Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2381/23.9BELSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 04/11/2024 |
Relator: | RUI PEREIRA |
Descritores: | SINDICATOS DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS DOS ASSOCIADOS LEGITIMIDADE ACTIVA |
Sumário: | I– Pretendendo o sindicato agir em defesa dos interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que visa representar, teria aqui de se apresentar nessas vestes, ou seja, enquanto representante desses trabalhadores, individualmente identificados e a quem a eventual procedência da presente acção pudesse, efectivamente, beneficiar. II– A legitimidade activa dos sindicatos, não obstante dever ser amplamente reconhecida, não os desonera, no caso de figurarem em juízo numa acção em que a causa de pedir e os pedidos visam a tutela dos direitos e interesses individuais, legalmente protegidos dos trabalhadores que visam representar, de virem a juízo identificar esses concretos trabalhadores, a fim de se poder apreciar da sua legitimidade activa enquanto representantes daqueles, do interesse em agir e dos restantes pressupostos processuais. III– Logo, para poder demonstrar ter interesse em representar o trabalhador em juízo para dirimir a sua relação material controvertida, terá o sindicato que identificar tal ou tais trabalhadores e os seus interesses individuais ou pessoais, sendo com base nessa indicação que será aferido o interesse em agir do sindicato, a tempestividade da acção ou o respectivo regime de custas a que fica sujeito. IV– Estando demonstrado que o sindicato autor e aqui recorrente foi convidado a aperfeiçoar a sua PI e para vir indicar os concretos trabalhadores que representava, e não o tendo feito, deve ser confirmada a decisão recorrida, que julgou que o mesmo carecia de legitimidade activa para representar os trabalhadores seus associados, sem identificar na acção quais os concretos associados que representava. |
Votação: | COM VOTO VENCIDO |
Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
1. Começa por pedir URGÊNCIA na apreciação da presente pronúncia, de forma a ser tomada, na sua sequência, e em tempo, a adequada posição processual.2. Na presente acção está em causa o pedido de condenação do réu no reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições aos associados do autor que exercem funções de chefia, pertencem ao grupo de pessoal de administração tributária (GAT) que, cumulativamente, detêm as categorias indicadas nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, não estão inibidos do exercício de cargos de chefia pelo motivo mencionado no nº 3 do citado artigo 15º e têm classificação de serviço não inferior a Bom durante os últimos três anos, na categoria de origem, a serem admitidos ao procedimento de recrutamento para exercício de cargos de chefia, em comissão de serviço, aberto por despacho da Senhora Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de 28.11.2017.3. Por esse motivo, o autor invoca um interesse colectivo, em defesa dos seus associados que reúnem os referidos requisitos legais, uma vez que os efeitos do pedido que formulou na acção se repercutem sobre todos eles, ainda que de forma diferenciada.4. Mas esse aspecto não lhe retira a natureza de interesse colectivo, do mesmo modo que o interesse público prosseguido pelo Estado continua a ser de toda a colectividade, mesmo quando beneficia uns e prejudica outros: não é porque o acto expropriativo é lesivo do direito de propriedade (do expropriado) que a expropriação por interesse público deixa de ser no interesse de toda a colectividade; como não deixa de ser colectivo o direito ou o interesse a um ambiente sadio, não obstante o seu reconhecimento poder lesar algumas pessoas, precisamente aquelas que beneficiam da ilegalidade que se pretende corrigir.5. Nesta acção, está em causa a defesa judicial de um direito comum a um grupo profissional que ao autor, enquanto estrutura sindical, incumbe efectivar. É feito o pedido de reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições e de condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses violados, que afecta simultaneamente todos aqueles trabalhadores, agindo aqui o autor em representação de todos eles.6. O interesse colectivo é um interesse que pertence a uma pluralidade mais ou menos ampla de sujeitos, cuja titularidade é atribuída a uma figura subjectiva pública ou privada (associação, sindicato, ordem profissional, etc), e é o que sucede na presente acção.7. O interesse colectivo constitui uma síntese dos interesses individuais das pessoas que fazem parte da associação, mas que não se resume a uma simples soma ou agregação, pois exprime uma relação de identidade e de instrumentalidade recíproca entre os interesses comuns dos associados. E, o autor, enquanto sindicato, actua aqui em defesa de um interesse que estatutariamente lhe cabe defender, fazendo-o para tutelar um interesse geral do grupo e não apenas para protecção de interesses individualizados de alguns dos seus membros, defendendo, assim, interesses que são seus, mas também de todos os componentes deste grupo.8. Estamos perante a defesa de direitos da generalidade dos trabalhadores que reúnem as qualidades e requisitos legais para acederem ao curso de chefia tributária.9. A palavra colectivo emprega-se para designar o sentido de um termo geral quando ele se refere à colecção, quer dizer, ao conjunto dos indivíduos que pertencem à sua extensão” – GRANDE ENCICLOPÉDIA PORTUGUESA E BRASILEIRA, Vol. 7, pág. 120. Quando a expressão “colectivo” se reporta ao interesse, – como é o caso – tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como co-titulares todo o universo de representados no sindicato. Há, nestas situações, uma “solidariedade de interesses”, que se traduz “em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também a necessidade de outrem” – CARNELUTTI, Teoria Geral do Direito, pág. 83/84.Com efeito, explicita o mesmo autor: “Entre os interesses de várias pessoas, felizmente actua também, até mesmo em primeiro lugar, a solidariedade. (…) No campo da intersubjetividade – como soe dizer-se – a solidariedade traduz-se em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também uma necessidade de outrem. Nessa hipótese, a posição favorável para a satisfação de uma necessidade determina-se ao mesmo tempo a respeito de um e do outro. Delinia-se, assim, a noção de interesse comum ou colectivo, em antítese com o interesse singular ou individual” – ob. cit. pág. 84. MARQUES ANTUNES, Direito de Acção Popular no Contencioso Administrativo, pág. 36/37, caracteriza os interesses colectivos, como sendo “… tal como os interesses individuais, interesses egoístas e particulares… (…).” (…) organizados por forma a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico”. Atributo dos direitos ou interesses colectivos (legalmente protegidos) é, assim, a sua indivisibilidade o que implica que se trata de um direito ou interesse de todos. Quando um direito ou interesse colectivo é exercido o bem jurídico tutelado pela norma é alcançado por todos. 10. A este respeito importa, ainda, referir que o autor é uma pessoa colectiva de substrato associativo que, no âmbito da presente acção actua em defesa dos direitos e interesses individuais dos associados que reúnem os requisitos legais para acederem ao curso de chefia tributária.11. Integrando o Capítulo relativo aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, dispõe o nº 1 do artigo 56º da CRP que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.12. E, concretizando este comando constitucional, determina o nº 2 do artigo 310º da Lei nº 59/2008 (RCTFP), de 11 de Setembro, que as associações sindicais têm legitimidade activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.13. É, assim, reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando ainda aquelas da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais.14. A legitimidade processual ou adjectiva, em termos gerais, tem a sua fonte (material ou substancial) na titularidade de um interesse directo em demandar ou em contradizer (artigo 26º, nº 1 do CPC). Contudo, como decorre do nº 3 do referido normativo, a titularidade do interesse em demandar ou contradizer é aferida de dois modos: (i) por indicação da lei; (ii) pela posição de sujeito na relação jurídica processual, tal como a mesma é configurada pelo autor. E, no presente caso, é a lei que, ao atribuir a legitimidade ao sindicato, está a atribuir-lhe a titularidade dos “direitos e interesses colectivos” assim como dos “direitos e interesses individuais” dos trabalhadores que representa.15. Apesar de se tratar de um conceito vago, podemos entender por “interesse” uma posição favorável para a satisfação de uma necessidade – CARNELUTTI, Teoria GERAL do Direito, pág. 80.16. E, a tarefa do intérprete consiste em saber qual o sentido da lei, ou seja, qual o sentido das expressões “defesa dos direitos e interesses colectivos”, ou “defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”.17. Segundo MARQUES ANTUNES, Direito de Acão Popular no Contencioso Administrativo, pág. 36/37, os interesses colectivos são caracterizados como sendo “… tal como os interesses individuais, interesses egoístas e particulares…(…).” (…) organizados por forma a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico”.18. Deste modo, e embora se reconheça que o sindicato tem uma ampla legitimidade processual para defender interesses dos seus associados, a verdade é que aqui o que está em causa é a defesa dos direitos e interesses de alguns dos seus associados.19. Na verdade, o autor tem dois tipos de representatividade/legitimidade:a) Uma plural, indistinta e desligada da concretização objectivada na esfera jurídica dos associados, a que a lei denomina de “…interesses colectivos…”; b) E outra, “singular”, ainda que o termo não seja o mais indicado, mas usado para melhor evidenciar a representatividade dos interesses individuais dos seus associados. 20. A natureza da legitimidade (activa) legalmente atribuída às associações sindicais não pode nunca implicar que tenham de identificar, em juízo, os associados que representam, na medida em que tal legitimidade lhes confere o estatuto de parte na relação material controvertida.21. A legitimidade que a lei confere aos sindicatos tem de ser entendida de uma forma ampla (típica)”, ou seja, a legitimidade que lhes é atribuída por lei titula-as de uma legitimidade própria para estarem, por si, em juízo.22. Este é, pois, o quadro normativo e legal onde se insere a legitimidade processual do autor, em representação de todos os seus associados, enquanto trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira, afectados pela impossibilidade de serem admitidos ao procedimento de recrutamento para exercício de cargos de chefia em comissão de serviço.23. Diz-se, ainda, no despacho em questão, que o autor devia ter optado por uma acção administrativa de impugnação de acto administrativo, ao invés da acção de reconhecimento de direitos.Ora, 24. Nunca foi intenção do autor impugnar o despacho relativo à abertura de procedimento de recrutamento para exercício de cargos de chefia, em comissão de serviço, proferido pela Senhora Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de 28.11.2017, pois, como é claramente identificada na petição inicial (artigos 32º e 33º), está aqui em causa um pedido de condenação do réu ao reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições aos associados do autor que exercem funções de chefia, para integrarem, também eles, aquele procedimento, assim como a sua condenação à adopção de todos os procedimentos necessários ao efectivo reconhecimento e sua admissão a este curso de chefia tributária!25. Nunca foi, nem poderia ter sido, intenção do autor pedir a anulação daquele procedimento que abrange, também, associados do autor a quem está a ser dada a oportunidade de concorrerem!26. Não se pretende anular ou colocar em causa tal oportunidade, aliás, há muito esperada e desejada, mas tão simplesmente reconhecer a todos os restantes trabalhadores que reúnem as condições e requisitos legais, a possibilidade de também acederem aquele curso de chefia tributária.Termos em que, e com o douto suprimento por parte de V. Exª, se requer o reconhecimento da legitimidade activa do autor e o reconhecimento do meio processual adoptado como o correcto, face à pretensão e pedido formulado pelo autor” – cfr. fls. 65/72 dos autos no SITAF; v. O requerimento que antecede mereceu a seguinte decisão, que constitui o objecto do presente recurso: “Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, identificado na petição inicial, vem, «em defesa dos direitos e dos interesses colectivos dos trabalhadores que representa», intentar acção administrativa de «reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições, e condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses violados» contra o Ministério das Finanças. Peticiona o seguinte: «Termos em que, julgada procedente por provada a presente acção, deve ser reconhecido o direito a outros trabalhadores que reúnam as condições legais para concorrer – para além daqueles que se enquadram no artigo 3º, nº 3 do DL nº 17/17 – para serem admitidos a este procedimento, bem como a condenação do réu no reconhecimento de todos os associados do autor, que reúnam as condições legalmente exigidas, para serem candidatos ao curso de chefia tributária agora aberto, sendo, em consequência admitidos». * Tendo sido aberta conclusão antes da citação na sequência da prolação de sentença de incompetência material do Juízo Administrativo Comum, em 3-11-2023, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 590º do CPC, aplicável por via do artigo 35º do CPTA, foi proferido o seguinte despacho:(…) Em resposta, o autor demonstra a sua discordância face ao entendido no despacho citado, não divergindo, no essencial, do que já tinha alegado na petição inicial acerca da sua legitimidade activa e da qualificação dos interesses defendidos como colectivos. Isto apesar de, paradoxalmente, no ponto 18º, afirmar que «embora se reconheça que o sindicato tem uma ampla legitimidade processual para defender interesses dos seus associados, a verdade é que aqui o que está em causa é a defesa dos direitos e interesses de alguns dos seus associados». Quanto ao erro no meio processual, refere que nunca foi sua intenção «pedir a anulação daquele procedimento que abrange, também, associados do autor a quem está a ser dada a oportunidade de concorrerem!» (ponto 25º), «mas tão simplesmente reconhecer a todos os restantes trabalhadores que reúnem as condições e requisitos legais, a possibilidade de também acederem aquele curso de chefia tributária» (ponto 26º). A final, «requer o reconhecimento da legitimidade activa do autor e o reconhecimento do meio processual adoptado como o correcto, face à pretensão e pedido formulado pelo autor». Não tendo o autor providenciado pelo suprimento das excepções mediante a apresentação de petição inicial aperfeiçoada, conforme convite que lhe foi formulado, importa julgar verificadas as excepções dilatórias da ilegitimidade activa e do erro no meio processual, nos termos do nº 7 do artigo 87º e do nº 2 do artigo 89º do CPTA. No que respeita à excepção da ilegitimidade passiva, nada há a acrescentar ao já decidido no despacho de 3-11-2023, sendo de reforçar que a obrigação de identificação dos associados representados resulta da circunstância de estarem a ser defendidos interesses individuais desses associados e não interesses colectivos. Se estivessem em causa interesses colectivos, o sindicato autor actuaria em defesa da classe e não de alguns associados em específico, não carecendo de identificar qualquer trabalhador. Acresce que o próprio pedido condenatório demonstra que está em causa a defesa de interesses individuais, pois pede-se a «condenação do réu no reconhecimento de todos os associados do autor, que reúnam as condições legalmente exigidas, para serem candidatos ao curso de chefia tributária agora aberto, sendo, em consequência admitidos». Ora, saber se um associado em concreto reúne as condições legalmente exigidas depende do conhecimento das circunstâncias específicas desse associado e, desde logo, a sua identificação. Também não convence e não procede a argumentação apresentada para não ser deduzido pedido impugnatório, porquanto esse pedido não incidiria sobre todo o segmento decisório do despacho da Directora-Geral da AT, de 17-04-2023, junto como documento nº 1, mas apenas relativamente à parte que merece a censura do autor. Ou seja, esse despacho seria impugnado na parte em que restringe o curso aos trabalhadores que «foram designados em comissão de serviço com efeitos a 29-9-2018, no âmbito do procedimento aberto por despacho de 28-11-2017, da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira – estes trabalhadores, e que ainda se mantêm enquanto titulares do cargo no exercício de funções de chefia na AT, são, assim, candidatos “obrigatórios” a frequentar este curso (constando da lista, em anexo I)» (ponto 11 da informação nº ..../2023, de 14-04-2023), não havendo lugar «à apresentação de candidaturas a que se refere o nº 9 do Despacho nº 26160/2005 (conjugado com o nº 8 do mesmo Despacho), pelo que não poderão frequentar o CCT a que se refere a presente Informação outros trabalhadores» (ponto 12). Tal pedido impugnatório assim formulado não prejudicaria os interesses dos trabalhadores que foram admitidos ao curso de chefia tributária e permitiria tutelar contenciosamente os interesses daqueles que não foram admitidos a apresentar candidatura. Quanto ao mais, como decorre do nº 2 do artigo 38º do CPTA, não pode ser obtido por outro meio processual, designadamente através de um pedido de reconhecimento de direito, «o efeito que resultaria da anulação do acto impugnável». Nestes termos, a petição inicial em apreço é de indeferir liminarmente, sem prejuízo de, em nova acção, o autor poder vir apresentar petição inicial que não padeça dos vícios assinalados. * Atento o disposto no nº 1 do artigo 34º do CPTA, a presente acção considera-se de valor indeterminável, sendo de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) para efeitos tributários.* Decisão:Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 87º do CPTA e por procedência das excepções dilatórias da ilegitimidade activa e de erro no meio processual, não sanados na sequência de convite ao aperfeiçoamento, indefere-se liminarmente a petição inicial. Custas pelo autor, por não estar em causa a defesa de interesses colectivos.” – cfr. fls. 74/78 dos autos no SITAF. B – DE DIREITO 10. Como decorre dos autos, o sindicato autor insurge-se contra a decisão que não lhe reconheceu legitimidade activa, por estar a intentar uma acção para a defesa de interesses individuais de alguns dos seus associados (e não de interesses colectivos de toda a classe), sendo que tal intervenção só poderia ser legitimada em representação desses associados e, por assim ser, os mesmos teriam de ser identificados, e também por ter decidido que ocorria erro no meio processual, uma vez que de acordo com o nº 2 do artigo 38º do CPTA, não podia ser obtido por outro meio processual, designadamente através de um pedido de reconhecimento de direito, “o efeito que resultaria da anulação do acto impugnável”. Vejamos se lhe assiste razão, começando por apreciar se ocorre a invocada nulidade da decisão recorrida, nos termos previstos no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPCivil. 11. Como decorre do disposto no artigo 615º, nº 1 do CPCivil, “é nula a sentença quando: a) (…); b) (...); c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A contradição entre os fundamentos e a decisão, referida na primeira parte da alínea c) reproduzida, é de natureza lógica, como lapidarmente se refere no acórdão do STA, de 28-4-2016, proferido no âmbito do processo nº 0978/15, onde se escreveu o seguinte: “(…) como referia J. Lebre de Freitas, que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial” (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 670). (…) A obscuridade resulta de a sentença conter algum passo cujo sentido seja ininteligível, por não se perceber o que o juiz quis dizer. (…) A ambiguidade ocorre quando alguma passagem da sentença se preste a interpretações diferentes e mesmo opostas, em que não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz”. 12. Não é esse, manifestamente, o caso dos autos, pois inexiste qualquer contradição lógica, obscuridade ou ambiguidade na fundamentação do despacho recorrido, cujo silogismo jurídico é claro e perfeitamente compreensível. Aliás, basta atentar nas demais conclusões constantes da alegação do sindicato recorrente para perceber que o que está em causa é a interpretação ou a delimitação dos conceitos de defesa de interesses individuais dos associados do sindicato recorrente e de interesses colectivos de toda a classe, a qual convoca apenas e tão somente, uma divergência de interpretação entre o entendimento exarado no despacho recorrido e o entendimento que dele faz o sindicato recorrente. Por conseguinte, não ocorre a apontada nulidade. * * * * * * Resta apenas apreciar se o despacho recorrido incorreu nos apontados erros de julgamento, quer no tocante à (i)legitimidade activa do sindicato autor, quer quanto ao verificado erro na forma do processo. 13. Como decorre dos autos, o sindicato autor intentou a presente acção invocando agir em defesa de interesses colectivos dos seus associados, mas através do despacho de fls. 59/61 dos autos (cfr. ponto iii. do probatório) foi aquele convidado a suprir as deficiências da sua PI, nomeadamente identificando os associados a quem a acção beneficiaria, por aí se ter entendido que o mesmo estava a agir em defesa dos direitos individuais de alguns dos seus sócios. Em resposta a tal convite, o sindicato autor apresentou o articulado de fls. 65/72 dos autos, no qual mantinha a PI nos seus termos iniciais, por estar a defender direitos e interesses colectivos (cfr. ponto iv. do probatório). 14. Porém, como decorre da causa de pedir e do pedido formulado na acção, é manifesto que, tal como entendeu o despacho recorrido, não está em causa nestes autos a defesa de interesses colectivos, abrangendo interesses comuns ou solidários de toda uma categoria ou universo de trabalhadores associados do sindicato, antes estando em causa a defesa dos interesses individuais dos seus sócios que “que reúnam as condições legais para concorrer – para além daqueles que se enquadram no artigo 3º, nº 3 do DL nº 17/17 – para serem admitidos a este procedimento, bem como a condenação do réu no reconhecimento de todos os associados do autor, que reúnam as condições legalmente exigidas, para serem candidatos ao curso de chefia tributária agora aberto, sendo, em consequência admitidos”. 15. Constituem interesses colectivos aqueles que abrangem uma categoria ou um universo de trabalhadores, associados do sindicato, sendo interesses comuns ou solidários a toda essa categoria ou universo. Já os interesses individuais dizem respeito a um ou a um grupo de trabalhadores, em número restrito, sendo interesses próprios desses trabalhadores, que não são comuns aos demais trabalhadores representados pelo sindicato. 16. Ora, no caso da acção em apreciação, as pretensões aqui deduzidas apenas interessam a um grupo restrito de trabalhadores: os que reúnam as condições legais para concorrer – para além daqueles que se enquadram no artigo 3º, nº 3 do DL nº 17/17 – para serem admitidos a este procedimento e que reúnam as condições legalmente exigidas para serem candidatos ao curso de chefia tributária. 17. Além do mais, da causa de pedir retira-se, também, que a posição que o sindicato recorrente visa defender para aqueles seus associados colidirá com a de outros associados – nomeadamente, aqueles que se enquadram no artigo 3º, nº 3 do DL nº 17/17. Ora, essa circunstância – relativa aos interesses antagónicos ou divergentes entre os vários associados do sindicato recorrente – denota que este não pretende defender interesses colectivos, porque de todos os seus associados, mas apenas pretende defender interesses individuais de um grupo muito restrito de associados. 18. E, sendo assim, no presente caso inexiste, claramente, uma solidariedade de interesses que caracteriza o “interesse colectivo”, pois o eventual provimento das pretensões deduzidas não é idóneo a satisfazer as necessidades comuns a todos os associados do sindicato autor, não sendo os interesses em jogo idênticos, coincidentes e instrumentais a todos os associados do sindicato autor, sendo antes antagónicos, conflituosos e autónomos, pois exclui os demais associados que não preencham os requisitos para que lhes seja reconhecido o direito que se pretende com a presente acção, bem como aqueles que já os preencham. 19. Por conseguinte, inexiste aqui um interesse colectivo que seja valorado com independência e autonomia e que ocupe uma posição de superioridade relativamente aos interesses de cada um de qualidades ou do preenchimento de condições aos associados do recorrente que exercem funções de chefia, pertences ao grupo de pessoal de administração tributária (GAT) que seja membro do sindicato. 20. Parece-nos, pois, que estamos manifestamente perante uma situação de “defesa colectiva de interesses individuais”, ou seja, para a protecção de direitos e interesses legalmente protegidos de cada um dos trabalhadores da administração tributária que se encontrem em determinadas condições específicas. Por conseguinte, o sindicato recorrente só seria parte legítima e deteria interesse em agir se actuasse em defesa dos interesses individuais dos seus associados, concretamente identificados, como mero representante dos mesmos. 21. Deste modo, para que o sindicato recorrente detivesse a necessária legitimidade activa para a presente acção (ou interesse em agir), mostrava-se necessário que o mesmo estivesse em juízo em representação dos seus associados a quem a procedência da acção podia trazer algum benefício directo e pessoal, apresentando-se então em defesa dos direitos ou interesses individuais desses trabalhadores que representa. 22. Também no acórdão do STA, de 16-12-2010, proferido no âmbito do processo nº 788/10, se abordou a distinção entre “interesses colectivos” e “interesses individuais”, nos seguintes termos: “(…) No presente caso é a lei que ao atribuir a legitimidade ao sindicato, está a atribuir-lhe a titularidade dos “direitos e interesses colectivos” e até dos “direitos e interesses individuais” dos trabalhadores que representem. A distinção entre uma e outra modalidade não é indiferente, dado que, como resulta do n.º 3 do preceito acima transcrito, as associações sindicais só beneficiem de isenção de custas se agirem “para defesa dos direitos e interesses colectivos”. Apesar de se tratar de um conceito vago, podemos entender por “interesse” uma posição favorável para a satisfação de uma necessidade – CARNELUTTI, Teoria GERAL do Direito, pág. 80. Sendo assim, a tarefa do interprete é a de saber qual o sentido da lei, ou seja, qual o sentido das expressões “defesa dos direitos e interesses colectivos”, ou “defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”. Um direito ou um interesse é “colectivo” quando pertence a todo o colectivo de trabalhadores representados pelo sindicato. Em termos literais a palavra “colectivo” significa: “(…) que se refere a muitas pessoas ou coisas ao mesmo tempo; opõe-se a individual”. “(…) A palavra colectivo emprega-se para designar o sentido de um termo geral quando ele se refere à colecção, quer dizer, ao conjunto dos indivíduos que pertencem à sua extensão” – GRANDE ENCICLOPÉDIA PORTUGUESA E BRASILEIRA, Vol. 7, pág. 120. Quando a expressão “colectivo” se reporta ao interesse, - como é o caso – tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como co-titulares todo o universo de representados no sindicato. Há, nestas situações, uma “solidariedade de interesses”, que se traduz “em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também a necessidade de outrem” – CARNELUTTI, Teoria Geral do Direito, pág. 83/84. Com efeito, explicita o mesmo autor: “Entre os interesses de várias pessoas, felizmente actua também, até mesmo em primeiro lugar, a solidariedade. (…) No campo da intersubjectividade – como soe dizer-se – a solidariedade traduz-se em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também uma necessidade de outrem. Nessa hipótese, a posição favorável para a satisfação de uma necessidade determina-se ao mesmo tempo a respeito de um e do outro. Delinia-se, assim, a noção de interesse comum ou colectivo, em antítese com o interesse singular ou individual” – ob. cit. pág. 84. MARQUES ANTUNES, Direito de Acção Popular no Contencioso Administrativo, pág. 36/37 caracteriza os interesses colectivos, como sendo “…tal como os interesses individuais, interesses egoístas e particulares…(…).” (…) organizados por forma a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico”. Atributo dos direitos ou interesses colectivos (legalmente protegidos) é, assim, a sua indivisibilidade o que implica que se trata de um direito ou interesse de todos. Quando um direito ou interesse colectivo é exercido o bem jurídico tutelado pela norma é alcançado por todos. Aos direitos e interesses colectivos contrapõe a mesma lei, direitos e interesses individuais dos trabalhadores representados, que são os direitos e interesses de cada um dos trabalhadores. Neste caso o direito ou o interesse pode considerar-se a afectação jurídica do bem à realização dum ou mais fins de pessoas individualmente consideradas – como dizia GOMES DA SILVA, Dever de Prestar Dever de Indemnizar, pág. 52, ao definir direito subjectivo. E, portanto, o seu titular é identificado e claramente demarcado do demais, através da norma que protege esse bem jurídico. Nestes casos, o sindicato visa defender os direitos ou interesses concretamente identificados “que entregam à associação sindical o exercício dos direitos ou interesses em litígio”. Esta modalidade de legitimidade assenta “na titularidade dos interesses directos e imediatos por parte dos associados que delegam nela associação a representação em conjunto” – F. NICOLAU SANTOS SILVA, citado por GUILHERME DA FONSECA, Cadernos de Justiça Administrativa, 43, pág. 29” (cfr. ainda, em sentido semelhante, entre outros, os acórdãos do STA, de 18-4-2013, proferido no âmbito do processo nº 269/08, de 30-6-2011, proferido no âmbito do processo nº 458/10, de 3-11-2011, proferido no âmbito do processo nº 2018/03, de 29-3-2007, proferido no âmbito do processo nº 89/07, de 6-10-2005, proferido no âmbito do processo nº 1887/03, de 4-3-2004, proferido no âmbito do processo nº 1945/03, de 3-11-2004, proferido no âmbito do processo nº 190/04, e de 6-5-2004, proferido no âmbito do processo nº 1888/03). 23. Dito de outro modo, pretendendo o sindicato recorrente agir em defesa da presente pretensão, que visa a tutela de direitos ou interesses individuais de alguns dos seus associados, havia que figurar como representante dos mesmos, estando estes concretamente identificados. E caso tal não ocorresse, estava o sindicato recorrente a litigar em nome próprio relativamente a relações jurídicas que lhe são alheias, porque próprias, individuais, relativamente a cada um dos seus associados abrangidos pela relação controvertida. 24. Solução esta, aliás, que constitui entendimento pacífico dos nossos tribunais superiores, que interpretam o disposto nos artigos 56º da CRP, 4º, nº 3 do DL nº 84/99, de 19/3, e 55º, nº 1, alínea c) do CPTA, ou seja, a normas que atribuem legitimidade activa aos sindicatos, como acolhendo uma ampla legitimidade daqueles, quer para a defesa dos direitos e interesses colectivos, quer para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que visam representar (cfr. neste sentido, entre muitos, os acórdãos do TC nº 75/85, de 6/5, nº 118/97, de 19/2, e nº 160/99, de 10/3, bem como os acórdãos do STA acima citados). 25. Isto dito, para que o sindicato recorrente tivesse legitimidade activa para a presente acção – onde defende interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que visam representar – teria aqui de se apresentar nessas vestes, ou seja, enquanto representante desses trabalhadores, individualmente identificados e a quem a eventual procedência da presente acção pudesse, efectivamente, beneficiar. 26. A legitimidade activa dos sindicatos, não obstante dever ser amplamente reconhecida, não os desonera, no caso de figurarem em juízo numa acção em que a causa de pedir e os pedidos visam a tutela dos direitos e interesses individuais, legalmente protegidos dos trabalhadores que visam representar, de virem a juízo identificar esses concretos trabalhadores, a fim de se poder apreciar da sua legitimidade activa enquanto representantes daqueles, do interesse em agir e dos restantes pressupostos processuais. 27. A instauração duma acção em defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais tem exigências legais diferentes, desde logo ao nível dos pressupostos processuais que se requerem para a procedência da acção. Tutelando-se direitos e interesses colectivos, o sindicato é ele próprio interveniente da relação controvertida, a par com os trabalhadores que representa. No caso dos interesses individuais, o trabalhador é em primeira linha quem titula tal relação, que lhe é própria, pessoal, agindo o sindicato em sua representação. Logo, para poder demonstrar ter interesse em representar o trabalhador em juízo para dirimir a sua relação material controvertida, terá o sindicato que identificar tal ou tais trabalhadores e os seus interesses individuais ou pessoais, sendo com base nessa indicação que será aferido o interesse em agir do sindicato, a tempestividade da acção ou o respectivo regime de custas a que fica sujeito (cfr. neste sentido, os acórdãos deste TCA Sul, de 18-5-2017, proferido no âmbito do processo nº 08695/12, de 20-6-2013, proferido no âmbito do processo nº 09685/13, ou do TCA Norte, de 8-9-2010, proferido no âmbito do processo nº 00344/10.3BECBR, e de 27-5-2010, proferido no âmbito do processo nº 02517/08.0BEPRT). 28. Estando demonstrado que o sindicato autor e aqui recorrente foi convidado a aperfeiçoar a sua PI e para vir indicar os concretos trabalhadores que representava, e não o tendo feito, não resta senão confirmar a decisão recorrida, quando julgou que o mesmo carecia de legitimidade activa para representar os trabalhadores seus associados, sem identificar na acção quais os concretos associados que representava. * * * * * * Também no que tange ao invocado erro de julgamento do despacho recorrido, no segmento em que concluiu pela existência de erro no meio processual, nenhum reparo há a fazer ao decidido.29. Como salientou a decisão recorrida, nenhum obstáculo existiria para a apresentação de um pedido impugnatório, já que o mesmo não incidiria sobre todo o segmento decisório do despacho da Directora-Geral da AT, de 17-4-2023, mas apenas na parte em que restringe o curso aos trabalhadores que “foram designados em comissão de serviço com efeitos a 29-9-2018, no âmbito do procedimento aberto por despacho de 28-11-2017, da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira – estes trabalhadores, e que ainda se mantêm enquanto titulares do cargo no exercício de funções de chefia na AT, são, assim, candidatos “obrigatórios” a frequentar este curso (constando da lista, em anexo I)» (ponto 11 da informação nº ......../2023, de 14-4-2023), não havendo lugar «à apresentação de candidaturas a que se refere o nº 9 do Despacho nº 26160/2005 (conjugado com o nº 8 do mesmo Despacho), pelo que não poderão frequentar o CCT a que se refere a presente Informação outros trabalhadores”. 30. Um tal pedido impugnatório, formulado com esta extensão, era inidóneo a prejudicar os interesses dos trabalhadores que foram admitidos ao curso de chefia tributária e permitiria tutelar contenciosamente os interesses daqueles que não foram admitidos a apresentar candidatura, como acertadamente concluiu o despacho recorrido. 31. Improcedem, deste modo, todas as conclusões do presente recurso.
Lisboa, 11 de Abril de 2024 Voto de Vencido:(Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Helena Filipe – 1ª adjunta) (Frederico Macedo Branco – 2º adjunto – Vencido, nos termos da declaração de voto que anexo) * * * * * * Em linha com o Acórdão que subscrevi como adjunto relativamente ao Procº nº 697/12.9BELSB, de 11 de janeiro de 2024, teria optado por reconhecer a legitimidade activa do Sindicato e determinar a baixa dos autos à 1ª Instância para prosseguimento da sua tramitação. O entendimento que preconizo, corresponde, ainda, com decidido no Acórdão deste TCAS nº 09709/13, de 23-5-2013, onde se sumariou: "I – É reconhecida, pela CRP e por lei, às associações sindicais legitimidade processual (própria) para defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representem e para a defesa coletiva (portanto, feita por uma entidade representativa de todos os trabalhadores) dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, sem necessidade de outorga de poderes de representação e sem prova da filiação de trabalhadores lesados. (…) III – Trata-se aqui de verdadeira legitimidade processual própria e atribuída pelos artigos 56º, nº 1 da CRP e 310º, nº 2 do RCTFP (vd. artigo 26º do CPC e artigos 35º, 55º, nº 1, alínea c) e 68º, nº 1, alínea b) do CPTA); e não de um mandato. (…) V – Face aos artigos 56º CRP e 310º, nº 2 do RCTFP, é ilegal fazer depender a legitimidade processual (própria) dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos ou interesses colectivos ou individuais dos trabalhadores, de um setor de atividade, da outorga de uma procuração por cada trabalhador ao sindicato do seu setor". Frederico Macedo Branco |