Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2047/19.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/10/2026
Relator:SARA DIEGAS LOUREIRO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Nos presentes autos E..., S.A., Recorrida nos autos, em que é Recorrente AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada do douto acórdão pelo qual foi concedido provimento ao recurso interposto por esta última, vem solicitar a retificação do acórdão ou, se assim não se entender, arguir a sua nulidade, nos termos e com os fundamentos seguintes: "

1. A Recorrente insurgiu-se contra a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa datada de 16 de setembro de 2021 na parte em que a mesma atendeu à pretensão da Recorrida e julgou procedente a ação de execução da decisão anulatória de ato proferida pelo tribunal arbitral tributário do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa em 28 de dezembro de 2018 no processo n.° 95/2018-T quanto ao pedido de condenação no pagamento de € 4.743,23 a título de juros de mora agravados e de € 174.431,61 de juros indemnizatórios.
2. A decisão exequenda foi proferida no processo arbitral tributário n.° 95/2018-T, e não no processo arbitral tributário n.° 152/2019-T, como consta do ponto n.° 4 da fundamentação de facto, na pág. 4 do douto acórdão em referência.

3. Solicita-se, por isso, a retificação do ponto n.° 4 da fundamentação de facto para que onde está escrito "152/2019-T" passe a estar escrito "95/2018-T". Adicionalmente:
4. No artigo 27.° das suas alegações de recurso, a Recorrente conclui que, "no que respeita aos juros indemnizatórios, igualmente o apuramento do valor está incorreto; em obediência ao prolatado na sentença, apurou-se que o Exequente teria direito ao total de €2.765.083,74. Tendo sido já ressarcido do valor de €2.671.840,66, o Exequente tem direito a recebera diferença de €93.243,08 e não os €174.431,61 que a decisão judicial defende, alicerçando o erro, corrigindo-se a data de início, na data do termo (data da emissão da nota de crédito e não a data do pagamento)".
5. Este excerto das conclusões está alinhado com o teor do artigo 11.° das alegações, onde a Recorrente refere que "[t]endo sido calculado que o valor total devido ao Exequente [Recorrida] a título de juros indemnizatórios é de €2.765.083,74, conforme mapa supra, e uma vez que o Exequente já foi reembolsado do valor de €2.671.840,66 através do reembolso …533, emitido em 27-11-2019, está em falta o valor de €93.243,08 e não de €174.431,61".
6. Está, portanto, perfeitamente assente que a Recorrida tem direito a receber da Recorrente €93.243,08 a título de juros indemnizatórios em função da liquidação e pagamento indevidos da prestação tributária anulada pela decisão exequenda.
7. Um direito que este Tribunal Central Administrativo Sul não deixou, e bem, de reconhecer.
8. Na fundamentação de direito do acórdão pode ler-se que, "tendo sido calculado que o valor total devido a título de juros indemnizatórios é de €2.765.083,74, nos termos do quadro que apresenta (...) e tendo o recorrido recebido o valor de €2.671.840,66 através do reembolso …533, emitido em 27.11.2019, está em falta o valor de €93.243,08 e não de €174.431,61" (sublinhado nosso, págs. 7 e 8 do acórdão).

9. Contudo, do segmento decisório do douto acórdão (ponto V - Decisão) consta que foi decidido "conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, que condenou a recorrente a pagar o valor de €4.743,23 a título de juros de mora e o valor de €174.431,61 a título de juros indemnizatórios" (pág. 9).
10. Reconhecido o direito da Recorrida a juros indemnizatórios no montante de € 93.243,08, a sentença recorrida não podia, salvo melhor entendimento, ter sido simplesmente revogada na parte em que condenou a Recorrente no respetivo pagamento.
11. Deveria, ao invés disso, ter sido apenas retificada na parte em que indica o valor dos juros indemnizatórios a cujo pagamento a Recorrente está obrigada.
12. A Recorrida crê ter-se tratado de um lapso de redação na parte decisória do acórdão (ponto V - Decisão) ao omitir, logo a seguir a "o valor de €174.431,61 a título de juros indemnizatórios", a expressão "devendo o respetivo valor ser corrigido para €93.243,08", "condenando-se a Executada / Recorrente no pagamento de €93.243,08 a este título" ou similar.
13. Solicita-se, por isso, a retificação do segmento decisório do acórdão (ponto V - Decisão) na parte em que é omitida a referência à importância de €93.243,08 de juros indemnizatórios a que a Recorrida tem direito e a cujo pagamento a Recorrente foi condenada. Sem prescindir:
14. Caso se entenda que não se trata de um mero lapso suscetível de ser corrigido por simples despacho nos termos previstos no n.° 1 do artigo 614.° do CPC, o que só se perspetiva por mera cautela de patrocínio e sem conceder, desde já se argui a nulidade do acórdão, em conformidade com o disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea c), e 4, do mesmo diploma, com todas as consequências legais que daí decorram.

15. Isto porque neste cenário, que só se equaciona por mera por prudência, a fundamentação do acórdão, na parte em que reconhece, de forma expressa, que estão por pagar à Recorrida €93.243,08 a título de juros indemnizatórios, estará em aberta contradição com a decisão quando determina, sem mais, a revogação da sentença recorrida, pela qual a Recorrente foi condenada no pagamento destes juros à Recorrida.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão:

a) Deve o ponto n.° 4 da fundamentação de facto do douto acórdão proferido em 29 de janeiro de 2026 ser retificado para que onde está escrito "152/2019-T" passe a estar escrito "95/2018-T";

b) Deve o segmento decisório do acórdão (ponto V - Decisão) ser retificado para que do mesmo fique a constar, de forma expressa, que a Recorrente é condenada no pagamento à Recorrida da importância de €93.243,08 a título de juros indemnizatórios;

c) Caso o pedido formulado em b) não proceda, o que só se perspetiva por mera hipótese e sem conceder, argui-se, para todos os efeitos, a nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão, com todas as consequências legais que daí resultam.”

Cumpre, assim, decidir se o acórdão padece de erro manifesto e/ou nulidade.

Vejamos.

No que se refere à primeira questão, parece-nos evidente que o acórdão não padece de qualquer lapso de escrita como alega a recorrida.

Com efeito, na fundamentação de facto a que se refere a recorrida, este tribunal está a elencar a matéria de facto que foi fixada pelo tribunal de primeira instância, sendo que no tribunal de primeira instância no ponto 4 da matéria de facto consta exatamente o que este tribunal reproduziu não havendo qualquer lapso de escrita por parte deste tribunal. Não tendo apresentado recurso com impugnação da matéria de facto, não pode por esta via da reforma do acórdão requerer a alteração ou retificação da fixação da matéria de facto feita pelo tribunal a quo.

Por conseguinte, indefere-se a reforma nesta parte.

Quanto à segunda parte do pedido de reforma ou de arguição de nulidade do acórdão, relacionado com a questão dos juros indemnizatórios, a recorrida alega que caso se entenda que não se trata de um mero lapso suscetível de ser corrigido por simples despacho nos termos previstos no n.° 1 do artigo 614.° do CPC, o que só se perspetiva por mera cautela de patrocínio e sem conceder, argui, então, a nulidade do acórdão, em conformidade com o disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea c), e 4, do mesmo diploma, com todas as consequências legais que daí decorram.

Ora, verificamos que da leitura do acórdão proferido resulta que, em sede de fundamentação de direito, este Tribunal sufragou o entendimento propugnado pela Recorrente, no sentido de que o termo final da contagem dos juros indemnizatórios deve corresponder à data da emissão das notas de crédito e que, em face desse critério, o montante global devido a título de juros indemnizatórios ascende a €2.765.083,74.

Foi ainda expressamente consignado que, encontrando-se já pago o montante de €2.671.840,66, subsiste em dívida o valor de €93.243,08 e não o de €174.431,61 considerado na sentença recorrida.

Sucede, porém, que no segmento decisório do acórdão se determinou apenas a revogação da sentença recorrida na parte em que condenou a Recorrente no pagamento do montante de €174.431,61 a título de juros indemnizatórios, sem que, em conformidade com a fundamentação adotada, se tenha procedido à correspondente condenação no pagamento do montante efetivamente devido.
Tal desconformidade evidencia, tal como invoca a recorrida, um lapso manifesto de escrita, pois já se havia dito que subsistia em dívida o valor de €93.243,08 e não o de €174.431,61 considerado na sentença recorrida.

Nesta medida, está em causa um mero lapso de escrita ou erro material suscetível de correção ao abrigo do artigo 614.°, do CPC.

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

1. Indeferir o pedido de retificação do ponto 4 da matéria de facto;
2. Julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil;
3. Julgar verificado um lapso de escrita no segmento decisório do acórdão, que será reformulando, passando a ter a redação seguinte:

"Conceder provimento ao recurso e, em consequência:

- Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente no pagamento do montante de €174.431,61 a título de juros indemnizatórios;

- Condenar a recorrente no pagamento à recorrida do montante de €93.243,08 a título de juros indemnizatórios;

- Manter, no mais, o decidido, na parte não afetada pelo presente acórdão.”



Custas pela parte vencida, na proporção do respetivo decaimento.

Sem custas.


Lisboa, 10 de setembro de 2026

Sara Loureiro

Angela Cerdeira

Teresa Costa Alemão