Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01164/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | EMPREGO PÚBLICO REGIME JURÍDICO TRBALHADORES DA EMISSORA NACIONAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - Os trabalhadores oriundos da Emissora Nacional que, como o ora recorrente, não declararam optar pelo regime jurídico do emprego público, nos termos do art.º 59º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 167/84, de 2.5, têm um vínculo jurídico, pela sua génese, de natureza pública. II - E aquilo que nessa relação jurídica é fundamental, a sua modificação ou extinção, continua a reger-se pelas normas aplicáveis aos funcionários da Administração Central - art.º 59º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 167/84, de 22.5, e art.º 25º, n.3, do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10.1. III - O facto de alguns aspectos dessa relação jurídica serem regulados por normas de direito privado não afecta a sua natureza, essencialmente pública. IV - Os direitos e deveres destes trabalhadores regulados por fontes de direito privado integram-se no conjunto de direitos e deveres que enformam o seu estatuto, de natureza pública. V - Daí que, qualquer litígio que surja no âmbito destas relações jurídicas, ainda que diga respeito, como é o caso, a diferenciais remuneratórios, deva ser dirimido pelos Tribunais Administrativos - art.° 1º, n.º 1, e art.º 4º, n.º 3 al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Esmeraldino ....interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a fls. 363-373, pela qual este Tribunal se declarou, oficiosamente, incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da acção administrativa comum interposta contra a Radiodifusão Portuguesa, S.A., e Caixa Geral de Aposentações. Formulou nas suas alegações as seguintes conclusões de recurso: 1ª - Fundou-se a douta decisão recorrida em ser a relação em causa nos presentes autos entre recorrente e recorrida uma relação de direito privado; 2ª - As relações de trabalho entre trabalhadores da recorrida e esta são, no que interessa aos autos, três: - os trabalhadores que fizeram a opção permitida pelo n.º 4 do art.° 167/84 de 25/5 e que assim mantiveram a plenitude do vínculo à função pública; - os trabalhadores que optaram ou celebraram contratos individuais de trabalho com a recorrida; - os trabalhadores, como o recorrente, em relação aos quais, por não terem feito a opção acima referida se aplica o AE, mantendo a natureza vitalícia do vínculo à função pública que é inerente à natureza de provimento;6 - e ainda aplicando-se-lhes, no que toca à extinção e modificação do vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de doença, aos benefícios concedidos pelo ADSE, à aposentação e pensão de sobrevivência, abono de família e prestações complementares, as normas respeitantes aos funcionários da administração central. 3ª - Ora, mesmo tendo em conta que uma questão é a natureza do vínculo e outra o regime material dos estatutos da recorrida, o certo é que o legislador perfilhou um critério material, partindo da natureza administrativa ou não da relação subjacente; 4ª - Só que na recorrida, neste âmbito, existem relações de natureza administrativa e outra de direito privado tout court, mas há os como a do recorrente mistas, em que existem segmentos regulados pelas normas de contrato individual de trabalho e outras pelas de direito público; 5ª - Não sendo crível que o legislador, que se presume ter consagrado as soluções mais adequadas e exprimido o seu pensamento nos termos mais adequados – art.º 12º, n.º 3, do Código Civil - tenha pretendido que a competência dos Tribunais se defina, nestes casos, pelo segmento da relação em causa; 5ª – O que aliás não serviria para pretensões que abarquem questões dos dois segmentos; 6ª - Entende-se, e daí a evolução do pensamento do recorrente, que, tendo a relação do recorrente e recorrida uma natureza originariamente na totalidade, e parcialmente na actualidade, de direito público, que deve ser para estes trabalhadores competente o Tribunal Administrativo e Fiscal para, enquanto Tribunal de plena jurisdição, apreciar e decidir a questão subjacente; 7ª - Não se trata, insista-se, de dependência de qualquer prognose das partes mas sim de aderir ao critério da natureza da relação que o legislador definiu. 8ª - Assim não tendo entendido, violou a douta decisão recorrida o disposto no art.° 1º, n.º 1, e 4º, n.º 3 al. d) do ETAF (por lapso referiu CPTA) e mesmo, na interpretação que fez daquelas disposições, o disposto no art.° 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. A recorrida RDP pugnou pela procedência do recurso jurisdicional por entender, tal como o recorrente, que a competência para decidir o pleito cabe aos Tribunais Administrativos. A recorrida Caixa Geral de Aposentações ofereceu o merecimento dos autos. Isto sendo certo que na pronúncia sobre a questão suscitada oficiosamente se tinha colocado também ao lado do ora recorrente, pugnando pela competência material do Tribunal a quo. O M.mo Juiz a quo, manteve a decisão na íntegra. O Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Cumpre decidir.* Na sentença foram dados como provados, sem reparos, os seguintes factos relevantes para o conhecimento da questão suscitada oficiosamente: . O Autor foi nomeado para exercer as funções de electricista de 3a classe provisório, na Emissora Nacional de Radiodifusão, conforme diploma de Funções Públicas datado de 18 de Abril de 1969 (cf. documento de fls. 332, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. O Autor nunca apresentou declaração de opção pelo regime jurídico de emprego público, nos termos do n.º 4 do artigo 59º do Decreto-Lei n.º 167/84, de 22 de Maio; 3. O Autor pede a condenação da Ré no pagamento das importâncias relativas à remuneração das férias e aos subsídios de férias e de Natal correspondentes à média dos acréscimos recebidos como contrapartida da prestação de trabalho nocturno, efectuada nos doze meses anteriores ao do gozo das férias e ao do pagamento do subsídio de Natal. Apreciando. Os trabalhadores oriundos da Emissora Nacional que, como o ora recorrente, não declararam optar pelo regime jurídico do emprego público, nos termos do art.º 59º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 167/84, de 2.5, têm um vínculo jurídico, pela sua génese, de natureza pública. E aquilo que nessa relação jurídica é fundamental, a sua modificação ou extinção, continua a reger-se pelas normas aplicáveis aos funcionários da Administração Central – art.º 59º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 167/84, de 22.5, e art.º 25º, n.3, do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10.1. O facto de alguns aspectos dessa relação jurídica serem regulados por normas de direito privado não afecta a sua natureza, essencialmente pública. Os direitos e deveres destes trabalhadores regulados por fontes de direito privado integram-se no conjunto de direitos e deveres que enformam o seu estatuto, de natureza pública. Daí que, qualquer litígio que surja no âmbito destas relações jurídicas, ainda que diga respeito, como é o caso, a diferenciais remuneratórios, deva ser dirimido pelos Tribunais Administrativos - art.° 1º, n.º 1, e art.º 4º, n.º 3 al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Neste sentido se tem orientado o Tribunal de Conflitos; veja-se o seu recente acórdão de 18.11.2005, no processo 011/05. Não vemos razão para nos afastarmos deste entendimento. Pelo contrário, um argumento, aqui trazido à colação pelo ora recorrente, se mostra, quanto a nós, decisivo: não faria sentido, dentro de uma mesma relação jurídica de emprego, submeter determinadas questões aos Tribunais Administrativos e outras aos Tribunais de Trabalho. Isto sendo certo que, em determinados casos, tais questões se podem mostrar incindíveis na respectiva análise. A sentença recorrida, ao entender que o Tribunal a quo era incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pleito violou, pois, as apontadas disposições legais do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. * Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar a sentença recorrida por improcedência da excepção suscitada oficiosamente, ordenando a baixa do processo à 1ª Instância para aí se conhecer das restantes questões suscitadas, fixando-se a pertinente matéria de facto, se nada a tal obstar. Não é devida tributação. * Lisboa, 9.3.2006 (Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |