Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2598/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/27/2003
Relator:Helena Lopes
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
DESPACHO QUE REJEITA RECURSO HIERÁRQUICO
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
ALÍNEA D) DO ART.º 173.º DO CPA
ÓNUS DA PROVA
PROCEDIMENTO CONCURSAL
Sumário:1. Impugnado contenciosamente um despacho que rejeitou um recurso hierárquico, nos termos da alínea d) do art.º 173.º do CPA, são irrelevantes para apreciação da validade desse acto as questões respeitantes à legalidade da decisão hierarquicamente recorrida, sendo o recurso contencioso circunscrito à apreciação da validade da decisão de não conhecer do mérito da impugnação administrativa.
2. Cabe ao recorrente o ónus da prova dos factos integradores da tempestividade da impugnação administrativa interposta (art.º 342.º, n.º 1.º do Código Civil).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

1. RELATÓRIO.
1.1. M..., Segundo Oficial Administrativo do quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia, veio interpor recurso contencioso do despacho conjunto dos Senhores MINISTROS DA SAÚDE E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, datado de 25 de Agosto de 1998, que negou provimento à impugnação administrativa (com fundamento na al. d) do art.º 173.º do CPA) por si interposta do despacho de 10 de Julho de 1998, do Senhor Adjunto da Senhora Provedora da Santa Casa da Misericórdia que homologou a 2.ª lista de classificação final do concurso interno de acesso à categoria de 1.º Oficial Administrativo do quadro único de pessoal da Santa Casa da Misericórdia.
Imputa ao acto recorrido o “vício de erro na aplicação das disposições sobre prazos”, ou seja, de erro de interpretação na aplicação dos artigos 34.º, n.º 1, e n.º 3 do art.º 24.º, ambos do DL 498/88, de 30.12., bem como do artigo 72.º, n.º 1, alínea a) do CPA.
1.2. Nas alegações, CONCLUIU:
“1.ª O recurso hierárquico é tempestivo porque foi notificada pessoalmente do acto recorrido, do qual só tomou conhecimento no dia 17.07.98, pelo que o prazo de apresentação do recurso só terminava no dia 29.07.98 e foi entregue no dia 28.07.98.
2.ª Não está provado que a afixação do aviso nos serviços tenha ocorrido no dia 15.07.98, antes se afigura pouco crível que tal tenha ocorrido face ao documento datado de 15.07.98 e incumbia aos recorridos fazer a prova do dia da afixação.
Por isso, não pode decidir-se pela intempestividade do recurso com base nos elementos disponíveis.
3.ª Em qualquer caso, para que se respeite o princípio da boa-fé consagrado no art.º 266.º, n.º 2 da CRP e artigo 6.ºA do CPA, o prazo do recurso hierárquico deve ser contado com fundamento no ofício enviado à recorrente com a lista de classificação final, homologada.
4.ª O Júri fixou os factores de apreciação do método da entrevista profissional de selecção, para os quais era competente, nos termos do disposto na al. h) do artigo 16.º do DL n.º 498/88, na redacção do DL n.º 215/95.
5.ª Ao considerar, na classificação de serviço, apenas números inteiros o júri violou o disposto no n.º 4 do art.º 27.º do DL n.º 498/88, na redacção do DL n.º 215/95, que proíbe os arredondamentos.
6.ª As classificações de serviço que o júri deveria ponderar à recorrente eram as relativas aos anos de 1991, 1994 e 1995, por não ter classificações de serviço nos três últimos anos anteriores ao concurso, como determina o n.º 4 do art.º 11.º do DL n.º 248/85, devendo considerar-se revogada a parte final do n.º 1 do art.º 18.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83.
7.ª Na formação profissional houve erro nos pressupostos de facto na medida em que a recorrente fez prova de três acções de formação e o júri apenas ponderou duas.
8.º É inadequado ao fim legal – avaliação das aptidões dos candidatos – o critério da avaliação que não estabeleceu qualquer diferença valorativa das acções de formação de acordo com a respectiva duração.
9.ª Há ainda erro nos pressupostos de facto quando o júri, ao deliberar sobre as áreas de experiência profissional, ao não valorar a actividade da recorrente na área de “apoio aos actos dos sorteios”.
10.ª Todos os vícios que afectam as deliberações do júri se projectam no acto de homologação e no acto recorrido.”.
1.4 A entidade recorrida apresentou alegações, nas quais, e em síntese, diz:
A circular informativa do Departamento de Pessoal da Santa Casa da Misericórdia que procedeu à afixação da lista de classificação final é datada de 15/7/98, nada levando a crer que a afixação não tenha sido feita naquele dia, presumindo-se necessariamente que o que consta do documento é verdadeiro; a própria recorrente não alega a falsidade do documento, limitando-se a dizer que lhe parece difícil que a afixação da lista de classificação final tenha ocorrido naquela data, quando a circular foi divulgada nessa mesma data; argumento que não colhe até porque a circular foi divulgada a nível interno da própria Misericórdia, sendo perfeitamente possível que a afixação tenha ocorrido no mesmo dia como parece ter ocorrido, como foi. Assim sendo, o recurso hierárquico é intempestivo.
1.5. O M.P. pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Naquele diz, designadamente:
(...) se a lista foi afixada em 15.7 (quarta-feira), o prazo do recurso tutelar, nos termos das disposições legais acabadas de enunciar, terminou em 27.7 (segunda-feira), pelo que o recurso é intempestivo.
Alega a recorrente que não há prova de que a autoridade administrativa tenha procedido à afixação das listas no referido dia 15.7.
Porém, compete à parte que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – art.º 342.º, n.º 1 do CC.
Dado que não o fez, limitando-se a pôr em causa, nas alegações, a data que consta da circular normativa do Departamento de Pessoal acima referida, sendo certo que ela própria desconhece a data da afixação, pois, apenas, tomou conhecimento da classificação através do correio, tem de aceitar-se como provada a data de 15.7.
É, pois, intempestivo o recurso tutelar interposto pela recorrente, não merecendo censura, a meu ver, o acto impugnado.
(...)”.
1.6. Foram colhidos os vistos legais.

2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. FACTOS PROVADOS:

A) A recorrente foi notificada da lista de classificação final homologada, bem
como das cópias das actas nºs 8, 9 e 10, através do ofício n.º 03083 de 13 de Julho de 1998 (vide doc. de fls. 13);
B) A impugnação administrativa necessária foi recepcionada no Ministério do
Trabalho e da Solidariedade em 28 de Julho de 1998 (vide doc. de fls. 20 e 21 dos autos e proc. instrutor);
C) A circular informativa do Departamento de Pessoal da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa encontra-se datada de 15 de Julho de 1998 (vide proc. inst.)
D) Na referida circular informativa diz-se o seguinte:
Para: TODOS OS DEPARTAMENTOS/SERVIÇOS.
De: DEPARTAMENTO DE PESSOAL.
Na sequência de despacho conjunto de Suas Excelências a Ministra da Saúde e o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, de 21 de Abril de 1998 e nos termos do art.º 33.º do DL n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com a nova redacção do DL n.º 215/95, de 22 de Agosto, divulga-se em anexo a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso à categoria abaixo mencionada, devidamente homologada por despacho do adjunto Dr. João Navarro de 10/7/98, cujo aviso de abertura foi divulgado através da Circular Informativa n.º 12/97, de 3 de Março.
Primeiro Oficial da Carreira de Oficial Administrativo.
Avisos idênticos estão afixados nos locais de estilo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
A Directora Coordenadora do Departamento de Pessoal
(...).”. – vide proc. inst.
*
1- Não ficou provado que a lista de classificação final tivesse sido afixada em data posterior a 15 de Julho de 1998;
2- Não ficou provado que o ofício a que se reporta a alínea A) dos factos provados tivesse sido recebido pela recorrente em 17-7-98.

Fundamentação: os factos provados fundamentam-se nos documentos supra identificados.
Os factos dados como não provados fundamentam-se no seguinte:
Alega a recorrente que não há prova de que a autoridade administrativa tenha procedido à afixação da lista no referido dia 15 de Julho de 1998 e que recebeu o ofício a que se reporta a alínea A) dos factos provados em 17-7-98.
Porém, é à parte que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, atento o disposto no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil (anote-se que o objecto do recurso contencioso é, aqui, circunscrito à apreciação da validade da decisão de não conhecer do mérito da impugnação administrativa, com fundamento em intempestividade).
Assim, competia à recorrente provar que a lista em causa foi afixada em dia diferente e posterior ao invocado pelos recorridos e que recebeu o referido ofício em 17-7-98.
Dado que não o fez, limitando-se a alegar que “se afigura pouco crível” “que a afixação do aviso nos serviços tenha ocorrido no dia 15.07.98”, atenta a data – 15.07.98 – em que circular informativa foi produzida e que recebeu o indicado ofício em 17-7-98 (arts. 6.º e 12.º da petição de recurso), temos que dar como não provado a alegação segundo a qual a lista de classificação foi afixada em data posterior a 15 de Julho de 1998, bem como a alegação de que recebeu o ofício de notificação em 17-7-98.



2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
2.2.1. Do objecto do recurso.
A recorrente interpôs recurso contencioso do acto dos Senhores Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Saúde de 25 de Agosto de 1998, que, com fundamento em extemporaneidade, negou provimento ao recurso administrativo por si interposto do despacho de 10 de Julho de 1998, do Senhor Adjunto da Senhora Provedora da Santa Casa da Misericórdia que homologou a 2.ª lista de classificação final do concurso interno de acesso à categoria de 1.º Oficial Administrativo do quadro único de pessoal da Santa Casa da Misericórdia.
O recurso administrativo necessário configura-se como um reexame pelo superior da decisão tomada pelo subalterno que abrange e aprecia toda a questão concreta tal como a ponderou e decidiu o acto do subordinado, pelo que não há razões para que o recurso contencioso da decisão do superior que nega provimento ao recurso administrativo tenha de limitar-se aos pontos que foram objecto de impugnação hierárquica (vide Ac. do STA, de 28 de Maio de 1996, rec. n.º 28. 852).
Porém, “a possibilidade de no recurso contencioso se apreciarem vícios não arguidos no recurso hierárquico necessário, mas que afectariam a validade do acto do subalterno nesse recurso atacado, não pode fazer esquecer que o recurso contencioso se destina a apreciar (com a apontada amplitude) a legalidade do acto impugnado, tendo em conta a natureza da decisão nele contida. Assim, há que distinguir se o despacho do superior, contenciosamente impugnado, entrou na apreciação do mérito do recurso hierárquico necessário, concedendo-lhe ou negando-lhe provimento, ou se se limitou a rejeitá-lo por razões adjectivas (intempestividade da sua interposição, ilegitimidade do recorrente, etc.). Nesta última hipótese, o objecto do recurso contencioso cingir-se-á à questão da admissibilidade do recurso administrativo necessário, não podendo entrar na apreciação do seu mérito, que não chegou a ser ponderado pelo superior”- vide Ac. do STA, de 10 de Maio de 2000, in rec. n.º 39 057; no mesmo sentido ver ainda os Acórdãos do STA, de 4 de Dezembro de 1997, in rec. n.º 40 903, de 28 Maio de 1998, in rec. n.º 36 528, de 11 de Dezembro de 1999, in rec. n.º 41 108. Dito de outro modo: impugnado contenciosamente um despacho que, por razões adjectivas, rejeitou um recurso administrativo necessário, são irrelevantes para a apreciação da validade desse acto as questões respeitantes à legalidade da decisão hierarquicamente recorrida, sendo o recurso contencioso circunscrito à apreciação da validade de não conhecer do mérito da impugnação administrativa.
Do exposto resulta que nunca poderá este tribunal conhecer do mérito da pretensão da recorrente de ver apreciado o acto dos Senhores Ministros supra identificados - que não se confunde com o mérito do acto objecto de recurso -, podendo apenas apreciar da correcção do acto que decidiu rejeitar o recurso administrativo. Equivale isto a dizer que se o recorrente se limita a alegar vícios respeitantes à pretensão substantiva que era objecto do procedimento primário terá o recurso contencioso que improceder. No caso dos autos, nas conclusões 4.ª a 10.ª , a recorrente limita-se a alegar vícios respeitantes à pretensão substantiva que foi objecto do acto recorrido da autoria do Senhor Adjunto da Senhora Provedora da Santa Casa da Misericórdia, pelo que terão aquelas conclusões que improceder.
Improcedem, nos termos expostos, as conclusões 4.ª a 10.ª das alegações.

2.2.1. Da extemporaneidade do recurso hierárquico interposto.

Dispõe o art.º 24.º do DL n.º 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção do DL n.º 215/95, de 22 de Agosto (diploma que estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública), sob a epígrafe “Elaboração e publicação da lista de candidatos”, no que à situação sub judice interessa, que:
2- Concluída a elaboração da lista, o júri promoverá:
a) A sua imediata remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República, se o número de candidatos for igual ou superior a 50;
b) A publicação na 2.ª série do Diário da República de um aviso informando os interessados do local onde podem consultar a lista, se o número de candidatos for inferior a 50, e a afixação da mesma na data da publicação do referido aviso;
c) O envio aos candidatos referidos na alínea anterior, na data da publicação do aviso nela também mencionado e através de ofício registado, de fotocópia da lista, com indicação dos motivos determinantes da exclusão do concurso, quando for caso disso;
d) A afixação da lista em local público dos restantes serviços ou organismos, quando se trate de concursos internos condicionados ou de concursos relativos a carreiras verticais com dotação global, nos termos do art.º 15.º, n.º 3.
3- Os candidatos excluídos podem recorrer para o dirigente máximo do serviço ou para membro do Governo competente, quando aquele seja membro do júri, no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicação ou afixação da lista.
4- O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data do registo da comunicação a que se reporta a alínea c) do n.º 2, respeitada a dilação de três dias no tocante aos candidatos mencionados na al. b) do mesmo número.”.

Dispõe o art.º 34.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, que:
1- Da homologação feita pelo dirigente máximo do serviço cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para membro do Governo competente, nos termos estabelecidos no n.º 3 do art.º 24.º.
2- O membro do Governo competente deve decidir no prazo de 10 dias úteis.”.

Dispõe o art.º 44.º sob a epígrafe “Prazos”, que:
Na contagem dos prazos estabelecidos no presente diploma serão observados os seguintes princípios:
a) Os prazos são contínuos, não se considerando, porém, o dia em que ocorra o evento;
b) Sempre que os prazos terminem num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte”.

Não tendo ficado provado que a lista de classificação final tivesse sido afixada em data posterior a 15 de Julho de 1998, não ficou provada a tempestividade da impugnação administrativa, sendo que ónus de tal prova competia à recorrente, como atrás se disse (vide fundamentação dos factos não provados). É que tendo a referida impugnação administrativa dado entrada em 28 de Julho de 1998 e não tendo a recorrente feito prova de que a lista de classificação final foi afixada numa determinada data posterior a 15 de Julho de 1998, já há alguns dias se mostrava decorrido o prazo de oito dias (prazo contínuo) para a apresentação da referida impugnação, atento o disposto nos termos dos artigos 24.º, n.º 3, 34, n.º 1, e 44.º do DL 498/88, de 30.12, na redacção do DL n.º 215/95, de 22.8.
Refira-se, a propósito, que o art.º 44.º do DL 498/88 constitui norma especial relativa à contagem do prazo de recurso no procedimento concursal, pelo que não foi revogado pela norma geral do art.º 72.º do CPA sobre a contagem do prazo (cfr. Acórdão do STA, de 15.11.94 e de 4.4.1995, in recursos nºs 34 637 e 33 363, respectivamente).

A igual solução chegaríamos se entendesse-mos ser aplicável o art.º 72.º do CPA, já que, nesta situação, o prazo terminaria no dia 27 de Julho de 1998 (segunda-feira).

Mas mesmo que entendesse-mos que o prazo do recurso administrativo necessário se devia contar a partir da data da notificação do ofício a que se reporta a alínea A) do probatório (solução que nos parece mais curial, atento o disposto no art.º 268.º, n.º 3 e 4 da Constituição, e o facto de a notificação por essa via assegurar com mais eficácia o efectivo conhecimento do acto por parte da interessado), nem assim o presente recurso contencioso poderia ser julgado procedente. Na verdade, a recorrente não faz qualquer prova da data em que terá recebido o referido ofício, conforme resulta da factualidade dada como não provada, bem como da sua fundamentação (anote-se mais uma vez que o objecto do recurso contencioso é, aqui, circunscrito à apreciação da validade da decisão de não conhecer do mérito da impugnação administrativa, com fundamento em intempestividade).

De resto, mesmo que se provasse que a recorrente tinha recebido o ofício a que se reporta a alínea A) do probatório, em 17-7-98 como alega nos artigos 6.º e 12.º da petição de recurso, nem assim o recurso administrativo interposto seria tempestivo, atento o disposto no art.º 44.º do DL n.º 498/88.

Improcedem, assim, as conclusões 1.ª a 3.ª.

3. DECISÃO.
Termos em que acordam em julgar o recurso contencioso interposto improcedente.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 125 € e a procuradoria em metade.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2003.