Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11127/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/27/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:CONCURSO DE PESSOAL
ILEGALIDADES PROCEDIMENTAIS
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
Sumário:As ilegalidades procedimentais, detectadas num concurso de pessoal, não são enquadráveis no domínio da discricionariedade técnica ou livre apreciação da Administração.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Ema ...veio interpor recurso contencioso do despacho do Sr. Ministro das Finanças de 12.06.01, de homologação da lista de classificação final do concurso para o cargo de chefe de divisão da Justiça Contenciosa da 2ª Direcção de Lisboa.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, a recorrente formulou as conclusões de fls. 158 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto impugnado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 . Matéria de Facto.
Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) Por Aviso nº 1164/2000, publicado no D.R. II Série, nº 19, de 24 de Janeiro, foi aberto concurso para o preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa da D.G.I.
b) A ora recorrente apresentou a sua candidatura no dia 2 de Fevereiro do mesmo ano, juntando o seu “curriculum vitae”;
c) A recorrente também se candidatou aos concursos para chefe das Divisões de Liquidação do Imposto sobre o Património e outros Impostos, de Liquidação de Impostos sobre o Rendimento e Despesa, de Processos Criminais Fiscais e de Justiça Administrativa, todos da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa;
d) A requerente foi admitida a todos os mencionados concursos, designadamente ao de Justiça Contenciosa, tendo realizado a competente entrevista
e) Pelo Ofício nº 2600, de 27 de Abril de 2001, a recorrente foi notificada do projecto de lista de classificação final de tal concurso, para efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Cod. Proc. Administrativo;
f) Juntamente com o projecto de lista constava uma cópia da Acta nº 1, onde eram fixados os critérios de avaliação, cópia das fichas de avaliação curricular e da entrevista da recorrente, e cópia da Acta nº 5, contendo a classificação dos vários candidatos;
g) A recorrente respondeu apontandos erros que em seu entender existiam no tocante à classificação final, para isso juntando documentos que considerou necessários;
h) Em face de tal resposta o juri procedeu a uma rectificação na ficha curricular da recorrente, sem contudo alterar a sua classificação final;
i) A lista classificativa final foi homologada pelo Sr. Ministro das Finanças em 12 de Junho de 2001
j) No Diário de República de 12.12.01 foi publicada a nomeação de um dos candidatos para o lugar de Chefe da Divisão de Justiça Contenciosa da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa
k) Em 27.02.2002, a ora recorrente apresentou queixa-crime contra Manuel Silvares Sequeira Pinheiro, Chefe do Serviço de Administração do Pessoal de 2ª Direcção de Finanças de Lisboa, imputando-lhe o crime de falsificação de documento (certidão remetida à recorrente com o ofício 39 387, de 23 de Dezembro de 2001) e considerando a decisão de tal processo como questão prejudicial, justificativa da suspensão da instância nos presentes autos.
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3. Direito Aplicável
A recorrente alega, no essencial, os seguintes vícios:
Preterição de formalidades essenciais, uma vez que da lista homologada pelo Sr. Ministro das Finanças em 12 de Junho de 2001, a recorrente só veio a tomar conhecimento seis meses depois, ou seja, em 12 de Dezembro de 2001, quando foi publicado no Diário da República o despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 23.11.2001, que nomeava um dos candidatos para o lugar de chefe de divisão da Justiça Contenciosa da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa.
Alega a recorrente que a lista de classificação referente ao concurso em causa não foi afixada no serviço, ou por qualquer outra forma divulgada junto dos interessados, nem tão pouco foi enviada à requerente qualquer ofício registado com cópia dessa mesma lista, havendo, portanto, violação do disposto nos arts. 18º nº 2 da Lei 49/99, de 22 de Julho e 39º nº 3 e 40º nº 1 do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho (conclusões 1ª a 8ª).
Seguidamente, a recorrente afirma que a certidão que lhe foi remetida com o ofício 39 387 de 23.12 é falsa, uma vez que atesta um facto que nunca se verificou, razão pela qual a recorrente intentou o competente procedimento criminal, que deu origem ao processo nº 2647/02 IT DLSB, da 6ª secção do Diap de Lisboa, actualmente em fase de inquérito (conclusão 10ª). A decisão proferida no âmbito do processo crime é, na óptica da recorrente, uma questão prejudicial relativamente ao presente recurso, pelo que a instância deverá ser suspensa (conclusão 12ª)
A lista de classificação homologada padece de vício de violação de lei, visto que o júri não contabilizou, para efeitos de Experiência Profissional Específica (EPES), o período em que a recorrente exerceu funções de Chefe da Repartição de Finanças de Óbidos em regime de substituição (conclusões 15ª a 17ª).
Acresce que, ao classificar a recorrente, o juri também não tomou em consideração o exercício do cargo de adjunto do chefe de Repartição de Finanças, como integrante do item “Chefe de Repartição de Finanças”, sendo certo que, em termos funcionais, o cargo de adjunto de chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe é considerado um cargo de chefia tributária (conclusões 18ª e 19ª)
Acresce que, ao fixar os critérios de avaliação, o juri não restringiu o item da “chefia de Repartição de Finanças” ao exercício específico do cargo de chefe de Repartição;
Ora, no item da “EPES” previu-se a possibilidade de exercício de um cargo em área de actuação diferente do cargo posto a concurso (atribuindo a essas funções uma pontuação específica.
É de concluir, na tese da recorrente, que o item de “chefe de Repartição de Finanças teria necessariamente de englobar também o cargo de adjunto do chefe de Repartição de Finanças, e não somente o cargo de chefe de Repartição de Finanças (conclusões 18ª a 22ª).
O juri desrespeitou, portanto, os princípios por si fixados na Acta nº 1, impedindo a recorrente de obter a classificação final de 18.2602.
Cumpre analisar, separadamente, cada um dos vícios alegados.
Quanto ao primeiro vício alegado, vício de forma por preterição da formalidade correspondente à falta de notificação do acto de homologação da lista de classificação à recorrente e da sua não afixação no local de trabalho, a entidade recorrida sustenta a lista de classificação final foi afixada na 2ª Direcção de Finanças de Lisboa, no local do trabalho da recorrente, a partir das 14 horas do dia 20 de Julho de 2001, na vitrine do 7º Piso do edifício do Marquês de Pomal.
A entidade recorrida diz que a prova de tal afixação consta do processo administrativo, mas, como nota o Ministério Público, de tal processo não consta a certidão da respectiva afixação, mas tão sómente certidão de afixação das listas dos candidatos admitidos e excluídos (em 7.09.2000) e a lista de classificação final, nos termos previstos do nº 2 do art. 15º do Dec. Lei nº 49/99 de 22 de Junho, na qual a recorrente é posicionada em 4º lugar, com a pontuação de 17,8852.
Contudo, no artº 13º da petição, a recorrente reconhece que o Aviso para notificação foi enviado aos vários serviços, incluindo a 2ª Direcção de Finanças, para afixação e divulgação junto dos candidatos interessados
E o doc. nº 7, junto com a petição a fls. 73 dos autos, no seu ponto 1, demonstra que a recorrente, ao falar com o chefe dos Serviços da Administração do Pessoal, Dr. Manuel Silvares Pinheiro, acerca da ausência de notificação da lista de classificação final, confessa ter sido informado de “que estavam lá uma listas desde Julho”.
Neste exacto contexto, é de concluir que a recorrente não fez prova da falta de notificação daquela lista nem da sua não aprovação no local de trabalho.
Acresce que, como diz o Digno Magistrado do MºPº, estão em causa, tão sómente, “questões de mera regularidade quanto ao conhecimento dos actos de classificação final e da sua homologação, dos quais, aliás, a recorrente acabou por tomar conhecimento, sem prejuízo da sua oportuna impugnação, de que o presente recurso é ilustração.
Improcede, pois, o primeiro dos vícios alegados.
A recorrente alega, seguidamente, que a lista de classificação homologada padece do vício de violação de lei, visto que o juri não contabilizou, para efeitos de Experiência Profissional Específica (EPES), o período em que a recorrente exerceu funções de chefia da Repartição de Finanças de Évora em regime de substituição (conclusões 13ª a 17ª).
A entidade recorrida defende-se dizendo que tal nomeação foi informal, não tendo sido publicada no Diário da República.
Todavia, a verdade é que a recorrente exerceu, efectivamente, tais funções, e no ponto 1.3 da Acta nº 1, em que o juri fixou os critérios de classificação, está expressamente previsto o exercício de funções em regime de substituição, sem que haja qualquer referência à necessidade de publicação de tal nomeação.
Efectivamente, como consta do processo instrutor, a Acta nº 1, no ponto 1.3, refere-se que será tido em consideração o “exercício de funções dirigentes nele se incluindo a substituição e a gestão corrente subsequente ao exercício formal de funções dirigentes”, a que acrescem valores no máximo de dez.
Houve, portanto, alteração dos critérios inicialmente fixados, com a conseque violação dos princípios da imparcialidade e da boa fé que devem nortear a conduta da Administração (arts. 6º do CPA e 266º da C.R.P.).
Procedem, assim, as conclusões 15ª a 17ª das alegações da recorrente. –
Analisemos o vício seguinte.
A recorrente alega que também não foi tido em consideração o exercício do cargo de adjunto de Chefe da Repartição de Finanças, como integrante do item “chefe da Repartição de Finanças”.
Quanto a este ponto, a entidade recorrida limita-se a alegar que foi rectificada a reclamação quanto ao cargo de adjunto de chefia de Repartição, rectificação essa que, todavia, não tem consequências para a classificação da recorrente.
Salvo o devido respeito, parece-nos que a entidade recorrida não tem razão.
É, visível que, também nesta matéria, houve uma incorrecta aplicação dos princípios fixados pelo Juri na Acta nº 1, ponto 1.3.
É, assim, de concluir que a recorrente saiu prejudicada, podendo a aplicação correcta dos critérios previamente fixados alterar para 20 a sua classificação no item “EPES”, com a consequente subida da pontuação, na avaliação curricular, para 19.1875, que determinaria a passagem da recorrente para o segundo lugar no concurso.
Isto porque é indiscutível que, em termos funcionais, o cargo de adjunto de chefe de Repartição de Finanças é um cargo de chefia tributária, como decorre da classificação constante dos Mapas I anexo ao Dec. Regulamentar nº 42/88, de 20 de Maio e do Mapa anexo o Dec. Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro, sendo também de notar que, ao fixar os critérios da avaliação, o juri não restringiu o item da “chefia de Repartição de Finanças ao exercício específico do cargo de chefe de Repartição.
Deste modo, procedem também as conclusões 18ª a 23ª das conclusões das alegações da recorrente.
Finalmente, é de assinalar, quanto à pretendida suspensão da instância, o respectivo requerimento foi indeferido por despacho de fls. 189, transitado em julgado.
E, como as ilegalidades detectadas são manifestas e dizem respeito a vícios do procedimento, as mesmas não são enquadráveis no âmbito da discricionariedade técnica ou livre apreciação da Administração.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto impugnado.
Sem custas.

Lisboa, 27.09.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa