Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3831/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/20/2000 |
| Relator: | J. Torrão |
| Descritores: | BENEFÍCIOS FISCAIS REGIME DOS DEFICIENTES IRS DE 1996 |
| Sumário: | 1. O Dec. Lei nº 202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instmcções Gerais do Anexo I desse diploma, a determinação da incapacidade deve ter em conta a disfunção corrigida por meios de correcção ou compensação. 3. Para efeitos de liquidação de IRS de 1996 e anos subsequentes, a AF pode exigir a apresentação de atestado médico de avaliação de incapacidade de acordo com os referidos critérios, pois deve entender-se que, não obstante o artº 7º do referido diploma, os atestados anteriormente emitidos perderam a sua eficácia, sendo certo também que, para efeitos de IRS, é a situação pessoal e familiar reportada a 31/12 anterior à data da liquidação que conta, sendo certo que em 31/12/96 já estava em vigor o referido diploma. 4. Sendo assim, é legal o acto da AF que não considera o benefício fiscal conferido pelo artº 44º do EBF, para efeitos do IRS do ano de 1996, ao contribuinte que não apresenta, após para tal ter sido notificado, um atestado de avaliação de incapacidade de acordo com os referidos critérios, tendo apenas anteriormente apresentado um atestado emitido em 1995. |
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