Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 198/13.8BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA REVERSÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA CONSAGRADA NO ART.º 24.º, N.º 1, ALÍNEA B) DA LGT |
| Sumário: | I – O não cumprimento do disposto no n.º2 do art.º 640.º do CPC preclude de imediato o desiderato de modificação da matéria de facto estabilizada pelo Tribunal de 1ª instância. II – A nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. III - Para se poder dizer que a ação ou omissão do Recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. IV – No caso, o Recorrente, ao invés de alegar e provar factualidade que permitisse concluir que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários exequendos não resulta do incumprimento dessas disposições, limitou-se a procurar demonstrar a sua inexistência, sem fornecer explicações concretas quanto à situação patrimonial vivenciada e quanto à gestão realizada, e não dando conta, conforme devia, de quaisquer medidas concretas que tenha adotado tendentes a obviar o incumprimento e falta de pagamento das dívidas executadas. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A..., melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso da sentença proferida em 17/05/2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição apresentada no processo de execução fiscal («PEF») n.º 0000000000000000 e apensos, instaurados pelo Serviço de Finanças de Sintra - 2 (Algueirão) originariamente contra a sociedade «B..., Lda.», para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC» ), dos exercícios de 2003 a 2005, no valor total de 83.098,08 Euros. Nas suas alegações, o Recorrente formula as seguintes conclusões: «a. Verificando-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre uma questão (essencial) suscitada pelo Recorrente - no caso, a ilegalidade das liquidações de IRC subjacentes ao processo de execução fiscal - e, bem assim, não justificou as razões do seu não conhecimento, verifica-se que a decisão ora recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, devendo ser declarada nula, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e dos artigos 195.º e 199.º e n.º 2 do artigo 608.º do CPC, todos aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2. 0 do CPPT; b. Com efeito, não tendo o Recorrente sido notificado das liquidações de imposto subjacentes ao presente processo de execução fiscal - e, como tal, a lei não assegurar os meios de defesa contra o ato de liquidação - o Recorrente poderia sindicar a legalidade das mesmas no âmbito da presente Oposição à Execução, nos termos do artigo 204.º , n.° 1, alínea h) do CPPT (o que fez); c. Tendo sido junto ao presente processo um Acórdão - de cujo teor o Tribunal a quo conheceu e deu como provado - transitado em julgado, que considerou que os serviços faturados à B... foram, de facto, prestados e, como tal, não haveria lugar a qualquer liquidação adicional de IRC, deveria o Tribunal a quo ter atendido ao teor material da referida sentença, retirando os devidos efeitos extraprocessuais a que alude o artigo 619.º , n.°1 do CPC (ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) e, em consequência, ter julgado procedente a Oposição à Execução apresentada pelo Recorrente; d. No caso em apreço e, como adiante se verá, a livre apreciação que o Tribunal a quo poderia efetuar estava restringida (i) pelos documentos e prova junta aos autos (in casu, o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.° 00/00.0XXXXX, que correu seus termos junto do Juiz 1 do Juízo da Grande Instância Criminal do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste) e (ii) pelo acordo entre as partes quanto à factualidade ("por acordo", em virtude da falta de contestação da mesma por parte da Autoridade Tributária nestes autos quanto ao teor e resultado da factualidade dada como provada naqueles autos); e. Nos termos dos artigos 619.° e 621.° do CPC (aplicável ao processo tributário por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT), a sentença transitada em julgado passa a ter força obrigatória dentro e fora do processo, constituindo caso julgado (material) nos termos em que julga, o qual abrange não só a conclusão/parte final da sentença como também os fundamentos ou motivos da decisão "necessário(s) para interpretar o verdadeiro sentido da decisão e o seu exacto conteúdo", respeitantes a pontos suscetíveis de serem objeto de processo autónomo e que constituem antecedente lógico, necessário e indispensável da decisão, pelo que constatando-se a existência, no caso em análise, de um Acórdão (judicial) já transitado em julgado adquire força obrigatória dentro e fora do processo em que foi proferido e faz caso julgado material; f. Da análise do caso concreto verifica-se que, apesar da absolvição do Recorrente em processo penal, quanto à acusação do crime de fraude fiscal - em virtude de não ter ficado provado que os serviços não tenham efetivamente sido prestados pela Sociedade devedora originária - e de o referido Acórdão (transitado em julgado) ter sido junto ao processo de oposição à execução, o tribunal de jurisdição fiscal não valorou a decisão de absolvição do Recorrente, não extraindo daí as devidas consequências; g. Situação similar à dos presentes autos foi já alvo de um Acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que, em análise de uma situação em tudo semelhante à sua (processo n.° 27785/12 - Caso Melo Tadeu c. Portugal, disponível em http://gddc.nninisteriopublico.pt/sites/default/files/caso perdigao c portugal traducao.pdf), entendeu condenar o Estado Português por violação do artigo 6.º , n. ° 2, da Convenção dos Direitos do Homem (presunção de inocência) e do artigo 1. 0 do Protocolo n.° 1, adicional à Convenção (direito ao respeito pelos bens); h. Da análise da documentação junta aos autos em sede de petição inicial - e a que a Autoridade Tributária teve acesso durante a inspeção tributária e durante o procedimento administrativo referente à contestação das liquidações adicionais de imposto e, por fim, no procedimento criminal, que adiante se analisará - verifica-se que, sem qualquer margem para dúvidas, os serviços faturados à B... foram efetuados pelas empresas subcontratadas; i. Constata-se, portanto, que a culpa que vem assacada ao Recorrente é inexistente, uma vez que verificando-se a conformidade das liquidações - independentemente de a presente ação ser ou não o meio adequado para discutir a mesma -, terá, forçosamente, de se concluir que o Recorrente não só não teve uma atuação em desconformidade com a lei, mediante a utilização e "aproveitamento" de faturas falsas para diminuir os rendimentos e aumentar os custos da sociedade B..., como, ainda, não teve qualquer culpa pela falta de pagamento de um imposto que se afigura manifestamente ilegal; j. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente (testemunhas C... e D...), ao negarem conhecer o Recorrente e a representação legal de duas das empresas alegadamente envolvidas no esquema de faturação ilegal - tal, como, aliás, havia sucedido no âmbito do processo crime - acabam por ir ao encontro do exposto pelo Recorrente: os serviços documentados foram efetivamente prestados; k. Assim, constatando-se a inexistência de quaisquer "serviços fictícios", verifica-se que não só as liquidações de imposto efetuadas à devedora originária são ilegais, como a presente reversão é inadmissível, pelo que o Recorrente é parte ilegítima na presente execução, por não lhe poder ser imputada qualquer culpa pela falta de pagamento dos impostos, nos termos do artigo 204.º,n.° 1, alínea b) do CPPT; l. Uma vez provado que as faturas não são falsas - como resulta, quer do Acórdão proferido no processo n.° 00/00.0XXXXX, quer pela inquirição das testemunhas arroladas (e que compareceram) nos presentes autos -, não pode o Recorrente ser acusado de não ter agido em conformidade com as normas legais e contabilísticas em vigor, uma vez que tal não se verificou. Muito pelo contrário: o Recorrente cumpriu sempre todas as obrigações contabilísticas e fiscais a que se encontrava adstrito, o que, aliás, decorre da declaração junta aos autos por E... em 8 de julho de 2014 que o Tribunal a quo, em clara violação dos princípios da oficiosidade e da descoberta da verdade material, desentranhou (sem desse facto ter dado conhecimento ao Recorrente); m. Por outro lado, decorre dos relatórios de inspeção tributária que - com exceção da questão da alegada faturação falsa - a devedora originária cumpriu todas as obrigações a que se encontrava adstrita (i.e., entrega das declarações de rendimentos anuais, entrega das declarações periódicas de IVA e pagamento dos respetivos impostos - IVA, IRC e Segurança Social dos seus trabalhadores), pelo que não deverá o Recorrente ser fiscalmente responsabilizado pelo incumprimento das firmas que a devedora originária subcontratou nos anos de 2004 e 2005; n. Para além da dívida resultante da inspeção tributária realizada aos exercícios de 2003 a 2005 - por alegada existência de faturas falsas -, que, como se viu, não corresponder à realidade factual, a devedora originária não tem (nem tinha) quaisquer dívidas fiscais ou contratuais; o. Verificando-se que a devedora originária foi liquidada e dissolvida ainda em 2008 (junho), ou seja, volvidos poucos meses da notificação das liquidações de imposto subjacentes ao presente processo de execução fiscal (que terão ocorrido previsivelmente em dezembro de 2007), verifica-se que o Recorrente não podia demonstrar, como invoca o Tribunal a quo,"quais foram as medidas concretas que [o Recorrente] adoptou para promover a viabilidade financeira da SDO, bem como provar que se empenhou no pagamento dos créditos fiscais. Nesse sentido, o Oponente teria de ter alegado, de modo circunstanciado, que actuou, com toda a diligência exigível, na gestão societária, não sendo, para tanto, suficiente uma postura passiva"; p. Constata-se, portanto, que não poderiam ser fornecidas "informações concretas sobre a saúde financeira da devedora originária", na medida em que, quase em simultâneo com a emissão das liquidações de IRC subjacentes ao presente processo de execução fiscal, foi a devedora originária liquidada e dissolvida; q. Atendendo ao acima exposto, o Recorrente entende, contudo, e sem prejuízo do livre arbítrio deste Venerando Tribunal, que para a análise e boa decisão da causa, será necessário alterar a matéria de facto dada como provada e não provada na decisão recorrida, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 640.° do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, passando-se a consagrar a seguinte matéria como provada: "O Oponente geriu a sociedade executada para que esta cumprisse com as suas obrigações fiscais e contratuais"; "O Oponente não tomou decisões que implicassem a diminuição dos recursos societários"; "O Oponente não criou ou agravou artificialmente activos ou passivos e não fez uso de créditos da sociedade para satisfazer interesses de terceiros"; "O Oponente não trabalhou contabilidades fictícias, não fez desaparecer documentos ou omitiu a contabilidade, nem dispôs de bens desta em proveito pessoal ou de terceiros"; "O Oponente nunca fez uso de créditos contrários aos interesses da sociedade e nunca prosseguiu uma exploração deficitária ou com consciência de conduzir a sociedade a uma situação de insolvência"; "O Oponente nunca usou a sociedade em proveito próprio". Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que contemple as interpretações de Direito acima explanadas, dando-se provimento à pretensão do Recorrente e, em consequência, ser declarada a extinção (contra o Recorrente) do processo de execução fiscal n.° 0000000000000000 e Apensos, respeitante a dívidas de IRC dos exercícios de 2004 e 2005, tudo com as legais consequências.». * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se: (i) deve ser modificada a decisão da matéria de facto nos termos consignados na conclusão q. das conclusões recursivas; (ii) a sentença é nula, nos termos dos art.ºs 125.º, n.º1 do CPPT e 195.º, 199.º, 608.º, n.º2 todos do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT, por omissão de pronúncia quanto à questão da ilegalidade das liquidações adicionais de IRC; e, (iii) deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto o Recorrente logrou ilidir a presunção de culpa consagrada na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária («LGT»). * III – FUNDAMENTAÇÃOIII.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A. Corre termos no Serviço de Finanças de Sintra – 2 (Algueirão), em nome da sociedade “B..., Lda.” (adiante, sociedade devedora originária ou SDO), o processo de execução fiscal n.º 0000000000000000 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de IRC, de 2003 a 2005, no valor total de € 122.197,28 – cfr. fls. 1, 107 e 108 do PEF apenso; B. O Oponente, A..., foi designado gerente da SDO, desde a sua constituição – cfr. certidão permanente, a fls. 37 a 39 do PEF apenso; C. Em 14.01.2010, foi emitido mandado de penhora de bens da SDO, no âmbito do PEF referido na alínea A., tendo em 11.02.2010, sido elaborado “Auto de Diligências” dando conta que: “(…) verificámos que a sociedade foi cessada em IVA em 30/04/2008 e que foi cessada em IR em 13/06/2008. Em face do exposto, e dada a dissolução e consequente inexistência de património susceptível de penhora, é nossa opinião que se deva proceder à efectivação das diligências necessárias ao chamamento de eventuais responsáveis, por via da reversão. (…)”. (cfr. auto de diligências, a fls. 68 do PEF apenso); D. Em 20.10.2011, o Chefe do Serviço de Finanças emitiu, em nome do Oponente, “DESPACHO PARA AUDIÇÃO (REVERSÃO)”, com fundamento na dissolução e encerramento da liquidação desde 13.06.2008, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT – cfr. despacho, a fls. 69 do PEF apenso; E. Notificado para efeitos de audição prévia sobre o projecto de reversão, em 03.11.2011, o Oponente veio pronunciar-se invocando a sua falta de legitimidade, por não ter culpa quanto a uma eventual insuficiência de património, uma vez que jamais tomou decisões que implicassem a diminuição dos recursos societários – cfr. resposta, a fls. 90 a 92 do PEF apenso; F. Em 29.09.2012, foi elaborada a seguinte “Informação (Reversão)” no Serviço de Finanças de Sintra – 2: “Neste processo de execução fiscal por reversão, estão em causa dívidas tributárias abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT (…). Verifica-se, assim, que o Requerente não logra fazer prova de que cuidou para que a devedora originária fosse diligentemente gerida. Limita-se a alegar que jamais teve intenção de prejudicar o Estado e que nunca usou a sociedade em proveito próprio. Assim, o Requerente não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai, improcedendo, desta forma, a invocada ilegitimidade. (…)”. - cfr. informação, a fls. 118 e 119 do PEF apenso; G. Na mesma data, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu, no âmbito do PEF referido em A., despacho de reversão, contra o Oponente, nos termos dos arts. 23.º, 24.º, n.º 1, b) da LGT e 153.º, n.º 2 do CPPT – cfr. despacho, a fls. 120 do PEF apenso; H. Por ofício, da mesma data, foi remetida ao Oponente, no âmbito do PEF referido em A., citação no processo de reversão, pela quantia exequenda de € 83.098,08, referente às dívidas de IRC de 2004 e 2005, nos seguintes termos: “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art. 23.º/n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando p prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo art. 24º/nº 1/b) LGT. Além disso, a sociedade encontra-se dissolvida e com a liquidação encerrada desde 2008-06-13. (…)”. – cfr. citação, a fls. 107 do PEF apenso; I. Em 24.10.2012, o Oponente foi absolvido dos crimes de fraude fiscal qualificada, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 00/00.0XXXXX, no Juízo da Grande Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, por aplicação do princípio in dubio pro reo – cfr. cópia da sentença, a fls. 209 a 222 dos autos.». * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«- O Oponente geriu a sociedade executada para que esta cumprisse com as suas obrigações fiscais e contratuais; - O Oponente não tomou decisões que implicassem a diminuição dos recursos societários; - O Oponente não criou ou agravou artificialmente activos ou passivos e não fez uso de créditos da sociedade para satisfazer interesses de terceiros; - O Oponente não trabalhou contabilidades fictícias, não fez desaparecer documentos ou omitiu a contabilidade, nem dispôs de bens desta em proveito pessoal ou de terceiros; - O Oponente nunca fez uso de créditos contrários aos interesses da sociedade e nunca prosseguiu uma exploração deficitária ou com consciência de conduzir a sociedade a uma situação de insolvência; - O Oponente nunca usou a sociedade em proveito próprio.». * Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:«A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos juntos ao PEF apenso, não impugnados, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório. Quanto à matéria de facto não provada: A prova documental carreada para os autos, nomeadamente cópias do resumo de horas de trabalho, cópias de orçamentos efectuados pela SDO, listagem de cheques e facturas emitidas, não permite, só por si, demonstrar os factos anteriormente descritos e invocados nos arts. 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º da petição inicial. A junção aos autos da sentença que absolveu o Oponente dos crimes de fraude fiscal qualificada, para este efeito, não constitui prova suficiente, atentos os diversos pressupostos legais aplicáveis, em sede criminal, onde vigora, nomeadamente o princípio in dubio pro reo, e em sede de responsabilidade tributária subsidiária, em que está consagrada uma presunção legal de culpa do gestor. O depoimento das testemunhas inquiridas, C... e D..., revelou-se também inconclusivo a este respeito, tendo estes, quando inquiridos sobre a sua razão de ciência, afirmado que não conheciam o Oponente, nem a sociedade devedora originária. Ancorou-se, ainda, o Tribunal na posição assumida pelo Oponente nos seus articulados, já que nenhum facto foi alegado sobre as medidas concretas que o Oponente adoptou para viabilizar financeiramente a sociedade ou evitar a sua situação de insuficiência patrimonial.» * Quanto à impugnação da matéria de factoRelativamente à decisão da matéria de facto, insurge-se a Recorrente quanto aos factos que foram dados como não provados na sentença recorrida, sustentando que essa factualidade deve ser consagrada como estando provada. Vejamos. Como dispõe o n.º 1 do art.º 662.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário, os Tribunais Centrais, enquanto tribunais de recurso, devem «(…) alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Funcionando o Tribunal de 2.ª instância como órgão jurisdicional com competência própria no que respeita à decisão quanto à matéria de facto relevante para a decisão da causa, tem autonomia decisória, o que significa, desde logo, que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram o julgado recorrido. No âmbito dessa apreciação, cumpre ainda ao Tribunal de 2.ª instância reapreciar os meios de prova e a prova em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo também em conta o teor das alegações recursivas das partes, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. «Decorre deste regime que o Tribunal de 2.ª instância tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais» – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/03/2019, proc. n.º 2/15.2T8MAI.P1, disponível em www.dgsi.pt. Como dimana do disposto no art.º 607.º n.º 4 do CPC «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Nesta senda, «na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; (…) (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)» – cf. José Lebre de Freitas in A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, Gestlegal, pág. 361. Ora, para demonstrar a realidade que alega em juízo a parte deve produzir prova, podendo fazê-lo através de prova documental, testemunhal, pericial, por inspeção ou por confissão por declaração de partes – cf. art.ºs. 341.º do Código Civil («CC») e 410.º a 526.º do CPC. Depois, o tribunal forma a sua convicção sobre a prova atendendo a todos os meios de prova produzidos, assim como ao circunstancialismo fáctico-jurídico do caso concreto. Nesta ponderação, o tribunal goza de uma ampla margem de apreciação, controlável através do que ficou plasmado na motivação da fixação da matéria de facto que ficou exarada na sentença, que deve ter-se por acertada quando seja alicerçada em argumentos coerentes, razoáveis e plausíveis, que se coadunem com as regras da racionalidade, da lógica, da ciência e da experiência comum. Como é sabido, em matéria de valoração da prova vigora o princípio da livre apreciação, pelo que o tribunal examina e avalia livremente a prova produzida, segundo a sua prudente convicção, valendo o referido princípio, de forma plena, frente à prova testemunhal, pericial, por inspeção, ou por declaração de partes. Com efeito, à luz do princípio da livre apreciação da prova, «um facto resultará provado (ou não) consoante o juiz, perante a prova produzida, se tenha convencido de que o mesmo incorreu efectivamente ou não (…)» – cf. Helena Cabrita, in A sentença cível, fundamentação de facto e de direito, 2ª edição Revista e Actualizada, Almedina, pág. 185. No entanto, a livre apreciação da prova, enquanto princípio orientador de valoração da mesma, tem limites, desde logo, relativamente àqueles factos para cuja prova a lei exige especial formalidade, só podendo ser provados por documentos ou estejam plenamente provados, de que são exemplo as situações previstas nos artigos 364.º n.º 1, 393.º e 394.º n.º 1, todos do CC. De facto, as principais ressalvas a este princípio reconduzem-se aos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, àqueles que só possam ser provados por documentos, aos factos que estejam plenamente provados, por documento, por acordo ou confissão das partes - cf. art.ºs 413.º, 466.º, n.º 3 e 607.º, n.º 5, do CPC – cf. acórdão deste Tribunal de 19/10/2017, proc. n.º 985/16.5BEALM, disponível em www.dgsi.pt. Considerando, ainda, o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão. Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC]; (ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC; (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC]. Como tal, não basta ao recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados. Aqui chegados, regressemos, agora, ao caso que nos ocupa. Compulsadas as conclusões e as alegações recursivas, resulta evidente que a Recorrente não cumpriu na íntegra com os ónus que sobre si impendem nos termos do art.º 640.º do CPC, porquanto não especificou com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, não tendo procedido à transcrição dos excertos que considera relevantes, não tendo, pois, observado as exigências constantes do n.º 2 do art.º 640.º do CPC. Acresce que parte da factualidade que o Recorrente pretendia ver dada como provada revela-se eminentemente conclusiva, não encerrando em si, como deve, a descrição de uma ocorrência da vida real relevante para a decisão da causa, tendo em conta as possíveis soluções de direito, tal como sucede com os seguintes pontos elencados na conclusão q. das alegações recursivas: - «O Oponente geriu a sociedade executada para que esta cumprisse com as suas obrigações fiscais e contratuais»; - «O Oponente não tomou decisões que implicassem a diminuição dos recursos societários»; - «O Oponente nunca fez uso de créditos contrários aos interesses da sociedade e nunca prosseguiu uma exploração deficitária ou com consciência de conduzir a sociedade a uma situação de insolvência». Por outro lado, outros factos constantes do predito ponto q. das alegações de recurso, podendo relevar para a decisão da causa, e não obstante o que acima se asseverou quanto ao incumprimento do ónus ínsito no n.º 2 do art.º 640.º do CPC quanto à impugnação da matéria de facto, carecem de suporte documental adicional que evidencie e contextualize o desiderato que se visa alcançar, sendo manifestamente insuficiente a prova testemunhal: - «O Oponente não criou ou agravou artificialmente activos ou passivos e não fez uso de créditos da sociedade para satisfazer interesses de terceiros»; - «O Oponente não trabalhou contabilidades fictícias, não fez desaparecer documentos ou omitiu a contabilidade, nem dispôs de bens desta em proveito pessoal ou de terceiros»; - «O Oponente nunca usou a sociedade em proveito próprio». Por ser assim, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos sem esforço que improcedem as conclusões do Recorrente atinentes à modificação da decisão sobre a matéria de facto não provada tomada pelo Tribunal a quo. Estabilizada que ficou a factualidade relevante para a decisão da causa, avancemos. * III.B De DireitoInsurge-se também o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, (i) padecer de nulidade, nos termos dos art.ºs 125.º, n.º1 do CPPT e 195.º, 199.º, 608.º, n.º2 todos do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT, por omissão de pronúncia quanto à questão da ilegalidade das liquidações adicionais de IRC, e (ii) de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, concretamente em relação à ilisão da presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT. Vem, pois, o Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º 0000000000000000 e apensos, defendendo, em suma, que logrou alegar e provar factos que permitem demonstrar a ilegalidade da reversão concretizada pelo órgão de execução fiscal. Considera, por seu turno, o DMMP junto deste Tribunal, que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, deve ser mantida a sentença recorrida na ordem jurídica. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão o Recorrente. Vejamos, então, porquê, apreciando em primeiro lugar a questão da alegada omissão de pronúncia. (i) Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia Neste âmbito, alega o Recorrente, fundamentalmente, que «o Tribunal a quo não se pronunciou sobre uma questão (essencial) suscitada pelo Recorrente - no caso, a ilegalidade das liquidações de IRC subjacentes ao processo de execução fiscal - e, bem assim, não justificou as razões do seu não conhecimento, verifica-se que a decisão ora recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, devendo ser declarada nula, nos termos do disposto no n. 0 1 do artigo 125.º do CPPT e dos artigos 195.º e 199.º e n.º 2 do artigo 608.° do CPC, todos aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT». Mais alega que «não tendo o Recorrente sido notificado das liquidações de imposto subjacentes ao presente processo de execução fiscal - e, como tal, a lei não assegurar os meios de defesa contra o ato de liquidação - o Recorrente poderia sindicar a legalidade das mesmas no âmbito da presente Oposição à Execução, nos termos do artigo 204.º , n.° 1, alínea h) do CPPT (o que fez)». Alega ainda que «tendo sido junto ao presente processo um Acórdão - de cujo teor o Tribunal a quo conheceu e deu como provado - transitado em julgado, que considerou que os serviços faturados à B... foram, de facto, prestados e, como tal, não haveria lugar a qualquer liquidação adicional de IRC, deveria o Tribunal a quo ter atendido ao teor material da referida sentença, retirando os devidos efeitos extraprocessuais a que alude o artigo 619.º, n.° 1 do CPC (ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) e, em consequência, ter julgado procedente a Oposição à Execução apresentada pelo Recorrente». Apreciando. Preceitua, neste particular, o art.º 125.º, n.º1 do CPPT, sob a epígrafe «nulidades da sentença» que: «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.» Dispõe, por seu turno, a primeira parte da alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Conforme doutrinado por Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143): «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso. A este propósito cumpre sublinhar a diferença entre questões e argumentos suscitados pelas partes, porquanto apenas o não conhecimento das questões se configura como omissão de pronúncia. Assim, para os efeitos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC, questões são os pontos de facto ou de direito, atinentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. Já os argumentos são os motivos ou razões que fazem sustentar a pretensão inerente às questões. «As questões (…) reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes» (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 727). A dicotomia questões / argumentos, nos termos sumariamente descritos, implica, pois, que o julgador tenha de conhecer todas as questões que lhe são colocadas (exceto se o conhecimento de umas resultar prejudicado pelo conhecimento de outras), já não lhe sendo exigível que se pronuncie sobre todos os argumentos esgrimidos (cf. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 320; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 219 e 220.) Feito este enquadramento, apliquemos os conceitos ao caso dos autos. No caso vertente, compulsada a sentença em dissídio, facilmente constatamos que o tema da ilegalidade das liquidações exequendas foi tratado no âmbito do saneamento dos presentes autos, tendo, além do mais, sido afirmado que: «(…) A discussão da legalidade em concreto da dívida exequenda só pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos previstos na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT – como bem reconhece o Oponente – quando a lei não assegure meio judicial de oposição ou de recurso contra o acto de liquidação (cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 25.10.2000, recurso n.º 025212, disponível em www.dgsi.pt) – o que não sucede no caso dos autos. Com efeito, no caso que nos ocupa, recebida a citação para o processo de execução fiscal, o Oponente podia (ou melhor, devia) ter suscitado a questão da legalidade concreta da liquidação adicional de IRC em sede de impugnação judicial, a deduzir, nos termos e prazos previstos no art. 99.º e 102.º do CPPT, pelo que, não o tendo feito, sibi imputet (cfr. acórdão do STA, processo n.º 0956/09, de 24.03.2010). Desta forma, se conclui que este fundamento de oposição não é subsumível na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, havendo, por isso, como também afirmou o Digno Magistrado do Ministério Público, erro na forma processual utilizada pelo Oponente, quanto a essa causa de pedir. No entanto, também não pode proceder o pedido, invocado a título subsidiário, de convolação da petição inicial apresentada em impugnação judicial, nos termos previstos, nos arts. 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT, uma vez que a ilegalidade da liquidação não é o único fundamento de oposição, tendo o Oponente arguido, igualmente, fundamentos que se enquadram na previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. (…)» E assim sendo, é evidente que o Tribunal a quo se pronunciou em termos suficientes, adequados e – diga-se – acertados quanto à questão da ilegalidade das liquidações de IRC exequendas, não padecendo, por isso, a sentença recorrida da nulidade que lhe vem assacada. Com efeito, o Tribunal a quo motivou a razão pela qual não apreciou a questão da ilegalidade dos atos tributários exequendos, não vindo o assim decidido impugnado pelo Recorrente, que, neste parte, reconduziu o ataque a esta parte do julgado à omissão de pronúncia, tal como flui das respetivas conclusões recursivas. Donde, perante o que acima se deixou afirmado, improcedem na totalidade as alegações recursivas relativas à nulidade da sentença sub judice com fundamento em omissão de pronúncia relativamente a esta questão. Vejamos, por fim, as conclusões formuladas pelo Recorrente relativas à sua ilegitimidade para as execuções fiscais em referência, com fundamento na ilisão da presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT. (ii) Da ilegitimidade do Recorrente Neste conspecto, alega o Recorrente, na essência, que demonstrou de forma suficiente que a reversão é ilegal, por não ter tido culpa no não pagamento dos créditos exequendos, que, na sua perspetiva, inexistem. Vejamos, então. Quanto à questão da ilegitimidade, dispõe o art.º 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT que a oposição pode ter como fundamento a «[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida». Encontramo-nos, assim, perante uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda. Quanto à questão da legitimidade do responsável subsidiário encontramo-nos face a leis sobre a prova de atos ou factos jurídicos que simultaneamente afetam o fundo ou substância do direito, repercutindo-se, assim, sobre a própria viabilidade deste, pertencendo, por isso, ao direito substancial. É, com efeito, pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação a cada situação da lei que rege sobre o ónus da prova vigente no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade, visto se estar perante norma de cariz substantivo e atento o princípio tradicional da não retroatividade da lei substantiva, consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil («CC»). Ora, no caso que agora nos ocupa, é aplicável o regime constante no art.º 24.º da LGT, que, no que importa, refere o seguinte no seu n.º 1: «[o]s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.». O citado art.º 24.º da LGT consagra nas suas alíneas a) e b) uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre: (i) as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cf. a parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT); e, (ii) as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária («AT»), ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova da culpa dos mesmos na insuficiência do património social. No caso vertente, conforme resulta do recorte probatório dos autos, o despacho de reversão fundamentou-se na alínea b), do n.º 1, do art.º 24.º da LGT (cf. ponto H. da factualidade provada), tendo sido entendido que o Recorrente exerceu funções de gerente da sociedade devedora originária, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram, estando, por conseguinte, onerado com a respetiva presunção de culpa, imputando-lhe a falta de pagamento. Razão pela qual, compete, assim, apurar se o Recorrente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai nos termos desta disposição legal, da qual resulta ser-lhe assacado o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento. Dir-se-á, numa tentativa de densificar os contornos da ilisão da apontada presunção de culpa, que o que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial as contempladas no art.º 64.º do Código das Sociedades Comercias («CSC»), que lhe impõem a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. A culpa, aqui em causa, como também se encontra perfeitamente estabilizado pela jurisprudência (cf., entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 08/11/2023, proc. n.º 0709/14.1BEALM, disponível em www.dgsi.pt), deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Como sublinha, a este respeito, a jurisprudência, a culpa «consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstrato, tendo como padrão o zelo do bónus pater familiae colocado na veste de um gerente competente e criterioso» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/10/2000, processo n.º 1564/98) e «afere-se em abstrato, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a atuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/10/2004, processo n.º 00081/04, disponível em www.dgsi.pt). Assim, «o ato ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. (…) Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/11/2014, processo n.º 06191/12, disponível em www.dgsi.pt). No mesmo sentido, pode ler-se no acórdão do STA de 11/07/2012, processo n.º 0824/11, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte: «I - O facto ilícito suscetível de fazer incorrer o gestor na responsabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa atuação conducente à insuficiência do património da sociedade. II - Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.». Sérgio Vasques, refere a este propósito que «ao impor ao gestor o ónus de provar que “não lhe foi imputável a falta de pagamento” o que se lhe exige, afinal, é que demonstre que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfazer a dívida tributária» (Manual de Direito Fiscal, 2ª edição, pág. 407) e que «A ilicitude está, numa e outra disposições, não na mera falta de pagamento, mas na violação das normas dirigidas à protecção dos credores da empresa. E, numa e outra disposições, essa violação haverá de ser culposa também. Só assim faz sentido o conjunto do art. 24.º» (in «A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária», Fiscalidade, n.º 1 (Jan.2000), pág.47-66). Regressando, então, agora, ao caso dos presentes autos, e como acima já se apontou, tendo em conta a factualidade assente e o quadro normativo in casu aplicável, e na esteira da posição adotada na sentença em dissídio, consideramos que o Recorrente não logrou provar que é parte ilegítima nas execuções fiscais em referência, porquanto não ilidiu a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT, não enfermando, por isso, a sentença recorrida do erro de julgamento que lhe vem assacado pelo Recorrente. Senão vejamos. Da factualidade estabilizada nos presentes autos, ressalta, desde logo, que foi instaurado pelo órgão de execução fiscal os PEF em causa para cobrança de dívidas de IRC dos exercícios de 2003 a 2005, no valor total de 122.197,28 Euros [cf. ponto A. do probatório]. O que não se sabe, porque não vem alegado, é o que, em concreto, motivou o não pagamento dos aludidos créditos exequendos, pois nada ficou provado quanto à situação patrimonial da executada originária na respetiva data de pagamento voluntário, bem como anteriormente ou posteriormente. Como se refere na sentença recorrida, «Para tanto, o Oponente teria de ter apresentado dados concretos sobre o funcionamento da empresa, o que implicaria uma descrição, ainda que sumária, da sua organização produtiva (a natureza dos serviços prestados, a existência ou viabilidade de equipamentos que possuía etc.), alguma explicação sobre o modelo organizacional adoptado, à luz das especificidades do sector e face à conjuntura do mercado, a identificação dos seus principais fornecedores, a identificação dos seus principais clientes, bem como da sua representatividade no volume de negócios anual. Nenhuma informação foi trazida aos autos sobre o volume de negócios anuais ou sobre a eventual existência de disponibilidades de tesouraria.». E nada vem alegado ou provado a este respeito. E também não se sabe rigorosamente nada sobre a situação patrimonial da sociedade devedora originária na data do encerramento da sua atividade, designadamente se foram ou não distribuídos aos sócios alguns rendimentos resultantes da liquidação da executada originária. Por outro lado, não ficaram provados quaisquer factos que evidenciem os contornos concretos da atuação do Recorrente na condução dos destinos da sociedade devedora originária, o que seria indispensável para o Tribunal ponderar quanto à eventual censurabilidade da sua conduta. Com efeito, nada de concreto é dito, e muito menos provado, quanto à gestão e administração da devedora originária que foi realizada pelo Recorrente e as razões pelas quais não foram pagos os créditos exequendos. Efetivamente, o que está em causa nos presentes autos é a culpa do Recorrente enquanto gerente da sociedade devedora originária, a qual, como visto, deve ser aferida pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, sendo, por isso, indispensável a alegação e prova de factos que revelem a gestão exercida por si. Como já se disse, no caso dos presentes autos, das alegações vertidas na petição inicial e da prova produzida não se consegue descortinar minimamente a atuação do Recorrente enquanto gerente da executada originária, o que seria indispensável para ilidir a presunção de culpa no não pagamento dos créditos tributários exequendos, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT. Em face do exposto, conclui-se que do acervo probatório dos autos não é possível ilidir-se a presunção com a qual se encontrava onerado, não tendo sido feita prova positiva por parte do Recorrente que não atuou com culpa na falta de pagamento da dívida objeto de cobrança coerciva. Destarte, é inelutável a conclusão que o recurso jurisdicional interposto não merece provimento, devendo ser mantida a sentença recorrida, sentido em que de seguida se decidirá. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente Registe e notifique. Lisboa, 27 de novembro de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Lurdes Toscano) (Isabel Vaz Fernandes – em substituição) |