Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 624/14.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2026 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: S…, S.A. e H…, S.A., anteriormente denominada E…, S.A., com os sinais dos autos, instauraram a presente ação administrativa especial, contra o Ministério das Finanças, o Ministério da Economia e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, na qual, enquanto sociedades que compõem o agrupamento Concorrente n.º 3 ao concurso público para a concessão, em regime de serviço público, da exploração da atividade da SS…, S.A., em liquidação, no porto de Lisboa.”, formulam os seguintes pedidos: “1. [Que seja a] nulado o despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, de 16 de janeiro de 2014, na parte em que, ao aceitar o relatório definitivo da Comissão, decide pela exclusão e não avaliação da proposta das AA. e, cumulativamente, 2. A Entidade Adjudicante condenada a devolver à Comissão de Acompanhamento do Concurso o relatório definitivo de 20 de Janeiro de 2011 (elaborado nos termos do n.º 23.6 do PC) para que esta proceda à realização das diligências instrutórias em falta, avaliando e classificando a proposta das AA., prosseguindo o concurso os seus subsequentes termos até final, 3. Anulada a decisão adjudicação provisória da concessão à Contrainteressada EE…, S.A., contida no referido despacho conjunto e, cumulativamente, 4. A Entidade Adjudicante condenada a excluir proposta da Contrainteressada do Concurso, prosseguindo este os seus subsequentes termos até final.».
Indicaram como contrainteressada a sociedade EE…, S.A. Os R.R. e a Contrainteressada, citados, contestaram, separadamente, pugnando pela improcedência da ação.
Em 29.01.2016, o R., Ministério das Finanças veio informar que, por despacho conjunto n.º 12435/2014, de 01.10.2014, os R.R. decidiram considerar caducada a adjudicação provisória realizada a favor da EE…, S.A.- aqui Contrainteressada - e determinar a extinção do concurso público em causa nestes autos, (publicitado pelo anúncio de 12 de abril de 2007, in Diário da República n.º 79, 2.ª série, de 23 de abril, do mesmo ano).
Por requerimento apresentado na audiência prévia, em 02.03.2017, a autora veio “reduzir o pedido e a causa de pedir (…) na parte relativa à anulação da decisão de adjudicação provisória da concessão à contrainteressada EE…, S.A., e, cumulativamente, na parte respeitante à condenação da Entidade Adjudicante a excluir a proposta da contrainteressada EE…, S.A.”, referindo que não impugnaram o despacho n.º 12435/2014, de 1 de outubro “conformando-se com a declaração [d]a caducidade da adjudicação provisória realizada a favor da EE…, S.A., e com a extinção do concurso, pretendem apenas ver apreciada judicialmente a legalidade da decisão de exclusão e não avaliação da sua proposta e, caso este Tribunal venha a concluir pela respetiva ilegalidade, sendo impossível a condenação da Entidade Adjudicante a devolver à Comissão de Acompanhamento do Concurso o relatório definitivo (…) deverá operar-se a modificação objetiva da instância a que se refere o artigo 45.º do CPTA”.
Na audiência prévia que teve lugar no dia 02.03.2017, foi proferido o seguinte despacho: “Em face da matéria de excepção, hoje arguida pelo Réu Ministério da Economia, falta de interesse em agir dos Autores e a verificação da inutilidade superveniente da lide, ambas as questões prévias com apelo à prolação do despacho 12435/2014 apresentado nos autos em 29/01/2016. E, ainda, com a argumentação expendida por parte das Autoras da improcedência quer da excepção dilatória de falta de interesse em agir quer da procedência da inutilidade da lide, por entender que [há] lugar à redução do pedido tal como o peticionado mantém-se o interesse/utilidade da lide, na apreciação do pedido formulado na PI sob o n.º 1, ou seja a apreciação da validade ou invalidade do despacho de 01/2014 para sustentar a devida indemnização compensatória, alguns do regime do art.º 45º do CPTA. Assim, e em face do supra expendido determina-se o seguinte: 1 - Ficam desde já notificados os Mandatários dos Réus aqui presentes para no prazo de 10 dias pronunciarem-se quanto ao requerimento das autoras hoje apresentado, relativo à redução do pedido e da causa de pedir e modificação do art.º 45º e do art.º 49º do CPTA. 2 - Notifique o Contra Interessado da acta da presente diligência, bem como para se pronunciar quanto ao requerimento referido no n.º 1 supra. 3 - Em face da complexidade gerada pela questão de saber da aplicabilidade ou não do art.º 45º do CPTA, o despacho saneador será proferido por escrito (art.º 592º do CPC, aplicável ex-vi art.º 1º do CPTA) precedido da apreciação e decisão do pedido de modificação da instância. 4 - Suspende-se a presente audiência com fundamento no supra expendido e nos termos do art.º, para cuja continuação será designada data, excepto se for proferido despacho saneador/sentença.”. O TAC de Lisboa, por despacho de 07.06.2021, decidiu deferir a redução do pedido nos termos do requerimento que as A.A. apresentaram em sede de audiência prévia, no qual manifestaram a sua intenção de desistir do pedido (e da causa de pedir), na parte correspondente aos pontos 3 e 4 do petitório (acima transcrito), ou seja, quanto à parte relativa à anulação da decisão de adjudicação provisória da concessão à contrainteressada EE…, S.A., e, cumulativamente, na parte respeitante à condenação da Entidade Adjudicante a excluir a proposta desta Contrainteressada. Em 17.01.2022 foi proferido despacho saneador-sentença que julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide e declarou extinta a instância. Inconformadas vieram as autoras S…, S.A. e a H…, S.A. (anteriormente denominada E…, S.A.), interpor recurso jurisdicional da referida sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: «1.º Ao recusar-se a proceder à apreciação do mérito da pretensão das AA., ora Recorrentes, com base no argumento de que a avaliação da respetiva proposta já não poderia ser efetuada, devido à extinção do concurso, o Tribunal a quo violou a garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva (artigo 268.°, n.º 4 da Constituição) que constitui um princípio fundamental do contencioso administrativo no modelo emergente da reforma de 2002 (cf. artigo 2.° do CPTA) e o disposto no artigo 45.° do CPTA, incorrendo aqui num primeiro erro de julgamento; Contra-alegou, igualmente, o R., Ministério da Economia, à data, Ministério da Economia e da Transição Digital (METD), concluindo do seguinte modo:
A Contrainteressada/Recorrida EE…,S.A. apresentou contra-alegação de recurso, que concluiu nos seguintes termos: O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou. Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão. * As questões suscitadas pelas recorrentes delimitadas pela alegação de recurso e respetivas conclusões são as de decidir se o Tribunal a quo ao julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, violou a garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), assim como o disposto no n.º 2 do artigo 65.º e no artigo 45.º, ambos do CPTA. III – Fundamentação: 3.1. De facto: Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos: «De Facto Em ordem à decisão da questão da inutilidade superveniente suscitada, considero relevante a seguinte matéria de facto, que dou como provada: 1. Através do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, o Estado Português determinou a liquidação da SS…, S.A., com transmissão global do património ativo e passivo para o acionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro; (admitido por acordo) 2. Após a conclusão do procedimento adjudicatório para a concessão da exploração da atividade da SS…, S.A. no porto de Leixões, foi Publicada a Portaria n.º 407-A/2007, de 11 de abril, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, que aprovou (i) o programa do concurso (adiante, PC) e (ii) o caderno de encargos (adiante, CE) para a concessão da exploração da atividade da SS…, S.A., em liquidação, no porto de Lisboa. 3. As AA. constituíram um agrupamento que apresentou uma proposta no âmbito do referido Concurso; 4. Após decisão de qualificação de candidatos, foram selecionados para a fase de negociações os seguintes concorrentes: 5. No dia 22 de janeiro de 2014, as AA. foram notificadas do Despacho Conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, datado de 16 de janeiro do mesmo ano, que proferiu a decisão de adjudicação provisória da concessão em referência à EE…. SA., nos seguintes termos: 6. Em 14 de março de 2014, deu entrada em juízo a petição inicial da presente ação; 7. Por Despacho 12435/2014, de 9 de Outubro, publicado em Diário da República n.°195/2014, Série II, foi decidido pelos Sr.°s Ministros do Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado das Finanças, Ministro da Economia e Ministro da Solidariedade Emprego e Segurança Social considerar “caducada a adjudicação provisória da concessão da exploração da atividade da SS…, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale de Figueira, a favor da EE…, S. A., por não cumprimento da condição imposta no n.° 27.2. do Programa de Concurso, e decide a extinção do concurso aberto pelo anúncio de 12 de abril de 2007, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª série, de 23 de abril do mesmo ano”; 8. O despacho referido no parágrafo anterior não foi impugnado; *** Não existem factos não provados, com interesse para esta decisão.*** A convicção que permitiu julgar provados os factos acima descritos formou-se com base na sua admissão por acordo das partes, bem como na análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos assentes.».* 3.2. De Direito As autoras, ora recorrentes, na ação administrativa especial que instauraram contra o Ministério das Finanças, o Ministério da Economia e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ora recorridos, formularam os pedidos de anulação do despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, de 16 de janeiro de 2014, na parte em que, ao aceitar o relatório definitivo da Comissão de Acompanhamento do Concurso, decidiu pela exclusão e não avaliação da proposta das autoras e a condenação da entidade adjudicante a devolver à Comissão de Acompanhamento do Concurso o relatório definitivo de 20 de janeiro de 2011 para que esta proceda à realização das diligências instrutórias em falta, avaliando e classificando a proposta das autoras, prosseguindo o concurso os seus subsequentes termos até final. Peticionaram, ainda, que seja anulada a “decisão adjudicação provisória da concessão à Contrainteressada EE…, S.A., contida no referido despacho conjunto e, cumulativamente, 4. A Entidade Adjudicante condenada a excluir proposta da Contrainteressada do Concurso, prosseguindo este os seus subsequentes termos até final.”. Em face da prolação do despacho conjunto n.º 12435/2014, de 01.10.2014, pelo qual foi decidido considerar caducada a adjudicação provisória realizada a favor da EE…, S.A.- aqui Contrainteressada - e determinar a extinção do concurso público em causa nestes autos, como acima referido, as autoras vieram, em sede de audiência prévia, reduzir o pedido formulado na petição inicial (pontos 3 e 4 do petitório). Nesta sequência o TAC de Lisboa, por despacho de 07.06.2021, deferiu a redução do pedido, nos termos do requerimento apresentado pelas autoras, no qual manifestaram a sua intenção de desistir do pedido (e da causa de pedir), na parte correspondente aos pontos 3 e 4 do petitório (acima transcritos), ou seja, quanto aos pedidos de anulação da decisão de adjudicação provisória da concessão à contrainteressada EE…, S.A. e de condenação da Entidade Adjudicante a excluir a proposta desta Contrainteressada. Subsistindo, assim, os pedidos de anulação do despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, de 16 de janeiro de 2014, na parte em que, ao aceitar o relatório definitivo da Comissão, decidiu pela exclusão e não avaliação da proposta das autoras, com a consequente admissão da proposta que as autoras apresentaram no concurso público destinado à concessão da atividade da SS…, S.A. e de condenação das demandadas à prática do ato devido de devolver à Comissão de Acompanhamento do Concurso o relatório definitivo de 20 de janeiro de 2011 (elaborado nos termos do n.º 23.6 do PC) para que esta proceda à realização das diligências instrutórias em falta, avaliando e classificando a proposta das autoras, prosseguindo o concurso os seus subsequentes termos até final. Em 17.01.2022 foi proferido saneador-sentença que julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide e declarou extinta a instância, com a seguinte fundamentação: “A partir do momento em que o procedimento se extingue, por força da decisão administrativa de extinção do concurso (cfr. parágrafo 7 do probatório), toda e qualquer análise do procedimento em questão quanto à validade ou não da adjudicação praticada e dos atos subjacentes visaria um resultado impossível - a reintegração da legalidade e avaliação de uma proposta num procedimento que deixou de existir em 2014, já na pendência da ação. Esta superveniência integra uma causa de extinção da lide, por motivo atinente ao objeto da causa: o efeito jurídico almejado através do processo tornou-se lógica e juridicamente irrealizável durante a instância. Ou seja, a intervenção do Tribunal para dirimir o litígio perde toda a oportunidade devido a uma impossibilidade de atingir o resultado visado (impossibilidade superveniente), por referência ao procedimento concursal objeto dos autos. (…) Com efeito, assestado o efeito jurídico pretendido, em última análise, à avaliação da proposta das AA., em detrimento da proposta da Contrainteressada, a decisão administrativa, emitida na pendência da ação e consolidada na ordem jurídica, que estatuiu a caducidade da decisão de adjudicação provisória impugnada e a extinção do procedimento em causa, coarta qualquer viabilidade de produção desse efeito. Dito doutro modo, as AA., mesmo em caso de êxito da sua pretensão, nunca poderiam tornar real o direito declarado. Este superveniente desaparecimento do objeto da ação determina que o tribunal declare extinta a instância, abstendo-se de conhecer do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 277.°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo l.° do CPTA. De referir que não se equaciona aqui a aplicação do disposto nos artigos 45.° e 45.°-A do CPTA, pois não há condições para avançar para um julgamento do mérito dos pedidos das AA. Clarificando, quando se extingue a instância por impossibilidade, não há como julgar o bem fundado da pretensão das AA., ou reconhecer-lhes direito de indemnização por impossibilidade de execução de um julgado (de mérito). Além do mais, importa não esquecer que as AA. não visavam a adjudicação, mas apenas a eliminação do ato de adjudicação e a avaliação da sua proposta.”. Inconformadas com esta decisão de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, as recorrentes interpuseram o presente recurso no qual defenderam que o Tribunal a quo ao recusar-se a proceder à apreciação do mérito da pretensão das autoras, ora recorrentes, com base no argumento de que a avaliação da respetiva proposta já não poderia ser efetuada, devido à extinção do concurso, violou a garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva (artigo 268.º, n.º 4 da Constituição e artigo 2.º do CPTA) e o disposto no artigo 45.º do CPTA. O artigo 65.º do CPTA determina que o processo prossiga, mesmo quando na pendência do mesmo seja proferido ato revogatório sem efeitos retroativos do ato impugnado, aplicando-se esta regra «aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos do ato impugnado, designadamente pela sua integral execução no plano dos factos» (artigo 65.º, n.º 2 do CPTA). No caso em apreço não pode ser determinada a extinção da instância com fundamento em impossibilidade superveniente da lide na medida em que subsiste o direito do concorrente preterido a ver apreciadas eventuais ilegalidades cometidas no decurso do procedimento que prejudicaram a sua posição procedimental e que, na impossibilidade de reconstituição da situação material e hipotética, determinariam a fixação de uma indemnização. Não foram as autoras/recorrentes que criaram uma situação de impossibilidade absoluta de cumprimento de uma eventual sentença anulatória ou condenatória que pudesse vir a ser proferida nos presentes autos. Não impugnaram judicialmente o Despacho n.º 12435/2014, não estando obrigadas a fazê-lo, o que também determina o preenchimento, in casu, dos pressupostos de aplicação do artigo 45.º do CPTA. Mais referiram que o Tribunal a quo confundiu a fase declarativa com a fase executiva do processo, na medida em que a atribuição de uma eventual indemnização no âmbito dos presentes autos já não corresponde à fase declarativa do processo, mas à fase executiva, enxertada no processo declarativo. Ao inverter a ordem lógica e cronológica das questões, sobrepondo a fase executiva à fase declarativa, o despacho recorrido cometeu um erro na apreciação da questão da utilidade jurídica do pedido ou da necessidade de recurso à via judicial por parte das AA., ora Recorrentes, devendo o processo prosseguir em relação aos efeitos produzidos pelo ato impugnado de acordo com a disposição do n.º 2 do artigo 65.º do CPTA, sob pena de violação da garantia constitucional e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 268.º, n.º 4 da Constituição e 2.º do CPTA) e do artigo 45.º do CPTA. Vejamos, então. No artigo 268.º, n.º 4 da CRP consagra-se a garantia da tutela jurisdicional efetiva, prevendo que: “[é] garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.”. Esta garantia tem concretização legal designadamente no artigo 2.º do CPTA, que previa sob a epígrafe “Tutela jurisdicional efectiva” (1): “1 – O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.”. Importa assinalar que “a consagração do princípio da tutela jurisdicional efetiva (n.º 1) e a enumeração de diversos efeitos jurídicos que poderão ser obtidos por via de ação a propor nos tribunais administrativos (n.º 2) não impede que a dedução de certos tipos específicos de pretensões continue a depender do preenchimento de determinados pressupostos processuais, impostos no propósito de proteger outros valores que cumpre articular com o do interessado em lançar mão da via judicial. (2)”. O artigo 45.º, do CPTA (3) referente à modificação objetiva da instância estabelecia, o seguinte: “1 - Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida. 2 - O prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se em momento próximo. 3 - Na falta de acordo, o autor pode requerer a fixação judicial da indemnização devida, devendo o tribunal, nesse caso, ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias e determinar a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos quando se trate de tribunal colegial. 4 - Cumpridos os trâmites previstos no número anterior, o tribunal fixa o montante da indemnização devida. 5 - O disposto nos números anteriores não impede o autor de optar por deduzir pedido autónomo de reparação de todos os danos resultantes da actuação ilegítima da Administração.”. Este artigo contempla uma situação de modificação objetiva da instância que pode ter lugar quando se constate “na fase declarativa do processo, que ocorre uma causa legítima de inexecução que tornaria inviável a execução de uma eventual sentença condenatória que viesse a ser proferida. Quando o tribunal verifique que não pode (por impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público) condenar a Administração à prática de certos atos jurídicos ou de certas operações materiais, emite uma sentença em que, por um lado, recusa essa condenação com esse fundamento e, pelo outro, reconhece ao autor o direito à indemnização a que, por esse motivo, tem direito, convidando as partes a acordarem no respetivo montante. A modificação da instância traduz-se, assim, na substituição da pronúncia condenatória pela fixação da indemnização que, em eventual sede de execução dessa pronúncia, sempre seria de reconhecer como devida pelo facto da inexecução. E tem em vista evitar que o processo termine, ainda na fase declarativa, com uma decisão formal de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Há, pois, neste condicionalismo, como que uma antecipação do julgamento a efetuar a respeito da causa legítima de inexecução que, de outro modo, poderia ser invocada pela Administração no âmbito de eventual processo executivo da sentença condenatória, sendo que os nºs 2, 3 e 4 deste artigo têm plena correspondência com os tramites processuais previstos no artigo 166.º, n.ºs 1 e 2, para a hipótese de, em sede executiva, ser identificada a existência de causa legítima de inexecução superveniente em relação à sentença de condenação (cfr. artigo 163.º, n.º 3). Com efeito, por força do disposto no artigo 163.º, n.º 3, in fine, sobre a Administração recai o ónus de alegar, ainda que no âmbito do processo declarativo, os factos de que tenha conhecimento que possam caracterizar a existência de causa legítima de inexecução da eventual sentença a proferir nesse processo, sob pena de ficar precludida a sua invocação na fase executiva. A imposição deste ónus visa permitir que, logo no processo declarativo, seja identificada a existência de causas legítimas de inexecução da eventual sentença condenatória, estabelecendo-se que, quando seja esse o caso, o processo possa continuar para o efeito da fixação judicial da indemnização que for devida por impossibilidade de cumprimento, por parte da Administração, dos deveres que sobre ela recaíam (4)”. Nestas circunstâncias, o tribunal terá de apreciar a validade dos fundamentos da ação de impugnação, como se referiu no acórdão do STA, de 29/11/2006 (processo n.º 0843/06) (5). A instituição legal da “impossibilidade absoluta como uma das modalidades que integram o instituto das causas legítimas de inexecução é útil e reveste-se de grande importância (….) para o efeito de estabelecer que, sempre que o cumprimento da obrigação a cargo da Administração se torne impossível, seja por que motivo for, esta tem de indemnizar o interessado no cumprimento pelo facto de se ver privado da situação em que esse cumprimento o deveria colocar. Ou seja: abandona-se, neste domínio, o critério geral segundo o qual o risco da prestação corre por conta do credor e transfere-se esse risco para a esfera da entidade pública obrigada. Subjacente à solução de colocar na esfera de risco da entidade pública obrigada a eventualidade de, seja por que motivo for, o cumprimento se tornar impossível, pode dizer-se que está um critério de responsabilização objetiva - isto é, independente de qualquer juízo sobre a culpa -, fundado num juízo objetivo de censura em relação à conduta adotada de não cumprimento tempestivo da obrigação (6)”. Por seu lado o artigo 65.º do CPTA, estabelece o seguinte: “1 - Quando na pendência do processo, seja proferido ato revogatório sem efeitos retroativos do ato impugnado, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos do ato impugnado, designadamente pela sua integral execução no plano dos factos. (…)”. Neste artigo prevê-se a possibilidade de modificação objetiva da instância em situações em que ocorra a revogação do ato, ou noutras situações em que por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos do ato impugnado, designadamente pela sua integral execução no plano dos factos. E regulam-se as consequências que para o processo impugnatório decorrem da emissão, na pendência do processo impugnatório, de um ato de revogação (sem efeitos retroativos) ou de um ato que determine a cessação ou que esgote os efeitos do ato impugnado. “É de notar que o processo sempre teria de prosseguir se, ao abrigo do regime de cumulação de pedidos previsto no artigo 4.º, o interessado tivesse formulado outro tipo de pretensões, além de um mero pedido anulatório (v.g., reparação dos danos, condenação na prática de ato devido em substituição do ato impugnado, anulação ou declaração de nulidade de eventual contraro fom1alizado subsequentemente), caso em que competia ao tribunal emitir pronúncia sobre os restantes aspetos da causa. (…) O n.º 2 equipara à revogação, para o efeito previsto no n.º 1, todas as demais situações que sejam suscetíveis de determinar a cessação de efeitos do ato para futuro, entre as coisas se contam, a título exemplificativo, aquelas em que a cessação dos efeitos resultou (a) do decurso do prazo durante o qual o ato devia vigorar, (b) da verificação de cláusula resolutiva eventualmente aposta ao ato e (c) da completa execução do aro, no plano dos factos. O preceito tem o sentido de assumir que a mera circunstância de ter sido proferido, na pendência do processo impugnatório, um ato revogatório do ato impugnado sem eficácia retroativa não legitima, só por si, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, na medida em que desse facto não resulta necessariamente que o processo não deva prosseguir, com vista à emissão de sentença anulatória que destrua os efeitos jurídicos produzidos pelo ato até ao momento em que foi revogado. (…) (7)”. Com este artigo visa-se, assim, que o processo impugnatório possa prosseguir com vista à obtenção da eliminação dos efeitos produzidos no passado pelo ato que ainda se mantenham, obstando a que a instância se extinga por inutilidade ou impossibilidade da lide em face da prática de ato revogatório ou de ato que determine a cessação dos efeitos do ato impugnado, garantindo-se a tutela jurisdicional efetiva. Ora, no caso dos autos, como se referiu, as autoras formularam um pedido de anulação da decisão de exclusão e não avaliação da proposta das autoras, com a consequente admissão da proposta que apresentaram no concurso público destinado à concessão da atividade da SS…, S.A. e de condenação das demandadas à prática do ato devido de devolução à Comissão de Acompanhamento do Concurso do relatório definitivo de 20 de janeiro de 2011 (elaborado nos termos do n.º 23.6 do PC) para que esta proceda à realização das diligências instrutórias em falta, avaliando e classificando a proposta das autoras, prosseguindo o concurso os seus subsequentes termos até final. Estamos, assim, perante um pedido impugnatório do ato que excluiu a proposta das autoras e que não procedeu à sua avaliação e um pedido de condenação à prática de atos devidos, por um lado de admissão da proposta das autoras se se concluir no sentido da ilegal exclusão da mesma e por outro de avaliação da proposta das autoras. Ora, provou-se que pelo indicado despacho n.º 12435/2014, de 9 de Outubro, publicado no Diário da República n.°195/2014, foi decidido pelos Secretário de Estado das Finanças, Ministro da Economia e Ministro da Solidariedade Emprego e Segurança Social considerar caducada a adjudicação provisória da concessão da exploração da atividade da SS…, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale de Figueira, a favor da EE…, S. A., por não cumprimento da condição imposta no n.º 27.2. do Programa de Concurso, assim como foi decidida a extinção do concurso aberto pelo anúncio de 12 de abril de 2007, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª série, de 23 de abril do mesmo ano. O Tribunal a quo considerou que esta decisão que declarou a caducidade da adjudicação da proposta da contrainteressada e que extinguiu o procedimento retira viabilidade à produção do efeito jurídico visado com a presente ação, ou seja, a “avaliação da proposta das AA., em detrimento da proposta da Contrainteressada”, e “mesmo em caso de êxito da sua pretensão” as autoras/recorrentes “nunca poderiam tornar real o direito declarado” e que este “superveniente desaparecimento do objeto da ação determina que o tribunal declare extinta a instância” não equacionando a aplicação do disposto no artigo 45.° do CPTA, porque as ora recorrentes “não visavam a adjudicação, mas apenas a eliminação do ato de adjudicação e a avaliação da sua proposta.”. Ora, como já referimos as autoras/recorrentes formularam o pedido de anulação do despacho que decide pela exclusão e não avaliação da proposta das AA. e, cumulativamente, o pedido de condenação da entidade adjudicante a devolver à Comissão de Acompanhamento do Concurso o relatório definitivo de 20 de Janeiro de 2011 (elaborado nos termos do n.º 23.6 do PC) para que esta proceda à realização das diligências instrutórias em falta, avaliando e classificando a proposta das AA., prosseguindo o concurso os seus subsequentes termos até final. Peticionaram, assim, ab initio o prosseguimento do concurso. Todavia a circunstância de ter sido subsequentemente praticado o ato de extinção do procedimento é configurável como uma situação superveniente que impossibilita de modo absoluto a satisfação dos interesses das autoras/recorrentes, ou seja, a reconstituição da situação jurídica que existiria na ausência do ato impugnado. Pois, ainda que se viesse a concluir no sentido da procedência da pretensão das autoras, com o reconhecimento da ilegalidade da exclusão da sua proposta, em face da extinção do procedimento tornou-se supervenientemente impossível a avaliação da proposta, não podendo o tribunal condenar as entidades demandadas à prática dos requeridos atos de avaliação da proposta das autoras e de prosseguimento do procedimento. Ora, considerando que as autoras haviam já formulado nos presentes autos o pedido de prosseguimento do procedimento a não impugnação do despacho que declarou extinto o procedimento não poderá ter como efeito a extinção da presente instância por impossibilidade superveniente da lide, ou como refere o recorrido Ministério das Finanças a consolidação na respetiva esfera jurídica de todos os efeitos da decisão de extinção do concurso aberto pelo anúncio de 12.04.2007. Pelo contrário, face aos pedidos formulados nos presentes autos, deverá ser apreciada a (i)legalidade da exclusão da proposta das autoras/recorrentes e no caso de o Tribunal concluir que se verifica a ilegalidade da exclusão e sendo impossível, como é, a condenação da entidade adjudicante a devolver à Comissão de Acompanhamento do Concurso o relatório definitivo de 20.01.2011, para realização das diligências instrutórias em falta, designadamente a avaliação e classificação da proposta das AA., e prosseguimento do concurso até final, deverá operar-se a modificação objetiva da instância, a que se refere o artigo 45.º do CPTA. Assim, a prática do referido ato, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não tem como consequência a impossibilidade superveniente da lide. Com efeito, como se referiu, consubstancia uma situação de impossibilidade absoluta de satisfação da pretensão das recorrentes, tal como se previa no artigo 45.º do CPTA, devendo o tribunal proferir uma sentença em que recusa a condenação peticionada com esse fundamento, aprecia os fundamentos do pedido e no caso de se concluir que a pretensão da autora tem fundamento, reconhece ao autor o direito à indemnização a que, por esse motivo, tem direito, convidando as partes a acordarem no respetivo montante. Operando-se, neste caso, uma modificação da instância, substituindo-se a pronúncia condenatória peticionada pelo direito à indemnização. Ocorrendo, assim, no processo declarativo uma antecipação do julgamento a efetuar a respeito da causa legítima de inexecução que seria suscetível de ser invocada em sede de execução de sentença. Nesta conformidade, deveria o Tribunal a quo ter apreciado a pretensão material das autoras, designadamente se se verificavam as apontadas ilegalidades que no entender das recorrentes deveriam ter levado à não exclusão da proposta apresentada pelas mesmas e à sua apreciação. Concluindo-se neste sentido, ou seja, no sentido da procedência da pretensão formulada pelas autoras/recorrentes o Tribunal não profere a sentença condenatória ou como se referia no artigo 45.º, n.º 1 do CPTA “o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.”. Ou, dito de outro modo, como se refere no artigo 45.º do CPTA, na redação atual - ainda que não seja a aplicável ao caso dos autos, como já se referiu, mas cuja disciplina veio clarificar o regime já previsto no artigo 45.º na redação aplicável -, o tribunal profere decisão na qual reconhece o bem fundado da pretensão do autor; reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia solicitada; reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida. Em suma, os pedidos formulados pressupunham a possibilidade de prosseguimento do concurso ou da reconstituição do concurso a partir dos imputados vícios, pelo que a prática do ato que extinguiu o concurso inviabiliza a absoluta satisfação dos interesses das autoras, por já não ser possível a retoma do procedimento pré-contratual, mas contrariamente ao decidido pelo saneador-sentença recorrida não estamos perante uma situação de impossibilidade superveniente da lide. Com efeito, a situação em causa nos autos terá de ser enquadrada na previsão do artigo 45.º do CPTA, como vimos. Para além de que o processo sempre teria de prosseguir para apreciação dos pedidos condenatórios, por força do disposto no n.º 2 do artigo 65.º do CPTA. Nesta conformidade, não pode manter-se o saneador-sentença recorrido, por ter incorrido em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 267.º, n.º 5, da CRP e no artigo 2.º do CPTA, assim como em violação do previsto no artigo 45.º, n.º 1 do CPTA, pelo que devem os autos ser remetidos ao Tribunal a quo para efeitos de realização das diligências probatórias requeridas, que se mostrem necessárias e adequadas à apreciação dos fundamentos de facto e de direito invocados pelas autoras para fundamentar a ilegalidade do ato impugnado e no caso de se mostrarem procedentes, proceder-se à modificação objetiva da instância e só depois, nos planos lógico e cronológico, será possível dar o passo subsequente, convidar as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que o autor tem direito, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 45.º, do CPTA (8). * Em face do exposto, deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.* As custas do presente recurso serão suportadas pelas entidades demandadas – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais. * IV. Decisão:Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em: - conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, e, consequentemente, - determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para efeitos de realização das diligências probatórias requeridas, que se mostrem necessárias e adequadas à apreciação dos fundamentos de facto e de direito invocados pelas autoras, nos termos supra enunciados, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 45.º, do CPTA. As custas do recurso serão suportadas pelas entidades recorridas. Lisboa, 18 de junho de 2026. (Helena Telo Afonso – relatora) (Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro) (Jorge Martins Pelicano) (1) Na redação inicial introduzida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, aplicável aos autos. (2) Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, Almedina, 4.ª Edição, Mário Aroso de Almeida e outro AA, pág. 48. (3) Na redação dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, aqui aplicável. (4) Cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, 4.ª Edição, Mário Aroso de Almeida e outro AA, pág. 220. (5) Consultável em www.dgsi.pt., como todos os acórdãos mencionados sem indicação de outra fonte. (6) Cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, Almedina, 4.ª Edição, Mário Aroso de Almeida e outro AA, pág. 1224. (7) Cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, Almedina, 4.ª Edição, Mário Aroso de Almeida e outro AA, págs. 449-450. (8) Neste sentido, cfr. o acórdão do STA, de 29/11/2006 (processo n.º 0843/06). |