Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2373/14.9BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:05/14/2026
Relator:SARA DIEGAS LOUREIRO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO.

A Autoridade Tributária (doravante recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada por P...... e M....... na sequência do pedido de revisão oficiosa das liquidações oficiosas de IRS n.º .......086 e n.º .......069 e respetivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2008.

Nas suas alegações, a recorrente concluiu nos termos seguintes:

A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que declarou procedente a Impugnação deduzida por P...... e M....... na sequência do pedido de revisão oficiosa das liquidações oficiosas de IRS nº .......086 e .......069 de 21-02-2011 e respetivos e respetivos juros compensatórios, referente ao ano de 2004, no montante total de € 10.219,33.

B) Como bem aponta a douta sentença recorrida a questão controvertida consiste em determinar se, tendo os Impugnantes declarado, relativamente a 2008, a opção de unidos de facto e provada que foi divergência dos domicílios fiscais que cada um indica nesse particular (factos F e G), os Impugnantes lograram cumprir o ónus da prova que recai sobre a sua condição de unidos de facto (que, tanto quanto sabemos, e contrariamente ao que parece entender o tribunal a quo, ainda não é um estado civil) relativamente ao ano mencionado supra, preenchendo substancialmente os pressupostos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 7/2001 de 11 de maio, beneficiando assim da equiparação que o art. 14º, nº 1 do CIRS faz à vivência análoga à dos cônjuges, apesar do inegável incumprimento ao disposto no art. 14º, nº 2, do CIRS o qual exige a indicação de uma morada comum que, nos termos do art.º 19/1 da L.G.T. (Lei Geral Tributária), considera, salvo, disposição em contrário e para as pessoas singulares, o local da residência habitual.
C) Discorda-se que, a partir da divergência das moradas dos Impugnantes e/ou não comunicação da alteração para o domicílio fiscal comum não seja possível retirar um indício ou uma evidência que funde a presunção judicial de que se um dos sujeitos passivos não comunicou aquela alteração foi precisamente porque a ligação aquele domicílio ainda não se mostrava consolidada – o que nos faz pressupor (de novo, em termos judiciais e legais - art. 19º da LGT) que o centro da vida pessoal de ambos ainda não se mostrava verificado à luz dos requisitos previstos na mencionada Lei 7/2001.
D) Concede-se, porém, que a ausência de uma morada comum impõe (por um lado) e permite (por outro) aos sujeitos passivos a prova de que a Rua dos P....... nº 173 – 5º Esq, na Parede, constituía pelo menos desde há dois anos e um dia contados do ano dos rendimentos (2008) a sua residência habitual, para este efeito.
E) Afirmou-se em sede de alegações (art. 120º, do CPPT), mantendo-se, que não basta a apresentação uma declaração de honra por si assinada, e/ou, um atestado de residência passado pela Junta de Freguesia a pedido dos Autores para convencer um tribunal de que cumprem os mencionados pressupostos da Lei 7/2001, nem a jurisprudência do venerando TCA Sul o aceita.
F) A razão de ciência que se extrai do conhecimento da autarquia local resulta das declarações de um dos Impugnantes inexistindo a menção de testemunhas. Ou seja, nada se extrai para efeitos de convicção, pois que não fica provada senão a afirmação de que se vive em união de facto durante o período nela mencionado.
G) A documentação apresentada, designadamente, notificações e prints de consulta relativas a datas posteriores à do facto tributário (2008) também não, porque o que se pretende é que os mesmos demonstrem que, até então, e durante determinado período - já reuniam os pressupostos, nomeadamente o requisito temporal (2 anos) previsto na Lei 7/2001.
H) No que concerne ao requerimento de abertura de conta na C....... não vislumbramos uma data nele aposta que indique o momento em que a mesma foi pedida dentro da baliza temporal que aqui nos interessa (pelo menos de 12/2005 a 2008), e os prints de consulta do cartão e da morada são de 2009, posteriores, pois aos factos que aqui interessa apreciar.
I) Relativamente ao certificado de matrícula emitido pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz (19-10-2009) verifica-se que o mencionado estabelecimento de ensino está localizado não na Parede (ou próximo, sequer, em
Lisboa) mas no Monte da Caparica, Almada! Não se vislumbra de que forma este documento se mostra apto a provar que a Impugnante residia no endereço da Parede naquela altura.
J) Demonstrando precisamente o contrário, e, não figurando no probatório, a conclusão que se retira é que o tribunal, por lapso, admitimos, instrumentalizou neste caso a prova em função de uma convicção que, se partirmos da fundamentação, se desconhece como lá chegou.
L) O próprio print de fls. 67 dos autos (C.......) foi extraído pela agência localizada na Cova da Piedade denominada Agência da Universidade Egas Moniz. Num assomo de contradição difícil de compreender e que se eleva a uma potência maior quando for apreciado as contradições da prova testemunhal.
M) Resta-nos um Boletim de Inscrição nos exames do Ensino Secundário para 2005, que relativamente à comunhão de cama, mesa e habitação nem se vislumbra como possa sequer ser apto a provar cabalmente os pressupostos da união de facto. Mas…, sobretudo, sabe-se se a Impugnante logrou sequer frequentar o curso secundário naquele estabelecimento de ensino? Inexiste sequer prova da frequência naquele ano e os anos seguintes são vividos aparentemente na “outra banda”
N) Não houve a preocupação em juntar elementos documentais referentes a serviços de saúde, de seguros, de bancos, de tribunais, de comunicação/TV, de água, de eletricidade que, de alguma forma, em termos de certeza jurídica, lograssem convencer da convivência análoga à dos cônjuges.
O) E, para já, uma análise mais aprofundada à documentação permite perceber que os documentos carreados para os autos, por si só, nada certificam ou espelham sobre qual seja a morada do centro da vida pessoal da Impugnante unida de facto no intervalo temporal que vai de 2006 a 2008 constituindo erro de apreciação da prova os factos levados ao probatório identificados com sendo C) e D).
P) Os depoimentos foram prestados por testemunhas familiares dos Autores, respetivamente, pai do Impugnante e mãe da Impugnante que, no que o Juiz-Desembargador Luís Pires de Sousa lograria dizer que dificilmente lograriam erradicar o “apelo do sangue”
Q) A fundamentação da sentença, nesta parte, mais não é senão a mera reprodução da Matéria de Facto constituindo mero juízo conclusivo. Donde decorre a ilação que os Impugnantes partilharam o mesmo quarto ou o mesmo orçamento ou que tomaram as refeições em conjunto?
R) O facto do tribunal não ter recolhido uma única expressão reveladora de certeza e convicção que ilustrasse os factos dados por provados permite desde logo antever não só a dificuldade/impossibilidade do julgador em cumprir esse desiderato, mas também, de duvidar da credibilidade daqueles depoimentos.
S) Questionado A....... sobre se ia muitas vezes a casa do filho, afirma concretamente que ia sempre no Natal, mas, na hora de concretizar quantas vezes lá ia fora da quadra festiva – isso já não consegue concretizar.
T) Reportado a 2005 a 2008 afirma que por norma o Natal passava sempre com os filhos em casa do Impugnante. Mais uma vez resiste à concretização do resto dos dias do ano. Curioso é o facto de falar da casa do filho (Impugnante) e não se reportar ao lar como sendo de ambos. E será é normal que estando em causa a vida em comum e abordando a única quadra festiva em que alega ter participado apenas se recorde que que os Natais eram passados com os filhos? Não estavam lá a Impugnante e a mãe dela?
U) A testemunha alude aos Natais como sendo passados num apartamento situado no BARREIRO…!!!!, que, localizando-se, como é do conhecimento público e notório, a Sul do Tejo, não se aproxima nem de perto nem de longe da Parede ou do concelho de Oeiras…
V) E, portanto, das duas uma, ou testemunho se apresenta como confuso sem lograr situar os factos e, em boa verdade, isso, só por si, já seria suficientemente forte para o afastar, ou, conjugando a prova (nomeadamente, a prova documental), apercebendo-nos que se naqueles anos de 2005, 2006, 2007 a Impugnante aparentemente frequentava o curso superior na zona do Monte da Caparica (Almada); quando a agência da C....... se situa na Cova da Piedade e quando a testemunha fala no Barreiro temos, pois, por evidente, que contrariamente ao que os Impugnantes afirmam, naqueles anos não só a Impugnante M....... não residia na Parede como na verdade até nos convencemos que viveria, isso sim, num apartamento situado no Barreiro – mais próximo do local onde estudava.
X) Perante o teor de um depoimento prestado neste sentido não é possível confiar na prova testemunhal arrolada pelos Impugnantes. Não podemos esperar dela imparcialidade ou isenção. Em termos probatórios, os receios menosprezados pela 1ª Instância, confirmam-se. Estamos perante depoimentos contraditórios que serão melhor escalpelizados na abordagem às declarações da segunda testemunha.
Z) Relativamente à vida em comum, nomeadamente, sobre se a Impugnante tinha um emprego e à partilha de despesas como indício daquele facto, a gravidade da apreciação realizada pelo próprio tribunal recorrido eleva-se a uma potência difícil de explicar porque a testemunha confessa não só não saber partilhavam despesas desconhecendo inclusivamente os pormenores da vida da família. É isto que diz.
AA) Donde, mais grave, está, sem sombra de dúvida, na atuação do próprio tribunal porque não obstante a testemunha reconhecer não estar em condições de poder assegurar sobre se os impugnantes partilhavam despesas – o tribunal leva ao probatório (D) o facto que a testemunha refere não poder assegurar e assenta a sua fundamentação nesse depoimento pois que não faz distinção das testemunhas para esse efeito. Erro evidente que não pode passar em claro.
BB) Aparentemente, a circunstância de terem filhos a seu cargo (não necessariamente gerados pelos dois que não é dado por provado) tende a suportar a convicção do tribunal a quo que os pressupostos da plena comunhão de vida tal como decorre do art. 2º da lei 7/2001 de 11 de maio. Todavia para além da divergência detetada entre o que afirma na fundamentação e o que dá por provado, verificamos que este facto não só nunca poderia suportar a posição sufragada do tribunal, como, na verdade até vai contra ela. Se o tribunal a quo aceita que as crianças têm, presentemente, 6 e 8 anos de idade, respetivamente, significa que à datas dos factos (2008 para trás) ainda não tinham sequer nascido. Ainda haveria de decorrer 3 anos.
CC) O que aparentemente poderia configurar um indício da vida em comum à data dos factos objeto dos autos constitui, na verdade, um elemento factual que contraria a factualidade provada que alicerça a pretensão dos Impugnantes.
DD) Sugestionado pelo próprio tribunal relativamente ao facto de ter a ideia de que os Impugnantes se juntaram a partir de 2004 ou 2005 (sem que até então e depois disso tenha logrado explicar porque se recorda de ter sido nessas datas e não em 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010, ou…., ou… ) “Pensa que isso tenha coincidido com o facto do P....... estar a montar o escritório”. Não tem a certeza.
DD) E o tribunal a quo insiste em fazer perguntas à testemunha sobre o modo de vida dos Impugnantes depois desta inicialmente ter logo afirmado que sobre essa matéria não estava em condições de assegurar o que quer que fosse!!!!! conduzindo o próprio depoimento indicando ele próprio a morada da Rua dos P....... à testemunha (pois que esta nunca a logrou enunciar) até, finalmente, afirmar que sim, ser aquela a morada onde viviam.
EE) Apreciemos o testemunho de R....... (mãe da Impugnante), residente em São Romão (concelho de Seia – Serra da Estrela) cujo não podia ser mais elucidativo sobre o modo como todos estes depoimentos são preparados. O ilustre causídico (que advoga em causa própria) pergunta à testemunha há quanto tempo o conhece, e, a testemunha no lugar de responder ao que é questionado afirma que o conhece desde 2004.
FF) Em 2004 recorda-se muito bem porque estava com estava com uma amiga na … (impercetível a localidade) quando telefonou para a sua filha M....... e era para se encontrarem e nessa altura já estaria a viver com o Impugnante. Não tem conhecimento direto dos factos. Sabe em função daquilo que lhe foi comunicado pelos Impugnantes. GG) Perguntado onde era a casa limita-se a referir ser na Parede, não identifica a morada em concreto.
HH) Alega ainda que no Natal foi várias vezes; como trabalhava numa Quinta não tinha férias certas, e foi lá algumas vezes (desconhece-se quantas vezes foi) limitando-se a afirmar de forma perfeitamente abstrata que durante os dias que lá esteve comeram juntos, que os Impugnantes dormiam juntos…, sem qualquer tipo de concretização.
II) Estranha-se que, sendo a primeira vez que vem de Seia desde que a filha (Impugnante) saiu de casa e supostamente foi viver com alguém, não se recorde de nada de forma circunstanciada sobre essa altura. O que viu, por onde andaram. O que é que fizeram juntos. Quer dizer, a mãe da Impugnante vem de Seia e não se encontraram com o pai ou com o irmão do Impugnante? Das poucas ou raras vezes que vem não se recorda de nada em concreto desses dias?
JJ) Já agora, a 2ª testemunha não estará confundida com o Barreiro tendo em conta que naquela altura que a Impugnante naquela altura frequentava o Instituto Egas Moniz? No Monte da Caparica? O que se lembra da Parede? Não disse.
LL) Estranha-se que, mais uma vez, tenha ido no Natal e, por exemplo, não lhe ocorresse dizer que se encontravam todos inclusivamente com o pai do genro e com o irmão do Impugnante…, por exemplo. Este, aliás, seria a primeira vez que o via, não? Estranha-se que das vezes não concretizadas que afirma ter ido não se recorde de um episódio, de uma situação.
MM) Se alguma vez se desentenderam ou se afastaram diretamente não sabe nem pode saber porque de todo o modo não vive cá em Lisboa ou na Parede, mas, em Seia. E o que quer que pudesse ser dito nesse particular a ligação de sangue impediria naturalmente que a mesma o referisse perante o tribunal.
NN) Mais, como é que o tribunal a quo dá por provado que tinham um orçamento partilhado se a testemunha nunca foi questionada sobre isso e nunca concretizou factos que conduzissem a essa conclusão? E todas as outras conclusões retira donde? De uma vinda no Natal desconhecendo, por exemplo, se algum deles não viveria no outro lado do rio?
OO) É óbvio perante a natureza da prova testemunhal, das suas contradições, das abstrações ou generalizações que um depoimento prestado nestas condições e sem conteúdo não pode ser aproveitado probatoriamente.
PP) Se alegaram os Impugnantes que morada sita na freguesia da Parede constitui o centro da sua vida pessoal desde determinada data permitindo-lhes beneficiar da tributação análoga à dos cônjuges não só não chocava como até se lhes impunha que trouxessem prova testemunhal a qual lograsse fundamentar esse facto, consubstanciada, por exemplo, em depoimentos de vizinhos com os quais todos nós nos damos em maior ou menor grau mas que nos vêm habitualmente, ou, pessoas que constituem visita de casa, etc… Nada disso, porém, foi arrolado.
QQ) Estamos a falar de prova testemunhal que, na sua congénita debilidade (já confirmada pela própria Psicologia e que nos vamos dispensar de teorizar pela abundância de doutrina jurídica e não jurídica) tem de superar a abstração do seu conhecimento. O que não ocorreu.
RR) Para além da incorreta apreciação da prova produzida que sufragamos desconhece-se que elemento probatório se suportou o douto tribunal a quo para fazer proceder a presente impugnação judicial. Foi apenas no atestado da Junta de Freguesia? É insuficiente, por si só, como já enunciou este Venerando TCA Sul.
SS) Não tendo os Impugnantes logrado cumprir o ónus que sobre si recai relativamente à demonstração dos pressupostos da união de facto que lhe permitam beneficiar da tributação análoga à dos cônjuges nos precisos termos previstos no art. 14º do CIRS naturalmente a Impugnação Judicial terá de ser improcedente, como improcedente será a atribuição de juros indemnizatórios por não se vislumbrar conduta ilegal por parte da AT.
TT) Ainda que assim não se entenda (o que muito nos surpreenderia), e, em claro reforço sobre o que foi uma sentença produzida de forma como automática ou imediata (à semelhança do que aconteceu com a apreciação do objeto principal do pedido), num exercício em que a mera ilegalidade dita desde logo o pagamento de juros indemnizatórios, vejamos então a questão do erro imputável aos serviços.
UU) Não está em causa apenas apurar o mérito (ou demérito) referente ao cumprimento dos pressupostos da tributação conjunta análoga à dos cônjuges, mas perceber (tendo sempre presente deveres legais inerentes) se houve decisivo contributo (ainda que omissivo) por parte da Impugnante pois que conhecendo ou, devendo conhecer, o normativo legal que impunha a comunicação da alteração do domicílio fiscal nos termos do art. 19º, da LGT, se esse facto omissivo, negligente ou doloso, não terá precipitado a emissão de um ato de liquidação, o qual, tivesse sido respeitado não teria produzido outro cômputo, porventura, extinguindo o imposto a pagar, ou, logrando diminuir o montante do imposto apurado – no lugar de impor, por dever legal da Administração Fiscal à emissão da liquidação do imposto tributando os Impugnantes de forma separada. Conforme jurisprudência do Colendo STA que lográmos exemplificar.
VV) Nessas circunstâncias e se erro houvesse, o que não aceitamos, sempre teríamos de concluir que a conduta do contribuinte (ainda que omissiva), revelada pelo incumprimento de um dever legal (art. 19º, nº 1, alínea a), da LGT) que elege o domicílio fiscal como o local da residência habitual, também ela concorreu para o erro – impedindo que o mesmo possa ser imputado apenas aos serviços da administração fiscal.
XX) Nessa medida, a condenação da Autoridade Tributária nos juros indemnizatórios tinha de soçobrar fossem quais fossem os motivos.
YY) Entende-se, pois, que o douto tribunal a quo incorreu nos seguintes erros de julgamento:

1 - Má apreciação dos factos provados em C) e D), que não podiam figurar no probatório nos termos em que o foram, suportados em insipiente prova testemunhal, que se limita a produzir alegações abstratas, gerais, contraditórias face aos elementos documentais presentes nos autos, confusa, não circunstanciada, desconhecendo-se as razões de ciência que estão na base do que afirmam, reconhecendo uma delas que não está em condições de assegurar o que seja sobre a sua vida privada, sem qualquer virtude probatória relativamente ao exigido período de 2 anos e 1 dia em que se alega viver em comum até 2008, sem conhecimento direto dos factos – insuficiente para que dos mesmos possa resultar um facto dado por provado.
2 – Incorreta apreciação dos factos dados por provados em C) e D) por não decorrer dos seus depoimentos que as mesmas tenham confirmado haver partilha do orçamento, manifestando, aliás a 1ª testemunha a sua impossibilidade em assegurar não só esse facto mas tudo o que contendia com a vida privada dos Impugnantes. A 2ª testemunha não aborda sequer essa questão em particular (orçamento partilhado) e nada diz quanto ao modo como a alegada vida em comum se concretizou.
3 – Incorreta apreciação dos factos dados por provados em C) e D) não só por inexistir prova documental que cabalmente demonstre se mostrarem verificados os pressupostos que decorrem do regime da união de facto tal como previsto na Lei 7/2001 de 11 de maio como, em bom rigor, até contraria os factos alegados pelos Impugnantes neste particular.
4 – Incorreta apreciação por evidente contradição dos factos provados em E) e G) face à insuficiente fundamentação da decisão (por remissão para os factos provados) e ao sentido da decisão jurisdicional tomada. Estes factos conjugados deveriam dar por provada a não verificação dos pressupostos da união de facto. É líquido.
5 – Incorreta apreciação da prova por não ter sido levado ao probatório o documento de fls. 69 dos autos – doc 6 junto com a p.i. do autor.
6 - Má apreciação da prova face ao entendimento sufragado pelo Venerando TCA Sul, no seu acórdão de 29 de novembro de 2007, produzido no processo 01452/2006.
7 – Insuficiente fundamentação da decisão que se limitou a remeter para os factos dados por provados sem expender um juízo valorativo sobre os motivos que levaram o tribunal a quo a valorar esses mesmos factos.
8 –Incorreta apreciação dos factos (G) e do direito no que concerne aos juros indemnizatórios por se mostrar legal a liquidação ora impugnada em face de quanto já foi exposto. Subsidiariamente se o tribunal a quo dá por provado que a Impugnante só logrou alterar o seu domicílio fiscal em 21-12-2007, então, para além da dúvida que se reforça relativamente aos pressupostos da união de facto – conclui-se que violou o disposto no art. 19º, nº 1, alínea a), 3 e 4, todos da LGT face ao que alega contribuindo decisivamente para o apuramento do imposto nos termos em que impugna.
ZZ) Não tendo a douta sentença recorrida feito correta apreciação e valoração da prova produzida e perante a enviesada interpretação referente às regras de distribuição da prova, previstas no art. 74º da LGT; perante a evidente violação ao disposto nos arts. 2º da Lei 7/2001 de 11 de maio; ao art. 19º, nº 1, alínea a), 2 e 3 todos da LGT; ao art. 14º, do CIRS; art 396º, do CC; arts. 607, nº 4 e 5 do CPC - forçoso é determinar a sua revogação e substituição por acórdão que, reconhecendo o mérito da apreciação sufragada pela AT – reformule a matéria factual no sentido de retirar do probatório os factos C e D, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente, declare improcedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das alegações produzidas e das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal o ato tributário impugnado.”


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Os recorridos apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as conclusões seguintes:

“A) Nas Conclusões E) e F) das Alegações a FP ataca o valor da Declaração de Honra e dos documentos emitidos pela Junta de Freguesia da Parede - OLVIDANDO que a portaria 71/2006 de 13 de julho e o artigo 2º-A da Lei 7/2001, n.ºs 1 e exigem exatamente esses documentos para prova da União de Facto.

Conclusão

B) Na da FP vem alegado que «a razão de ciência que se extrai do conhecimento da autarquia local resulta das declarações de um dos Impugnantes, inexistindo a menção de testemunhas», MAS tal afirmação é OSTENSIVAMENTE FALSA,

C) bastando confrontar a Declaração da Junta de Freguesia da Parede de 30 de julho de 2007 que se encontra no DOC. 3 à PI, documento 2 ao Requerimento ai junto, para constatar que a mesma foi emitida com "ABONAÇÕES: Feitas por comerciantes ou cidadãos eleitores recenseados na Freguesia, seguindo-se as respetivas declarações, assinaturas e identificação.

D) Na Conclusão H) é alegado que no «requerimento de abertura de conta na C....... não Vislumbramos uma data nele aposta que indique o momento em que a mesma foi pedida dentro da baliza temporal que aqui nos interessa (pelo menos de 12/2005 a 2008)», MAS tal afirmação é OSTENSIVAMENTE falsa

E) bastando confrontar essa alegação com que a se encontra no Doc. 3 à PI documento 4 ao Requerimento aí junto e ler até ao fim para observar que o mesmo é composto por 3 (três) páginas e e que na 3" página, mesmo antes da assinatura do representante da C....... na Agência da Universidade Egas Moniz, é expressamente mencionado a data e a morada "R……173 5 E"

F) Nas Conclusões I) e M, o Recurso tenta descredibilizar o histórico escolar mas sem razão, bastando voltar à ordem cronológica para repor os factos infirmar as especulações contidas nestas Conclusões.

G) Com efeito, de um lado, verifica-se no Doc. 3 à PI, documento 6 ao Requerimento aí junto, que a Impugnante M....... se inscreveu em 16 de março de 2005 na Escola Secundária de São João do Estoril com a sua morada na Rua dos P....... 173 Jardins da Parede, o que foi conferido por Funcionário, sendo público e notório que a Escola Secundária de São João do Estoril dista 2,5 km da morada dos Impugnantes.

H) Por outro lado, verifica-se no Doc. 3 à PI, documento 6 ao Requerimento aí junto que subsequentemente, a partir dos anos 2005/2006, a Impugnante frequentou o curso de Medicina Dentária no Instituto Superior da Saúde EGAS MONIZ, sito na Monte da Caparica, em regime diurno e de presença obrigatória, razão pela qual a Impugnante obviamente não poderia residir em Seia mas sim na Parede de onde se deslocava diariamente para a universidade,

I) Comprovou-se portanto que o Impugnante M....... já usava a morada da Rua dos P....... em 16 de março de 2005 e que teve um percurso escolar consistente com essa morada.

J) A conclusão L) também vai impugnada, porquanto a agência da Cova da Piedade denominada Agência da Universidade Egas Moniz foi aberta precisamente porque a Impugnante frequentava esse estabelecimento de ensino, como acima se viu.

K) Impugnam-se ainda as Conclusões N) e O), porquanto no Doc. 3 à PI. documentos 7 e 8 ao Requerimento aí junto, se pode observar correspondência institucional (Círculo de Leitores) para a Impugnante e correspondência pessoal para ambos os Impugnantes na morada da Rua dos P........

D) O depoimento de parte da Impugnante foi julgado isento e credível pelo Tribunal, sendo certo que «Também foi relevante para a formação da suo convicção}} douta Sentença, página 13) e no Recurso não é controvertido o depoimento de parte da Impugnante, pelo que o ataque desferido no Recurso à Sentença ado é suscetíve4 de a infirmar na totalidade, pelo que o mesmo está votado co insucesso.

E) Quanto à primeira testemunha A......., entende o Recurso que o mesmo provou que a Impugnante M....... residia no BARREIRO, Facto a que deu especial relevância, nomeadamente nos Conclusões S) e V).

F) É certo que não são indicadas as rotações dessa alegada declaração da testemunha, nem nas Alegações nem nas Conclusões. pelo que o Recurso sempre seria irremediavelmente inepto nessa parte, o que se requer.

G) Mas, mesmo ouvindo a totalidade das declarações da testemunha em causa, a verdade é que em MOMENTO NENHUM É MENCIONADO O BARREIRO, pelo que as Conclusões S) e V) são FALSAS, especulativas e vazias de sentido, pelo que vão impugnadas.

H) As Conclusões S) e T), bem como as Conclusões EE) a NN) são especulativas, conclusivas e sem factos novos, tentam pôr em causa aquilo que foi claro para o Julgador, olvidando o Princípio da Imediação, ergo «I —O princípio da imediação traduz-se no contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova, isto é, o princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto direto, pessoal, entre o julgador c as pessoas cujas declarações irá valorar, com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto, permitindo-lhe que se aperceba de todos os factos pertinentes para a resolução do litígio e uma valoração da prova expurgada, pelo menos tendencialmente, dos fatores de falseamento e erro que as transmissões de conhecimento podem envolver. II - O princípio da oralidade, que constitui matriz do nosso regime processual civil, reporta-se ao modo de produção da prova e significa que a prova produzida sob a égide deste princípio é a realizada oralmente.» (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 159/08.9BECTB).”


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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em síntese, que tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em 16.11.2016, no processo n.º 0761/15: “E assim, não pode sancionar-se o incumprimento de tais obrigações formais com as sanções próprias que apenas contendem com a não verificação dos requisitos substanciais”. Assim, não se pode extrair da falta de comunicação do domicílio fiscal a inexistência de união de facto, para efeitos do disposto no art.º 14.º nº 1 do CIRS.”



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Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.



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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações, verificamos que as questões centrais do recurso se reconduzem a saber se a sentença recorrida padece de:

· Erro de julgamento de facto por incorreta apreciação da prova;

· Insuficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto;

· Erro de julgamento de direito por violação do disposto no art. 19.º, n.º 1, alínea a), 3 e 4, todos da LGT.


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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A decisão recorrida fixou a factualidade seguinte:
a) “Em 18-10-1974, nasceu o Impugnante, P......, na freguesia e concelho de Coimbra (provado por documento, a fls. 138 dos autos);

b) Em 29-09-1982, nasceu a Impugnante, M......., na freguesia de Travancinha, concelho de Seia (provado por documento, a fls. 134 dos autos);

c) Entre o final de 2004 até 2008, os Impugnantes residiram na Rua dos P......., n.º 173 – 5.º esq., Jardins da Parede (provado por prova testemunhal e por documento, a fls. 63, 64 e 68 dos autos);

d) Durante o período referido na alínea anterior, os Impugnantes partilharam o mesmo quarto, tinham um orçamento partilhado e tomavam as refeições em conjunto (provado por prova testemunhal);

e) Os Impugnantes coabitam com dois menores, que têm a seu cargo (provado por prova testemunhal);

f) Do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes consta que, no período entre 14-07-2005 e 20-12-2007, a Impugnante, M......., tinha domicílio fiscal na Quinta Ribeira, Travancinha, Seia (provado por documento, de fls. 98 a 104 do processo administrativo tributário apenso aos autos);

g) Do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes consta que, desde 21-12-2007 até, pelo menos, ao final do período de 2008, a Impugnante, M......., passou a ter domicílio fiscal na Rua dos P......., n.º 173 – 5.º esq., Parede (provado por documento, de fls. 104 a 109 do processo administrativo tributário apenso aos autos);

h) Em 31-12-2006, o Impugnante, P......., tinha domicílio fiscal na Rua dos P......., n.º 173 – 5.º esq., Parede (provado por documento, através da declaração de honra junta à petição inicial pelos Impugnantes como documento n.º 3 e pelas informações dos serviços da AT, nomeadamente no ponto 5 do ofício n.º 5420, de 27-03-2014, e no ponto 5 da informação n.º 950/14, de 05-02-2014, ambos a fls. 57 e 84 do processo administrativo tributário de revisão oficiosa apenso aos autos, e no artigo 19.º da informação dos serviços de Divisão de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa, que, por força da remissão feita pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública, faz parte integrante da contestação);

i) Os Impugnantes apresentaram declaração anual de rendimentos, para efeitos de IRS, relativa a 2008, assinalando, no que se refere ao seu estado civil, a opção relativa a unidos de facto (facto não controvertido);

j) Em 13-09-2010, foi emitida pelos serviços da AT aos Impugnantes a liquidação n.º .......075, relativa ao IRS de 2008, no valor de €9.387,55, e respetivos juros compensatórios, no valor de €520,11, na qual se pode ainda ler o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”

k) A declaração anual de rendimentos apresentada pelos Impugnantes foi sujeita a um procedimento de análise de divergências, no âmbito do qual, através do ofício de 16-11-2010, com o assunto «Notificação para Audição Prévia», do serviço de finanças de Cascais 2, foi comunicado aos Impugnantes o seguinte:

«Da análise efetuada aos documentos/elementos apresentados relativamente à declaração de IRS, Modelo 3, do ano de 2008, com a identificação I9450/18, constatou-se a existência da(s) seguinte(s) incorrecção(ões):

O domicilio fiscal não se mostra coincidente durante o período exigido por lei para verificação dos pressupostos da união de facto durante o período de tributação (2 anos) não se mostrando cumprido o requisito estabelecido no artº 14ºCIRS, devendo entregar as decl.com estado civil diferente. (Judite)»

(provado pelo documento n.º 2 junto à petição inicial);

l) Por requerimento datado de 30-11-2009, os Impugnantes responderam ao ofício identificado na alínea anterior, alegando, em síntese, que têm direito à aplicação do regime da união de facto porque, em 31-12-2008, já reuniam as respetivas condições legais para o efeito (provado pelo documento n.º 3 junto à petição inicial);

m) Em 13-12-2010, funcionária do serviço de finanças de Cascais elaborou informação relativa à gestão de divergências da declaração anual de rendimentos de 2008 dos Impugnantes, na qual se pode ler o seguinte:

«A declaração de rendimentos relativa ao ano de 2008 com a identificação …..18 foi selecionada para análise dos elementos declarados pelo oficio nº GIC 134100 de 2010-09-14.

Não tendo o mesmo produzido os efeitos desejados procedeu este Serviço através do ofício nº GI 475811 de 2010-11-16 abertura do direito de audição conforme estabelecido no art° 60° da Lei Geral Tributária.

Decorrido a prazo estipulado nada foi alegado pelo Sujeito Passivo e verificando-se que:

Da consulta ao sistema de gestão de contribuinte verifica-se que os sujeitos só ficaram com o mesmo domicílio fiscal a partir de 21 de dezembro de 2007.

Efetivamente, duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos podem optar por serem tributadas em conjunto, como se de casados se tratassem.

O artigo 14° do CIRS regula, as condições que devem verificar-se para que a tributação de situações de unidos de facto se faça segundo o regime aplicável aos cônjuges casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:

- a aplicação do regime depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido na lei para a verificação dos pressupostos da união de facto - dois anos - bem como durante o período de tributação.

Deste modo, verifica-se que não estão reunidos os pressupostos para que fiscalmente sejam aceites como unidos de facto no ano fiscal de 2008, no entanto V. Exª superiormente melhor decidirá.»

(provado pelo documento n.º 4 junto à petição inicial);

n) Sobre a informação identificada na alínea anterior foi proferido despacho, de 13-12-2010, no sentido de que «face ao informado e atendendo ao facto de os sujeitos passivos não reunirem as condições estabelecidas no artº 14º do CIRS, deve ser eliminada a declaração constante no lote I9450 DR:18 a fim de ser possível a recolha de novas declarações com a indicação de estado civil diferente do indicado pelos sujeitos passivos referidos na presente informação» (provado pelo documento n.º 4 junto à petição inicial);

o) Através do ofício n.º 15614, de 14-12-2010, do serviço de finanças de Cascais 2, foram os Impugnantes notificados do despacho de 13-12-2010 e da correspondente informação que recaiu sobre o processo de divergências do IRS do ano de 2008, acima identificados (provado pelo documento n.º 4 junto à petição inicial);

p) Em 21-02-2011, foi emitida pelos serviços da AT à Impugnante M....... a liquidação n.º .......068, relativa ao IRS de 2008, no valor de €78,81, na qual se pode ler o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”
q) Em 21-02-2011, foi emitida pelos serviços da AT ao Impugnante P...... a liquidação n.º .......069, relativa ao IRS de 2008 e respetivos juros compensatórios, no valor de €18.221,09, na qual se pode ler o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”


q) Ao Impugnante P...... foi emitida a demonstração de liquidação de juros, com o número de compensação .......790, de 25-02-2011, na qual se pode ler que foram emitidas as liquidações n.º .......020 relativa a juros compensatórios sobre pagamentos por conta de 2008, calculados sobre o valor base de €2.094,00, pelo período de 23-12-2008 a 30-04-2009, à taxa de 4%, no valor de €29,60, e n.º .......021 relativa a juros compensatórios incidentes sobre o IRS de 2008, calculados sobre o valor base de €16.994,00, pelo período de 01-05-2009 a 02-02-2011, à taxa de 4%, no valor de €1.197,49 (provado pelo documento n.º 8 junto à petição inicial);

r) Na sequência da instauração do processo de execução fiscal n.º .......613, foi, em 04-07-2011, paga a liquidação n.º .......068, relativa ao IRS de 2008, de M....... (provado por documento, a fls. 71 e 75 do processo administrativo tributário apenso aos autos);

t) Na sequência da instauração do processo de execução fiscal n.º .......621, foi, em 04-07-2011, paga a liquidação n.º .......069, relativa ao IRS de 2008, a liquidação n.º .......020 relativa a juros compensatórios sobre pagamentos por conta de 2008, e a liquidação n.º .......021 relativa a juros compensatórios de 2008, emitidas ao Impugnante P...... (provado por documento, a fls. 72, 73 e 74 do processo administrativo tributário apenso aos autos);

u) Em 31-12-2012, os Impugnantes apresentaram, junto da Direção de Serviços do IRS, pedido de revisão oficiosa das liquidações de IRS n.º .......068 e n.º .......069, ambas de 21-122011, e respetivas liquidações de juros compensatórios n.º .......020 e n.º .......021, de 25-02-2011, pedindo, a final a sua revisão oficiosa, porque «decorrem de actos inválidos (os sindicados Despachos de S. Exa. o Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2 […]) devendo ser declaradas nulas ou anuladas e substituídas por uma nova decisão que, […], considere verificada a união de facto dos Recorrentes há mais de 2 anos em 31.12.2008 e, por conseguinte, à tributação nos termos do artigo 3.º, alínea d) da Lei 7/2001 […], designadamente através da repristinação da Liquidação n.º .......075 de 13.09.2010 ou através de novo ato de liquidação material e quantitativamente equivalente» (provado por documento, de fls. 2 a 56 do processo administrativo tributário de revisão oficiosa apenso aos autos);

v) Através do ofício n.º 5420, de 27-03-2014, os Impugnantes foram notificados para exercer o direito de audição prévia relativamente ao teor do projeto de decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (provado por documento, de fls. 57 a 60 do processo administrativo tributário de revisão oficiosa apenso aos autos);

w) Em 11-04-2014, os Impugnantes exerceram o seu direito de audição prévia relativamente ao projeto de indeferimento do pedido de revisão oficiosas, pedindo, a final, a sua reapreciação e a alteração do sentido de decisão do projeto, para uma decisão que dê procedência ao pedido de revisão oficiosa, revogando ou anulando os despachos do Chefe de Finanças do serviço de finanças de Cascais 2 e repondo a situação correspondente à declaração anual de rendimentos (modelo 3) de IRS originariamente apresentada (provado por documento, de fls. 61 a 81 do processo administrativo tributário de revisão oficiosa apenso aos autos);

x) Em 29-04-2014, Inspetora Tributária da Divisão de Administração da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares elaborou a informação n.º 1761/14, na qual se pode ler o seguinte:

«Informação Complementar

1. Veio a contribuinte M......., NIF 205…… e P......, NIF 211….., através de mandatário, em 2012-07-05, apresentar pedido de Revisão Oficiosa, com fundamento em erro imputável aos serviços, nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 78.º da LGT, quanto às liquidações de IRS n.º .......068 de 2011-02-21 e n.º .......069 de 2011-02-21, e correspetivas liquidações de Juros Compensatórios, relativas ao ano de 2008.

2. Realizada a instrução do processo, foi elaborada a informação n.º 950/14, desta Direção de Serviços, tendo sido proferido despacho de indeferimento no correspondente pedido de revisão, de 2014-03-25.

3. Pelo ofício n.º 5420 de 2014-03-27, em cumprimento artigo 60.º, n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária, foi enviado ao mandatário dos contribuintes uma notificação, para, no prazo de 15 dias contados continuamente a partir do 3.º dia útil posterior ao do registo, se pronunciar sobre o teor do projeto de decisão.
4. Não se conformando com o teor do projeto de decisão, em 2014-04-11, os contribuintes vêm exercer o seu direito de audição, afirmando que:

A questão já está cristalinamente resolvida na jurisprudência superior, conforme o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo, da secção de contencioso tributário, 2.º juízo, processo n.º 4550/11 e Acórdão do CAAD que secundou esta orientação jurisprudencial, concretamente o Acórdão proferido no processo n.º 80/2012 sobre o tema “IRS - Domicílio Fiscal”, juntos como Anexos I e II;

Nos termos dos artigos 19.º, n.º 6 e 59.º da Lei Geral Tributária, conforme interpretados jurisprudencialmente, a Autoridade Tributária tem o poder-dever de retificar o domicílio fiscal dos contribuintes desde que estes ofereçam provas suficientes;

Os contribuintes apresentaram prova de elevada qualidade, correspondente à prova exigida pela Portaria 701/2006 de 13 de julho pelo Estado para inscrição na ADSE, a que os contribuintes acrescentaram ainda prova testemunhal, com conhecimento direto dos factos:

Assiste toda a razão aos contribuintes, cuja pretensão é corroborada pela lei, pela jurisprudência superior do TCA Sul e pelo CAAD, pelo que os Despachos do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais -2 devem ser revogados ou anulados.

5. Analisados os documentos e argumentos apresentados pelos contribuintes, cumpre-nos informar o seguinte:

6. Quanto ao douto Acórdão do TCA do Sul supra citado, cumpre referir desde logo que o mesmo versa sobre a apreciação de um caso concreto, com as especificidades nele contidas, pelo que, no que diz respeito à produção de efeitos, a força de caso julgado, não tem carácter de aplicação geral e abstrata a todas as situações similares.

7. Neste sentido, veja-se o penúltimo parágrafo do referido do Acórdão segundo o qual é possível “afirmar com toda a certeza e segurança que no caso concreto era possível à administração tributária retificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos a partir dos elementos ao seu dispor e que comprovavam a identidade dos domicílios (...)” (negrito nosso)

8. De acordo com o acórdão do CAAD junto pelo requerente, é referido o seguinte:

“106 A A.T. pode sempre colocar em questão o domicílio fiscal do sujeito passivo, exigindo a apresentação de meios de prova que comprovem a sua veracidade, todavia é necessário a comunicação da alteração do domicílio fiscal, comunicação que não existiu.”

“110. A comunicação do domicílio fiscal é uma obrigação do sujeito passivo, sendo que na falta desta, a A.T. age de acordo com a última morada validamente facultada.”

“125. Só com a comunicação à A.T é que o domicílio fiscal declarado pelo sujeito passivo goza de eficácia perante a A.T.”

“129. Não se pode exigir à Administração Tributária que tenha conhecimento da residência habitual e permanente de todos os sujeitos passivos, sem que a mesma seja informada e provada à Administração Fiscal, daí que o artigo 19° da LGT prevê que o domicílio fiscal corresponde à residência habitual e permanente. Assim a A.T. é obrigada, pelo artigo 19° da LGT a atuar com essas informações e aplicar a legislação e proceder a correções impostas, visto que a declaração do sujeito passivo não corresponde na declaração em causa, ao domicílio disponível nos registos da A.T.” (sublinhado nosso)

“130. Neste sentido e para evitar que os sujeitos passivos, venham posteriormente ao ato tributário fazer prova e alterações das situações jurídicas em sede administrativa, judicial e arbitral, criando um peso excessivo e por culpa do sujeito passivo o artigo 43.º do CPPT regulamenta os efeitos decorrentes da obrigação de participação, com atualidade, do domicílio fiscal dos contribuintes, à A.T., cominando com a inoponibilidade, a esta última, a falta de comunicação dos atos devidos resultantes da falta de participação da alteração do dito domicilio.”

9. Foram juntos ao pedido de Revisão Oficiosa os seguintes documentos;

Declaração de honra na qual os contribuintes “declaram sob compromisso de honra que vivem em união de facto e economia comum, em comunhão de cama, mesa e habitação, desde outubro de 2004.” (Documento 1);

Declaração de Responsabilidade emitida pela Junta de Freguesia de Parede em 2007-07-30 (Documento 2);

Atestado emitido pela Junta de Freguesia de Parede emitida em 2009-10-16 (Documento 3);

Cópia de requerimento de abertura de conta da C......., S A (Documento 4);

Boletim de inscrição nos Exames do Ensino Secundário, ano escolar de 2004/2005 (Documento 5);

Certificado de matricula emitido pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz em 200910-19 (Documento 6);

Cópia do cartão de sócia do Circulo de Leitores de 2006-05-15 (Documento 7); e,

Cópia de uma carta remetida aos contribuintes, datada de 2006-05-24 (Documento 8)

10. Se por um lado, o domicílio dos contribuintes pode ser retificado oficiosamente com base nos elementos que ao dispor da administração tributária em observância do disposto no n.º 6 do artigo 19.º da LGT, por outro lado, tal princípio não é de aplicação automática, e não exonera os contribuintes da obrigação de comunicação à Administração Fiscal a alteração do seu domicílio fiscal.

11. Acresce ainda referir, que, ao contrário do entendimento dos requerentes os documentos juntos ao pedido de revisão não se mostram suficientes para demonstrar de forma clara e inequívoca a identidade do domicílio fiscal dos contribuintes a 2006-12-31, pelo que não se pode concluir que Administração Fiscal tivesse (ou tem) ao seu dispor os elementos suficientes para alterar oficiosamente o domicílio da contribuinte.

12. Parece-nos, assim, ser de manter a proposta de indeferimento da revisão oficiosa, conforme proposto na Informação de IRS n.º 950/14, devendo-se, para os devidos efeitos, remeter os autos à Direção de Finanças de Lisboa.» (provado por documento n.º 9 junto à petição inicial);

y) Sobre a informação identificada na alínea anterior foi aposto, em 09-06-2014, parecer de concordância da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, por subdelegação de competências, e, em 17-07-2014, despacho de concordância da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - Impostos sobre o Rendimento, indeferindo o pedido de revisão oficiosa apresentado pelos Impugnantes (provado pelo documento n.º 9 junto à petição inicial);

z) Através do ofício n.º 053557, de 12-08-2014, da Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, os Impugnantes foram notificados do despacho de indeferimento da Subdiretora-Geral, de 17-07-2014, e da respetiva fundamentação que consta da informação n.º 1761/14, acima transcrita (provado pelo documento n.º 9 junto à petição inicial).”


*

Mais se consignou na decisão recorrida o seguinte:

“Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.”


*

Relativamente à matéria de facto consignou-se na sentença o seguinte:

“A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos e dos processos administrativos tributários apensos, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, além das declarações prestadas pelas testemunhas e pela Impugnante M......., conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.
Por exigência legal e transparência processual, importa adiantar que foram relevantes na formação da nossa convicção as declarações prestadas pela Impugnante M....... e os depoimentos das testemunhas A......., Pai do Impugnante P......, que demonstrou ter conhecimento da sua vida pessoal e familiar, e de R......., Mãe da Impugnante M......., que também demonstrou ter conhecimento da sua vida pessoal e familiar, uma vez que mantinha contato regular com a mesma. Estes responderam de forma isenta e credível às perguntas que lhes foram colocadas.
O Tribunal formou a sua convicção sobre a efetiva ocorrência dos factos identificados nas alíneas c), d) e e) do probatório, atendendo ao depoimento das testemunhas A....... e R......., que, desde o final de 2004 até ao presente momento, frequentaram a casa dos Impugnantes. Os mesmos confirmaram, de forma clara, congruente e isenta de contradições, essa factualidade, tendo demonstrado conhecimento direto dos factos sobre os quais prestaram depoimento e convencendo o Tribunal da sua veracidade.
Também foi relevante para a formação da sua convicção as declarações prestadas pela própria Impugnante M......., que, também de forma isenta e credível, confirmou a factualidade em questão.

*
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A Autoridade Tributária veio recorrer da sentença que julgou totalmente procedente a impugnação judicial que teve por objeto as liquidações oficiosas de IRS n.º .......086 e n.º .......069 e respetivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2008.

Para tanto, a AT invoca que na sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto por incorreta apreciação da prova; insuficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e erro de julgamento de direito por violação do disposto no art. 19.º, n.º 1, alínea a), 3 e 4, todos da LGT.

Do erro de julgamento de facto.

A este propósito a AT alega que a sentença fez errada apreciação dos factos provados em C) e D), que não podiam figurar no probatório nos termos em que o foram, suportados em insipiente prova testemunhal, que se limita a produzir alegações abstratas, gerais, contraditórias face aos elementos documentais presentes nos autos, confusa, não circunstanciada, desconhecendo-se as razões de ciência que estão na base do que afirmam, reconhecendo uma delas que não está em condições de assegurar o que seja sobre a sua vida privada, sem qualquer virtude probatória relativamente ao exigido período de 2 anos e 1 dia em que se alega viver em comum até 2008, sem conhecimento direto dos factos e ainda por não decorrer dos seus depoimentos que as mesmas tenham confirmado haver partilha do orçamento, manifestando, aliás a 1ª testemunha a sua impossibilidade em assegurar não só esse facto mas tudo o que contendia com a vida privada dos Impugnantes. A 2ª testemunha não aborda sequer essa questão em particular (orçamento partilhado) e nada diz quanto ao modo como a alegada vida em comum se concretizou.

Mais alega, que a sentença fez errada apreciação por evidente contradição dos factos provados em E) e G) face à insuficiente fundamentação da decisão (por remissão para os factos provados) e ao sentido da decisão jurisdicional tomada. Estes factos conjugados deveriam dar por provada a não verificação dos pressupostos da união de facto.

Por último, invoca que a sentença fez incorreta apreciação da prova por não ter sido levado ao probatório o documento de fls. 69 dos autos (doc. 6 junto com a p.i.).

Vindo invocado o erro de julgamento de facto importa convocar o respetivo quadro jurídico.

Vejamos, então, quais são os ónus que impendem sobre a apelante e que se encontram elencados no artigo 640.º, do CPC:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Quando em causa esteja a prova gravada “(…) incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2, al. a) do mencionado preceito).

Já quando o recorrido pretenda refutar o alegado pelo Recorrente, deve proceder de igual modo, mencionando os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (al. b) do n.º 2 do artigo 640.º, do CPC).

Decorre, assim, do preceito aludido que cabe ao apelante especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão diversa da adotada pela decisão recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, sendo que quando em causa esteja prova testemunhal produzida junto do Tribunal a quo, o Recorrente tem de indicar as passagens concretas das gravações das quais pretende retirar os factos por si pretendidos aditar ou que considera incorretamente julgados.

Exposto o quadro jurídico em que se move a questão do erro de julgamento de facto e atentando no recurso concluímos que a recorrente não cumpriu cabalmente com os ónus que sobre si impendiam, nomeadamente no que concerne à prova testemunhal pois não é indicada a concreta passagem da gravação dos depoimentos que merecia a seu ver tratamento distinto.

Por conseguinte, rejeita-se o recurso nesta parte, relativa à prova testemunhal.

Vejamos, então dos pontos C) e D) que a AT entende não deverem constar dos factos provados.

Tal como consta do probatório estes pontos consignam o seguinte:

“c) Entre o final de 2004 até 2008, os Impugnantes residiram na Rua dos P......., n.º 173 – 5.º esq., Jardins da Parede (provado por prova testemunhal e por documento, a fls. 63, 64 e 68 dos autos);

d) Durante o período referido na alínea anterior, os Impugnantes partilharam o mesmo quarto, tinham um orçamento partilhado e tomavam as refeições em conjunto (provado por prova testemunhal)”.

O artigo 607.º, n.º 5, do CPC consagra que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, de forma consentânea com o disposto o determinado no Código Civil, mais concretamente nos seus preceitos 389.º e seguintes. Não obstante, a livre apreciação da prova não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

Por outro lado, estabelece o artigo 662.º, do CPC, que o Tribunal da Relação (leia-se Tribunais Centrais) deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, donde, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo.

Como nos ensina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227, O atual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo.

Portanto, o tribunal de recurso não procura uma nova convicção, mas antes analisar se os factos assentes encontram fundamentação sustentável com as regras da experiência comum.

Vejamos, então, da prova documental a que se refere a motivação.

Temos por um lado o atestado da junta de freguesia e a declaração de honra assinada por ambos os impugnantes, pela qual declaram que residem em união de facto desde outubro de 2004.

Ora, estes meios de prova são admitidos pela respetiva Lei n.º 7/2011, de 11 de maio que estabelece no seu artigo 2.ºA, que:

“1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.

2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.”

A recorrente invoca o decidido no acórdão deste TCA Sul, de 29.11.2007, no processo n.º 01452/2006, do qual consta o seguinte:

“I - Apenas gozam de forma probatória plena os atestados de residência emitidos pela Junta de Freguesia que assentem no conhecimento direto dos factos a atestar por qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia.

II - Se no documento apenas se afirma que perante a autoridade administrativa o declarante afirmou determinado facto, fica plenamente provado que o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação.”

Daqui resulta que apesar de ser uma prova admissível é necessário avaliar casuisticamente se se trata de um mero formulário ou se a declaração é sustentada por algum tipo de prova.

No caso concreto, razão de ciência da autarquia local resulta das declarações dos Impugnantes e de duas testemunhas que assinaram a declaração em causa, conforme consta do doc. 2, da p.i., pelo que se afigura que foi corretamente valorado pelo tribunal a quo.

Foi também apresentado um requerimento de abertura de conta na C....... em nome da impugnante, em que declara residir na morada em causa nos autos, que apesar de não ter data, conjugado com a consulta de moradas feita pelo Banco, ali consta que em novembro de 2005 residia na Rua dos P......., ou seja, a morada que reivindicam como sendo a morada de família.

Temos, ainda, um boletim de inscrição em exames do ensino secundário para o ano escolar de 2004 e 2005, no qual a impugnante M....... indica como morada a Rua dos P....... aqui em discussão.

Há também um certificado de matrícula emitido pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, em 19.10.2009, no qual se declara que ali esteve matriculada e inscrita nos anos letivos de 2005 a 2009, que apesar de não atestar a morada efetiva da impugnante pretende colocar a mesma a residir em Lisboa e não em Seia, o que é plausível atentas as regras da experiência comum.

A recorrente alega, ainda. que a sentença fez incorreta apreciação da prova por não ter sido levado ao probatório o documento de fls. 69 dos autos (doc. 6 junto da p.i.).

Sobre este ponto a recorrente alega que relativamente ao certificado de matrícula emitido pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz (19-10-2009) verifica-se que o mencionado estabelecimento de ensino está localizado não na Parede (ou próximo, sequer, em Lisboa) mas no Monte da Caparica, Almada (doc 6 da p.i. – fls. 69 dos autos), não se vislumbrando de que forma este documento se mostra apto a provar que a Impugnante residia no endereço da Parede naquela altura.

Sobre este documento em concreto já nos pronunciamos atrás pelo que aqui nos escusamos de repetir o que ali dissemos.

A AT põe, ainda, em causa a credibilidade dos depoimentos ouvidos por se tratar da própria impugnante e de familiares dos impugnantes, o pai e a sogra do impugnante.

Ora, a mera relação de parentesco não desvaloriza o depoimento, nem pode só por si servir para questionar a credibilidade do depoimento da testemunha, pois a própria lei admite a depor como testemunhas quem com a parte mantém uma relação de parentesco, face ao que dispõe o art. 497.º, do CPC.

Ora, conforme resulta da motivação da matéria de facto estes depoimentos convenceram o tribunal a quo e não tendo a prova testemunhal sido devidamente impugnada pela recorrente, mantem-se inalterada a matéria de facto.

Estabilizada a matéria de facto, prosseguimos com a análise dos vícios invocados.

A recorrente invoca, ainda, a incorreta apreciação por evidente contradição dos factos provados em E) e G) face à insuficiente fundamentação da decisão (por remissão para os factos provados) e ao sentido da decisão jurisdicional tomada. Estes factos conjugados deveriam dar por provada a não verificação dos pressupostos da união de facto.

Nas alíneas E) e G) estabelecesse o seguinte:

“e) Os Impugnantes coabitam com dois menores, que têm a seu cargo (provado por prova testemunhal);

g) Do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes consta que, desde 21-12-2007 até, pelo menos, ao final do período de 2008, a Impugnante, M......., passou a ter domicílio fiscal na Rua dos P......., n.º 173 – 5.º esq., Parede (provado por documento, de fls. 104 a 109 do processo administrativo tributário apenso aos autos);”

Retira-se da alegação da recorrente que esta invoca a falta ou insuficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.

Aliás, a recorrente alega que a sentença se limitou a remeter para os factos dados por provados sem expender um juízo valorativo sobre os motivos que levaram o tribunal a quo a valorar esses mesmos factos.

A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto tem a ver com a análise crítica das provas e bem assim com a especificação dos fundamentos tidos como decisivos para a convicção do julgador.

Para que se verifique a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º, do Código de Processo Civil tem de estar-se perante uma falta absoluta de fundamentação (total ou em termos tais que não permita a perceção das razões de facto da decisão), não bastando que a fundamentação seja deficiente, incompleta ou não convincente.

A fundamentação de facto inclui, assim, a enumeração dos factos considerados provados e dos factos considerados não provados e a motivação desta enumeração, que respeita à explicação da convicção do tribunal, incluindo a análise crítica da prova.

Lida a sentença, nomeadamente na parte que se refere à enumeração dos factos provados, aos motivos de factos que fundamentam a decisão e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, verifica-se que o conjunto é claro, não avultando qualquer falta de indicação da motivação dos juízos em matéria de facto.

A motivação de facto não tem de ser ou tentar ser uma recriação do julgamento, devendo antes de assegurar que o processo de decisão seja inteligível, de forma sucinta, ainda que tão completa quanto possível, o que importará maiores e melhores informações e explicações sempre que a complexidade da questão a decidir e da prova que sobre ele tenha versado tal imponham.

Na decisão recorrida indicou-se circunstanciadamente o sentido das declarações e dos depoimentos prestados, indicando-se o relevo relativo que o tribunal lhes deu, na sua opção pela relevância das provas a que atendeu, tendo ainda ajuizado da sintonia delas com a experiência comum, sendo também esse juízo positivo e de perceção intuitiva e imediata.

Com base nessa motivação não se suscitam dúvidas sobre a forma de aquisição dos factos dados como provados nem sobre os factos em si mesmos.

Por conseguinte, concluímos que a sentença não padece do vicio assacado, improcedendo o recurso nesta parte.

Do erro de julgamento de Direito.

Por último, a recorrente invoca que a sentença fez incorreta apreciação dos factos (G) e do direito aplicável no que concerne aos juros indemnizatórios por entender que é legal a liquidação e ainda pelo facto de o tribunal ter dado por provado que a Impugnante só logrou alterar o seu domicílio fiscal em 2007, razão pela qual não só reforça a dúvida relativamente aos pressupostos da união de facto, como violou o disposto no art. 19.º, n.º 1, alínea a), 3 e 4, todos da LGT, contribuindo decisivamente para o apuramento do imposto.

Vejamos.

A alínea G) estabelece o seguinte:

“Do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes consta que, desde 21-12-2007 até, pelo menos, ao final do período de 2008, a Impugnante, M......., passou a ter domicílio fiscal na Rua dos P......., n.º 173 – 5.º esq., Parede (provado por documento, de fls. 104 a 109 do processo administrativo tributário apenso aos autos);”

Portanto, a recorrente invoca que o objeto dos autos incide sobre uma liquidação realizada pela AT que teve por base uma divergência das moradas comunicadas à AT, sem que os Impugnantes tenham logrado demonstrar que em 2008 cumpriam os pressupostos do regime previsto na Lei 7/2001 de 11 de maio, razão pela qual defende que o pagamento indevido da prestação não resultou da AT, por erro seu, mas antes pelo comportamento omissivo dos contribuintes no âmbito do procedimento subjacente à liquidação emitida.

Importa, assim, a seu ver, apurar se houve contributo decisivo (ainda que omissivo) por parte da Impugnante pois que conhecendo ou, devendo conhecer, o normativo legal que impunha a comunicação da alteração do domicílio fiscal nos termos do art. 19.º, da LGT, se esse facto omissivo, negligente ou doloso, não terá precipitado a emissão de um ato de liquidação, pois que ao eleger o domicílio fiscal como o local da residência habitual, também ela concorreu para o erro, impedindo que o mesmo possa ser imputado apenas aos serviços da Administração Fiscal.

Portanto, a questão levantada pela recorrente é a de saber se não tendo a impugnante alterado o seu domicílio fiscal para a morada onde vivia em união de facto com o impugnante e ao apresentar a declaração de rendimentos em conjunto como unidos de facto, originando a liquidação impugnada, há erro imputável à AT ou à impugnante.

Na sentença recorrida decidiu-se o seguinte:

“Ora, no caso dos autos, verifica-se que a Impugnante M....... comprovou o pagamento da liquidação n.º .......086, relativa ao IRS de 2008, e o Impugnante P...... comprovou o pagamento da liquidação n.º .......069, relativa ao IRS de 2008, a liquidação n.º …….020 relativa a juros compensatórios sobre pagamentos por conta de 2008, e a liquidação n.º …..021 relativa a juros compensatórios de 2008 [cfr. alíneas s) e t) dos factos provados].

E que o Tribunal concluiu pela procedência do pedido de anulação das liquidações sindicadas por errónea qualificação dos factos tributários, o que configura uma situação de erro imputável aos serviços.

Assim sendo, e sem de mais considerações, conclui-se pelo direito dos Impugnantes ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 43º da LGT.”

Vejamos.

Ora, tendo presente que a AT considerou que não estavam reunidas as condições para a entrega de declaração de rendimentos como unidos de facto, nos termos do artigo 14.º, do CIRS, por não haver coincidência dos domicílios fiscais dos visados terá de lhe ser imputado o erro nos pressupostos de facto e de direito que determinaram a anulação das liquidações, por errada interpretação do regime em causa, uma vez que a exigência da identidade de domicílio fiscal entre os unidos de facto como pressuposto de atribuição do respetivo regime fiscal não decorre da lei.

Apesar de, efetivamente, a impugnante não ter procedido à alteração do domicílio fiscal junto dos registos da AT o cerro é que lhe é permitido demonstrar que essa não é a sua morada de família.

Veja-se a este propósito o acórdão deste tribunal, no processo n.º 919/10.0BELRS, de 25.06.2020, de cujo sumário consta o seguinte:

“I. Para ser admissível o exercício do direito de opção pela tributação segundo o regime dos sujeitos passivos casados o que é exigido é que a união de facto perdure há mais de dois anos.

II. O facto de não ter sido imediatamente comunicado o domicílio fiscal de um dos membros da união de facto não é impeditivo da demonstração da existência dessa mesma união.

III. A comunicação da alteração de domicílio fiscal não configura formalidade ad substanciam. (…)”

Portanto, e no que se refere à violação do artigo 19.º, da LGT, diga-se, desde já, que se presumem verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei (art. 75.º, n.º 1, da LGT) exceto nas situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito, que aqui não ocorrem.

Logo, se os contribuintes declaram que vivem em união de facto e a AT nada alega no sentido de que esta declaração não mereça credibilidade a não ser a não coincidência dos domicílios fiscais, ela não pode deixar de ser atendida.

Acresce, que os impugnantes fizeram um esforço de demonstrar a veracidade da sua alegação, perante as dúvidas da AT aportando provas.

Sobre esta questão de saber se o regime de tributação dos sujeitos passivos casados depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos, durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, o ac. do STA n.º 0761/15, de 16/11/2016, responde negativamente e de forma categórica em termos que sufragamos e que reproduzimos:

“Ou seja, tanto a AT como o acórdão recorrido, entendem que a identidade de domicílio fiscal é mais um requisito de substância para que os recorrentes/impugnantes possam beneficiar do regime constante da al. d) do artigo 3º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

Desde já se poderá afirmar com segurança que tal interpretação dos preceitos legais colide frontalmente com os princípios que presidem ao reconhecimento das uniões de facto e à sua equiparação às uniões formais, ao casamento.

A vida em comum entre duas pessoas e a constituição de família, independentemente de formalização perante oficial público, encontra proteção Constitucional nos artigos 26º, n.º 1 e 36º, n.ºs. 1 e 4, bem como em diversos preceitos do Código Civil e legislação avulsa, e impõe-se como externação da individualidade e liberdade de cada individuo, bem como livre afirmação da personalidade de cada um.

A regulamentação da proteção da união de facto entre duas pessoas encontrou assento de forma expressa, mais recentemente, na referida Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

Aí se estabeleceram dois requisitos de substância para que a mesma pudesse ser reconhecida e protegida, um positivo, a vivência diária em situação análoga à dos cônjuges há mais de 2 anos (portanto, pelo menos, dois anos e um dia), cfr. art. 1º, n.º 2, e outro negativo, que não se verifique qualquer uma das concretas situações a que alude o artigo 2º (no caso não se alega qualquer uma destas hipóteses).

Nenhum outro requisito é exigido para que a união de facto entre duas pessoas possa ser equiparada ao casamento, nomeadamente para efeitos fiscais.

Portanto, para que se reconheça efeitos jurídicos àquela vida em comum, durante aqueles dois anos, a mesma tem que corresponder ao que o legislador exige das pessoas que celebram casamento, cfr. arts. 1671º e ss. do CC, entre os quais se encontra o dever de estabelecer uma residência de família, cfr. artigo 1673º do Código Civil.

Residência de família essa que é legalmente o domicílio dos filhos, cfr. art. 85º do CC, cabendo aos pais a escolha do local onde será estabelecida, cfr. art. 82º do mesmo CC.

E, portanto, a escolha desta residência, de um local para viver, de uma concreta morada, passa a ser o local de vida familiar em comum, onde o casal receberá a sua correspondência, onde receberá os seus amigos e para onde a AT enviará a correspondência destinada aos membros da família, cfr. artigo 19º da LGT.

Portanto, a escolha de uma concreta morada onde os sujeitos passivos, casados ou em união de facto, vivam em comum o seu dia-a-dia, tem implicações de vária ordem, nomeadamente no que toca aos contactos postais com a AT. A indicação dessa concreta morada junto da AT é obrigatória nos termos daquele preceito legal e da sua não indicação resultam penalidades e consequências negativas para os contribuintes.

Mas o que é certo, é que o reconhecimento da união de facto, e da sua equiparação para efeitos fiscais ao casamento formal, apenas depende dos dois requisitos atrás enunciados, como aliás resulta do n.º 1 do artigo 14º do CIRS.

As obrigações resultantes dos artigos 19º da LGT e 14º, n.º 2 do CIRS, para os contribuintes unidos de facto apenas podem ser vistas como requisitos formais que, no entanto, não inviabilizam a opção pelo regime de tributação conjunto, uma vez que essa depende de outros requisitos substantivos.

Aliás, equiparando o legislador a situação fiscal dos unidos de facto aos casados, para efeitos de tributação do rendimento, não se vê razão para que o não cumprimento de determinadas obrigações formais no primeiro caso deva conduzir a uma penalização agravada, impedimento da opção por determinado regime de tributação, e no segundo tenha consequências muito menos gravosas, que não implicam a exclusão do regime de tributação próprio dos casados. A considerar-se como o fez o acórdão recorrido e, bem assim a AT, estaríamos em manifesta violação do disposto nos artigos 103º e 104º da CRP, por ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade.

Assim, o que deve ser determinante para que os unidos de facto possam, querendo, beneficiar do regime de tributação dos casados é tão só o cumprimento dos requisitos legalmente previstos pela Lei n.º 7/2001.

As exigências vertidas no artigo 14º, n.º 2 do CIRS, indicação de uma morada comum e da assinatura conjunta da declaração de rendimentos, apenas podem ser vistas como requisitos formais que facilitam a prova perante a AT da referida união de facto e, caso os interessados não cumpram tais exigências, incumbe-lhes fazer a prova, por qualquer meio, de que podem efetivamente beneficiar do regime próprio das uniões de facto. Bem como recaem sobre os mesmos as penalidades e ónus legalmente previstos pela não atualização, junto da AT, da sua situação pessoal e familiar.

E assim, não pode sancionar-se o incumprimento de tais obrigações formais com as sanções próprias que apenas contendem com a não verificação dos requisitos substanciais.”

Assim, improcedendo todas as conclusões do recurso, podemos concluir que a sentença não merece censura.


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V. DECISÃO.

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.


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Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

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Registe e notifique.

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Lisboa, 14 de maio de 2026

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Sara Loureiro

Tiago Brandão de Pinho

Patrícia Manuel Pires