Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:20020/16.2BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:04/11/2019
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:ARBITRAL
CONTRADITÓRIO
IGUALDADE DAS PARTES
Sumário:I – Não sendo controverso que a Impugnante remeteu a resposta ao despacho de 20/06/16, através de correio electrónico, para o endereço geral@caad.pt, e não sendo controvertido que tal email contendo a resposta não foi inserido no processo nº 150-2014-T, a questão que se coloca é a de saber se tal omissão de inserção da referida resposta nos autos foi, ou não, resultante de um erro cometido pelo CAAD.

II - Apesar de se reconhecer que o endereço utilizado pela Impugnante não corresponde ao que vem publicamente anunciado como meio de contacto com o CAAD, nem corresponder àquele que consta do papel timbrado do Centro de Arbitragem e que foi utilizado ao longo do processo arbitral nº 150/2014-T (onde se faz expressa referência ao email geral@caad.org.pt e não ao geral@caad.pt), a situação gerada com a coexistência/ sobreposição de dois domains permitiu a ocorrência do circunstancialismo que aqui se verificou.

III - Permitiu que, por diversas vezes, a ATA tenha enviado através do endereço geral@caad.pt elementos para processos arbitrais em que era parte, sem que obtivesse informação de os mesmos não terem sido recepcionados e/ou considerados, como permitiu, inclusivamente, que o sistema gerasse uma resposta automática de entrega da mensagem electrónica aos destinatários ou grupos, tudo com referência ao endereço geral@caad.pt.

IV - Estamos perante uma situação que pode e deve ser equiparada a um erro ou omissão de actos praticados pela secretaria, nos termos previstos no artigo 157º do CPC, os quais não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

V - Há, na situação gerada, uma actuação equívoca, de dúbia apreensão, que, no caso, afectou negativamente direitos de uma das partes (a ATA), pois impediu-a de ver recebidos com sucesso e considerados pelo Tribunal documentos julgados relevantes para a boa decisão da causa, impossibilitando a ora Impugnante de exercer o contraditório, com isso se postergando a igualdade das partes no processo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), ao abrigo dos artigos 26º e 27º do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), deduzir impugnação contra a decisão do Tribunal Arbitral, proferida em 02/11/16, no processo nº 150/2014-T, intentado pela M................, Lda., que assim decidiu:

“(…)


"texto integral no original; imagem"

A Impugnante remata as suas alegações com as seguintes conclusões:


Termos em que, por todo o exposto supra e com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, ser declarada nula a decisão arbitral, assim se fazendo a costumada justiça.

*

A entidade Impugnada, devidamente notificada para tal, não se pronunciou.

*

O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal foi notificado nos termos previstos no artigo 146º, nº1 do CPTA, tendo emitido pronúncia no sentido de que a “decisão arbitral terá de ser revista”.

*

Com dispensa dos vistos do actual colectivo, vêm os autos à conferência para decisão.

*

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, a questão que constitui objecto da presente impugnação, atento o exposto e as conclusões das alegações formuladas, consiste em saber se foi cometida nulidade processual, decorrente da violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, que inquina a decisão arbitral objecto de sindicância.


*

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

A matéria de facto fixada pelo Tribunal Arbitral é a seguinte (com a numeração corrigida por ser evidente o lapso constante da decisão):

A requerente foi notificada, ao longo do ano de 2013, para proceder ao pagamento de 87 liquidações de IUC respeitantes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, e referentes a 34 veículos, cujo registo de propriedade constava em seu nome;

A Requerente emitiu faturas relativas à venda dos 34 veículos a que dizem respeito as liquidações de IUC impugnadas;

A Requerente registou na sua contabilidade o recebimento do preço relativo às faturas emitidas;

A Requerente exerceu o direito de audição prévia em relação à liquidação de IUC nº ................, sobre o veículo com a matrícula ...-...-... e respeitante ao ano de 2009, no valor de 51,30 euros;

A Requerente não exerceu o direito de audição prévia em relação a nenhuma das restantes 86 liquidações oficiosas de IUC;

A Requerente não foi notificada para exercer o direito de audição prévia em relação a nenhuma das 87 liquidações impugnadas.


Não há factos não provados com relevo para a decisão da causa.”


*


2.2. De direito

Tal como resulta das conclusões da alegação da presente impugnação, a questão a decidir é a de saber se foi cometida nulidade processual (com a violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes) que inquina a decisão arbitral objecto de sindicância.

Vejamos.

Como se deixou dito no acórdão desta secção proferido em 18/04/18, no processo nº nº121/17.0BCLSB, “O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo RJAT, sendo que os Tribunais arbitrais têm competência para apreciar um conjunto vasto de pretensões, as quais vêm taxativamente elencadas na enumeração constante do artº.2, nº.1, do citado diploma. Mais se dirá que o Tribunal arbitral tem a obrigação de decidir em conformidade com o direito constituído e não com recurso à equidade (cfr.artº.2, nº.2, do RJAT).

Os princípios processuais inerentes ao processo arbitral vêm referidos e elencados no artº.16, do RJAT, e, genericamente, são os mesmos princípios que se aplicam a um processo de partes, de que é exemplo o processo civil.

No que toca à possibilidade de recorrer de uma decisão proferida por um Tribunal arbitral pode, desde logo, referir-se que esta é muito limitada.

Assim, quando se tiver em vista controlar o mérito da decisão arbitral, isto é, o seu conteúdo decisório, o meio mais adequado para colocar em crise a decisão arbitral será o recurso.

Com efeito, em conformidade com o que se dispõe no artº.25, nº.1, do RJAT, é possível recorrer directamente para o Tribunal Constitucional da parte da decisão arbitral que ponha termo ao processo e que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, bem como nos casos em que aplique uma qualquer norma jurídica cuja inconstitucionalidade seja levantada no decurso do processo.

Por outro lado, admite-se ainda a possibilidade de recurso com fundamento em oposição de acórdãos, isto nos termos do que determinam os nºs.2 e 3, do artigo em apreço. Este recurso é endereçado à Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, sempre que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida estiver em oposição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido ou pelo Tribunal Central Administrativo ou Supremo Tribunal Administrativo. Neste caso, os trâmites do recurso a observar são os do regime dos recursos para uniformização de jurisprudência, aplicando-se o disposto no artº.152, do C.P.T.A.

Note-se que, em termos práticos, só há uma via de recurso: ou directamente para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in)constitucionalidade, ou directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos.

Pelo contrário, quando se pretenda controlar a decisão arbitral em si, nos seus aspectos de competência, procedimentais e formais, o meio adequado será já a impugnação da decisão arbitral (cfr.artºs.27 e 28, do RJAT).

Nos termos da lei, a regra é que é possível que a decisão do Tribunal arbitral seja anulada pelo Tribunal Central Administrativo competente. Esta impugnação - que em bom rigor se trata de um recurso - deve ser deduzida, sob pena de não admissão por intempestividade, no prazo de quinze dias contados da notificação da decisão arbitral, ou da notificação referida no artº.23, do diploma em apreço. Porém, neste último caso, a decisão arbitral terá que ter sido proferida por Tribunal colectivo, cuja constituição tenha sido requerida nos termos do artº.6, nº.2, al.b), do RJAT.

Já no que toca aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, vêm estes elencados no texto do artº.28, nº.1, do RJAT. São eles, taxativamente, os seguintes:

1-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

2-Oposição dos fundamentos com a decisão;

3-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;

4-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma.

Ou seja, os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, e atrás elencados, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do CPCivil.

E se algumas dúvidas pudessem subsistir sobre o que se vem de afirmar, elas dissipar-se-iam por força dos elementos sistemático, teleológico e histórico, considerando, por um lado, o regime jurídico dos vícios em causa, tal como disciplinado pelo C.P.P.T., e, por outro, a intenção do legislador expressamente manifestada na parte preambular do diploma em causa, quando e ao que aqui releva, refere que “(…) A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (…)”. Assim manifestando o legislador, de forma inequívoca, uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação das decisões arbitrais para os T. C. Administrativos (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2013, proc.5203/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.5922/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6258/12; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.234 e seg.)”.

Feito este enquadramento, avancemos.

Dispõe o artigo 16° do RJAT sobre os princípios processuais do processo arbitral, designadamente sobre os princípios do contraditório e igualdade das partes.

Aí se se estabelece que “Constituem princípios do processo arbitral: a) O contraditório, assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo; b) A igualdade das partes, concretizado pelo reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa”.

Ora, no caso e em concreto, defende a Impugnante que:

- contrariamente ao que foi considerado nos autos, a ATA deu cumprimento ao despacho nº 6 do Tribunal Arbitral, de 20/06/16, remetendo aos autos os documentos considerados necessários;

- fê-lo em 27/06/16, através de correio electrónico, para o endereço geral@caad.pt;

- surpreendentemente, o Centro de Arbitragem, através do seu Presidente, prestou uma informação nos autos na qual refere que não foi recepcionado qualquer email remetido ao processo nº 150/2014-T e, ainda que, o referido endereço geral@caad.pt não corresponde ao endereço institucional do CAAD;

- ora, prossegue a Impugnante, o que é um facto é que o dito endereço electrónico foi usado para envio de documentos ao presente processo, como, aliás, foi usado por outros juristas noutros processos arbitrais, sem que se tenha verificado qualquer devolução ou a informação de falha de entrega no receptor;

- sucede que, a resposta ao despacho do Árbitro (e os documentos juntos) nunca chegou a ser inserida no sistema de gestão processual do CAAD, o que levou o Tribunal Arbitral a considerar que “a Requerida não se pronunciou” e, como tal, a não considerar os documentos juntos, os quais, além do mais, se mostram imprescindíveis para a boa decisão da causa;

- conclui a Impugnante que, in casu, se verifica o seu prejuízo por um erro/omissão da secretaria, o que não é aceite pelo artigo 157º, nº6 do CPC, aplicável ex vi artigo 29º, nº1, alínea e) do RJAT;

- com esta actuação foram violados os princípios do contraditório e da igualdade entre as partes, porquanto a “secretaria do CAAD amputou à Impugnante um basilar meio processual que lhe assistia e com isso retirou-lhe um dos mais básicos direitos que o ordenamento jurídico lhe atribui”;

- em conclusão, defende a Impugnante que a decisão arbitral deve ser “declarada nula”.

Com vista à decisão das questões que nos vêm colocadas, importa que deixemos devida nota, no que para aqui releva, das ocorrências processuais ocorridas no processo arbitral nº 150/2014-T que correu termos junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e que culminou com a decisão proferida em 02/11/16.

Assim, analisado o processo arbitral (em suporte digital junto aos autos), tenhamos presente o seguinte:

A) Em momento anterior à prolação da decisão impugnada, concretamente em 20/06/16, a Senhora Árbitro titular do processo nº 150/2014-T proferiu um despacho no qual concluiu o seguinte:

“(…)

Nestes termos, convida-se a Requerida AT – Administração Tributária e Aduaneira, nos termos do 17º, nº1 e do artigo 16º, al. A) do RJAT, a, no prazo de 30 dias, apresentar resposta à alegação da Requerente, limitada à questão da falta de notificação da Requerente para o exercício do direito de audição prévia.

Notifiquem-se ambas as partes.

(…)”

B) No dia 20/06/16, com referência ao processo nº 150/2014-T, foi remetida à ATA uma comunicação electrónica, na qual se podia ler, além do mais, o seguinte:

“(…)

Exmos. Senhores Drs.

Exmas. Senhoras Dras.

Com referência ao processo em epígrafe, comunica-se a V.ª Exas. Que se encontra disponível para consulta no Sistema de Gestão Processual. O despacho proferido, em 2016-06-20, pelo Tribunal Arbitral

(…)”;

C) Em 02/11/16 foi proferida a decisão impugnada, na qual é referido o seguinte:

“(…) Considerando que a invocação do vício de violação do direito de audição prévia não se encontrava alegado na petição inicial e que, por essa razão, a Requerida não tinha podido exercer em relação ao mesmo o direito de contraditório, o Tribunal convidou a Requerida a pronunciar-se sobre a questão, através de despacho proferido em 20-06-16.

A Requerida não se pronunciou”.

D) Consequentemente, em 03/11/06, o CAAD notificou as partes do arquivamento do processo;

E) Em 08/11/16, a Senhora Jurista designada da ATA, remeteu electronicamente ao CAAD, com referência ao processo nº 150- 2014T, um requerimento, dirigido à Senhora Árbitro, no qual expunha que, contrariamente ao que constava da decisão arbitral, a ATA havia respondido em tempo, concretamente em 27/06/16, ao despacho proferido em 20/06/16, razão pela qual aí pediu a reapreciação da decisão arbitral, “tendo em conta os elementos que, ao abrigo do princípio do contraditório, a Requerida remeteu os elementos que não foram apreciado, por não se encontrarem inseridos na plataforma informática”;

F) No mesmo dia 08/11/16, a Senhora Jurista designada, da ATA, deu conhecimento ao Senhor Presidente do CAAD, através de correio electrónico, do requerimento a que alude o ponto precedente;

G) Em 27/06/16, a Senhora Jurista, Ana..............., da ATA, remeteu, com referência ao processo nº 150- 2014T, e para o endereço de correio electrónico geral@caad.pt, os documentos com os quais pretendeu dar resposta ao despacho de 20/06/16;

H) Na sequência do envio a que se reporta a alínea anterior, foi gerada resposta do Microsoft Outlook, na qual se pode ler “A entrega a estes destinatários ou grupos está concluída, mas não foi enviada nenhuma notificação de entrega pelo servidor de destino:

geral@caad.pt

(…)”;

I) Com referência ao processo nº 150-2014-T, em 09/11/16, o Senhor Presidente do CAAD, produziu o seguinte documento:

“(…)

No seguimento da Reclamação apresentada pela Requerida no processo em epígrafe, que se encontra junto aos autos, o Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD vem, pelo presente, informar que em 27-06-2016 não foi recepcionado qualquer email da Requerida referente ao Processo 150-2014-T.

Mais se informa que na cópia do referido email, entretanto junta aos autos com a Reclamação, consta o envio de documentos para o endereço geral@caad.pt, o qual não corresponde ao endereço de email institucional do CAAD.

O email institucional do CAAD, no qual recebe, desde 2009, todas as comunicações, é o geral@caad.org.pt, como se encontra devidamente publicitado no respectivo site.

(…)”;

J) Do documento referido na alínea precedente foi dado conhecimento às partes e à Senhora Árbitro, titular do processo;

L) Em 14/11/16, a Senhora Jurista designada no processo nº 150-2014 T, remeteu electronicamente aos autos quatro anexos: a exposição à Senhora Árbitro titular explicando as razões do envio da resposta ao despacho de 20/06/16 para o endereço geral@caad.pt; um email, de 01/07/16, dirigido ao processo arbitral nº 106-2016; um email de 08/09/16, dirigido ao processo arbitral nº 720/2015; um print screen do Outlook web app, do qual consta, por referência à procura pelo endereço geral@caad.pt, a indicação de diversos emails enviados por diferentes juristas da ATA, a diferentes processos do CAAD;

Importa, ainda, ter presente que:

M) No site do CAAD constam como emails de contacto os seguintes dois: geral@caad.org.pt e administrativa@caad.org.pt;

N) Do papel timbrado do CAAD, utilizado em diversas peças processuais proferidas nos autos, consta o email geral@caad.org.pt;

O) Já neste Tribunal Central, em 18/02/19, foi oficiado o Senhor Presidente do CAAD, tendo-lhe sido pedidos os seguintes esclarecimentos:

“- o endereço electrónico geral@caad.pt pertence ao CAAD?

- foi, ou tem sido, utilizado pelo CAAD como meio de recebimento de correio electrónico remetido pela ATA, designadamente com vista à junção de elementos a diferentes processos que se mostram pendentes nesse Centro de Arbitragem?

- com cópia de fls. 13 a 15 do processo físico, importa que este Tribunal seja esclarecido sobre o seguinte: os elementos remetidos pela ATA ao processo nº 150-2014T foram, ou não, recebidos pelo CAAD e, em caso afirmativo, em que data”.

P) Em 04/03/19 deu entrada no TCA Sul o ofício de resposta aos esclarecimentos pedidos ao CAAD, do qual consta (cfr. fls. 62):


*

Analisados os documentos que compõem o processo arbitral, os esclarecimentos posteriormente prestados nos presentes autos e, bem assim, os elementos que constam do site do CAAD, estamos em condições de decidir.

Vejamos, então.

Não se suscitam dúvidas de que a tramitação dos processos arbitrais é feita electronicamente e de forma desmaterializada, constituindo-se o Tribunal Arbitral através da submissão de um requerimento online, assegurando-se a gestão processual através de funcionalidade própria existente no site, a qual requer a identificação de um utilizador e senha (conforme consta do site do CAAD, https://www.caad.org.pt/).

Nenhuma controvérsia suscita a afirmação da Impugnante, segundo a qual “na plataforma informática do CAAD apenas é possível inserir o processo administrativo, todos os restantes elementos que supervenientemente venham a ser remetidos, são-no exclusivamente por email”.

Aqui chegados, e não sendo controverso que a Impugnante remeteu a resposta ao despacho de 20/06/16, através de correio electrónico, para o endereço geral@caad.pt, e não sendo controvertido que tal email contendo a resposta não foi inserido no processo nº 150-2014-T, a questão que se coloca é a de saber se tal omissão de inserção da referida resposta nos autos foi, ou não, resultante de um erro cometido pelo CAAD.

O CAAD, pelas palavras do seu Presidente - que sobre a reclamação apresentada pela Requerida, ora Impugnante, se debruçou – pronunciou-se inicialmente afirmando que “em 27-06-16 não foi recepcionado qualquer email da Requerida referente ao Processo nº 150/2014-T” e, bem assim, que “o email institucional do CAAD, no qual recebe, desde 2009, todas as comunicações, é o geral@caad.org.pt, como se encontra devidamente publicitado no respectivo site”.

E, efectivamente, na parte reservada à indicação dos endereços electrónicos de contacto com o CAAD, tal como anunciado no respectivo sítio da internet, não consta o endereço utilizado pela Requerida, aqui Impugnante, ou seja, o endereço geral@caad.pt. Diferentemente, isso sim, são indicados os endereços geral@caad.org.pt e administrativa@caad.org.pt.

Sucede que, como foi esclarecido na sequência do ordenado por este TCA, e de acordo com o apurado junto do Departamento Informático do CAAD, em 17/03/15, foi adicionado o domain “caad.pt”, para além do pré-existente caad.org.pt.

Por ser assim, admite o CAAD que “… não obstante o e-mail institucional do CAAD ser desde o início da sua actividade geral@caad.org.pt, único endereço registado em todos os documentos oficiais do CAAD, podem efectivamente ter existido e-mails em que o domain “caad.pt” tenha automaticamente reenviado as comunicações para o geral@caad.org.pt”.

Esta constatação explicará, aliás, o que é afirmado nas conclusões 6ª e 7ª quanto à utilização, por parte de outros juristas da ATA, do apontado endereço de email (geral@caad.pt), enquanto endereço de destino de requerimentos/documentos enviados ao CAAD. Neste sentido, aliás, se deixou expressa referência ao circunstancialismo invocado pela Impugnante na alínea L) supra.

Tal constatação explicará também, porventura, que, como resulta da análise dos autos, a resposta gerada pelo sistema ao envio do email em 27/06/16, tal como consta da alínea H) supra, tenha sido a de que A entrega a estes destinatários ou grupos está concluída, mas não foi enviada nenhuma notificação de entrega pelo servidor de destino: geral@caad.pt”, resposta esta, aliás, que não deixa de criar a convicção de entrega dos elementos remetidos, apesar de não ter sido gerada/enviada uma notificação de entrega pelo servidor geral@caad.pt.

Ora, o que ficou dito até aqui é para nós motivo suficiente para reconhecer razão à Impugnante.

Na verdade, e apesar de se reconhecer que o endereço utilizado pela Impugnante não corresponde ao que vem publicamente anunciado como meio de contacto com o CAAD, nem corresponde àquele que consta do papel timbrado do Centro de Arbitragem e que foi – diga-se – utilizado ao longo do processo arbitral nº 150/2014-T (onde se faz expressa referência ao email geral@caad.org.pt e não ao geral@caad.pt), a situação gerada com a coexistência/ sobreposição de dois domains permitiu a ocorrência do circunstancialismo que aqui se verificou.

Permitiu, como se vê, que, por diversas vezes, a ATA tenha enviado através do endereço geral@caad.pt elementos para processos arbitrais em que era parte, sem que obtivesse informação de os mesmos não terem sido recepcionados e/ou considerados, como permitiu, inclusivamente, que o sistema gerasse uma resposta automática de entrega da mensagem electrónica aos destinatários ou grupos, tudo com referência ao endereço geral@caad.pt.

Ora, esta situação, assim gerada, criadora da legítima e compreensível convicção do uso correcto de um endereço electrónico de contacto com o CAAD, a nenhum título pode ser imputada às partes, em particular à ATA.

Estamos, pois, perante uma situação que, sem prejuízo das suas especificidades, pode e deve ser equiparada a um erro ou omissão de actos praticados pela secretaria, nos termos previstos no artigo 157º do CPC, os quais não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. Aliás, mesmo em situação de dúvida, deve entender-se, e assim se entende, que a parte não poderia ser prejudicada por uma actuação propiciadora de equívocos que a si não pode ser imputada.

Há, na situação gerada, efectivamente, uma actuação equívoca, de dúbia apreensão, que, no caso, afectou negativamente direitos de uma das partes (a ATA), pois impediu-a de ver recebidos com sucesso e considerados pelo Tribunal documentos julgados relevantes para a boa decisão da causa, impossibilitando a ora Impugnante de exercer o contraditório, com isso se postergando a igualdade das partes no processo.

O princípio do contraditório (princípio básico do nosso direito processual reconhecido genericamente no artigo 3.º, do CPC), consagrado no artigo 16.º, alínea a), do RJAT, deve ser assegurado através da faculdade conferida às partes de poderem pronunciar-se sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo. A concretização deste princípio está bem patente, por exemplo, no artigo 17.º, n.º 1, do RJAT, no qual se concede à AT o exercício do direito de resposta ao requerimento apresentado pelo sujeito passivo. Outro afloramento deste princípio encontra-se no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, norma em que se impõe a audição das partes quanto a eventuais excepções que seja necessário apreciar e decidir antes de conhecer do pedido.

Por sua vez, o princípio da igualdade das partes (ou de armas), consagrado no artigo 16.º, alínea b), do RJAT, visa o reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa no âmbito do processo arbitral. Estamos perante um princípio também genericamente enunciado no artigo 98.º, da L.G.T., tal como no artigo 4.º, do CPC (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág. 184 e seg.).

O dito princípio da igualdade processual tem expressão constitucional no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, norma onde se consagra o direito a um processo equitativo, surgindo o primeiro como princípio densificador do citado processo equitativo, de acordo com a doutrina e jurisprudência (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª Edição, 1.º Volume, Coimbra Editora, 2007, ponto XI do comentário ao artigo 20.º, a pág. 415 e seg.).

Retomando o que vínhamos dizendo, e considerando o conteúdo dos apontados princípios, não há como deixar de reconhecer que os mesmos foram postergados pela decisão arbitral impugnada, que não considerou – como devia – os documentos remetidos aos autos pela ATA, em cumprimento ao despacho de 20/06/16.

Aqui chegados, deve recordar-se que o TCA Sul não tem poderes para o conhecimento do mérito da decisão arbitral, visto que essa competência, e em moldes muito restritos, pertence exclusivamente ao Tribunal Constitucional e ao STA. (cfr. artigo 25º, do RJAT; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2015, proc.8224/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/10/2015, proc.8101/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/10/2016, proc.9711/16; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.237 e seg.).

Assim, sendo procedente a impugnação de uma decisão arbitral, o TCA Sul deve apenas declarar a nulidade da decisão e ordenar a devolução do processo para que o Tribunal Arbitral a reforme em consonância com o julgado rescisório deste Tribunal de recurso e profira nova decisão sobre o mérito, da qual poderá caber recurso para o Tribunal Constitucional ou STA, nos termos do artigo 25º, do RJAT (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2015, proc.8224/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/10/2015, proc.8101/14).

Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente a presente impugnação e, em consequência, declara-se a nulidade da decisão arbitral recorrida, ao abrigo do artigo 28º, nº.1, alínea d), do RJAT, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.


*

3 - DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, DECLARAR NULA A DECISÃO ARBITRAL PROFERIDA NO PROCESSO Nº.150/2014-T E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 11 de Abril de 2019


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Hélia Gameiro Silva)

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(Jorge Cortês)