Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06429/02
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juízo Tributário
Data do Acordão:02/15/2005
Relator:Gomes Correia
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ESCLARECIMENTO
Sumário:I)- O Acórdão é obscuro quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que os juizes quiseram dizer.

II)- Inexiste tal vício se o requerente se limita a transcrever excertos da o Acórdão perfeitamente claros, pretendendo alterar o julgado ou ser informado da tramitação processual adequada.

III)- Constitui o pedido de aclaração, pois, uma consulta jurídica mas, não é admissível que, a pretexto de se pedir a aclaração de uma decisão judicial, se dirija uma consulta ao tribunal.

IV)- E a hipotisada ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade ou seja, for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo, situação que também não ocorre quando da reclamação ressalta à evidência que o reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Por Acórdão datado de 29/06/2004 foi negado provimento ao presente recurso interposto por T...- Indústria Metalomecânica, S.A ., e mantido, em consequência, o despacho do Senhor Ministro das Finanças datado de 10 de Junho de 2001, que declarou caducidade de incentivos fiscais concedidos à recorrente.
Vem agora o Exm.º Sr. Ministro das Finanças pedir nos termos do artº 669º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 2º, al. f), do CPT, o esclarecimento do Acórdão com os seguintes fundamentos:
Embora o Acórdão aclarando tenha considerado que a concessão dos benefícios concedidos à recorrente, em 81, ficou sujeita a um evento futuro e incerto, ou seja a condição resolutiva, art. 270° do CC e que, entre a concessão inicial e o despacho do Ministro das Finanças decorreu o período de pendência da condição, da verificação ou não verificação da mesma condição, i. é, o período que decorreu até que o acto condicionante se verificou ou deixou de verificar, facto que leva a que a declaração de caducidade produza efeitos retroactivos e impeça "... consequentemente a verificação, tanto da prescrição da dívida, como da caducidade de exigir, por acto administrativo ou tributário, o pagamento das importâncias respectivas - ais. a) e b) do n ° 3 do art.0 43° citado..." ( pág. 27 e 28 do acórdão ora reclamado), vem também, a pág. 36, a considerar que:
" ... o facto de a referida declaração de caducidade produzir efeitos retroactivos, impedindo consequentemente a verificação, tanto da prescrição da dívida, como da caducidade de exigir, pôr acto administrativo ou tributário, o pagamento das importâncias respectivas - ais. a) e b) do n° 3 do art. 43° citado, pelo menos quanto aos incentivos fiscais consistentes em isenção, pôr 7 anos, de Contribuição Industrial e Imposto Complementar, Secção B, aceleração para o dobro durante 10 anos, relativamente aos bens do activo imobilizado integrados no projecto de investimento no que se refere a Reintegrações e Amortizações, consideração como custo, da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal no que tange aos Custos ou perdas do exercício para efeitos do art. 26° do Código da Contribuição Industrial e a isenção dos direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento integrados no projecto de investimento no concernente a Direitos Aduaneiros, se possa e deva admitir a prescrição dos tributos devidos por virtude da declaração da caducidade em causa."
E, em consequência, a escrever, a pág. 38 :
"Deste forma, por todo o exposto parece resultar claro que a AT deve declarar a obrigação tributária em causa prescrita com todas as consequências legais, v. g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância pôr inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art. 287° , al. e) do C. P.C., " ex vi" dos art°s 2° do C.P.P.T. e da L.G.T. , sendo que, só não se declara a mesma neste recurso por falta de elementos, falta que, assim, não prejudicava o conhecimento do objecto do recurso."
Ora, salvo o devido respeito, não existe congruência entre a fundamentação e o decidido.
Na verdade, restringida a questão de saber quem na presente acção obteve ganho de causa, não há dúvidas que, em relação ao que foi deliberado no ponto 4, pág. 38, do douto acórdão, foi a AT.
Todavia, não é claro que a AT tenha obtido o ganho de causa que vem plasmado nesse ponto 4, se atendermos à fundamentação ora transcrita em 4 e 5 do presente pedido de aclaração.
Tal incongruência poderá levar a que a AT tenha ganho o recurso mas perdido o mesmo através da fundamentação, o que é, evidentemente e, salvo o devido respeito, uma incongruência.
Assim, para que não possa existir no mesmo Acórdão uma decisão de improvimento do recurso que se mostra desfavorável à AT face à fundamentação que lhe subjaz. requer-se a V. Exa., que clarifique o sentido e o alcance do decidido face à aparente inutilidade que constitui, para a decisão, o transcrito no ponto 5. do presente pedido de aclaração.
Termos pelos quais a aclaração do Acórdão no sentido de ser tomada clara a decisão final de negar provimento ao recurso.
A FªPª nada disse e o EMMP é do parecer de que inexiste qualquer das alegadas obscuridades por isso não merecendo deferimento a aclaração requerida.
Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos.
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Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão do TCA ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha (cfr. artº 669º a) do dito Código).
Nesse sentido, diga-se que não se pode considerar obscuro o Acórdão aclarando pois, na senda do ensinamento do Prof. J. A Reis, contido CPC Anot., 5º-151, existe obscuridade quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer.
Ora, da leitura do Acórdão entende-se perfeitamente que o Tribunal considerou que estando em causa, pelo menos em parte, «impostos abolidos» nos termos do nº 2 do artº 5º do De. Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária (LGT ) e, assim, tendo sido ultrapassado o prazo prescricional em relação a essas obrigações, estaremos face a uma situação em que as liquidações acabam sendo atingidas por via da obrigação tributária originária estar prescrita, situação aliás compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação e/ou recurso a avançar com a apreciação contenciosa de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal caso esta exista e em que a inutilidade da lide será, pois, patente.
Mais se exprimiu no Acórdão aclarando a convicção de que parece resultar claro que a AT deve declarar as obrigações tributárias em causa prescrita, com todas as consequências legais, v.g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., sendo que, só não se declara a mesma neste recurso por falta de elementos, falta que, assim, não prejudicava o conhecimento do objecto do recurso.
Perante tal doutrina, é manifesto que não existem obscuridades e que o requerente se limitou a transcrever excertos do Acórdão perfeitamente claros, mais não pretendendo do que alterar o julgado.
Por outro lado, o decisório constante do acórdão em apreço vai no sentido de, sem prejuízo das situações acabadas de referir, ser negado provimento ao recurso contencioso mantendo, consequentemente, o acto recorrido.
Perante o exposto, é manifesto que não existe obscuridade e que o requerente se limitou a transcrever excertos do Acórdão perfeitamente claros, constitui o pedido de aclaração, pois, uma consulta jurídica mas, como decidido no Ac. Rel. de Coimbra de 1/10/1991, B.M.J., 400º-733, “Não é admissível que, a pretexto de se pedir a aclaração de uma decisão judicial, se dirija uma consulta ao tribunal”.
Significativa para o caso em apreço é também a doutrina vazada no Ac. do STJ de 28/03/2000, in Sumários 39º-22 segundo a qual “A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade ou seja, for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo.
Se da reclamação ressalta à evidência que os reclamantes compreenderam bem os fundamentos da decisão e apenas não concordaram com aqueles e esta, não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade reclamadas”.
Pontifica ainda, a respeito, a doutrina vazada no acórdão deste tribunal de 22..06.2004 no rec. 762/03, citado no douto parecer da EPGA no sentido de que a aclaração só pode ter lugar quando o acórdão «contenha alguma passagem cuja interpretação se não compreenda ou que dela se possa extrair mais do que um sentido, o que o requerente em concreto invocará; o requerimento de aclaração da decisão não serve para se colocar em causa o julgamento efectuado pelo tribunal, naquele concreto sentido, antes neste caso, deve tal decisão ser objecto de recurso por erro de julgamento, por se haver decidido em sentido diferente do que se entende como certo».
Termos em que nada havendo a aclarar, se indefira o pedido de esclarecimento do Acórdão
Sem custas delas estar isento o requerente.
Notifique.
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Lisboa, 15/02/ 2005
Gomes Correia ( Relator)
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes