Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02987/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/20/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE JUROS PRESCRIÇÃO INÍCIO DO PRAZO ARTS. 306º E 310º DO CÓD. CIVIL |
| Sumário: | I - A prescrição de uma obrigação não opera sem que seja expressamente invocada pelo interessado. II - O art. 306º nº 1 do Cód. Civil estabelece o princípio geral de que o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido. III - Nas obrigações de juros, o direito só pode ser exercido após reconhecimento pelo Estado da obrigação principal, nomeadamente no tocante a remunerações relativas a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Maria ....veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao SEAF, na sequência de recurso hierarquico que lhe dirigiu em 27.3.98. Por Acordão deste T.C.A. de 17.03.04, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado. Inconformado com tal decisão, o SEAF interpôs recurso jurisdicional para a Secção de Contencioso Administrativo do STA, que veio a declarar nulo o acordão recorrido, com o fundamento de não ter sido conhecida a prescrição, como facto extintivo da obrigação invocada pelo demandante. A Digna Magistrada do Ministério Público, no seu douto parecer de fls. 158 e seguintes, observou que “o douto Acordão do STA de fls. 144 e seguintes contraria a jurisprudência praticamente unânime do mesmo Venerando Tribunal” emitindo parecer no sentido de se decidir pela inexistência da invocada excepção de prescrição do direito aos juros de mora - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Encontra-se provada a seguinte matéria de facto: a) A recorrente Maria Eduarda Ferreira Gonçalves, em 23.08.95, dirigiu ao DGCI um requerimento no qual solicitava o pagamento dos juros, calculados à taxa legal, referentes a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal pelo período de tempo em que permaneceu como “tarefeira”, até à data em que as mesmas prestações lhe foram liquidadas, o que aconteceu em 30.7.95; b) Em 12.12.98, a recorrente foi notificada do indeferimento da sua pretensão, por despacho do Director Geral de 16.01.98, com base no parecer da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, junto a fls. 14, onde é mencionado especificamente o caso da recorrente e se afirma que este não foi parte em nenhum recurso contencioso de anulação, mas recebeu os abonos com base no despacho do DG proferido sobre o Parecer Jurídico 189/94, pelo que a sua pretensão de receber juros de mora teria de ser indeferida c) Em 27.3.98, a recorrente interpôs recurso hierarquico para o SEAF, nos termos do requerimento de fls. 5; d) Sobre tal requerimento não recaiu qualquer pronúncia. e) Em 12.5.99, a recorrente interpos recurso contencioso. x x 3. Cumpre acatar a determinação do douto Acordão do STA de fls. 144 e seguintes, que considerou alargado o objecto do recurso com a invocação da prescrição, que assim passou a ser a questão principal a conhecer nos autos. A entidade recorrida invocou a prescrição na resposta ao recurso contencioso, alegando que o pedido de juros respeitantes à mora, relativamente ao período compreendido entre 28.02.85 e 28.02.90 deveria ter sido formulado no prazo de cinco anos, por força do disposto na al. d) do art. 310º do Cód. Civil. Todavia, como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, em parecer que acolhemos nas suas linhas gerais, e de acordo com a jurisprudência deste T.C.A., entendemos que o prazo estipulado no art. 310º do Cód. Civil só começa a correr a partir do momento em que o Estado reconhece o direito às prestações em dívida, e não a partir do momento em que tais prestações deveriam ter sido pagas. Ora, no caso concreto, a recorrente só ficou a conhecer e a poder exercer os seus direitos após o pagamento dos montantes relativamente aos quais são devidos juros de mora, o que apenas sucedeu em 30 de Março de 1995 (férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal). É de concluir, pois, que só a partir de tal data a recorrente poderia formular o respectivo pedido de juros, de que o Estado não está isento e que não corresponde a qualquer “obrigação natural”. O que, na verdade, fez mediante interpelação do DGCI em 29.08.95, como resulta do requerimento de fls. 12 e 13 dos autos, no qual se invoca a situação de mora em que se colocou a Administração, por ter efectuado tardiamente o pagamento dos quantitativos aludidos, de onde decorre a obrigação de indemnização, nos termos do disposto no art. 804º do Cod. Civil. E, na sequência de tal requerimento, a recorrente interpôs recurso hierarquico em 27.3.98 (fls. 5 a 9 dos autos), portanto tempestivamente (cfr. em idênticas situações, os Acs. TCA de 4.04.02, Rec. 3025/99 e de 2.05.02, Rec. 2974/99). Em conclusão, uma vez que o direito às prestações em causa só foi reconhecido em 30.03.95, à data da interpelação efectuada pela interessado ao DGCI em 29.08.95, não tinha ainda decorrido o prazo de prescrição. Em face do exposto, acordam em julgar improcedente a excepção de prescrição e em anular o acto impugnado. Sem custas Lisboa, 20.10.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |