Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2047/19.4BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/10/2026 |
| Relator: | SARA DIEGAS LOUREIRO |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos E..., S.A., Recorrida nos autos, em que é Recorrente AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada do douto acórdão pelo qual foi concedido provimento ao recurso interposto por esta última, vem solicitar a retificação do acórdão ou, se assim não se entender, arguir a sua nulidade, nos termos e com os fundamentos seguintes: "
1. A Recorrente insurgiu-se contra a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa datada de 16 de setembro de 2021 na parte em que a mesma atendeu à pretensão da Recorrida e julgou procedente a ação de execução da decisão anulatória de ato proferida pelo tribunal arbitral tributário do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa em 28 de dezembro de 2018 no processo n.° 95/2018-T quanto ao pedido de condenação no pagamento de € 4.743,23 a título de juros de mora agravados e de € 174.431,61 de juros indemnizatórios. 3. Solicita-se, por isso, a retificação do ponto n.° 4 da fundamentação de facto para que onde está escrito "152/2019-T" passe a estar escrito "95/2018-T". Adicionalmente: 9. Contudo, do segmento decisório do douto acórdão (ponto V - Decisão) consta que foi decidido "conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, que condenou a recorrente a pagar o valor de €4.743,23 a título de juros de mora e o valor de €174.431,61 a título de juros indemnizatórios" (pág. 9). 15. Isto porque neste cenário, que só se equaciona por mera por prudência, a fundamentação do acórdão, na parte em que reconhece, de forma expressa, que estão por pagar à Recorrida €93.243,08 a título de juros indemnizatórios, estará em aberta contradição com a decisão quando determina, sem mais, a revogação da sentença recorrida, pela qual a Recorrente foi condenada no pagamento destes juros à Recorrida. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão: a) Deve o ponto n.° 4 da fundamentação de facto do douto acórdão proferido em 29 de janeiro de 2026 ser retificado para que onde está escrito "152/2019-T" passe a estar escrito "95/2018-T"; b) Deve o segmento decisório do acórdão (ponto V - Decisão) ser retificado para que do mesmo fique a constar, de forma expressa, que a Recorrente é condenada no pagamento à Recorrida da importância de €93.243,08 a título de juros indemnizatórios; c) Caso o pedido formulado em b) não proceda, o que só se perspetiva por mera hipótese e sem conceder, argui-se, para todos os efeitos, a nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão, com todas as consequências legais que daí resultam.” Cumpre, assim, decidir se o acórdão padece de erro manifesto e/ou nulidade. Vejamos. No que se refere à primeira questão, parece-nos evidente que o acórdão não padece de qualquer lapso de escrita como alega a recorrida. Com efeito, na fundamentação de facto a que se refere a recorrida, este tribunal está a elencar a matéria de facto que foi fixada pelo tribunal de primeira instância, sendo que no tribunal de primeira instância no ponto 4 da matéria de facto consta exatamente o que este tribunal reproduziu não havendo qualquer lapso de escrita por parte deste tribunal. Não tendo apresentado recurso com impugnação da matéria de facto, não pode por esta via da reforma do acórdão requerer a alteração ou retificação da fixação da matéria de facto feita pelo tribunal a quo. Quanto à segunda parte do pedido de reforma ou de arguição de nulidade do acórdão, relacionado com a questão dos juros indemnizatórios, a recorrida alega que caso se entenda que não se trata de um mero lapso suscetível de ser corrigido por simples despacho nos termos previstos no n.° 1 do artigo 614.° do CPC, o que só se perspetiva por mera cautela de patrocínio e sem conceder, argui, então, a nulidade do acórdão, em conformidade com o disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea c), e 4, do mesmo diploma, com todas as consequências legais que daí decorram. Ora, verificamos que da leitura do acórdão proferido resulta que, em sede de fundamentação de direito, este Tribunal sufragou o entendimento propugnado pela Recorrente, no sentido de que o termo final da contagem dos juros indemnizatórios deve corresponder à data da emissão das notas de crédito e que, em face desse critério, o montante global devido a título de juros indemnizatórios ascende a €2.765.083,74. Foi ainda expressamente consignado que, encontrando-se já pago o montante de €2.671.840,66, subsiste em dívida o valor de €93.243,08 e não o de €174.431,61 considerado na sentença recorrida. Sucede, porém, que no segmento decisório do acórdão se determinou apenas a revogação da sentença recorrida na parte em que condenou a Recorrente no pagamento do montante de €174.431,61 a título de juros indemnizatórios, sem que, em conformidade com a fundamentação adotada, se tenha procedido à correspondente condenação no pagamento do montante efetivamente devido. Nesta medida, está em causa um mero lapso de escrita ou erro material suscetível de correção ao abrigo do artigo 614.°, do CPC. Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: 1. Indeferir o pedido de retificação do ponto 4 da matéria de facto; "Conceder provimento ao recurso e, em consequência: - Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente no pagamento do montante de €174.431,61 a título de juros indemnizatórios; - Condenar a recorrente no pagamento à recorrida do montante de €93.243,08 a título de juros indemnizatórios; - Manter, no mais, o decidido, na parte não afetada pelo presente acórdão.” Sem custas. Lisboa, 10 de setembro de 2026 Sara Loureiro Angela Cerdeira Teresa Costa Alemão |