Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05430/01
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/16/2006
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRS
INDEMNIZAÇÃO
ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS
Sumário:1. A indemnização recebida pela sociedade por cedência do local onde exercia a sua actividade comercial, constitui um seu proveito do exercício, que deve ser relevado na sua contabilidade e englobado na determinação do lucro tributável apurado;
2. Se tal indemnização for directamente depositada na conta bancária pessoal de um seu sócio, entende-se que o foi a título de adiantamento por conta de lucros, e constitui a mesma um rendimento deste, a tributar em sede de IRS, categoria E, como rendimento de capitais, de englobamento obrigatório no rendimento colectável;
3. Inexiste dupla tributação (ilegal) entre o IRC liquidado à sociedade por mor do proveito omitido (indemnização) e o IRS liquidado aos seus sócios por adiantamento por conta dos lucros recebidos, por se tratarem de dois impostos cedulares diversos, de fonte diversa (ali, a indemnização recebida, aqui, os lucros da sociedade distribuídos pelos sócios, adiantadamente), cujos factos tributários também se encontram previstos em diferentes normas jurídicas, dando origem ao nascimento de dois impostos distintos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. V..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 2.5.2001, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1°) A quantia de 10.000.000$00 não ingressaram na esfera jurídico/tributária do recorrente a título de adiantamento por conta de lucros - conforme o disposto no nº 4 do art. 7° e h) do art. 6° do C.I.R.S..
2º) A supracitada quantia só poderia ser integrada na classe dos proveitos da Confeitaria Mouzinho, em função da renúncia onerosa do uso das suas instalações comerciais a favor da Instituição Bancária BANIF - conforme documento junto ao relatório realizado pelo agente da Fazenda Pública que efectuou a fiscalização à escrita do ora recorrente.
3°) A não inserção contabilística daquela quantia em conta apropriada da classe de proveitos da Confeitaria Mouzinho, resultou inequivocamente do simples facto de esta se encontrar naquele ano de 1994 em vias de extinção.
4°) O lançamento directo daquela quantia em conta bancária dos sócios da Confeitaria Mouzinho, resultou de um acto unilateral daquela Instituição Bancária ­facto em relação ao qual não teve o recorrente qualquer intervenção de vontade.
5°) Tal imposição, com a então decorrente liquidação da Confeitaria Mouzinho, determinaram o depósito daquele montante em conta bancária do recorrente e esposa.
6º) Considerada aquela quantia, como foi no Douto Acordão (SIC) de que se recorre, como proveitos da Confeitaria Mouzinho, apenas pode a mesma ter ingressado na esfera jurídico/tributária do recorrente a título de suprimentos.
7°) O único destino possível daquele valor, era o do débito da conta de suprimento, já que, a situação económica da empresa com a sua então eminente liquidação, não admite qualquer outra interpretação, muito menos a de que se trata de adiantamento por conta de lucros numa empresa que apresenta um saldo credor de 88.500.000$00 na "conta accionistas";
8º) Em matéria fiscal é impraticável a aplicação do regime analógico, com o qual se pretende no Douto Acordão chamar ao caso em apreço a aplicação do art. 6° n° 1 h) do CJ.R.S., permitindo-se erradamente, nele subsumir a figura da contabilização de um proveito que é inequivocamente imputável a uma Pessoa Colectiva - e não a uma Pessoa Singular.
9°) Aceitando-se - como se aceita no Douto Acordão de que se recorre - a qualificação daquela quantia como proveito da Confeitaria Mouzinho, apenas se poderá tributar esta empresa em sede de I.R.C., sendo inaplicável por analogia o
art. 6° n° 1° h) do C.I.R.S.;

Consequentemente deve ser revogado o Douto Acordão recorrido e, ser o recorrente absolvido do pedido, com os fundamentos legais apontados e que ao presente caso devem ser aplicados,
Só assim será feita a devida e acostumada JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter efectuado uma correcta análise dos factos e uma correcta aplicação da lei.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a verba de 10.000.000$ paga à sociedade como contrapartida pela desocupação do local onde a mesma exercia a sua actividade comercial, mas depositada directamente na conta bancária pessoal do seu sócio, para além de constituir um proveito daquela, do respectivo exercício, constitui também, um rendimento para o sócio, em sede de IRS, a título de adiantamento por conta de lucros, como rendimento de capitais categoria E.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Em 13.12.94, o impugnante e a esposa deram de arrendamento ao dito BANIF a loja e a sobreloja referidas na escritura de fls. 41 e segs., na sequência do que o BANIF depositou na conta bancária do impugnante e esposa, no mesmo BANIF, a quantia de 10.000.000$00, e a Confeitaria Mouzinho (Confeitaria) emitiu a declaração de ter recebido este valor, "referente ao direito de ingresso nas suas instalações";
2. Esta quantia não foi contabilizada pela Confeitaria, nem declarada pelo impugnante na sua declaração de IRS de 1994;
3. A contabilidade da Confeitaria apresentava em Dezembro de 1994 um saldo credor de 88500000$00, na conta "Accionistas (sócios)";
4. O impugnante e a esposa são os únicos sócios da sociedade que explorava a Confeitaria, referindo-se o arrendamento ao espaço onde esta funcionava;
5. A AF acresceu o dito valor aos proveitos da Confeitaria no exercício de 1994, e liquidou adicionalmente IRS ao impugnante, considerando que aquele valor lhe foi disponibilizado pela Confeitaria, a título de lucros ou adiantamento de lucros.
*
Fundamentação:
Os factos dados como assentes estão documentalmente provados.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o arrendamento das instalações por que o BANIF pagou a quantia de 10.000.000$ não foi celebrado entre a pessoa colectiva Confeitaria Mouzinho, mas sim entre os dois únicos sócios desta e o mesmo Banco, e cujo montante foi por este depositado, directamente, na conta bancária dos mesmos sócios, devendo ser considerado um rendimento da mesma Confeitaria na medida em que por esse acto se desapossou das instalações onde funcionava e porque colocado à disposição do mesmo sócio, deve ser considerado um seu rendimento e ao mesmo tributado nesta cédula de imposto, ao abrigo do art.º 6.º n.º1 h) do CIRS.

Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar que tal quantia não ingressou no seu património a título de adiantamentos por conta de lucros, apenas o podendo ser a título de débito de suprimentos, já que a mesma empresa apresentava um saldo credor de 88.500.000$ na “conta accionistas”, apenas podendo tal quantia ser tributada em sede de IRC, como proveito, à referida Confeitaria Mouzinho.

Vejamos então.
Como não sofre dúvidas, as indemnizações recebidas pela sociedade, como contrapartida pela cedência a outrém do local onde exercia a sua actividade comercial que desta forma cessou, como no caso aconteceu, seja a que título for, constituem um proveito do exercício e têm como tal de ser inscritas na sua contabilidade e não podem deixar de entrar na determinação do seu lucro tributável, nos termos do disposto nos art.ºs 20.º n.º1, alínea g) e 17.º do CIRC, o que o ora recorrente também expressamente aceita, como se vê da matéria da sua conclusão 2.ª, e que a mesma não fez, tendo-o omitido ao seu rendimento.

Quanto ao facto de, por virtude da relevância de tal indemnização devida à sociedade, a respectiva importância ter sido depositada, directamente, na conta bancária do seu sócio e ora recorrente, não resultando a mesma de contrato de mútuo, prestação de serviços ou do exercício de cargos sociais naquela sociedade, tem de entender-se que a mesma corresponde a pagamento a título de lucros ou de adiantamentos por conta de lucros, nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º1 alínea h) do CIRS, e como tal tributável nesta cédula de imposto ao seu beneficiário, inexistindo aqui dupla tributação ilegal, por as normas os dos art.ºs 6.º, alínea h), 21.º n.ºs 1 e 2 e 80.º do CIRS, preverem, expressamente, tal rendimento como de capitais, categoria E, a tributar nesta cédula, a englobar obrigatoriamente no rendimento colectável do IRS dos respectivos sujeitos passivos (os sócios), beneficiando de um crédito de imposto, nestes casos, de 20% dos mesmos, nos termos do disposto no n.º3 deste art.º 80.º do mesmo CIRS, sem que nesta interpretação seja feito o recurso à analogia, como lhe aponta o recorrente.

Também não se consegue alcançar como pode o recorrente produzir a afirmação contida na matéria da sua conclusão 4.º, que o depósito de tal quantia na sua conta bancária pessoal foi efectuado sem qualquer intervenção de vontade da sua parte, quando, desde logo, a instituição bancária não teria poderes adivinhatórios para saber qual a sua identificação e local onde a mesma se encontrava sediada, para além de que se nos afigura óbvio que tal depósito, como elemento essencial para a sociedade abrir mão do local onde exercia a sua actividade constituiria um elemento essencial do acordo alcançado, em que os intervenientes, incluindo o ora recorrente, não podem ter deixado de fixar em acordo de vontades livremente negociadas.

Também no caso, nem haverá sequer, dupla tributação entre o IRC que o recebimento de tal indemnização geraria como proveito na determinação do lucro tributável da sociedade impugnante, e o IRS que a mesma indemnização gerou enquanto rendimentos (lucros) distribuídos ou adiantados por esta ao seu sócio, desde logo por se tratarem de dois impostos cedulares diversos (IRC e IRS), de fonte diversa (ali, a indemnização recebida, aqui, os lucros da sociedade distribuídos pelos sócios, adiantadamente), cujos factos tributários também se encontram previstos em diferentes normas jurídicas, dando origem ao nascimento de dois impostos distintos, quer do ponto de vista quantitativo, quer do ponto de vista qualitativo, como aliás não deixa de ser elucidativo o acórdão do STA de 20.2.1991, recurso n.º 5597, ao mencionar,...sendo que aquela identidade se não verifica quando diversas são as fontes dos rendimentos tributados em células diferentes.

Também tal quantia de 10.000.000$ depositada directamente na conta pessoal do seu sócio não pode ser configurada como para débito da conta de suprimentos da sociedade, como pretende o recorrente – cfr. matéria das suas conclusões 6.º e 7.º e art.ºs 38.º e segs da sua petição inicial de impugnação judicial - em que nela figurava em Dezembro de 1994 um saldo credor de 88500000$00, na conta "Accionistas (sócios)", por nenhuma prova o ora recorrente ter vindo fazer nesse sentido (quer constituída quer constituenda), designadamente nada tendo a sociedade feito relevar na sua escrita a tal título, onde aliás, nem chegou a contabilizar como proveito os Esc. 10.000.000$ daquele referido montante de indemnização por cedência das instalações onde exercia a sua actividade comercial.

Como é sabido, nos termos do art.º 243.º n.º1 do CSC, o contrato de suprimento é um empréstimo feito à empresa em que o credor é necessariamente um sócio, sendo que o vencimento não ocorre em data certa e pré-fixada, nem depende de interpelação do devedor pelo credor, sendo que a restituição do capital mutuado se efectua apenas quando a sociedade possua disponibilidades e na medida dessas disponibilidades(1).


Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em nove UCs.


Lisboa, 16/05/2006

Eugénio Sequeira
Ivone Martins
Jorge Lino

1) Cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 4.12.2002, recurso n.º 26.369.