Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01731/06
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:12/03/2009
Relator:António Vasconcelos
Descritores:SALVAGUARDA DO EFEITO UTIL DE SENTENÇA DE ANULAÇÃO
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
ACCÃO ADMINISTRATIVA COMUM
Sumário:I – O Capitulo IV do CPTA regula um processo que permite ao particular exigir da Administração o “ cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente em que deveria ter actuado”(cfr. artigo 173º nº 1 do CPTA).

II – Esse mesmo Capitulo IV não veio impedir o recurso à acção administrativa comum de quem não tenha cumulado um pedido de condenação da Administração à reparação de prejuízos, com o pedido de anulação do acto administrativo que lhe deu origem, na medida em que essa cumulação só se tornou possível após a entrada em vigor do CPTA, pelo que a A. não a podia legalmente ter feito quando pediu a anulação do acto administrativo que entretanto veio a ser anulado.

III – Na verdade, quando transitou em julgado a decisão de anulação da deliberação do Júri do Concurso que excluiu a A. do mesmo, a reconstituição da situação anterior já era impossível, assistindo assim à A. o direito de propor a acção de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no artigo 10º nº 4 do Dec. – Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho.

IV – A acção administrativa comum é o meio próprio e adequado para concretização da pretensão da A. - a condenação do R. no pagamento de uma indemnização a titulo de responsabilidade civil e extracontratual, nos termos do disposto nos artigos 2º e 37º nº 1 do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

A... – Equipamentos e Organização de Empresas, AS, com sinais nos autos, inconformada com o despacho saneador proferido no TAF de Loulé em 9 de Outubro de 2005 que, na acção administrativa comum intentada contra o Município S. Brás de Alportel, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º al. e) do Cód. Proc. Civil, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ 1. Na presente acção administrativa comum foi pedido que o Município de São Brás de Alportel seja condenado a pagar à A. a importância de 31.540,93 euros como indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da deliberação do Júri do Concurso Público lançado pela Ré para fornecimento e montagem de mobiliário na Biblioteca Municipal de São Brás de Alportel, que excluiu a A. do concurso.

2. O que a A. fundamentou no artigo 2º do DL n.º 48.501, de 21 de Novembro de 1967, segundo o qual o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.

3. A acção administrativa comum é um meio próprio e adequado para concretização da pretensão da A. – a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual – nos termos do disposto nos artigos 2º e 37º do CPTA.
4. O Meritíssimo Juiz “a quo” decidiu, no entanto, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, afirmando que “a pretensão da Autora é a reconstituição da situação anterior ao acto administrativo anulado”, o que não é verdadeiro, porque não corresponde ao pedido formulado e não tem qualquer correspondência com os articulados da A.

5. Partindo desse errado pressuposto, o Meritíssimo Juiz “a quo”entendeu que “existe uma acção própria para esta pretensão consubstanciada na execução de sentenças de anulação de actos administrativos e encontra-se prevista nos arts. 173 e seguintes do CPTA, pelo que, ao invés, não pode a Autora socorrer-se da acção administrativa comum preceituada no art. 37 e seguintes do CPTA”.

6. No caso dos autos, não se pretendeu a reconstituição da situação anterior ao acto administrativo anulado, mas sim propor uma acção indemnizatória, na qual a A. alegou, e demonstrou, encontrarem-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil da Ré resultantes da prática de um acto ilícito.

7. O facto de ser errado o pressuposto de que partiu o Meritíssimo Juiz “a quo”determinaria, só por si, a necessária revogação da sentença de que se recorre, por erro de julgamento.
Acresce, no entanto que:

8. O Capítulo IV do CPTA (arts. 173 e seguintes) não veio impedir o recurso à acção administrativa comum de quem não tenha cumulado um pedido de condenação da Administração à reparação de danos, com o pedido de anulação do acto administrativo que lhe deu origem.

9. Tal não consta da letra da lei e, muito menos, do seu espírito.

10. Cumulação essa, aliás, só possível após a entrada em vigor do CPTA pelo que a A. não a podia legalmente ter feito, quando pediu a anulação do acto administrativo que veio a ser anulado.

11. Quando transitou em julgado a decisão de anulação da deliberação do Júri do Concurso que excluiu a A. do mesmo, a reconstituição da situação anterior já era impossível e a A. tinha direito a propor acção de indemnização por responsabilidade civil, conforme resulta do disposto no artigo 10º n.º 4 do DL n.º 256 – A/77, de 17 de Junho.

12. O Capitulo IV do CPTA regula um processo que permite ao particular exigir da Administração o “cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referencia à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado” (cf. Art. 173 n.º 1 do CPTA).

13. A A. não podia recorrer aos meios previstos no Capitulo IV do CPTA para obter o pagamento da indemnização pretendida, porquanto o que pretende é ser indemnizada pela Ré pelos prejuízos sofridos com a prática do acto que foi anulado.

14. A A. não pode ser impedida de recorrer à acção administrativa comum para ser ressarcida dos prejuízos sofridos.

15. A sentença recorrida, decidindo em sentido contrário, tem que ser revogada, porquanto fez uma incorrecta leitura e interpretação da pretensão a A. e uma incorrecta interpretação e aplicação da lei.

16.Termos em que, a sentença recorria fez uma indevida interpretação dos factos e da lei, e uma incorrecta aplicação desta, violando nomeadamente o artigo 287º alínea e) do Código de Processo Civil e os artigos 2º, 37º e 173º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que é ilegal e deve ser revogada, substituindo-se por outra que condene a Ré conforme peticionado”.

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O recorrido, Município de S. Brás de Alportel, contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.

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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogado o despacho saneador recorrido.

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Colhidos os visto legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante do despacho saneador recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho saneador proferido no TAF de Loulé em 9 de Outubro de 2005 que, na acção administrativa comum intentada contra o Município S. Brás de Alportel, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º al. e) do Cód. Proc. Civil.

Na presente acção administrativa comum a A. , ora recorrente, pediu que o ora recorrido, Município de S. Brás de Alportel, fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 31.593,93 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da deliberação do Júri do Concurso Publico lançado pelo R. Município para fornecimento e montagem de mobiliário na Biblioteca Municipal de S. Brás de Alportel, que a excluiu do concurso.

Frisou a A. que a acção administrativa comum é o meio próprio e adequado para concretização da sua pretensão – a condenação do R. no pagamento de uma indemnização, a titulo de responsabilidade civil extracontratual - , nos termos do disposto nos artigos 2º e 37º do CPTA.

Entendeu diversamente a Mma Juiz a quo julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com o fundamento de que a pretensão da A. é a “reconstituição da situação anterior ao acto administrativo anulado” , e partindo desse pressuposto adiantou que “ existe uma acção própria para esta pretensão consubstanciada na execução de sentença de anulação de actos administrativos e encontra-se prevista nos artigos 173º e ss. do CPTA pelo que, ao invés, não pode a A. socorrer-se da acção administrativa comum preceituada no artigo 37º e ss. do CPTA”.

Discorda deste entendimento a ora recorrente ao alegar, em síntese, que não pode ser impedida de recorrer à acção administrativa comum para ser ressarcida pelos prejuízos sofridos com a prática do acto que foi anulado.

Com efeito, sustenta que não podia recorrer aos meios previstos no Capitulo IV do CPTA ( artigo 173º e ss. do CPTA ) para obter o pagamento da indemnização pretendida, na medida em que pretende ser indemnizada pelo R. com a pratica do acto que foi anulado e este Capitulo IV regula um processo que permite ao particular exigir da Administração o “ cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado” ( artigo 173º nº 1 do CPTA).

A questão a debater prende-se assim nos seguintes termos:

Será que a A. ora recorrente fica obrigada a exigir a indemnização na execução da sentença do recurso contencioso que anulou o concurso, tal como decidido na sentença a quo, ou poderá ela sempre propor a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual como pretende ?

Afigura-se-nos que assiste aqui inteira razão à A. ora recorrente.

Na verdade, como bem refere a recorrente, não se pretendeu com a presente acção a reconstituição da situação anterior ao acto administrativo anulado, mas sim propor uma acção indemnizatória, na qual ela alegou encontrarem-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do R. resultantes de um acto ilícito (artigo 2º do Dec. – Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967).
O meio é o próprio, quer à luz da legislação vigente à data da propositura da presente acção, quer à luz da legislação em vigor quando foi requerida a anulação e anulado o acto administrativo impugnado, constituindo único limite para a actuação processual do recorrente aquela deriva da excepção peremptória prevista no direito á reparação do artigo 7º do Dec. – Lei nº 48051 ( cfr. a propósito o Ac. do STA de 10.10.2001 in Rec. nº 38714).
Ainda assim sempre poderia haver acção indemnizatória proposta, mesmo tendo sido requerida a execução no recurso contencioso, por o objecto deste nem sempre ser susceptível de esgotar a tutela efectiva do lesado ( cfr. entre outros, o Ac. do STA de 25.06.2003, in Rec. nº 47940).

No caso em apreço, no momento em que a aqui recorrente impugnou contenciosamente a deliberação do Júri do Concurso a reconstituição natural era possível, mas a legislação então vigente não lhe permitia cumular esse pedido com um pedido indemnizatório.
Sucede que, com a adjudicação do fornecimento do mobiliário a outro concorrente, a impugnação dessa acto de adjudicação foi considerada supervenientemente inútil pelo facto de ter sido determinada a anulação da deliberação da exclusão da aqui recorrente do concurso.
Ou seja, quando aquela decisão transitou em julgado, a mesma não era susceptível de execução, porquanto já tinha sido efectuado e pago o fornecimento dos equipamentos respeitantes ao concurso objecto do acto anulado e necessariamente não podia ser repetido o concurso com a admissão ao mesmo da aqui recorrente.
Por conseguinte, a aqui recorrente dispunha apenas da acção de indemnização para exigir do R. a reparação dos prejuízos decorrentes da anulação do acto – uma indemnização no valor dos lucros que poderia ter usufruído caso lhe tivesse sido adjudicado o fornecimento.
E admitindo mesmo que aquela sentença pudesse ser executada sempre a aqui recorrente teria o direito de propôr uma acção de indemnização como resulta notório do disposto no artigo 10º nº 4 do Dec. – Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, vigente à data:
O processo findará se entretanto tiver sido proposta acção de indemnização com o mesmo objecto, ou se o tribunal para ela remeter as partes, por considerar a matéria de complexa indagação”.

Entendeu , contudo, a Mma Juiz a quo, como referimos supra, que, face ao novo CPTA, que entretanto entrou em vigor, a A. tinha perdido o direito de utilizar a acção de indemnização, porquanto o novo CPTA teria um meio próprio para resolver a situação , a execução de sentenças de anulação de actos administrativos.

Sem razão no entanto.

Com efeito, o Capitulo IV do CPTA (artigo 173º e ss) não veio impedir o recurso à acção administrativa comum de quem não tenha cumulado um pedido de condenação da Administração à reparação de danos com o pedido de anulação do acto administrativo que lhe deu origem.
Tal cumulação só foi possível após a entrada em vigor do CPTA, pelo que naturalmente a aqui Recorrente não podia legalmente a ela ter recorrido quando pediu a anulação do acto administrativo que veio a ser anulado.

Como se encontra explicado com clareza, a fl. 857 e ss. no “ Comentário ao CPTA” de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Almedina, 2005, que passamos a transcrever na parte que interessa:
“ O artigo 47º nº 3 do CPTA é fundamental para a compreensão do regime que o CPTA estabelece neste Capitulo IV, dedicado à “ execução de sentenças de anulação de actos administrativos” . Com efeito, o pressuposto em que assenta o regime que se estabelece neste Capitulo do Código é que tenha sido proferida uma sentença de anulação de que um acto administrativo no âmbito de um processo de impugnação no qual, embora o pudessem ter sido, não tenham sido cumulados todos (ou pelo menos algum) dos pedidos elencados no artigo 47º nº 2 “.
Deste ensinamento retira-se que não é obrigado a seguir o meio processual estabelecido neste Capitulo IV quem, pretendendo ser indemnizado pela Administração, tenha obtido previamente a anulação do acto administrativo e não tenha pedido cumulativamente a sua condenação pelos prejuízos sofridos, para a hipótese de impossibilidade de reconstituição natural da situação no momento da pratica do acto anulado.
E, no caso, a aqui recorrente não pretendeu , como já ficou referido supra, a “reconstituição da situação anterior ao acto anulado” , na medida em que era já de todo impossível, dado que, no decorrer do processo de recurso contencioso, por deliberação camarária datada de 11 de Abril de 2000, a R. adjudicou a outro concorrente o fornecimento e montagem do mobiliário objecto do concurso, tendo o mobiliário sido entregue e pago pelo preço contratado.

Na verdade, como resulta do doc. junto a fls. 96 dos autos, só em 16 de Outubro de 2001 a aqui recorrente tomou conhecimento de ter sido adjudicado a outro concorrente o fornecimento e montagem do mobiliário posto a concurso e que o contrato em questão já havia sido integralmente cumprido.
Por conseguinte, efectuado e pago o fornecimento dos equipamentos, já não podia ser repetido o concurso com a admissão ao mesmo da aqui recorrente; Do mesmo modo, quando transitou em julgado a sentença que anulou o despacho do Júri do Concurso que excluiu a aqui recorrente do mesmo, a sentença não podia ser executada.

Forçoso é concluir do exposto que a acção administrativa comum é o meio próprio e adequado para concretização da pretensão efectivada pela A. , ora recorrente – condenação do R. no pagamento de uma indemnização a titulo de responsabilidade civil extracontratual, tudo como resulta do exposto nos artigos 2º nº 2 al. f) e 37º nº 1 do CPTA.

Nesta conformidade, procedem as conclusões da alegação do recorrente com a consequente revogação do despacho saneador recorrido, impondo-se a baixa dos autos à 1ª instância afim de aí seguirem os seus ulteriores termos, com conhecimento imediato da outra excepção suscitada pelo R. ( prescrição) e se não obstar do mérito da acção.

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Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o despacho saneador recorrido com a consequente baixa dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos sobreditos.

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Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.


Lisboa, 3 de Dezembro de 2009
António Vasconcelos
Carlos Araújo
Teresa de Sousa