Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04150/08
Secção:2º JUÍZO – SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:11/19/2009
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
ÓNUS DA PROVA
LIGAÇÃO EFECTIVA À COMUNIDADE NACIONAL
Sumário:I – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio [artigo 3º, nº 1 da Lei nº 25/94).
II – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros, a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional [alínea a) do artigo 9º da Lei nº 37/81, de 3/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4].
III – Incumbe ao Ministério Público, na acção para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, o ónus de provar a existência de factos que tornam impeditivo o direito [aquisição da nacionalidade] que o interessado quis fazer valer [artigo 342º, nº 2 do Cód. Civil].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
A Digna Magistrada do Ministério Público veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, datada de 17-4-2008, que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra S..., de nacionalidade paquistanesa, natural de Budhowal, União de Amra Kalan, Paquistão, e residente na ....
Para tanto, formulou as seguintes conclusões:
1) Face aos elementos constantes dos autos e não tendo o requerido [que foi citado e não contestou] apresentado outros elementos, entende-se que se pode concluir pela inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional.
2) A própria decisão recorrida reconhece, aliás, que não evidenciam os factos provados a existência de elos que permitam afirmar que o requerido possui ligação efectiva à comunidade portuguesa.
3) Tratando-se de uma acção de simples apreciação negativa, impunha-se que o requerido trouxesse ao processo os elementos que pudessem fundar o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, afirmado nas declarações que prestou na 2ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
4) A conduta processual do requerido [que nem sequer apresentou contestação] não pode redundar em prova efectiva do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa.
5) Tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 9º, alínea d) da Lei nº 37/81, na redacção da Lei nº 2/2006, de 17 de Abril, artigo 56º, nº 2, alínea d) do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro e artigo 343º, nº 1 do Código Civil.
6) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que julgue procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a que se reportam os autos”.
O recorrido não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou provada, com base nos documentos juntos aos autos, a seguinte factualidade:
i. O réu é natural de Budhowal, Paquistão, onde nasceu em 20 de Dezembro de 1970, e é filho de M... [cfr. fls. 14 a 19, dos autos em suporte de papel, a que pertencem as demais folhas a citar, sem menção de origem].
ii. O réu é de nacionalidade paquistanesa [cfr. fls. 29].
iii. Em 9 de Março de 2000, na 2ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, contraiu casamento civil com a cidadã portuguesa N..., nascida a 8 de Fevereiro de 1956, natural da freguesia de ..., a qual alterou o nome para N... ...[cfr. fls. 20 a 24].
iv. Em 23 de Janeiro de 2007, na 2ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, o réu declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa com base no casamento referido em iii. [cfr. fls. 12-13].
v. Com base nessa declaração foi organizado na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa o processo nº 4721/07, onde se questionou a existência de facto impeditivo – inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa – da pretendida aquisição de nacionalidade portuguesa, razão pela qual foi remetida ao MP certidão para efeitos de instauração do presente processo [cfr. fls. 9 e 88 a 90].
vi. O réu fala português [cfr. fls. 12-13 e 81].
vii. O réu reside em Portugal desde 1996 [cfr. fls. 12-13,35 e 40-41].
viii. O réu vive na companhia da esposa em casa arrendada [cfr. fls. 12-13, 31 e 32].
ix. É titular de cartão de residência permanente válido até 2017 [cfr. fls. 105].
x. O réu celebrou, em 7 de Agosto de 2006, contrato de trabalho com O...– Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, com início em 8-8-2006, mantendo-se em vigor até que haja trabalhos da sua especialidade – categoria profissional de servente – na obra para qual foi contratado, com duração máxima de 12 meses [cfr. fls. 12-13 e 37 a 39].
xi. O réu encontra-se inscrito na Segurança Social desde Novembro de 2000 e, conforme declaração passada em 29-12-2006, a última remuneração registada nessa instituição respeitava a Novembro de 2006 [cfr. fls. 30 e 40].
xii. O réu tem número de identificação fiscal português desde 1998 [cfr. fls. 40].
xiii. A presente acção foi intentada em 20 de Dezembro de 2007 [cfr. fls. 3].
E, por se mostrarem também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, adita-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, os seguintes factos:
xiv. Em resultado das diligências instrutórias levadas a cabo pela Conservatória dos Registos Centrais, veio a apurar-se que o certificado do registo criminal emitido pelas autoridades paquistanesas apresentado pelo réu era falso, e que a certidão de nascimento suscitava dúvidas, visto que a inscrição no livro de registo aparentava ter sido rasurada [cfr. fls. 27 e 48/51 dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido].
xv. Do certificado do registo criminal do réu, emitido pela Direcção de Serviços de Identificação Criminal, nada consta [cfr. fls. 28 dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, o objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença do TAC de Lisboa, datada de 17-4-2008, que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa intentada pelo Ministério Público, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 5º, 9º, alíneas a) e c), 10º, nº 1, 25º e 26º, da Lei nº 37/81, de 3/10 [Lei da Nacionalidade], na redacção introduzida pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, e artigos 4º do DL nº 237-A/06, de 14/12, e 56º e segs. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo mesmo DL.
Inconformado, o Ministério Público pede a revogação da sentença sob censura, alegando para tanto, que incumbe ao réu fazer a prova da sua efectiva ligação à comunidade nacional, mas mesmo que assim não se entenda, sempre se demonstrou que esse enlace não existe.
Vejamos então se assiste razão à Digna Recorrente.
Preliminarmente, importa delinear, ainda que sucintamente, as linhas que no nosso ordenamento jurídico constituem o núcleo do “direito da nacionalidade”, as quais encontram acolhimento na Lei nº 37/81, de 3/10 [sucessivamente alterada pela Lei nº 25/94, de 19/8, pelo DL nº 194/2003, de 23/8, pela Lei Orgânica nº 1/2004, de 15/1, republicada em anexo, e pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4] e, no Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo DL nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro.
Um dos traços caracterizadores do nosso ordenamento jurídico, é a função que é reconhecida à vontade dos indivíduos em todas as vicissitudes que a relação da nacionalidade pode apresentar – vd., neste sentido, Rui Manuel Moura Ramos, “Do Direito Português da Nacionalidade”, 1992, a págs. 118 e segs. E, uma das situações em que a manifestação de vontade do interessado é relevante para a aquisição da nacionalidade portuguesa, é a contemplada no artigo 3º da Lei nº 37/81, cujo teor é o seguinte:
1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”.
Assim, tal como defende Rui Moura Ramos, na obra citada, a pág. 151, “o casamento não é mais do que um pressuposto de facto necessário dessa declaração – mas não é ele o elemento determinante da aquisição”.
Todavia, a lei não se basta com a declaração de vontade do cidadão estrangeiro, feita nos moldes descritos, uma vez que exige ainda, para que lhe possa ser concedida a nacionalidade portuguesa, que o Ministério Público não tenha deduzido oposição à aquisição de nacionalidade, ou caso a tenha, o tribunal venha a considerá-la improcedente.
Na sua versão originária, a Lei nº 37/81 prescrevia na alínea a) do artigo 9º, o seguinte:
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional;”.
A Lei nº 25/94, de 19/8, alterou a redacção da alínea a) do artigo 9º, e passou a exigir ao declarante interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa que comprovasse a sua ligação efectiva à comunidade nacional. Dispunha, assim, o preceito:
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A não comprovação, pelo interessado, da ligação efectiva à comunidade nacional […]”.
Citando ainda Rui Moura Ramos, a alteração levada a cabo pelo legislador de 1994, representava uma “reacção à tendência jurisdicional” dominante, que sustentava, face à redacção primitiva do preceito, e “de acordo com os princípios gerais em matéria do ónus da prova, que, tratando-se de factos impeditivos, cabia ao Estado, através do Ministério Público fazer a prova da manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional” [cfr. “A Renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril”, in Revista da Legislação e Jurisprudência, Ano 136, págs. 211/213].
E, perante a modificação operada em 1994, a Jurisprudência passou a entender que cabia ao candidato “o ónus da correspondente alegação e prova”, ou seja, pendia sobre o requerente [interessado, em adquirir a nacionalidade portuguesa], o dever de demonstrar a sua ligação efectiva à comunidade nacional por qualquer meio de prova – documental, testemunhal ou outro legalmente admissível.
É, pois, sobre este pano de fundo, traçado em linhas gerais, que entra em vigor a quarta alteração à Lei da Nacionalidade [Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4].
Prevê o artigo 9º da Lei da Nacionalidade [na redacção decorrente da 4ª alteração], mais concretamente a alínea a), o seguinte:
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”.
Por outro lado, o artigo 56º, nº 2 do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº 237-A/2006, de 14/12, determina que “constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”.
E, no artigo 57º, nº 1 desse regulamento, dispõe-se que “quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo anterior”.
Como observa o autor que vimos citando, emerge da análise dos normativos transcritos, que o legislador de 2006 adoptou uma posição intermédia, por um lado, repôs “…o entendimento tradicional quanto ao ónus da prova”, legitimando, assim, uma posição menos restritiva quanto à aquisição da nacionalidade e, por outro, deixou de ser tão exigente na caracterização da inexistência, abandonando, para efeitos de desencadear a oposição a manifesta carência de ligação efectiva à comunidade nacional.
De qualquer forma, continua o interessado a ter necessidade de “pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional”.
Em síntese, incumbe ao estrangeiro, casado com um cidadão nacional, há mais de três anos, que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa, expressar essa vontade na constância do matrimónio [conforme nº 1 do artigo 3º da Lei nº 31/87, com a alteração introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4], e demonstrar que se encontra inserido na comunidade nacional [artigo 57º, nº 1 do DL nº 237-A/2006, de 14/12].
No caso dos autos, o conservador dos registos centrais, entendeu que os documentos carreados pelo cidadão paquistanês, casado há mais de 3 anos com uma cidadã portuguesa, que expressou vontade em adquirir a nacionalidade portuguesa, não eram suficientes para se poder concluir pela existência de uma ligação efectiva à comunidade portuguesa e, em consequência, o Ministério Público interpôs a competente acção administrativa especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa pelos fundamentos constantes da alínea a) do artigo 9º da Lei 37/81 [na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006], defendendo agora que a alteração à chamada “Lei da Nacionalidade”, operada pela Lei Orgânica nº 2/2006, “não [altera] o figurino da oposição à aquisição da nacionalidade, como acção de simples apreciação negativa”, reclamando a inversão do ónus da prova, ao abrigo do no nº 1 do artigo 343º do Cód. Civil.
Vejamos o que dizer.
No caso dos autos, quando o réu – cidadão de nacionalidade paquistanesa – manifestou a vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, pelo facto de ser casado há mais de 3 anos com uma cidadã portuguesa, declarou o seguinte:
- Que fala português [cfr. fls. 12-13 e 81].
- Que reside em Portugal desde 1996 [cfr. fls. 12-13,35 e 40-41].
- Que vive na companhia da esposa em casa arrendada [cfr. fls. 12-13, 31 e 32].
- Que é titular de cartão de residência permanente, válido até 2017 [cfr. fls. 105].
- Que celebrou, em 7 de Agosto de 2006, contrato de trabalho com “O...– Empresa de Trabalho Temporário, Ldª”, com início em 8-8-2006, mantendo-se em vigor até que haja trabalhos da sua especialidade – categoria profissional de servente – na obra para qual foi contratado, com duração máxima de 12 meses [cfr. fls. 12-13 e 37 a 39].
- Que se encontra inscrito na Segurança Social desde Novembro de 2000 e, conforme declaração passada em 29-12-2006, a última remuneração registada nessa instituição respeitava a Novembro de 2006 [cfr. fls. 30 e 40].
- E, finalmente, que tem número de identificação fiscal português desde 1998 [cfr. fls. 40].
Para o requerente, tais factos eram suficientes para caracterizar uma ligação efectiva e estável, suficientemente caracterizada em relação ao Estado Português e à Comunidade Portuguesa por ele juridicamente conformada, para os fins da atribuição da nacionalidade portuguesa.
Porém, a prova de que tal não era suficiente para se poder concluir pela existência dessa ligação efectiva à comunidade nacional competia, como acertadamente concluiu a sentença recorrida, à entidade a quem a lei cometeu a tarefa de propor a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, ou seja, ao Ministério Público.
A simples verificação de uma das situações previstas no artigo 9º da Lei nº 37/81 [na versão da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4] se é, por um lado pressuposto da acção de oposição, por outro não implica por si mesma, a obrigação de recusa.
Neste sentido, vd. a jurisprudência do STJ [Acórdão de 25-2-93, Recurso nº 83.422], onde se considerou “que os fundamentos de oposição à aquisição derivada da nacionalidade portuguesa, considerados no artigo 9º da Lei nº 37/81, de 3/10, constituem meros indícios de factores impeditivos da aquisição da nacionalidade […] e que carecem de ser completados com a prova de outros factores que sejam expoentes manifestos dessa indesejabilidade…”.
Contudo, se tais pressupostos não passam de factores que podem obstacularizar a aquisição derivada da nacionalidade portuguesa, então haverá que reconhecer que quem os alegar têm de demonstrar a sua existência.
Dito por outras palavras, incumbia ao Ministério Público, como autor da oposição, o ónus de provar a existência de factos que tornam impeditivo o direito [aquisição à nacionalidade] que o interessado quis fazer valer [artigo 342º, nº 2 do Cód. Civil].
Ora, “in casu” não pode considerar-se satisfeito o ónus probatório que recaía sobre o Ministério Público; não se pode afirmar-se que aquele conseguiu refutar a prova que o réu fez da sua ligação à comunidade nacional.
Como se decidiu no Acórdão deste TCA Sul, de 13-11-2008, proferido no âmbito do recurso nº 03697/08, “a ligação de pertença à comunidade nacional não significa o preenchimento cabal de todos os itens que usualmente são reconhecidos como medidores dessa pertença [conhecimento da língua, dos costumes, do hino, convívio com a comunidade nacional, residência em Portugal, etc...], nem requer que a cada um deles seja atribuído o mesmo relevo; o que se exige, para aferir, como decisivo e suficiente é uma visão de conjunto, que permita concluir que se encontra estruturada e arreigada no âmago do candidato a caminhada para adquirir a nacionalidade portuguesa”.
Destarte, improcedem todas as conclusões da alegação da Digna Magistrada do Ministério Público.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2009
Rui Pereira
Cristina dos Santos
António Vasconcelos