Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00882/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/09/2006
Relator:Magda Geraldes
Descritores:CARREIRA DE CONDUTOR DE MÁQUINAS PESADAS E VEÍCULOS ESPECIAIS
CARREIRA VERTICAL
Sumário:A carreira de condutor de máquinas não é uma carreira horizontal, não constando da enumeração taxativa das que são assim classificadas pelo artº 38º, nº1, do DL 247/87, de 17.06, devendo ser classificada como carreira vertical.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial contra si intentada pelo STAL – SINDICATO NACIONAL dos TRABALHADORES da ADMINISTRAÇÃO LOCAL, em representação dos seus associados identificados na petição inicial e a condenou nos pedidos formulados.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“1. As carreiras que não constem do elenco de carreiras horizontais do artº 38º do DL 247/87, de 17 de Junho, mas que, de acordo com o disposto no DL 353-A/89, de 16 de Outubro, passarem a unicategorias, devem ser consideradas horizontais para efeito da progressão.
2 – A pretendida classificação de carreira em que se integra o Recorrido como vertical não se compagina com a norma da al. c) do art. 5º. do D.L. 248/85, de 15/7,
sendo que as mesmas, por serem unicategoriais, corresponderão sempre ao exercício do
mesmo cargo;
3 – Devendo considerar-se, salvo disposição legal em contrário, como carreiras
horizontais todas aquelas que contêm apenas uma categoria, sendo objecto tão-somente
de progressão escalonar verificável em princípio de quatro em quatro anos”.


O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.


O DIREITO

O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão do TAF de Sintra que, tendo julgado procedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrido STAL contra a Câmara Municipal de Sintra, decidiu:
i) Anular o despacho proferido em 28.08.20004 pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra (…) na parte em que indeferiu os pedidos de consideração da carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, como carreira vertical;
ii) Condenar o Réu a reconhecer que referida carreira em que estão integrados os funcionários identificados nas alíneas a) a v) do probatório como vertical;
iii) Condenar ao Réu a realizar os actos e operações necessários à reconstituição da progressão na categoria dos referidos funcionários nos termos prescritos no art. 19º, nº 2, alínea b), do Dec.Lei nº. 353A/89, de 18/10, a partir da data em que reúnam as condições aí prescritas, e desde que os mesmos funcionários não tenham tido no período em causa classificação de serviço de Não satisfatório ou equivalente;
iv) Condenar o Réu ao pagamento de juros de mora sobre a diferença de remuneração a atribuir nos termos do decidido em iii), à taxa legal contados desde o seu vencimento, ou seja, desde o dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos legais (art. 20º do DL 353-A/89).”

Para tanto, o acórdão recorrido, depois de delimitar a questão a decidir
como sendo a de saber se a carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais a que pertencem os associados do Autos, é uma carreira horizontal ou vertical, concluiu neste último sentido, com base na seguinte argumentação:
“(…) É verdade que a carreira do recorrente, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais é unicategorial de acordo com o anexo III do Dec.-Lei n° 412-A/98, de 30 de Dezembro, que adaptou o Dec.-Lei n° 404-A/98, de 19 de Dezembro, à administração local.
Contudo esta asserção não afasta a classificação legal das carreiras horizontais constante do art. 38° do Dec.-Lei n° 247/87, de 12/6.
Aliás, o legislador no art. 25° do citado DL 412-A/98, revogou os artigos 36° e 37° do DL 247/87, respeitantes, respectivamente às carreiras verticais e mistas, mantendo em vigor o art. 38° do DL 247/87 onde estão previstas as carreiras que são consideradas horizontais. Naquela data o legislador conhecendo que a existência de carreiras unicategorias e que mesmo as constantes do referido art. 38° tinham também passado a unicategoriais com o Dec.-Lei n° 353-A/89, manteve, ainda, assim, o referido artigo.
Por tudo isto, entendemos, de acordo com o elemento sistemático e literal do art. 38° do Dec.-Lei n° 247/87, que a interpretação a fazer em conformidade com o art. 9° do Código Civil, que aquele preceito se mantém em vigor, no que toca ao elenco das carreiras horizontais em sede da administração local, e que não constando a carreira dos associados do Autor do elenco aí estabelecido e mantido pelo legislador no Dec.-Lei n° 412-A/98, então tal carreira só poderá ser considerada como vertical.
Este entendimento é compatível com a regra de prevalência do art. 44° do Dec.-Lei n° 353-A/89, na medida em que este diploma não define quais as carreiras verticais ou horizontais, como também o Dec.-Lei n° 184/89, de 2/06, nada diz.
No artigo 38° do Dec.-Lei n° 247/87, a carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais não consta do extenso elenco das carreiras horizontais aí tipificadas pelo legislador, nem foi usada qualquer expressão que sugerisse tratar-se de uma classificação exemplificativa, como seja o advérbio "designadamente".
Esta interpretação é também perfilhada por Paulo Veiga e Moura, in "Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, l°volume, 2a edição, a pág. 72, "O legislador optou por enumerar, expressa e taxativamente, as carreiras que considerava como horizontais, recusando-se, por certamente serem em maior número e se revelar desnecessário, a proceder à listagem das que reputa como verticais.
Só serão, como tal, carreiras horizontais e mistas aquelas que por força de disposição legal assim estejam assim classificadas, sendo verticais as demais que não sejam incluídas naquela enumeração taxativa. ".
Em nota de rodapé n° 102, da mesma pág., o referido autor cita exactamente como exemplo o art. 38° do DL 247/87, em que o legislador enumera taxativamente o elenco das carreiras horizontais.
Cita-se a propósito o douto Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo, de 21.11.2002, proferido no rec. 6175/02, onde no sumário se pode ler, "A carreira de fiscal de obras não é uma carreira horizontal porque não consta da enumeração taxativa das que assim são classificadas pelo art. 38°, n° l, do D.L. n° 247/87, de 17/6, devendo, por isso, ser classificada como carreira vertical", in www.dgsi.pt.
Quanto ao argumento de se tratar de uma carreira unicategorial, Paulo Veiga e Moura na obra citada, pág. 72, escreveu em nota 103, "Pensa-se, aliás, que só este entendimento permitirá superar as dificuldades que, para a classificação das carreiras como verticais, decorrem do reconhecimento legal da existência de carreiras desprovidas de categorias ou com uma só categoria. (...) Se se tiver presente que, para efeitos de progressão todas as carreiras do regime geral se têm de classificar como verticais, horizontais ou processando-se como tal, não se negará que só se essa classificação decorrer da lei é que se consegue qualificar uma carreira desprovida de categorias ou de categoria única ".
Pelo exposto não constando a carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais do elenco das carreiras horizontais constante do artº 38º do Dec.Lei nº 247/87, deve ser classificada como vertical. (…)”.
O acórdão recorrido mostra-se amplamente fundamentado, tendo perfilhado a doutrina constante do Ac. do TCA de 21.11.02, in Rec. 6175 (publicado em Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano VI, nº. 1, pags. 235 e 236), e onde estava em causa uma questão idêntica à aqui debatida, tendo analisado e rebatido, de forma que se nos afigura correcta, a argumentação do ora recorrente. De igual modo segui a jurisprudência deste TCAS vertida no Ac. datado de 21.12.05, in Rec. 1104/05, de que foi subscritora a ora relatora como adjunta, bem como no Ac. deste TCAS datado de 09.02.06, in Rec. 918/05.
Ora, dispõe o artº 713º, nº 5 do CPC, aplicável ao recurso de agravo por força do artº 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1a instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.
Este preceito é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artº 140º da CPTA.

A decisão do Tribunal a quo merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, sendo certo que o Recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao por ele já alegado em sede de acção administrativa especial, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS.

Face ao exposto, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, que assim se confirma;
b) – condenar o recorrente nas custas com procuradoria no mínimo.

LISBOA, 09 de Março de 2006