Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12094/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/18/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SOCIEDADES COMERCIAIS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO |
| Sumário: | No tocante às sociedades comerciais, o critério de concessão ou não concessão do apoio judiciário não depende apenas do património inerte, mas da disponibilidade imediata de liquidez para o pagamento dos preparos e custas. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório C....e Cª. Lda. veio interpor recurso do despacho de fls. 436 dos autos, do Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado, na modalidade de dispensa total de preparos e custas. Nas suas alegações, formula as conclusões seguintes: 1ª) Face à matéria dada por provada, resulta que a agravante não tem meios económicos de suportar, total ou parcialmente, o pagamento de preparos e custas; - 2ª) O volume de negócios, o valor do capital ou do património e o número de trabalhadores, são meros critérios aferidores, entre outros, das possibilidades económicas das sociedades para suportar o pagamento dos preparos e custas, pelo que não basta a mera existência de capital social e de património social para se dar como comprovadas as possibilidades económicas da sociedade para suportar as despesas judiciais, sendo sempre necessário aferir se esse património possibilita ou não o pagamento dos preparos e custas 3ª) O capital social, como se sabe, é uma mera cifra contabilistica, que cumpre específicas funções, mas que não se confunde com património social, salvo num determinado momento o da constituição da sociedade, pelo que, por si só, nada revela quanto à situação económica da sociedade; 4ª) Quanto ao património social, está provado que este, hoje, devido à inactividade forçada, se resume às instalações fabris; 5ª) No caso, como ficou provado, a requerente suspendeu totalmente a sua actividade, pelo que não gera esse património qualquer recebimento; 6ª) Está, assim, a agravante em condições de lhe ser concedido o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas judiciais; 7ª) Violou o despacho recorrido o artº 7º do Dec-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. O Digno Magistrado do Ministério emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) A sociedade aqui requerente tem o capital social de 830.000$00; - b) Na sequência de determinação administrativa, desde 9 de Julho de 1996 que suspendeu totalmente a sua actividade; - c) Actualmente, não tem qualquer trabalhador ao seu serviço, nem gera qualquer rendimento; - d) Como seu principal património possui a instalação fabril onde exercia a sua actividade industrial. x x 3. Direito Aplicável O Mmo. Juiz “a quo”, partindo do princípio de que a lei é mais restritiva na concessão de apoio judiciário às sociedades comerciais do que às pessoas singulares, e considerando que no caso em apreço, a sociedade requerente, apesar de não ter quaisquer negócios nem trabalhadores, possui um capital social de 830.000$00 e as instalações onde exercia a sua actividade, decidiu indeferir o pedido de apoio judiciário. Quanto ao parecer do Digno Magistrado do MºPº neste T.C.A., o mesmo é do seguinte teor: “Visto. Sendo manifesta a situação de carência da ora requerente, como resulta da matéria de facto elencada no despacho em apreciação, afigura-se-me não ter sido devidamente ponderada a disciplina legal contida no art. 15º nº 1 do Dec-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, que prevê a modalidade de deferimento, para final, dos preparos e custas que a recorrente esteja obrigada a pagar. Pelo exposto e o mais que vier a ser suprido, entendo que deve ser revogado o despacho recorrido e ser concedido à recorrente o apoio judiciário na modalidade requerida”. É esta a questão a analisar. O artº 7º nº 5 do Dec-Lei 387-B/87 prescreve o seguinte: “as sociedades (...) têm o direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu deferimento, quando o respectivo montante seja considerado superior às possibilidades económicas daquelas, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital social ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço” Como escreve a recorrente, “não basta a mera existência de património social para se dar como comprovadas as possibilidades económicas da sociedade para suportar as despesas judiciais. Necessário é, sempre, aferir se esse património possibilita o pagamento dos preparos e custas”. Ou seja, e como se escreveu no Ac. da R.C. de 21.4.92, in “B.M.J.” nº 416, p. 718, “o que importa no tocante à concessão de apoio judiciário é a disponibilidade imediata de capital para o pagamento dos preparos e das custas, não relevando, assim, a simples existência de património inerte”. Também no Ac. da R.E. de 12-10.93, in “B.M.J. nº 430 se escreveu que : “A carência de recursos económicos para suportar, integral ou parcialmente, as despesas normais da lide não se confunde com a pobreza, indigência ou penúria económica. O que interessa fundamentalmente neste aspecto poder económico – para a concessão do apoio judiciário, são os rendimentos disponíveis e não tanto o património não mobilizável ou não mobilizável em termos de razoabilidade” (cfr. no mesmo sentido, ainda o Ac. da AE de 14.5.92, in “B.M.J.” nº 417, p. 840). Concluindo, o que é relevante para a concessão ou não do apoio judiciário são os rendimentos disponíveis e não tanto o património não mobilizável ou não mobilizável em termos de razoabilidade. Um património de valor elevado mas fortemente onerado ou insusceptível de rendimento ou de mobilização pode traduzir uma situação de insuficiência económica com vista ao custeio da demanda (cfr Salvador da Costa, “Apoio Judiciário”, 1996, 2ª ed. p. 56 e seguintes). Ora, no caso dos autos mostra-se claro que a sociedade requerente suspendeu totalmente a sua actividade desde 1996, não possuindo qualquer trabalhador ao seu serviço e não gerando rendimentos. Logo, está em condições de lhe ser concedido o peticionado apoio judiciário, tendo o despacho recorrido violado o artº 7º do Dec-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em: Revogar o despacho recorrido. Conceder à agravante o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas judiciais. Lisboa, 18.6.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |