Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03603/00
Secção:Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul)
Data do Acordão:03/23/2004
Relator:Joaquim Pereira Gameiro
Descritores:DESPESAS DE SAÚDE
CONCEITO
Sumário: Não podendo o menor viver sem tal ajuda permanente como resulta do probatório não posto em causa, as despesas em causa gastas com a empregada não podem deixar de ser consideradas como despesas de saúde para os efeitos previstos no art.° 55º nº 1 al. a) do CIRS, vigente no ano em referência. A circunstância de terem sido declaradas como despesa de educação não obsta a que devam e possam ser consideradas como despesas de saúde nos termos do citado preceito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Fernando António … contra a liquidação de IRS do ano de 1996, recorre da mesma para este Tribunal, pretendendo a sua revogação e que se julgue improcedente a impugnação.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões:

1 - Muito embora se aceite os argumentos do impugnaste e a dura realidade face à incapacidade permanente do seu dependente, o certo é que a Maria Elisa presta-lhe serviços como empregada doméstica, e como tal não se pode enquadrar na circular 22/94 nem na 26/91, violando assim o art. 55° alíneas a) e c) do CIRS.

2 - Assim não entendendo e mandando anular a liquidação, o Juiz "a quo" violou o art. 660° do CPC, pelo que deve ser admitido o presente recurso e julgada improcedente a impugnação, como é de inteira justiça.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 79v no sentido do não provimento do recurso por na mesma se ter feito correcta apreciação de matéria de fáctica e de subsunção legal atinente - cfr. Ac. do STA de 99.12.15, Proc. n.° 24305.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:

A) - Na declaração de rendimentos de IRS que apresentou com referência ao dito ano de 1996, fez constai o montante de 866.421$00, respeitante a despesas com educação e reabilitação do seu deficiente, nascido a 12.7.94 e fez prova dessa deficiência, de que resulta uma incapacidade permanente de 99,8%.

B) - Por causa da profunda incapacidade do seu dependente, João Filipe, o impugnaste contratou uma empregada, durante o dia, de segunda a sexta feira, tendo ela sido inscrita na Segurança Social em Setembro de 1995, como empregada doméstica.

C) - A empregada alimenta e lava o João Filipe, transporta-o aos tratamentos de fisioterapia, faz-lhe alguns exercícios deste tipo, e, às vezes, quando o João Filipe dorme, passa alguma roupa a ferro.

D) - Pelo trabalho prestado por aquela funcionária pagou 672.021$00, que, todavia, não foi aceite pela administração fiscal.


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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A sentença recorrida, após equacionar a questão a resolver (saber se a verba despendida no pagamento do serviço de uma pessoa que, durante o dia e de segunda a sexta feira presta todos os cuidados a uma criança multideficiente profunda, constitui uma despesa de educação e/ou saúde e se, por isso, deve ser abatida ao rendimento, para efeitos de liquidação de IRS), julgou procedente a impugnação baseando-se na argumentação seguinte: " Facto é que a empregada presta todos os cuidados ao dependente do impugnaste, sendo, pois, o seu serviço muito mais o de uma enfermeira do que o de uma empregada doméstica. A circunstância de se ter inscrito na segurança social com esta qualidade é relativamente indiferente, podendo até acontecer que não estivesse inscrita, sem que daí houvesse que tirar efeitos tributários na esfera do impugnaste. Ainda que seja discutível que a dita verba possa ser encarada como despesa de educação - seja pela impossibilidade dramática de educar o João Filipe, seja pela aparente falta de habilitações da empregada para o efeito (nada se alegou quanto a isto) - cremos que ela são poderá deixar de ser vista como despesa de saúde, encarada como toda aquela que visa assegurar o bem estar psico-físico das pessoas ou minorar o correspondeste mal estar. Aliás, todos têm direito à protecção da saúde, que é realizado, além do mais, pela criação de condições económicas e sociais que garantam a protecção da infância - art. 64.1 e 2. b) da CRP.

O facto de a despesa não ter sido inscrita no respectivo "campo" da declaração fiscal não deve obstar à sua consideração, nos termos do art. 55°.l a) do CIRS. Ocorre, pois, ilegalidade na liquidação, o que fundamenta esta impugnação (art. 120 do CPT), que, assim, tem mérito ".

A recorrente discorda do decidido por a Maria Elisa prestar os serviços como empregada doméstica e como tal não se poder enquadrar na circular 22/94 nem na 26/91, violando-se, assim, o art. 55 al. a) e c) do CIRS, sendo que, mandando-se anular a liquidação violou-se o art. 660 do CPC o que constitui nulidade por tratar as despesas como sendo de saúde e não de educação.

Importa, primeiramente, apreciar a questão da nulidade invocada pela recorrente. No entender desta, a nulidade da sentença verifica-se por se ter considerado as despesas em causa como sendo de saúde e não de educação assim se contrariando o pedido do impugnante. Não pode assistir razão, nesta questão, à recorrente. É sabido que, nos termos do n.° 2 do art. 660 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e que não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As nulidades da sentença estão previstas no art. 668° do CPC onde se dispõe na al. d) do n.° 1 ser causa de nulidade da sentença deixar-se de pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não se podia tomar conhecimento.

Parece que a recorrente entende que o juiz não podia considerar as despesas em causa como de saúde por o impugnante as invocar como despesas de educação e só nesta qualificação, quando muito, poderem ser qualificadas para os efeitos pretendidos pelo impugnante. Sucede que, como resulta do disposto no art. 664 do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Ora, na situação em apreço, o juiz não deixou de apreciar as questões suscitadas, nem conheceu do que não podia conhecer, pois que se limitou a qualificar de forma diferente as despesas em causa. Com esta qualificação (despesas de saúde e não de educação como invocava o impugnante) não violou o art. 660 ou o 668 do CPC, pois que se conteve nos poderes previstos no art. 664 do CPC, improcedendo, assim, a invocada violação do art. 660 do CPC ou mesmo qualquer nulidade da sentença.

A decisão recorrida qualificou como despesas de saúde a quantia em causa despendida no pagamento do serviço de uma pessoa que, durante o dia e de segunda a sexta feira prestou todos os cuidados a uma criança multideficiente profunda, e considerou que ela, nessa qualificação, deve ser abatida ao rendimento nos termos do art. 55 n.° 1 al. a) do CIRS n.° 1, para efeitos de liquidação do IRS do impugnaste, ora recorrido. A recorrente entende que tal quantia não se enquadra na circular 26/91 que esclarece o que são despesas de saúde e que também não se pode enquadrar na circular 22/94 por a Maria Elisa prestar serviços como empregada doméstica.

Tal como se entendeu na decisão recorrida também cremos que a verba em causa não poderá deixar de ser vista como despesa de saúde, encarada esta como toda aquela que visa assegurar o bem estar psico-físico das pessoas ou minorar o correspondente mal estar. Sobre o que sejam despesas de saúde não nos dá a lei fiscal qualquer definição. Acerca do que se podem considerar despesas de saúde, a Administração fiscal, através da circular 26/91, fez veicular o seguinte entendimento:

"1 - O abatimento ao rendimento liquido total das despesas de saúde, consagrado na alínea a) do N° 1 do artigo 55° do Código do IRS deve ser entendido no quadro constitucional do direito à protecção na saúde e dos deveres que, para a defender e promover, dele resultam para o Estado, nos termos do artigo 64° da Constituição da Republica, Portuguesa.

2 - A existência de diversos conceitos de «despesas de saúde» não implica, necessariamente, que se defina um conceito fiscal de despesas de saúde, sendo certo que a respectiva abrangência pode ter uma amplitude muito diversa consoante a perspectiva pela qual a questão seja abordada. O que significa para a perspectiva fiscal do conceito que, sem prejuízo da adopção de entendimentos generalizados, tem de admitir-se que a análise casuística de cada situação, tendo em conta os princípios da justiça, da equidade e da igualdade e as características personalizantes do imposto, pode determinar pontualmente a derrogação ou modificação desses mesmos entendimentos. "

Assim, até servindo-nos do entendimento veiculado no n.º 2 dessa circular, fácil é constactar que a empregada em causa presta ao menor João Filipe cuidados conducentes ao bem estar do mesmo ou, pelo menos, conducentes a minorar o mal estar do mesmo. Não podendo o menor viver sem tal ajuda permanente como resulta do probatório não posto em causa, as despesas em causa gastas com a empregada não podem deixar de ser consideradas como despesas de saúde para os efeitos previstos no art. 55° n.º 1 al. a) do CIRS, vigente no ano em referência. A circunstância de terem sido declaradas como despesa de educação não obsta a que devam e possam ser consideradas como despesas de saúde nos termos do art. 55, n.º 1 al. a) do CIRS tal como bem se entendeu na decisão recorrida que não nos merece qualquer censura e que, por isso, se deve manter.

Não assiste, pois, qualquer razão à recorrente na pretensão de não ver consideradas tais despesas como de saúde.

IV - Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a sentença recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 23.3.04

ass) Joaquim Pereira Gameiro

ass) José Gomes Correia

ass) João Carlos Almeida Lucas Martins