Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:208/23.0BECTB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:12/12/2024
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
CONVENÇÃO ARBITRAL
INSTÂNCIA
ESTABILIZAÇÃO
Sumário:I - Tendo sido celebrada, entre a autora e o réu, uma convenção arbitral da qual ficaram excluídas as questões respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, o pedido de condenação no pagamento do montante correspondente ao das faturas, que a autora alega não terem sido pagas, não está abrangido por aquela convenção de arbitragem;
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.

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Relatório

Águas do Vale do Tejo Sa, intentou contra o Município do Fundão, ação administrativa na qual peticionou a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 102 523,07, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 5 065,77, e vincendos, até efetivo e integral pagamento.

Invocada, pelo réu, na contestação, a exceção da preterição de tribunal, veio o Tribunal de primeira instância a julgá-la improcedente no despacho saneador.

Inconformado, veio o réu Município do Fundão, interpor recurso daquele despacho para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos seguintes termos:

«1. Na sua contestação, o recorrente invocou a excepção dilatória decorrente da violação da convenção de arbitragem prevista na cláusula 9ª do Contrato de Fornecimento, bem como na cláusula 10ª do Contrato de Recolha;

2. Para tanto invocou que as facturas reclamadas na presente acção não são suficientes para demonstrar que os contratos de fornecimento e de recolha estão a ser adequadamente cumpridos na medida em que não resulta dos aludidos documentos (facturas) nem de qualquer outro junto aos autos, a forma como as quantidades de água alegadamente consumida e as quantidades de efluentes alegadamente gerados foram calculadas, através de que meios, se os meios de medição se encontram adequadamente calibrados, se fazem o devido desconto referente tanto às águas da chuva como à passagem de ar, factores que podem alteram as quantidades medidas (e facturadas).

3. Pelo que, as questões a apreciar nos autos se inserem no âmbito da execução dos Contratos de Fornecimento e de Recolha, para as quais é competente o tribunal arbitral e não o tribunal a quo, atento o teor das referidas cláusulas 9ª do Contrato de Fornecimento e 10ª do Contrato de Recolha.

4. O despacho recorrido julgou improcedente a excepção invocada, aduzindo, tão somente e de modo conclusivo, que estão em causa questões respeitantes à facturação porque a recorrida reclama o pagamento de facturas;

5. Ao alegar o incumprimento de obrigações contratuais atinentes ao modo de medição da água fornecida e dos efluentes tratados, ao questionar a validade dos instrumentos que são utilizados para proceder a tais medições e ao pôr em causa que a água da chuva e a passagem do ar não são descontadas na quantidades facturadas, o recorrente situou a sua defesa no âmbito da execução dos Contratos de Fornecimento e de Recolha em apreço nos autos, matéria cuja apreciação as partes (recorrente e recorrida) convencionaram que teria que ser feita por tribunal arbitral.

6. Deste modo, ao decidir pela inverificação da excepção dilatória correspondente à preterição de tribunal arbitral, o despacho recorrido interpretou erradamente, ignorando-a, a factualidade invocada pelo recorrente para fundamentar essa excepção e violou o disposto na alínea b) do art. 96º e na alínea a) do art. 577º do CPC.

Termos que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, a decisão recorrida ser substituída por outra que declare que, ao intentar a presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a A. ora recorrida violou convenção de arbitragem, facto que constitui excepção dilatória ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 96º e na alínea a) do art. 577º do Código de Processo Civil e que, por tal, determine a absolvição da instância do R. ora recorrente, tudo como é de inteira J U S T I Ç A!»

A Recorrida contra-alegou e formulou as conclusões seguintes:

« A) O recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, tendo em conta o conteúdo das respetivas conclusões, uma vez que são estas que delimitam o seu objeto, centra-se na questão de saber se, tendo em conta o disposto na cláusula 9ª do Contrato de Recolha celebrado entre a Recorrida e o Recorrente – já que, ao invés do invocado, na presente ação não está em causa a prestação de serviços de fornecimento de água - o TAF de Castelo Branco é competente para conhecer da presente ação, tal como decidiu a Mma. Juiz ao quo, ou se essa competência é do Tribunal Arbitral, como pretende o Recorrente.

B) Importa dizer que, nos termos do art.º 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.

C) Significa isto que a competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão se fixa no momento da propositura da respetiva ação, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis).

D) De facto, como já decidiu o douto acórdão do TCA Norte, de 26-09-2013, tirado no processo nº 01624/10.3BEBRG: “I. A «competência em razão da matéria» determina-se em função da pretensão que foi deduzida na acção, pelo seu autor, isto é, em função do pedido e da causa de pedir

E) E como decorre exuberantemente do douto acórdão do TCA Sul, de 07-04-2005, tirado no processo nº 00675/05, onde se decidiu que:

I - A competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão fixa-se no momento da propositura da respectiva acção, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis).” – o sublinhado e destacado é nosso -.

F) Com plena aplicação aos presentes autos, veja-se ainda o acórdão do TCA SUL, proferido, 07-11- 2013, no processo nº 06693/10, onde se decidiu que:

II - Para a aferição da causa de pedir tal como se configura na PI e para a correspondente aferição da competência material dos tribunais administrativos, irrelevam os argumentos que possam vir a ser esgrimidos pela contraparte.” – o sublinhado e destacado é nosso -.

G) E num processo em questões levantadas são idênticas às dos presentes autos – porque suscitadas pelos mesmos Mandatários que representam quer o Município do Sabugal quer o Município do Fundão, Municípios que integravam o Sistema Multimunicipal do Alto Zêzere e Côa – o TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL, em douto acórdão de 20.10.2016, tirado no processo nº 13184/16, decidiu lapidarmente o seguinte, a propósito da convenção de arbitragem com cláusulas iguais às dos presentes autos:

“I- A interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da hermenêutica do negócio jurídico previstas nos arts. 236º e ss., do Código Civil.

II – Ao prever que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, a convenção de arbitragem legitima a parte credora a exigir da outra, em juízo, a quantia facturada alegadamente respeitante ao valor mínimo garantido previsto no contrato de fornecimento e no qual também se prevê que esse valor é facturado no mês de Janeiro.

III - A competência afere-se em função dos termos em que o processo é proposto e não em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos (cfr. art. 5º, do ETAF).” – o sublinhado e destacado são nossos -.

H) Assim, para aferir da competência para julgar a presente ação, exigia-se do TAF de Castelo Branco que tivesse apenas em consideração o pedido e a causa de pedir constantes da p.i. que lhe fora apresentada pela autora – o que, aliás, foi feito, como decorre do douto despacho recorrido -, posto que é por referência ao momento da propositura da ação que o tribunal afere da sua competência ou incompetência para conhecer da ação e não, como pretende o Recorrente, em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos.

I) Aliás, a interpretação dada pelo Recorrente, no sentido de que as questões por si colocadas situam-se no âmbito da execução do contrato, importaria, necessariamente, o vazio jurídico da exceção vertida nas Cláusula 9ª, n.º 3, 2ª parte.

J) No caso dos autos, a autora, com a ação que instaurou, pretende apenas o pagamento da quantia peticionada na sequência do alegado incumprimento do pagamento das faturas elencadas na p.i., vencidas e emitidas ao Município Réu, acrescidas dos respetivos juros de mora.

K) Daí que perante o pedido e a causa de pedir constantes da p.i. apresentada pela Autora, seja patente estar-se perante uma situação enquadrável na exceção do n.º 3 da cláusula 9ª do contrato de recolha e, consequentemente, perante uma ação para cujo conhecimento o TAF de Castelo Branco é competente em razão da matéria.

L) De facto, “o que se procura alcançar na acção intentada pela autora é o pagamento das facturas, o pagamento do que foi facturado, do que é o sinalagma precaucional liquidado num valor pecuniário. Mas então, sem maior esforço interpretativo, não se vê outra conclusão seja tratar-se de matéria relativa à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, impondo, ao invés do concluído pela 1ª Instância, afirmação da sua exclusão à arbitragem” – Cfr. Acórdão tirado no Processo n.° 36/12.9 BEMDL -.

M) Importa ressaltar que a questão em apreço já foi apreciada e decidida pelo Ac. do STA de 3-12- 2015, onde se escreveu que: “É exacto que os números «supra» transcritos das cláusulas 9.ª e 10.ª apontavam para que «todas as questões relativas à interpretação ou execução» dos ditos contratos pudessem ser submetidas «ao tribunal arbitral». Todavia, os ns.º 3 das cláusulas exceptuavam, desse todo, as questões «respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele», hipótese em que o «foro competente» seria o judicial. // Ora, a «causa petendi» do pleito dos autos respeita à «facturação», «secundum pactos», de fornecimentos de água e de prestações de serviços de saneamento. Deste modo, aquilo que a autora pediu cabia, literalmente, na «excepção» prevista nas cláusulas contratuais – não sendo o litígio de submeter «ao tribunal arbitral». E é ainda óbvio que – como o TCA explicou – a natureza do assunto trazido pela autora a juízo não se esvaía devido à defesa do réu, pois esta não tinha a virtualidade de modificar a instância (art. 268º do CPC anterior) e de alterar, por via disso, a competência adequada ao teor da petição (art. 5º do ETAF então em vigor). E tudo isto mostra a improcedência da (…) alegação do recorrente. (sublinhado nosso)

N) Assim, com base nos fundamentos que integram as decisões acima mencionadas, aqui aplicados mutatis mutandis, cumpre concluir pela competência do Tribunal recorrido, o que determina a improcedência da totalidade das conclusões do recorrente e, consequentemente, do recurso quanto a estas questões.

O) O despacho recorrido não violou, pois, as disposições legais invocadas, o qual, por isso, deve ser mantido nos seus precisos termos.

TERMOS EM QUE deve julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, como é de JUSTIÇA.»


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O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.

Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


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Questões a decidir

O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do recurso interposto, é o segmento do despacho saneador que, conhecendo da exceção da incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, suscitada pelo Réu, a julgou improcedente, declarando-se materialmente competente para o conhecimento do litígio.

A questão a decidir é a de saber se o litígio está ou não abrangido pela convenção arbitral celebrada entre a autora e o réu, aqui recorrida e recorrente, respetivamente.


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Fundamentação

O Tribunal de primeira instância não fixou qualquer matéria de facto com relevância para a decisão da exceção suscitada.


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A questão da incompetência absoluta, por violação da convenção arbitral foi decidida pelo tribunal a quo, no despacho saneador, nos termos seguintes:

«Da Violação da convenção de arbitragem

A Demandada entende que o Tribunal competente para apreciar as questões em causa é o Tribunal Arbitral dado estarem em causa matérias atinentes ao cumprimento dos contratos.

Apreciando.

Ao contrário do afirmado pela Demandada em sede de contestação, o que está em causa nos presentes autos não é saber se as partes têm cumprido as obrigações a que estão adstritas por via dos contratos entre si celebrados, mas sim se é devido o pagamento das facturas peticionadas.

Consultado o contrato de fornecimento (Cfr. documento a fls. 180 a 200 dos autos) do mesmo consta na respectiva cláusula 8.ª, que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetida todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o da Guarda.”

Ora, considerando que nos presentes autos o que está em causa é precisamente o pagamento de facturas, dúvidas não restam de que as partes excluíram da competência do tribunal arbitral tal matéria.

Assim sendo, conclui-se que não existe qualquer violação de convenção de arbitragem, sendo por isso este tribunal competente para apreciar o presente litígio.».

Vejamos.

A preterição de tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do tribunal, nos termos dispostos no artigo 96.º, alínea b), do Código do Processo Civil (CPC), aqui aplicável por força do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Por sua vez, flui da cláusula 8.ª do Contrato de Fornecimento e da cláusula 9.ª do Contrato de Recolha, (celebrados entre o Réu e a Águas do Zêzere e Coa SA em setembro de 2000 e que, por força do disposto no artigo 19.º do DL n.º 94/2015, de 29.05, se mantêm em vigor até serem substituídos por novos contratos que procedam à sua adaptação às condições da nova concessão, considerando-se as menções aos contratos de concessão celebrados com as sociedades concessionárias extintas como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade) e juntos com a petição inicial, que:

1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.

3. Ao tribunal arbitrai poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o da Guarda.

4. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitrai constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei n° 31/86, de 29 de Agosto.

5. O tribunal arbitrai será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitrai será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Coimbra.

6. O tribunal arbitral funcionará na cidade da Guarda, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso. (o destacado é nosso).

Compulsada a petição inicial verifica-se que a autora faz assentar o pedido condenatório na alegada falta de pagamento, no devido prazo, de diversas faturas respeitantes ao valor devido por serviços efetivamente prestados pela autora, apurado com base nas tarifas devidas por esses serviços, acrescido do valor referente à repercussão da taxa de recursos hídricos (cfr. Artigo 27.º da p.i.).

Por outro lado, o réu, na contestação, defende-se alegando que os valores faturados não correspondem aos serviços efetivamente prestados, questionando a quantidade de águas fornecida e a quantidade de efluentes tratados.

O réu, aqui recorrente, fundamenta o recurso com a alegação de que não estão em causa questões de faturação, mas de execução do contrato, na medida em que o incumprimento de obrigações contratuais atinentes ao modo de medição da água fornecida e dos efluentes tratados, ao questionar a validade dos instrumentos que são utilizados para proceder a tais medições e ao pôr em causa que a água da chuva e a passagem do ar não são descontadas nas quantidades facturadas.

Sem razão.

A competência do tribunal é fixada na data em que a ação é proposta, nos termos do disposto no artigo 5.º, n. º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. É incontroverso que, nos termos em que a autora configura a relação jurídica trazida a juízo, o pedido respeita ao pagamento de faturas e a causa de pedir à omissão desse pagamento. O teor da defesa apresentada pelo réu – de que o pagamento não é devido por não aceitar as quantidades de serviços faturados - não tem a virtualidade alegada de desviar a questão a decidir para uma questão relativa à execução do contrato, na certeza de que o pedido e a causa de pedir se estabilizam com a citação, nos termos do disposto no artigo 260.º, do CPC.

Como foi referido no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 3.12.2015, mencionado pela Recorrida, nas alegações (processo n.º 0911/15), «(…) a natureza do assunto trazido pela autora a juízo não se esvaía devido à defesa do réu, pois esta não tinha a virtualidade de modificar a instância (art. 268º do CPC anterior) e de alterar, por via disso, a competência adequada ao teor da petição (art. 5º do ETAF então em vigor).(…)».

Decidiu-se, além do mais, nesse aresto, que «…a «causa petendi» do pleito dos autos respeita à «facturação», «secundum pactos», de fornecimentos de água e de prestações de serviços de saneamento. Deste modo, aquilo que a autora pediu cabia, literalmente, na «excepção» prevista nas cláusulas contratuais – não sendo o litígio de submeter «ao tribunal arbitral». (…). (…). (…)
Portanto, é claríssimo que as questões colocadas pela autora na petição inicial foram contratualmente exceptuadas das que poderiam ser submetidas «ao tribunal arbitral». Pelo que o TCA andou bem ao negar que, fruto de um compromisso arbitral – ou dum dever de conduta que o antecedesse – surgira aí uma excepção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa. Improcede, assim, a conclusão G da alegação do recorrente, sendo de confirmar o aresto «sub specie»».

Não se desconhece que o mesmo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido a 13.07.2021 (0206/16.0BEMDL), deferiu ao tribunal arbitral a competência para dirimir um litígio que opunha um Município à concessionária. Não obstante, eram diferentes os contornos do caso, pois que naquele, o Município, demandante, peticionou o reconhecimento, pelo tribunal, do incumprimento do contrato pela concessionária e, bem assim, dos valores a considerar por metro cúbico de água fornecida e por metro cúbico de esgotos tratados, tendo o Supremo Tribunal concluído que «(…) Consequentemente, ponderados os pedidos e a causa de pedir, conclui-se que o litígio – tal como apresentado pelo Autor/Recorrente – respeita a matéria de interpretação dos contratos celebrados entre as partes, a qual se insere no âmbito da cláusula compromissória da via arbitral, pois não é possível decidir o pedido 4º sem previamente decidir os pedidos 1º, 2º e 3º, isto é, não é possível decidir sobre a alegada invalidade da faturação, e consequente não pagamento, sem antes decidir sobre a interpretação dos contratos celebrados entre as partes.».

Nos presentes autos não foi formulado qualquer pedido atinente à interpretação ou validade do contrato; apenas um pedido de condenação no pagamento de faturas e respetivos juros de mora.

Assim, considerando que entre a autora e o réu foi celebrada uma convenção arbitral, da qual ficaram excluídas as questões respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele (cfr. cláusulas 8.ª e 9.ª dos contratos celebrados) e que o presente pleito tem por objeto, de acordo com os pedidos e factos jurídicos que o sustentam, o pagamento de faturas que alegadamente foi omitido pelo réu, é forçoso concluir que as questões a resolver se enquadram na exceção acordada, não estando a competência para o seu conhecimento subtraída aos tribunais administrativos e fiscais.

Deve, assim, manter-se o decidido pelo TAF de Castelo Branco e ser negado provimento ao recurso.

Vencida, a recorrente suportará as custas, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC, sendo dispensado o remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, por o recurso não apresentar especial complexidade.

Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, por o recurso não apresentar especial complexidade.

Registe e notifique.

Lisboa, 12 de dezembro de 2024


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Paula de Ferreirinha Loureiro

Jorge Martins Pelicano