Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:86/22.7BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:12/05/2024
Relator:ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: DIREITO ADUANEIRO
VALOR ADUANEIRO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DIREITO
Sumário:I. Na análise dos vícios invocados pelas partes, o Tribunal deve ter em consideração o disposto no artigo 124º do CPPT, conhecendo, em primeiro lugar, os vícios que melhor tutelem os direitos e interesses dos autores.
II. Os critérios para fixar o valor aduaneiro de uma mercadoria (com vista à aplicação da pauta aduaneira comum), a que aludem os artigos 70º a 74º do CAU, têm entre si uma relação de subsidiariedade que importa respeitar, dando primazia ao método transacional com base no preço efetivamente pago.
III. Mercê da relação de subsidiariedade, o valor não pode ser fixado com base numa disposição sem se justificar a impossibilidade, que tem de ser absoluta, de recurso à modalidade anterior. Assim, será ilícita a conduta da Autoridade Aduaneira quando utilize um método de último recurso sem justificar capazmente o abandono pelo método precedente.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em 17.02.2023, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M............, S.A. (doravante Recorrida) e, em consequência, anulou o ato de liquidação de direitos aduaneiros e outros encargos, no valor de € 19 811,32, praticado pelo Chefe da Delegação Aduaneira de Sines, na sequência da declaração de importação n.º ...........31 de 19.02.2021 e condenou a Autoridade Tributária e Aduaneira a reembolsar a Impugnante do valor que pagou com base nessa liquidação, acrescido de juros indemnizatórios desde a data desse pagamento.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes «CONCLUSÕES:

A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 17-02-2023, que julgou procedente a impugnação supra identificada, por ter entendido que a liquidação impugnada, padecia de vício de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito pelo que não podia manter-se na ordem jurídica;

B) Para chegar a esse julgamento, o douto tribunal a quo considerou que a Administração não fundamentou a decisão de liquidação, pois não questionou as explicações trazidas pela impugnante, nem questionou (formal ou materialmente) ou contestou os documentos juntos.

C) Para tal, assentiu o douto tribunal existir vicio de violação de lei por: A.) Erro sobre os pressupostos de direito, consubstanciado no desrespeito da ordem de subsidiariedade estabelecida no Código Aduaneiro da União (CAU) pela qual devem ser aplicados os métodos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias ali previstos, (que consta da al. h) da matéria de facto provada) e;

D) Erro sobre os pressupostos de facto, consubstanciado na aplicação de um dos métodos subsidiários ao método do valor transacional, sem que fosse impossível determinar o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, (que consta da al. f) e h) da matéria de facto provada);

E) E determina a procedência da ação, condenando a Fazenda Pública quanto ao pagamento dos juros indemnizatórios.

F) Com a devida vénia não pode a Fazenda Pública conformar-se com tal sentido decisório.

G) O douto tribunal a quo, pese embora alicerce a sua decisão na falta de fundamentação da liquidação, conclui pela procedência da ação por vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito,

H) Contrariando o modo como vêm sendo decididos outros processos, que correm termos neste mesmo tribunal, e onde existe uma identidade das partes e das questões a decidir, como por exemplo: processo 294/20.5BEBJA, 302/20.0BEBJA, 312/20.7BEBJA, 306/20.2BEBJA, 105/21.4BEBJA, 147/21.0BEBJA, 295/20.3BEBJA, 106/21.2BEBJA, 308/20.9BEBJA, 114/21.3BEBJA, 113/21.5BEBJA, 107/21.0BEBJA, 111/21.9BEBJA e 110/21.0BEBJA.

I) O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.

J) Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade.

Ora,

K) É bom de ver que o tribunal recorrido não identificou quais os factos que foram considerados na decisão e que estavam objetivamente desconformes com a realidade, de modo a questionar a validade substancial da decisão da AT, de modo a justificar a sua decisão de anulação da liquidação por erro nos pressupostos de facto e de direito.

L) Na verdade, o que o douto tribunal recorrido faz é, aceitar, ou dar por assente, documentos e explicações, reconhecendo que os mesmos, pela sua aparência e por não terem sido contestados pela AT, são suficientes para dissipar a dúvida que foi criada de que o valor transacional declarado não correspondia ao preço efetivamente pago ou a pagar conforme definido no art.º 70.º do CAU,

M) Sem explicar em detalhe por que razão se tem de aceitar como válidos e assentes tais documentos e explicações, e que qualquer dúvida fundada foi dissipada pelas explicações e pelos documentos fornecidos.

N) Aliás, se o douto tribunal recorrido entendeu que a AT não explicou quais as razões para manter as dúvidas fundadas, nunca poderia ter determinado a anulação da liquidação por vicio de violação de lei, mas, sim e à semelhança dos outros processos já aqui identificados, por vício de falta de fundamentação.

O) Ao decidir assim, o tribunal recorrido, com a devida vénia, errou no seu julgamento. Sem prescindir,

P) Com a devida vénia, o tribunal recorrido, com os factos dados como provados, não poderia ter decidido que a Impugnante justificou que o valor declarado representou o preço efetivamente pago ou a pagar referido no art.º 70.º do CAU, explicando validamente o afastamento excecional da média dos valores das aquisições de mercadorias idênticas ou similares,

Q) Ao invés, o que os autos demonstram é que a AT fundamentou devidamente o acto impugnado, justificando a razão de não considerar dissipadas as dúvidas de que o valor transacional declarado não correspondia ao preço efectivamente pago ou a pagar, por não aceitar como suficientes os documentos e explicações apresentadas. Deste modo,

R) Ao julgar procedente a presente causa, incorreu a douta sentença em erro de julgamento em matéria de facto - porquanto faz errada valoração da prova carreada para os autos, ao sustentar conclusões em factos do probatório [c), f), h) e l) da matéria de facto provada], que não permitiriam retirar tais ilações e em,

S) Erro de julgamento em matéria de direito, por errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 70.º e 74.º do CAU e artigos 140.º e 144.º do AE-CAU, não se conformando a Fazenda Pública com a interpretação e conclusões daquele douto tribunal;

T) Resulta da prova carreada para os autos, que a Administração cumpriu o dever de fundamentação do ato de liquidação, como se verifica através dos ofícios n.º 85/2021 e 88/2021 (que constam respetivamente das alíneas c) e f) da matéria de facto provada), da informação n.º 42/2021 para o exercício do direito de audição (que consta da al. h) da matéria de facto provada) e da notificação de cobrança (que consta da alínea l) da matéria de facto provada). Por outra via,

U) Considerou a douta sentença existir erro sobre os pressupostos de direito, consubstanciado no desrespeito da ordem de subsidiariedade estabelecida no Código Aduaneiro da União (CAU) pela qual devem ser aplicados os métodos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias ali previstos, (que consta da al. h) da matéria de facto provada). Contudo,

V) Atento o disposto no n.º 2 do artigo 140.º do AE-CAU de acordo com o qual se as dúvidas fundadas referidas no n.º 1 do mesmo preceito não forem dissipadas, as autoridades aduaneiras podem decidir que o valor das mercadorias não pode ser determinado por aplicação do método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional.

W) Devendo a expressão «montante total efetivamente pago ou a pagar, referido no n.º 1 do artigo 70.º do Código», usada no n.º 1 do artigo 140.º do AE-CAU, ser lida no sentido de se referir ao «valor transacional, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, ajustado, se necessário» (cfr. n.º 1 do artigo 70.º do CAU).

X) Sendo que, quando não seja possível determinar o valor aduaneiro das mercadorias com base no valor transacional, aquele deve ser determinado por aplicação de um dos métodos secundários previstos no n.º 1 do artigo 74.º do CAU, pela ordem de subsidiariedade aí indicada. Todavia, se o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do n.º 1 daquele preceito, deve ser determinado, com base no designado método do último recurso ou método «fall back», a que se referem os artigos 74.º, n.º 3, do CAU e 144.º do AE-CAU.

Y) Neste sentido, andou mal o douto tribunal a quo, uma vez que dá por provada a informação n.º 42/2021 (que consta da alínea h) da matéria de facto provada) por um lado, mas por outro, decide não ter a Administração respeitado a ordem de subsidiariedade por que são aplicados os métodos secundários de determinação do valor aduaneiro.

Z) Andou bem a Administração ao aplicar o método «fall back» ou método do último recurso, na determinação do valor aduaneiro das mercadorias em questão, afastados que foram pela impossibilidade da sua aplicação os restantes métodos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias em causa.

AA) Ainda quanto à utilização dos valores Theseus e por razões de cautela, importará ter em consideração que nos termos do n.º 1 do artigo 144.º do AE-CAU, na determinação do valor aduaneiro com base no método de último recurso «pode utilizarse uma razoável flexibilidade na aplicação dos métodos previstos nos artigos 70.º e 74.º, n.º 2, do Código.».

BB) Razoável flexibilidade que pode consistir no alargamento da noção de «mercadorias similares» a que se refere o n.º 14 do artigo 1.º do AE-CAU, para efeitos da aplicação do método do valor transacional das mercadorias similares, de forma a nela abranger as mercadorias abrangidas designadamente pelo valor Theseus correspondente.

CC) Mas ainda que assim não se entendesse, a utilização dos valores Theseus na determinação do valor aduaneiro com base no método de último recurso seria possível por via da aplicação do n.º 2 do artigo 144.º do AE-CAU.

DD) Termos em que, se conclui ter a Administração respeitado a ordem de subsidiariedade na aplicação dos métodos secundários de determinação do valor aduaneiro das mercadorias encontrando-se a fundamentação usada pela Administração para efeitos da rejeição do método do valor transacional, plenamente realizada e percetível para o administrado “colocado na posição de um destinatário normal” (conforme acórdão de 12 de Março de 2014, proc. 01674/13).

EE) Pelo exposto, entende a Fazenda Pública que a douta sentença errou no seu julgamento, sendo imperioso concluir que a liquidação em apreço não padece do apontado vício, impondo-se a revogação da sentença aqui em escrutínio.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências.»

A Entidade Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:

1. As presentes Contra-Alegações têm por objeto o Recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (“TAF de Beja”), em 17/02/2023, no processo n.º 86/22.7BEBJA, a qual julga procedente a Impugnação Judicial apresentada pela aqui Recorrida do ato de liquidação praticado pela DAS no montante global de € 19.811,32 (dezanove mil, oitocentos e onze euros e trinta e dois cêntimos), relativo a direitos aduaneiros e IVA, entendendo que tal ato de liquidação padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito,

2. O que por sua vez, determina a anulação do mesmo, obstando ao conhecimento dos demais vícios invocados pela Recorrida em sede de Impugnação Judicial.

3. Em concreto, na sentença recorrida, o tribunal ad quo começa por se referir à disciplina legal subjacente à determinação do valor aduaneiro para efeitos de importação de mercadorias, sublinhando a regra da aplicação do método do valor transacional (valor efetivamente pago ou a pagar) sempre que tal seja possível e explicitando claramente que aquele método só poderá ser afastado em casos com características muito concretas e devidamente demonstradas pelas autoridades aduaneiras, sob pena de, se assim não for, a liquidação padecer do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, tal como sucede no caso em apreço.

4. Por outro lado, refere ainda o tribunal ad quo na Sentença Recorrida que o Ato Impugnado está ferido de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito na medida em viola as regras de determinação do valor aduaneiro, designadamente no que concerne ao recurso a um método à margem da ordem de subsidiariedade pela qual eles se encontram previstos na legislação aduaneira.

5. Alega a Fazenda Pública que o ato de liquidação impugnado se encontra devidamente fundamentado, desenvolvendo toda a sua argumentação em torno desta temática que, em bom rigor, apenas foi suscitada pelo tribunal ad quo num cenário hipotético.

6. Sem prejuízo, a Fazenda Pública tece algumas considerações nas suas Alegações de Recurso que importa sindicar.

7. Desde logo, cumpre notar que a legislação aduaneira impõe como regra para a determinação do valor aduaneiro o método do valor transacional (preço efetivamente pago ou a pagar), sendo que tal regra apenas poderá ser afastada em desde que determinados requisitos, como sejam a impossibilidade de o importador demonstrar cabalmente e sem margem para dúvidas que o valor declarado corresponde ao preço pago pelas mercadorias.

8. A este respeito, diz a Sentença Recorrida que a legislação é clara, não podendo ser o conceito de ‘preço efetivamente ou a pagar’ ser confundido com o conceito de ‘preços médios estatísticos de mercadorias similares importadas nos últimos 6 meses’, entendimento que a Recorrida inteiramente subscreve.

9. Ora, é precisamente nesta confusão de conceitos que assenta a liquidação que se impugnou e que é o objeto do presente recurso.

10. Por outro lado, sempre será se sublinhar que a DAS falhou na fundamentação substantiva (e não apenas formal) do ato de liquidação em crise, quer do ponto de vista factual, quer do ponto de vista legal, uma vez que não indicou os factos e as normas legais que alegadamente justificariam e permitiriam que a suposta diferença entre o valor transacional declarado pelo importador (considerado “excecionalmente baixo”) e um valor médio estatístico contantes das bases de dados AMT/Theseus (as quais são de exclusivo conhecimento da Autoridade Aduaneira), poder ser, por si só, suficiente e legítimo para que a DAS desconsiderasse o valor transacional como método de determinação do valor aduaneiro, não obstante o importador ter demonstrado que o valor declarado corresponde inequivocamente à totalidade do preço de compra negociado e pago ao fornecedor e, em consequência.

11. Da mesma forma, e na sequência do que se acaba de referir, a DAS não indicou igualmente a DAS quais normas legais e factos que alegadamente permitem e legitimam a substituição do valor transacional declarado pelo importador pelo referido valor médio da ferramenta AMT para efeitos de determinação do valor aduaneiro da importação.

12. Sendo certo que a justificação para esta ausência de referência às normas legais que legitimassem o entendimento da DAS é simplesmente o facto de tais normas não existirem, uma vez que a legislação aduaneira, e muito em particular os artigos 70.º e seguintes do Código Aduaneiro da União (CAU), são muito claros no que toca a estabelecer que a determinação do valor aduaneiro para efeitos de cálculo das imposições devidas pela importação de mercadorias é feita, regra geral, com base no valor transacional das mesmas, isto é, com base no preço pago pelo importador ao vendedor, independentemente de tal preço ser reduzido ou não.

13. Aliás, continua a Fazenda Pública, nas suas Alegações de Recurso, a desconsiderar e ignorar em absoluto o teor e valor probatório da informação e documentação fornecidas pela Recorrida para dissipar as alegadas dúvidas das autoridades aduaneiras (mas sempre sem colocar em causa a autenticidade das mesmas).

14. Ora, tal como amplamente demonstrado nos presentes autos e confirmado pela Sentença Recorrida, ao longo do procedimento de liquidação foi junta pela Recorrida documentação diversa (incluindo Ordem de Compra e comprovativo de pagamento), bem como informação sobre os contornos da negociação com o fornecedor, assim se justificando que o valor declarado corresponde, efetivamente e sem margem para dúvidas, ao valor pago pelas mercadorias.

15. Sucede que, nas Alegações de Recurso, continua a Recorrente a referir apenas que a prova junta pela Recorrida não suficiente para justificar as discrepâncias verificadas entre o preço pago e o preço médio estatístico dos produtos em causa.

16. Ora, a este respeito importa esclarecer que não existe, no direito internacional, nem no direito da União Europeia, e menos ainda no direito nacional, qualquer norma que imponha aos importadores o dever/obrigação de explicarem às autoridades aduaneiras uma diferença entre o valor transacional declarado (correspondente ao preço por si negociado e pago – e, assim conhecido) e um “valor estatístico médio da União Europeia para a importação de mercadorias similares” que naturalmente desconhecem.

17. O que a legislação prevê é apenas a obrigação de os importadores, sempre que instados a tal, demonstrarem às autoridades aduaneiras que o valor transacional declarado nas importações corresponde ao preço efetivamente pago,

18. Sendo que, para este efeito, podem os importadores – tal como fez a aqui Recorrida – e tendo em vista a cabal demonstração da circunstância de terem efetivamente pago o valor (transacional) que declararam, procurar explicar às autoridades aduaneiras o modo como o preço das mercadorias foi negociado, bem como fornecer todos os documentos e informações inerentes a tal negociação, como sejam as ordens de compra, as fichas técnicas dos produtos e os comprovativos de pagamento.

19. Ora, fornecida que foi toda esta documentação e informação e, adicionalmente, mantida à disposição das autoridades os registos contabilísticos para a consulta e verificações que se identifiquem adicionalmente necessárias, não concebe a Recorrida que a Recorrente entenda não ter sido junta prova suficiente,

20. Sendo ainda certo que a DAS, em momento algum, solicitou qualquer informação ou documento em concreto que não tenha sido fornecido, ou mesmo procurou aceder aos registos contabilísticos da Recorrida, aos quais pode aceder a todo o momento.

21. Por fim, não se aceita também a argumentação invocada pela Fazenda Pública no que respeita à impossibilidade de utilização de outro método de determinação do valor aduaneiro que não seja o método do último recurso, com utilização dos valores médios estatísticos AMT.

22. Desde logo porque, em primeiro lugar, tendo em consideração as circunstâncias do caso em apreço, não podem as autoridades aduaneiras simplesmente recusar a aplicação do método do valor transacional dado que os pressupostos de tal afastamento não se encontram reunidos.

23. Em segundo lugar, ainda que tais pressupostos efetivamente se verificassem no caso em discussão – o que não se admite e apenas se equaciona por cautela de patrocínio -, sempre seriam as autoridades aduaneiras obrigadas a realizar todas as diligências necessárias à utilização dos outros métodos, não se limitando a remeter tal obrigação para o importador, como aconteceu neste caso.

24. Em conformidade é o próprio TJUE que refere que “tendo em conta essa obrigação de diligência que lhes é imposta na aplicação dessa disposição, as autoridades aduaneiras são obrigadas a consultar todas as fontes de informação e bases de dados de que dispõem”,

25. O que aparentemente não aconteceu na importação em crise.

26. Por tudo o que se acaba de expor, não resta outra conclusão que não seja a de se confirmar o teor da Sentença Recorrida, e manter a decisão de anulação do ato de liquidação impugnado.

Subsidiariamente à cautela,

27. Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, e na eventualidade deste Tribunal vir a dar razão à Recorrente, e bem assim determinar que o ato de liquidação que impugnado se encontra efetivamente bem fundamentado, à luz dos princípios do direito administrativo, fiscal e aduaneiro aplicáveis, sempre se dirá que, nos termos do disposto no artigo 665.º, n.º 2 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo tributário (nos termos do artigo 2.º, e) do CPPT), se impõe a apreciação dos restantes vícios invocados pela Recorrida em sede de Impugnação Judicial, designadamente:

a. Da ilegalidade da utilização dos valores médios (artigos 130.º a 151º da petição inicial) b. Da ilegalidade da aplicação do Método do Último Recurso (artigos 152.º a 205.º da petição inicial)

c. Da ilegalidade emergente do vício de falta de fundamentação (artigos 206.º a 237.º da petição inicial)

d. Da inconstitucionalidade e da ilegalidade resultantes da ingerência das autoridades aduaneiras nos negócios celebrados entre privados (artigos 238.º a 268.º da petição inicial)

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DECIDINDO-SE PELA PROCEDÊNCIA DO RECURSO QUANTO À INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI POR ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO DO ATO DE LIQUIDAÇÃO, DEVERÃO SER APRECIADOS OS VÍCIOS ARGUIDOS PELA RECORRIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, CONCLUINDO-SE PELA ILEGALIDADE DO ATO DE LIQUIDAÇÃO EM APREÇO E A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO MESMO, COM TODAS AS DEMAIS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!»


***

O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

***

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

a) A Impugnante importou mercadorias ao abrigo da declaração de importação n.º ...........31 de 19.02.2021, apresentada na Delegação Aduaneira de Sines, com o seguinte teor:

b) Em 25.02.2021, mercadoria foi submetida a controlo documental e a controlo físico, com recolha de amostras; admitido, informação oficial da Administração Tributária e Aduaneira no âmbito da reclamação graciosa, constante do processo administrativo junto aos autos a fls 60, 61 e 62, auto de recolha de amostras de fls

c) Em 24.02.2021, os serviços da delegação Aduaneira de Sines, pediram informações adicionais à Impugnante, através do ofício n.º 85/2021, com o seguinte teor:

d) Em 26.02.2021, a Impugnante respondeu a esta notificação através de requerimento escrito, com o seguinte teor:

Cfr doc 3 junto à petição inicial, e doc de fls 23 a 25 do processo administrativo junto aos autos

e) Em anexo a este requerimento, foram juntos pela Impugnante quatro anexos, com documentos com o teor que consta do doc 3 junto à petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido;

f) Em 01.03.2021, os serviços da Delegação Aduaneira de Sines responderam à Impugnante, através do ofício n.º 88/2021, com o seguinte teor:

g) Em 03.03.2021, a Impugnante respondeu a este ofício 88/2021, através de requerimento escrito com o seguinte teor:

h) Em 25.03.2021, os serviços da Delegação Aduaneira de Sines emitiram a informação 42/2021, respeitante à declaração aduaneira n.º ...........31 de 19.02.2021, com o seguinte teor:

i) Em 25.03.2021, sobre esta informação foi aposto despacho pelo chefe da Delegação aduaneira de Sines, com o seguinte teor:

j) A Impugnante foi notificada para exercer o direito de audição sobre esta proposta, através do ofício n.º 118/2021 de 25.03.2021; Cfr doc constante do processo administrativo, e doc 6 junto à petição inicial

k) A Impugnante exerceu o direito de audição sobre este projecto de decisão, através de requerimento escrito com o seguinte teor:

l) Em 10.05.2021, o chefe da Delegação Aduaneira de Sines, remeteu à Impugnante o ofício n.º 182/2021, com o seguinte teor:

m) Em 11.05.2021, a Impugnante efectuou o pagamento desta liquidação; admitido, cfr doc 7 junto à petição inicial

n) A Impugnante apresentou reclamação graciosa desta decisão, para o Director da Alfândega de Setúbal; Cfr doc 1 junto à petição inicial, e doc constante do processo administrativo

o) Em 10.09.2021, os serviços da Delegação Aduaneira de Sines emitiram a informação n.º DAS/65/2021 sobre esta reclamação graciosa, com o teor que consta dos documentos que integram o processo administrativo, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais o seguinte:

p) Com data de 10.09.2021, sobre esta informação foi aposto despacho com o seguinte teor:


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Não existem outros factos, alegados ou de conhecimento oficioso, relevantes para a decisão da causa que devam ser considerados provados, e não existem factos não provados.»

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A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:

«A convicção do Tribunal sobre toda a matéria de facto resultou da análise crítica aos documentos juntos aos autos pela Impugnante, e aos documentos constantes do processo administrativo, nenhuns deles impugnados, tal como se foi fazendo referência em cada uma das alíneas da matéria de facto provada.»

III – APRECIAÇÃO DO RECURSO

A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que anulou o ato de liquidação de direitos aduaneiros e outros encargos, no valor de € 19 811,32, praticado pelo Chefe da Delegação Aduaneira de Sines, na sequência da declaração de importação n.º ...........31 de 19.02.2021, por ter entendido, em síntese, que o ato impugnado padecia de vício de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

Considera a Recorrente que a sentença enferma de erro de julgamento, porquanto ao considerar que a Administração não fundamentou a decisão de liquidação, deveria ter anulado o ato com fundamento em falta de fundamentação e não em vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de Direito.

Argumenta, também, que o Tribunal recorrido não identificou quais os factos que foram considerados na decisão e que estavam objetivamente desconformes com a realidade, de modo a questionar a validade substancial da decisão da AT, nem curou de aferir se os factos trazidos aos autos pela Recorrida correspondiam à verdade.

Significa isto que, embora não o afirme expressamente, aquilo que decorre das alegações da Recorrente, nesta parte, é que a decisão não fez uma apreciação da prova adequada.

Mas, adiante-se desde já, sem razão.

No que respeita à questão de a decisão recorrida apenas dever ter sido proferida no sentido de julgar o ato como não fundamentado, é de convocar o disposto no artigo 124º do CPPT, segundo o qual, quando estejam em causa vícios que conduzam à mera anulabilidade do ato, não tendo sido estabelecida uma relação de subsidiariedade entre os mesmos pelo Impugnante, como sucede no presente caso, o Tribunal deve conhecer, em primeiro lugar, aqueles cuja procedência conduza a uma tutela mais estável ou eficaz dos interesses ofendidos.

Daqui se retira que, sendo possível aferir da existência dum vício que de forma definitiva resolva o litígio, o tribunal deve conhecer desse vício, porquanto é aquele que melhor defende os direitos e interesses dos autores. Como sabemos, o vício de falta de fundamentação permite que haja a renovação do ato expurgado deste vício, ou seja, já devidamente fundamentado. Donde, a verificação deste vício não conduz a uma tutela estável dos direitos e interesse dos autores. Já no que respeita ao vício de violação de lei, como aquele com que nos deparamos nos presentes autos, ao determinar a anulação do ato, os seus efeitos perduram no tempo, porquanto a Administração fica impedida de renovar o ato, porque este viola a lei.

Por outro lado, existe uma diferença entre aquilo que será uma falta de fundamentação formal e a falta de fundamentação substancial. Na falta de fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo; já à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico).

Passando agora ao caso dos autos, da leitura da decisão recorrida resulta que o que ocorre é uma falta de fundamentação substancial uma vez que os motivos invocados pela Administração para praticar um determinado ato não são válidos. O que nela é afirmado é exatamente que ficou devidamente demonstrado, ao longo do procedimento, o valor transacional declarado, não existindo já qualquer dúvida fundada sobre o mesmo, pelo que conclui pela existência dum vício de violação de lei e não do vício de falta de fundamentação.

Para esse efeito, leia-se o que é afirmado na decisão recorrida: “(…) Neste quadro, e em face de tudo o que consta do procedimento administrativo que antecedeu a decisão impugnada, a dúvida fundada de que o valor transacional declarado não representava o preço efectivamente pagou a pagar, e que no início do procedimento justificou o pedido de informações à Impugnante, deixou de existir no final do mesmo procedimento, ou seja, foi dissipada pelas explicações e pelos documentos fornecidos, não contestados pela Administração.

O que significa que a liquidação impugnada padece de vício de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, pelo que não poderá manter-se na ordem jurídica. (…)”.

Resulta, assim, que a sentença recorrida não enferma do vício que lhe vem assacado, pelo que o recurso terá de naufragar, nesta parte.

Passemos agora à análise da questão do alegado erro de julgamento, que é imputado pela Recorrente, por considerar que no caso sub judice o Tribunal a quo não poderia ter concluído pela existência do vício de violação de lei.

Esta matéria já foi objecto de apreciação em acórdãos deste Tribunal, designadamente no recente acórdão de 10/10/2024, tirado no processo nº 332/21.42BEBJA, a cuja fundamentação aderimos sem qualquer reserva, pelo que por forma a obtermos uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em obediência ao art. 8º do Código Civil, passamos a transcrever:

“Olhando os factos provados dali se colhe que a AT não concordou com o valor aduaneiro declarado pela recorrente por entender que o mesmo se encontrava abaixo do valor aduaneiro determinado com base nos valores estatísticos da UE constante do AMT/Theseus, sendo por isso os preços das mercadorias muito baixos, não tendo atentado ao valor transacional das mesmas.

Informa ainda o probatório que, perante essa desconfiança acerca do valor aduaneiro declarado por referência ao preço pago, a AT solicitou à ora recorrida esclarecimentos, que esta prestou, tendo remetido ao procedimento documentos para justificar que o valor aduaneiro era o valor correspondente ao do preço (transacional), o que fez em resposta ao ofício n.º 218/2020 de 29.07.2020, na resposta ao ofício n.º 237/2020 de 06.08.2020, assim como em sede do exercício de audição prévia, tendo fornecido à Administração, nomeadamente : - a ordem de encomenda da mercadoria; a fatura comercial; o comprovativo do pagamento do preço, e ainda, a ficha técnica dos produtos.

Diante destes elementos e explicações carreados para o procedimento, que não mereceram impugnação por parte da AT, o Tribunal recorrido entendeu que as dúvidas do afastamento do valor aduaneiro face aos dados estatísticos da UE (com base no método estatístico das bases de dados AMT/Theseus) estavam removidas. E assim sendo, concluiu que a AT errou nos pressupostos fácticos em que se alavancou para sustentar as liquidações na medida em que as dúvidas foram dissipadas, à luz do artigo 70º, 74º do Cau e 140º do AE-CAU.

A este respeito, reza assim a sentença recorrida:

“(…) Dir-se-á que, em princípio, o valor pago ou a pagar pela mercadoria corresponderá àquele que vier a ser declarado às instâncias aduaneiras.

Porém, essa coincidência poderá não acontecer. Isto é, não se desconhece que, com o intuito de reduzir a carga tributária sobre a importação da mercadoria, poderão existir situações em que seja declarado, para efeitos aduaneiros, um valor inferior ao valor efectivamente pago ou a pagar por essa mercadoria.

(…)

Porque se trata de um pressuposto do acto tributário com recurso a tais métodos subsidiários, a Administração deverá demonstrar não ter sido possível apurar o preço efectivo da mercadoria, não bastando invocar que o valor declarado lhe causou dúvidas, ainda que fundadas, de que possa não corresponder àquele preço.

Ou seja, o pressuposto que tem que estar verificado para que se abandone o método do valor transacional, não é a demonstração de elementos e factos susceptíveis de gerar uma dúvida objectiva sobre se o valor declarado corresponde ao preço da mercadoria, mas sim a impossibilidade de encontrar o valor daquela que deve ser a base do valor aduaneiro das mercadorias, isto é, o preço efectivamente pagou ou a pagar pela mercadoria.

O que, naturalmente, implica a realização de diligências de instrução por parte da Administração, com vista a dissipar, ou não, essas dúvidas, e com vista a encontrar, ou a concluir pela impossibilidade de encontrar o preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria.

E, vindo a Administração a concluir, de forma fundamentada, não ter sido possível apurar o preço efectivamente pagou ou a pagar, partir para a aplicação de um dos métodos subsidiários.

(…)

No caso em apreço, as dúvidas da Administração aduaneira de que o valor transacional declarado não corresponderia ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias terão surgido porque esse valor se encontrar excepcionalmente baixo em comparação com o valor estatístico médio da União Europeia, para a importação de mercadorias similares. (Cfr alíneas c), f), h), e l) da matéria de facto provada)

Apesar da insuficiente fundamentação da decisão em causa relativamente ao modo como conclui por essa excecionalidade no baixo valor da mercadoria, mas admitindo, para efeitos de apreciação do primeiro dos vícios apontados ao acto impugnado, que se verifica, objectivamente, um afastamento significativo do preço daquela mercadoria, do preço médio de mercadorias idênticas, ou do preço médio de mercadorias similares, verifica-se uma situação, na qual, justamente por causa desse desvio do valor das mercadorias relativamente aos valores médios, há um suporte objectivo mínimo para o surgimento de dúvidas por parte da Administração de que o valor transacional declarado possa não corresponder ao preço efectivamente pago ou a pagar por essas mercadorias pelo importador, naquela transacção concreta.

Perante essa dúvida, aquilo que o art.º 140.º n.º 1 permitia (como decorre da expressão as autoridades aduaneiras podem, e não as autoridades aduaneiras devem), era o pedido de informações adicionais à Impugnante, respeitantes à importação, com a finalidade de dissipar, ou não, as dúvidas surgidas por aquele alegado afastamento do valor declarado, do valor médio de mercadorias idênticas ou similares às mercadorias em causa.

E foi, de resto, esse poder que a Delegação Aduaneira de Sines começou por exercer, exercício que nem sequer é posto em causa pela Impugnante, nem se afigura que o pudesse ser. Como se disse, um alegado afastamento, com uma dimensão alegadamente excecional, do valor da mercadoria importada do valor que seria espectável tendo em conta a média dos valores dessas mercadorias declarados em outras importações no espaço europeu, afigura-se suficiente a criar a dúvida de que o valor declarado pudesse não corresponder ao valor efectivamente pago, ou a pagar.

À Impugnante, por sua vez, cabia-lhe fornecer os elementos solicitados e prestar os esclarecimentos suficientes a esclarecer tais dúvidas, o que, no caso, passaria por explicar de forma credível e sustentada a razão pela o valor declarado correspondia ao preço efectivamente pago ou a pagar.

De facto, era esta a dúvida suscitada na Administração que se impunha ser esclarecida, e não tanto a dúvida sobre a razão pela qual esse valor, alegadamente, se afastou excecionalmente da média dos valores das aquisições de mercadorias idênticas ou similares.

Esta alegada discrepância entre tais valores, a verificar-se nos termos invocados pela Administração, seria o facto objectivo que conduziria à dúvida fundada de que o valor transacional declarado não representaria o preço efectivamente pagou ou a pagar pela Impugnante por aquela mercadoria.

Ora, para o cumprimento deste ónus a Impugnante prestou explicações à Administração Aduaneira e forneceu um conjunto de documentos respeitantes a vários elementos da operação.

E fê-lo por mais do que uma vez.

Na resposta ao ofício n.º 218/2020 de 29.07.2020, na resposta ao ofício n.º 237/2020 de 06.08.2020, no exercício do seu direito de audição, a Impugnante deu uma explicação com um mínimo de credibilidade e que, admitindo a sua inteira correspondência com a realidade, explica a formação da operação, o seu acompanhamento, a sua intervenção junto do processo produtivo, as particularidades concretas da produção das mercadorias em causa, em termos tais que poderão justificar a razão pela qual o preço da mercadoria adquirida poderá efectivamente ser um preço inferior ao preço de mercadorias idênticas ou similares no mercado internacional. (Cfr alíneas c), d), e), f), g), h), i) e k) da matéria de facto provada)

Já relativamente à operação concreta, a Impugnante forneceu à Administração a ordem de encomenda da mercadoria, a factura comercial, o comprovativo do pagamento do preço, e ainda, a ficha técnica dos produtos.

Sublinhe-se que em parte alguma a Administração questionou aquela explicação, questionando, por exemplo, os factos que ali eram relatados, ou questionando que tais relatos pudessem razoavelmente ser suficientes para a formação de preços mais baixos do que a média dos preços dessa mercadoria.

Como não questionou, em nenhum dos seus aspectos, formais e materiais, nenhum dos documentos juntos.

De modo que, tanto a explicação dada pela Impugnante durante o procedimento administrativo, como os documentos comprovativos de elementos essenciais da operação, como a encomenda dos produtos, a emissão da factura e o pagamento do preço dos mesmos, coincidente, aliás, com o valor declarado, têm que dar-se por assentes.

E nesse quadro, aquele conjunto de explicações, e aquele conjunto de documentos comprovativos daqueles elementos da operação, (e note-se que, salvo em situações fraudulentas, em todas as operações comerciais de compra real de mercadoria, há uma encomenda da mercadoria, há um envio da mesma acompanhado de um título da venda, e há um pagamento do preço), justificando a formação do preço da mercadoria, justificando, documentalmente, o preço pago pela Impugnante, permitiam dissipar a dúvida que foi criada junto da Administração de que o valor transacional declarado não correspondia ao preço efectivamente pago ou a pagar.

Diferente seria, como se disse, se tanto as explicações apresentadas, como a veracidade ou autenticidade dos documentos apresentados pela Impugnante tivesse sido, pelo menos, posta em causa pela Administração.

Ou então, se para além da alegada discrepância entre o valor declarado para aquela mercadoria e o valor médio de mercadoria idêntica ou similar, a Administração tivesse recolhido qualquer outro facto índice de que aquele valor não correspondeu ao preço que foi pago pela Impugnante ao fornecedor da mercadoria. Designadamente, e se possível, através de colaboração de entidades fiscais e aduaneiras de outros Estado, ou de entidades bancárias através das quais o pagamento foi efectuado.

Contudo, como se disse, não foi isso que aconteceu.

Ora, o recurso a qualquer método de determinação do valor aduaneiro das mercadorias que não seja o do seu valor transacional, apenas pode acontecer se este método não puder ser aplicado, o que poderá acontecer, designadamente, nas situações em que as explicações e os elementos apresentados pelo importador não possam ser consideradas suficientes para dissipar das dúvidas fundadas da Administração.

(…)

Neste quadro, e em face de tudo o que consta do procedimento administrativo que antecedeu a decisão impugnada, a dúvida fundada de que o valor transacional declarado não representava o preço efectivamente pagou a pagar, e que no início do procedimento justificou o pedido de informações à Impugnante, deixou de existir no final do mesmo procedimento, ou seja, foi dissipada pelas explicações e pelos documentos fornecidos, não contestados pela Administração.

O que significa que a liquidação impugnada padece de vício de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, pelo que não poderá manter-se na ordem jurídica. (…)” (O sublinhado é nosso).

Como se vê, o Tribunal elencou as razões fácticas pelas quais padeciam os atos tributários de erro nos pressupostos de facto, ao salientar que, perante as dúvidas cabia à AT fazer diligências para as esclarecer e à impugnante (recorrida) esclarecer as mesmas, o que esta fez, tendo remetido vários documentos que comprovam a justificação do valor declarado (transacional) e, por isso, não tendo posto em causa a validade daqueles documentos (faturas, notas de encomenda, ficha técnica, preço pago), os quais dissipavam as dúvidas, errou nos pressupostos de facto ao persistir em desviar-se do método transacional enquanto método primário que deve eleger.

Ao concluir assim, o Tribunal fez uma correta valoração dos factos, assim como uma subsunção jurídica acertada dos mesmos, concluindo pelo erro nos pressupostos de facto.

Assim, diversamente do alegado pela recorrente, o Tribunal a quo identifica os factos que considera desconformes com a realidade, tendo feito uma valoração acertada dos mesmos, improcedendo, por isso, as conclusões de recurso nesta parte.

Afronta ainda a recorrente a decisão recorrida por entender que a mesma errou na interpretação e aplicação do direito, mais precisamente, dos artigos 70.º e 74.º do CAU e artigos 140.º e 144.º do AE-CAU.

Também aqui carece a recorrente de razão.

Vejamos.

Louvando-se numa análise correta dos artigos 70º e ss do CAU, em conjugação com o artigo 140º do AE-CAU, assim como em jurisprudência do TJUE, o Tribunal recorrido explica toda a dinâmica que norteia a fixação do valor aduaneiro, sobretudo quando existam dúvidas que têm de ser justificadas perante a AT, de acordo com o artigo 140º AE-CAU e artigo 70º do CAU.

Para o Tribunal recorrido, a AT não estava legitimada a recorrer a um método que não fosse o do valor transacional, não tendo aportado para o procedimento razões fáticas sólidas que justificassem o abandono pelo método transacional, não podendo louvar-se de métodos subsidiários e de último recurso (como o utilizado), e ao fazê-lo, nas circunstâncias factuais apuradas, afrontou o artigo 70º e 74º do CAU que estabelece uma ordem de subsidiariedade no cálculo do valor aduaneiro que deve ser respeitada, o que a AT desrespeitou ao usar um método secundário ou de ultimo recurso.

Lê-se da decisão recorrida, a este respeito, o seguinte:

“Dispõe o art.º 70.º n.º 1 do Código Aduaneiro da União que “A base principal do valor aduaneiro das mercadorias é o valor transacional, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território da União, ajustado, se necessário.”

O art.º 74.º n.º 1 do mesmo Código dispõe, por sua vez, que “Caso o valor aduaneiro das mercadorias não possa ser determinado nos termos do art.º 70.º, deve ser determinado pela aplicação sucessiva do n.º 2, alíneas a) a d), até à primeira destas alíneas que permita determinar esse valor.

Finalmente, o n.º 3 deste art.º 74.º estabelece que “Se o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do n.º 1, deve ser determinado, com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da União, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais: a) Do Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; b) Do artigo VII do Acordo Geral dobre Pautas Aduaneiras e Comércio; c) Do presente capítulo.”

Assim, estando em causa uma venda de mercadorias para exportação com destino ao território da União, o valor aduaneiro dessas mercadorias deve ser encontrado com base no valor seu valor transacional, tomando em consideração o valor efectivamente pagou ou a pagar pelo comprador, complementado pelos elementos integrantes desse valor transacional, elencados no art.º 71.º do CAU.

Como se pode ler no acórdão do TJUE C-306/04, de 16.11.2006, embora a propósito do (semelhante) art.º 29.º do Código Aduaneiro Comunitário “… o valor aduaneiro das mercadorias importadas é o seu valor transacional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território da Comunidade, eventualmente, após ajustamento segundo as disposições pertinentes do código aduaneiro.

(…) decorre da jurisprudência que a regulamentação comunitária relativa à avaliação aduaneira tem por objectivo o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios (…). Por conseguinte, o valor aduaneiro deve reflectir o valor económico real de uma mercadoria importada e, portanto, levar em consideração todos os elementos desta mercadoria que tenham valor económico.

Assim, estando em causa uma venda de mercadorias para exportação com destino ao território da União, o valor aduaneiro dessas mercadorias deve ser encontrado com base no valor seu valor transacional, tomando em consideração o valor efectivamente pagou ou a pagar pelo comprador, complementado pelos elementos integrantes desse valor transacional, elencados no art.º 71.º do CAU.

Deste modo, a aplicação de outros métodos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias que não o método do valor transacional, apenas pode ocorrer nas situações em que o preço efectivamente pago ou a pagar não possa ser encontrado, apesar de todas as diligências realizadas com essa finalidade.

E neste caso, o valor aduaneiro há de ser determinado com recurso a um dos métodos subsidiários, pela ordem em que tais métodos se encontram previstos.

Como se refere no acórdão do TJUE C-291/15, “… só quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação de uma determinada disposição é que há que aplicar a disposição que vem imediatamente a seguir, na ordem estabelecida.”

Deste modo, o recurso a um determinado método de determinação do valor aduaneiro da mercadoria à margem da ordem de subsidiariedade pela qual eles se encontram previstos, inquina o acto tributário de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito.

Do mesmo modo que o recurso a qualquer um dos métodos subsidiários ao método do valor transacional sem que fosse impossível determinar o preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria, inquina o acto tributário de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, pois sendo possível determinar aquela que é a base do método do valor transacional, é este, e mais nenhum, o único critério de determinação do valor aduaneiro da mercadoria que pode ser utilizado.

Dir-se-á que, em princípio, o valor pago ou a pagar pela mercadoria corresponderá àquele que vier a ser declarado às instâncias aduaneiras.

(…)

Dito de outra forma, e por força do disposto no art.º 74.º n.º 1 do CAU, só se não for possível apurar o preço pago ou a pagar pela mercadoria, que corresponderá ao seu valor transacional, é que a Administração está habilitada a recorrer aos métodos subsidiários, de acordo com a ordem estabelecida no art.º 74.º, e de acordo com os requisitos e condições previstos para cada um deles.

Porque se trata de um pressuposto do acto tributário com recurso a tais métodos subsidiários, a Administração deverá demonstrar não ter sido possível apurar o preço efectivo da mercadoria, não bastando invocar que o valor declarado lhe causou dúvidas, ainda que fundadas, de que possa não corresponder àquele preço.

Ou seja, o pressuposto que tem que estar verificado para que se abandone o método do valor transacional, não é a demonstração de elementos e factos susceptíveis de gerar uma dúvida objectiva sobre se o valor declarado corresponde ao preço da mercadoria, mas sim a impossibilidade de encontrar o valor daquela que deve ser a base do valor aduaneiro das mercadorias, isto é, o preço efectivamente pagou ou a pagar pela mercadoria.

O que, naturalmente, implica a realização de diligências de instrução por parte da Administração, com vista a dissipar, ou não, essas dúvidas, e com vista a encontrar, ou a concluir pela impossibilidade de encontrar o preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria.

E concluindo, de forma fundamentada, não ter sido possível apurar o preço efectivamente pagou ou a pagar, partir para a aplicação de um dos métodos subsidiários. (…)

Dispõe o art.º 140.º do Regulamento de Execução (AE) que “1. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas fundadas de que o valor transacional declarado representa o montante total efetivamente pago ou a pagar, referido no art.º 70.º, n.º 1, do Código, podem solicitar ao declarante que faculte informações adicionais. 2. Se as suas dúvidas não forem dissipadas, as autoridades aduaneiras podem decidir que o valor das mercadorias não pode ser determinado em conformidade com o art.º 70.º, n.º 1, do Código.”

Os mecanismos previstos neste artigo, dependem, antes de mais, da existência de uma dúvida, mas uma dúvida fundada, de que o valor transacional declarado não corresponde ao valor do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria. (…)”

Ou seja, para o Tribunal as liquidações não se podiam manter, quer por erro nos pressupostos de facto, como se viu, quer por erro nos pressuposto legais, por serem afrontados os normativos do CAU (70º e 74º) e 140º do AECAU, os quais impõe que seja respeitada a subsidiariedade prevista no artigo 70º do CAU e 74º daquele diploma.

E, decidiu bem.

Ao concluir que a AT andou mal ao ter usado um método que não o correspondente ao preço das mercadorias (transacional), impondo o artigo 70º e 74º do CAU que se dê primazia aquele método transacional, assim como o artigo 140º nº 2 do AE-CAU, donde decorre que (só) “Se as dúvidas não forem dissipadas, as autoridades podem decidir que o valor das mercadorias não pode ser determinado em conformidade com o art.º 70.º n.º 1 do Código.”

Deste modo, não é o facto de entender que o valor apresentado é excecionalmente baixo, face às estatísticas da União Europeia para a importação de mercadorias similares, bastante para abandonar o preço transacional, sobretudo quando as dúvidas acerca do preço das mercadorias foram dissipadas por via de documentos aceites e não contestados.

E é assim sobretudo em situações como a colocada em que não estão em causa situações de infração por fraude relacionada com subvalorização apresentada pelas importações, geradora de responsabilidade para os Estados membros, pelo incumprimento das obrigações de proteção dos interesses financeiros da UE, combate à fraude, assim como emergentes do incumprimento das obrigações decorrentes do Direito Aduaneiro da UE (artigo 258º e 325º do TFUE e 3º do CAU) – vd., a respeito, o acórdão do TJUE de 08.03.2022, Processo C-213/19.

Ora, a situação que nos é trazida, tem na mira a fixação do valor aduaneiro para efeito de fazer incidir os direitos aduaneiros (artigos 70º e 74º do CAU), em nada se relaciona, portanto, com situações de fraude por subvalorização relacionada com importações, nem com base em “operações” de investigação levadas a cabo pelo OLAF (em cooperação com Estados Membro) e Comissão Europeia, relacionadas com ações de incumprimento do direito da União e responsabilização pela perda de receita aduaneira, que vem sendo tratadas pelo TJUE, onde, no seio do esquema fraudulento, para apurar o impacto no valor orçamental da própria UE, é usual o recurso a valores estimados (de que é exemplo o acórdão do TJUE de 08.03.2022, Processo C-213/19, supra citado).

Na situação colocada, o Tribunal concluiu que, diante uma dúvida acerca do valor aduaneiro (para efeito de aplicação da pauta aduaneira), deveria a AT pedir esclarecimentos à recorrida com a finalidade de as dissipar, e ao serem enviados os elementos para justificar o valor transacional (nomeadamente a ordem de encomenda da mercadoria, a fatura comercial, o comprovativo do pagamento do preço, e ainda, a ficha técnica dos produtos), sem questionar a sua validade ou pedir outros esclarecimentos, as dúvidas foram supridas, por isso não havia justificação legal para abandonar o método principal (transacional) consoante imposto pelo CAU. Por essa razão, concluiu com acerto que, inexistindo justificação para lançar mão de um método de determinação do valor aduaneiro das mercadorias que não fosse o do seu valor transacional, violou, a AT, as regras de subsidiariedade previstas nos artigos 70º e 74º do CAU, enquanto pressuposto legal da sua atuação.

Com efeito, escudando-se a AT (apenas) no valor ditado pelas estatísticas da União Europeia (Método estatístico ditado pelas bases de dados AMT/Theseus), sem justificar e atentar às regras de subsidiariedade ditadas pelo CAU, ignorando os elementos levados ao procedimento pela recorrida para justificar o valor transacional (valor regra de que deve partir o valor aduaneiro com vista à aplicação da Pauta Aduaneira Comum), o ato está inquinado, também, por erro nos pressupostos legais.

A Administração Aduaneira não pode utilizar indistintamente os métodos vertidos nos artigos 70º e 74º do CAU, devendo respeitar a ordem estabelecida no artigo 74º, não podendo “abandonar” um método primeiramente estabelecido sem justificar esse abandono antes de avançar para o “seguinte” ou para um método de último recurso.

Os critérios para fixar o valor aduaneiro de uma mercadoria, a que aludem os artigos 70º a 74º do CAU, tem entre si uma relação de subsidiariedade que importa respeitar, dando primazia ao método transacional com base no preço efetivamente pago (com ajustamentos positivos e/ou negativos), como decorre dos artigos 70º a 74º do CAU e da Jurisprudência do TJUE de que é exemplo o acórdão de 16.06.2016, processo C-291/15, citado na decisão recorrida.

Não sendo possível fixar-se o valor de acordo com o preço pago (Método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional - artigo 70º), o CAU estabelece métodos secundários ou de substituição, no artigo 74º, ao estabelecer, logo no seu nº 1 que: “Caso o valor aduaneiro das mercadorias não possa ser determinado nos termos do artigo 70.º, deve ser determinado pela aplicação sucessiva do n.º 2, alíneas a) a d), até à primeira destas alíneas que permita determinar esse valor…”.

Assim, afastado o método transacional vertido no artigo 70º, a ordem a seguir, de acordo com o artigo 74º é a seguinte:

- Método do valor transacional de mercadorias idênticas (74 nº 2 al. a))

- Método do valor transacional de mercadorias similares (74 nº 2 al. b))

- Método do valor baseado no preço unitário (74 nº 2 al. c))

- Método do valor calculado (74º nº 2 al. d))

Decorre ainda o nº 3 do artigo 74º do CAU que, se o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do n.º 1, deve ser determinado, com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da União, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais:

a) Do Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

b) Do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

c) Do presente capítulo.

Assim, mercê da relação de subsidiariedade imposta pelo legislador, o valor não pode ser fixado com base numa disposição sem se justificar a impossibilidade, que tem de ser absoluta, de recurso à modalidade anterior- vd. cit. acórdão do TJUE de 16.06.2016, processo C-291/15 e ainda os considerandos 40, 41 e 42 do acórdão do TJUE de 08.03.2022, Processo C-213/19.

Deste modo, será ilícita a conduta da Autoridade Aduaneira quando utilize um método de último recurso sem justificar capazmente o abandono pelo método precedente, nomeadamente quando se apoie apenas em estatísticas que considere fidedignas.

Na situação colocada apoiou-se a entidade recorrente num valor calculado de acordo com estatísticas da União (AMT/Theseus), entendendo que o valor faturado das mercadorias importadas se encontrava bastante baixo em comparação com daqueles valores estatísticos médios da União Europeia para as mercadorias em causa, sem demonstrar que estava legitimada a aplicar outro método que não o transacional, desviandose do disposto nos artigos 70º a 74º do CAU, apenas porque os valores médios estatísticos eram diferentes, desconsiderando toda a realidade concreta.

Para a recorrente, contrariando o decidido pelo Tribunal a quo, não estava impedida de utilizar um método de último recurso, valendo-se de jurisprudência do STA (acórdão de 12 de março de 2014, proc. 01674/13) relativa à fundamentação dos atos, não sendo essa a situação trazida à discussão (vd. conclusão DD) do recurso).

Por fim,

Importa trazer aos autos o discorrido, a este respeito, no acórdão deste TCAS de 07.06.2018, processo nº 2199/13.7BELRS:

“b) A utilização do método do último recurso na determinação do valor aduaneiro das mercadorias em causa foi ilegal, quer por não ter sido demostrada e justificada a impossibilidade da sua determinação pelo valor transacional previsto no art.º 29.º do CAC, quer porque o abandono dos métodos sequenciais e substitutivos do n.º 2 do art.º 30.º, do mesmo diploma, se baseou numa mera impossibilidade abstrata sem apoio em factos que evidenciassem uma impossibilidade concreta de utilização de tais métodos”.

Explicitando aquele aresto que:

“d) Dada a sua natureza, os dados estatísticos obtidos a partir da AMT são imprestáveis para a determinação do valor aduaneiro de uma mercadoria, por a sua utilização estar impedida pelo disposto no artigo 31.º, n.º 2, al. g), do CAC.

e) Outros tipos de dados estatísticos podem ser utilizados na determinação do valor aduaneiro através do método do último recurso, desde que não seja possível fixá-lo através do valor transacional da mercadoria nem pelos métodos substitutivos e sequencias precedentes, sempre que este valor seja considerado desproporcionadamente baixo, mas só depois do importador não ter fornecido elementos de prova ou informações adicionais, quando solicitado para tal, que demonstrem a exatidão do valor transacional das mercadorias.”

Esta fundamentação do acórdão que se acabou de transcrever é totalmente transponível para os presentes autos, aqui também se concluindo que inexiste (igualmente) o apontado erro na interpretação e aplicação do quadro legal.

Em face do exposto, improcedem todas as conclusões das alegações de recurso.

Sumário/Conclusões:

I. Na análise dos vícios invocados pelas partes, o Tribunal deve ter em consideração o disposto no artigo 124º do CPPT, conhecendo, em primeiro lugar, os vícios que melhor tutelem os direitos e interesses dos autores.

II. Os critérios para fixar o valor aduaneiro de uma mercadoria (com vista à aplicação da pauta aduaneira comum), a que aludem os artigos 70º a 74º do CAU, têm entre si uma relação de subsidiariedade que importa respeitar, dando primazia ao método transacional com base no preço efetivamente pago.

III. Mercê da relação de subsidiariedade, o valor não pode ser fixado com base numa disposição sem se justificar a impossibilidade, que tem de ser absoluta, de recurso à modalidade anterior. Assim, será ilícita a conduta da Autoridade Aduaneira quando utilize um método de último recurso sem justificar capazmente o abandono pelo método precedente.

Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu, nos termos expostos.

Lisboa, 5 de dezembro de 2024


(Ângela Cerdeira)

(Patrícia Manuel Pires)

(Jorge Cortês)

Assinaturas eletrónicas na 1ª folha