Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00009/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/15/2004 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO NULIDADE DEPÓSITO BANCÁRIO POSSE |
| Sumário: | 1. Não padece dos vícios formais de falta de fundamentação e de oposição entre os factos provados e a decisão, a sentença recorrida que expõe a doutrina aplicável e indica a norma legal que a sustenta e cuja consequência traduz a decisão obtida, quando tais fundamentos apontam exactamente nesse sentido e não no sentido oposto; 2. Depois da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil (1997), os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo não só para defender a posse ameaçada por diligência judicial, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada; 3. Uma conta aberta em estabelecimento bancário, em nome de dois titulares, que cada de per si a pode livremente movimentar a débito ou a crédito sem necessidade de autorização do outro contitular, constitui um caso típico em que gera uma obrigação solidária; 4. Provando-se que ambos os contitulares nela depositaram valores, na falta de prova de quanto cada um nela depositou, presume-se (presunção legal, art.º 516.º do CC) que cada deles depositou partes iguais, logo também o saldo existente em dado momento se presume de igual montante; 5. Apresentando tal conta um saldo de valor superior ao dobro do montante penhorado, a penhora efectuada a um dos contitulares não ofende a posse sobre a metade do saldo presuntivamente do outro, sendo de a imputar à metade do saldo do executado, já que o dinheiro é perfeitamente divisível (art.º 209.º do CC). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. Jacinto ....., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém que julgou improcedente os embargos de terceiro deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) O ora Alegante, conforme consta de fls. deduziu EMBARGOS DE TERCEIRO contra a Fazenda Pública, no Processo de Execução Fiscal n.º 2.127-95/100436.0. 2) Conforme consta de fls.,.foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Impugnante, na Repartição de Finanças de Ourém, as quais referiram com interesse que: (Sérgio Manuel Oliveira Rosa): É contabilista do Sr. Fernando ..... há cerca de seis anos; Nunca lhe passaram pelas mãos quaisquer elementos relativos a contas bancárias pertencentes ao Sr. Fernando abertas no Banco Mello; O Sr. Jacinto é emigrante na América; (Manuel José Leal): É gerente do banco onde está sediada a conta que foi objecto da penhora, a referida conta bancária revela poucos movimentos. Fundamentalmente nela estão reflectidos os débitos relativos a encargos com uma garantia bancária emitida em nome do Sr. Jacinto, Os depósitos respeitam a transferências provenientes dos Estados Unidos da América, da experiência que tem, ficou com a convicção de que o Sr. Fernando Rodrigues consta como titular da referida conta apenas para poder movimentar para os negócios do Sr. Jacinto. Aliás, o tipo de movimentos da referida conta (muito poucos passando meses sem ser movimentada) indicia isso mesmo, ficou com a convicção de que o saldo da conta em questão pertence na totalidade ao Sr. Jacinto; (António Vítor da Silva Caseiro): Desconhece se a referida conta estava em nome de mais alguém além do Sr. Jacinto, o Sr. Jacinto é emigrante na América há mais de 20 anos. 3) O Meritíssimo Juiz "a quo", não apreciou todas as questões postas em crise pelo Embargante, e aquelas que apreciou, fê-lo na nossa modesta opinião, de forma pouco fundamentada, e apenas conclusivamente, sem conseguir dar respostas através de factos e de fundamentos de direito, o que por si só conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida. 4) As testemunhas inquiridas e cujos depoimentos estão escritos nos autos, podem por esse Venerando Tribunal ser apreciado, disseram e provaram que a conta em causa é única pertença do Alegante. 5) Logo, os montantes nela depositados são também pertencentes ao Alegante. 6) Daí que, tenha esse Venerando Tribunal anular o julgamento da 1.ª instância, ou alterar a matéria de facto dada como provada, pela razões acima aduzidas. 7) A fazenda pública não apresentou provas, nem requerei dentro do prazo previsto no artigo 131°, qualquer diligência de prova. 8) Era, e é ainda, à fazenda pública que incumbia o ónus da prova, nomeadamente nos termos dos artigos 78° do C.P.T., e artigos do C.IRC respectivos. 9) A fazenda pública nada provou, pois nem sequer arrolou prova. 10) As testemunhas apresentadas pela Impugnante depuseram de forma livre e expontânea, demonstrando convicção e conhecimento directo dos factos. 11) Tem de ser REVOGADA a sentença sob recurso, por errada interpretação e aplicação da prova produzida e constante de fls.. 12) A referida sentença, não "....especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” recorrida. E, por outro lado, os fundamentos estão em oposição com a decisão. 13) Há contradição nessa fundamentação e a prova constante dos autos. 14) Estando a conta aberta em dois nomes, pelo menos presume-se que é de metade de cada titular o valor aí inscrito; 15) Mesmo tendo em conta esta realidade jurídica, no máximo, o que se poderia decidir, e no caso de se entender que a prova não era credível, era decidir-se que a metade do dinheiro depositado, pertencia ao executado, e a outra metade ao Embargante; 16) Há a necessidade da Revogação da sentença recorrida, tendo em conta esta realidade. 17) Assim, deverá REVOGAR-SE a sentença recorrida. 18) A Sentença recorrida viola o disposto nos: a) Artigos 13°, 202°,204° e 262° da C.R.P.; b) Artigos 16°, 17°, 21°, 22°, 120°. 142°. 143° e 144° do Código de Processo Tributário; c) Artigo 668° do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do disposto na alínea f) do artigo 2° do C.P . T . d) Artigos 174°, 175°, 176° 177º e 178° do Código do Processo Penal; Nestes termos, e melhores de direito, requer a V. Ex.as. a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, fazendo-se a costumada: JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Entretanto, o M. Juiz do Tribunal “a quo”, tendo em vista evitar eventual nulidade processual, decorrente da não demanda também dos executados, veio pelo despacho de fls 118 dos autos, ordenar a notificação destes para os termos da acção, tendo os mesmos sido notificados e nada tendo dito – doc. de fls 130 e segs dos autos – pelo que, nos termos do disposto no art.º 357.º n.º1 do CPC, se mostra plenamente assegurada a legitimidade passiva dos embargados com os executados também como parte na causa. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta aplicação do direito ao caso. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B.A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de falta de fundamentação e de oposição entre os factos provados e a decisão alcançada, conducentes à declaração da sua nulidade; E se a penhora efectuada em parte do saldo de conta bancária aberta em nome do embargante e do executado ofende a posse daquele. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. No processo de execução fiscal inicialmente identificado e apenso, em que são executados Fernando ..... e esposa Dolores Pereira dos Reis Rodrigues, para cobrança de IRS, dos anos de 1990 e 1991, nos valores de, respectivamente, 212.222$00 e 1.137.391$00, no total de 1.349.613$00, a que acrescem juros e custas, foi, em 3.3.2000, penhorado o montante de 2.064.772$00, existente na conta de depósitos à ordem n.º 50033382403, da dependência de Fátima do Banco Mello. 2. A conta identificada em 1. é do tipo solidária, tem como primeiro titular o embargante e segundo titular o executado Fernando ..... e apresentava, à data da penhora em apreço, um saldo superior ao dobro do valor penhorado. 3. A versada conta bancária podia ser movimentada, livremente, por qualquer um dos dois titulares, sendo que, além de transferências provenientes dos EUA, na data mais próxima da penhora, aí havia sido depositado, pelos executados, o montante relativo à venda de um apartamento, sito no Entroncamento. 4. Nos registos bancários da conta identificada em 1. consta que o embargante é emigrante, com documentação emitida nos EUA. 5. O embargante não interveio de qualquer modo no processo de execução fiscal subjacente à penhora dos bens em apreço, não sendo executado, nem tendo sido citado para os termos do mesmo. * FACTOS NÃO PROVADOS Sem prejuízo das conclusões ou indicações de matéria jurídica feitas na p.i., não se provou o alegado nos arts. 1º a 3°, 5°, 6°, 9° a 11º de tal articulado. * A conviccão do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico baseou-se no teor da informação de fls. 8 e dos documentos de fls. 5 e 6. O depoimento da testemunha Manuel José Leal, gerente da instituição bancária onde reside a conta objecto de penhora, sustentou a prova da factualidade vertida nos itens 2. e 3. Com relação aos factos que resultaram não provados, importa registar que o embargante não produziu prova adequada e idónea a demonstrar que todos os montantes existentes, à data da penhora, na conta bancária visada por tal diligência, eram proveitos por si auferidos e aí depositados. Efectivamente, para tanto era imperioso que tivesse coligido e apresentado documentação bancária (v.g. talões de depósito) capaz de convencer o Tribunal de que as quantias aí existentes, eram na íntegra, sua propriedade. Registe-se que, na hipótese versada, face à ocorrência de transferências provenientes dos EUA (onde o embargante estaria emigrado) tal demonstração se revestiria de maior facilidade, sendo certo que o outro titular da conta (executado e seu irmão) não poderia (face aos dados disponíveis) ser autor desse tipo de movimento bancário. * 4. Para julgar improcedente os embargos de terceiro, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, que a conta bancária donde foi penhorada a quantia em causa, em nome do embargante e do executado, podia ser livremente movimentada por qualquer um deles e era alimentada não só com transferências bancárias provenientes dos EUA mas também com importâncias depositadas pelo executado, sendo por isso comum, e por apresentar à data da penhora um saldo credor de valor superior ao dobro do montante penhorado, não pode ter saído ofendida a posse do embargante sobre aquela. Em sede de conclusões das suas alegações de recurso e que delimitam o seu objecto, continua o recorrente a insurgir-se com a sentença recorrida, por além do mais, sofrer de vícios formais, e ter feito a prova de que a totalidade do dinheiro depositado nessa conta era de sua pertença, pelo que a penhora efectuada ofendeu a sua posse, e em último caso, que pelo menos metade do saldo existente nessa conta seja pertença de cada um dos titulares, aqui inexplicavelmente, porque foi exactamente isso que a sentença recorrida decidiu. Vejamos então. Tendo o recorrente imputado à sentença recorrida os vícios formais de falta de fundamentação e de oposição entre os factos provados e a decisão alcançada - cfr. matéria das suas conclusões 3.ª, 12.ª e 13.ª - embora a final, se tenha “esquecido” de formular o correspondente pedido, já que apenas pede a revogação da mesma, importa em primeiro lugar conhecer de cada uma destas questões, porque a proceder qualquer uma delas, implicaria a nulidade da decisão, e este Tribunal a ter de conhecer, eventualmente, em substituição, do objecto da apelação nos termos do disposto nos art.ºs 660.º, 668.º n.º1 b), c) e d), 713.º n.º2 e 715.º n.º1 do CPCivil e 124.º e 125.º do CPPT. Quanto à falta de fundamentação da sentença recorrida, reporta-a o recorrente, se bem se interpreta a matéria da conclusão 3.ª das suas alegações de recurso, a nesta não se ter apreciado todas as questões colocadas pelo embargante, e as que foram conhecidas terem sido de forma pouco fundamentada e apenas conclusivamente. Quanto à falta de apreciação de questões colocadas pelo embargante na sua petição inicial de embargos, não invoca o mesmo quais as que a sentença recorrida não conheceu, desta forma não substanciando o aludido fundamento para que este Tribunal possa exercer um juízo de censura sobre a sentença recorrida, sabido que, nos termos do disposto no art.º 690.º do Código de Processo Civil (CPC), na sua conclusão, deve o recorrente indicar os fundamentos, precisos, concretos, e não em termos hipotéticos, por que pede a alteração ou anulação da decisão. É que as alegações genéricas, que não precisem as razões por que se reflicta a decisão recorrida, são inidóneas para estribar a sua alteração ou revogação Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 9.4.1997 e de 25.6.1997, recursos n.ºs 21 109 e 20 289, respectivamente. . De resto, tal vício a existir, seria integrável não na falta de fundamentação, mas sim na omissão de pronúncia – art.º 668.º n.º1 alínea d) do CPC – que em todo o caso, manifestamente, não existe. Também a forma pouco fundamentada e apenas conclusivamente, como lhe imputa o recorrente, não seria nunca subsumível ao vício formal de falta de fundamentação da sentença recorrida – art.º 668.º n.º1 b) do CPC – sabido que só integra tal fundamento, a falta absoluta de fundamentação. Dispunha a norma do art.º 142.º n.º2 do CPT, que o juíz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. Conteúdo similar tem hoje a norma do art.º 123.º n.º2 do CPPT, aplicável, à data em que foi proferida a sentença recorrida, a todos os termos e actos processuais, mesmo de processos iniciados anteriormente - cfr. art.º 12.º do 15/2001, de 5 de Junho. O dever de o juiz fundamentar as suas decisões emana, desde logo, da norma geral do art.º 158.º do CPC e, relativamente à sentença, dispõe a do art.º 123.º n.º2 do CPPT e art.º 659.º deste mesmo CPC, em sentido semelhante. E a sua falta comina de nulidade tal sentença - art.º 125.º n.º1 do CPPT e alínea b) do n.º1 do art.º 668.º do CPC. A razão da fundamentação, no dizer Professor José Alberto dos Reis Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol.V. (Reimpressão), pág. 139 e segs. , é de ordem substancial e de ordem prática. Quanto àquela porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juíz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto...a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, ou, por outras palavras, que é a emanação correcta da vontade da lei. E quanto a esta porque as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber porque razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo a necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Não basta, pois, que o juíz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. ... Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Também a jurisprudência trilha igual caminho, no sentido de que apenas se verifica a nulidade por falta de fundamentação, quando ela é absoluta e não quando ela seja deficiente, medíocre ou incorrecta Cfr. o acórdão do STA de 3.7.1996, recurso n.º 19 672, bem como os demais aí citados.. No caso, porque nem sequer o recorrente lhe imputa tal falta absoluta de motivação, não pode por isso ocorrer tal apontado vício formal. O vício de oposição dos fundamentos com a decisão – art.º 668.º n.º1 c) do mesmo Código – também o recorrente não substancia, quer em tal conclusão quer na alegação do respectivo recurso, ao longo da mesma, como alcançou tal conclusão, como é que com tais factos provados a decisão deveria ser a da procedência do pedido e não a da sua improcedência, como aconteceu, não sendo apontado a este Tribunal, como deveria, onde ocorreu o vício de contradição entre os fundamentos da decisão sobre matéria de facto, e ela própria. Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 e A Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág. 686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. Nos termos do disposto no art.º 690.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a)As normas jurídicas violadas; b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; ... Servem as alegações para invocar as razões, concretas e precisas, por que se mostra errada a decisão recorrida e por que se pede a sua alteração ou anulação, bem como tais especificações, no sentido de tornar o mais concreto e preciso o erro ou erros que, na perspectiva do recorrente, afectam a decisão recorrida. Como referia o Professor José Alberto dos Reis In Código de Processo Civil anotado, Vol V, Reimpressão, pág. 359., citando um acórdão do STJ, que lhe merecia concordância, os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame... Na falta de tal substanciação, uma alegação assim minutada, que não precise as razões por que se reflicta a decisão recorrida, é inidónea para estribar a sua alteração ou revogação, como constitui jurisprudência firmada dos nossos tribunais superiores. Contudo, no caso, sempre se dirá, que os fundamentos de facto da decisão recorrida conduzem, manifestamente, para a improcedência dos embargos que não para a sua procedência, por os montantes de tal conta bancária se terem de presumir de pertença comum, do embargante e do executado-embargado marido, logo a penhora por dívida do embargado, em saldo dela constante, de montante que não ultrapassa metade do saldo credor nesse momento, não poder ofender a posse do embargante, sendo de a imputar na metade do executado, como bem se explicita e se fundamenta na mesma sentença, improcedendo a também a matéria sobre tal questão. 4.1. Nos termos do disposto no art.º 1285.º do Código Civil(C.C.), o possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo No caso são aplicáveis as normas do CPC, na redacção actual, por se tratar processo iniciado muito após 1.1.1997, data em que entraram em vigor tais alterações. . Por actos de efectiva privação da posse entende-se a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência ou de insolvência, in Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, III volume, 2.ª Edição revista e actualizada, pág.61. Por sua vez, ao nível processual, a norma do art.º 319.º n.º1 do Código de Processo Tributário (CPT) dispõe que, quando o arresto, a penhora ou outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro, que serão apresentados na repartição de finanças onde pender a execução e regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição, norma que hoje encontra correspondência no art.º 237.º do CPPT. Pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1.1.1997, os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo para defender não só a posse mas também qualquer um outro direito, quando por acto judicial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, nos termos do disposto no art.º 351.º do CPC Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 17.12.1998, recurso 179/98, publicado na CJ, Ano XXIII, Tomo V, pág. 69 e segs e Acórdão do STA de 17.5.2 000, recurso 22 168, publicado na CTF n.º 399, págs. 386 e segs. . Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias propriamente ditas: são meios de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada. O que sucede é que desempenham essa função no caso particular de a ameaça ou ofensa da posse provir de diligência judicial, Alberto dos Reis, in Processos Especiais ,vol. I, pág. 402. "Posse" é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art.º 1251.º do C.Civil. Para ter a posse não é necessária a prática de actos materiais sobre a coisa; basta a possibilidade de os praticar, já que o nosso Código Civil perfilhou uma concepção subjectiva da posse, onde, a par da actuação de facto sobre a coisa é preciso que haja por parte do detentor a intenção "animus" de exercer como o seu titular um direito real e não um mero poder de facto sobre ela - cfr. na doutrina , Código Civil Anotado, Vol. III, de Pires de Lima e A. Varela, 2.ª Edição revista e actualizada, pág. 5 e segs., França Pitão, Direito das Coisas, Coimbra 1976, pág. 47 e segs. e POLIS - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. IV, pág. 1427 e segs. É necessária uma posse real e efectiva, com o seu elemento material ou corpus e o elemento intencional ou animus sibi habendi. No caso, funda o embargante tal posse sobre a totalidade do saldo da conta bancária por a mesma ser de sua exclusiva pertença, servindo para nela depositar todas as suas poupanças que como emigrante nela credita, pelo que a penhora efectuada ofende essa mesma posse. É que o proprietário é, por inerência, um legítimo possuidor da coisa ou seja, tem a aptidão natural para exercer a posse em relação à coisa dele objecto, com ostentiva evidenciação do "corpus e do animus". O direito de propriedade presume pois, a coexistência do "direito de posse", por conatural àquele Na expressiva linguagem do acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 13.4.1993, recurso n.º 61 313. Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 26.2.1997, recurso n.º 21 059.. Articulando o embargante a sua qualidade de proprietário, que de resto aqui não foi posta em causa, terá de se entender também a inerente posse relativa a tal saldo bancário, por ser normal e natural que o proprietário da coisa, seja, normalmente, o seu possuidor, e os embargos de terceiro não poderiam deixar de proceder Cfr. neste sentido, entre outros, os recentes acórdãos do STA com os n.ºs 24 237, 24 768 e 23 428, de 10.11.99, 5.4.00 e 31.1.01, respectivamente.. Porém, no caso, o que se provou quanto a tal conta bancária, é que a mesma foi aberta em nome de dois titulares – o ora embargante e o executado-marido, seu ponto 2. do probatório – sendo do tipo solidário e à data da penhora apresentava um saldo superior ao dobro do valor penhorado, factos estes que o embargante omitiu na sua petição inicial de embargos mas que sem sede de alegações de recurso não vem colocar em causa. Coloca em causa sim, que tal conta não tenha sido alimentada em exclusivo por si, com as poupanças que como emigrante lhe credita, sendo por isso o único titular dessas quantias, ainda que a conta se encontre aberta em nome dos dois titulares por um questão de necessidade de pagar certas despesas em Portugal e de precaução face a eventuais percalços que possam surgir, nomeadamente da sua saúde. Porém, esta exclusividade de alimentação desta conta com depósitos unicamente do embargante a não prova o mesmo, constando provado ao invés, no ponto 3.º do probatório, que o executado e ora embargado também depositou nessa conta o montante relativo à venda de um apartamento sito no Entroncamento, face ao depoimento da testemunha Manuel José Leal, gerente do Banco Atlântico, S.A., onde se encontrava aberta tal conta, facto este que o embargante e ora recorrente também nem sequer veio contraditar e nem colocar em causa tal matéria de facto, no sentido da sua reapreciação e eventual alteração por este Tribunal, nos termos que prescreve a norma do art.º 690.º-A do CPC. O Seguiu-se aqui de perto a jurisprudência firmada pelos nossos Tribunais Superiores, designadamente nos acórdãos da Relação do Porto publicado na CJ, 2001, Vol. I, pág. 184 e segs, da Relação de Lisboa publicado na CJ do mesmo ano de 2001, Vol. III, pág. 126 e 127 e do Supremo Tribunal de Justiça publicados na CJ (ASTJ), 1999, Vol. I, pág. 48 e segs e do mesmo ano, Vol. II, pág. 152 e 153. depósito bancário de disponibilidades monetárias (ou de numerário) é o contrato pelo qual uma pessoa entrega uma quantia pecuniária a um banco, a qual dela poderá livremente dispor, obrigando-se a restituí-la, mediante solicitação, e de acordo com as condições estabelecidas. A noção de depósito bancário encontra-se ligada à de conta bancária. De facto, quando é efectuado um depósito bancário este dá origem à abertura de uma conta constituindo esta a expressão contabilística do depósito efectuado. Assim, é na conta que se vão registando todas as entregas feitas pelo cliente ao abrigo do contrato inicialmente celebrado, bem como todos os levantamentos das quantias nela depositadas – cfr. Paula Camanho, in “Do Contrato de Depósito Bancário”, págs. 93, 95 e 98. O contrato de depósito bancário não se encontra expressamente previsto na lei portuguesa. Sobre a natureza jurídica do depósito bancário centrou-se essencialmente entre os que entendem tratar-se de depósito irregular e os defensores da teoria do mútuo. Antunes Varela considera que o depósito bancário reveste a natureza de um depósito irregular, pois, tal como este, é realizado predominantemente no interesse do depositante, enquanto que, para se poder considerar um verdadeiro mútuo, teria de ser predominantemente no interesse de utilização da coisa pelo mutuário (mesmo Código anotado, Vol. II, págs. 783 e 785). Em qualquer dos casos, tendo o legislador português mandado aplicar a este contrato (de depósito irregular) as normas relativas ao mútuo (art.º 1206.º do CC), perde tal questão interesse conceitual de integração num ou noutro tipo contratual. A abertura e manutenção de contas bancárias por duas ou mais pessoas, vulgarmente chamadas de contas conjuntas ou colectivas, em que cada uma livremente a pode movimentar a débito ou a crédito, não carecendo para o efeito de autorização do outro contitular gera uma obrigação solidária, sendo mesmo um dos seus casos mais típicos, como referem Pires de Lima e A. Varela, no Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição revista e aumentada, em anotação ao art.º 513 (pág. 499). E sendo-o, é de trazer à colação a norma do art.º 516.º do CC, segundo a qual, nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito. No caso, ainda que o embargante e ora recorrente tenha articulado serem de sua pertença a totalidade dos depósitos efectuados nessa conta, o certo é que o não provou, constando mesmo no ponto 3. da matéria de facto provada, que o executado também nessa conta depositou o montante relativo à venda de um apartamento, pelo que ambos depositaram dinheiro nessa conta, que não se sabendo o exacto montante por cada deles depositado, presume-se que ambos nela depositaram partes iguais, nos termos da citada norma do art.º 516.º do CC. E tal presunção judicial, porque estabelecida directamente pela lei, só poderia ser ilidida pela prova do contrário que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, que não mediante mera contraprova, nos termos do disposto nos art.ºs 350.º e 347.º do CC. Note-se aliás, que não só o recorrente não veio fazer tal prova, como se deixa dito, como veio mesmo inviabilizar uma prova mais aproximada de que outros montantes cada um dos contitulares terão depositado nessa conta ao não dar cumprimento ao despacho de fls 11 dos autos, sem ter vindo invocar qualquer motivo, de junção aos autos das cópias integrais das fichas bancárias da referida conta e dos respectivos extractos bancários. O ónus da tal prova, ao contrário do por si invocado, cabia ao embargante efectuar, desde logo como parte dos eu direito à acção de embargos, pelos factos e as razões de direito que fundamentam o peticionado – art.ºs 167.º, 237.º, 206.º e 108.º do CPPT – bem como tal ónus probatório resulta das normas gerais em tal matéria, com assento na norma do art.º 342.º n.º1 do CC, que dispõe que aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, princípio que hoje também encontra expressa guarida na norma do art.º 74.º n.º1 da LGT. Apresentando à data da penhora essa conta, um saldo de valor superior ao dobro do montante penhorado, a penhora incidiu apenas sobre parte de uma das suas duas metades, porque de coisas fungíveis se tratam, sendo de a imputar unicamente na parte presumidamente pertença do executado, que não na parte relativa ao embargante, pelo que a penhora efectuada não pode ofender a posse do embargante sobre a outra metade, por sua vez, presuntivamente de sua pertença e sobre a qual é presuntivo possuidor. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em nove Ucs. Lisboa, 15 de Junho de 2004 |