Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 662/09.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/08/2021 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; EXECUÇÃO FISCAL; DESPACHO DE REVERSÃO; FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I – A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT).
II - Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO
M... veio deduzir oposição à execução fiscal nº 3344-2001/010... e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 11, no âmbito da qual é executado por reversão na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “N... N... – T... S.A.”. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 12 de Fevereiro de 2020, julgou procedente a oposição. Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «4.1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pelo ora recorrida contra execução fiscal com o processo n.º 33442001010... e apensos, instaurada por dívidas de IVA dos anos de 2001, 2002 e 2003 e de coimas fiscais aplicadas em 2000, 2001 e 2002 à sociedade comercial “N... N... e T..., S.A.”, dividas essas posteriormente revertidas no oponente, ora recorrido, e que ascendem ao montante total de 223.758,59 €. 4.2. Como fundamentos da oposição invocou a oponente no seu petitório inicial, em suma, a ilegitimidade para as execuções fiscais em questão uma vez que, por um lado, nunca exerceu, de facto, a administração da sociedade executada e, por outro lado, não teve qualquer culpa pela insuficiência patrimonial da executada originária para solver prontamente as dívidas fiscais em cobrança coerciva. Conclui o seu articulado inicial peticionando a procedência da oposição, por provada, com fundamento constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, bem como, e em consequência, a extinção da execução fiscal contra ele revertida. 4.3. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição, considerando, por um lado, ter-se verificado a prescrição das coimas fiscais em execução e, por outro lado, considerando verificar-se a impossibilidade, no caso, de determinar “… quem tem o ónus da prova relativamente à culpa em que o património da N..., S.A. se tornou insuficiente para a sua satisfação.”. No entanto, 4.4. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice. Senão vejamos: 4.5. Considerou o Ilustre Tribunal a quo, na apreciação de direito da sentença ora em crise, que “Assim sendo e seguindo de perto os ensinamentos do referido Acórdão, podemos concluir que no caso dos Autos, o despacho de reversão subscrito pelo Chefe de Finanças nada permite conhecer relativamente ao fundamento porque o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11 entendeu responsabilizar o Oponente pelas dívidas exequendas, tal como o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico defendeu no seu parecer. (…) E por este motivo, o Tribunal não consegue indagar, com base no despacho de reversão que consta no processo, se o Oponente tem ou não razão, quando alega que cabe não tem culpa…”. Ora, 4.6. é entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, perante a factualidade tida por assente no decisório ora em apreciação e, sobretudo, atendendo aos factos articulados pelo oponente no seu petitório inicial, é possível formular-se um juízo conclusivo acerca culpa do oponente pela insuficiência patrimonial da sociedade executada. Em verdade, 4.7. se se atender à matéria factual provada na sentença ora recorrida, bem como, e sobretudo, aos factos alegados pelo oponente no seu articulado inicial, concluímos que este, para além de tecer meros juízos conclusivos, não alega quaisquer factos ou circunstâncias através dos quais se possa concluir que o oponente, enquanto administrador da sociedade executada, não teve qualquer culpa pela insuficiência patrimonial da executada originária, por forma a poder cumprir pontualmente com as suas obrigações para com o fisco. 4.8. Questão diferente é a relativa ao ónus da prova dos factos integrantes do conceito de culpa pela insuficiência patrimonial da executada originária para o pronto cumprimento das suas obrigações fiscais para com a Administração Tributária. 4.9. No que culpa do oponente, ora recorrido, pela insuficiência patrimonial da executada originária diz respeito, e apesar do despacho de reversão em questão não fazer menção aos termos em que a reversão foi levada a cabo – se nos termos do disposto na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT – poderemos sempre concluir que o oponente, tanto no âmbito do procedimento tendente à efectivação da sua responsabilidade subsidiária, como no âmbito da presente sede judicial, não logrou provar – nem, aliás, alegou – qualquer facto ou circunstância que afastasse a sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade executada por forma a esta poder prover ao pronto cumprimento das suas obrigações fiscais para com a Administração Tributária. 4.10. E por assim ser, desde logo se pode concluir que o oponente, ao não provar – nem tão pouco alegar – factos dos quais de pudesse retirar a ausência de culpa sua pela insuficiência patrimonial da sociedade executada para satisfação das suas dívidas tributárias, não logrou demonstrar a ausência de culpa no não pagamento, por parte da sociedade executada, das dívidas tributárias ora em execução, por força da insuficiência patrimonial desta para o efeito. 4.11. Circunstância esta consubstânciadora da responsabilidade subsidiária do oponente, ora recorrido, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. 4.12. Ao assim não o entender, o Ilustre Tribunal a quo, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, incorreu em erro e julgamento, ao considerar não ter conseguido “… indagar, com base no despacho de reversão que consta do processo, se o Oponente tem ou não razão, quando alega que cabe não tem culpa…”. Razão pela qual, 4.13. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, no que concerne à procedência da oposição em questão, com as legais consequências daí decorrentes. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!»
O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: «1ª. Na sentença proferida nestes autos em 12 de Fevereiro de 2020, o Mmo. Juiz “a quo” decidiu julgar totalmente procedente a Oposição à Execução, quanto ao PEF n.º 3344-2001/010... e apensos apresentada pelo Recorrido, tendo, então, concluído nos seguintes termos: “Assim sendo e seguindo de perto os ensinamentos do referido Acórdão, podemos concluir que no caso dos Autos, o despacho de reversão subscrito pelo Chefe de Finanças nada permite conhecer relativamente ao fundamento porque o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11 entendeu responsabilizar o Oponente pelas dívidas exequendas, tal como o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico defendeu no seu parecer. Note-se que não pode este Tribunal, sob pena de ilegal intromissão na actividade administrativa e de intolerável restrição dos direitos dos administrados, substituir-se ao Serviço de Finanças na fundamentação do despacho que determinou que a execução fiscal revertesse contra o Oponente, procurando e elegendo agora, de entre as várias possibilidades que podem em abstracto justificar tal decisão, aquela que se lhe afigure mais ajustada à situação. E por este motivo, o Tribunal não consegue indagar, com base no despacho de reversão que consta no processo, se o Oponente tem ou não razão, quando alega que cabe não tem culpa… E se o Tribunal não consegue perceber qual foi a base legal no qual o despacho de reversão se baseou, também não consegue determinar quem tem o ónus da prova relativamente à culpa em que o património da N..., S.A. se tornou insuficiente para a sua satisfação. Assim sendo, a Oposição tem que proceder com base neste fundamento, anulando-se o despacho de reversão da execução fiscal contra o Oponente, quedando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, ex vi do artigo 2º al. e) do CPPT, sem embargo de mais tarde, e se nada assim o obstar, o SF proferir um novo despacho de reversão, agora com expressa menção da base legal usada.” 2ª. Por não se conformar com a douta sentença, a Autoridade Exequente veio dela interpor recurso, por considerar ter existido erro de julgamento ao ter o Tribunal a quo considerado não ter conseguido “…indagar, com base no despacho de reversão que consta do processo, se o Oponente tem ou não razão, quando alega que não tem culpa…” 3ª. Ora, salvo o devido respeito não pode o Oponente, ora Recorrido, concordar com esta argumentação, pelos motivos que expomos: 4ª. Não tendo sido devidamente fundamentada a reversão, não é possível determinar quem tem o ónus da prova relativamente à culpa na insuficiência patrimonial para satisfação das dívidas da N..., SA; 5ª. Ora, não sendo a responsabilidade subsidiária uma responsabilidade própria e principal, o legislador tributário teve de ter especial cuidado na determinação do seu regime, estabelecendo regras específicas e critérios definidos de forma a evitar-se situações de manifesta e grave injustiça, como a que aqui se discute. 6ª. Mais, o legislador estabeleceu critérios de repartição do ónus da prova muito específicos de acordo com o momento em que o gerente exerceu de facto as suas funções. 7ª. Desta forma, a Autoridade Tributária deve ter um especial cuidado de fundamentação do despacho de reversão especificando expressamente em qual das alíneas do artigo 24º da LGT se baseia. 8ª. Mais sendo certo que, não tendo sido devidamente fundamentado o despacho de reversão, identificando-se qual a alínea do n.º 1 do artigo 24º da LGT, nunca se poderia concluir como concluiu a Fazenda Publica que o ónus da prova recaía sobre o Recorrido. 9ª. Assim, terá necessariamente de se concluir que andou bem o Tribunal “a quo” ao considerar procedente a Oposição apresentada pelo Recorrido, não existindo qualquer erro de julgamento. 10ª. Esta é, aliás a posição dominante, nos Tribunais superiores. A título de exemplo veja-se o Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 0458/13, de 16/10/2013, no qual foi relator o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Casimiro Gonçalves e no qual se concluiu pela “ilegalidade do despacho de reversão por omissão de alegação do exercício efectivo do cargo e de indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao executado revertido.” 11ª. Acresce que, não pode vir agora a Fazenda Pública tentar colmatar as deficiências do despacho de reversão indicando como fundamento do despacho de reversão a alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT em sede de Recurso, quando não o fez em momento próprio. 12ª. Aceitar esta fundamentação seria atentatório do princípio da legalidade previsto no artigo 103º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que equivaleria a denegar a possibilidade de defesa ao Recorrido. 13ª. Ademais, vem a Fazenda Pública basear todo o seu Recurso na questão da culpa pela insuficiência patrimonial, quando nem sequer se verificou um requisito anterior, qual seja, o do exercício da gerência de facto pelo Recorrido. 14ª. Conforme resulta de todo o peticionado na Oposição à execução, da documentação apresentada e da prova testemunhal produzida o Recorrido nunca exerceu de facto as funções de gerente da sociedade executada originária. 15ª. Sendo que, o ónus da prova do exercício da gerência de facto impendia sobre a Administração Tributária, prova esta que a Administração Tributária não fez. 16ª. Conforme resulta da sentença não se deram como provados quaisquer factos que indiciem que o Recorrido tivesse exercido de facto as funções de gerente da sociedade originária. 17ª. Mais sendo certo que, a partir de 31 de Agosto de 2001, o Recorrido apresentou a renúncia ao cargo de administrador da N...; 18ª. Conclui-se assim que, andou bem a douta sentença, na medida em que entendeu que não tendo sido devidamente fundamentada a reversão o Tribunal não poderia determinar quem tem o ónus da prova relativamente à culpa em que o património da N..., SA se tornou insuficiente para a sua satisfação. TERMOS EM QUE, E nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso improceder, mantendo-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências. Só assim se decidindo, SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA» * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Em 24/08/2001, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 em nome da “N... N... – T... S.A..”, o processo de execução fiscal (PEF) n.º 3344-01/10….3 referente ao IVA de 2001 - cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso aos Autos; B) Em data não concretamente apurada, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 em nome da “N... N... – T... S.A..”, o PEF n.º 3344200401... referente a Coimas de 2001- cfr. fls. 22 do PEF apenso aos Autos; C) Em data não concretamente apurada, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 em nome da “N... N... – T... S.A..”, o PEF n.º 33442003010… referente a Coimas de 2000- cfr. fls. 22 do PEF apenso aos Autos; D) Em data não concretamente apurada, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 em nome da “N... N... – T... S.A..”, o PEF n.º 33442001010... referente a IVA de 2001- cfr. fls. 22 do PEF apenso aos Autos; E) Em data não concretamente apurada, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 em nome da “N... N... – T... S.A..”, o PEF n.º 334420060100… referente a Coimas de 2002- cfr. fls. 22 do PEF apenso aos Autos; F) Em data não concretamente apurada, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 em nome da “N... N... – T... S.A..”, o PEF n.º 33442001010… referente a IVA de 2001- cfr. fls. 22 do PEF apenso aos Autos; G) Em data não concretamente apurada, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 em nome da “N... N... – T... S.A..”, o PEF n.º 33442005010... referente a IVA de 2001- cfr. fls. 22 do PEF apenso aos Autos; H) Em data não concretamente apurada, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 em nome da “N... N... – T... S.A..”, o PEF n.º 33442005010… referente a Coimas de 2001- cfr. fls. 22 do PEF apenso aos Autos; I) Em data não concretamente apurada, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 em nome da “N... N... – T... S.A..”, o PEF n.º 33442006010… referente a IVA de 2003- cfr. fls. 22 do PEF apenso aos Autos; J) Em data não concretamente apurada, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 em nome da “N... N... – T... S.A..”, o PEF n.º 33442002015… referente a IVA de 2001- cfr. fls. 22 do PEF apenso aos Autos; K) Em data não concretamente apurada, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 em nome da “N... N... – T... S.A..”, o PEF n.º 3344200401… referente a IVA de 2001- cfr. fls. 22 do PEF apenso aos Autos; L) Em data não concretamente apurada, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 em nome da “N... N... – T... S.A..”, o PEF n.º 3344200101028… referente a IVA de 2001- cfr. fls. 22 do PEF apenso aos Autos; M) Em data não concretamente apurada, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 em nome da “N... N... – T... S.A..”, o PEF n.º 334420010102… referente a IVA de 2001- cfr. fls. 22 do PEF apenso aos Autos; N) Em data não concretamente apurada, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 em nome da “N... N... – T... S.A..”, o PEF n.º 33442001010… referente a IVA de 2001- cfr. fls. 22 do PEF apenso aos Autos; O) Em data não concretamente apurada, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 em nome da “N... N... – T... S.A..”, o PEF n.º 33442001010… referente a IVA de 2001- cfr. fls. 22 do PEF apenso aos Autos; P) Em data não concretamente apurada, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 11 em nome da “N... N... – T... S.A..”, o PEF n.º 334420040… referente a IVA de 2002- cfr. fls. 22 do PEF apenso aos Autos; Q) Em data não concretamente apurada, os processos indicados em B) a P) foram apensados ao processo referido em A) – cfr. listagem de fls. 22 do PEF apenso aos Autos; R) Em 10/01/2008, foi proferido o despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa constante a fls. 22 do PEF apenso aos Autos, e cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, no qual consta o seguinte: «Face às diligências de fls. 22 e 23 e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra M... contribuinte n.º 1..., morador em AV S... - LISBOA, na qualidade de responsável civil subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação dos executados nos termos do art. 160º do CPPT, para pagar nos 30 (trinta) dias a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do art. 23º da LGT) (…) Fundamentos da Reversão: INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS EM NOME DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. Identificação da dívida em cobrança coerciva N.º de Processo Principal 33442001010... E APS (…) Total (Eur): 223.758,59 EUR (…)»; S) Em 6/02/2008, no âmbito do PEF indicado em A), o Serviço de Finanças de Lisboa 11 remeteu para o Oponente por carta registada com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 23 dos Autos, denominado de “Citação (Reversão)”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte « (…) Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(a) POR REVERSÃO, nos termos do art. 160º do C.P.P.T, na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia de 223.758,59 EUR de que era devedor (a) o(a) executado(a) infra indicado(a) , ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.(…)»; T) O Aviso de Recepção referido na alínea anterior foi assinado a 11/02/2008 – cfr. fls. 23, verso do PEF apenso aos Autos; U) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a nomeação do Oponente enquanto vogal do Conselho de Administração da sociedade “N... N... – T... S.A..” - cfr. Ap. 2…/2000.07.10 constante na certidão do registo comercial de fls. 16 a 17 do PEF apenso aos Autos; V) A sociedade devedora originária obrigava-se pela assinatura conjunta de dois administradores - cfr. certidão do registo comercial de fls. 16 a 17 do PEF apenso aos Autos; W) A p.i. foi apresentada em 12/03/2008 junto do SF de Lisboa 11 - cfr. fls. 2 dos Autos. * Motivação: A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos Autos, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum. Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, dúvidas não restam que a questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao concluir pela insuficiência da fundamentação do despacho de reversão, o que conduziu ao juízo de procedência da oposição. Vejamos, então. A sentença recorrida entendeu que o despacho de reversão padecia de falta de fundamentação tendo, para tanto, expendido o seguinte: “(…) no caso dos Autos, o despacho de reversão subscrito pelo Chefe de Finanças nada permite conhecer relativamente ao fundamento porque o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11 entendeu responsabilizar o Oponente pelas dívidas exequendas, tal como o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico defendeu no seu parecer. Note-se que não pode este Tribunal, sob pena de ilegal intromissão na actividade administrativa e de intolerável restrição dos direitos dos administrados, substituir-se ao Serviço de Finanças na fundamentação do despacho que determinou que a execução fiscal revertesse contra o Oponente, procurando e elegendo agora, de entre as várias possibilidades que podem em abstracto justificar tal decisão, aquela que se lhe afigure mais ajustada à situação. E por este motivo, o Tribunal não consegue indagar, com base no despacho de reversão que consta no processo, se o Oponente tem ou não razão, quando alega que cabe não tem culpa… E se o Tribunal não consegue perceber qual foi a base legal no qual o despacho de reversão se baseou, também não consegue determinar quem tem o ónus da prova relativamente à culpa em que o património da N..., S.A. se tornou insuficiente para a sua satisfação. (…)” Em termos gerais, podemos afirmar que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT) e que o despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º, n.º 4 e 77.º nº 1 da LGT), devendo, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (n.º 1 do artigo 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração dos pressupostos da reversão e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (artigo 23.º, n.º 4 da LGT). Como se referiu no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido em 16/10/2013, no âmbito do processo n.º 0458/13, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» In casu, compulsando o teor do despacho de reversão (cfr. Alínea r) do probatório), verificamos que do mesmo não consta a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido – concretamente o artigo 24.º da LGT. Efectivamente, como concluiu a sentença recorrida, o despacho de reversão é omisso no que se refere à menção do artigo 24º da LGT, não se sabendo em qual das respectivas alíneas se fundamenta a reversão. Repare-se que, no que se respeita a esta omissão, a Recorrente nada diz, limitando a sua argumentação recursiva a afirmar que foi feita a prova quanto à culpa do Recorrido pela insuficiência do património societário e que não logrou este demonstrar e provar a sua falta de culpa. Ora, o que resulta do teor do despacho de reversão, como bem referiu a sentença recorrida, é que o mesmo não contém a indicação completa dos pressupostos em que assenta a decisão da reversão, já que aquela decisão de reversão se limita a referir, genericamente, os artigos 23º nº2 da LGT e 153º nº2 do CPPT, sem cuidar de referir, em concreto, a norma e respectiva alínea do artigo 24º da LGT. Acresce que do conteúdo do acto não se retira qualquer remissão para uma eventual informação do SF que pudesse fundamentar a reversão (e, diga-se, do PEF não consta nenhuma informação nesse sentido). Mais, nenhuma menção é efectuada quanto ao exercício efectivo da gerência, nem a relacionando com a sua extensão temporal (que se desconhece), não se sabendo se o prazo legal de pagamento das dívidas em questão terminou no período de exercício da gerência ou se o respectivo facto constitutivo ocorreu no período de exercício da gerência. Para além do que já se disse, cumpre salientar que o acto de citação a que se refere a alínea s) do probatório, nada vem referido quanto à fundamentação da reversão/citação. Assim, a fundamentação do despacho de reversão de execução fiscal não se revela apta a satisfazer as preocupações que orientaram o legislador tributário, porquanto não permite ao Recorrido inteirar-se das razões que motivaram a reversão do processo executivo, prejudicando a sua defesa. E, relativamente a esta asserção da sentença recorrida, a ora Recorrente nada vem dizer que a permita contrariar, o que nos leva a concluir que a alegação recursiva não tem capacidade para abalar o decidido em primeira instância. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de 23/10/2019, proferido no âmbito do processo nº 1389/06, onde se escreveu o seguinte: “(…) Aliás é de notar, como bem se salienta na sentença recorrida, que o campo "Fundamentos da reversão" encontra-se em branco, sendo fácil concluir que a Administração Tributária não esclareceu suficientemente as razões de facto que levaram à reversão da execução contra o Oponente, nem, por outro lado, fez qualquer referência às disposições legais em que se alicerçou para considerar que o Oponente é responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, sendo o despacho em causa absolutamente ambíguo e insuficiente para determinar o possível enquadramento da situação numa das alíneas previstas no nº 1 do artigo 24º da LGT. Nesta conformidade, ao contrário do entendimento da Recorrente e de acordo com o decidido pelo tribunal a quo, a fundamentação do despacho de reversão é manifestamente insuficiente, impondo-se, nessa medida, negar provimento ao recurso, assim se confirmando a sentença recorrida.
III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 8 de Julho de 2021 A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Jorge Cortês e Lurdes Toscano. (Isabel Fernandes) (Jorge Cortês) (Lurdes Toscano) |