Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:136/09.2BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:04/08/2021
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:NULIDADE DECISÓRIA;
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL DO ESTADO;
MUNICÍPIO;
BURACO EM VIA PEDONAL;
CULPA IN VIGILANDO;
LIQUIDAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO EM INCIDENTE;
Sumário:I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta;
II – Os Municípios detém deveres de vigilância e de manutenção, assim como, de sinalização dos locais e obstáculos que possam oferecer perigo para a circulação na via pública;
III – Os Municípios respondem pelos danos provocados por quaisquer actividades, nomeadamente por obras, ou por outras coisas, tais como obstáculos ou outros perigos, ou os que derivem de deficiências existentes nas vias, que causem acidentes, presumindo-se a sua culpa (isto é, presumindo-se a culpa in vigilando);
IV- Verificando-se a ocorrência de “um buraco no pavimento”, que consistia numa falha da calçada, na qual faltavam pedras, que não estava sinalizado e que “existia há, pelo menos, dois meses”, que provocou a queda de várias pessoas, o Município não ilide a presunção de incumprimento dos seus deveres de fiscalização apenas provado que a Polícia Municipal fiscaliza periodicamente o estado do pavimento das ruas municipais e dá conhecimento à Câmara dos autos levantados sobre eventuais anomalias, que essa ruas são também fiscalizadas por brigadas da Câmara, de forma apeada e motorizada e que existia uma linha telefónica directa para os cidadãos comunicarem queixas e anomalias existentes nas vias municipais;
V – Para o efeito, o Município tem de provar que os seus serviços cumprem o dever de fiscalizar e vigiar de forma sistemática, adequada e eficaz, por forma a garantir as condições de segurança na circulação pedonal das vias que estão à sua guarda. Têm de provar que tais serviços tomaram todas as medidas necessárias à perfeita manutenção da via, ou, pelo menos, que agiram com a diligência exigível a um homem médio ou a um funcionário ou agente típico, para aquela concreta situação, por forma a garantir que naquele local não permanecia um buraco na calçada por um tempo largo, no caso por um tempo superior a 2 meses, ou esse perigo estava sinalizado;
VI – Se os autos não fornecerem elementos para fixar o objecto da indemnização devida, nem para a quantificar, o Tribunal deve condenar no que vier a ser liquidado, sem prejuízo na condenação imediata na parte que seja líquida.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

O Município de Cascais interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra, que concedeu provimento parcial à acção interposta por J........ e condenou o Município a pagar-lhe a quantia de €12.902,96, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação, assim como, condenou o Município a pagar-lhe as quantias que vierem a ser liquidadas e correspondentes ao valor despendido pela A. com consultas relacionadas com a dor e com a compra de medicamentos analgésicos, ao valor relativo à diferença entre o montante auferido pela A. a título de emolumentos e o que teria auferido se estivesse a trabalhar no período de 16/02/2006 a 14/08/2006 e à indemnização por danos patrimoniais devida pelo défice funcional permanente de integridade física decorrente das sequelas.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” A. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, uma vez que não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Município de Cascais, prevista no Decreto-Lei n.° 48.051, de 21 de Novembro de 1967, aplicável aos autos, pelo que deveria ter sido este absolvido da totalidade do peticionado pela Autora.
B. No que diz respeito à ilicitude, o Tribunal “a quo” entendeu que a ED havia praticado um ato ilícito (de violação do dever de fiscalização e conservação das vias públicas) pelo simples facto de existir um buraco numa das centenas de ruas do concelho de Cascais e porque tal buraco não se encontrava sinalizado.
C. Resulta dos factos provados que a ED tinha implementados sistemas destinados à deteção e reparação de pavimentos de vias municipais (alíneas 71 a 76 dos factos provados).
D. O Tribunal "a quo" deu como não provado que a ED tivesse sido avisada da existência daquele buraco (alínea e) dos factos não provados)
E. O “buraco” em causa tratava-se de uma mera falha de pedras na calçada, numa rua pedonal, que se encontrava genericamente em bom estado de conservação, não tendo uma perigosidade óbvia e representável pelos Serviços do Município, antes correspondendo a sua perigosidade concreta a um risco normal inerente a quem circula numa rua pedonal. 
F. A Autora não se apercebeu da existência do buraco, perceção essa que não lhe escaparia se esta circulasse com o devido cuidado e atenção.
G. Não se encontra preenchido o pressuposto da ilicitude, pelo que não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à Entidade Demandada pelos danos que a Autora tenha eventualmente sofrido em virtude de uma queda ocorrida no dia 16 de Fevereiro de 2006, na Rua das Flores, em Cascais.
H. No que diz respeito à culpa, o Tribunal "a quo" entendeu estar verificada a presunção de que a conduta ilícita da ED (alegada violação do dever de fiscalização e conservação das vias municipais) foi culposa, e que a mesma não foi ilidida mediante prova pela ED.
I. A culpa exige a formulação de um juízo de censura ao agente por ter adotado determinada conduta, quando de acordo com o comando legal estava obrigado a adotar conduta diferente.
J. Atendendo às caraterísticas do buraco em causa, bem como ao facto da ED nunca ter sido alertada para a existência do mesmo, antes da queda da Autora, não era exigível ao Município de Cascais outra conduta que não a efetivamente adotada, e amplamente provada nas alíneas 71) a 76) dos factos assentes, nem era exigível que afetasse os seus escassos recursos humanos à fiscalização diária de todas as ruas do concelho de Cascais, o que implicaria avultadas e injustificadas despesas para o orçamento municipal.
K. A Autora deveria ter empregado o mínimo de atenção exigível ao caminhar numa rua empedrada. 
L. Resulta dos autos que a presunção de culpa da ED se encontra ilidida, pelo que também por este motivo não poderá ser imputada qualquer responsabilidade ao Município de Cascais pelos danos que a Autora tenha eventualmente sofrido em virtude de uma queda ocorrida no dia 16 de Fevereiro de 2006, na Rua das Flores, em Cascais.
M. No que diz respeito aos danos e nexo de causalidade, não existe qualquer nexo de causalidade entre os danos alegadamente sofridos pela Autora e a queda da Autora em 16 Fevereiro de 2006.
N. As despesas com tratamentos, exames, consultas e medicamentos que constam da alínea 40) dos factos provados, não foram realizadas imediatamente após aquele acidente, mas passado um período de mais de 6 meses do mesmo e tais despesas são consequência direta do grave acidente de viação que a Autora sofreu em 2000 e não da queda em causa nos presentes autos.
O. Não obstante, o Tribunal recorrido decidiu, de forma acrítica e sem qualquer fundamentação que apenas uma parte das quantias referidas seriam imputadas à queda dos autos, tendo condenado a ED a pagar à Autora as despesas no montante de 2.902,06 €.
P. Também os factos que segundo a sentença recorrida fundamentam a indemnização no valor de 10.000 € por danos morais atribuída à Autora na sentença recorrida (factos constantes das alíneas 20) a 30), 34, 37) e 38), 47), 49), 51), 52) e 35)) são decorrentes do acidente de viação sofrido pela Autora em 2000, nada tendo a ver com a queda dos autos, inexistindo, assim, nexo de causalidade também quanto ao alegado dano moral. 
Q. O mesmo se dizendo relativamente à condenação da ED nos valores indemnizatórios a liquidar em execução de sentença, padecendo tal segmento decisório dos mesmos erros de julgamento, que inquinam a parte da sentença recorrida em que condenou a ED a pagar à A. as despesas com tratamentos, exames, consultas e medicamentos e na indemnização por danos morais.
R. A sentença em crise enferma também das nulidades previstas nas alíneas b), c), e e) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil.
S. O Tribunal a quo limitou-se a condenar a ED a pagar à Autora as quantias que vierem a ser liquidadas em sede de execução de sentença, sem justificar as razões que o levaram a concluir, por referência ao artigo 609.°, n.° 2 do CPC, que o processo não continha elementos bastantes para condenar em quantia certa, pelo que a sentença é nula atenta a sua falta de especificação dos fundamento de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.
T. A sentença recorrida é ambígua e obscura já que dela não resulta, com a necessária clareza e indispensável segurança jurídica, quais as concretas prestações que são devidas à A. pela ED, a título de indemnização pela queda da A. aqui em causa, pelo que a mesma é nula por força da alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.
U. A Autora peticionou, entre o mais, uma indemnização decorrente da alegada incapacidade para o trabalho, e a sentença recorrida condenou a ED a pagar à Autora uma indemnização por défice funcional, pelo que a sentença condenou em objeto e quantidade diversos de quanto a Autora havia pedido na presente ação,pelo que a sentença é nula por força do disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC“.

A Recorrida nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “I. A Recorrida intentou acção administrativa comum contra o Município de Cascais, por considerar estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, alegando, sumariamente, que no dia 16/02/2006, ao não se ter apercebido da existência de um buraco não sinalizado no pavimento da Rua das Flores, em Cascais, aí colocou os pés, o que lhe provocou a sua queda no chão, frontal e completamente desamparada, tendo, como consequência directa e necessária sofrido lesões no seu corpo e danos de ordem patrimonial pedindo a sua condenação, conforme al.s a a g) do pedido formulado na p.i..
II. Produzida a prova em sede de julgamento, foi dado como provado na douta sentença recorrida a factualidade das alíneas 1) a 80), a qual não foi impugnada pela Recorrente, pelo que se considera a mesma como assente.
III. Tendo por base a factualidade provada, decidiu o Tribunal "a quo", por aplicação do artigo 22g da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei n^ 48051, de 21 de Novembro de 1967, designadamente os seus artigos 2Q, n? 1 e 6Q, que se encontravam verificados os pressupostos - tal como acontece com a responsabilidade civil nos termos do artigo 483e do Código Civil - da responsabilidade civil extracontratual do Município de Cascais, ora entidade Recorrente, isto é, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e dano
IV. Encontrando-se em causa a omissão por parte do Município de Cascais, procedente dum acto voluntário, porquanto o Município deveria ter diligenciado na vigilância e fiscalização do estado da calçada ou pavimento em causa considerou a Meretíssima Juiz "a quo", e bem, que a Recorrente omitiu ilícita e culposamente atos que deviam ter sido praticados e que foi essa conduta, ou, melhor, essa omissão de conduta, a causa dos danos causados à Recorrida.
V. No que respeita à ilicitude, em face da factualidade dada como provada, não colocada em causa pela Recorrente, designadamente os factos constantes das alíneas 1), 3), 9), 10) a 13) e 29, e competindo à Recorrida, Município de Cascais, por determinação da lei, o dever de, nas vias públicas sob a sua jurisdição, sinalizar e reparar os obstáculos que possam oferecer perigo para os peões - designadamente, na Rua das Flores, local onde a Recorrida sofreu uma queda, provocada por uma falha da calçada, não sinalizada, com uma existência, pelo menos, de dois meses anteriores à data do facto - a omissão deste ato constitui a violação de um dever de fiscalização e conservação das vias públicas, pelo que, consubstancia um facto ilícito.
VI. Quanto à culpa, bem decidiu a Meretíssima Juiz "a quo" ao considerar que a Recorrente violou um dever de vigilância, por violação do dever de fiscalização e conservação da rua, verificando-se a presunção de que a conduta ilícita por parte da Recorrente foi culposa, nos termos do artigo 493-, n^ 1 do Código Civil. 
VII. Por inversão do ónus da prova da culpa, cabia à Recorrente elidir a presunção de culpa, não lhe bastando provar que tinha implementados sistemas destinados à deteção e reparação de pavimentos de vias municipais, designadamente, dispondo de "brigadas" da Divisão de Administração Direta que, entre outras funções, desempenham a deteção e a execução de reparações em pavimentos das vias municipais (72 dos factos provados) e a Policia Municipal de Cascais que fiscaliza periodicamente o estados dos pavimentos das vias municipais, dando conhecimento à Recorrente de todos os autos levantados sobre eventuais anomalias (73 dos factos provados), actuando ambas tanto de forma apeada, quanto de forma motorizada (74 dos factos provados), sendo que, essa prova, sem qualquer referência ao caso concreto é manifestamente insuficiente para afastar a culpa, não tendo a Recorrente, em momento algum, alegado, nem provado, ter tomado qualquer providência capaz de afastar o perigo, em concreto, havendo uma clara omissão do dever de vigilância.
VIII. Quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, a Meretíssima Juiz "a quo" faz uma análise, considerando cada um dos pedidos formulados pela Recorrida, sendo que, todas as quantias em que a Recorrente foi condenada se encontram todas devida e criteriosamente fundamentadas na douta sentença, sendo patente, o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela Recorrida e a queda sofrida em 16/02/2006.
IX. Decorre das alegações da Recorrente que a mesma considera não haver qualquer nexo de causalidade entre os danos sofridos pela Recorrida e a queda de 16/02/2006, por os mesmos, ou parte deles provirem e serem consequência directa do acidente de viação que a Recorrida sofreu em 2000 tendo sido junto em 16/02/2017, pela Recorrente, a decisão proferida em 23/10/3013 pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal (Proc. 6817/05.2TBSTB), em que é A. a ora Recorrida e R. a C........, SA, referente ao mencionado um acidente sofrido pela Recorrida.
X. Resulta do Relatório de exame médico-legal dos autos, que os Senhores Peritos tiveram conhecimento do acidente ocorrido em 2000 e das consequências daí resultantes para a saúde da Recorrida ( al. C) do citado Relatório), e, ainda assim, tal não obstou a que fosse estabelecido o nexo de causalidade entre o traumatismo sofrido e o dano provocado pela queda ocorrida em 2006.
XI. A Recorrente conformou-se com o resultado desse exame médico, não tendo requerido segunda perícia, conformando-se consequentemente com as conclusões apresentadas pelos Senhores Peritos, na base das quais estão todos os factos que integram o "Exame Objectivo" e a "Discussão", pelo que, não se reconhece qualquer mérito à alegação da Recorrente, concluindo-se que a Meretíssíma Juiz, em face dos factos dados como provados fez uma correcta aplicação do Direito.
XII. Acresce inexistir qualquer erro de julgamento nem a sentença enferma das nulidades previstas nas alíneas b), c) e e) do n^ 1 do artigo 6159 do Código de processo Civil, no que respeita á condenação da Recorrente nas quantias que vierem a ser liquidadas em sede de execução de sentença (por referência aos pedidos das al. c) e d) do pedido formulado pela Recorrida em sede de p.i.), sendo que na sentença se considerou em face da matéria provada (alíneas 36,34, 68, 69), não ser de considerar todas as diferenças de rendimento invocadas pela Recorrida, mas somente dever a Recorrida ser ressarcida dos prejuízos correspondentes ao não pagamento do valor devido a título de emolumentos pessoais, referente ao exercício de funções durante os 180 dias em que viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos referentes à sua actividade profissional habitual, sendo que, não se dispondo de elementos/documentos que permitam aferir os prejuízos correspondentes ao não pagamento do valor devido a título de emolumentos pessoais, obviamente que o seu apuramento só poderá ser feito em sede de incidente de liquidação;
XIII. Igualmente quanto à alínea e) do pedido com base no dado como provado nas alíneas 34 e 36, considerando-se que o dano resultante da incapacidade permanente é um dano patrimonial, porque representa uma diminuição física e funcional da Recorrida, determinou a douta sentença a condenação da Recorrente ao pagamento da indemnização que vier a ser apurada em liquidação de sentença, o que não constitui nulidade da sentença por aplicação da al. e) do ne 1 do artigo 6159 do Código Civil. 
XIV. Contrariamente ao alegado pela Recorrente (de que a incapacidade para o trabalho e défice funcional são, em sim, conceitos não equivalentes e respeitam a situações muitos distintas), o défice funcional, ou dano biológico, é representado pela incapacidade resultante das lesões sofridas (pela Recorrida), e que desencadearam danos de natureza patrimonial e não patrimonial, sendo que o défice funcional (permanente ou não) se repercute em todas as actividades, e também na laborai, que a mesma poderá desempenhar, mas sujeitando-a a esforços complementares.
XV. Quanto à alínea f) do pedido, a atribuição à Recorrida de uma indemnização de 10.000,00 € encontra-se fundamentado na aplicação do artigo 494^, nQs 1 e 4 do Código Civil, e por referência à matéria dada como provada nas al. 20 a 30, 37 e 38, 34 e 37, 49, 51 e 52, 35.
XVI. A douta sentença é clara e coerente nos fundamentos de facto e de direito que invoca.”

O DMMP não apresentou pronúncia.



II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém:
1) No dia 16 de fevereiro de 2006, pelas 13h45m, a Autora deslocava-se a pé na Rua das Flores, em Cascais, em passo de marcha, em direção ao seu local de trabalho, sito na Capitania de Cascais - Declarações da Autora e depoimento das testemunhas I........ e M........;
2) quando, não se tendo apercebido da existência de um buraco no pavimento, aí colocou os pés - Fotos identificadas com os n.°s 1 e 2 juntas à petição inicial, declarações da Autora e depoimento das testemunhas I........ e M........;
3) o que provocou a sua queda frontal e completamente desamparada no chão - Declarações da Autora e depoimento das testemunhas I........ e M........;
4) A Autora não conseguiu levantar-se sozinha - Declarações da Autora e depoimento das testemunhas I........ e M........;
5) Teve de ser auxiliada - Declarações da Autora e depoimento das testemunhas I........ e M........;
6) E foram chamados os bombeiros - Declarações da Autora e depoimento das testemunhas I........ e M........;
7) Que a socorreram no local tendo procedido à sua imobilização, conduzindo-a de seguida para o Centro Hospitalar de Cascais - Documento n.° 2 junto à contestação, declarações da Autora e depoimento das testemunhas I........ e M........;
8) A Autora deu entrada no Centro Hospitalar de Cascais no dia 16 de fevereiro de 2006 pelas 14h:56m tendo tido alta nesse mesmo dia pelas 18h:50m - Documento n.° 2 junto com a contestação, documento n.° 3 junto aos autos pela Autora em 12 de novembro de 2012 e declarações da Autora;
9) O buraco referido na alínea 2) consistia numa falha na calçada, na qual faltavam pedras - Documento n.° 1 junto com a contestação, fotos identificadas com os n.°s 1 e 2 juntas à petição inicial e declarações da Autora;
10) O buraco que não se encontrava sinalizado - Fotos identificadas com os n.°s 1 e 2 juntas à petição inicial, declarações da Autora e depoimento das testemunhas I........ e M........;
11) O buraco existia há, pelo menos, dois meses antes de 16 de fevereiro de 2006 - Depoimento da testemunha S........;
12) Sem que, nesse período, a Entidade Demandada alguma vez tivesse providenciado pela reparação do pavimento naquele local - Depoimento da testemunha S........;
13) A Autora não foi a única pessoa a cair por causa daquele buraco no pavimento - Depoimento da testemunha S........;
14) Em 21 de fevereiro de 2006 a Autora participou, na 50.a Esquadra de Cascais, da Divisão de Cascais, do Comando Metropolitano de Lisboa, da Polícia de Segurança Pública, que «no dia 16 do presente mês e ano, pelas 13h45, quando se descolocava a pé para o seu local de trabalho (Capitania do Porto de Cascais), ao passar na Rua das Flores, em Cascais, não verificou a existência de um buraco no pavimento, tendo caído desamparada no solo», participação que ficou registada com o n.° 713/2006 - Documento n.° 1 junto à petição inicial e declarações da Autora;
15) Por despacho do Comandante da PSP de Cascais, datado de 22 de fevereiro de 2006, a participação referida na alínea anterior foi remetida à Entidade Demandada acompanhada de duas fotografias - Documento n.° 1 junto à petição iniciai e documento n.° 1 junto à contestação;
16) A Autora não se dirigiu diretamente à Entidade Demandada a propósito da falha na calçada em causa nos autos ou da queda - Declarações da Autora;
17) Na sequência da receção pela Entidade Demandada da participação referida na alínea 14) a falha na calçada foi reparada em 22 de março de 2006 - Documento junto aos autos pela Entidade Demandada em 1 de junho de 2009 e depoimento das testemunhas S........ e M........;
18) Quando a Autora foi assistida nas urgências do Centro Hospitalar de Cascais foi- lhe imobilizado o ombro direito com Velpeau - Documento n.° 3 junto à petição inicial e declarações da Autora;
19) Uma vez retirado o Velpeau constatou-se que a Autora apresentava impotência funcional do ombro, cotovelo e punho - Documento n.° 3 junto à petição inicial e depoimento da testemunha H........;
20) Como consequência direta e necessária da queda e, nas circunstâncias em que a mesma ocorreu, a Autora sofreu lesões no seu corpo - Documentos n.°s 2 e 3 juntos à petição inicial, declarações da testemunha H........ e Relatório Pericial datado de 8 de setembro de 2014;
21) A queda provocou na Autora um traumatismo do membro superior direito - Documentos n.°s 2 e 3 juntos à petição inicial, depoimento da testemunha H........ e Relatório Pericial datado de 8 de setembro de 2014;
22) Com perda de amplitude articular do mesmo - Documentos n.°s 2 e 3 juntos à petição inicial, depoimento da testemunha H........ e Relatório Pericial datado de 8 de setembro de 2014;
23) E dores, fixáveis no grau dois numa escala de sete graus de gravidade crescente - Documentos n.°s 2 e 3 juntos à petição inicial, depoimento da testemunha H........ e Relatório Pericial datado de 8 de setembro de 2014;
24) Que em períodos de agravamento conduziram e conduzem a impotência funcional daquele órgão - Documentos n.°s 2 e 3 juntos à petição inicial, depoimento da testemunha H........ e Relatório Pericial datado de 8 de setembro de 2014;
25) A queda provocou na Autora um traumatismo cervical - Documentos n.°s 2 e 3 juntos à petição inicial, depoimento da testemunha H........ e Relatório Pericial datado de 8 de setembro de 2014;
26) E dificuldades em movimentar a perna direita - Documento n.° 3 junto à petição inicial, depoimento da testemunha H........ e Relatório Pericial datado de 8 de setembro de 2014;
27) Estas lesões provocaram dores e sofrimento fixável no grau dois numa escala de sete graus de gravidade crescente - Documentos n.°s 2 e 3 juntos à petição inicial, depoimento da testemunha H........ e Relatório Pericial datado de 8 de setembro de 2014;
28) Aquelas lesões, naqueles órgãos, provocaram ainda à Autora dores lombares fixáveis no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente - Documento n.° 2 junto à petição inicial, depoimento da testemunha H........ e Relatório Pericial datado de 8 de setembro de 2014;
29) Com irradiação aos seus membros inferiores - Documento n.° 2 junto à petição inicial, depoimento da testemunha H........ e Relatório Pericial datado de 8 de setembro de 2014;
30) Dores que ainda hoje se verificam - Relatório Pericial datado de 8 de setembro de 2014;
31) Da leitura e interpretação da ressonância magnética do ombro direito, realizada pela Autora em 30 de março de 2006, concluiu-se pela observação de uma «provável discreta bursite subacromiodeltoideia» e uma «moderada tendinopatia de inserção do supra-espinhoso» - Documento n.° 4 junto à petição inicial;
32) A Autora realizou, em 28 de junho de 2006, uma EMG (Eletromiografia) da qual se concluiu pela existência de «sinais de sofrimento neurogéneo nos territórios estudados ao nível do membro superior dt.» («músculos deltoites, extensores comuns do punho e dedos») de «moderada radiculopatia L4, L5, Sl, com maior expressão à dt.» e «velocidades de condução, latência das ondas F, e estudo do reflexo H, dentro dos valores normais» - Documento n.° 5 junto à petição inicial;
33) O estudo da ressonância magnética da coluna lombar, realizada pela Autora em 5 de julho de 2006, revelou a «incipientes sinais de discopatia degenerativa, centrados a L5/S1 e à transição dorso-lombar», «ausência de aspetos semiológicos compatíveis com hérnia discai, bem como não documentamos outras anomalias discais, ósseas e osteo-articulares, capazes de condicionar compromissos das estruturas meníngeas e das raízes nervosas» e permitiu concluir pela observação de «incipientes sinais de discopatia degenerativa da transição dorso-lombar e em L5/S1, sem repercussão meningo-radicular» e «pequenos quistos de Tarlov (dilatação quistica das bainhas meníngeas sagradas)» - Documento n.° 6 junto à petição inicial;
34) No período que decorreu entre a data da queda e a data da consolidação das lesões fixável em 14 de agosto de 2006, as lesões determinaram à Autora os seguintes danos temporários:
a) Um período de Défice Funcional Temporário Parcial, correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização de atos correntes da vida diária, familiar e social, ainda que com limitações, fixável em 180 dias;
b) Um período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, correspondente ao período em que a Autora viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual, fixável em 180 dias; e
c) Um quantum doloris, correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela Autora durante o período de danos temporários, fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente — Relatório Pericial datado de 8 de setembro de 2014;
35) Em 8 de setembro de 2014 a Autora apresentava as seguintes sequelas relacionáveis com a queda: «Ráquis: mobilidades da coluna lombar dentro da normalidade discretamente dolorosas: sinal de Laségue negativo (bilateralmente); Membro superior direito: mobilidades do ombro direito dolorosas e com rigidez (limitação da flexão e da abdução a 130°, não conseguindo levar a mão à região dorsal nem à nuca)» - Relatório Pericial datado de 8 de setembro de 2014;
36) As sequelas determinaram à Autora os seguintes danos permanentes:
a) Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psiquica (afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, independente das atividades profissionais) fixável em 5 pontos considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas serem causa de limitações funcionais importantes com repercussões na independência da Autora, causando-lhe um sofrimento físico e tomando-a dependente de ajudas medicamentosas, perspetivando-se a existência de dano futuro (agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica habitual e inexorável do quadro clinico);
b) Repercussão Permanente na Atividade Profissional (correspondente ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima - atividade à data do evento) - as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
c) Dependências Permanentes de Ajudas Medicamentosas - a Autora necessita do recurso a ajudas medicamentosas analgésicas regulares para alívio sintomático das queixas álgicas que apresenta - Relatório Pericial datado de 8 de setembro de 2014;
37) A Autora teve de se submeter a tratamentos fisiátrícos e físioterapêuticos - Documentos n.°s 2, 3 e 11 a 130 juntos à petição inicial e depoimento da testemunha H........;
38) Obrigando-a a frequentes e penosas deslocações ~ Declarações da Autora e depoimentos das testemunhas C........ e S........;
39) Até 2008 a Autora continuou a submeter-se a sessões de fisioterapia e a frequentes consultas de várias especialidades médicas, incluindo psiquiatria - Documentos n.°s 11 a 130 juntos com a petição inicial;
40) Com tratamentos, exames, consultas e medicamentos a Autora despendeu as seguintes quantias (Documentos n.°s 11 a 130 juntos à petição inicial):



41) A Autora nasceu no dia 11 de abril de 1951 - Documento junto aos autos pela CG A em 26 de outubro de 2015;
42) A Autora era boa companheira e profissional reconhecida - Documento n.° 3 junto aos autos pela Autora em 27 de junho de 2013 e depoimento da testemunha S........;
43) muito estimada por familiares, amigos e colegas de trabalho - Depoimento das testemunhas I........, M........, S........ e F........ ;
44) À data da realização da audiência de julgamento a Autora continuava a ter medo de andar sozinha - Declarações da Autora e depoimento das testemunhas F........ e S........;
45) Facto este que lhe provoca profunda angústia e desespero - Declarações da Autora e depoimento das testemunhas F........ e S........;
46) Vivendo em permanente estado “depressivo” - Declarações da Autora e depoimento da testemunha F........ e S........;
47) Desde 16 de fevereiro de 2006, em consequência das lesões e consequente incapacidade, a Autora deixou de prestar a sua atividade profissional por um período de 180 dias - Relatório Pericial datado de 8 de setembro de 2014;
48) A vontade da Autora era a de continuar a trabalhar depois dos 70 anos - Declarações da Autora e depoimento da testemunha S........;
49) A Autora vivia intensamente o seu trabalho que a preenchia quer do ponto de vista profissional quer do ponto de vista humano - Declarações da Autora e depoimentos das testemunhas C........, F........ e S........;
50) A Autora era uma profissional estimada e considerada quer pelos seus colegas de trabalho, quer pelas Chefias, pelo empenho e dedicação com que sempre pautou a sua conduta - Declarações da Autora e depoimento das testemunhas I........, M........ e S........;
51) Ao ver-se privada dessa sua vida profissional e social a Autora viu-se cativa de uma angústia intensa - Declarações da Autora e depoimento das testemunhas F........ e S........;
52) que a atirou para um estado “depressivo” - Declarações da Autora e depoimento das testemunhas F........ e S........;
53) estado esse em que à data da audiência de julgamento ainda se encontrava - Declarações da Autora e depoimento das testemunhas F........ e S........;
54) A Autora terá de continuar a despender dinheiro com consultas relacionadas com a dor e compra regular de medicamentos analgésicos para alívio sintomático das queixas álgicas - Relatório Pericial datado de 8 de setembro de 2014;
55) A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações considerou, em 28 de março de 2008, a Autora absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções - Documento junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 14 de julho de 2015;
56) No Auto da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, «obrigatória - N.°l, Art° 41.° do DL n.° 498/72», a que a Autora foi submetida, elaborado em 28 de março de 2008, pode ler-se o seguinte: «Está a examinada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções? Sim; A examinada sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho? Não. O que motiva a incapacidade? Espondiolopatia generalizada com radiculopatia cervical direita e lombar. Síndroma depressivo. Fundamentação: Devolvemos elementos clínicos. NB: Artigo 41.°, n.° 1» - Documento junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 14 de julho de 2015;
57) Neste auto de Junta médica foi exarado despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, proferido por delegação de poderes, com o seguinte teor: «Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica pelo que se defere o pedido» - Documento junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 14 de julho de 2015;
58) Por despacho de 17 de abril de 2008, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, proferido por delegação de poderes, foi reconhecido à Autora, «nos termos do artigo 97.° do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro», o direito à aposentação, por incapacidade, «tendo sido considerada a situação existente em 2008-03-26» - Documento n.° 131 junto à petição inicial;
59) Na sequência deste despacho o valor ilíquido da pensão para o ano de 2008 foi fixado em € 1.073,19 - Documentos n.°s 132e 133 juntos à petição inicial;
60) Em setembro de 2005 a Autora auferiu, paga pelo Ministério da Defesa Nacional - Marinha, a retribuição mensal ilíquida de 1.888,26 euros (remuneração base 1.002,23 , alimentação 84,26 e emolumentos pessoais 801,77 euros) a que correspondeu uma remuneração líquida de 1.363,12 euros - Documento n.° 134 junto à petição inicial
61) Em 2005 o rendimento ilíquido anual da Autora, pago pelo Ministério da Defesa Nacional - Marinha, foi de 21.636,77 euros - Documento n.° 135 junto à petição inicial;
62) Em 16 de fevereiro de 2006 a Autora exercia as íunções de assistente administrativa especialista da Marinha Portuguesa - Documento n.° 137 junto à petição inicial e documento junto aos autos pela Autora em 27 de junho de 2013; 
63) Em fevereiro de 2006 a Autora auferiu, paga pelo Ministério da Defesa Nacional - Marinha, a retribuição mensal ilíquida de 1.685,79 euros (remuneração base 1.002,23 euros, alimentação 72,77 euros e emolumentos pessoais 610,70 euros) a que correspondeu uma remuneração líquida de 1.247,34 euros - Documento n.° 137 junto à petição inicial
64) Em 2006 o rendimento ilíquido anual da Autora, pago pelo Ministério da Defesa Nacional - Marinha, foi 17.676,08 euros - Documento n.° 136 junto à petição inicial;
65) Em março de 2007 a Autora auferiu, paga pelo Ministério da Defesa Nacional - Marinha, a retribuição mensal ilíquida de 1.121,19 euros (remuneração base 1.032,53 euros, alimentação 88,66 euros) - Documento n.° 139 junto à petição inicial;
66) Em 2007 o rendimento anual ilíquido da Autora, pago pelo Ministério da Defesa Nacional - Marinha, foi 15.158,22 euros - Documento n.° 138 junto à petição inicial e documento n.° 4 junto aos autos pela Autora em 12 de novembro de 2012;
67) Em 2008 o rendimento ilíquido da Autora, pago pelo Ministério da Defesa Nacional - Marinha, foi 7.612,16 euros - Documento n.° 4 junto aos Autos pela Autora em 12 de novembro de 2012;
68) A Autora auferia, antes da aposentação, um vencimento fixo e uma parte variável, sendo esta última respeitante a emolumentos - Admitido por acordo das partes e documentos n.°s 134 a 137 juntos à petição inicial;
69) Em 2006 foram pagos à Autora emolumentos pessoais num valor acumulado de € 2.224,53 (janeiro: €389; fevereiro: €358; março: €568; abril: € 558; maio: € 351) - Documento n.° 4 junto aos autos pela Autora em 27 de junho de 2013;
70) A Rua das Flores consistia numa via pedonal toda ela pavimentada com calçada portuguesa - Fotos identificadas com os n.°s 1 e 2 juntas à petição inicial e depoimento da testemunha M........;
71) A Entidade Demandada integra, no âmbito do seu Departamento de Manutenção e Trânsito, a designada Divisão de Administração Direta - Documento n.° 1 junto aos autos pela Entidade Demandada em 12 de novembro de 2012 e depoimento da testemunha P........;
72) A qual é constituída por «brigadas» que, entre outras funções, desempenham a deteção e a execução de reparações em pavimentos de vias municipais - Depoimento da testemunha P........;
73) A Polícia Municipal de Cascais fiscaliza periodicamente o estado dos pavimentos das vias municipais, dando conhecimento à Entidade Requerida de todos os autos levantados sobre eventuais anomalias - Depoimento da testemunha P........;
74) As vias municipais do Concelho de Cascais são fiscalizadas pelas brigadas da Divisão de Administração Direta e pela Polícia Municipal de Cascais tanto de forma apeada quanto de forma motorizada - Depoimento da testemunha P........;
75) Em fevereiro de 2006 já se encontrava instituída uma linha telefónica direta, mediante a qual os cidadãos podiam, querendo, transmitir à Entidade Demandada queixas, sugestões ou informações referentes a falhas ou buracos existentes nas vias públicas municipais, - Depoimento da testemunha P........;
76) A linha telefónica direta que existe desde 2002 - Depoimento da testemunha P........;
77) O processo de acidente em serviço ocorrido em í 6 de fevereiro de 2006, relativo à Autora, foi arquivado em 27 de dezembro de 2012 por não ter sido «enviada a data da alta clínica a que alude o n.° 5 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro» - Documento junto aos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 25 de junho de 2013;
78) A Autora esteve na situação de acidente em serviço com início a 16 de fevereiro de 2006 até 26 de março de 2008, data em que foi considerada incapaz pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações - Documento junto aos autos pela Autora em 27 de junho de 2013;
79) A presente ação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 10 de fevereiro de 2009;
80) A Entidade Demandada foi citada em 25 de fevereiro de 2009;
Para a formação da convicção do tribunal a respeito da matéria que considerou provada foi relevante a documentação junta aos autos, os factos alegados e não contestados, as declarações da Autora sobre factos em que interveio pessoalmente e de que tem conhecimento direto e os depoimentos claros e credíveis das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento como é indicado em cada uma das alíneas.
Foi particularmente relevante o depoimento das seguintes testemunhas: I........ e M........, por terem sido colegas de trabalho da Autora à data da queda e terem assistido à queda; S........, por conhecer bem a rua em questão, por ser filha de um comerciante que, à data da queda, tinha uma loja naquela rua e por ela própria ter caído na mesma rua por causa do mesmo buraco cerca de dois meses antes; H........, por ser médica fisiatra e ter acompanhado a situação clínica da Autora (consultas de fisiatria e prescrição de tratamentos de fisioterapia); C........ e F........, por serem amigas da Autora há muitos anos; S........, por ter sido colega e ser amiga da Autora; M........, por ser, à data dos factos, encarregado na Câmara Municipal de Cascais, responsável pelos trabalhos de reparação da calçada; P........, porque ser, em 2006, adjunto do vereador que tinha a área da manutenção e transportes da Câmara Municipal de Cascais e conhecer bem a organização e o funcionamento da autarquia;

Com interesse para a decisão não logrou provar-se que:

a) Na falha na calçada faltavam cerca de uma dúzia de pedras;
b) Na Falha na calçada faltavam cerca de uma dúzia de 3 a 5 cm de profundidade máxima;
c) E cerca de 20 cm de diâmetro máximo;
d) A Rua das Flores tem um perfil transversal de, pelo menos, três metros de largura.
A observação das fotos juntas ao documento nº 1 junto com a contestação e das fotos identificadas com os nºs 1 e 2 juntas à petição inicial, que a Autora confirmou serem fotografias da rua e do buraco que determinou a sua queda, permitem dar por provado que o buraco consistia numa falha na calçada, na qual faltavam pedras, mas não as concretas e exatas dimensões da rua e do buraco. O depoimento da testemunha M........, encarregado dos trabalhos efetuados na calçada, também não permitiu esclarecer as exatas dimensões da rua e do buraco uma vez que apenas referiu que não era um buraco fundo e que teria mais ou menos 30 cm.
e) Os serviços da Entidade Demandada já haviam sido avisados por residentes e comerciantes sobre a existência daquele buraco;
f) A Entidade Demandada foi alertada para a existência da falha da calçada em questão apenas através da participação da PSP referida na alínea 14) que chegou ao conhecimento da Entidade Demandada em 10 de março de 2006;
g) Antes nunca ninguém se dirigiu à Entidade Demandada a propósito da falha na calçada em causa nos autos;
A testemunha S........ referiu que o pai, dono de uma loja na ma em questão, entretanto já falecido, e donos de restaurantes da zona telefonaram para a Câmara Municipal de Cascais a informar da existência do buraco. No entanto, a testemunha M........, à data encarregado da Câmara Municipal de Cascais, responsável pelos trabalhos de conservação e reparação na área em questão, referiu que assim que recebeu a comunicação referida na alínea 14) mandou fazer a reparação e que antes da comunicação que deu origem à reparação ninguém, na Câmara Municipal de Cascais, teve conhecimento daquele buraco, tendo ainda a testemunha P........ referido que uma reclamação por telefone daria origem a um registo escrito. Estes depoimentos não permitiram ao tribunal formar uma convicção segura sobre se foi ou não efetuada alguma comunicação sobre a falha da calçada antes da efetuada através da participação da PSP referida na alínea 14).
h) A Autora era uma pessoa saudável e de boa constituição física;
i) O que fazia dela uma pessoa alegre, comunicativa, confiante, sociável, ativa e feliz;
A prova produzida no presente processo não permite ao tribunal considerar provado que antes da queda em fevereiro de 2006 a Autora era uma pessoa saudável e de boa constituição física o que fazia dela uma pessoa alegre, comunicativa, confiante, sociável, ativa e feliz.
A Autora, quando prestou declarações, afirmou que antes da queda corria, saltava, era catequista (dava catequese a um grupo de jovens) e não apresentava queixas (até subia às arvores para apanhar fruta) e as testemunhas S........, C........, F........ e S........ referiram que, antes da queda em 2006, a Autora andava direita de saltos altos, era muito ativa e alegre, bem disposta, fazia voluntariado com crianças, era catequista e dava passeios.
No entanto, a testemunha C........ também referiu que a Autora recuperou do acidente de viação que teve em 2000 em 15 dias a um mês, e a testemunha F........ referiu que depois do acidente de 2000 a Autora não esteve muito tempo sem trabalhar o que, no confronto com o teor de documentos juntos aos autos, faz pressupor que as testemunhas podem não ter conseguido distinguir as consequências do acidente de viação, que ocorreu em 2000, das consequências da queda que ocorreu em 2006.
Com efeito, resulta da sentença proferida em 24 de outubro de 2013, pela Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial de Setúbal, no âmbito de ação intentada pela Autora, em 29 de julho de 2005 contra a C........, SA, processo n.° 6817/05.2TBSTB (documento junto aos autos em 15 de fevereiro de 2017) que: A Autora teve um acidente em agosto de 2000 em consequência do qual foi transportada de ambulância (INEM) para o Hospital de Setúbal, tendo-lhe sido diagnosticado traumatismo craniano (região occipital) cervical, tórax e pé esquerdo; No dia 27 de outubro de 2000 foi-lhe diagnosticada fratura das 5a. 6a. 7a e 8a costelas à esquerda, em vias de consolidação e foi-lhe prescrito colar cervical, que usou cerca de três meses; Em consequência desse acidente: em 8 de novembro de 2002 foi observada no Hospital da Marinha por lombalgias e cervicalgias de repetição e iniciou fisioterapia; Posteriormente foi enviada à consulta de psiquiatria por depressão em virtude de manter incapacidade para a sua vida normal; Teve alta da ortopedia em abril de 2004 continuando a fazer fisioterapia até julho; Desde então realiza tratamentos de medicina física e reabilitação uma a duas vezes por ano; Em 18 de dezembro de 2009 continuava a referir queixas relacionadas com fenómenos dolorosos: a nível da coluna cervical com irradiação occipital e na região lombar, agravada com os esforços, manipulação de pesos e mudanças de tempo; Em 10 de dezembro de 2009, como lesão ou sequela relacionável com o acidente em causa a Autora apresentava Ráquis: palpação dolorosa das massas musculares paravertebrais cervicais e lombares, sem limitação significativa da mobilidade da coluna cervical e lombar; A Autora teve incapacidade temporária geral parcial durante 1341 dias e incapacidade temporária profissional total durante 517 dias (desde 8/11/2002 até 7/4/2004); A Autora apresenta um quantum doloris de grau 3 (em 7) e uma incapacidade permanente geral fixável em 2 (em 100).
Também consta da matéria de facto assente na referida sentença que a Autora que antes do referido acidente era uma pessoa viva e dinâmica, sempre apta para a atividade física, deixou de praticar atividade física e de acompanhar os jovens a quem dava catequese, passando a ser uma pessoa triste e que a ida a consultas, medicação e fisioterapia passaram a fazer parte da sua rotina de vida.
j) As dores continuam a afetar a mobilidade da Autora;
k) O continuado sofrimento da Autora e a permanência das graves sequelas afetou definitivamente a sua capacidade de trabalho;
l) E a sua locomoção autónoma;
O teor do Relatório Pericial, elaborado em 8 de setembro de 2014, não permite ao tribunal considerar provados estes factos. Neste Relatório refere-se que a Autora apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação, não se referem sequelas que afetam a mobilidade e, quanto à repercussão das sequelas na atividade profissional, conclui-se que as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual à data do evento, embora impliquem esforços suplementares.
m) A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações considerou, em 28 de março de 2008, a Autora absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções em consequências das lesões apresentadas;
O tribunal não considera este facto provado porquanto, como resulta da matéria de facto provada, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações considerou, em 28 de março de 2008, a Autora absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções por ter «Espondiolopatia generalizada com radiculopatia cervical direita e lombar» e «Síndroma depressivo» e não em consequência das sequelas apresentadas pela Autora em consequência da queda.
Como resulta do Relatório Pericial, elaborado em 8 de setembro de 2014, as sequelas apresentadas pela Autora em consequência da queda são: «Ráquis: mobilidades da coluna lombar dentro da normalidade discretamente dolorosas: sinal de Laségue negativo (bilateralmente); Membro superior direito: mobilidades do ombro direito dolorosas e com rigidez (limitação da flexão e da abdução a 130°, não conseguindo levar a mão à região dorsal nem à nuca)». Resulta ainda deste relatório, quanto à repercussão das sequelas na atividade profissional, que as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual à data do evento, embora impliquem esforços suplementares.
n) Desde 16 de fevereiro de 2006, atentas as lesões e consequente incapacidade, a Autora deixou de prestar a sua atividade profissional;
Como ficou provado (alínea 34) da matéria de facto provada), no período que decorreu entre a data da queda e a data da consolidação das lesões fixável em 14 de agosto de 2006, as lesões determinaram à Autora um período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, correspondente ao período em que a Autora viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual, fixável em 180 dias não podendo o restante período de inatividade profissional ser considerado consequência da queda.
o) A Autora continuaria a exercer a sua profissão na Capitania de Cascais até atingir os 70 anos de idade;
Não pode considerar-se provado que a Autora continuaria a exercer a sua profissão até atingir os 70 anos de idade, se não tivesse ocorrido a queda em causa neste processo, pois resulta da matéria de facto provada que a Autora veio a aposentar-se, em 2008, por incapacidade por causas não relacionadas com as sequelas daquela queda.
p) Com tratamentos, exames, consultas e medicamentos a Autora despendeu a quantia de €3.759,69;
Os documentos juntos aos autos permitiram apenas provar que com tratamentos, exames, consultas e medicamentos a Autora despendeu as quantias referidas na alínea 40) da matéria de facto provada.
Para prova de que com tratamentos, exames, consultas e medicamentos a Autora despendeu a quantia de 3.759,69 euros a Autora indicou os documentos n.°s 11 a 130 juntos à petição inicial. Desses documentos apenas foram consideradas as despesas suportadas em prescrições médicas e não foram considerados como elementos de prova os documentos Modelo 14 da ADSE os quais, como neles expressamente se refere, que não servem de recibo e os comprovativos de vendas suspensas em farmácias.
q) A Autora terá de continuar a despender muito dinheiro com tratamentos, exames, consultas e medicamentos;
Atento o teor do Relatório Pericial resultou apenas provado que a Autora terá de continuar a despender dinheiro com consultas relacionadas com a dor e compra regular de medicamentos analgésicos para alívio sintomático das queixas álgicas (alínea 54) da matéria de facto provada).
r) A hora a que ocorreu a queda, verificavam-se boas condições de visibilidade

Nenhuma das testemunhas inquiridas afirmou que à hora da queda se verificavam boas condições de visibilidade e não foi junto aos autos documento que o demonstrasse.

Não foi proferida decisão quanto à matéria vertida nos quesitos 5), 66), 67), 68) e 70) por terem conteúdo conclusivo.

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir da nulidade decisória, por omissão de pronúncia - por a decisão recorrida não justificar as razões porque condenou o Município nas quantias que vierem a ser liquidadas - por ambiguidade e obscuridade – por a decisão recorrida não ter determinado as concretas prestações que são devidas à A., a título indemnizatório - e por condenação em objecto diverso do pedido - por ter sido peticionada uma indemnização por incapacidade para o trabalho e a decisão recorrida ter condenado o Município a uma indemnização por défice funcional;
- aferir do erro decisório porque, no caso, não existe acto ilícito e culposo, pois dos factos provados em 71 a 76 decorre que a Câmara Municipal de Cascais (CMC) tinha implementado sistemas destinados à detecção e reparação de pavimentos municipais, porque ficou não provado em e) que a CMC tivesse sido avisada do buraco na rua onde a A. caiu, porque aquele buraco constituía uma mera falha de pedras da calçada, numa rua pedonal, que se encontrava genericamente em bom estado de conservação, não sendo uma perigosidade óbvia e representável pelos Serviços do Município, mas antes correspondia a uma perigosidade concreta e um risco normal inerente a quem circula numa rua pedonal e porque se a A. circulasse com cuidado e atenção teria tido percepção da falha na calçada;
- aferir do erro decisório por inexistir, no caso, o pressuposto nexo de causalidade, pois as despesas referidas em 40), no montante de €2.902,06, não foram realizadas imediatamente após a queda da A. em 16/02/2006, mas passado mais de 6 meses e tais despesas são a consequência do acidente de viação que a A. sofreu em 2000 e não da queda em discussão;
- aferir do erro decisório por inexistir, no caso, o pressuposto nexo de causalidade, pois a indemnização por danos morais, de €10.0000,00, teve por causa o acidente de viação sofrido pela A. em 2000 e não a queda ocorrida em 2006, conforme decorre dos factos provados em 20 a 30, 34, 35, 37, 38, 47, 49, 51, 52 e 53;
- aferir do erro decisório por não se verificarem os pressupostos da existência de um acto ilícito e culposo e do nexo de causalidade relativamente à condenação do Município a pagar à A. as quantias que vierem a ser liquidadas;
- aferir do erro decisório relativamente à condenação em valor a liquidar posteriormente porque existiam nos autos elementos que permitiam ao Tribunal condenar na parte líquida relativamente aos emolumentos que a A. teria auferido “se estivesse a trabalhar no período de 16 de Fevereiro de 2006 e 14 de agosto de 2006”, igualmente porque a condenação “no valor despendido pela Autora com consultas relacionadas com a dor e compra de analgésicos” é uma condenação que nada de concreto define em termos de conteúdo e temporal e, ainda, porque ocorreu uma condenação em objecto diverso do pedido, por ter sido peticionada uma indemnização por incapacidade para o trabalho e a decisão recorrida ter condenado o Município a uma indemnização por défice funcional.

É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão.
Explicou o Tribunal, na decisão recorrida, de forma compreensível e com uma fundamentação mínima, o seu raciocínio. A simples leitura atenta da decisão recorrida permitiria ao Recorrente entender as razões aduzidas pelo Tribunal e compreender que não existia omissão e contradição naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar.
Assim, considerou o Tribunal que relativamente aos danos futuros e com quantificação não apurada nos autos relativos a “consultas relacionadas com a dor e compra de analgésicos”, ao “valor relativo à diferença entre o montante auferido pela Autora a título de emolumentos e o que teria auferido se estivesse a trabalhar no período de 16 de Fevereiro de 2006 e 14 de agosto de 2006” e à “indemnização, por danos patrimoniais, devida pelo défice funcional permanente de integridade física decorrente das sequelas”, ficaria a liquidação desses valores relegados para um momento ulterior.
Identicamente, julgou o Tribunal considerando o que vinha peticionado e designadamente o que vinha requerido na al. f) da PI, que ali cabia não apenas a indemnização pela incapacidade parcial permanente da A. decorrente do invocado nos art.ºs 32.º a 38.º, mas, ainda, uma indemnização por outros danos sem repercussão directa na actividade profissional habitual da A. e que decorressem da perda de capacidade para desenvolver outras actividades profissionais, económicas ou de vida.
Ora, este julgamento não é de todo omisso, ambíguo, obscuro ou contraditório, nem excede claramente o peticionado. O que o Tribunal fez foi dar um diferente enquadramento jurídico ao que vinha pedido, considerando que ao condenar o Município no pagamento de uma indemnização por défice funcional estava a condenar na mesma coisa que vinha peticionada, a saber, na condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais “pela incapacidade parcial permanente” que fosse atribuída à A. pela CGA.
Ou seja, o Recorrente pode discordar da fundamentação adoptada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão. Evidência de que não existe nulidade alguma na decisão recorrida, pelo que a sua invocação é manifestamente improcedente e impertinente, é o próprio Recorrente arguir a nulidade, e em simultâneo, pelas mesmas razões, o erro na decisão recorrida. Esta invocação simultânea é sinal claro de que o próprio Recorrente reconhece que a decisão não encerrava nulidade alguma, tendo-a arguido desprovidos das razões que legalmente fundam a invocação da nulidade decisória.
Por conseguinte, falece a invocada nulidade da decisão.

Invoca o Recorrente um erro decisório alegando que, no caso, não existe acto ilícito e culposo, pois dos factos provados em 71 a 76 decorre que a Câmara Municipal de Cascais (CMC) tinha implementado sistemas destinados à detecção e reparação de pavimentos municipais, porque ficou não provado em e) que a CMC tivesse sido avisada do buraco na rua onde a A. caiu, porque aquele buraco constituía uma mera falha de pedras da calçada, numa rua pedonal, que se encontrava genericamente em bom estado de conservação, não sendo uma perigosidade óbvia e representável pelos Serviços do Município, mas antes correspondia a uma perigosidade concreta e um risco normal inerente a quem circula numa rua pedonal e porque se a A. circulasse com cuidado e atenção teria tido percepção da falha na calçada.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, à data do acidente, regia-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/11/1967.
Dispõe o art.º 2.º, nº 1, deste diploma que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
Tal responsabilidade civil extracontratual corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e que tem consagração legal no art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
São, deste modo, seus pressupostos: a) o facto, comportamento activo ou omissivo de natureza voluntária; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los; c) a culpa, nexo de imputação ético – jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, uma lesão de ordem patrimonial ou moral; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
Contudo, a ilicitude juridicamente relevante é, por força do disposto no art.º 6.º, a que resulta da violação de normas legais e ou regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como a que decorre da ofensa a regras de ordem técnica e de prudência comum. Trata-se, pois, de um conceito de ilicitude mais amplo que o consagrado na lei civil.
Nos termos do art.º 4.º, n.º 1, do referido diploma, a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada conforme o art.º 487.º do CC.
Deste modo, quer os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana do Estado e demais pessoas colectivas públicas, fonte da obrigação de indemnização, quer o conteúdo dessa obrigação, têm por referência o regime geral da responsabilidade civil, contida nos art.ºs 483.º a 510.º e 562.º a 572.º, do CC.
A jurisprudência do STA inclina-se no sentido de que a responsabilização da Administração por danos materiais e morais resultantes de actos culposos dos seus agentes impõe que haja negligência destes, traduzida em acção ou omissão imputável ao exercício da função pública.
Relativamente ao nexo de causalidade, aplica-se aqui a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, tal como vem formulada no art.º 563.º do CC, preceito segundo o qual a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Assim, para aferir o nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil há que apurar a ligação entre o facto e o dano, há que verificar se a conduta ilícita é condição adequada à produção daquele dano. Esta aferição deve ser feita quer no plano naturalístico, quer em termos abstractos.
Mas, na sua formulação negativa, a teoria da causalidade adequada também admite que não haja exclusividade no facto (ilícito) que provocou o dano. Quanto à causalidade do facto ilícito, tanto pode ser directa e imediata, como indirecta e mediata. Isto é, a teoria da causalidade adequada admite que haja co-causalidade ou que coexistam diversos factos (ilícitos) que concorram para a produção do dano ou que o condicionem, ainda que através de uma causalidade indirecta, porque desencadeiem um outro facto que provoque o dano.
Por outro lado, se para a produção do dano a condição é de todo indiferente ou só se tornou condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, essa mesma condição não será causa adequada do dano que se alega. Isto é, na formulação negativa, a teoria da causalidade adequada admite que o facto que actua como condição do dano possa deixar de ser considerado como causa adequada, quando para a produção do evento danoso tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Nos termos do artigo 562.º do CC “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo que essa obrigação só se verifica em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do CC), abrangendo não só o prejuízo causado, como os benefícios que aquele deixou de obter em consequência do evento danoso (art.º 564.º do CC).
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566.º, n.º 2, do CC).
Para além disto, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal (art.º 496º, n.ºs 1 e 3, do CC).
Compete às câmaras municipais “criar, construir, gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes (…) e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob administração municipal” e “administrar o domínio publico municipal, nos termos da lei” – cf. art.ºs 64.º, n.ºs 2, al. f), 7, al. b), 66.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 169/999, de 18/09, então aplicável.
Por conseguinte, esta entidade detinha deveres de vigilância e de manutenção, assim como, de sinalização dos locais e obstáculos que pudessem oferecer perigo para a circulação na via pública. Competia à CMC assegurar a conservação e o calcetamento da rua onde ocorreu o acidente. Incumbia, igualmente, à CMC sinalizar eventuais obstáculos e falhas na via, para assim prevenir a ocorrência de acidentes. Da mesma forma, competia à CMC efectuar uma fiscalização eficaz do estado daa indicada rua para garantir o seu estado de conservação em termos adequados.
Mais se refira, que nos termos dos citados artigos, conjugados com os art.ºs. 350.º, n.º 2 e 493.º, n.º 1, do CC, a CMC responde pelos danos provocados por quaisquer actividades, nomeadamente por obras, ou por outras coisas, tais como obstáculos ou outros perigos, ou os que derivem de deficiências existentes nas vias, que causem acidentes, presumindo-se a sua culpa (isto é, presumindo-se a culpa in vigilando).
Nos autos ficou provado que existia no local do acidente “um buraco no pavimento”, que consistia numa falha da calçada, na qual faltavam pedras, que provocou a “queda frontal” da A. no chão. Mais se provou, que tal buraco não estava sinalizado, que “existia há, pelo menos, dois meses” antes da data do acidente e que durante tal período a CMC não providenciou a sua reparação. Ficou também provado que a A. “não foi a única pessoa a cair por causa daquele buraco no pavimento”.
Assim, não obstante também ter ficado provado que a Policia Municipal fiscaliza periodicamente o estado do pavimento das ruas municipais e dá conhecimento à Câmara dos autos levantados sobre eventuais anomalias, que essa ruas são também fiscalizadas por brigadas da Câmara de forma apeada e motorizada e que existia uma linha telefónica directa para os cidadãos comunicarem queixas e anomalias existentes nas vias municipais, atendendo ao elenco daqueles primeiros factos, não se pode dar por ilidida a indicada culpa in vigilando. Isto é, os factos provados de 71 a 76 não são suficientes para afastar a culpa da CMC relativamente à existência do indicado buraco há mais de 2 meses sem sinalização de perigo.
Na verdade, uma fiscalização minimamente eficaz pressuporia que os eventuais obstáculos e falhas na via fossem sinalizados num tempo minimamente oportuno e, no caso, verifica-se que o referido buraco existia há mais de 2 meses. Logo, na situação em apreço, não se pode concluir que a CMC tenha feito uma fiscalização efectiva e que a mesma tenha sido a mais adequada e eficaz.
Quanto às dimensões do buraco, é matéria que não ficou provada. Ainda assim, repita-se, que resultou provado que haviam já caído no indicado buraco outras pessoas, o que faz crer que o buraco em questão constituía, realmente, uma situação perigosa, por poder levar à queda de transeuntes.
Mais se assinale, porque é um facto do conhecimento geral, que o local em causa – a R. das Flores, em Cascais - é também uma artéria principal, pedonal (cf. art.º 412.º do CPC). Logo, seria um local de fácil verificação e passagem pelos serviços da Câmara e não um local escondido ou mais recôndito, que pudesse passar mais despercebido à fiscalização, por ser utilizado por um número muito residual de pessoas.
Por outro lado, atendendo à prova feita nos autos não resulta que a A. tivesse tido um comportamento imprudente ou sem um mínimo de cuidado, que pudesse afastar ou concorrer para o resultado danoso.
Portanto, nos presentes autos há que concluir que o Município não logrou afastar a presunção de culpa que sobre si impendia.
Em suma, nos presentes autos a CMC não demonstrou que os seus serviços cumpriram com o dever de fiscalizar e vigiar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de segurança na circulação pedonal das vias que estavam à sua guarda. Atendendo aos factos apurados nos presentes autos, não se pode concluir que o Recorrente tenha tomado todas as medidas necessárias à perfeita manutenção da rua em apreço, ou, pelo menos, que tivesse agido com a diligência exigível a um homem médio ou a um funcionário ou agente típico, para aquela concreta situação, por forma a garantir que naquele local não permanecia um buraco na calçada por um tempo largo, no caso, por um tempo superior a 2 meses, ou que esse perigo estava sinalizado.
Assim, nos presentes autos, porque o Município não ilidiu a presunção de incumprimento dos seus deveres de fiscalização, deve entender-se verificada a ilicitude da sua actuação, quer porque não manteve as boas condições do local, assegurando que a calçada não apresentava buracos, quer porque não sinalizou a situação de perigo. Visto noutro prisma, na situação em apreço ocorreu uma violação dos deveres objectivos de cuidado do Município, por falta de tomada das medidas de fiscalização e manutenção adequadas e necessárias àquele local, tendentes quer a impedir que no local se verificasse um buraco na calçada, quer a assinalar tal perigo, durante o tempo em que o mesmo não pudesse ser corrigido ou reparado.
Estamos, assim, perante um caso de negligência, uma das vertentes em que se desdobra a culpa – cf. art.º 483º, n.º 1, do CC – e que constitui um dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil extra-obrigacional. Negligência, por não ter sido estabelecida uma fiscalização e intervenção adequada ao local, por forma a obstar que o indicado buraco se mantivesse no local e por forma a sinalizar o dito perigo durante o tempo em que o mesmo se mantivesse, por não poder, de imediato, ser corrigido ou reparado.
Em conclusão, a conduta do Município foi ilícita porque omitiu os seus deveres de fiscalização e manutenção, sejam os relativos à omissão de sinalização, sejam os relativos à obrigação de conservar a via.
Logo, improcede a alegação do Município de Cascais relativa à inexistência dos pressupostos ilicitude e culpa.

Vem o Recorrente invocar um erro decisório por inexistir, no caso, o pressuposto nexo de causalidade, pois as despesas referidas em 40, no montante de €2.902,06, não foram realizadas imediatamente após a queda da A., em 16/02/2006, mas passado mais de 6 meses e tais despesas são a consequência do acidente de viação que a A. sofreu em 2000 e não da queda em discussão.
Também com relação a esta alegação o recurso improcede.
A decisão recorrida condenou o Município no pagamento da quantia de €2.902,96 relativamente às despesas enumeradas em 40 e que se relacionavam com “medicamentos, consultas, exames e tratamentos relativos a ortopedia, traumatologia, fisiatria, medicina de reabilitação e enfermagem”.
Nos autos ficou provado que a A. caiu por não se ter apercebido do buraco na calçada. Provou-se, também, que a A. teve uma queda frontal e desamparada. Após a queda, a A. teve o braço imobilizado com “Velpeau”. Retirado o “Velpeau”, da queda resultou “impotência funcional do ombro, cotovelo e punho”. Mais se provou, que “em consequência directa e necessária da queda a A. sofreu lesões no seu corpo”, que teve um “traumatismo do membro superior direito”, teve “perda de amplitude articular do mesmo”, “dores”, que “em períodos de agravamento conduziram e conduzem a impotência funcional daquele órgão”, que a “queda provocou na Autora um traumatismo cervical”, “dificuldades em movimentar a perna direita”, “dores e sofrimento”, “dores lombares fixáveis no grau 2”, “com irradiação aos seus membros inferiores”.
Esta prova é o bastante para justificar os referidos danos com “medicamentos, consultas, exames e tratamentos relativos a ortopedia, traumatologia, fisiatria, medicina de reabilitação e enfermagem”, ainda que não tenham sido danos ocorridos imediatamente após o acidente.
É de presumir pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial – cf. art.ºs. 349.º e 351.º do CC - que uma queda com as consequências descritas nos autos provoque despesa para além do momento imediato à queda e nomeadamente mais de 6 meses depois. Mais se diga, que mesmo que não se entendam tais factos como presunções judiciais, sempre deveriam ser considerados factos notórios, que não carecem de prova, nos termos dos art.ºs 412.º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.
Quanto ao invocado acidente ocorrido em 2000, não ficou provada nos autos a respectiva ocorrência, a correspondente extensão ou as suas consequências.
Mais se assinale, que através deste recurso o Recorrente não impugna o julgamento da matéria de facto que foi feito pela decisão recorrida.
De salientar, também, que apesar do Recorrente afirmar que a decisão recorrida deu por provada a existência de um acidente em 2000, todas as referências a tal acidente são feitas na decisão recorrida enquanto matéria “com interesse para a decisão” que “não logrou provar-se”. Depois, a decisão recorrida faz algumas afirmações relacionadas com a sentença proferida em 24/10/2013, pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, não para dar por provada a existência de um qualquer acidente ocorrido em 2000, que tenha provocado sequelas à A., ou, até, para provar a prolação de tal sentença, mas apenas para motivar a resposta negativa ao facto i), relativo à circunstância da A. ser “uma pessoa alegre, comunicativa, confiante, sociável, ativa e feliz”. Significa isto, que todas as referências que vem feitas na decisão recorrida relativamente à indicada sentença, são apenas as justificações ou a motivação que está na base do julgamento do facto que foi dado por não provado em i) – cf. art.º 607.º, n.º 4, do CPC
Indique-se, igualmente, que a alegação do Recorrente de que em sede de audiência final “deu a conhecer ao Tribunal” os factos relativos ao proferimento de tal sentença, não vale como correspondendo à invocação processual de tal facto, porquanto não resulta dos autos que qualquer novo facto tenha sido oferecido nos termos do art.º 588, n.º 3, al. c), do CPC, pelo R., ora Recorrente. Apreciada a acta da audiência final, resulta evidente que não foi expressamente invocado pelo R. que queria aditar um novo facto à BI, pelo que não foi dada à parte contrária um prazo para responder a esse aditamento, nem o juiz veio a admitir o aditamento de um novo facto, que tivesse passado a constituir tema da prova, conforme prescrevem os art.ºs 588.º e 596.º do CPC. O que se retira dos autos é coisa diversa, é que o R. e Recorrente em sede de audiência final apresentou diversos documentos para contraprova do que vinha invocado nos pontos 15.º a 30.º, 34.º a 48.º, 51.º a 55.º e 57.º da BI, documentos esses que foram admitidos como contraprova daqueles factos. Assim sendo, na referida sentença foi considerado pelo Tribunal ad quo, tal como peticionado pelo R., o conteúdo dos documentos por este juntos para efeitos de contraprova do que vinha legado pela A. Foi, portanto, apreciada a prova junta pelo R., não um qualquer pedido de aditamento à matéria factual discutida nos autos. Consequentemente, a decisão recorrida apreciou o indicado documento para infirmar o que vinha alegado em i), facto que deu como não provado, e não enquanto um novo facto, que tivesse sido aditado à factualidade que foi discutida nessa audiência final.
Em suma, o Recorrente confunde a matéria de facto provada com a motivação que é dada pela sentença recorrida aos factos não provados. Essa confusão faz com que o Recorrente afirme que estão provados os factos inclusos na indicada sentença proferida em 24/10/2013, pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, quando, na realidade, tais factos não ficaram provados nestes autos. Não ficaram provados, primeiro, porque a decisão recorrida não os deu por assentes e, depois, porque se tratam de invocações factuais que nunca foram sujeitas a instrução e prova no âmbito deste processo e, por isso mesmo, não constam enquanto tal – enquanto factos apurados – no julgamento da matéria de facto.
Se o Recorrente discordava do julgamento factual que foi feito, incumbia-lhe impugnar tal julgamento, o que não fez. Assim, não tendo o Recorrente impugnado o referido julgamento da matéria de facto, não pode agora pretender que se considere como dado por assente e provado um facto - ou factos - que apenas constam da motivação da sentença para justificar a não prova de um outro facto, esse alegado.

Vem o Recorrente invocar um erro decisório por inexistir, no caso, o pressuposto nexo de causalidade, dizendo que a indemnização por danos morais de €10.0000,00 teve por causa o acidente de viação sofrido pela A. em 2000 e não a queda ocorrida em 2006, conforme decorre dos factos 20 a 30, 34, 35, 37, 38, 47, 49, 51, 52 e 53.

Esta alegação do Recorrente tem de claudicar.

Os aludidos factos provam a relação entre os danos invocados e o acidente ocorrido em 16/01/2006.
Como já se disse, nos autos não se deu por provada a existência de um acidente ocorrido em 2000, que envolvesse a A. e nada se delimitou quanto às suas consequências e extensão deste acidente. Nada se discutiu – e logicamente nada se provou – relativamente aos danos que pudessem resultar de um acidente ocorrido em 2000 face à queda de 2006, que se discute nos autos.
Por outro lado, tal como se julgou de facto, imputou-se à queda de 2006 as diversas consequências que o ora Recorrente diz só puderem imputar-se ao acidente de 2000.
Basta tal constatação – que é óbvia face à matéria factual provada e não provada – para fazer claudicar esta invocação de recurso.

Vem o Recorrente dizer que não se verificam os pressupostos da existência de um acto ilícito, culposo e do nexo de causalidade, relativamente à condenação do Município a pagar à A. as quantias que vierem a ser liquidadas posteriormente.
Pelas razões acima expendidas, esta alegação também improcede, salvo quanto à indemnização por “danos patrimoniais” e “devida pelo défice funcional permanente de integridade física”, que, como veremos a seguir, foi determinada em desconformidade com o pedido.
Foi relegada para um momento ulterior a liquidação dos valores relativos a danos futuros ou com quantificação não apurada nos autos e atinentes a “consultas relacionadas com a dor e compra de analgésicos” e ao “valor relativo à diferença entre o montante auferido pela Autora a título de emolumentos e o que teria auferido se estivesse a trabalhar no período de 16 de Fevereiro de 2006 e 14 de agosto de 2006”.
Ora, quanto a tais danos, a sua decorrência directa do acidente decorre claramente dos factos provados em 24, 30, 34, 54, 68 e 69.
Claudica, pois, esta alegação.

Vem o Recorrente aduzir a título de nulidade, mas também de erro de julgamento, que era possível ao Tribunal condenar na parte liquida relativamente aos emolumentos que a A. teria auferido “se estivesse a trabalhar no período de 16 de Fevereiro de 2006 e 14 de agosto de 2006”. Considera o Recorrente que essa liquidação era igualmente possível relativamente à condenação “no valor despendido pela Autora com consultas relacionadas com a dor e compra de analgésicos” e diz que tal condenação é vazia, pois não define nada de concreto em termos de conteúdo e temporal. Advoga o Recorrente, também, que ocorreu uma condenação em objecto diverso do pedido, por ter sido peticionada uma indemnização por incapacidade para o trabalho e a decisão ter condenado o Município a uma indemnização por défice funcional.
A condenação no pagamento de uma indemnização à A. pelos emolumentos que teria auferido “se estivesse a trabalhar no período de 16 de Fevereiro de 2006 e 14 de agosto de 2006”, corresponde ao peticionado na al. c) da PI e que tem por causa de pedir o alegado nos art.ºs 1.º, 53.º, 54.º e 59.º, al. c) da PI, posteriormente corrigido, a pedido da A., correcção admitida por despacho de 08/05/2013.
A presente acção deu entrada em 10/02/2009. Os invocados danos são relativos a um período anterior, a saber, de 16/02/2006 a 14/08/2006.
Na decisão recorrida entende-se que está provado que a A. auferia um vencimento com uma parte fixa e outra variável, respeitante a emolumentos pessoais e que em 2006 só lhe foram pagos os emolumentos referidos em 69 dos factos provados. Mais se entendeu, que a A. “sofreu prejuízos correspondentes ao não pagamento do valor devido a título de emolumentos pessoais referentes ao exercício de funções durante os referidos 180 dias, prejuízos estes que não teria provavelmente sofrido se não fosse a queda e consequentes lesões” – cf. factos provados em 1, 47 e 68.
Na verdade, como decorre dos factos provados, o valor que a A recebia a título de emolumentos não era um valor certo, mas uma componente que variava. Conforme factualidade provada, a A., no mês de Setembro de 2005 auferiu a título de emolumentos €801,77 e em Fevereiro de 2006 auferiu a esse título €610,70. Conforme facto 69, no ano de 2006 a A. auferiu também a título de emolumentos €389,00 em Janeiro, €358,00 em Fevereiro, €568,00 em Março, €558,00 em Abril e €351,00 em Maio.
Conforme o art.º 609.º do CPC, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade o Tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo na condenação imediata na parte que seja líquida.
Atendendo aos factos provados não resulta certo qual é o valor relativo aos emolumentos decorrentes dos 180 dias que a A. esteve sem trabalhar, que efectivamente não lhe foi pago. Decorre dos factos provados que houve emolumentos pagos à A. em vários meses do ano de 2006, inclusive nos meses seguintes à referida ausência ao trabalho. Assim, parece admissível que a quantificação dos valores relativos a emolumentos pelos indicados 180 de ausência tenha ficado relegada para um incidente de liquidação posterior. Na verdade, a partir dos factos apurados nos autos não há elementos para fixar com um mínimo de precisão o valor de tais emolumentos em falta, ainda que por recurso à equidade.
Os danos relativos à atribuição do montante equivalente aos emolumentos que a A. e Recorrida deixou de auferir pelos indicados 180 dias de ausência, são danos patrimoniais que se medirão, em princípio, pela diferença entre a situação real e actual do património do lesado e a situação em que hipoteticamente este se encontraria se não fosse a lesão, e a indemnização correspondente efectiva-se através da reposição natural, quando possível, ou não o sendo, através da satisfação em dinheiro ou equivalente (art.º 562º e 566º, n.º 1 e 2, do CC).
Porém, não há aqui uma situação que se possa reconstituir com precisão, pois aquele valor emolumentar não era certo ou estável. Por outro lado, atendendo aos indicados factos provados, não resulta certo nos autos o que já foi pago à A. e Recorrente a título de emolumentos por aquele tempo de ausência e o que ainda falta pagar. Os autos não fornecem, portanto, elementos suficientes para se fixar o objecto da indemnização devida, nem para a quantificar.
Neste contexto, havia que relegar para um momento ulterior esse apuramento.
Ou seja, também neste aspecto não há que apontar nenhum erro à decisão recorrida.

Quanto à condenação “no valor despendido pela Autora com consultas relacionadas com a dor e compra de analgésicos”, corresponde ao peticionado na al. b) da PI e tem suporte no alegado nos art.ºs. 40.º e 59.º, al. b), da PI. Este pedido também corresponde a uma indemnização por danos futuros previsíveis.
Tais danos futuros deverão, assim, ser fixados com recurso à equidade. Isto é, a A. e Recorrida deve ser indemnizada em dinheiro pelo valor que corresponda ao que terá que despender com as ditas consultas e medicamentos.

Todavia, atendendo aos factos provados não há elementos suficientes para essa fixação. Nos autos não se alegou e provou quais as consultas e medicamentos para a dor que a A. necessitará, até quando, assim como nada se alegou e provou relativamente à sua esperança de vida.

Logo, também neste contexto factual não poderia a decisão recorrida determinar, de imediato, por recurso à equidade, a referida indemnização. Nos autos faltavam elementos factuais que permitissem tal.

Em suma, a decisão recorrida não errou quando determinou que o quantitativo da indemnização em causa ficava relegado para um incidente posterior.

Vem o Recorrente invocar um erro de julgamento aduzindo que ocorreu uma condenação em objecto diverso do pedido, por ter sido peticionada uma indemnização por incapacidade para os trabalho e a decisão recorrida ter condenado o Município a uma indemnização por défice funcional.
Aqui tem razão o Recorrente.
Esta condenação equivalerá ao conhecimento do pedido formulado na al. e) da PI, que vem suportado pelos art.ºs 23.º, 24.º, 30.º, 32.º a 38.º, 41.º a 52.º, 55.º a 59.º, als. e) e f) da PI.
Aí a A. pediu uma indemnização por danos patrimoniais “pela incapacidade parcial permanente”, relativo ao “grau de incapacidade atribuído pela CGA”. Mais refere a A. no respectivo petitório, que o montante desta indemnização “só poderá ser apurado em sede de liquidação de sentença, uma vez que ainda se desconhece o grau de incapacidade atribuído pela CGA à Autora”.
Porém, estranhamente, na decisão recorrida, em sede de apreciação de Direito, modificou-se a causa de pedir e reconfigurou-se os pedidos da A., passando a discutir-se o direito da mesma a auferir uma indemnização por um dano permanente decorrente de um “défice funcional permanente da integridade físico-psíquica”. Assim, considerou a decisão recorrida que o R. Município era responsável pelo pagamento à A. de uma indemnização pela perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, pela afectação, em geral, da capacidade de trabalho para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas susceptíveis de gerar ganho, ou de um maior esforço na realização de tais tarefas e, ainda, decorrente da “afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades de vida diária, incluindo familiares e sociais, independente das actividades profissionais”.
Ora, esta última indemnização não vinha discutida nos autos, nem peticionada. Portanto, a fundamentação e a condenação inclusa na decisão recorrida alicerçam-se em algo que não tem aderência à causa de pedir, nem acompanha integralmente o pedido da A.
Assim sendo, neste aspecto a decisão errou e tem de ser revogada.

Se a A. pede uma indemnização por danos patrimoniais “pela incapacidade parcial permanente” que lhe for atribuída pela CGA, a quantificar atendendo ao grau de incapacidade que lhe for atribuído pela CGA, o âmbito da indemnização peticionada é esse mesmo. Ou seja, não há que alargar o âmbito indemnizatório a algo diverso e que nunca antes foi requerido e discutido nos autos e relacionado com uma alegada incapacidade funcional permanente da A. para outras actividades de vida diária, totalmente diversas das relativas a um desenvolvimento de actividades profissionais ou da capacidade de ganho.

De notar, que ao conhecer o pedido de pagamento pelo Município da indemnização decorrente das diferenças de rendimento que a A. teve desde a data do acidente até à data em que se aposentou, a decisão recorrida afirma o seguinte: ”A Autora pede, ainda, a condenação da Entidade Demandada ao pagamento de €15.027,36 respeitantes às diferenças de rendimento ilíquido, auferido pela Autora nos anos de 2006 e 2007 e de montante correspondente às diferenças de retribuição mensal que se verificarem desde janeiro de 2008, até a Autora perfazer a idade de reforma, obrigatória, na função pública, a apurar em liquidação de sentença.

Também neste caso não se verifica o necessário nexo de causalidade entre a atuação ilícita e culposa da Entidade Demandada e todos estes prejuízos. A Autora invoca estes prejuízos e pede a condenação da Entidade Demandada ao seu pagamento alegando que estes decorrem da circunstância de o continuado sofrimento da Autora e a permanência das graves sequelas da queda ter afetado definitivamente a sua capacidade de trabalho e ter determinado que a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações considerasse, em 28 de março de 2008, a Autora absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções em consequência das lesões apresentadas, matéria que não ficou provada nos autos. Pelo contrário, ficou provado que as sequelas relacionadas com a queda são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual da Autora, à data do evento, embora implicassem esforços adicionais (alínea 36) da matéria de facto provada).

Assim, tendo sido outras as causas da aposentação da Autora, não pode considerar-se que todas as invocadas diferenças de rendimento não teriam provavelmente ocorrido se não fosse a queda e as consequentes lesões e sequelas.

Apenas em relação a parte destes prejuízos invocadas pela Autora se verifica o nexo de causalidade com o evento ilícito e culposo. Como resultou provado, quanto à atividade profissional da Autora, a queda e as consequentes lesões determinaram apenas um período de «Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total», correspondente ao período em que a Autora viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual, fixáveis em 180 dias (alínea 34) da matéria de facto provada). Considerando que a Autora auferia um vencimento fixo e uma parte variável, respeitante a emolumentos pessoais (alínea 68) da matéria de facto provada) e que, em 2006, apenas lhe foram pagos os emolumentos pessoais referidos na alínea 69) da matéria de facto provada, a Autora sofreu prejuízos correspondentes ao não pagamento do valor devido a título de emolumentos pessoais, referentes ao exercício de funções durante os referidos 180 dias, prejuízos estes que não teria provavelmente sofrido se não fosse a queda e as consequentes lesões.”
Depois, ao conhecer o pedido indemnizatório por “incapacidade parcial permanente”, a decisão recorrida reafirma o seguinte: “ Como resulta da matéria de facto provada provada a data da consolidação das lesões é fixáveis em 14 de agosto de 2006 (alínea 34) da matéria de facto provada ) tendo as sequelas determinado à Autora, enquanto dano permanente (…) e o facto destas serem causa de limitações funcionais importantes com repercussões na independência da Autora, causando-lhe um sofrimento físico e tomando-a dependente de ajudas medicamentosas (alínea 36) da matéria de facto provada). Tendo ainda ficado provado que aquelas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual da Autora, mas implicam esforços suplementares.”
E a final em tal decisão acrescenta-se que “O dano resultante da incapacidade permanente, na medida em que representa uma diminuição física e funcional da Autora, não pode deixar de ser considerado um dano patrimonial, na medida em que obriga a um maior esforço na realização de tarefas, pelo que haverá que condenar a Entidade Demandada ao pagamento da indemnização que vier a ser liquidada, uma vez que a Autora deduziu um pedido genérico e não procedeu a sua liquidação no decurso da ação.”.

Ou seja, a decisão recorrida acaba por ser um tanto contraditória ao conhecer da referida indemnização por danos patrimoniais “pela incapacidade parcial permanente”, pois tanto a liga a uma outra incapacidade relativa às tarefas da vida corrente da A., como a restringe a uma mera incapacidade de ganho, delimitada pelo esforço suplementar no exercício desta específica actividade.

Apreciada a matéria factual provada, designadamente o provado em 36 e 56, decorre que as sequelas provocadas pelo acidente foram julgadas “compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços complementares”. Mais se julgou, que aquelas sequelas não foram a causa directa da aposentação da A. ou da incapacidade que justificou essa aposentação.

Logo, atendendo à factualidade provada ter-se-á que considerar que a requerida indemnização por danos patrimoniais “pela incapacidade parcial permanente,” reconduz-se a esses mesmos danos, que correspondem aos que resultam da diminuição da capacidade de trabalho da A. e mais concretamente aos que derivem do esforço suplementar que passou a ter de despender para o exercício dessa actividade.

Aliás, não obstante alguma contrariedade nos próprios termos da decisão recorrida quanto a este aspecto, da sua fundamentação acaba por decorrer isso mesmo, isto é, que a indemnização devida pelos danos patrimoniais “pela incapacidade parcial permanente” restringe-se aos que decorrem do esforço complementar que se passou a exigir à A. quando no desempenho do seu trabalho. Só esse esforço complementar é que foi considerado por aquela decisão como originado pela queda em discussão nos autos.

No restante, também quanto à quantificação deste dano não decorrem dos autos factos suficientes para proceder a tal. Assim, também tal quantificação tinha de ser relegada para um incidente posterior.

Em suma, no caso procede o pedido indemnizatório por danos patrimoniais, pela “pela incapacidade parcial permanente”, mas só na medida em que tais danos sejam o resultado directo da queda ocorrida na via pública, medida que ficou provada nos autos como correspondendo à necessidade da A. de desenvolver um esforço complementar no desempenho das suas obrigações profissionais. Quer isto dizer, que em liquidação posterior há que determinar o valor que deve corresponder a esse esforço complementar que se passou exigir-se à A. para poder manter-se a trabalhar.

Consequentemente, a decisão recorrida devia ter condenado o Município a pagar à A. a indemnização por danos patrimoniais devidos “pela incapacidade parcial permanente” decorrente do esforço complementar que se passou exigir-se-lhe para desempenhar o seu trabalho e já não por outros danos relativos a um maior esforço relacionado com suas tarefas de vida, pois tal não foi peticionado e discutido nestes autos.

Assim, há que dar procedência parcial ao recurso interposto e alterar o último segmento decisório, fazendo-o coincidir com o que foi peticionado e discutido nesta acção.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento parcial ao recurso interposto e revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o Município a pagar à A. a quantia que vier a ser liquidada por danos patrimoniais “devida pelo défice funcional permanente de integridade física decorrente das sequelas”;
- em confirmá-la na parte restante;
- em condenar o R. Município a pagar à A. a quantia que vier a ser liquidada por danos patrimoniais, devidos “pela incapacidade parcial permanente”, decorrente do esforço complementar que se passou a exigir-se-lhe para desempenhar o seu trabalho;
- custas na proporção do decaimento que se fixa de 95% para o Recorrente e 5% para a Recorrida (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 8 de Abril de 2021.

(Sofia David)

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.