Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3363/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/30/2001 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | IVA FACTURAS DEDUÇÃO DE IVA |
| Sumário: | 1. A factura constitui um documento demonstrativo das operações efectuadas entre o comprador e o vendedor, tendo por finalidade a comprovação das transacções ou serviços prestados por quem a emite. 2. A factura que não respeite o estatuído no art. 35º do CIVA é uma factura passada em forma não legal e que, por isso, independentemente da efectiva realização da operação que titula, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado, por força do disposto no art. 19º nº 2 do CIVA . 3. Se a impugnante aceitou facturas emitidas por quem lhe não prestou qualquer serviço, essas facturas titulam um serviço não prestado pelo emitente, pelo que não obedecem ao formalismo legal, atenta a sua desconformidade com a realidade que deveriam comprovar, o que impede a dedução do respectivo IVA. |
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