Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1150/22.8BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2026
Relator:SARA DIEGAS LOUREIRO
Descritores:CESE 2021
Sumário:Titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável
Inconstitucionalidade
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
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ACÓRDÃO

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Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

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I - RELATÓRIO

P......., S.A., (ora recorrente) deduziu o presente recurso, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida por si, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra ato tributário de autoliquidação da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” – CESE- e correspondentes juros compensatórios, referente ao exercício de 2021.


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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as conclusões seguintes:

A. Os Acórdãos do Tribunal Constitucional (TC), citados na Sentença recorrida, erram ao pressupor que a discussão em causa nos autos se encontra praticamente esgotada em controvérsias resolvidas desde o Acórdão n.º 7/2019, também do TC, e que assim é porque a questão da conformidade constitucional da CESE estaria fundamentalmente dependente de se saber se aquela constitui um verdadeiro imposto ou antes uma contribuição financeira.

B. Com efeito, após aquele Acórdão n.º 7/2019, relativo à CESE em vigor em 2014 (o primeiro ano de vigência do tributo), este Tribunal foi construindo, reiterando e consolidando uma jurisprudência, relativa inicialmente aos anos de 2015 a 2017, da qual resulta que a justificação da CESE – mesmo admitindo que ela é uma contribuição financeira – se manteria apenas enquanto se mantivessem também as obrigações internacionais do Estado português ligadas à emergência do reequilíbrio das contas públicas, obrigações essas vertidas primeiro no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) e depois no Procedimento por Défice Excessivo (PDE). Ora, como nem um nem outro estavam já em vigor em 2018, a consequência lógica e previsível daquela jurisprudência seria a de que a partir daquele ano a CESE teria perdido a sua razão de ser.

C. O Acórdão n.º 101/2023 (com o qual os referidos Acórdãos estão em oposição declarada e frontal) – relativo a 2018 mas aplicável a todos os períodos posteriores –, tem por subjacente o conteúdo dessa jurisprudência. Em parte, é um corolário ou uma consequência lógica da mesma. Isto significa que os Acórdãos não foram proferidos em contradição apenas com o Acórdão n.º 101/2023: apesar de relativamente a este a contradição ser direta e completa, porque existe um contraste quanto à argumentação e ao sentido da decisão, essa contradição existe igualmente, na dimensão da argumentação, relativamente a todo o percurso jurisprudencial que desembocou naquele aresto.

D. No entanto, além de dar importância ao facto de a partir de 2018 se terem deixado de se verificar as condições gerais de excecionalidade financeira que, segundo a jurisprudência anterior, justificavam a vigência extraordinária da CESE (designadamente a vigência do PAEF e do PDE), o Acórdão n.º 101/2023 acrescenta um outro elemento de análise fundamental: no que concerne ao contexto específico do sector energético que justificou a criação da CESE, o TC sublinha que, de novo a partir de 2018, também a trajetória de redução da dívida tarifária do SEN – o principal objetivo concreto da medida – significa que o tributo deixou de ter o mesmo sentido de urgência que tinha quando foi criado.

E. Essa aceleração da redução da dívida tarifária resultou da decisão política de transferir em 2018 a receita necessária para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, entidade à qual cabe aplicar a receita da CESE aos fins legalmente previstos (segundo o Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril) – isto na sequência de uma alteração ao seu regime produzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro. Antes de tal intervenção legislativa, o Fundo estava obrigado a dirigir apenas um terço daquela receita para o objetivo de redução da dívida tarifária do SEN, enquanto dois terços da mesma seriam destinados a outras políticas gerais de sustentabilidade energética. Após a alteração legal, o Fundo passou a poder aplicar à redução da dívida tarifária dois terços da receita da CESE, podendo utilizar até um terço da mesma no financiamento de outras medidas.

F. Daqui o Acórdão retira que a CESE é inconstitucional a partir de 2018 por referência às empresas que não integram o sector da produção de eletricidade. Isto é: dado que a receita da CESE passou a servir maioritariamente para financiar a redução da dívida tarifária do SEN, não faz sentido exigi-la às empresas que não são do sector eletroprodutor.

G. Neste sentido, a alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE vigente em 2021 é inconstitucional, por quebra do nexo causal entre os objetivos do tributo e os operadores que atuam no sector do gás natural, como a Recorrente.

H. A Recorrente adere ao conteúdo do Acórdão n.º 101/2023, que no seu entender deve prevalecer na ordem jurídica sobre a decisão aqui em crise, por constituir uma melhor subsunção da realidade da CESE de 2021 aos princípios constitucionais aplicáveis.

I. De resto, assim é porque todos os demais pressupostos em que os Acórdãos assentam – e que no seu conjunto constituem uma tentativa de refutar a tese central do Acórdão n.º 101/2023 (a de que que o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 produziu a mudança fundamental identificada pelo Acórdão n.º 101/2023) – são igualmente erróneos.

J. Desde logo, os Acórdãos não têm razão quando diz que o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, não introduziu qualquer alteração à finalidade das receitas geradas pela CESE, mas apenas à finalidade de todas as disponibilidades financeiras integradas no património do Fundo, advenientes das cinco fontes de receita legalmente previstas. Não tem razão porque a CESE é a única receita do Fundo: não só é a única que se encontra realmente prevista (todas as demais receitas se encontram inscritas na lei enquanto meramente hipotéticas ou potenciais, em termos simplesmente programáticos) como não se conhecem que outras fontes geraram efetivamente receita para o Fundo.

K. Saliente-se, ademais, que a criação do Fundo é contemporânea da criação da CESE. Ambos foram criados no mesmo ensejo legislativo (o tributo na Lei do Orçamento do Estado para 2014, para vigorar a partir do início do ano e ser cobrado até outubro; o Fundo no Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, a tempo de vir a gerir a receita da CESE). Ora, antes da existência deste Fundo, o Estado já assumia a responsabilidade de políticas no sentido da sustentabilidade do sector energético, sem que para tal tenha tido a necessidade de criar semelhante instrumento jurídico. Só o criou então para lhe atribuir a gestão desta nova receita, a provinda da CESE. Por isso, analisar a CESE como se se tratasse de simplesmente mais uma receita do Fundo é um erro. Sem a CESE, o Fundo pura e simplesmente não existiria.

L. Essa relação é evidente no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2014, seja na identificação indubitável da relação causal entre a criação da CESE e a necessidade de criar o fundo, seja no facto de apenas se referir à receita daquele tributo. Mas importa referir também que, na parte normativa do Decreto-Lei, mais concretamente na alínea b) do artigo 2º, se estatui expressamente que é “mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético prevista no artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro” que se deve garantir o objetivo “da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN)”. No artigo 5º, concretiza-se depois, em pormenor, a forma como a “contribuição” deve ser aplicada àquele objetivo: segundo os n.ºs 1 e 2, o montante da CESE consignada à redução da dívida tarifária “é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores”.

M. Perante a vontade legislativa traduzida quer no preâmbulo quer na parte dispositiva do Decreto-Lei, não se percebe como pode o TC pensar que, quando falamos do destino das receitas do Fundo, não é do destino das receitas da CESE que estamos realmente a falar. Mais: revela-se que é errada a afirmação dos Acórdãos segundo a qual “nunca o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, nem na sua redação originária, nem na introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, alguma vez estabeleceu uma regra de afetação da receita da CESE a determinadas despesas do Fundo para a Sustentabilidade do Setor Energético”.

N. O TC diz a esse propósito que ‘a prioridade definida no sobredito preceito respeita às “verbas do FSSSE”, ou seja, a todas as disponibilidades financeiras integradas no património do Fundo, advenientes das cinco fontes de receita legalmente previstas (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, acrescidas dos excedentes transportados de exercícios anteriores – cfr. n.º 2), não à coleta obtida de uma delas, fosse o caso da CESE. Todavia, o TC esquece o que resulta da alínea b) do artigo 2º e do artigo 5º: no que concerne às receitas do Fundo destinadas à redução da dívida tarifária do SEN, o legislador impôs que elas fossem especificamente as receitas da CESE. Em face disto, é também errada a afirmação dos Acórdãos de que o valor de receita anual da CESE é apenas um “parâmetro de limitação de certas categorias de despesa do Fundo, tendo em vista garantir o equilíbrio da sua orçamentação e da sua conta final”, ou um “valor de referência para o limite à despesa com políticas do setor energético”.

O. De qualquer modo, sempre se diga que, mesmo que considerássemos como válida a interpretação dos Acórdãos, no sentido formalista e artificial de que a alteração legal de 2018 implicou uma mudança da chave de repartição das receitas do Fundo, e não da receita da CESE, não se compreende porque é que a conclusão quanto à inconstitucionalidade do tributo relativamente aos operadores que não são do sector elétrico haveria de ser distinta da retirada pelo Acórdão n.º 101/2023. É que, nessa hipótese, então pelo menos a título potencial ou nocional a receita da CESE teria passado de estar afeta em um terço à redução da dívida tarifária da eletricidade para está-lo na proporção de dois terços. O que, em rigor, significaria o mesmo que a Recorrente aqui defende (à semelhança do Acórdão n.º 101/2023) quanto à importância na análise da constitucionalidade da CESE da mudança no peso relativo da sua receita na prossecução dos objetivos do Fundo.

P. Mas mais: independentemente do teor do Acórdão n.º 101/2023, convém ainda acrescentar que, posteriormente, o TC, numa outra secção (a 1ª Secção), veio proferir o Acórdão n.º 338/2023, no qual se verteu o entendimento de que da alteração às finalidades das receitas da CESE, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de Dezembro (no sentido de que elas passaram a ser dirigidas maioritariamente ao objetivo de redução da dívida tarifária da eletricidade), não se pode retirar a conclusão do Acórdão n.º 101/2023 – de que, a partir de 2018, se verificou uma extinção ou diminuição do nexo causal entre a CESE e os sujeitos passivos que não atuam no sector da produção de eletricidade, pela simples razão de que a alteração só entrou em vigor no final daquele ano, não tendo qualquer relevância por reporte ao mesmo. Apesar de a Recorrente discordar deste entendimento, por razões que nesta sede não importa desenvolver, o que aqui interessa é dizer que este Acórdão n.º 338/2023 concorda com o Acórdão n.º 101/2023 no que concerne aos períodos após 2018.

Q. Ou seja, neste momento existe jurisprudência do TC, subscrita por uma maioria de juízes (da 1ª e 3ª Secções), no sentido de que, pelo menos a partir de 2019 – incluindo ano aqui em causa, 2020 –, a CESE aplicável ao sector do gás natural é inconstitucional.

R. Prosseguindo, é igualmente errado o que os Acórdãos dizem quanto ao facto de a CESE ter um nexo relevante com os operadores do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) por o regime legal do tributo prever a utilização da receita em fins específicos ligados à sustentabilidade daquele sistema, ou seja, por a receita contributiva obtida das empresas daquele sector, tendo por fonte o valor e excedentes de contratos de aprovisionamento em regime de “take-or-pay” estar alocada ao alívio dos encargos tarifários inerentes à utilização global do sistema (UGS) de gás natural pelos operadores das respetivas redes de transporte e de distribuição.

S. Aqui, o Tribunal omite algo que é essencial e inviabiliza totalmente a conclusão retirada: é que a receita identificada não resulta do tributo em causa nestes autos, mas de um outro, em cuja base de incidência subjetiva o legislador nem sequer integrou os operadores das redes de transporte, distribuição ou armazenamento de gás natural (os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do artigo 2º do regime da CESE), como a Recorrente. Esse outro tributo especificamente dirigido ao alívio dos encargos tarifários inerentes à UGS de gás natural foi enxertado no regime da CESE após criação desta no artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014).

T. O tributo em causa nos presentes autos é a CESE original ou propriamente dita, criada pela Lei do Orçamento do Estado (para simplificar, podemos chamá-la de “CESE I”). Por sua vez, o tributo que serve especificamente, e em exclusivo, para a atenuação dos encargos tarifários do SNGN (um tributo que tem características que o tornam decisivamente distinto daquele primeiro, até porque diz respeito a factos que nada têm a ver com aqueles em que assenta) – chamemos-lhe “CESE II” – foi criado pela Lei n.º 33/2015, de 27 de Abril, para ser cobrada uma só vez, tendo depois sido estipulado um adicional, igualmente para ser cobrado apenas uma vez, pelo artigo 264º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017).

U. A CESE II foi dirigida ao (único) comercializador do SNGN titular de contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, e que fornece gás ao comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, aos centros electroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de Junho de 2006 e a outras entidades. A lei encontrasse construída em termos gerais e abstratos (refere-se, no plural, às entidades que integram o sistema energético nacional como comercializadores do SNGN); porém, esta regra de incidência abrangeu efetivamente apenas um sujeito passivo, (a G......., S.A. que é a única entidade que cabe na incidência do tributo.

V. Portanto, em conclusão: o objetivo a que os Acórdãos aludem – a redução dos custos de acesso à rede de gás natural, incorporados nas faturas de consumo final – não é prosseguido com a receita gerada pelo tributo aqui em causa, mas por um outro tributo distinto, que não incide sobre a Recorrente nem sobre os restantes operadores que se dedicam ao transporte, distribuição ou armazenamento de gás natural. Logicamente, esse objetivo não será inviabilizado pela declaração nos presentes autos da inconstitucionalidade da norma neles analisada (a alínea d) do artigo 2º do regime da CESE). Assim sendo, é totalmente desprovida de sentido a tese dos Acórdãos, de que entre a CESE e a Recorrente existe uma relação de bilateralidade típica das contribuições financeiras, com base no pressuposto de que a receita do tributo por ela suportada reverte também para o fim da redução dos encargos tarifários do SNGN.

W. Seja como for, independentemente dos argumentos dos Acórdãos referidos anteriormente, insiste-se ainda no aresto que os operadores do SNGN têm com o objetivo da dívida tarifária do SEN uma relação suficiente para que os consideremos integrados na “lógica grupal” da CESE. Isto na medida em que, resumidamente, como o gás tem um papel fundamental na produção de eletricidade, as empresas do SNGN sofreriam um impacto grande com a redução da procura de eletricidade que se verificaria caso o Estado não tivesse implementado as políticas de controlo dos preços ao consumidor que redundaram na criação da dívida tarifária e as que, financiadas pela CESE, posteriormente se dirigiram à redução dessa dívida. Também este pressuposto está errado.

X. Para se perceber porquê, convém lembrar o que é que na realidade essa “lógica grupal” das contribuições financeiras significa. O que ela significa é que, para cumprimento do princípio da equivalência (concretizador do princípio da Igualdade), este tipo de tributos tem de representar a contrapartida de prestações de que os respetivos sujeitos passivos são presumíveis causadores ou presumíveis beneficiários.

Y. Quanto à primeira das relações aludidas – a relação de presumível causalidade existente entre uma contribuição e os seus sujeitos passivos –, ela deve ser uma relação de causalidade especial entre a atividade pública que é preciso financiar e a atividade do universo de agentes económicos que lhe dá origem. E, quando se diz que a causalidade tem de ser especial, quer-se dizer que a necessidade de intervenção regulatória dos poderes públicos tem de decorrer diretamente da natureza da atividade dos particulares ou da natureza das opções estratégicas destes.

Z. Portanto, se por referência devemos ter a atividade dos particulares, enquanto fator que gera a situação de desequilíbrio ou o risco de sustentabilidade que determinam a intervenção pública, então a lógica das contribuições pressupõe que os universos de sujeitos passivos considerados sejam grupos económicos bem delimitados. Isto é, necessita-se que o universo de sujeitos passivos de uma determinada contribuição se limite àqueles que, em virtude da natureza da sua atividade ou das suas opções estratégicas, forçaram diretamente a intervenção das entidades públicas. Dito de modo reflexo: não tem lógica exigir a determinados operadores o pagamento desse tributo se ele servir para colmatar uma falha de mercado para a qual aqueles não contribuíram diretamente.

AA. Pois bem: a dívida tarifária, cuja atenuação o legislador identifica como objetivo da CESE, define-se, latu sensu, como a diferença entre o custo real da geração de energia elétrica, do seu transporte, distribuição e comercialização, e os custos recuperados pelas tarifas aplicadas em razão do consumo da mesma. É verdade que, como se diz nos Acórdãos, ela “é produto direto da forma como foi liberalizado o mercado de energia”. No entanto, não é um produto das opções dos sujeitos passivos da CESE. A dívida tarifária é o resultado de opções políticas exclusivas do Estado tomadas no âmbito dessa liberalização do mercado da energia (da energia elétrica, bem entendido), conjugadas depois com opções políticas e legislativas no sentido de impedir a formação livre dos preços da atividade do sector elétrico e a total repercussão de custos, também estes fixados por decisão administrativa.

BB. Quer isto dizer que o que deu lugar ao problema em causa não foi a qualquer aspeto concreto da atividade dos operadores privados – qualquer aspeto intrínseco ou decorrente de decisões tomadas em regime de liberdade estratégica. Mais: se assim é quando estamos a falar dos próprios operadores do sector electroprodutor, por maioria de razão o é com ainda mais intensidade quando falamos dos operadores do sector do gás natural ou de outro qualquer sector, que não da eletricidade: a dívida tarifária não resultou de quaisquer opções político-legislativas dirigidas a esses sectores. Estes não podem ser considerados, pois, efetivos ou presumíveis causadores, diretos ou especiais, do problema da dívida tarifária (a dívida tarifária não é um fenómeno comum a todo o sector económico da energia, sendo antes o produto da forma como ao longo dos anos foi sendo estruturado – apenas – o subsector da produção de eletricidade).

CC. De resto, que sentido faz a afirmação dos Acórdãos, segundo a qual a dívida tarifária é “filha da privatização e da oportunidade de negócio capturada pelas empresas que atuam no setor energético e é daí que resulta a necessidade de regulação pública”? Estamos a falar da privatização ocorrida no sector elétrico. Portanto, mesmo aceitando para benefício da discussão que nesse processo houve uma “oportunidade de negócio capturada” por algumas empresas, não é verdade o que o TC escreve logo a seguir – que essa oportunidade foi “capturada pelas empresas que atuam no setor energético”, em geral. Como é óbvio, as empresas do sector do gás natural não “capturaram” negócio algum na privatização do sector da eletricidade.

DD. No que concerne, agora à segunda relação que também pode legitimar a criação de contribuições – a relação de presumível benefício –, ela implica que haja uma relação de benefício também especial entre os sujeitos passivos e a intervenção pública, no sentido em que os primeiros são beneficiados diretamente pela segunda. Daí, de novo, a indispensabilidade de um grupo de sujeitos passivos limitado ao sector a que as entidades públicas pretendem dar mais sustentabilidade ou equilíbrio, e em cujas regras mexem diretamente. Não é possível integrar no âmbito de sujeição de uma contribuição operadores económicos que retirem apenas um benefício reflexo da atividade financiada pelo tributo. Nesse caso, estaremos a falar de operadores de sectores em cujas regras a atividade pública financiada pela contribuição não toca.

EE. Remetendo para o caso vertente, é óbvio que as políticas públicas orientadas para o controlo dos preços da eletricidade – quer as que originaram o diferimento dos custos através da constituição da dívida tarifária quer as que depois serviram para reduzir essa dívida – beneficiam em geral toda a economia. Os Acórdãos até referem, no lote dos beneficiários, a “indústria” e o “público consumidor”. É inevitável que assim seja, porque é da razão de ser da eletricidade (uma fonte de energia de importância central) que as vicissitudes do seu custo constituam reflexamente vicissitudes nos custos de produção de todos os sectores económicos – e que se repercutam em todo o “público consumidor”. Vemo-lo perfeitamente na atualidade: a crise inflacionista a que assistimos, traduzida no aumento de preços generalizado em todos os sectores, deriva em boa parte do aumento dos custos de produção das fontes de energia. Porém, significa isso que seria legítimo criar uma contribuição financeira, aplicável a toda a economia, para combater os custos da inflação? Certamente que não. Esse tributo seria ou uma contribuição inconstitucional, por violação do princípio da equivalência, ou então um puro imposto extraordinário.

FF. Por outro lado, conforme referem os Acórdãos, os custos da eletricidade também têm influência no universo dos fornecedores das empresas electroprodutores, sejam elas fornecedoras de gás ou de qualquer outro bem, porque, se o aumento do preço da energia elétrica tem o efeito previsível de reduzir a sua procura, terá igualmente o efeito reflexo de reduzir a necessidade de aquisição de matérias-primas e outros fatores de produção. Só que, de novo, se estamos perante uma contribuição financeira, que serve para financiar uma atividade estadual regulatória dirigida a (e provocada por características próprias de) um determinado sector económico, não faz sentido incluir no escopo do tributo o universo de fornecedores das empresas que o constituem (empresas fora do sector), ou parte dele, com o argumento de que, “em potência”, os bens ou serviços que estas últimas empresas fornecem se acabarão por transformar no bem que o sector intervencionado produz.

GG. O TC presume, pois, que, em todo o longo processo de intervenção estadual que aqui temos em conta – o que começou com a liberalização do sector elétrico, prosseguiu com as políticas de controlo de custos na fatura dos consumidores finais, com a criação da dívida tarifária e da CESE –, o legislador teve em mente uma interligação ou uma relação de solidariedade natural entre os operadores do SEN e do SNGN. Sucede que, para além de essa relação não poder legitimar a CESE fora do campo das empresas do sector elétrico (pelo menos, a partir de 2018), nos termos do exposto, a verdade é que essa hipotética relação nunca esteve na mente do legislador.

HH. Ela não esteve na mente do legislador, desde logo, quando o sector elétrico e o sector do gás natural tiveram processos de liberalização completamente autónomos e com regras completamente distintas. Por exemplo, a renegociação dos contratos em que assenta a atividade das concessionárias do subsector do gás não desembocou no pagamento às mesmas de quaisquer compensações: pelo contrário, o equilíbrio económico dos contratos de concessão do subsector do mercado do gás natural foi obtido através da solução de alargamento do prazo das concessões e da reavaliação dos ativos afetos à prossecução das atividades concessionadas.

II. Além disso, que o legislador não teve em mente qualquer relação de solidariedade natural e inevitável entre o SEN e o SNGN resulta óbvio, igualmente, do facto de que, como vimos acima, quando se tratou de criar um tributo para financiar uma intervenção regulatória em ordem à sustentabilidade do SNGN, o legislador criou uma CESE específica (a CESE II) cobrada apenas ao sector do gás natural. Seguindo a lógica dos Acórdãos, o legislador poderia ter decidido cobrar também a CESE II ao sector da eletricidade, usando por exemplo o argumento de que, face à percentagem que o gás representa no cômputo das matérias-primas da produção de eletricidade, então a sustentabilidade do sector elétrico depende da sustentabilidade do sector do gás natural. Não fez, claro, precisamente porque às contribuições financeiras tem de subjazer uma relação de causalidade especial e benefício direto, que não se compadece com considerações de causalidade ou benefício reflexos ou indiretos, acerca da situação de sujeitos fora do perímetro do sector económico intervencionado com a receita de uma determinada contribuição.

JJ. Após a discussão anterior, que parte de pressupostos relacionados com a incidência subjetiva da CESE, os Acórdãos acrescentam por fim que o facto de a base de incidência objetiva da CESE ser o valor global dos ativos das empresas abrangidas não implica também a quebra de nexo entre a medida e os sujeitos passivos, uma vez que aquele valor representa a dimensão das empresas e, quanto maior essa dimensão, maior é o seu impacto potencial na sustentabilidade do sector energético, cuja garantia é função da CESE. Nestes termos, conclui o Acórdão, também por esta via se cumpre a regra da equivalência ou bilateralidade subjacente às contribuições financeiras.

KK. Esta tese dos Acórdãos não podem prevalecer. Além de, em geral, um critério ad valorem como este ser próprio dos impostos (ele serve para captar a capacidade contributiva e implica, consequentemente, uma dupla tributação dos lucros – diretamente, por via do IRC, e presuntivamente, por via da tributação do valor dos ativos), o mais importante, na lógica da presente discussão é lembrar que o valor do ativos das empresas do sector energético não é diretamente proporcional ao impacto potencial que elas representam na sustentabilidade do mesmo. Daí que o valor do ativo não seja um critério adequado, quando apreciado à luz dos objetivos da própria CESE. Ou seja, é contraditório com a própria teleologia da medida.

LL. Repare-se, com efeito, antes de mais, que a CESE abrange de modo igual atividades com impacto e risco totalmente distintos, em sectores diversos (petróleos, eletricidade, gás, armazenagem, transporte, refinação, etc.). Uma determinada atividade pode significar um risco ou um impacto muito maior ou muito menor do que o que é representado pelo valor dos ativos de uma qualquer empresa que a prossiga. Termos em que o risco ou impacto não é de todo medido pelo valor dos ativos.

MM. Depois, em regra, os ativos de maior valor são aqueles que apresentam menor risco e impacto na sustentabilidade do sector energético: se determinados ativos das empresas energéticas têm um valor elevado, por comparação com outros, pode perfeitamente ser porque são tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, caso em que o seu valor está contabilisticamente menos amortizado ou depreciado. Ora, se são tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, então são mais eficientes e menos poluentes. Isto é, são mais valiosos porque são mais sustentáveis. Isto é, podemos dizer que, em boa medida, o valor dos ativos é inversamente proporcional ao seu impacto na sustentabilidade ambiental e energética.

NN. Como conclusão de tudo o que vem dito, deve a sentença recorrida ser anulada, prevalecendo neste Tribunal a posição segundo a qual a alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE, vigente em 2021 através do artigo 415º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), é inconstitucional, em face pelo menos da aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, o qual significou que, de 2018 em diante, a CESE deixou de constituir um tributo ao qual subjaz uma relação de bilateralidade constitucionalmente aceitável entre a receita gerada e os sujeitos passivos do subsector do gás natural.

OO. Por fim, e em total discordância com a posição adotada pelo Tribunal a quo, como adiante melhor se demonstrará, entende a Recorrente que a CESE enferma de um vício de violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da CESE não se encontra devida e suficientemente especificada, quer na Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano da CESE aqui em causa – 2021 –, quer, aliás, em qualquer uma das Leis do Orçamento do Estado desde a criação da CESE até à presente data – 2014 a 2023.

PP. Reitera a Recorrente que as normas contidas nos n.ºs 1, 6 e 7, do artigo 11.º, do Regime Jurídico da CESE, ao dispor que a receita da CESE é consignada ao FSSSE, encontram-se inquinadas de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, pois que a receita da CESE não se encontra devidamente especificada, como se impunha, na Lei do Orçamento do Estado para 2021.

QQ. Veja-se que decorre do artigo 11.º, n.ºs 1, 6 e 7, do Regime da CESE que a receita obtida com a cobrança deste tributo devia encontrar-se refletida, e suficientemente discriminada, no Mapa V, que integra as "receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo", ou, pelo menos, no Mapa VI, que integra as receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica.

RR. Da mesma forma, a norma constante do artigo 280.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2014 – padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental.

SS. Igualmente, também o artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2021 – padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, ao prorrogar a vigência do regime que cria a CESE, reincidindo nas deficiências de discriminação orçamental apontadas às normas constantes do artigo 11.º, n.ºs 1, 6 e 7, do Regime jurídico da CESE e ao artigo 280.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014.

TT. Veja-se que a receita proveniente da CESE não se encontra devidamente especificada nas Leis do Orçamento do Estado, desde que esta contribuição foi criada, (auto)liquidada e exigida – anos de 2014 a 2023 -, pois, não obstante ser eventualmente possível entender-se estar incluído no Mapa V das sucessivas Leis do Orçamento do Estado, o volume de receitas totais do FSSSE, no Mapa VI, não encontramos a discriminação da mencionada receita de acordo com o classificador económico respetivo.

UU. Ora, ao não se terem classificado, adequadamente, estas receitas, viola-se o princípio da legalidade ínsito no art.º 165.º, n.º 1, al. i), e no art.º 105.º da Constituição, na sua dimensão de princípio da tipicidade qualitativa;

VV. E, não sendo cumprida a regra da especificação, ficam feridos de inconstitucionalidade os atos de liquidação e cobrança das mesmas, por violação das normas supramencionadas, não cumprindo estas receitas a dimensão da legalidade financeira, por não estarem inscritas no orçamento do Estado de forma adequada.

WW. Consequentemente, estamos perante tributos que, se não são inexistentes, são equiparáveis a tributos inexistentes, dado que, como escreve Jorge Lopes de Sousa, “(…) A falta de inscrição orçamental de receita liquidada sujeita a tal inscrição será um vício do ato tributário gerador da sua ilegalidade abstrata, equiparável aos vícios de inexistência do tributo”.

XX. O fundamento da regra da especificação orçamental reside nos requisitos de clareza e maior verdade e, bem assim, numa perspetiva de racionalidade financeira e controlo político (cf. Sousa Franco, A. L.– Finanças Públicas e Direito Financeiro, Volume I e II, Almedina 2007, p. 353).

YY. Esta regra orçamental da especificação integra duas proibições: (i) a proibição, para o Governo, da apresentação de aglomerados de receita e despesa públicas e (ii) a proibição, para a Assembleia da República, de implementação de um sistema de votação global do Orçamento.

ZZ. Ora, poder-se-á concluir, como faz Maria d’ Oliveira Martins, que a regra orçamental da especificação serve o princípio da publicidade do Orçamento, que “implica a obrigação de tornar públicos todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e a sua execução.” (cf. p. 32 do Parecer Jurídico da Professora Doutora Maria D´Oliveira Martins, Documento n.º 6 junto com a Petição Inicial).

AAA. Acresce que, com vista à corporização do princípio da especificação orçamental, a Constituição e a LEO (esta última, tanto na versão de 2001, como na versão de 2015), preveem a existência de três classificações orçamentais: a económica, a orgânica e a funcional.

BBB. Debruçando-nos sobre a classificação económica, que é a que mais releva para os presentes autos, recorde-se, estabelece o artigo 8.º da LEO de 2001 que “As receitas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica” (cf. também artigo 17.º da LEO de 2015).

CCC. Sucede, porém, que a CESE – tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza – não se encontra devidamente orçamentada de acordo com a regra da especificação orçamental.

DDD. Embora a receita decorrente da CESE em causa se presuma prevista na Lei do Orçamento do Estado – neste caso, por referência ao ano de 2021 –, a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto na CRP e na LEO, não se afigurando, à luz do que antecede, suficiente a inscrição global das receitas do FSSSE no Mapa V dos vários Orçamentos do Estado até 2020 e, em 2021, 2022 e 2023, da receita da presumivelmente apenas dentro da categoria de “impostos diretos diversos” do Mapa 5.

EEE. Quanto ao ano de 2021 – ano de referência da autoliquidação objeto dos presentes autos –, a CESE é integrada apenas na categoria de “impostos diretos diversos” do Mapa 5.

FFF. Se é certo que, do artigo 3.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril, resulta que constitui receita do FSSSE, designadamente, o produto da CESE, assim como outras receitas provenientes de aplicações financeiras, de doações, heranças, entre outras, no aludido Mapa V, as receitas do FSSSE não estão individualizadas, nem suficientemente discriminadas, pois que não se especifica quais os montantes, a título de CESE, que, afinal, se autoriza que sejam cobradas durante o ano e consignados ao FSSSE, em clara violação da CRP (artigo 105.º, n.º 1, alínea a)) e da LEO (artigo 8,º da LEO de 2001 e 17.º da LEO de 2015).

GGG. Sucede, porém, que também no Orçamento do Estado para 2021 não se encontra nenhuma referência individualizada à receita da CESE, mas apenas, no que respeita à despesa com a sua transferência.

HHH. Embora esta circunstância constitua uma evolução relativamente à especificação orçamental, não consubstancia ainda o pleno cumprimento deste princípio.

III. E assim sucede porquanto se trata da previsão da transferência de receita consignada, desacompanhada da previsão de quanto se prevê arrecadar – relembre-se que o mapa 6 é um mapa de despesa e não de receita.

JJJ. Deste modo, a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto na CRP e na LEO.

KKK. Como referido, no Orçamento em crise, a CESE presume-se inscrita na categoria de “impostos diretos diversos”.

LLL. De onde se conclui que não está, por isso, discriminado de que é constituído tal valor, e desse valor, assumindo que ali está incluída a CESE, qual o que lhe corresponde.

MMM. Do que antecede não é possível descortinar qualquer referência, indireta que seja, à receita prevista com a cobrança da CESE.

NNN. Daqui decorre, então, que do Orçamento do Estado para 2021 não se consegue extrair – nem os Srs. Deputados lograram ter conhecimento aquando da aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2021 – qual o montante da CESE que se prevê arrecadar e que, assim, se deveria ter especificado – o que não sucedeu, como se demonstra.

OOO. Ora, só com o cumprimento efetivo das necessidades de individualização decorrentes do princípio da especificação, poderá a Assembleia da República promover o controlo, político e orçamental, devido e exigido pela CRP e pela LEO, razão pela qual existe este princípio.

PPP. É apodítico afirmar que estamos perante uma contribuição que deve ser considerada um tributo distinto dos impostos e taxas, e que, pelas suas características não pode deixar de estar sujeita a uma autorização política parlamentar, para a sua cobrança anual, bem como, sem uma desagregação das receitas correspondentes aos diferentes tipos de tributos, que visam objetivos fiscais e extrafiscais distintos, não é possível alcançar o cumprimento da autonomização, desagregação e especificação orçamental que deveria, e, nessa medida, a criação e manutenção da CESE viola os princípios basilares constitucionais.

QQQ. Conforme se referiu supra, no caso particular do ano de 2014, apenas se consegue apreender que a CESE se encontra englobada na categoria das “outras receitas correntes” do Mapa I através do Relatório do Tribunal de Contas que ordena que a receita da CESE passe a integrar a categoria de “outros impostos diretos” (v.g. Relatório n.º 3/2015 do Tribunal de Contas, p. 26).

RRR. De todo o acabado de expor resulta o seguinte: i) no Orçamento do Estado para 2014 não é possível encontrar a receita da CESE no meio das demais receitas tributárias; ii) não é, de todo, possível apurar o montante da receita que se previa arrecadar com a CESE; iii) não foi cumprido o desiderato para o qual foi criada a CESE, isto é, a sua transferência, ainda que parcial, para o FSSSE.

SSS. Com efeito, no Orçamento do Estado para 2014, e até 2023, o legislador volta a violar a regra orçamental da especificação orçamental porquanto, ao englobar a CESE numa categoria residual como é o caso das “outras receitas correntes” (em 2014) e “impostos diretos diversos” (nos anos seguintes e até 2023), está a promover aglomerados de receita, precisamente o que a aludida regra orçamental visa proibir.

TTT. De todo o acabado de expor resulta que, embora a receita decorrente da CESE em causa se presuma prevista na Lei do Orçamento do Estado – neste caso, por referência ao ano de 2021 –, a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto na CRP e na LEO, não se afigurando, à luz do que antecede, suficiente a inscrição global das receitas do FSSSE no Mapa V dos vários Orçamentos do Estado até 2020 e, em 2021, 2022 e 2023, da receita da presumivelmente apenas dentro da categoria de “impostos diretos diversos” do Mapa 5.

UUU. Ainda quanto à forma de inscrição orçamental da CESE nos mapas das leis de orçamento de Estado de 2014 a 2023, integradas numa categoria genérica, a de “outras receitas correntes” (em 2014) ou de “impostos diretos diversos” (de 2015 a 2023), desrespeita as exigências de desagregação de receitas decorrentes do princípio da especificação que constitui uma violação do artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da CRP, do artigo 8.º, n.º 1 da LEO 2001 e do artigo 17.º, n.º 2 da LEO 2015.

VVV. Nesta medida, é forçoso concluir que a receita escapou, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, razão pela qual a sua não especificação, concreta e individualizada, nos termos da CRP e da LEO, equivale, em termos práticos, à sua não inscrição – e à sua não autorização – no correspondente Mapa da Lei do Orçamento do Estado.

WWW. A este respeito, Casalta Nabais vai ainda mais longe, entendendo que “(…) o cumprimento do princípio da especificação obriga não só ao cumprimento das exigências constitucionais, mas também das exigências legais e destas decorre não apenas a necessidade da sua previsão no Orçamento do Estado, mas também a sua correta especificação. Assim, as receitas da CESE teriam que constar dos Mapas I, ou seja, conjuntamente com as receitas dos serviços integrados, por classificação económica. Mas a verdade é que, apesar de uma análise muito cuidada não encontramos a sua menção na classificação respetiva, isto é, como receita corrente” (cf. pág. 9 do Parecer do Professor Doutor José Casalta Nabais, Documento n.º 8 junto com a Petição Inicial), (sublinhado da Recorrente).

XXX. Por outro lado, esta deficiente inscrição orçamental das receitas da CESE atenta, não apenas contra o princípio da legalidade, por violação da regra orçamental da especificação das receitas, mas gera, também, o incumprimento de outros princípios orçamentais, nomeadamente os princípios da transparência, da unidade e da universalidade.

YYY. Quanto à forma de inscrição orçamental da CESE em conformidade com o princípio da especificação, Sérvulo Correia, Rui Medeiros, Filipa Urbano Calvão e António Cadilha, reiteram que “(…) nenhuma dessas leis contém uma autonomização da receita correspondente a esta contribuição. (…) De facto, já vimos que estamos perante um tributo distinto dos impostos e taxas e que, pela sua natureza, importância e especificidade do facto justificativo não pode deixar de estar sujeito a uma autorização política autónoma para a sua cobrança anual, que a submeta ao crivo de um debate político-institucional público e plural. (…) Por outro lado, a não autonomização das contribuições financeiras relativamente às demais receitas correntes (desagregando-as dos impostos e taxas) impede igualmente que o orçamento cumpra eficazmente a sua função económica. Com efeito, tendo a CESE sido criada e mantida não com uma finalidade genérica de angariação de receitas, mas com objetivos específicos que incluem a prossecução de finalidades extrafiscais - tendo em conta as atribuições do Fundo ao qual tais receitas estão consignadas no que respeita ao reforço da sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional - a Assembleia da República deve estar em condições de, através do processo democrático de determinação das opções financeiras do Estado - que é aprovação do Orçamento do Estado -, analisar a influência da cobrança deste tributo sobre a prossecução desses objetivos de politica económica. Ora, o desempenho desta tarefa não é evidentemente possível se não houver uma desagregação dos diferentes tributos, surgindo as receitas das contribuições financeiras integradas numa categoria residual dos impostos. Tal desagregação é, pois, também necessária ao exercício da função económica que vimos ser assegurada pelo orçamento de Estado. Finalmente, a não autonomização das receitas das contribuições financeiras impede que o orçamento de Estado desempenhe adequadamente a sua função jurídica. Como se disse, é o orçamento de Estado que fixa a competência material específica dos órgãos e agentes do Estado no domínio da arrecadação de receitas, limitando a sua atuação no plano administrativo na medida em que estes só podem anualmente cobrar as receitas que tipicamente nele estejam previstas.” (cfr. Anexo n.º 1, p. 32 a 34 do Parecer dos Professores Doutores Sérvulo Correia, Rui Medeiros, Filipa Urbano Calvão e António Cadilha) – sublinhado e realce da Recorrente.

ZZZ. Acresce, ainda, referir que o facto de o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, de 8 de janeiro, ter (pese embora sem força obrigatória geral) qualificado a CESE como uma “contribuição financeira”, e não como uma taxa ou imposto, também não poderá justificar o aligeiramento da especificação orçamental quanto a estas receitas.

AAAA. Em primeiro lugar, porque quer a CRP, quer a LEO referem-se a receitas, sem especificar a sua origem.

BBBB. Depois, porque as contribuições financeiras possuem características semelhantes aos impostos, tendo assim sido vistas, quer pelo Tribunal de Contas, que a qualificou, em 2015, na categoria dos “impostos diretos”, quer pelo Estado, que anulou a sua propriedade comutativa (determinante para o Tribunal Constitucional a ter qualificado como contribuição financeira) ao não transferir, em 2014 e em 2015, o produto da receita da CESE para o FSSSE, tendo, assim, servido finalidades públicas gerais.

CCCC. Por tudo, verifica-se a violação do princípio da especificação orçamental, com a

consequente ocultação desta receita do controlo parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da República, em todos os Orçamentos desde 2014 a 2023, foi efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de CESE.

DDDD. Razão pela qual, a omissão da referência à CESE nos Orçamentos do Estado para 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 corresponde a uma manifesta violação da regra orçamental prevista no artigo 8.º da LEO de 2001 (aplicável aos Orçamentos de Estado de 2014 e 2015) e do artigo 17.º da LEO de 2015 (aplicável aos Orçamentos de 2016 a 2023) e, bem assim, à violação do Decreto-Lei n.º 26/2002, na medida em que promove uma deficiente inserção dessa receita no classificador económico e, também, a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 105.º da CRP.

EEEE. Acresce referir que esta violação da regra orçamental da especificação põe, também, em crise os outros referidos princípios e regras orçamentais, em especial, aqueles que mais se relacionam com esta, como são os da proibição de compensação e da compensação.

FFFF. A CESE viola, também, o princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de necessidade, decorrente do facto de o legislador manter a contribuição financeira sem minimamente explicitar as razões que, nesse contexto de redução da dívida tarifária, continuam a tornar imprescindível a CESE, com os efeitos manifestamente ablativos para a esfera jurídica patrimonial das empresas daí decorrentes.

GGGG. Com efeito, é certo que o objetivo do legislador, quando fixou a CESE, não era o de supressão integral do défice tarifário, mas o da sua “redução”; e também é inequívoco que tem existido uma progressiva e acentuada redução desse défice, que, segundo os dados da ERSE, atingiu em 2023 um valor (800 milhões) que representa apenas 1/5 do existente em 2015 (5080 milhões).

HHHH. Ora, neste contexto, não parece ser aceitável que a medida em causa seja sucessivamente

reiterada sem que se procure minimamente justificar em que medida continua a ser necessária para alcançar aquele objetivo específico de redução do défice tarifário (ou, dito de outra forma, em que medida a ampla redução da dívida tarifária alcançada não corresponde já aos objetivos de política pública inicialmente prosseguidos).

IIII. Esta violação é agravada ainda, pelo facto de tal medida continua a ser qualificada como extraordinária, e, desse modo, mantém associada uma condição de “extraordinariedade”, cujo maior ou menor cumprimento deveria ser possível aos seus destinatários aferir ao longo da vigência do tributo.

JJJJ. Sérvulo Correia, Rui Medeiros, Filipa Urbano Calvão e António Cadilha rematam este argumento referente à ausência de justificação da manutenção da CESE, referindo que “[o]ra, neste contexto, em que é inquestionável e unanimemente reconhecido que a dívida tarifária tem vindo a decrescer de forma continuada, atingindo hoje um valor que constitui menos de 1/5 daquele que tinha quanto a CESE foi criada, não se poderá deixar de entender que o legislador está sujeito a uma especial dever de justificar em que medida essa substancial redução já alcançada não constitui uma alteração da "conjuntura" que fundamentou a criação da medida; ou, noutra perspetiva, de apresentar as razões que expliquem que, mesmo neste contexto, seja imprescindível uma medida que visava “contribuir" para a redução da dívida tarifária e foi qualificada como "extraordinária".” (cfr. Anexo n.º 1, p. 50 do Parecer dos Professores Doutores Sérvulo Correia, Rui Medeiros, Filipa Urbano Calvão e António Cadilha) – sublinhado e realce da Recorrente.

KKKK. Nessa medida, a não demonstração do nexo existente entre a restrição/limitação de direitos fundamentais (neste caso, o direito à igualdade tributária e o direito de propriedade), e a prossecução de certo interesse juridicamente relevante, é ainda mais censurável, configura, indubitavelmente, a violação do princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de necessidade.

LLLL. Noutra perspetiva, podemos enquadrar a incidência da CESE como violadora do princípio da igualdade tributária (cfr. artigo 13.º da CRP), visto que, esta reflete uma diferenciação de tratamento ao ser exigida de um grupo específico e diferenciável de empresas e não a todos os contribuintes.

MMMM. Conclui-se, assim, que, no que concerne à violação do princípio da igualdade tributária, “inexiste, pois, uma equivalência que possa materialmente justificar, à luz do princípio da igualdade tributária, a tributação dessas empresas através da CESE, pelo que a exigência deste tributo a tais entidades é inconstitucional por violação daquele princípio.” (cfr. Anexo n.º 1, p. 57 do Parecer dos Professores Doutores Sérvulo Correia, Rui Medeiros, Filipa Urbano Calvão e António Cadilha) – sublinhado e realce da Recorrente.

NNNN. Acresce que, como acima já se deixou referido, a violação do princípio da especificação conduz à nulidade dos “créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (…)”, conforme preveem o artigo 8.º n.º 6, da LEO de 2001 e o artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, o que deverá significar que esses créditos se devem ter por não escritos, reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da CESE nunca tivesse sido prevista.

OOOO. Ora, como bem refere Maria d’ Oliveira Martins, “implicando as inconstitucionalidades e as ilegalidades detetadas na sua orçamentação a invalidade e a total improdutividade (nulidade absoluta) dos créditos orçamentais relativos à Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, isso não pode deixar de ter como consequência que os atos de liquidação e cobrança fiquem sem base legal de apoio, por não haver previsão orçamental das mesmas. Sem previsão orçamental, a Autoridade Tributária deixa de ter autorização para cobrança desta receita.” (cf. p. 77 do Parecer Jurídico da Professora Doutora Maria D’Oliveira Martins, Documento n.º 6 junto com a Petição Inicial).

PPPP. Por este motivo, o ato de (auto)liquidação da CESE aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade abstrata, porquanto a sua liquidação e cobrança não terão sido devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO.

QQQQ. Importa, ainda, chamar à colação o teor do recentíssimo Acórdão n.º 411/2022, do Tribunal Constitucional (TC), no qual este Tribunal se dedica à análise da eventual violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, pelo disposto no artigo 11.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), no qual, salvo melhor opinião, ao mesmo tempo que se defende que a violação do princípio da discriminação da regra da especificação não poderá ter consequências – nem sequer reflexas – ao nível normativo, se defende que tal violação deverá, porém, inquinar o próprio ato de liquidação do crédito, na medida em que os créditos que lhes subjazem são inválidos.

RRRR. Do que antecede decorre que o TC relega a palavra final para os tribunais tributários, uma vez que, de acordo com o Acórdão em escrutínio, o vício decorrente da violação arguida adere ao ato de liquidação e não à norma que prevê a consignação do tributo, i.e., o 11.º, n.º 1, do RCESE (norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ali Recorrente).

SSSS. No que respeita ao impacto da inconstitucionalidade as autoliquidações de CESE realizadas, considerando que estas correspondem “a meras declarações de facto, sem relevância jurídica”, e que, consequentemente, os atos de cobrança, enquanto atos de execução das autoliquidações, também correspondem a meras condutas de facto não enquadradas juridicamente, porquanto um dos traços caracterizadores da inexistência de ato administrativo é o de “as condutas executivas da Administração serem necessariamente vias de facto”, e nesse caso, deverão ser considerados os atos de autoliquidação inexistentes, nos termos do artigo 155.º, n.º 2 do CPA.

TTTT. Concluindo, suscita-se, expressamente e desde já, e nos termos que antecedem, a (in)constitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, (i) da norma que instituiu o regime jurídico da CESE, i.e. da norma resultante do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013;(ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2021, o regime jurídico da CESE, i.e. da norma contida no artigo 415.º da Lei n.º75-B/2020, de 31 de dezembro; (iii) da norma que se retira do artigo 1.º do regime jurídico da CESE e que define o objeto do tributo; (iv) da norma que se retira do artigo 2.º do regime jurídico da CESE e que determina a incidência subjetiva do tributo; (v) da norma que se retira do artigo 3.º do regime jurídico da CESE e que determina a incidência objetiva do tributo; (vi) a norma que se retira do artigo 6.º do regime jurídico da CESE e que determina a taxa aplicável; (vii) a norma que se retira do artigo 11.º do regime jurídico da CESE e que determina a consignação da receita ao FSSSE, bem como (viii) da norma que se retira do artigo 12.º do regime jurídico da CESE e que determina a não dedutibilidade da CESE, no sentido de que são devidos pelo contribuinte e não são nulos créditos tributários da CESE respeitantes ao ano de 2021.

UUUU. Em consequência, deverão os atos de (auto)liquidação de CESE ser considerados inexistentes, nos termos do artigo 155.º, n.º 2 do CPA. Caso assim não se entenda, sempre se deverá considerar a invalidade por nulidade dos atos de (auto)liquidação e de cobrança, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea j) e/ou k) do CPA.

*

A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as conclusões seguintes:

I - Quanto à natureza jurídica da CESE, a verdade é que os impostos têm uma estrutura de prestação unilateral que assenta na capacidade contributiva dos seus destinatários a fim de financiar as despesas públicas em geral, enquanto as contribuições financeiras têm uma estrutura bilateral ou nexo sinalagmático que assenta na proporcionalidade e na equivalência entre uma prestação e uma correspondente contraprestação.

II - Nos termos do art. 1º da CESE, aprovada pelo art. 228º da Lei nº 83º-C/2013 de 31/12, sucessivamente prorrogada até 2021, e nos termos do DL 55/2014 de 09/04, a contribuição extraordinária tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica ou autossuficiência financeira do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais de todo o sector energético nacional, ou seja, em face das prestações públicas, nomeadamente com o desenvolvimento e concretização de políticas sociais e ambientais do sector energético e também no sentido da redução da respetiva dívida tarifária dirigidos à sustentabilidade sistémica do mesmo sector, o Estado vem exigir uma contribuição financeira aos particulares que atuam na área das energias a fim de custear essas suas prestações públicas na mesma área, resultando, deste modo, a conceção e a estrutura da CESE como uma verdadeira contribuição financeira e não como um imposto, pelo que, sendo a CESE considerada uma contribuição financeira, deixam de fazer qualquer sentido as alegações da impugnante quanto à sua inconstitucionalidade enquanto imposto.

III - Quanto à alegação de que mesmo que a CESE não seja considerada um imposto, mas sim uma contribuição financeira, a mesma também seria inconstitucional que foi violado o princípio da equivalência, expressão do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP, refira-se que, por um lado, a impugnante não explica ou fundamenta em concreto as razões da não equivalência entre o montante do tributo em causa e o valor do custo por ela provocado ou o valor do benefício por ela auferido, limitando-se a aflorar superficialmente e em abstrato uma alegada não equivalência entre os valores mencionados, aliás, estando em causa uma contribuição financeira que tem por fundamento presumíveis benefícios auferidos ou custos provocados por parte de um conjunto homogéneo de entidades, é impossível estabelecer qualquer equivalência concreta relativamente a um sujeito passivo em particular.

IV - Por outro lado, a verdade é que a CESE incide sobre o valor dos ativos fixos tangíveis e sobre a generalidade do valor dos ativos intangíveis e dos ativos financeiros ou sobre valor dos ativos regulados quando superior e que serão esses elementos que pela sua atividade tem a suscetibilidade de provocar os ditos custos ou auferir dos ditos benefícios, pelo que, desde logo, existe uma causalidade entre a atividade da impugnante no sector energético e a base de incidência da CESE e, por outro lado, ainda, as taxas da CESE, para a determinação concreta da contribuição financeira em causa, são as que foram consideradas necessárias e suficientes para fazer face aos custos provocados ou aos benefícios auferidos, destinando-se, atualmente, até um terço ao financiamento das políticas sociais e ambientais no sector energético nacional e o restante ao défice tarifário do subsector elétrico, pelo que não se vislumbra qual a concreta não equivalência entre o tributo em questão e os custos presumidamente provocados ou eventuais benefícios presumidamente auferidos na atividade da impugnante.

V - Quanto à alegação da violação do princípio da proporcionalidade, expressão do estatuído no nº 2 do art. 18º da CRP, dizendo que a criação da CESE não é adequada nem idónea e nem necessária nem exigível para a sustentabilidade sistémica do sector energético tanto na vertente da redução da dívida tarifária como na vertente do financiamento de políticas sociais e ambientais, refira-se que a verdade é que a CESE se destina precisamente a financiar a sustentabilidade sistémica do sector energético em todas as suas vertentes e tem vindo a cumprir estes objetivos de efetiva redução da dívida tarifária e do financiamento das políticas sociais e ambientais, pelo que não se compreende a racionalidade das alegações da impugnante.

VI - Quanto à alegação de que a CESE se sobrepõe ilegalmente ao IRC, na medida em que não lhe pode ser deduzida, gerando uma situação de dupla tributação ou sobreposição ao IRC, refira-se que a CESE enquanto contribuição financeira, tem uma natureza jurídica diferente e prossegue objetivos diferentes dos impostos, pelo que a sua criação foi uma opção política legítima do Governo que em nada contende com as diferentes opções políticas em matéria de impostos, nomeadamente do IRC, pelo que se não verifica a alegada sobreposição de tributação.

VII - Por sua vez, quanto à alegada violação do princípio da equivalência e da proporcionalidade em sentido restrito, e que essa violação constitui uma restrição ilegítima do direito à propriedade privada, refira-se que o princípio da igualdade, incluindo a vertente da proporcionalidade ou da equivalência, traduz-se em tratar igual o que é igual e desigual o que é desigual e as entidades que foram isentas da contribuição não são iguais às entidades não isentas, pelo que se não vislumbra onde foi violado o princípio da proporcionalidade e da equivalência e da igualdade.

VIII - Quanto à alegação de que a CESE não tem uma natureza extraordinária nem transitória, porque tem sido sucessivamente prorrogada desde a data da sua criação, refira-se que, conforme decorre do regime jurídico que estabeleceu a sua criação e entrada em vigor, já acima mencionado, encontra-se legalmente estabelecido, e como o seu nome indica, que a sua criação é extraordinária e desta característica resulta também que é transitória, tanto mais que se encontra estabelecida na Lei nº 83º-C/2013 de 31/12, com as alterações posteriores e que terá de ser aprovada anualmente, cessando logo que sejam atingidos os objetivos a que se propôs, sendo que o facto de ter vindo a ser prorrogada em nada contende racionalmente com a sua natureza transitória, acrescendo que que no regime jurídico da CESE existem várias referências temporais a datas limite de vigência em concreto, como, por exemplo, no seu art. 7º, o que confirma o seu carácter eminentemente transitório.

IX - Quanto á alegação de que a liquidação da CESE em causa sofre dos vícios de ilegalidade abstrata e inconstitucionalidade indireta, pelo facto de a receita da CESE ser consignada ao Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (criado pelo DL 55/2014 de 09/04) e por entender que a mesma se não encontra alegadamente especificada no orçamento do Estado para 2021, viola o princípio da não consignação estabelecido no art. 16º da Lei do Enquadramento Orçamental de 2015 e no art. 105º da CRP, refira-se que o mencionado preceito legal prevê a possibilidade de consignação de determinadas receitas a determinadas despesas quando exista uma razão especial e as normas que estabeleçam a consignação tenham carácter excecional e temporário e, desde logo, existe uma razão especial para a consignação, dado que se encontra estabelecido nos normativos em causa que as receitas se destinam um fundo para a sustentabilidade do sector energético em concreto e com a finalidade de financiar as políticas sociais e ambientais do mesmo sector e, ainda, para financiar a dívida tarifária do sector elétrico, razão pela qual seria de todo inconveniente e irracional diluir tais receitas no financiamento das políticas públicas em geral, sendo que, por outro lado, as normas que prevêem a consignação das receitas da CESE são normas excecionais e temporárias, pelo que, a consignação das receitas provenientes da CESE tem pleno acolhimento legal e constitucional, não estando em causa a violação de qualquer normativo legal, nomeadamente do 16º da LEOE de 2015 ou do art. 105º da CRP.

X - Quanto à alegação de que a liquidação da CESE em causa sofre dos vícios da não discriminação e da não especificação, da unidade, da universalidade e da transparência todos referentes à previsão orçamental das receitas da CESE, nos termos do art. 105º da CRP e dos arts. 17º e 19º da LEOE de 2015, pelo que seria inexistente ou nula, tudo nos termos do nº 2 do art. 155º e da al. j) ou k) do nº 2 do art. 161º do novo CPA, refira-se, desde logo, que nem na impugnação judicial e nem na sentença foi alegado ou fundamentado com referência ao nº 2 do art. 155º e da al. j) do nº 2 do art. 161º do CPA e, por outro lado, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade refere-se a normas jurídicas e, eventualmente, à sua interpretação (cfr. arts. 277º e seguintes da CRP) e a impugnante quanto a estas últimas alegações não refere quais as normas que, no seu entender, são inconstitucionais, apenas se refere ao facto de não se aperceber onde foi discriminado e especificado o montante da CESE a cobrar no Orçamento do Estado para 2021, sendo que, a ser verdade a falta de discriminação orçamental, tal consistiria numa mera ilegalidade ou irregularidade.


XI - Por outro lado ainda, o CPA apenas se aplica a procedimentos administrativos e a atos e regulamentos de natureza administrativa, pelo que na referida al. k) apenas se determina a nulidade dos atos administrativos, ou dos procedimentos administrativos, que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei, o que não é manifestamente o caso, pois a CESE foi criada no âmbito de um procedimento legislativo e encontra-se prevista em consequentes atos legislativos que tem a natureza de lei (e não no âmbito de um procedimento administrativo e consequente ato administrativo).

XII - Refira-se, no entanto, como, aliás, refere a impugnante na sua petição inicial, que a partir de 2015 a CESE passaria a estar incluída na previsão orçamental das receitas da rúbrica “impostos diretos diversos”, constando atualmente do mapa 5 e que a FSSSE do mesmo ano foi especificada no mapa 6 e, por outro lado, os invocados preceitos legais da LEOE, especialmente no que se refere às receitas, apenas obrigam a uma discriminação e especificação orçamental suficiente e não total, dado que seria absurdo que a previsão das receitas de todos os variados impostos, contribuições, taxas e, ainda, a previsão de todas as outras receitas, tivessem de ser discriminados individualmente nas respetivas leis do orçamento e muito menos a CESE dado ter a natureza de contribuição provisória.

XIII - De resto, a Assembleia da República bem sabia e sabe da existência da CESE e, nos termos da Constituição e da lei, pode solicitar ao Governo todos os elementos referentes aos orçamentos do Estado e à sua execução, nomeadamente informação sobre onde se encontram inscritas as receitas previstas e tem a opção de aprovar ou não aprovar os orçamentos do Estado e as suas contas, nomeadamente por falta de especificação das receitas orçamentadas ou da alegada compensação, sendo que, todos os orçamentos do Estado, nomeadamente, nos termos dos arts. 106º, 107º e 162º, todos da CRP, são apreciados e votados pela Assembleia da República e a sua execução fiscalizada pela mesma e também pelo Tribunal de Contas, através das correspondentes leis, pareceres e resoluções, tal como o foi o OE de 2021 e respetiva execução e no âmbito do processo orçamental de 2021, previsto na LEOE de 2015, não foi suscitada nenhuma inconstitucionalidade, ilegalidade ou mera irregularidade relativas à CESE de 2021 e à sua especificação, unidade, universalidade e transparência na previsão orçamental ou compensação, as quais, mesmo que as houvesse, sempre estariam sanadas com a intervenção e decisão dos respetivos órgãos de soberania.

XIV - Diga-se, por fim, que, como é do conhecimento público, esta matéria já foi suficientemente analisada e decidida em variadíssimos e recentes acórdãos proferidos pelos tribunais, mormente pelos tribunais superiores e pelo Tribunal Constitucional onde se concluiu pela não inconstitucionalidade das normas que instituíram a CESE e, quanto à alegação de que o TC já se decidiu pela inconstitucionalidade da al. d) do art. 2º da RCESE no acórdão nº 101/2023 referente à CESE de 2018, refira-se que tal jurisprudência não tem aplicação ao caso dos autos, uma vez que a impugnante se encontra enquadrada na al. a) deste último preceito legal (e não na sua al. d) a que se refere o acórdão).

XV - De qualquer modo, quanto à alegação de que o invocado acórdão do TC nº 338/2023, referente à CESE de 2018, dá a entender que a partir de 2018 as normas que instituíram a CESE sobre as empresas do sector do gás deverão ser consideradas inconstitucionais em virtude da alteração efetuada pelo DL 109º-A/2018 de 07/12 ao FSSSE, refira-se que, posteriormente a esses últimos acórdãos acima invocados, foram prolatados, entre muitos outros, mormente o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 325/2024 de 17/04/2024 e o acórdão do TC nº 345/2024 de 24/04/2024, também referentes à CESE de 2018, no qual decidiram que a mencionada al. d) do art. 2º da RCESE não é inconstitucional, inclusivamente chamando à colação o referido acórdão 101/2023 e fundamentado a não inconstitucionalidade do regime da CESE com a irrelevância das alterações ao regime jurídico da FSSSE efetuadas pelo mencionado DL 109º-A/2018 de 07/12.

XVI - E estes últimos acórdãos fundamentam a não inconstitucionalidade da al. d) e das outras normas do art. 2º da RCESE, dizendo, em suma, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que a CESE é uma contribuição financeira, e não um imposto, dada a sua bilateralidade genérica, potencial ou difusa e que o FSSSE é constituído não só pelas receitas da CESE como por outras transferências e que é com todas estas receitas previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas sociais e ambientais do sector energético (não sendo financiado o fundo apenas com as receitas da CESE) e que as alterações promovidas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, não descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e que continua a observar-se a conexão necessária entre a contribuição e o benefício (ainda que difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores do sector energético, no qual se incluem os operadores do subsector do gás natural.

XVII - E retirando-se ainda destes arestos, que a cobrança da CESE oferece estabilidade ao sector energético e que todos os operadores deste sector, onde os impugnantes do sector do gás se integram, extraem como vantagem o benefício de grupo de não se acharem confrontados com um sector instável, nomeadamente desorganizado ou em rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e de racionalização da exploração dos recursos nacionais, assim como da medida transitória e excecional da redução da dívida tarifária, daí que se compreenda a chamada ao financiamento da ação pública neste domínio, constituindo, pois, todos estes considerandos um nexo causal entre a atividade da impugnante e a prestação que lhe é exigida através da CESE, decidindo, assim, que não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas que instituíram a CESE, mormente da al. d) do art. 2ª da RCESE.

XVIII - Termos, em que se não vislumbram as inconstitucionalidades e ilegalidades e nulidades invocadas pela impugnante, devendo ser mantida na ordem jurídica a liquidação da CESE em causa nos presentes autos.

XIX - E quanto ao direito a indemnização por prestação de garantia indevida no processo de execução fiscal, nos termos do art. 53º da LGT, naturalmente que só será devido tal direito em caso de vencimento da presente ação e de ter sido prestada efetivamente uma garantia bancária ou equivalente, sendo que, conforme consta do PAT, a impugnante apenas apresentou como garantia uma fiança e esta não se pode considerar como equivalente a uma garantia bancária ou sequer equivalente a esta, pelo que não tem direito a quaisquer juros indemnizatórios quanto prestação de uma fiança como garantia.

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Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.
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II -QUESTÕES A DECIDIR:

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT).

Nesta conformidade, a questão fundamental a que importa dar resposta é a de saber se as normas do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (“CESE”), em particular os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º, na versão e período de vigência para 2021, padecem de inconstitucionalidade.


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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida quanto à matéria de facto proferiu a decisão seguinte:
1. A impugnante é uma sociedade comercial anónima com sede em território nacional, que tem como objeto social: “produção, transporte e distribuição de energia elétrica térmica proveniente de sistemas de cogeração e energias renováveis, incluindo conceção, construção e operação de sistemas ou instalações, bem como o exercício de todas as atividades e a prestação de serviços conexos”, sendo considerada, para efeitos fiscais, “Contribuinte de elevada relevância económica e fiscal” – cfr. fls. 707 e 957 do SITAF (facto não controvertido);

2. Relativamente ao exercício de 2021, a impugnante foi considerada pela A.T., sujeito passivo sujeito não isento da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) – cfr. fls. 707 e ss. do SITAF (facto não controvertido);

3. Em 25/10/2021, a impugnante procedeu à autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) [Doc. nº …..679], no montante de € 497.397,66 – cfr. fls. 840 e ss. do SITAF (facto não controvertido);

4. Em 25/10/2021, foi efetuada a liquidação de juros de mora com nº ……109, no montante de 833,52– cfr. fls. 840 e ss. do SITAF (facto não controvertido);

5. Em 16/11/2021, foi instaurado à aqui impugnante o processo de execução fiscal com nº …..347, para pagamento da liquidação da CESE, no valor de € 497.397,66 e acrescidos – cfr. fls. 840 e ss. do SITAF.

6. Em 25/02/2022, a ora impugnante apresentou reclamação graciosa peticionando a anulação da autoliquidação da CESE/2021 e respetivos juros de mora, a qual foi autuada com o nº ……664 – cfr. fls. 707 e ss. do SITAF (facto não controvertido);

7. Por despacho do Chefe de Divisão do Serviço Central da UGD, de 03-05-2022, a reclamação graciosa foi indeferida– cfr. fls. 840 e ss. do SITAF (facto não controvertido).


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A decisão recorrida consignou ainda o seguinte:

“III. 2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.”

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Quanto à motivação dos factos provados, a decisão recorrida disse o seguinte:

“A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos aos autos pelas partes e, no processo de reclamação e processo administrativo, conforme referido em cada alínea do probatório, bem como na posição expressa pelas partes nos autos.”


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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Nos presentes autos está em causa a autoliquidação da CESE de 2021, que o Tribunal a quo conclui pela sua legalidade, sublinhando que não se verificava nenhuma das inconstitucionalidades apontadas pela Impugnante às normas que criaram a CESE e o seu regime, introduzidas pelo art.º 228.º da Lei 83-C/2013 de 31.12., e prorrogadas para 2021 pelo art.º 415.º da Lei 75-B/2020 de 31.12, por essa razão, não se verificava qualquer invalidade das liquidações impugnadas, emitidas com base nas normas instituidoras do tributo e do respetivo regime legal.
É contra este entendimento que se insurge a recorrente.
Para tanto invoca os diferentes entendimentos tidos pelo TC no que tange ao Regime Jurídico da CESE até 2018 e desse ano em diante, como a aqui em questão, cuja liquidação não se pode manter face às pronúncias do TC sobre a inconstitucionalidade de várias normas, apoiando-se, desde logo no acórdão n.º 101/2023 do Tribunal Constitucional, referido na sentença recorrida, advogando que os presentes autos devem ser decididos no mesmo sentido da jurisprudência ali firmada, ou seja, de que a CESE é inconstitucional, a partir de 2018, pelo menos para todos os sujeitos passivos que não integra o subsector da produção de eletricidade.
Mais sufragando que, essa é a linha de entendimento que se retira dos vários acórdãos do TC, relativos à CESE de 2019 e seguintes, os quais, por um lado, esclarecem que a jurisprudência inaugurada pelo Acórdão n.º 101/2023, da 3.ª Secção e relativa a 2018, se aplica também daí em diante, e, por outro lado, permitem inferir que atenta a atividade das empresas em causa nesses autos, que aquela jurisprudência do gás se aplica a todos os subsectores que não o subsector electroprodutor.
Vejamos.

Importa desde já dar conta de que a decisão sobre a matéria de facto não foi posta em causa, estando, por isso, estabilizada.
Apreciando.

O Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação, relativa à contribuição extraordinária sobre o sector energético de 2021, entendendo que se trata de uma contribuição financeira, a qual não enferma das inconstitucionalidades orgânicas e materiais que lhe são apontadas pela ora recorrente.
Antes de centrar a nossa análise nas alegações recursivas, importa primeiramente dar nota do enquadramento legal da contribuição extraordinária sobre o sector energético (CESE), criada que foi pela Lei n.º 83-C/2013, de 31.12
(Lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2014).

O regime legal em apreço, constante do artigo 228.º da LOE para 2014, estabelece que, o objetivo desta contribuição é o de «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético» (n.º 2).
Por sua vez, a Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), determinou a manutenção do regime da CESE (RCESE) para o exercício de 2021.
A recorrente tem sede em território nacional e desenvolve a atividade de produção, transporte e distribuição de energia elétrica térmica proveniente de sistemas de cogeração e energias renováveis, incluindo conceção, construção e operação de sistemas ou instalações, bem como o exercício de todas as atividades e a prestação de serviços conexos, conforme resulta do numero 1 do probatório.
A análise tem de ser agora feita tendo presente o juízo de não inconstitucionalidade emanado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2025, de 29.05.2025, que conferiu uma leitura distinta à realidade em apreço da que se vinha fazendo.
Com efeito, numa abordagem abrangente, não limitada à questão da violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (princípio da legalidade), o Tribunal Constitucional toca, no referido aresto, outros pretensos vícios invocados pela Recorrente, designadamente a violação do princípio da tributação pelo lucro real; do princípio da segurança jurídica; do princípio da proporcionalidade (na vertente da necessidade e proibição do excesso); do princípio da não-consignação, ou mesmo, como alega a Recorrente, a inconstitucionalidade indireta ou a violação de princípios constitucionais gerais.
Remetemos, por conseguinte, para esse acórdão, por considerarmos que é aí cabalmente resolvida não só a questão da constitucionalidade, isto é, a violação do princípio da igualdade, mas também todas as outras questões de inconstitucionalidade invocadas pela Recorrente.
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2025, de 29.05.2025, veio expressamente afastar a inconstitucionalidade por violação do artigo 13.º da CRP, como, na verdade, resolver todas as outras questões suscitadas pela Recorrente, não só de forma específica na sua fundamentação, como através da utilização, na decisão, de uma fórmula suficientemente lata, capaz de afastar todos os vícios de inconstitucionalidade invocados, como se constata pelo excerto que, de seguida, se reproduz:
“III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração;
b) Em consequência, conceder provimento ao recurso interposto, devendo os autos baixar ao tribunal a quo para reformulação do acórdão, em conformidade.»
Com este enquadramento, e sem necessidade de outras considerações, tendo o Tribunal Constitucional decidido pela não inconstitucionalidade da norma em que se funda a exigência de pagamento da CESE pela aqui Recorrente, na qualidade de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, impõe-se, nessa linha, concluir pela legalidade dos atos tributários impugnados.

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No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122.º n.º 2 do CPPT e bem assim no 527.º n.º 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente.

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V- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso.


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Custas a cargo da recorrente dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, apesar dos extensos articulados, atenta a simplicidade da causa, uma vez que esta questão já foi alvo de várias decisões – artigos 1.º, n.º 2, e 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.

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Lisboa, 12 de março de 2026

Sara Loureiro

Cristina Coelho da Silva

Patrícia Manuel Pires