Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1/21.5BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/21/2021 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | O facto da pretensão do Requerente ter sido decidida na pendência da intimação não retira a utilidade ao pedido porque, ainda que agora conheça o teor da decisão final do procedimento, o direito a conhecer e a obter cópias de documentos respeitante a atos e diligências efetuadas não desaparece por força dessa superveniência. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: U..... intentou a presente intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o Instituto da Segurança Social, IP pedindo que seja este condenado à prestação da informação solicitada em 25 de novembro de 2020, devendo o Presidente do Instituto da Segurança Social, IP ser condenado no pagamento de €60,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em relação ao prazo fixado para o cumprimento da sentença. Por sentença de 5 de março de 2021 foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente quanto aos pedidos formulados sob os n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6 e julgado improcedente o pedido formulado em 4. Inconformado, o Autor recorreu de tal decisão formulando as seguintes conclusões: 1. Da fundamentação da sentença decorre com clareza a sua errada fundamentação, de facto e de direito, ao julgar suficientemente prestada a informação requerida, mediante a simples entrega da decisão final do procedimento, a qual nem sequer fora solicitada; 2. A fundamentação da sentença é contraditória e incongruente ao julgar improcedente, por infundamentado, o pedido formulado sob nº 4 e não ter julgado improcedentes, por infundamentados, os restantes pedidos, uma vez que, também quanto a eles, o Recorrente não havia apresentado qualquer fundamentação. 3. Ademais, na ação de intimação para prestação de informações prevista no artº 104º e segs do CPTA, o interessado não tem o dever de fundamentar a necessidade, utilidade e relevância que, para si, tem a informação solicitada, quer perante a Administração, quer em sede judicial. 4. Destarte, a douta sentença extravasa e pronuncia-se sobre matéria que lhe está vedado conhecer, qual seja uma pretensa falta de interesse, de utilidade e de relevância da informação pretendida para o Recorrente e a suficiência da informação que lhe foi prestada. 5. Nos termos do artº 615º, nº 1, al. d) do CPC, “ex vi” artº 1º do CPTA, a sentença é nula, por conhecer de facto não alegado por qualquer das partes, qual seja o dever/necessidade de fundamentar os pedidos. De facto, nem o Requerido, nem o Recorrente, alegaram tal facto, que o Tribunal, contudo, entendeu de tal forma essencial, que foi motivo para julgar a improcedência do pedido nº 4. Ora, o conhecimento, na sentença, de um facto essencial não alegado (a ausência de fundamentação do pedido 4), introduziu nos autos uma questão jurídico-processual nova, que as partes não puderam apreciar, e da qual o tribunal não podia tomar conhecimento (cfr. artº 5º do CPC). 6. A sentença enferma ainda de nulidade, por falta de fundamentação, ao omitir totalmente os fundamentos de direito em que assenta a decisão relativamente a qualquer dos pedidos do Recorrente, violando o dever de motivação ou de fundamentação das decisões judiciais (artº 205º, nº 1 da CRP e artºs 154º, nº 1 e 615º, nº 1, al. b), do CPC, ex vi artº1º do CPTA). 7. Ao coartar, limitar e condicionar a informação a prestar pela Administração, a sentença viola o disposto no artº 268º da CRP e bem assim, o disposto nos arts 82º, nº 1 e 2 do CPA e artº 2º, al. n), do CPTA. 8. Não há inutilidade superveniente da lide, pois continuam por responder os pedidos de informação tempestivamente requeridos, pelo que a sentença, ao julgar extinta a instância, violou o artº 277º, al. e) do CPC, aplicável “ex vi” artº 1º do CPTA. 9. Em suma, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento pelo que deverá ser revogada e intimado o Requerido ISS, IP, nos termos do artº 108º do CPTA, a prestar cabalmente todas as informações solicitadas pelo ora Recorrente. O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: “1- A sentença encontra-se devidamente fundamentada passo a passo. 2- Não belisca os interesses que motivaram o pedido de informação 3- Não só a informação que motivou a acção de Intimação foi cumprida. 4 - Os interesses subjacentes ao pedido de informação foram satisfeitos. 5- Inexistência de qualquer irregularidade. 6- Ora face à não existência de qualquer irregularidade, acção ou omissão nunca poderá ser imputada qualquer responsabilidade ao recorrido. 7- Concluindo-se assim pela não censurabilidade da decisão recorrida por estar devidamente fundamentada e ser a mais justa. O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou. O processo vai, sem vistos atenta a sua natureza urgente, à Conferência para julgamento. II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir a seguinte questão: 1. Nulidades da sentença 1.1 por excesso de pronúncia (art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC); 1.2 por falta de fundamentação (art.º 615º, n.º 1, al. b) do CPC). 2. Erro de julgamento (quanto a matéria de direito): - Violação dos art.ºs 268º da CRP, 82º, n.ºs 1 e 2 do CPA e 2º al. n) do CPTA; III – Fundamentação De Facto: Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte factualidade: 1. O requerente dirigiu à requerida requerimento, cujo teor abaixo reproduz-se ( cfr. docº. 1 junto com o r.i.):” DOC. 1 Exm° Senhor Presidente INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP Centro Nacional de Pensões Av. 5 de Outubro, nº175 1069-451 LISBOA Assunto: solicitação de informação procedimental sobre atribuição de pensão de velhice Carta registada c/AR Alcabideche, 27 de Novembro de 2020 U....., advogado, divorciado, NISS ....., Subscritor CGA ....., NIF ....., com domicilio postal na ....., no exercido dos direitos e interesses legítimos que me assistem na qualidade de interessado/beneficiário no procedimento administrativo de processamento da pensão unificada de velhice que requeri em 26-03-2019 (Cfr. Doc. 1) e que tem a sua tramitação nos serviços (Unidade de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice) que VExa dirige, atento o longo período de tempo já decorrido desde que a pensão foi requerida e a ausência de justificação bastante nas respostas que me têm sido dadas, tenho necessidade de conhecer determinadas questões sobre o referido procedimento, tudo ao abrigo dos art°s 13°, 16° e 82º do Código de Procedimento Administrativo, pelo que solicito que seja admitido o presente requerimento e seja facultado o direito à informação contida no referido procedimento, nos seguintes termos: 1 - Me seja facultada a obtenção de cópia dos documentos que integram o processo administrativo em curso ou no mínimo, aqueles que possam afectar os meus direitos e interesses legítimos, designadamente, os respeitantes a atos e diligencias praticados relativamente à pensão requerida; 2 - Seja identificado o serviço onde o procedimento se encontra e identificadas as autoridades e os trabalhadores do serviço com responsabilidades na tramitação, análise e despacho do expediente/procedimento, 3 - Seja informada a data em que a CGA forneceu á Segurança Social os dados referentes às contribuições do beneficiário signatário; 4 - Seja dada informação da data em que a informação constante do documento anexo sob Doc. 2 (Consulta às Bases de Dados da Segurança Social) foi fornecida ao Instituto de informática, IP, para introdução na Base de Dados da Segurança Social, nome do responsável por tal informação/introdução e veracidade/rigor da mesma, nomeadamente quanto ao valor da pensão aí referido ser no montante de 5.200,80 € (cinco mil e duzentos euros e oitenta cêntimos); 5 - Seja informado e orientado acerca dos requisitos jurídicos ou técnicos que as disposições legais vigentes exigem para o cumprimento do procedimento administrativo em causa; 6 - Seja ainda comunicado o prazo máximo para a resolução e notificação do procedimento administrativo mencionado. E. D. O Interessado NISS ..... NIF ..... ..... ALCABIDECHE Telm. ..... Email:..... 2. O requerente juntou aos autos aviso de recepção, que aqui se dá por reproduzido (cfr. docº2 junto com o r.i.). 3. A entidade requerida, para efeitos de satisfação do pedido de informação supra identificado, remeteu ao requerente o oficio, datado de 01.02.21., cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o valor atribuído à pensão, bem como os elementos contributivos considerados para a fixação daquele valor (cfr. docº. junto com a resposta). IV – Fundamentação De Direito: 1. Das nulidades da sentença: 1.1. Por excesso de pronúncia: É nula a sentença quando (…) o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos da alínea d) do art.º 615º do CPC. O Recorrente entende que nenhuma das partes suscitou a questão relativa ao dever do requerente da informação justificar, perante a Administração, o interesse, a utilidade e a relevância da informação pretendida A alegação em causa respeita à análise e decisão do pedido de informação vertido no ponto 4. do requerimento apresentado ao Instituto de Segurança Social, IP. Analisada a apreciação do Tribunal a quo nessa matéria, constatamos que não é aí formulado o juízo invocado pelo Recorrente (no sentido de que o Tribunal teria afirmado que os pedidos de informação à Administração carecem de fundamentação). O que aí foi referido foi que a informação pretendida “em nada releva para o cumprimento da obrigação da requerida em sede de informação procedimental e que a única utilidade seria a de aferir do cumprimento de prazos legais para os efeitos do CPA quanto à requerida, e do CPTA quanto ao requerente”. Mas ainda que se entenda que o Recorrente se tenha pretendido referir à relevância do juízo sobre utilidade da informação pretendida enquanto fundamento da questão decidenda (a de saber se aquela informação concreta se compreendia no direito à informação procedimental que pretendia exercer), não poderíamos julgar verificada a nulidade decisória em questão porquanto não há qualquer excesso de pronúncia quando o tribunal para decidir usa de fundamentos jurídicos diferentes dos invocados pelas partes, como previsto no art.º 5º, n.º 3 do CPC. “Muito menos se o tribunal aduz argumentos que a parte não apresentara, já que, uma coisa são as questões e, outra, são os argumentos que suportam a resolução daquelas (…)” (Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, AAFDL, 2020, pág. 89). 1.2. Por falta de fundamentação: É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC. Entende o Recorrente que a sentença padece desta causa de nulidade porque “omite totalmente os fundamentos de direito em que assenta a decisão relativamente a qualquer dos pedidos do Recorrente, violando o dever de motivação ou de fundamentação das decisões judiciais (…)” Nas páginas 5 e 7 da sentença são identificadas as normas jurídicas que se referem ao âmbito e exercício do direito que o Requerente pretende fazer valer em juízo, não podendo assim aceitar-se a afirmação de que a sentença omite totalmente os fundamentos de direito. Acresce que só o caso de falta absoluta de fundamentação pode gerar a nulidade da decisão (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de janeiro de 2012, processo 0339/09, publicado em www.dgsi.pt e demais jurisprudência aí citada). “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, pág. 140). Assim, considerando que a sentença recorrida contém ainda fundamentação de direito, concluímos que a mesma não padece também desta causa de nulidade- 2. Erro de julgamento Entende o Recorrente que a sentença incorreu em erro ao julgar que o teor do documento referido em 3. satisfaz os pedidos por si deduzidos sob os n.ºs 1. 3. e 4 vertidos no requerimento que dirigiu ao Recorrido. O pedido que o Recorrente identificava em 1. desse requerimento respeitava a “cópias dos documentos que integram o processo administrativo em curso ou no mínimo, aqueles que possam afectar os meus direitos e interesses legítimos, designadamente, os respeitantes a atos e diligências praticados relativamente à pensão requerida; Decidiu o Tribunal a quo o seguinte: “O pedido de acesso aos documentos que integram o procedimento que deu lugar ao acto administrativo de concessão da aposentação ao ora requerido, não foi facultado, e integra o direito à informação o acesso aos documentos administrativos que compõem o procedimento administrativo, o que face ao teor da resposta da requerida equivale à satisfação do pedido, já que para além do oficio donde consta o valor da pensão atribuída, mostra-se aquele acompanhado dos elementos contributivos e períodos daquelas contribuições consideradas para o cálculo do valor da pensão, o que se considera como apto à satisfação do pedido formulado sob o nº1, revelando-se inútil o requerido quanto aos actos e diligencias, porque élhe comunicado o resultado, o qual é aquele que influencia e pode afectar a esfera jurídica do ora requerente”. Como bem reconheceu o Tribunal a quo o pedido em questão (tal como os restantes) compreende-se no direito à informação procedimental (previsto nos art.ºs 268º, n.ºs 1 e 2 da CRP, 82º a 85º do CPA). “Os interessados têm direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”, nos termos do n.º 1 do art.º 82º do CPA. O facto da pretensão do Requerente ter sido decidida na pendência da intimação não retira a utilidade ao pedido porque, ainda que agora conheça o teor da decisão final do procedimento, o direito a conhecer e a obter cópias de documentos respeitante a atos e diligências efetuadas não desaparece por força dessa superveniência. Analisando o teor do documento junto pelo Recorrido com o articulado de resposta julgamos, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, que do mesmo não resulta a satisfação do pedido a qual não se pode traduzir na menção “dos elementos contributivos e períodos daquelas contribuições consideradas para o cálculo do valor da pensão” que, efetivamente consta desse documento. Caberá, portanto, à Entidade Requerida satisfazer o direito à informação nos termos que lhe foram requeridos, proporcionado ao Requerente cópias dos documentos respeitantes a atos e diligências praticados relativamente à pensão requerida ou, caso tais documentos inexistam, informando em conformidade. (Note-se que ainda que os documentos em questão não se encontrem no processo, deverá o Requerido informar ou passar a certidão “(..) quanto mais não seja para atestar a sua inexistência naquele processo e ou a falta de elementos para a sua localização noutro processos e, na hipótese de não possuir tal documento para informar qual a entidade que o detém, se tal facto for do seu conhecimento (..)” como explicitou o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 30 de novembro de 2014, processo n.º 036256, publicado em www.dgsi.pt). No ponto 3. do requerimento em questão o Recorrente pedia que fosse informado da “data em que a CGA forneceu à Segurança Social os dados referentes às contribuições do beneficiário signatário”. Decidiu, o Tribunal a quo, que “o pedido mostra-se satisfeito, conforme resulta do teor do documento junto com a resposta da requerida, do qual consta as contribuições e períodos contributivos”. Analisado o documento em causa, não encontramos sustentação para tal afirmação. Do mesmo contam os dados relativos aos períodos contributivos, é certo. No entanto, sobre a data em que a CGA forneceu à Segurança Social os dados referentes às contribuições, nenhuma informação é possível retirar do documento em questão. Pelo que também não se podia ter julgada satisfeita a pretensão da Requerente, nesta parte. No ponto 4. do requerimento, o Recorrente formulou o seguinte pedido: “Seja dada informação da data em que a informação constante do documento anexo sob Doc. 2 (Consulta às Bases de Dados da Segurança Social) foi fornecida ao Instituto de informática, IP, para introdução na Base de Dados da Segurança Social, nome do responsável por tal informação/introdução e veracidade/rigor da mesma, nomeadamente quanto ao valor da pensão aí referido ser no montante de 5.200,80 € (cinco mil e duzentos euros e oitenta cêntimos);” A este propósito decidiu o Tribunal a quo o seguinte: Não integra o direito a informação procedimental, mas sim o funcionamento do serviço público dos correios, e de cujo documento deve constar a recepção e se não consta deverá o requerente obter aquela informação perante os CTT, além do que trata-se de informação que aqui em nada releva para o cumprimento da obrigação da requerida em sede de informação procedimental, e que a única utilidade seria a de aferir do cumprimento de prazos legais para os efeitos do CPA quanto à requerida, e do CPTA quanto ao requerente, e por isso, não se pode concluir que o pedido não haja sido satisfeito, mas sim de que o mesmo extravasa o acesso ao direito procedimental, com a consequente recusa daquele pedido, e absolvição da requerida do mesmo. Tal fundamentação também não se pode aceitar. O que o Requerente pretendia saber era a data em que determinada informação relativa ao valor da sua pensão foi fornecida ao Instituto de Informática, IP para introdução na base de dados a Segurança Social e o nome do responsável por tal informação/introdução. Na medida em que tal informação resulte do procedimento administrativo em questão a mesma deve ser prestada porque se compreende no direito de informação procedimental. Já não pode proceder porém o pedido relativo à veracidade /rigor da informação em causa. Esse aspeto sim, extravasa o conteúdo do direto de informação em causa já que pressupõe a formulação de um juízo. Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 18 de maio de 2017 (processo 0470/17, publicado em www.dgsi.pt), “o direito de acesso a documentos administrativos ao abrigo da LADA não é exercitável para a obtenção de explicações, justificações, conclusões ou juízos de valor”. Ao ter julgado que os pedidos de informação deduzidos sobre os n.ºs 1 e 3 se encontram satisfeitos e ao ter julgado improcedente o pedido de informação deduzido no ponto 4. , a sentença recorrida violou o art.ºs 268º da CRP, 82º, n.ºs 1 e 2 do CPA e 2º al. n) do CPTA pelo que merece, o recurso, parcial provimento (decaindo apenas no que concerne ao pedido de “informação” relativo à veracidade e rigor da informação referido nesse último ponto). As custas serão suportadas por Recorrente e Recorrido na proporção de 1/6 e 5/6 respetivamente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. V – Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente a) revogar a sentença recorrida na parte em que julgou a instância extinta por inutilidade superveniente quanto aos pedidos formulados pelo Requerente sob os n.ºs 1 e 3 e que julgou improcedente o pedido formulado sob o n.º 4; b) Intimar o Presidente do Instituto de Segurança Social, IP a, no prazo de dez dias: – fornecer ao Requerente cópia dos documentos constantes do processo administrativo respeitantes a atos e diligências praticados relativamente à pensão requerida ou, caso tais documentos inexistam, informar em conformidade; – informar a data em que a CGA forneceu à Segurança Social os dados referentes às contribuições do beneficiário signatário; - informar a data em que a informação constante do documento anexo sob Doc. 2 (Consulta às Bases de Dados da Segurança Social) foi fornecida ao Instituto de informática, IP, para introdução na Base de Dados da Segurança Social e nome do responsável por tal informação/introdução. Custas por Recorrente e Recorrido na proporção de 1/6 e 5/6 respetivamente. Lisboa, 21 de abril de 2021 Catarina Vasconcelos Ana Celeste Carvalho (em substituição do 1.º Juiz Adjunto, ausente do serviço) Catarina Jarmela Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que as Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas têm voto de conformidade. |