Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 95/21.3 BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/17/2022 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DANOS NÃO PATRIMONIAIS ARTIGO 6º DA CEDH DANO INDEMNIZÁVEL |
| Sumário: | I – A jurisprudência do TEDH não obstante afirmar a defesa de uma interpretação alargada do conceito de direitos e obrigações de carácter civil, também vem entendendo que quando estejam em casa matérias relativas ao contencioso tributário, ainda que se verifiquem efeitos pecuniários ou patrimoniais na esfera do contribuinte, aquele conceito não abrangerá os indicados litígios, que ficarão de fora da aplicação do artigo 6º da CEDH. II – Quando se invoque um atraso na administração da justiça decorrente de um processo que envolva questões de natureza tributária, o regime do artigo 6º da CEDH não deverá ser aplicado, por se estar perante matérias que extravasam do conceito de direitos e obrigações de carácter civil; III – Nestes casos, a referida responsabilidade regula-se e tem de ser aferida com base na legislação nacional e por reporte para a jurisprudência que tem sido desenvolvida pelos nossos tribunais superiores em sede de acções de responsabidade civil extra-contratual do Estado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO 1. R..., residente na …, em Abrantes, intentou no TAF de Leiria contra o Estado Português uma acção administrativa de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação deste na (i) declaração da violação do artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na obtenção de uma decisão em prazo razoável; (ii) no pagamento de uma indemnização no montante de € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, por atraso na justiça; (iii) numa indemnização de mil e quinhentos euros por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo, também a título de danos morais; (iv) no pagamento de juros à taxa legal desde a citação; v) no pagamento de honorários a advogado; (vi) no pagamento das quantias que sejam devidas em sede de imposto; e, (vii) na condenação em sanção pecuniária compulsória de quinhentos euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou acto dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários. 2. O TAF de Leiria, por sentença datada de 31-5-2022, julgou a acção totalmente improcedente, e consequentemente absolveu o réu de todos os pedidos, nomeadamente por não se verificar o pressuposto da verificação de um dano, respeitante ao instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente da função jurisdicional. 3. Inconformado, o autor recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1 – O facto não provado A) no sentido de que o autor tivesse a expectativa de o processo judicial se concluir em dois anos, deve ser alterado para provado, tendo por base o depoimento da testemunha II.... 2 – O facto não provado B), no sentido de que o autor com a delonga do processo tenha ficado impaciente, irritado, tenha sofrido de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, e que lhe fosse impossível planificar decisões a tomar, deve ser dado como provado com base no depoimento da testemunha II.... 3 – É inequívoco que do depoimento desta testemunha se extrai que a duração do processo de impugnação causou ansiedade, frustração e irritação ao recorrente, principalmente por se estar a arrastar a discussão de uma dívida que o mesmo acreditava não existir, o que veio a ser confirmado pelo Tribunal. 4 – Sentimento esse que se tornou especialmente intenso, tendo em conta o tipo de processo em causa e a importância que o mesmo tinha para o recorrente. 5 – A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, entendeu que esta testemunha revelara falta de credibilidade para o Tribunal, tendo mantido um discurso formatado e pouco fluente e hesitante, além de não ter conseguido esclarecer em que Tribunal o processo moroso correu. 6 – Quando a referida testemunha logrou enquadrar temporalmente a duração do processo, bem como identificar o Tribunal onde correu o processo, referindo ser o Tribunal Administrativo de Leiria e a instância da inquirição pelo Ministério Público referiu de forma convincente e assertiva que tal processo causou muito transtorno ao recorrente porquanto estava em causa uma cobrança de dívida fiscal que ambos reportavam como ilegal, e que tal assunto era regularmente debatido em casa. 7 – Tendo sido efectuada uma errada apreciação do depoimento da testemunha II..., de tal forma que considerou em termos de motivação que a testemunha não esclareceu pontos que a mesma mencionou de forma escorreita e espontânea. Nomeadamente, 8 – Note-se que na sentença proferida pelo Tribunal a quo surge alguma confusão entre a insolvência individual do recorrente e o processo de oposição fiscal que atrasou, porquanto refere a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo que “conjugado com o facto de ter sido parte no processo de insolvência que originou o processo de execução fiscal”. 9 – Conclusão essa que não tem qualquer correspondência com a matéria de facto dada como provada, nem foi mencionada desse modo pela testemunha. 10 – Assim, tendo apresentado a testemunha um discurso fluído, espontâneo, congruente em que foi referido que o processo se arrastou por cinco anos, e que por se tratar de uma cobrança indevida de imposto tal situação e morosidade provocou depressão, irritação e ansiedade ao recorrente. Referiu expressamente que o mesmo falava muito sobre o assunto, que ligava e comparecia no escritório do advogado e em termos de episódios concretos fez expressa menção à circunstância de aparecer o alerta de existência de dividas no Portal das Finanças, deviam os factos não provados A) e B), ter sido dados como provados! 11 – O entendimento no sentido de impor maiores exigências de prova no caso de se mostrar apenas violado o disposto no artigo 20º, nº 4 da CRP e 47º Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no caso de litígios judiciais de natureza tributária, coloca as vítimas dessa infracção numa situação de maior fragilidade, principalmente por que são submetidos a processos judiciais decorrentes de prerrogativas de poder público, o que não faz jus ao teor dos artigos acima referidos e é manifestamente violador do princípio da igualdade e da proporcionalidade. 12 – Perante a factualidade dada como provada, resulta de forma clara e inquestionável que a duração do processo nº 1103/15.2BELRA ultrapassou a razoabilidade, desde pelo menos 2017, data em que perfez os 2 anos de duração. 13 – Foram cinco anos e quatro meses que o recorrente ficou a aguardar o desfecho processual de um processo com relativa simplicidade, pelo que, consequentemente, ainda que se admita que cabia ao recorrente demonstrar o provar a verificação dos danos não patrimoniais, atenta a sensibilidade destas matérias e a circunstância de se estar perante a base de qualquer sistema que se assuma de direito democrático, tal prova não deve ter contornos diabólicos. 14 – O recorrente demonstrou ter sofrido danos não patrimoniais no âmbito do atraso verificado no processo nº 1103/15.2BELRA, na medida em que tinha expectativa que o processo se resolvesse em um ou dois anos e sofreu desânimo e revolta pelo facto do processo demorar o tempo que demorou, tal como resulta da impugnação da matéria de facto. 15 – Os quais não se traduzem em meros incómodos, mas sim num sofrimento resultante da pendência de uma acção e cobrança coerciva do valor de € 1.565,62! 16 – O direito a um processo sem dilações indevidas pode e deve ser considerado como um direito fundamental constitucionalmente consagrado, com uma dimensão constitutiva do direito à protecção jurisdicional, cuja violação é indemnizável segundo qualquer padrão aferidor de carácter objectivo, que considera particularmente grave e de especial danosidade para a esfera jurídico-pessoal de qualquer cidadão médio em termos de comportamento cívico, isto é, para o cidadão que é suposto ser o querido pela ordem jurídica. 17 – Nos termos do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. 18 – Portanto, uma vez violados os direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, há direito à indemnização sem grandes exigências ao nível da necessidade da existência ou da prova do prejuízo. 19 – O Tribunal de Justiça (no dia 14-10-2004, no acórdão no Processo C-275/03, 3ª secção) decidiu que, ao manter em vigor o Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, relativo à responsabilidade civil extracontratual do Estado, exigindo a culpa como pressuposto da mesma, Portugal violou as suas obrigações comunitárias. Segundo o Tribunal de Justiça, num «sistema de protecção jurisdicional adequado», o direito ao ressarcimento dos danos não pode estar dependente da «prova da existência de culpa e dolo», sob pena de o interessado lesado poder ser, na prática, privado do seu direito. 20 – Segundo esta jurisprudência, ninguém tem de provar que o Estado actuou com culpa ou dolo quando o demanda judicialmente, pedindo a sua responsabilização civil. Esta tese deve ser defendida nos tribunais administrativos quando se demanda o Estado por responsabilidade civil extracontratual pelo mau funcionamento da justiça. Afinal, o Estado é o mesmo, não podendo defender teses diferentes conforme a qualidade e o Tribunal internacional ou nacional em que é demandado. 21 – A prova do prejuízo é feita por indução e através de presunções, baseando-se no conhecimento das repercussões que a duração do processo tem sobre o indivíduo. 22 – O artigo 20º, nº 4 da CRP garante que as decisões judiciais sejam proferidas em prazo razoável. Portanto, o artigo 496º do Código Civil está de acordo com tais disposições constitucionais e, quando não estivesse, tinha de ser interpretado em consonância com as mesmas. É a lei ordinária que deve ser interpretada de acordo com a Constituição e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos e não o contrário. 23 – Não senda aceitável considerar a revolta e desânimo vivenciados pelo comum cidadão que vive na expectativa de resolução de um litígio por sete longos anos, com a dúvida e receio de contra si prosseguir uma acção de cobrança coerciva do montante superior a € 1.565,00, como uma adversidade normal, inerente à vida comum em sociedade! 24 – Não se pode vulgarizar a violação de direitos fundamentais a este nível, pois um processo da natureza e simplicidade que o nº 1103/15.2BELRA apresentou nada tem de inerente à vida comum em sociedade, e qualquer cidadão colocado no lugar do recorrente sofreria danos morais que pela sua gravidade justificam a fixação de uma indemnização. 25 – Devendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que condene o Estado Português a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a € 6.250 (seis mil duzentos e cinquenta euros), pela duração do processo nº 1103/15.2BELRA, valor esse acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente conforme consta desta petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados. 26 – Mostrando-se violado o disposto nos artigos 20º, nº 4 e 22º da CRP e 47º da carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”. 4. O Digno Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português contra-alegou, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões: “1 – Pese embora a douta sentença recorrida se encontre devidamente fundamentada e tenha julgado com acerto e perfeita observância de todos os elementos carreados para os autos e da lei aplicável, o recorrente discorda da mesma. 2 – Na verdade, o que o recorrente pretende é reclamar sobre a matéria de facto que o Tribunal a quo entendeu como não provados que, no seu entender, deveria, igualmente, ser considerados como provados. 3 – Neste conspecto, pelo contrário, a douta sentença recorrida é clara e objectiva, esclarecendo como formou a sua convicção, 4 – Tendo em conta os documentos juntos e o depoimento das testemunhas e explicou bem em que medida é que lhes deu ou não credibilidade, o que se depreende pela leitura dos factos provados e não provados e do exame crítico da prova. 5 – Tendo o Tribunal a quo analisado objectiva, crítica, acurada e ponderadamente toda a prova coligida nos presentes autos. 6 – Daí que o recorrente pretenda, agora, retirar da prova produzida aos autos ilações distintas das que a Mmª Juiz a quo percepcionou e explicitou detalhadamente na respectiva fundamentação. 7 – Pelo que a modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida pelo Tribunal a quo, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada pelo tribunal, o que não é caso dos autos. 8 – A responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito e culposo dos seus órgãos e agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, depende da verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil prevista nos artigos 483º e segs. do Código Civil. 9 – In casu, invocado atraso na administração da justiça decorrente de um processo que envolva questões fiscais, o regime do artigo 6º da CEDH não é aplicado, por se estar frente a matérias que extravasam o conceito de direitos e obrigações de carácter civil. 10 – Daí que, no caso dos autos, seja inaplicável a jurisprudência do TEDH sobre a presunção de verificação de danos não patrimoniais nas situações de atraso na administração da justiça. 11 – Assim sendo, para atribuição de indemnização apenas se contam os danos não patrimoniais, desde que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (artigo 496º, nº 1 do Cód. Civil), cuja prova incumbia ao lesado nos termos do artigo 342º do Código Civil, o que não demonstrou. 12 – Pelo que, a ausência de demonstração do requisito do dano, cuja prova incumbia ao recorrente, obsta à procedência da acção. 13 – Ademais, no caso dos autos estava em causa a cobrança coerciva ao recorrente da quantia de € 1.565,62, sem que tivesse alegado e demonstrado qualquer prejuízo económico por causa da execução, mormente com prestação de garantia ou com penhora de um qualquer bem sem olvidar que havia sido declarado insolvente por sentença de 4-3-2011, tendo-lhe sido concedida a exoneração do passivo restante, como resulta dos artigos 27º e 29º da PI de oposição. 14 – Tendo aqui plena aplicação a tese de que “sendo o valor da execução pouco relevante”, de € 1.565,62, “nos dias de correm, não justifica qualquer indemnização por danos morais, pois que comparando com outros casos de atraso na justiça, qualquer valor proporcional ao valor da execução fiscal demonstraria, pelo seu exíguo cômputo, que não há dano com gravidade que mereça ser indemnizado”. 15 – Por mera cautela, no concernente aos honorários, o recorrido Estado é completamente alheio à relação contratual ou de prestação de serviços, inerente ao contrato de mandato celebrado entre o recorrente e o seu ilustre mandatário, não podendo, por isso, o Estado, ser responsabilizado no cumprimento de uma dívida que lhe é totalmente estranha e cujo pagamento jamais assumiu. 16 – Sendo que “na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil por atraso na administração da justiça não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais”. 17 – A sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela decisão ser integralmente mantida”. 5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foram os mesmos com vista aos Exmºs Juízes Adjuntos, vindo agora à conferência, para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR 6. Na fase de recurso importa apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º, nº 2 do CPTA, e 639º, nº 1 e 635º, ambos do CPCivil, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas respectivas conclusões – isto sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso – e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal “a quo” (cfr., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 119 e 156). 7. Em concreto, constituem questões a decidir no presente recurso as seguintes: a) Apreciar se o recurso sobre a matéria de facto merece proceder, dando-se como provados os factos não provados A) e B); b) Apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, ao julgar a acção totalmente improcedente e absolvendo o réu de todos os pedidos, nomeadamente por ter considerado não demonstrado o pressuposto da verificação de um dano, respeitante ao instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente da função jurisdicional. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 8. A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade: i. Em 4 de Março de 2011, o autor foi declarado insolvente no processo nº 260/11.1TBABT – cfr. fls. 21 do processo nº 1103/15.2BELRA; ii. Em 15 de Junho de 2015, o autor apresentou oposição fiscal no Serviço de Finanças de Abrantes, relativamente a “reversão contra o oponente, no montante de € 1.565,62, na qualidade de responsável subsidiário, enquanto gerente, pela dívida da executada principal a sociedade I..., Ldª, respeitante a IUC, sendo o período de tributação de 2003 a 2013” – cfr. fls. 4 a 12 do processo nº 1103/15.2BELRA; iii. Em 29 de Junho de 2015, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria o processo de execução fiscal nº 1929201301013220 e apensos, proveniente da Autoridade Tributária Aduaneira – Direcção de Finanças de Santarém – cfr. fls. 1 do processo nº 1103/15.2BELRA; iv. Em 30 de Junho de 2015, foi proferido despacho para que o autor, procedesse à junção do comprovativo de deferimento do pedido de concessão do apoio judiciário – cfr. fls. 70 do processo nº 1103/15.2BELRA; v. Em 16 de Julho de 2015, foi emitido ofício relativamente ao despacho identificado em iv. – cfr. fls. 71 do processo nº 1103/15.2BELRA; vi. Em 8 de Setembro de 2015, o autor deu entrada requerimento onde juntou documento relativamente ao apoio judiciário, referindo que ainda não tinha obtido uma resposta definitiva por parte da Segurança Social – cfr. fls. 73 do processo nº 1103/15.2BELRA; vii. Em 14 de Setembro de 2015, foi proferido despacho de onde se extrai que “oficie-se junto do Instituto da Segurança Social, I.P, para que venha aos autos, informar qual a decisão que recaiu sobre o requerimento de protecção jurídica (…)” – cfr. fls. 76 do processo nº 1103/15.2BELRA; viii. Em 22 de Setembro de 2015, foi emitido ofício ao Instituto da Segurança Social, relativamente ao despacho identificado em vii. – cfr. fls. 77 do processo nº 1103/15.2BELRA; ix. Em 30 de Setembro de 2015, deu entrada nos autos, a resposta do Instituto da Segurança Social – cfr. fls. 78 do processo nº 1103/15.2BELRA; x. Em 5 de Outubro de 2015, foi proferido despacho a admitir liminarmente a oposição apresentada em juízo, tendo sido notificada a Fazenda Pública para contestar, no prazo de 10 dias – cfr. fls. 80 do processo nº 1103/15.2BELRA; xi. Em 12 de Outubro de 2015, foi emitido ofício dirigido à Fazenda Pública, relativamente ao despacho identificado em x. – cfr. fls. 81 do processo nº 1103/15.2BELRA; xii. Em 28 de Outubro de 2015, deu entrada requerimento da Fazenda Pública, a solicitar prorrogação de prazo para contestar – cfr. fls. 85 e 86 do processo nº 1103/15.2BELRA; xiii. Em 29 de Outubro de 2015, foi proferido despacho a deferir o pedido identificado em xii., tendo nesse dia sido emitido ofício – cfr. fls. 88 e 89 do processo nº 1103/15.2BELRA; xiv. Em 6 de Novembro de 2015, deram entrada nos autos do processo (processo nº 1103/15.2BELRA, os processos de execução fiscal – cfr. fls. 91 do processo nº 1103/15.2BELRA; xv. Em 25 de Novembro de 2015, deu entrada em juízo a contestação apresentada pela Fazenda Pública – cfr. fls. 93 e 94 do processo nº 1103/15.2BELRA; xvi. Em 26 de Novembro de 2015, foi emitido ofício dirigido ao autor, a notificar a contestação apresentada – cfr. fls. 95 do processo nº 1103/15.2BELRA; xvii. Em 2 de Março de 2016, foi proferido despacho para as partes apresentarem alegações – cfr. fls. 97 do processo nº 1103/15.2BELRA; xviii. Em 7 de Março de 2016, foi emitido ofício identificado em xvii. – cfr. fls. 98 do processo nº 1103/15.2BELRA; xix. Em 15 de Março de 2016, o autor apresentou as suas alegações – cfr. fls. 100 e 101 do processo nº 1103/15.2BELRA; xx. Em 11 de Junho de 2016, foi proferido despacho a remeter os autos ao Ministério Público – cfr. fls. 104 do processo nº 1103/15.2BELRA; xxi. Em 15 de Junho de 2016, foram apresentadas alegações pelo Ministério Público – cfr. fls. 106 do processo nº 1103/15.2BELRA; xxii. Em 5 de Novembro de 2020, foi proferida sentença – cfr. fls. 108 a 113 do processo nº 1103/15.2BELRA; xxiii. A presente acção deu entrada em juízo em 28 de Janeiro de 2021. 9. A sentença recorrida considerou ainda não provados os seguintes factos: a. Que o autor tivesse a expectativa de o processo judicial se concluir em dois anos; b. Que o autor com a delonga do processo tenha ficado impaciente, irritado, tenha sofrido de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, e que lhe fosse impossível planificar decisões a tomar. * * * * * * 10. A primeira crítica que o recorrente dirige à sentença prende-se, precisamente, com a apreciação que a Mª Juíza “a quo” fez do depoimento da testemunha I..., esposa do autor, desconsiderando-o, por forma a dar como não provados factos essenciais sobre que recaiu o respectivo depoimento, nomeadamente que o autor tivesse a expectativa de o processo judicial se concluir em dois anos e que, com a delonga do processo, este tenha ficado impaciente, irritado, tenha sofrido de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, e que lhe fosse impossível planificar decisões a tomar.Vejamos se lhe assiste razão. 11. Os factos que o TAF de Leiria considerou não provados, mas que o recorrente defende que deveriam ter sido dados como assentes, com fundamento no depoimento da testemunha II..., esposa daquele, são os seguintes: a. Que o autor tivesse a expectativa de o processo judicial se concluir em dois anos; b. Que o autor, com a delonga do processo, tenha ficado impaciente, irritado, tenha sofrido de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, e que lhe fosse impossível planificar decisões a tomar. 12. Para desvalorizar o depoimento da aludida testemunha, a Mª Juíza do TAF de Leiria exarou a seguinte fundamentação: “No que diz respeito ao facto não provado identificado em A) e B) o mesmo adveio da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, que se revelou parcial, tendenciosa, confusa, e sem um conhecimento estreito do processo de oposição à execução fiscal. De facto, a única testemunha arrolada pelo autor foi a testemunha I... que é mulher do mesmo. Ora, pese embora, a testemunha tenha referido que o marido falava constantemente no processo e que a demora o deixava triste a testemunha mostrou-se confusa e hesitante onde tramitou esse mesmo processo. Para o Tribunal o facto de a testemunha revelar tais hesitações e em parte um discurso formatado, mas vago, conjugado com o facto de ter sido parte no processo de insolvência que originou o processo de execução fiscal e ser parte interessada na acção, gerou a convicção, que tal testemunha não merecia credibilidade. Aliás, na qualidade de mulher do autor, era exigível que a testemunha melhor definisse os sentimentos negativos que o processo gerou na esfera do autor e melhor concretizasse com recurso a episódios concretos da vida, que têm em conjunto, o que manifestamente não sucedeu. A acrescer, a testemunha, revelou-se sempre temerária, transmitindo a impressão que necessitava da aprovação do mandatário relativamente ao que respondia, não tendo assim, revelado espontaneidade”. 13. O juízo exarado pela Mª Juíza do TAF de Leiria para desconsiderar a credibilidade do depoimento da única testemunha arrolada pelo autor, na circunstância sua mulher, não pode manter-se. 14. Com efeito, tendo o autor alegado que tinha a expectativa de que o processo judicial se concluísse em dois anos, e que com a delonga do processo tenha ficado impaciente, irritado, tenha sofrido de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, e que lhe foi impossível planificar decisões a tomar, tais factos não podiam ser melhor apreendidos por quem vivia com ele diariamente, partilhando o mesmo espaço, irrelevando para o efeito que a testemunha se tenha mostrado confusa e hesitante quanto ao concreto tribunal onde tramitou o processo que originou os danos, já que o que se pretendia com o depoimento da testemunha era apenas e tão só transmitir ao tribunal os efeitos negativos que a demora na tramitação e conclusão do processo provocaram no autor. 15. E isso foi conseguido com o aludido depoimento, não sendo as hesitações (que hesitações?) e o discurso formatado e vago da testemunha (formatado e vago em que sentido?), salientadas pela Mª Juíza do TAF de Leiria, suficientes para desconsiderar por completo o respectivo depoimento, o qual, no essencial, conseguiu transmitir de forma objectiva o sentimento negativo e a tristeza que o atraso na tramitação e conclusão do processo gerou no autor. E, por outro lado, o facto da testemunha ter sido parte no processo de insolvência que originou o processo de execução fiscal, não a torna parte interessada na acção ao ponto de lhe retirar qualquer credibilidade. 16. Por conseguinte, procedem as conclusões 1. a 10. da alegação do recorrente, devendo alterar-se a matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, no sentido dos factos dados como não provados passarem a constar como provados, nos seguintes termos: xxiv. O autor tinha a expectativa do processo judicial se concluir em dois anos; xxv. O autor, com a delonga do processo, ficou impaciente, irritado, sofreu de ansiedade, depressão, angústia, incerteza e preocupações. * * * * * * 17. Resta agora apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, ao julgar a acção totalmente improcedente e absolvendo o réu de todos os pedidos, nomeadamente por ter considerado não demonstrado o pressuposto da verificação de um dano, respeitante ao instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente da função jurisdicional (conclusões 11. a 26. da alegação do recorrente). 18. Na sentença recorrida a Senhora Juíza “a quo” concluiu ser de julgar improcedente o pedido de condenação do réu a pagar ao autor uma indemnização pela violação do seu direito à decisão em prazo razoável do processo nº 1103/15.2BELRA, uma vez que aquele não logrou provar que por causa dessa violação tivesse sofrido danos, nem beneficiava de uma presunção natural quanto à verificação de danos morais resultantes de tal violação, por força da não aplicabilidade ao caso do disposto no artigo 6º da CEDH. Vejamos se tal entendimento é de manter. 19. No recente acórdão de 10-2-2022, proferido no âmbito do processo nº 01473/18.0BELSB, o STA veio reafirmar, mais uma vez, que um litígio de natureza tributária – como é, de resto, o aqui em causa – não está abrangido pela aplicação do artigo 6º, § 1º da CEDH, por não ser de incluir no conceito de “direitos e obrigações de carácter civil” nem no de “acusação em matéria penal” dirigida contra o recorrente. 20. Este TCA Sul também já o reafirmou em vários arestos, nomeadamente no acórdão de 20-9-2018, proferido no âmbito do processo nº 1081/16.0BEALM, em que decidiu nos seguintes termos: “O direito a uma decisão judicial em prazo razoável foi consagrado no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na versão introduzida pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20-9. Esse mesmo direito está consagrado nos artigos 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), de 4-11-1950 (aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78, de 13-10, com depósito em 9-11-1978 e desde essa data aplicável na ordem jurídica interna – cf. aviso no DR, 1ª Série, nº 1/79, de 21-1-1979) e tem igualmente protecção nos artigos 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10-12-1948 (publicada no DR de 9-3-1978) e 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei nº 29/78, de 12-6, com depósito em 15-6-1978 e desde essa data aplicável na ordem jurídica interna – cf. aviso no DR, 1ª Série, nº 187/78, de 16-8-1978). Refira-se, no entanto, que relativamente ao artigo 6.º da CEDH tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que os direitos e obrigações de carácter civil que ficam abrangidos por esse preceito da Convenção excluem as questões de direito tributário, por estas últimas questões se situarem no âmago das prorrogativas e poderes do Estado – cf. neste sentido, entre outros, os acórdãos Editions Periscope c. França, nº 11760/85, de 26-3-1992; National & Provincial Building Society, Leeds Permanent Building Society and Yorkshire Building Society c. Reino Unido, nºs 21319/93, 21449/93 e 21675/93, de 23-10-1997; Ferrazzini c. Itália, nº 44759/98 de 12-7-2001; Västberga Taxi Aktiebolag and Vulic c. Suécia, nº 36985/97, de 23-7-2003, ou Emesa Sugar N.V. c. Países Baixos, nº 62023/00, de 13-01-2005. Na doutrina, vide, neste sentido, Barreto, Irineu Cabral – A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 4ª ed., 2010, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 154-155; Focaelli, Carlo – Equo processo e Convenzione europea dei diritti dell`uomo: contributo alla determinazione dell`art. 6 della Convenzione. Milão: Cedam, 2001, pp. 156-157. Ou seja, a jurisprudência do TEDH não obstante afirmar a defesa de uma interpretação alargada do conceito de direitos e obrigações de carácter civil, também vem entendendo que quando estejam em causa matérias relativas ao contencioso fiscal, ainda que se verifiquem efeitos pecuniários ou patrimoniais na esfera do contribuinte, aquele conceito não abrangerá os indicados litígios, que ficarão de fora da aplicação do artigo 6º da CEDH. Diz o TEDH, no Ac. Ferrazzini c. Itália, nº 44759/98, de 12-7-2001, que porque “as questões fiscais ainda fazem parte do núcleo duro das prerrogativas de autoridade pública, permanecendo dominante a relação entre o contribuinte e a comunidade”, tal “contencioso fiscal escapa ao campo dos direitos e obrigações de carácter civil, apesar dos efeitos pecuniários que produzem necessariamente para o contribuinte” (tradução nossa, a partir da versão em inglês). Assim sendo, quando se esteja frente a litígios relacionados com o contencioso fiscal, não se aplicará, segundo a própria jurisprudência do TEDH, o artigo 6º da CEDH. Por conseguinte, no caso em apreço, relativo a um atraso na administração da justiça decorrente de um processo de impugnação judicial de um acto de liquidação do IMI, não obstante o indicado direito a uma decisão judicial em prazo razoável estar consagrado no artigo 6º da CEDH, o regime decorrente desse preceito não poderá ser aqui aplicado, por se estar frente a matérias que extravasam o conceito de direitos e obrigações de carácter civil. Portanto, para o caso em apreço, não há que invocar ou aplicar o artigo 6º da CEDH, por a matéria em questão não se incluir no âmbito de aplicação daquele preceito, nem há que invocar, pelo menos directamente ou em 1ª linha, a jurisprudência do TEDH, para fundar o pedido de responsabilidade civil do Estado. Esta responsabilidade regula-se e tem de ser aferida com base na legislação nacional e por reporte para a jurisprudência que tem sido desenvolvida pelos nossos tribunais superiores em sede de acções de responsabilidade extra-contratual do Estado. Ora, no nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas vem consagrada na CRP, no artigo 22º, enquanto princípio geral desde a revisão constitucional de 1982 (Lei-Constitucional nº 1/82, de 30-9-1982). Naquela data inicial, estava em vigor o Decreto-Lei nº 48.051, de 21-11-1967, que não consagrava em termos expressos a responsabilidade do Estado pelo funcionamento defeituoso do serviço público de justiça e designadamente pela delonga anormal na administração da justiça. Todavia, a doutrina e a jurisprudência largamente maioritárias passaram a considerar que o artigo 22º da CRP determinava um princípio geral de responsabilidade civil do Estado por danos causados no exercício das suas funções – política, legislativa, jurisdicional ou administrativa – e que era uma norma directa e imediatamente aplicável, servindo, por isso, de fundamento para a interposição de uma acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito e culposo (cf. neste sentido, o acórdão do STA, nº 26535, de 7-3-1989, que deu o mote à alteração jurisprudencial nesta matéria, ou mais recentemente fazendo a referência à anterior jurisprudência o acórdão do STJ nº 368/09.3YFLSB, de 8-9-2009. Vide também, entre outros, os acórdãos do STA nº 0533/09, de 19-11-2009 ou nº 0122/10, de 5-5-2010 ou nº 0144/13, de 27-11-2013. Na doutrina, vide, entre muitos outros Jorge Miranda - “A Constituição e a Responsabilidade Civil do Estado” - Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001, pp. 927-934; JJ Gomes Canotilho - Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4º ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2000, p. 496; Fausto Quadros - “Omissões legislativas sobre direitos fundamentais”. Nos Dez Anos da Constituição, Lisboa INCM, 1987, pp. 60- 61; Rui Medeiros - A Decisão de Inconstitucionalidade, Os Autores, o Conteúdo e os Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade da Lei. Lisboa: Universidade Católica Editora, 1999, pp. 576-620; Manuel Afonso Vaz - A Responsabilidade Civil do Estado, Considerações Breves sobre o seu Estatuto Constitucional. Porto: Edição UCP, 1995, pp. 7-13; Maria da Glória FP Dias Garcia - A Responsabilidade Civil do Estado e Demais Pessoas Colectivas Públicas. Lisboa: CES, 1997, pp. 40-46; Maria Rangel de Mesquita - “Responsabilidade do Estado e Demais Entidades Públicas: o Decreto-lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967 e o Artigo 22º da Constituição”. Perspectivas Constitucionais, Nos 20 anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 1997; Isabel Celeste M. Fonseca - “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis?”. Revista do Ministério Público, Ano 29, Jul-Set. 2008, nº 115, pp. 8-9). Entretanto, foi publicada a Lei nº 67/2007, de 31-12, que no seu artigo 12.º vem prever em termos expressos que “é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa”. Nos termos da Lei nº 67/2007, de 31-12, são pressupostos – cumulativos – para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas na administração da justiça, a existência de um facto ilícito e culposo, que tenha provocado danos e a verificação de um nexo de causalidade entre aquele facto e os danos verificados”. 21. Concordando-se com este entendimento – que, aliás, corresponde a jurisprudência unânime do STA –, nenhum reparo há a fazer ao entendimento sufragado, neste particular, pela sentença recorrida, na parte em que concluiu pela inaplicabilidade do artigo 6º da CEDH e fez intervir para a solução do litígio o regime resultante da Lei nº 67/2007, de 31/12, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas. 22. Como decorre da sentença recorrida, aí se apreciaram todos os pressupostos – de verificação cumulativa – de que depende, nos termos da Lei nº 67/2007, de 31/12, a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas na administração da justiça: a existência de um (i) facto ilícito e (ii) culposo, que tenha provocado (iii) danos e a verificação de um (iv) nexo de causalidade entre aquele facto e os danos verificados. 23. Ora, a acção soçobrou porque, não obstante se ter considerado verificada a existência dum facto ilícito (um atraso de 4 anos, 4 meses e 20 dias, num processo de execução fiscal de evidente simplicidade) e culposo imputável ao réu Estado Português (pelo facto dos seus serviços não estarem organizados de forma eficaz e adequada, permitindo a emissão de uma decisão em prazo razoável), se concluiu que o autor não logrou fazer prova de que essa conduta ilícita e culposa do réu Estado lhe tivesse causado algum dano não patrimonial em consequência da morosidade da decisão judicial definitiva. 24. Porém, como se viu supra (§§ 10. a 16.), a decisão quanto à não demonstração de que a demora no desfecho do processo causou danos ao autor foi revertida, na medida em que se considerou provado, pela análise do depoimento prestado pela testemunha II..., esposa daquele, que o autor tinha a expectativa do processo judicial se concluir em dois anos e que, com a delonga do mesmo, ficou impaciente, irritado, sofreu de ansiedade, depressão, angústia, incerteza e preocupações, pelo que os dois últimos pressupostos de que depende a condenação do réu Estado pelos prejuízos sofridos pelo autor com a delonga do processo de execução fiscal que lhe foi movido (dano e nexo de causalidade) se mostram também preenchidos. 25. Consequentemente, haverá que deles conhecer, em substituição do tribunal recorrido, o que se fará de seguida. 26. Como é sabido, o ressarcimento pelos danos de natureza não patrimonial tem expressa consagração no Cód. Civil, nos artigos 496º e segs., devendo, na respectiva fixação, atender-se apenas àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Cód. Civil), devendo o seu montante ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (cfr. artigo 496º, nº 3 do Cód. Civil). 27. Neste particular, provou-se que que o autor tinha a expectativa de que o processo de execução fiscal se concluísse em dois anos e que, com a delonga do mesmo, ficou impaciente, irritado, sofreu de ansiedade, depressão, angústia, incerteza e preocupações (cfr. § 16. supra). 28. No fundo, esta factualidade traduz o estado de espírito do autor, em consequência da delonga do processo de execução fiscal que lhe foi movido, tendo por isso gravidade suficiente para ser merecedora da tutela do direito. E, neste circunstancialismo, considerando que a excessiva delonga do processo de execução fiscal nº 1103/15.2BELRA, que foi movido ao ora recorrente, nomeadamente o facto do mesmo ter estado parado, sem movimentação, a aguardar a prolação de sentença, por quatro anos e cinco meses, provocou no autor irritação, ansiedade, depressão, angústia, incerteza e preocupações, mostra-se adequado compensá-lo por esses danos, segundo juízos de equidade e de acordo com os critérios enunciados no artigo 494º do Cód. Civil, com o montante de € 1.000,00 (mil euros). 29. Porém, e neste particular, os juros que incidirão sobre a quantia ora atribuída a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor só serão devidos a partir do trânsito em julgado do presente acórdão e não a contar da citação, como foi peticionado. 30. Finalmente, importa analisar o pedido de pagamento dos honorários do advogado do autor no presente processo, em quantia a fixar equitativamente conforme consta desta petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados. 31. Neste particular, constitui jurisprudência pacífica do STA, que na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais. 32. Neste particular, cita-se a título exemplificativo o decidido no acórdão do STA, de 5-3-2020, proferido no âmbito do processo nº 0284/17.5BELSB, onde se escreveu o seguinte: “(…) Na presente revista, como vimos, o que importa averiguar é se, em face do que dispõem o CPC/2013 e o RCP, é de entender que o autor, na acção para efectivação de responsabilidade extracontratual que venceu parcialmente, tem o direito de ser ressarcido do que despendeu com os honorários do seu mandatário judicial. Vejamos então. Resulta do artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC, que a regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade, considerando-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for. É, assim, irrelevante para essa responsabilização a questão de saber qual foi a parte culpada da ocorrência do litígio que determinou a intervenção do tribunal. Abrangendo as custas processuais as custas de parte (artigo 529º, nº 1, do CPC e 3º, nº 1, do RCP) – as quais, devendo ser objecto de nota discriminativa e justificativa (artigo 533º, nº 3, do CPC), apresentada nos termos do artigo 25º, do RCP, compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do RCP (nº 4 do referido artigo 529º) –, também estas devem ser suportadas pela parte vencida na proporção do seu decaimento (nº 1 do citado artigo 533º). Nestas custas de parte incluem-se as quantias pagas a título de honorários do mandatário judicial, salvo quando elas sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do nº 3 do artigo 26º do RCP, ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (artigo 533º, nº 2, alínea d), do CPC e artigos 25º, nº 2, alínea d) e 26º, nºs 3, alínea c) e 5, ambos do RCP). Atento à limitação estabelecida, não há dúvidas que a intenção do legislador – aliás, já expressa no nº 2, alínea g) da Lei nº 26/2007, de 23/7 (lei de autorização legislativa) – não foi a de ressarcir a parte vencedora da totalidade dos honorários do seu mandatário judicial, mas a de lhe fixar uma compensação que, em face do valor da acção e das taxas de justiça suportadas pelas partes, considerou ser no montante adequado. Essa compensação, porém, ao contrário do que sucedia quando integrada na procuradoria, é sempre devida, por a isenção de custas processuais não a abranger (artigo 4º, nº 7, do RCP). Assim, na actual legislação processual civil e sobre custas, o legislador limitou a enorme discrepância que existia entre o montante das despesas efectivamente suportadas com a demanda pela parte vencedora e as quantias que esta tinha direito a receber através da imputação dos custos dela à contraparte, mas não foi ao ponto de consagrar o princípio da justiça gratuita para o vencedor ou uma solução equiparada à prevista em matéria de responsabilidade civil no artigo 562º do Cód. Civil, estabelecendo que a parte com razão tinha o direito de ser ressarcida nos precisos termos dos prejuízos sofridos. Portanto, de acordo com o nosso sistema de custas judiciais, “a compensação em análise configura-se como indemnização baseada em responsabilidade processual civil tendente a compensar a parte vencedora, na respectiva proporção, das despesas com honorários de advogado” (Salvador da Costa, in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 2ª edição – 2009, pág. 331), não estando o seu montante dependente da transposição de normas e princípios consagrados pelo direito substantivo de forma a que constitua um efectivo ressarcimento das despesas realizadas por essa parte. Mas, poderão as despesas com os honorários do mandatário judicial da parte vencedora no montante em que excedem as custas de parte a que ela tem direito ser consideradas um prejuízo de natureza substantiva indemnizável a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito, segundo as regras da teoria da diferença consagrada no artigo 566º, nº 2, do Cód. Civil? Entendemos que não. Efectivamente, a compensação do dano resultante do pagamento por uma das partes dos honorários do seu advogado só está legalmente prevista a título de custas de parte e nas situações de litigância de má fé (artigo 543º do CPC) e de demanda quando a obrigação ainda não é exigível (artigo 610º, nº 3 do CPC). No contexto da tributação processual, essa compensação obedece, como vimos, a um regime específico que não se confunde com o da responsabilidade civil, não lhe sendo, designadamente, aplicável o disposto nos artigos 564º, nº 1 e 566º, nº 2, ambos do Cód. Civil. Fora deste contexto, a previsão legal cinge-se às referidas situações excepcionais de litigância de má fé e de inexigibilidade da obrigação. Assim, na esteira da atrás referida jurisprudência do STJ, entendemos que do sistema legal vigente – em princípio coerente e obedecendo a um pensamento unitário – resulta que é através da compensação devida a título de custas de parte que são reembolsadas as despesas realizadas pela parte vencedora com o mandato judicial e quando o legislador pretendeu que essas despesas fossem integralmente ressarcidas indicou expressamente as situações em que tal ocorria e a parte sobre que impendia a obrigação. Nestes termos, prevendo a lei, especificamente, a sua compensação através das custas de parte, não podem os aludidos honorários ser considerados danos causados por acto ilícito e não se verificando nenhuma das referidas situações excepcionais, tal compensação só pode ser obtida ao abrigo do regime das custas de parte. E admitir que as despesas em questão na parte em que excediam o montante atribuído a título de custas de parte podiam ser ressarcidas na sua totalidade corresponderia a permitir-se uma condenação em custas de parte em violação da lei, não só porque se desrespeitava a aludida limitação, mas também porque, no caso de procedência parcial da acção – como ocorre na situação em apreço – não se tomava em consideração a proporção do decaimento. Refira-se, finalmente, que as razões que a corrente jurisprudencial maioritária adoptada por este STA retirou do ínfimo valor da procuradoria que era atribuída à parte vencedora para ressarcimento das despesas com o seu advogado e da isenção de custas (e, consequentemente, da procuradoria) das entidades administrativas não têm hoje validade, dado estas terem deixado de beneficiar de tal isenção e, como vimos, aquelas despesas estarem integradas nas custas de parte que não são afectadas pela eventual isenção de que beneficie a parte vencida (cf. artigo 4º, nº 7, do RCP). Portanto, entendendo-se que, na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais”. 33. Seguindo a jurisprudência acabada de citar, concluímos também não ter o autor direito a ser indemnizado pelo réu Estado das despesas incorridas com os honorários do seu advogado, as quais, por estarem sujeitas a um regime específico, só poderão ser compensadas através das custas de parte, nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais. IV. DECISÃO 34. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul em conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, decidindo em consequência: a) alterar a matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, no sentido dos factos dados como não provados passarem a constar como provados; b) em substituição do tribunal recorrido, julgar a acção parcialmente procedente, condenando o réu Estado Português a pagar ao autor, pelos danos de natureza não patrimonial sofridos por este com o atraso anormal na decisão do processo nº 1103/15.2BELRA, a quantia de € 1.000,00 (mil euros), acrescida dos juros legais, a contar da data do presente acórdão, absolvendo-o do demais peticionado. 35. Custas a cargo do autor – sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza – e do réu Estado em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 17 de Novembro de 2022 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Dora Lucas Neto – 1ª adjunta) (Pedro Figueiredo – 2º adjunto) |