Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:686/10.8BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:01/29/2026
Relator:SARA DIEGAS LOUREIRO
Descritores:INDEMNIZAÇÃO (ARTIGO 20.º, N.º 1, ALÍNEA I) DO CIRC); ENTREGA ANTECIPADA DE IMÓVEL LOCADO.
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão

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I. RELATÓRIO.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, (doravante Recorrente ou AT) veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação na parte relativa à correção a título de “proveitos de exercício”, no valor de € 499.597,71, referente à liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício do ano de 2005.

Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos termos seguintes:

“A. O IRC tem subjacente o princípio rendimento acréscimo ou princípio do incremento patrimonial, que faz corresponder rendimento ao acréscimo líquido do poder económico de um sujeito passivo entre dois momentos temporais (de forma simples, entre o princípio e o fim do exercício).

B. Trata-se de uma noção extensiva do conceito de rendimento que procura tributar o rendimento real e efetivo das empresas, o que é, aliás, um princípio de imperativo constitucional (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

C. Assim, todos os ganhos obtidos pelas empresas, independentemente da sua origem, ficam sujeitos a uma mesma tributação, o que se afigura justo na medida em que, por princípio, concorrerão de forma idêntica para um aumento da capacidade contributiva dos referidos sujeitos passivos.

B. Atentos os princípios atrás referidos, apropriados pelo CIRC, estabeleceu-se no artigo 20.º, n.º 1 do CIRC (na redação à data dos factos) que são considerados proveitos ou ganhos “os derivados de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória”.

C. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, entende-se que o montante recebido pela Impugnante a título de compensação pela entrega do imóvel locado é perfeitamente enquadrável na referida alínea i) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRC.

D. Não obstante se entender que o conceito de indemnização estabelecido no artigo 20.º, n.º 1, alínea i) do CIRC não se esgota nos conceitos estabelecidos nos artigos 562.º a 564.º do Código Civil, relevando para este entendimento a expressão utilizada pelo legislador “a que título for”, certo é que in casu, a importância recebida pela Impugnante é uma consequência da resolução do contrato de locação financeira, a qual visou compensar ou indemnizar a Impugnante pela perda do benefício ou vantagem que tinha com a utilização do imóvel.

E. Visto que as partes acordaram no pagamento de tal compensação em consequência da entrega voluntária do imóvel locado.

F. Tendo, inclusivamente, a Impugnante emitido em 24-02-2005, o Aviso de Lançamento n.º 50....., a favor da «B....... SA.», no valor de €499.597.91, acrescido de IVA á taxa de 19%, a título de «importância referente à Compensação recebida a titulo de entrega voluntária do imóvel objeto do contrato de locação financeira (…)”

G. Atento o significado da palavra compensação, normalmente e pacificamente entendido como ato de compensar ou indemnizar, e atento o contexto em que surgiu a expressão utilizada pelas partes, ou seja, na sequência de resolução do contrato de locação financeira, o qual implicou, na esfera da impugnante, a perda de um benefício respeitante ao gozo do imóvel, terá de se entender que essa compensação terá naturalmente um cunho indemnizatório.

H. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não resultou dos autos qualquer facto que contrarie essa natureza compensatória ou indemnizatória.

I. Os Serviços de Inspeção Tributária, com base nos elementos recolhidos no procedimento inspetivo, consideraram, de forma clara, que o montante recebido pela Impugnante a título de compensação/ indemnização pela resolução de contrato, o foi efetivamente a esse título, pelo que o mesmo revestia a natureza de um proveito, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea i) do CIRC.

J. Assim, termos do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, caberia à Impugnante demonstrar que tal montante não foi recebido a esse título, o que manifestamente não logrou efetuar.

K. De igual forma, não se vislumbra na sentença recorrida qualquer facto ou menção que pudesse conduzir à demonstração que impendia sobre a Impugnante, e, principalmente, à convicção do Tribunal sobre a natureza do montante recebido a título de compensação.

L. Facto que se entende consubstanciar um erro de julgamento, em concreto um erro na apreciação da matéria de facto.


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A recorrida apresentou contra-alegações, as quais concluiu da forma seguinte:

A. O objeto do Recurso circunscreve-se à procedência da Impugnação na parte relativa à correção a título de proveitos do exercício, no valor de € 499 597,71, que a inspeção considerou enquadrável na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRC, por consubstanciar uma alegada indemnização.

B. A Recorrente imputa à Sentença do Tribunal a quo um erro de julgamento, em concreto erro na apreciação da matéria de facto e também erro na subsunção dos factos ao direito.

C. O Tribunal entendeu que o montante da controvertida compensação foi atribuído para perfazer o montante efetivamente negociado entre as partes do valor do imóvel.

D. Por outro lado, a Recorrente entende que a importância recebida pela Impugnante é, sem margem para dúvida, uma consequência da resolução do contrato de locação financeira, a qual compensou ou indemnizou a impugnante pela perda do benefício ou vantagem que tinha com a utilização do imóvel.

E. Ora, os factos provados não permitem suportar a conclusão da Recorrente.

F. O contrato, como claramente é mencionado a páginas 72 do Relatório de inspeção, foi resolvido por iniciativa da Recorrida, como decorre da cláusula 2.ª do contrato, por ter perdido o interesse no imóvel.

G. Portanto, foi no interesse da Recorrida que o contrato foi resolvido, já que não necessitando do imóvel, estava a suportar desnecessariamente gastos com a locação financeira.


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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por entender que a importância recebida pela Impugnante é uma consequência da resolução do contrato de locação financeira, a qual compensou ou indemnizou a impugnante pela perda do benefício ou vantagem que tinha com a utilização do imóvel.



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Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.



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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações, a questão central do recurso é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento, por erro na apreciação da matéria de facto.


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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A decisão recorrida fixou a factualidade seguinte:


1.
A impugnante, «A......., S.A.», é uma pessoa coletiva com sede no concelho de Alcanena, tem como objeto social a compra, venda, revenda, locação e administração de imóveis, gestão de centros comerciais e todas as atividades económicas e comerciais relacionadas com o aludido objeto (cfr. Relatório de inspeção tributária (RIT) junto ao processo administrativo apenso – fls. 60);
2.
A impugnante desenvolve o seu objeto social, comprando terrenos para construir edifícios destinados em exclusivo à instalação das empresas que exploram os pontos de venda, no contexto do Grupo “Os Mosqueteiros” em Portugal, que compreende o universo de empresas que operam no mercado da grande distribuição sob as marcas “I……….”, “E…………..”, “I……………..”, “B..………………..”, “S……………..” e “V……………..”, (cfr. RIT e depoimento testemunhas);
3.
Habitualmente esses espaços são arrendados aos pontos de venda por prazos de 10 anos (Cf. depoimento de testemunhas);
4.
Em 28.05.2004, por escritura pública celebrada entre a Impugnante e a B......., aquela vendeu a esta o prédio inscrito na matriz sob o artigo provisório P- 18…., da freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, pelo preço de €2.990.000,00, e na mesma data é celebrado contrato de locação financeira, entre os mesmos outorgantes; (cfr. processo administrativo apenso);
5.
No ano de 2005, a impugnante resolveu o contrato de locação financeira referido no ponto anterior, com efeitos a partir de 04/01/2005; (cfr. processo administrativo apenso);
6.
A Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém através do Ordem de serviço …..252 datada de 17.02.2009 levou a efeito uma ação de inspeção de âmbito parcial de IRC e IVA à contabilidade da empresa «A....... SA.» para o exercício de 2005 tendo efetuado correções meramente aritméticas, no que respeita à questão decidenda, com o seguinte teor: (…)»
“(texto integral no original; imagem)”


“(texto integral no original; imagem)”



(cfr. fls. 124 a 131 do PAT)
7.
Em sede da análise do direito de audição prévia exercício pela impugnante aquando da ação de inspeção os SIT mantiveram a correção em análise da seguinte forma:
“(texto integral no original; imagem)”


cfr. fls. 163 e 164 do PAT)
II. Factos não provados.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.”
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Na motivação da matéria de facto consignou-se na sentença o seguinte:
“Os factos provados assentam na apreciação conjugada e crítica dos documentos constantes dos autos e nos processos apensos, que não foram impugnados, indicados relativamente a cada um dos factos, na matéria aceite por acordo pelas partes, atenta a posição vertida nos respetivos articulados e no depoimento das testemunhas que confirmaram o que constava de documentos juntos aos autos e processo administrativo apenso, sendo que as testemunhas indicadas pela Impugnante basicamente esclareceram o modo de funcionamento do Grupo “Os Mosqueteiros” e o tratamento contabilístico e fiscal dado pela impugnante.
A testemunha da Administração Tributária Inspetora Tributária, com intervenção na Acão Inspetiva à impugnante, revelou adequada razão de ciência concretamente, conhecimento direto dos factos, corroborou os factos constantes do relatório inspetivo, e cuja credibilidade não foi abalada.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A AT vem recorrer da sentença que julgou procedente a impugnação na parte relativa à correção a título de “proveitos de exercício”, no valor de €499.597,71, referente à liquidação adicional de IRC, do exercício de 2005.
Para tanto invoca que a sentença padece de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, por entender que ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o montante recebido pela Impugnante a título de compensação pela entrega do imóvel locado é perfeitamente enquadrável na referida alínea i) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRC, pois a importância recebida pela Impugnante é uma consequência da resolução do contrato de locação financeira, a qual visou compensar ou indemnizar a Impugnante pela perda do benefício ou vantagem que tinha com a utilização do imóvel, visto que que as partes acordaram no pagamento de tal compensação em consequência da entrega voluntária do imóvel locado. Assim, nos termos do artigo 74.º, da Lei Geral Tributária, caberia à Impugnante demonstrar que tal montante não foi recebido a esse título, o que manifestamente não logrou efetuar.
Por sua vez, a recorrida entende que os factos provados não permitem suportar a conclusão da Recorrente, pois o contrato, como é mencionado a páginas 72 do Relatório de inspeção, foi resolvido por iniciativa da Recorrida, como decorre da cláusula 2.ª do contrato, por ter perdido o interesse no imóvel, tendo sido no interesse da Recorrida que o contrato foi resolvido, já que não necessitando do imóvel, estava a suportar desnecessariamente gastos com a locação financeira.
Vejamos.
Na sentença em crise decidiu-se o seguinte:
“No entanto, em 28.05.2004, por escritura pública a impugnante vendeu à sociedade «B....... SA.», o prédio inscrito na matriz sob o artigo provisório “P- …..46”, da freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, pelo preço de €2.990.000,00.
Na mesma data foi celebrado contrato de locação financeira, entre os mesmos outorgantes ficando a Impugnante como locatária do identificado imóvel efetuando uma operação de Lease-back.
Este tipo de contrato costuma ser caracterizado como a operação pela qual o proprietário de um bem o vende a outrem, que lhe o loca de imediato, outorgando ao vendedor tornado locatário a possibilitar de voltar a adquirir o bem finda a locação. O locatário financeiro continua assim a utilizar o bem de que era proprietário ao mesmo tempo que aumenta os seus meios financeiros. (Cf. Rui Duarte Morais in «O Contrato Locação Financeira – Uma síntese» pag.18)
Ou seja, a impugnante pela operação referida ficou como locatária a usufruir do mesmo bem imóvel mediante o clausulado do respetivo contrato de locação financeira.
No ano de 2005, a impugnante entendeu resolver o contrato de locação financeira referido com efeitos, a partir de 04.01.2005.
Em resposta a pedido de elementos por parte dos SIT, a impugnante, em 11.09.2009, entregou um documento particular com reconhecimento notarial das assinaturas denominado «Acordo de Resolução» celebrado entre a sociedade «B....... e F....... SA.», relativo ao imóvel denominado por S....... com as seguintes cláusulas:
«(…)
1.ª
Por documento particular assinado e reconhecido notarialmente em 28 de maio de 2004 celebrada entre as 1ª e 2ª outorgantes um contrato de locação financeira Imobiliária a que foi atribuído o n.º…..98 que tem por objeto o Prédio Urbano composto por edifício destinado a comércio comum piso e quarenta e uma divisões, destinado a comércio, sito no lugar d’A….., Lote…., G…. – Limite, Freguesia de São Domingos de Rana, Concelho de Casais, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha número nove mil seiscentos e sessenta da mencionada Freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-….46.
2.ª
Tendo em consideração que o 2.ª outorgante perdeu interesse no imóvel, já não necessitando dele para o exercício da sua atividade, pelo presente acordo as 1.ª e 2ª Outorgantes acordam resolver o contrato referido no art.1º, acordando expressamente que com base neste título, seja requerido o cancelamento na sobredita Conservatória de Locação Financeira.
(…)
A presente resolução tem efeitos a partir de 4 de janeiro de 2005.
(…)»
Constataram então os SIT que a impugnante emitiu, em 24-02-2005, o Aviso de Lançamento n.º 50....., a favor da «B....... SA.», no valor de €499.597.91, acrescido de IVA á taxa de 19%, a título de «importância referente à Compensação recebida a titulo de entrega voluntária do imóvel objeto do contrato de locação financeira n. …………..8 relativo ao prédio urbano denominado lote …. correspondente ao Edifício Comercial Intermarché sito no lugar d'A…., Lote …., G…… - Limite, Freguesia de São Domingos de Rana, Concelho de Cascais, descrito na f Conservatória do Registo Predial de Cascais. sob o n.º …60. da mencionada Freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo provisório ….46 da mesma freguesia».
Como resulta do probatório, o contrato de Locação Financeira determinava as seguintes condições particulares:
«(…)
II – Valor de Aquisição
- Valor de aquisição€2.990.000,00 acrescido de IVA.
-IMT: €194.350,00
- Outros impostos e despesas €29.900,00
- Valor da renda mensal 37.018,30
III – Prazo do Contrato: 12 anos
IV Renda
Periodicidade mensal
- Modalidade de Cálculo constante,
- Modalidade de pagamento Antecipada
- Numero de rendas 144.
(…)»
A correção que incidiu sobre o prédio identificado, realizada pelo Serviço de Inspeção Tributária, (pontos 6., e 7. Do probatório), foi efetuada, nos termos do disposto no artigo 58º-A do CIRC, que preceituava o seguinte:
«(…)
1 - Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adotar, para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto.
2 - Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável.
(…)»
À data dos factos dispunha o art.25º do CIRC sob a epígrafe «Relocação financeira e venda com locação de retoma» que
«(…)
1 - No caso de entrega de um bem objeto de locação financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao mesmo locatário, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais em consequência dessa entrega, continuando o bem a ser reintegrado para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime que vinha sendo seguido até então. (sublinhado nosso)
2 - No caso de venda de bens seguida de locação financeira, pelo vendedor, desses mesmos bens, observa-se o seguinte:
a) Se os bens integravam o ativo imobilizado do vendedor, é aplicável o disposto no nº 1, com as necessárias adaptações;
b) Se os bens integravam as existências do vendedor, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado fiscal em consequência dessa venda e os mesmos são registados no ativo imobilizado ao custo inicial de aquisição ou de produção, sendo este o valor a considerar para efeitos da respetiva reintegração. (…)»
Por outro lado, preceituava o art.43º do CIRC, sob a epígrafe «Conceito de mais-valias e de menos-valias» que:
«(…)
1 - Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do ativo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, e, bem assim, os derivados de sinistros ou os resultantes da afetação permanente daqueles elementos a fins alheios à atividade exercida.
2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29º.
3 - Considera-se valor de realização:
a) No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga;
b) No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o valor da correspondente indemnização;
c) No caso de bens afetos permanentemente a fins alheios à atividade exercida, o seu valor de mercado;
(…)
f) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação. (Sublinhado nosso)
(…)
6 - Não se consideram mais-valias ou menos-valias:
a) Os resultados obtidos em consequência da entrega pelo locatário ao locador dos bens objeto de locação financeira;
b) Os resultados obtidos na transmissão onerosa, ou na afetação permanente nos termos referidos no n.º 1, de títulos de dívida cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, pela diferença entre o valor de reembolso ou de amortização e o preço de emissão, primeira colocação ou endosso.
(…)»
Com a resolução do contrato a impugnante declarou como valor de realização €3.546.452.86, que resulta da soma de:
- €3.046.452,86
- €499.597,91
Em face da legislação acima descrita, os SIT entenderam que o montante de €499.597,99 referente à “Compensação”, com carácter indemnizatório deveria ser considerado um proveito nos termos da al.ª g) do n.º1 do art.20º. do CIRC, segundo o qual se consideram rendimentos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente, rendimentos resultantes da aplicação do justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais, não entrando assim na formação do valor de realização da transmissão onerosa.
Ora, como resulta da legislação atinente e transcrita, no caso em apreço, há que ter em conta que o imóvel em causa foi alienado por escritura pública de 28.05.2004, do qual não resultou qualquer tributação uma vez que, como vimos, tal negócio jurídico se encontrava, por força da atividade exercida pela impugnante, pelo regime de neutralidade fiscal, nos termos do disposto no n.º 2 do art.25º do CIRC.
No entanto, como bem entenderam os SIT e a própria impugnante, resolvido o contrato de locação financeira, cessou o regime de neutralidade fiscal.
Neste desiderato a impugnante sujeitou à tributação para efeitos de mais valias o valor de realização no total das duas verbas acima identificadas, o montante de €3.546.452.86, incluindo o valor objeto de impugnação de €499.597,91, o que motivou a correção efetuada pelos SIT com os fundamentos atrás descritos.
Ora, subsumindo os factos ao direito aplicável, afigura-se assistir razão à impugnante.
Isto porque, desde logo, a natureza do valor de realização é dado pela redação do n.º2 e das alíneas do n.º 3, do então artigo 43º do CIRC que, subsumidas ao caso dos autos determina que só pode integrar o disposto na alínea f) – o valor da respetiva contraprestação.
Por outro lado, o disposto no n.º 6 do mesmo artigo 43º não se mostra aplicável ao caso em apreço uma vez que não se trata de resultados obtidos em consequência da entrega pelo locatário ao locador dos bens objeto de locação financeira.
In casu, a resolução do contrato de locação financeira teve como contrapartida ou contraprestação o montante definido pelo locatário na alienação do imóvel ao locador mais o montante do preço acordado por essa mesma resolução.
Dito de outro modo, atendendo à natureza dos contratos de locação financeira, as rendas da locação financeira iriam perfazer ao longo do contrato (capital e juros) o preço da alienação do imóvel, não tendo os SIT efetuado qualquer referência em sentido diverso.
Porém, parece resultar claro que tendo sido resolvido o contrato a compensação acordada entre as partes deve fazer parte do valor de realização e, por essa mesma razão, integrar o montante contabilizado para apuramento de mais valias, em sede de proveitos do exercício de 2005.
Com efeito, refere a impugnante em sede de direito de audição prévia que o valor da compensação está devidamente registado na conta #79.42 - «Alienação de Imobilizações Corpóreas», logo, tributado em IRC.
No entanto, constataram os SIT na análise ao extrato de conta respetivo que a contabilização do documento interno n.º…..001, diário 40, com a descrição “Av. Lanç. 50039”, no valor de €377.167,76, pertencia à mais-valia contabilística apurada pela entrega do prédio denominado por «S…..» à «B........ SA.», a qual foi deduzida ao resultado líquido do exercício.
Ou seja, a Impugnante deduziu ao resultado líquido, através da inscrição no campo 228 – “mais –valia Contabilística da declaração de rendimento Mod. 22, o valor de €2.149.546,17, conforme resulta do apuramento exemplificado no ponto 7 do probatório.
Mais verificaram os SIT que o valor deduzido ao Rendimento Líquido (R.L). é inferior ao valor contabilizado porque a conta #79.42 - «Alienação Imob. Corpóreas» foi contabilizado em 21.12.2005, o documento interno 6151245, diário 61, no valor de €957,60 a título de «Especializ.-S……..» não foi considerado no valor deduzido ao R.L.
Concluíram ainda os SIT que, como resulta da página 110 do RIT, «demonstra-se que embora, o valor da compensação esteja contabilizado em proveitos, o mesmo não foi tributado em sede de IRC, por força da dedução efetuada ao R.L. respeitante ao exercício de 2005, logo o alegado pela A............................ carece de fundamentação legal.»
Concluíram por fim que a «compensação» obviamente resulta de uma negociação entre as partes, conforme refere a A............................, com vista a indemnizar esta última pela entrega do prédio supra identificado.
Ora, com é bom de ver os negócios de compra e venda de móveis ou imóveis dependem normalmente de uma negociação entre as partes envolvidas.
Porém, desta conclusão não pode resultar que o montante da “compensação” porque resulta de documento particular redigido a escrito revelando a negociação entre a impugnante e a entidade adquirente do imóvel, que este montante deixe de integrar o valor de realização.
Quer isto dizer que se não tivesse sido negociada a celebração do contrato de locação financeira e a venda tivesse sido efetuada, logo pelo valor de €3.546.452,86, (valor efetivo da alienação negociado pelas partes) integrando este o montante de €499.597,91, o valor de realização teria forçosamente de ser aquele valor.
É que não resulta dos autos, nem os SIT referem, que o montante do valor da compensação pago pela entidade que adquiriu o imóvel tivesse sido a outro título que não para perfazer o montante efetivamente negociado pelas partes do valor do imóvel.
Por outro lado, não se vislumbra, fazendo a subsunção dos factos ao direito, que o facto de o preço final da venda do imóvel ter sido realizada após a denuncia do contrato de locação financeira, decorrido sensivelmente um ano, não justifica a separação daquele montante para efeitos de tributação como um proveito destacado do referido valor.
Outra coisa será, como referem os SIT a deficiente contabilização, como por exemplo, a referência à omissão de consideração do valor de €957,60, no valor a deduzir ao Rendimento Liquido do exercício.
Mas, nesta circunstância deveriam os SIT ter procedido à correção técnica dessa contabilização. Ou seja, corrigir os dados contabilísticos considerados para efeitos de apuramento das mais-valias contabilizadas pela impugnante e refazer os respetivos cálculos, o que não lograram fazer.
Por fim importa ainda referir que, conforme se acaba de concluir, ao invés do que considera a AT, o montante em causa não configura uma indemnização para efeito do disposto na al. g) do n.º 1 do art.20º do CIRC.
Isto porque como se disse esse montante não resulta da reparação de um dano sofrido, mas sim da negociação entre as partes sobre o valor efetivo do imóvel pela alienação à data da resolução do contrato o que se traduz como refere a impugnante a contrapartida pela entrega ao locador do preço da cessão do imóvel.
Esta comprovação não justifica por si só, como se disse que o montante designado por “compensação” tenha que ser destacado e tributado separadamente do restante valor de alienação, e que tenha de ser acrescido diretamente aos proveitos do exercício.
Ao proceder assim, os SIT elaboraram em erro pelo que, em face de todo o exposto podemos concluir que a correção efetuada padece de vício de violação de lei, nomeadamente dos artigos 25º, 43º e 58-A do CIRC, não podendo por essa mesma razão manter-se na ordem jurídica devendo ser anulada o que se fará no dispositivo da sentença.” (fim de cit.)
Ora, a sentença, após expor o quadro legal aplicável ao caso, que aqui nos escusamos de repetir por não estar em causa, fez a subsunção dos factos ao direito, tendo concluído que a razão estava do lado da impugnante tendo em consequência determinado a anulação da liquidação.
Ora, afigura-se-nos que a sentença fez uma correta apreciação e valoração dos factos provados.
Com efeito, resulta do probatório que em 2005 a impugnante resolveu o contrato tendo recebido €499.597,91 a título de compensação pela entrega do imóvel e registou esse montante para apuramento de mais valias, como valor de realização o valor de €3.546.452,86, correspondente à soma das seguintes parcelas: €3.046.452,86 (que era o valor em dívida à locadora nessa data) e €499.597,91 correspondente ao valor da compensação.
No caso em apreço, a resolução do contrato de locação financeira teve como contrapartida ou contraprestação o montante definido pelo locatário na alienação do imóvel ao locador mais o montante do preço acordado por essa mesma resolução.
Portanto, as rendas da locação financeira iriam perfazer ao longo do contrato o preço da alienação do imóvel, porém, tendo sido resolvido o contrato a compensação acordada entre as partes deve fazer parte do valor de realização e, consequentemente, integrar o montante contabilizado para apuramento de mais valias, em sede de proveitos do exercício de 2005.
Apesar de o montante da compensação resultar de documento particular, demonstrando a negociação entre as partes, não importa que esse montante deixe de integrar o valor de realização, pois se a venda tivesse sido efetuada com o pagamento imediato, isto é, pelo valor de €3.546.452,86, que corresponde ao valor efetivo da alienação negociado pelas partes, integrando este o montante de €499.597,91, o valor de realização teria forçosamente de ser aquele valor.
Não resulta dos autos, que o montante da compensação tivesse sido a outro título que não para perfazer o montante efetivamente negociado pelas partes do valor do imóvel.
Acompanhamos, igualmente, o entendimento da sentença no sentido de que ao invés do que considera a AT, o montante em causa não configura uma indemnização para efeito do disposto na al. g) do n.º 1 do art. 20.º, do CIRC, na medida em que esse montante não resulta da reparação de um dano, mas sim da negociação entre as partes, sobre o valor efetivo do imóvel pela alienação à data da resolução do contrato o que se traduz, como refere a sentença recorrida, na contrapartida pela entrega ao locador do preço da cedência do imóvel.
Em suma, entendemos que não assiste razão à recorrente, na medida em que a sentença fez uma correta subsunção dos factos ao direito, não resultado da sua apreciação o entendimento defendido pela AT de que a importância recebida pela Impugnante é uma consequência da resolução do contrato de locação financeira, a qual visou compensar ou indemnizar a Impugnante pela perda do benefício ou vantagem que tinha com a utilização do imóvel.
Aliás, nem sequer faz sentido indemnizar a impugnante pela perda do benefício ou vantagem que tinha com a utilização do imóvel, se foi a própria impugnante que quis entregar o imóvel por falta de interesse na manutenção do contrato.
A impugnante demonstrou, como lhe competia ao abrigo do disposto no artigo 74.º, da Lei Geral Tributária, que tal montante não foi recebido a esse título, tal como foi decidido na sentença recorrida, que não padece, por isso, do erro de julgamento apontado, devendo improceder o recurso.

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V. DECISÃO.

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contencioso tributário comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.


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Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

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Registe e notifique.

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Lisboa, 29 de janeiro de 2026

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Sara Loureiro

Vital Lopes

Maria da Luz Cardoso