Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1270/98 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/08/2001 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | PRESSUPOSTOS DA LIQUIDAÇÃO OFICIOSA ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. Cabe à Fazenda Pública, tanto no recurso administrativo como na impugnação junto dos Tribunais, o ónus da prova da existência dos pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação oficiosa, seja por correcções técnicas ou métodos indiciários e presuntivos, constantes do relatório dos serviços de fiscalização 2. Incumbe ao contribuinte o ónus da prova de que deu cumprimento às obrigações de natureza contabilística, impostas pela lei comercial e fiscal, v.g. o DL 410/89 de 21.11 (Plano Oficial de Contabilidade). 3. Os coeficientes médios enunciados no artº 52º CIRC constituem critério legal indissociável da tributação por métodos indiciários e presuntivos em IRS/IRC/IVA. 4. Nas hipóteses de tributação por métodos indiciários e presuntivos. art's. 38- nº l CIRS , 51 nº l e 52º CIRC e 82- nº 4 CIVA. cabe ao sujeito passivo o ónus de prova de que os resultados obtidos na actividade económica desenvolvida afastam a aplicação do percentual aplicado pela Fazenda Pública no cálculo da matéria colectável de IRS/IRC ou na liquidação do IVA, por constituir valorimetria excessiva. |
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