de Encargos (Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas –
9 – A…. SA);
W) Da proposta entregue pela sociedade A…. S.A fazia parte a Lista de Preços Unitários cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte relevante para a decisão:
(“texto integral no original; imagem”)
(Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 9 – A…. SA – 640142 – 10.2.2 LPU);
X) A sociedade C…. –….Civil, S.A. apresentou proposta ao procedimento concursal identificado em A), cujo teor se considera integralmente reproduzido, da qual faz parte a Declaração de Aceitação do Caderno de Encargos (Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas – 10– C…. –….SA);
Y) Da proposta entregue pela sociedade C…… Civil, S.A fazia parte a Lista de Preços Unitários cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se transcreve na parte relevante para a decisão:
(“texto integral no original; imagem”)

(Cfr. Processo Administrativo em CD junto aos autos – Propostas 10– C…. – SA – 640160 – Proposta C002 2018- 10_2_2 Lista de Preços Unitários);
AA) Em 06/03/2018, o júri do procedimento em causa elaborou relatório preliminar, cujo teor se considera integralmente reproduzido, no qual propôs a adjudicação da empreitada à sociedade I…– Lda. )Cfr. documento a fls. 1107 a 1118 dos autos);
BB) Em 15/03/2016 foi disponibilizado na plataforma Saphetygov o relatório preliminar identificado na al. anterior (Cfr. documento junto a fls. 1120 dos autos);
CC) Em 20/04/2016 o júri do procedimento elaborou o relatório final, cujo teor se considera integralmente reproduzido, no qual propôs a adjudicação à proposta apresentada pelo concorrente I…., Lda. para a execução da empreitada “Vila Franca de Xira –….–….– Requalificação do Espaço Público”, pelo valor de € 2.215.000,00 + IVA (Cfr. documento junto a fls.1147 a 1162 dos autos);
DD) Em 23/04/2018 foi proferido pelo Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira o despacho com o seguinte teor:
“”Propõe-se o envio da presente informação e Relatório Final em anexo, à RC, visando a adjudicação da empreitada em epígrafe à empresa I….–, Lda., pelo valor de €2.215.000,00€ +
IVA e prazo de execução de 396 dias, nos termos do ponto 16” (Cfr. documento junto fls. 1147 dos autos);
EE) m 02/05/201, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira deliberou, por unanimidade, a adjudicação da empreitada Vila Franca de Xira – –….– Requalificação do Espaço Público” à empresa I…. -., Lda,, nos termos da proposta do Sr. Vice-Presidente de Câmara Municipal supra identificada (Cfr. documento junto a fls. 1163 dos autos);
FF) Em 14/06/2018 foi celebrado entre o Município de Vila Franca de Xira e a socieddade U…., Lda (anteriormente denominada I…. Lda.), o contrato por meio do qual o primeiro adjudicou à segunda a empreitada “Vila Franca de Xira – E….– ..– Requalificação do Espaço Público”, e cujo teor se considera integralmente reproduzido (Cfr. documento junto a fls. 156 a 163 dos autos);”

Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC, acrescenta-se o seguinte facto, por provado:
GG) Em 23-12-2017 a Assembleia Municipal deliberou autorizar a abertura do procedimento concursal referido em A) – cf. a referida deliberação, em extracto, no PA.

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório porque a Entidade Adjudicante procedeu a um esclarecimento e a uma rectificação das peças do procedimento, nos termos do art.º 50.º do Código de Contratos Públicos (CCP), a saber, do Mapa de Quantidades, que divergia das peças desenhadas, e alterou os artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 desse Mapa, exigindo-se, seguidamente, que os concorrentes apresentassem uma alteração às propostas com a indicação dos preços unitários para aqueles materiais, o que não aconteceu no caso.
Porque os concorrentes graduados acima do Recorrente não apresentaram uma alteração à proposta antes apresentada, indicando o preço unitário para aqueles materiais, considera o Recorrente que tais propostas deveriam ter sido excluídas, nos termos da aplicação conjugada dos art.ºs 57.º, n.º 2, al. a) e 70.º, n.º 2, als. b) e c), do CCP e ao assim não decidir, a decisão recorrida errou.

Vem o Recorrente dizer que a Entidade Adjudicante procedeu a um esclarecimento e a uma rectificação das peças do procedimento, nos termos do art.º 50.º do CCP, a saber, do Mapa de Quantidades, que divergia das peças desenhadas, e alterou os artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 desse Mapa. Diz o Recorrente, que relativamente ao artigo 2.4.5.3 do Mapa de Quantidades foi rectificado um erro existente por ali se referir inicialmente que teriam de ser colocados cubos de vidraço branco de 10cmx10cmx10cm, passando a referir-se as dimensões de 5cmx7cm. No que concerne a artigo 2.4.19.2.2 do Mapa de Quantidades foi acrescentada a referência à colocação de Malhasol CQ30, que estava omissa. Entende o Recorrente que tais aspectos repercutiam-se directamente no critério da adjudicação – que foi o do mais baixo preço – e eram aspectos da execução do contrato não submetidas à concorrência pelo Caderno de Encargos (CE). Portanto, segundo o Recorrente, exigia-se que seguidamente à alteração ou rectificação das peças procedimentais fosse apresentada pelos demais concorrentes uma alteração às propostas com a indicação dos preços unitários para aqueles materiais, o que não aconteceu no caso. Logo, por não terem apresentado tal alteração às propostas, indicando o preço unitário para aqueles materiais e trabalhos, as propostas dos concorrentes graduados acima do Recorrente deveriam ser excluídas, nos termos da aplicação conjugada dos art.ºs 57.º, n.º 2, al. a), 70.º, n.º 2, als. b) e c), do CCP.
Atendendo ao facto provado em GG), ora acrescentado, ao presente procedimento é aplicável o CCP na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/20017, de 31 – 08 (cf. art.ºs 12.º e 13.º do referido Decreto-Lei).
Na anterior redacção do CCP, havia que distinguir entre o regime que derivava do art.º 50.º, relativo aos esclarecimentos e rectificações das peças do procedimento e o regime fixado no art.º 61.º do mesmo Código para os erros e omissões do Caderno de Encargos - CE (entretanto fundidos na nova redacção do CCP).
Assim, o regime do art.º 50.º visava a prestação de “esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do precedimento”, a serem requeridos pelos “interessados”.
Esses esclarecimentos haviam de ser solicitados no primeiro terço do prazo para a apresentação das propostas e prestados no segundo terço daquele prazo.
Ainda neste segundo terço do prazo, a Entidade adjudicante poderia rectificar as peças procedimentais.
A Entidade Adjudicante teria, depois, que disponibilizar na plataforma e que notificar os interessados dos esclarecimentos e rectificações.
Se a prestação de esclarecimentos ou a introdução de rectificações ocorresse depois do segundo terço do prazo para a apresentação das propostas, este deveria ser prorrogado nos termos do art.º 64.º, n.º 1, do CCP.
Estando em causa rectificações de aspectos fundamentais das peças do procedimento, estas poderiam ter lugar a todo o tempo, dentro do prazo para a apresentação das propostas, mas ter-se-ia que prorrogar o prazo para a apresentação das propostas, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início desse prazo até ao momento da rectificação, conforme determinado no art.º 64.º, n.º 2, do CCP.
Por força do art.º 50.º, n.º 5, do CCP, os esclarecimentos e rectificações passavam a fazer parte integrante das peças do procedimento a que dissessem respeito e prevaleciam sobre estas em caso de divergência.
Na anterior redacção do CCP previa-se, ainda, no art.º 61.º do CCP, um regime especifico para os erros e omissões do CE, que pressupunha a identificação e listagem desses erros por banda dos interessados, até ao termo do quinto sexto do prazo para a apresentação das propostas.
Também nos termos do art.º 61.º, n.º 1, do CCP, nas diversas alíneas, os erros e omissões do CE ficavam circunscritos às situações que dissessem respeito a: a) “aspectos ou dados que se revelem desconformes com a realidade”; b) às indicações relativas à “espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objecto do contrato a celebrar”; c) às “condições técnicas de execução do objecto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis”; d) e aos “erros e omissões do projecto de execução que não e incluam nas alíneas anteriores”.
Quanto “à admissibilidade da prestação de esclarecimentos sobre as peças do procedimento vem expressamente circunscrita pela lei, nos seus arts. 50.º/1 e 166/1, à necessidade da “boa compreensão e interpretação” delas pelos interessados.
Ou seja, estas intervenções do órgão adjudicante na definição dos termos e condições do procedimento e do contrato a celebrar, que têm lugar já em pleno prazo de elaboração e apresentação das propostas, têm uma finalidade e objecto bem delimitados, em conformidade, de resto, com o princípio da estabilidade do procedimento e das suas regras: elas aparecem, na verdade, não sob o conceito legal de “esclarecimentos” - cujo significado literal é o de “tornar claro, tornar inteligível”, algo que o não o é -, como a própria função a que foram destinados se traduz tão- somente em permitir a apreensão e boa compreensão das peças e procedimentos conformadores do procedimento.
Trata-se portanto de tornar claro, congruente ou unívoco o que nesses elementos era obscuro, incongruente ou passível de mais de um sentido. O mesmo é dizer que os esclarecimentos em causa correspondem legalmente – e devem restringir-se – a uma tarefa hermenêutica ou de aclaração e fixação do sentido de algo que já se encontrava estabelecido e que tinha um mínimo de correspondência literal na norma esclarecida, não à alteração ou sequer integração dos elementos que tenham sido divulgados.
(…) Donde se conclui, então, que a entidade adjudicante não pode servir-se dos esclarecimentos que a lei lhe possibilita prestar para introduzir, nas peças do procedimento, novas imposições ou obrigações a que os candidatos ou concorrentes devessem atender, nem para retira ou prescindir de quaisquer umas que sobre eles devessem impender” (in OLIVEIRA, Mário Esteves; OLIVEIRA, Rodrigo Esteves - Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública. Coimbra: Almedina, 2011. ISBN 978-972-40-4558-0, pp. 296 e 297).
Comungando de um regime legal comum, “ao contrário do que sucede com os esclarecimentos, destinados apenas (..) a aclarar o que das peças do procedimento seja obscuro, as rectificações têm opor função corrigir os erros (alterando ou eliminando algo) ou suprir omissões de delas padeçam (inserindo aí algo de novo, portanto)” (in OLIVEIRA, Mário Esteves; OLIVEIRA, Rodrigo Esteves – Concursos, ob. cit., p. 315. Cf. também a este propósito os Ac. do STA n.º 168/04, de 16-02-2006 ou 760/11, de 09-05-2012).
Em suma, ressalvado o princípio da estabilidade ou da intangibilidade das peças do procedimento, o CCP admite a rectificação de erros ou de lapsos constantes dessas peças, quer se trate de erros ostensivos, de meros lapsos de escrita ou cálculo, quer se trate de outros erros ou lapsos, ainda que impliquem a “alteração de aspectos fundamentais das peças do procedimento” (cf a este propósito, MONIZ, Ana Raquel Gonçalves - As peças do procedimento (Algumas reflexões). Em Estudos de Contratação Pública. Org. Pedro Gonçalves. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-1784-1v. IV. p. 117-119).
No caso em apreço, como resulta do facto provado em B), o critério da adjudicação foi o do mais baixo preço.
Dos factos provados em C) a F) resulta, ainda, que o A., ora Recorrente, pediu um esclarecimento à Entidade Adjudicante porque no artigo 2.4.5.3 se referia a dimensão dos cubos de vidrado branco de “10cmx10cmx10cm” “conforme pormenor construtivo P1 do desenho n.º AP 16.1” e em tal peça desenhada o cubo tinha as dimensões de 5cmx7cm e porque no artigo 2.4.19.2.2 do Mapa de Quantidades não se discriminava, omitindo, a referência a “malhasol”, que estava representada no pormenor desenhado P19. Nessa sequência, a Entidade adjudicante considerou que no artigo 2.4.5.3 onde se lia no Mapa de quantidades “10cmx10cmx10cm” se deveria ler “5cmx7cm” e no artigo 2.4.19.2.2 se deveria acrescentar “com aplicação malhasol CQ30”.
Da factualidade dada por assente resulta, igualmente, que o A. e ora Recorrente se limitou a pedir o indicado esclarecimento, não tendo reportado aquelas questões numa lista de erros e omissões das peças de procedimento.
Ou seja, conforme decorre da factualidade provada nos autos, o A. e Recorrente não identificou as referências constantes dos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 do Mapa de Quantidades como se reportando a um erro ou omissão do CE mas, antes, entendeu tais referências e correspondentes incongruências como reportadas a um mero pedido de esclarecimentos relativo ao Mapa de Quantidades, formulado nos termos do art.º 50.º do CCP.
Ora, no caso, estar-se-á, de facto, perante uma incongruência entre as indicações do Mapa de Quantidades e as peças desenhadas que justificava o tal pedido de esclarecimentos e que deu origem a uma rectificação do indicado Mapa por banda da Entidade Adjudicante.
Como se lê no referido artigo do Mapa de Quantidades, o fornecimento e a colocação dos cubos “de 10cmx10cmx10cm”, exigia-se feita “conforme pormenor construtivo P1 do desenho n.º AP16.1”. Portanto, é o próprio Mapa de Quantidades que expressamente remete para aquela peça desenhada, onde figuravam cubos de 5cmx7cm. Ou seja, a indicação do 2.4.5.3 do Mapa de Quantidades era em si mesma incongruente, porque se referia a cubos de uma dada dimensão e em simultâneo, de forma expressa, remetia para cubos desenhados e indicados com uma dimensão diferente.
Já no artigo 2.4.19.2.2, não obstante se indicar o trabalho de “Regularização da caixa de pavimento à régua com fornecimento e aplicação e uma camada de betonilha 3:1, com 8 cm de espessura e todos os trabalhos complementares”, omitia-se a referência “aplicação de malhasol CQ30”, a malha ou armadura de suporte à betonilha a colocar no pavimento, que figurava nas peças desenhadas.
Por conseguinte, a divergência e omissão daquelas indicações implicava uma incongruência entre as peças desenhadas e as referências constantes do indicado Mapa de Quantidades, que não permitiria a “boa compreensão e interpretação das peças do procedimento”.
No primeiro caso, tratava-se de um elemento contraditório ou obscuro, porque as dimensões dos cubos que se indicavam no Mapa não coincidiam com as indicadas nas peças desenhadas para as quais o Mapa remetia expressamente. No segundo caso, seria um elemento ambíguo, porque nas peças desenhadas figurava o acrescento da malha de suporte à betonilha, da “malhasol CQ30”, que não vinha expressamente referida no Mapa de Quantidades, que se limitava a indicar a regularização da caixa de pavimento à régua, com a aplicação de betonilha e todos os trabalhos complementares.
Consequentemente, formulado o indicado pedido de esclarecimentos, a Entidade Adjudicante emendou as indicações constantes do Mapa de quantidades, assinalando que onde se lia “10cmx10cmx10cm” devia ler-se “5cmx7cm” e no outro ponto acrescentava-se a referência à “malhasol CQ30”.
De notar, ainda, que apreciado o Mapa de quantidades ressalta à evidência que a lista dos preços unitários não se queria feita individualizando a colocação de cubos de dimensão “10cmx10cmx10cm” ou de “5cmx7cm” Diversamente, pedia-se a individualização dos preços, por unidade de medida, por zona, por quantidades e por preço unitário para o trabalho de “Fornecimento e colocação dos cubos de vidraço branco de Pêro Pinheiro, de 10cmx10cmx10cm, conforme pormenor construtivo P1 do desenho n.º AP16.1 e todos os trabalhos complementares”, globalmente considerado. Isto é, todo estes trabalhos e materiais requeriam a indicação de um preço unitário, que não exigia a individualização do preço de cada cubo colocado atendendo a duas diferentes dimensões. Assim, se clarificada a dimensão dos cubos que se exigiam fornecidos e colocados, essa mesma emenda não exigiria necessariamente uma alteração na indicação dos preços unitários daquele artigo do Mapa de quantidades.
O mesmo se diga da inclusão da referência à “malhasol”, que figurava nas peças desenhadas. Também esse trabalho não tinha de ser discriminado com um dado preço unitário, pois o que se exigia no artigo 2.4.19.2.2 era a indicação dos preços unitários para o conjunto dos trabalhos e materiais que correspondiam “à regularização da caixa de pavimento à régua com fornecimento e aplicação e uma camada de betonilha 3:1, com 8 cm de espessura e todos os trabalhos complementares”. Quanto a este ponto, dentro da referência do fornecimento e aplicação da camada de betonilha, com “todos os trabalhos complementares” estaria até a inclusão da colocação da “malhasol“, a malha que teria necessariamente de suportar a construção do pavimento com betonilha, que figurava nas peças desenhadas.
Atendendo aos aspectos explicitados e emendados, o pedido de esclarecimentos do A., ora Recorrente deu origem, portanto, a uma rectificação do Mapa de Quantidades, nos termos acima indicados, que manifestamente não alterou os aspectos fundamentais das peças do procedimento. Consequentemente, no caso, não há que aplicar o art.º 64.º, n.º 2, do CCP.
Nestes termos, atendendo à matéria fáctica apurada e ao enquadramento legal que resulta dos art.ºs 50.º e 61.º do CCP, no caso em apreço não se exigia aos concorrentes que viessem a apresentar uma alteração às suas propostas. Ou seja, o esclarecimento e rectificação levada a cabo pela Entidade Adjudicante não pressupunha a indicação de outros preços unitários, diferentes daqueles que já figuravam em cada artigo, pois nem a referência à diferente dimensão dos cubos, nem a indicação da aplicação da “malhasol“ implicariam uma nova autonomização e individualização desses preços, que estavam apresentados em conjunto com os restantes trabalhos e materiais indicados nos artigos em questão.
Por conseguinte, não se exigiria, no caso, que os concorrentes apresentassem uma alteração aos preços unitários da sua proposta, nomeadamente se considerassem que as rectificações introduzidas (não) influenciavam o preço unitário apresentado em cada artigo.
Como corolário, as propostas dos demais concorrentes - não obstante os esclarecimentos e rectificações do Mapa de quantidades - mantinham-se totalmente aptas a serem avaliadas, pois os preços unitários que vinham apresentados permitiam essa mesma avaliação.
Contrariamente ao aduzido pelo A. e Recorrente, ao avaliar as demais propostas - sem exigir que as mesmas fossem alteradas e nelas fossem reproduzidas as rectificações introduzidas aos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 do Mapa de Quantidades - o júri não violou o art.º 70., n.º 2, al. c) do CCP.
Mais se refira, que entendendo o júri que as propostas dos concorrentes se apresentavam ambíguas face aos esclarecimentos que prestou, incumbiria a esse mesmo júri requerer esclarecimentos aos concorrentes nos termos do art.º 72º do CCP, ao invés de dever excluir as suas propostas, como pugna o Recorrente (cf. também o art.º 96.º, n.º 2, al. e) do CCP).
Face ao exposto, é também manifesto, que as propostas dos demais concorrentes não apresentavam atributos que violassem os parâmetros base fixados no CE ou aspectos da execução do contrato a celebrar, não submetidos à concorrência – cf. art.º 70., n.º 2, al. b), do CCP.
Face ao supra exposto, há que acompanhar a decisão recorrida, na sua fundamentação e sentido decisório, que está inteiramente correcta, designadamente quando aduz o seguinte: “Conforme resulta da factualidade dada como provada, a autora apresentou um pedido de esclarecimento quanto aos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 do Mapa de Quantidades (Cfr. al D) do probatório). Com efeito, o aludido artigo 2.4.5.3 previa a colocação de cubos de vidraço branco de 10cmx10cmx10cm, conforme o pormenor construtivo P1. Porém, tal pormenor na verdade previa as dimensões do cubo de 5cmx7cm. Por sua vez, o artigo 2.4.19.2.2 previa a “regularização da caixa de pavimento à régua com fornecimento e aplicação de uma camada de betonilha 3:1, com 8cm de espessura e todos os trabalhos complementares”, sendo que no pormenor referente ao mesmo artigo mostrava-se representada uma malhasol.
O artigo 50.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na redação aplicável à situação em apreciação nos autos, estabelecia no seu n.º1 que os interessados poderiam solicitar por escrito os esclarecimentos que entendessem ser necessários “à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento”.
Conforme referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, pág. 294), “a frequente e progressiva complexidade das propostas justifica bem como que se preveja essa possibilidade do seu esclarecimento, de modo a que os interessados possam elaborar as suas propostas ou as suas candidaturas com segurança e conscientemente quando se deparam com dificuldades em apreender exactamente aquilo que se lhes exige ou recomenda nessas peças e, bem assim, os trâmites do procedimento em causa”.
O mesmo artigo 50.º prevê no seu nº 3, desta vez por iniciativa própria, que o órgão competente para a decisão de contratar possa proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, conquanto, à semelhança do estabelecido para os esclarecimentos, tal ocorra até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado, a entidade adjudicante, publicou no site do concurso o documento “Esclarecimentos”, onde informou que, no artigo 2.4.5.3 do Mapa de Quantidade de Trabalhos onde se lia 10 cmx10cmx10cm deveria ler-se 5cmx7cm, e no artigo 2.4.19.2.2 deveria ler-se que o mesmo importava a aplicação de malhasol CQ30.
O entendimento vertido nos esclarecimentos prestados pela entidade adjudicante, ao considerar os pormenores referentes às peças desenhadas, seguiu o disposto na Cláusula 3.ª do Caderno de Encargos, onde se estabelece que “no caso de divergência entre as várias peças do projeto de execução (…):
a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes” (Cfr. al. a) do n.º3).”
Os esclarecimentos em causa destinaram-se assim a clarificar e resolver a divergência existente entre os aludidos artigos do Mapa de Quantidades de Trabalhos e as peças desenhadas referentes aos mesmos.
A definição do sentido a atribuir à redação dos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2. do Mapa de Quantidades de Trabalhos nos termos fixados pelos esclarecimentos prestados, de acordo com o n.º5 do artigo 50.º do CCP passou a fazer parte integrante das peças do procedimento, prevalecendo “sobre estas em caso de divergência”.
Deste modo, a utilização da redação inicial do Mapa de Quantidades de Trabalho por parte das contrainteressadas nas listas de preços que apresentaram com as suas propostas não poderá ser lida, como sustenta a autora, como se estando perante a apresentação de termos ou condições violadores de aspetos da execução do contrato não sujeitos à concorrência.
É que, prestados que foram os esclarecimentos que clarificaram a redação dos mesmos artigos, a redação inicial dos artigos em causa do Mapa de Quantidade de Trabalho deverá ser lida de acordo com a redação que consta dos esclarecimentos. No caso em análise, os esclarecimentos prestados funcionaram como uma verdadeira errata explicitando o sentido que a redação constante do Mapa de Quantidades de Trabalho passaria a ter.
Deste modo, deverá considerar-se nesse capítulo, que quando as propostas apresentadas pelas contrainteressadas indicam os preços unitários para os trabalhos constantes dos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 do referido Mapa, ainda que a redação empregue possa ter sido a inicial, aqueles dizem respeito aos trabalhos expressamente previstos na redação fixada com os esclarecimentos prestados, ou seja, a colocação de cubos de vidraço branco de 5cmx7cm e “regularização da caixa de pavimento à régua com fornecimento e aplicação de uma camada de betonilha 3:1, com 8cm de espessura, com aplicação malhasol CQ30 e todos os trabalhos complementares”.
Importará igualmente atender, a que juntamente com as propostas apresentadas pelos concorrentes estes entregaram a declaração de aceitação do conteúdo caderno de encargos, prevista no artigo 57.º, n.º1, al. a) do CCP, elaborada de acordo com o anexo I ao mesmo código, por meio da qual se obrigaram os concorrentes “a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.” Aceitaram pois os concorrentes, de forma expressa, o Mapa de Quantidades de Trabalho, de acordo com o seu conteúdo e cláusulas, onde se inclui nomeadamente, o sentido a atribuir à redação dos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 conforme esclarecido pelo júri do procedimento. Haverá assim pois de se considerar que, definido que está o sentido a atribuir à redação dos aludidos artigos, foi esse o seguido pelas contrainteressadas aquando da apresentação das suas propostas.
Não poderá pois proceder a argumentação da autora quanto à alegada violação do artigo 70.º, n.º2, al. b) do CCP, não estando em causa a apresentação de termos ou condições violadoras da execução do contrato a celebrar e não submetidas à concorrência.
Com efeito, de acordo com o fixado no ponto 15 do Programa de Procedimento, o critério de adjudicação eleito no concurso em causa, foi o do preço mais baixo (conforme o previa então o artigo 74.º, n.º1, al. b) do CCP), pelo que, o único atributo da proposta sujeito à concorrência era o preço (Cfr. artigo 56.º, n.º2 do CCP).
Coube assim à entidade adjudicante a definição do artigo 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2 do Mapa de Quantidade de Trabalhos, cuja redação se consolidou com o esclarecimento prestado, estando os concorrentes vinculados à mesma. Estando apenas na livre disponibilidade dos mesmos a atribuição dos preços unitários, e consequente preço global, aos trabalhos constantes do supra aludido mapa, não poderá ser outro, que não o entendimento, de que os preços apresentados se referiram aos trabalhos previstos nos supra aludidos artigos, na redação resultante dos esclarecimentos prestados.
Não violaram pois as contrainteressadas o disposto na al. b) do n.º2 do artigo 70.º do CCP com as propostas apresentadas.
Concomitantemente, e como resulta dos factos provados (al. H), J), N), P) R), T), V), X), Z)), das propostas apresentadas pelas contrainteressadas consta o preço unitário relativo aos trabalhos constantes do Mapa de Quantidade. Na sequência do entendimento acabado de expor, os preços em causa, no que respeita aos artigos 2.4.5.3 e 2.4.19.2.2, referem-se aos trabalhos aí previstos, ou seja, colocação de cubos de vidraço branco de 5cmx7cm e “regularização da caixa de pavimento à régua com fornecimento e aplicação de uma camada de betonilha 3:1, com 8cm de espessura, com aplicação malhasol CQ30 e todos os trabalhos complementares”, conforme resulta dos esclarecimentos prestados (Cfr. artigo 50.º, n.º1 e 5 do CCP).
Assim sendo, constando das propostas o preço unitário das mesmas e as quantias fixadas pela entidade adjudicante, improcede a alegação da autora de em causa estarem propostas de avaliação impossível em virtude da forma de apresentação de algum dos seus atributos, com a inerente exclusão daquelas (Cfr. al. c) do n.º2 do artigo 70.º do CCP). O mesmo se diga face à alegação formulada pela autora de violação artigo 57.º, n.º2, al. c) do CCP.
Improcedendo assim as alegações da autora no que concerne à violação do artigo 70.º do CCP por parte das propostas graduadas à frente da sua, não padece pois a decisão da entidade adjudicante da ilegalidade que lhe imputa aquela, não se colocando outra questão neste ponto, pelo que improcede desse modo o pedido de anulação do ato de adjudicação da empreitada à contrainteressada I...... Unipessoal Lda.
Do mesmo modo, improcede igualmente o pedido de exclusão das propostas graduadas acima da proposta da autora e consequentemente, o pedido de adjudicação à autora da empreitada em causa.”
Razões porque claudica, in totum, o presente recurso.

No art.º 6.º, n.º 7, do RCJ estipulou-se que ”Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Por seu turno, nos termos do art.º 530.º, n.º 7, al. b), do CPC, consideram-se de especial complexidade as acções “que digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso”.
Assim, nos termos dos citados preceitos a dispensa do remanescente da taxa de justiça é uma situação excepcional, que tem de ser devidamente justificada pelo juiz e que apenas deve ocorrer quando a causa tenha uma complexidade inferior à média (cf. a este propósito os Ac. do TRL n.º 7973-08.3TCLRS-A.L1-6, de 14-01-2016 ou TRL n.º 3258/05.5TVLSB.L1-7, de 22-11-2016).
O presente recurso refere-se a um contencioso pré-contratual, urgente, que vem apresentado através um articulado de cerca de 30 páginas e que reúne 21 conclusões. No recurso apela-se a questões de bastante complexidade técnica e de alguma complexidade em termos de matéria fáctica e jurídica. A causa tem para o Recorrente e para as restantes partes um interesse económico avultado.
O recurso apresentado deu lugar a contra-alegações da Entidade Pública demandada e de um Contra-interessado, o vencedor do concurso.
Sem embargo, o A. e Recorrente não elaborou o recurso de forma ostensivamente complicada ou extensa, mas, antes, adequou a real complexidade do caso trazido à lide com o articulado de recurso que apresentou. As contrapartes contra-alegaram nos mesmos moldes, com total adequação ao caso.
Na apreciação do recurso discutiu-se, por isso, as questões que vinham suscitadas sem outras excrescências.
Portanto, atendendo aos termos dos articulados apresentados, à correspondente conduta das partes, aos interesses em jogo nestes autos e à importância económica do litigio, não obstante a presente causa vir indicada como tendo o valor de 2.599.891,57€ e se referir a questões que se devem ter, na sua globalidade, como complexas, considera-se que a especificidade da situação justifica a dispensa de uma parte significativa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sob pena de se estar a pagar uma taxa manifestamente desproporcional ao serviço prestado.
Por estas razões julga-se dispensado o pagamento de 80% do remanescente da taxa de justiça.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente, com dispensa de 80% do remanescente da taxa de justiça (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 7 de Março de 2019.

(Sofia David)
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Helena Telo Afonso)