Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07693/14 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/12/2016 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | REVERSÃO NA EXECUÇÃO FISCAL; ARTIGO 24º Nº 1 DA LGT |
| Sumário: | 1. Na previsão da al. a) do artigo 24º nº 1 da LGT, pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al. b) da mesma disposição legal,o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou. 2. Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr. alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório. (cfr. alínea b) do nº 1 do normativo em exame) |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Maria…, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou parcialmente procedente a oposição à execução nº…, instaurada no serviço de finanças de … originariamente contra a sociedade …, Lda. e contra si revertida, por dividas relativas a IRC referentes aos anos 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, IVA referente aos anos 2002 e 2003 e Coimas Fiscais, no valor total de €56.341,05, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
“IV. DAS CONCLUSÕES 1.ª Andou mal a douta sentença recorrida ao julgar improcedente a pretensão da ora Recorrente porquanto ficou demonstrado à saciedade que a Oponente não pode ser responsável pelas dívidas da sociedade Executada Originária, por nunca ter exercido de facto funções de gerência naquela entidade. 2.ª O douto tribunal a quo fundamenta a sua decisão de improcedência invocando que “E, o facto de a Oponente ter assinado cheques, mesmo que eles eventualmente constituam os únicos documentos em que ela apôs a sua assinatura como representante legal da sociedade, é o suficiente para que se considere que praticou actos de gerência, (…)” 3.ª Ora, salvo o devido respeito, considerando toda a prova produzida em juízo este entendimento não pode proceder. E nem pode proceder um conceito tão amplo de actos de gerência que pretende responsabilizar um gerente formal por uma mera intervenção mecânica e sem o exercício efectivo de qualquer função, sem a atribuição de qualquer competência funcional ou poderes efectivos de gestão. Com efeito, 4.ª A oponente jamais: (i) exerceu nenhum cargo ou pelouro na devedora originária; (ii) obteve qualquer remuneração enquanto gerente ou a qualquer outro título da devedora originária; (iii) assumiu, mesmo que pontualmente uma única função directiva ou de representação da sociedade, a qualquer título; (iv) praticou quaisquer actos típicos de gestão, tais como sacar ou aceitar letras da sociedade, atender ou negociar quaisquer contratos de qualquer natureza em nome da sociedade, seja com clientes da sociedade, seja com fornecedores da sociedade, nunca efectuou compras, nem vendas para a sociedade, nunca celebrou quaisquer contratos comerciais, ou de outra natureza, em nome da sociedade; (v) interveio em qualquer decisão que respeitasse a sociedade; (vi) assinou qualquer documentação relevante para efeitos societários, quer de representação externa, quer de representação interna, tal como documentos contábeis, fiscais ou outros. Ou seja, não praticou quaisquer actos típicos de gerência. E se, 5.ª O que se visa responsabilizar aqui é um papel interventivo efectivo desse gestor nos desígnios da sociedade, pois só a partir desse papel interventivo é que poderemos aferir se o mesmo é gerador de culpa funcional na insuficiência patrimonial da devedora principal então, não podemos JAMAIS associar o pressuposto do exercício efectivo da gerência com actuação omissiva por parte do gerente nominal ou formal e, de igual sorte, JAMAIS podemos dissociar o pressuposto do exercício efectivo da gerência com o seu contributo efectivo e ilícito para a insuficiência patrimonial da devedora principal. Aliás, 6.ª Para que se impute algum juízo de culpa ao revertido este teria, antes de mais, que actuar ilicitamente, i.é, adoptar um comportamento que juridicamente não lhe é permitido. Mas esse comportamento terá que ser por acção e não por omissão (enquanto ausência de intervenção), porquanto se assim não fosse o legislador tributário não teria consagrado o exercício de facto do cargo de gestão, bastando-se com o poder/dever da gerência de direito. 7.ª Pois, então, se assim deve ser, como é que poderemos imputar qualquer responsabilidade a um gerente na insuficiência patrimonial da devedora principal se o seu papel se resumiu, única e exclusivamente, a aposição de assinaturas em cheques a “pedido” do gerente efectivo, sendo esse gerente efectivo, à data, seu marido. E isto quando o aresto em crise dá como provado que (destaque nosso): “L) A Oponente “não tinha nenhuma palavra a dizer” na actividade da devedoras originária. (Prova testemunhal) M) Até à data da renúncia a Oponente limitou-se a assinar cheques para pagamento de equipamentos ligados à actividade musical de Miguel…, a pedido deste. (prova testemunhal) (…) O) A Oponente não recebia qualquer remuneração pelo cargo de gerente. (Prova testemunhal) P) No dia 01.02.2001, a Oponente celebrou contrato de trabalho a termo certo com o …, com funções na gestão de arquivo do património cultural móvel, que se manteve em vigor até 2003 (Doc. N.ºs 3 e 4 juntos à p.i.)” Q) A Oponente manteve-se ligada a projectos do …, por via da celebração do contrato de avença em 01.02.2003 (Doc. N.º 5 junto à p.i.) 8.ª Para além do pressuposto da gerência de facto, as alíneas a) e b) do n.º 1 estabelecem um pressuposto temporal do exercício dessa gestão: i. Na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, estão previstas as dívidas tributárias (i) cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo de gerência ou (ii) cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste; ii. Já na alínea b) do mesmo preceito, prevê a sua aplicação às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo de gerente. 9.ª Esta distinção tem uma razão de ser: trazer ao processo de execução fiscal eventuais devedores subsidiários tendo em consideração a sucessão de pessoas no cargo de gerente, distinguindo o gerente que exerce funções no momento em que se verifica o facto constitutivo (ainda que o momento do pagamento seja posterior a esse exercício) e o gerente que passou a exercer funções no momento em que se verifica o termo do prazo do seu pagamento (e não o exercendo quando se verificou o facto constitutivo). 10.ª Estas são, na sua essência, as diferenças destas duas alíneas e daí as consequências divergentes em termos de ónus da prova da culpa na insuficiência patrimonial, porquanto nas situações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT o onus probandi incumbe à Autoridade Tributária, enquanto que nas situações enquadráveis na alínea b) do mesmo preceito o ónus probatório compete ao Revertido. 11.ª O douto arresto, entendeu que, no período entre 2002 e 2003, a Oponente, ora Recorrente, exercia de facto as funções de gerência para, de seguida, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, concluir que a Oponente não logrou demonstrar que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais (vd pág. 8 da douta sentença recorrida). 12.ª Ora, a Oponente nunca exerceu de facto a gerência, contudo era-o de direito nos seguintes momentos: i. No momento em que se verifica o facto constitutivo da dívida de IRC referente ao período de 2002, i.é, em 31 de Dezembro de 2002; ii. No momento em que se vence a obrigação de pagamento do IRC referente a 2002; iii. No momento em que se verifica o facto constitutivo da dívida de IRC referente ao período de 2003. (Sendo certo, porém que, considerando a renúncia à gerência de direito em 01/01/2004, a ora Recorrente não era gerente, nem de facto, nem de direito, no momento em que se vence o pagamento do IRC de 2003, i.é, em 31 de Maio de 2004.) 13.ª Considerando o exposto, é forçoso concluir que não pode considerar-se aqui aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, devendo outrossim aplicar-se a alínea a) desse mesmo preceito. Pelo que, andou mal a douta sentença recorrida quando negou provimento à pretensão da Recorrente relativamente às dívidas de IRC de 2002 e 2003. 14.ª E nem se diga que há aqui um eventual concurso de normas, na medida em que verificando-se o facto constitutivo e o pagamento no mesmo período de gerência, se aplicariam concomitantemente as duas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. A ser assim teríamos, de igual sorte, um concurso aparente de ónus da prova. 15.ª No entanto, e apenas por mero excesso de zelo se refere, a considerar-se existir um concurso de normas e, consequentemente, um concurso de ónus da prova, sempre tería o douto Tribunal que analisar em que termos o ónus da prova é repartido entre as partes e se a Autoridade Tributária logrou demonstrar que foi por culpa da Oponente que o património da executada se tornou insuficiente. 16.ª Ora, em momento algum do processo executivo, a Autoridade Tributária invocou ou logrou demonstrar qualquer actuação ilícita ou culposa, sequer negligente, por parte da Oponente. Aliás, a Autoridade Tributária nem se deu ao trabalho de indicar, em concreto, qual das alíneas do n.º 1 do artigo 24.º da LGT seriam aplicáveis à situação em concreto sub judice. 17.ª Assim, e também nesta medida, andou mal a douta decisão recorrida quando negou provimento à pretensão da Recorrente relativamente às dívidas de IRC de 2002 e 2003, bem como de eventuais custas e juros de mora (?), porquanto exercendo a ora Oponente a gerência ainda que apenas de direito no período em que as dívidas tributárias se constituíram, sobre a Autoridade Tributária incorria o ónus da prova de que foi por culpa da ora Recorrente que o património da Devedora originária se tornou insuficiente para fazer face às dívidas tributárias, conforme dispõe o artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, seguido de perto pelo Ofício-Circulado n.º 60058, de 17/04/2008. 18.ª A aliás douta decisão recorrida julga improcedente a presente oposição relativa à divida de IRC de 2003, porquanto afirma que a Oponente, ora recorrente, conforme lhe era exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, não logrou demonstrar que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. 19.ª Com efeito, nas páginas 8 e 9 do aresto recorrido, refere expressamente o seguinte: “Cabe então apurar se a Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai nos termos da alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT da qual resulta ser-lhe assacado o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. (…) Aqui chegados, é de concluir, que o Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia, motivo porque a oposição não pode proceder” E não pode proceder a douta decisão recorrida relativamente a que dívidas? 20.ª De acordo com o segmente decisório da douta sentença, as dívidas aqui em causa seriam as relativas ao IRC de 2002 e 2003, dado que as demais foram todas anuladas, com excepção das custas e juros de mora dos processos de execução fiscal por dívidas de IVA, objecto de pagamento. 21.ª Independentemente das demais questões envolvidas, da matéria de facto dada como assente resulta que a Oponente, ora Recorrente, não exercia qualquer função de gerente desde 01.01.2004. 22.ª Sucede que, nos termos do disposto no artigo 120.º do Código do IRC, a declaração periódica de rendimentos para afeitos de autoliquidação deste imposto deve ser enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de Maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. Sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 108.º do mesmo diploma, o imposto devido pelos sujeitos passivos de IRC e que sejam obrigadas a enviar a declaração periódica de rendimentos é pago até ao último dia do prazo estabelecido para o envio daquela declaração, ou seja, até ao último dia do mês de Maio. 23.ª Neste pressuposto, no momento do pagamento do valor correspondente ao IRC do período tributário de 2003 (i.é, em 31 de Maio de 2004), a então Oponente, ora Recorrente, NÃO EXERCIA, de facto e de direito qualquer função de gerente da Executada Originária, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade pela falta de pagamento, à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. 24.ª Não obstante, e querendo a Autoridade Tributária Recorrida fazê-lo, teria então esta entidade que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, demonstrar que foi por culpa da ora Recorrente que a Devedora Originária se tornou patrimonialmente insuficiente para proceder ao pagamento da dívida exequenda. 25.ª Não o tendo feito, forçoso é concluir que andou mal a douta sentença recorrida ao julgar improcedente a pretensão da ora Recorrente quanto à falta de legitimidade por não ser responsável pelas dívidas de IRC referente ao período de imposto de 2003, no valor de €8.881,55 (oito mil, oitocentos e oitenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), porquanto à data em que se venceu o pagamento deste valor a ora Recorrente não exercia qualquer função, de facto ou de direito na Devedora originária, nem a Autoridade Tributária logrou demonstrar que foi por culpa da Oponente a insuficiência patrimonial da Devedora Originária. 26.ª Entende a ora Recorrente não dever ser responsabilizada por quaisquer custas processuais, na medida em que não pode ser responsabilizada por qualquer dívida de natureza fiscal cuja devedora principal seja a …, LDA. 27.ª Não obstante, e apenas por mera cautela e excesso de zelo, também se dirá que, salvo o devido respeito que nos merece este aresto, também quanto a esta questão, andou mal o Tribunal Recorrido, na medida em que as percentagens do decaimento e dos valores das custas da responsabilidade de cada parte não se encontram correctamente apuradas. 28.ª Ora, se considerarmos que: i. O valor total inicial em dívida e que foi objecto de reversão para a ora Recorrente, então Oponente, era de €56.341,05 (cinquenta e seis mil, trezentos e quarenta e um euros e cinco cêntimos); ii. O revertido Miguel… procedeu ao pagamento de €14.447,75 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos; iii. Que o douto Tribunal Recorrido procedeu à anulação do valor total de €27.504,87, correspondente às dívidas de IRC de 2004, 2005 e 2006 e diversas coimas; iv. Que se mantêm em dívida apenas o valor de €16.416,57, por alegada responsabilidade por dívidas de IRC dos períodos de 2002 e 2003; 29.ª Então, resulta evidente que a percentagem do decaimento a favor da ora Recorrente, então Oponente, era de 70,86%, sendo que a sua responsabilidade pelas custas processuais seria, consequentemente, de 29,14%, conforme quadro infra. Deve o presente recurso interposto da douta sentença recorrida ser julgado procedente, com as legais consequências. Só assim se decidindo SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.” * * Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer de fls. 274 e 275 dos autos no sentido da improcedência do recurso.* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo errou ao considerar que este é parte legítima para a reversão quanto as dividas de IRC, relativas aos anos 2002 e 2003. II.FUNDAMENTAÇÃO “Com relevância para a decisão, com base na documentação junta aos autos, bem como na posição assumida pelas partes, resultam provados os seguintes factos: A)No dia 13.10.1998, foi constituída a “…, LDA” matriculada sob o n.º 10882 na Conservatória do Registo Comercial de …, com o capital de € 5.000,00 pertencendo uma quota de € 2.500,00 a Miguel … e outra de igual valor á Oponente, os quais foram nomeados gerentes. (Doc. a fls. não numerada do P.E.F.) B) A sociedade obrigava-se com a assinatura dos dois gerentes. (Doc. a fls. não numerada do P.E.F.) C) O Serviço de Finanças de … instaurou contra a sociedade “…, LDA” o processo de execução fiscal nº… e apensos por dívidas provenientes de IVA (2002 e 2003), IRC (2002 a 2006) e Coimas Fiscais. ( Doc. a fls. não numerada do P.E.F.) D) No dia 20.12.2003, o gerente Miguel… tomou conhecimento da renuncia da Oponente ao cargo de gerente com efeitos a 01.01.2004, (Doc. n.º7 junto á p.i.) E) No dia 02.09.2009, no âmbito do processo de execução fiscal a que alude a al. B) do probatório, o Chefe de Finanças do Serviço de …, determinou a notificação para exercício do direito de audição prévia da Oponente, para efeito da reversão da execução, com fundamento na inexistência de qualquer bem penhorável para satisfação dos créditos exigidos. ( Doc. a fls. não numerada do P.E.F.) F) No dia 14.04.2009, o Chefe do Serviço de Finanças de … proferiu despacho de reversão do qual consta designadamente o seguinte: “Constatada a inexistência de bens da originária devedora tendo com fundamento legal no disposto do artigo 153º n.º2 alínea a) do CPPT, ORDENO A REVERSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, contra os subsidiários responsáveis (… MARIA…, pelas dividas supra indicadas no valor total de € 56.341,05, e que esta na base da instauração do Processo de Execução Fiscal n.º … relativas ao período de gerência.” (Doc. a fls. não numerada do P.E.F) G)No dia 18.05.2009, o socio gerente Miguel… procedeu ao pagamento da quantia de € 14.447,75, referente a: - € 4854.51. IVA relativo ao período 2002-04 a 2002-06, processo de execução …, certidão de dívida … (totalidade do valor de quantia exequenda desta certidão de dívida); - € 3 576,67 IVA relativo ao período 2002-07 a 2002-09, processo de execução …, certidão de dívida … (totalidade do valor de quantia exequenda desta certidão de divida); - € 674.08. IVA relativo ao período 2002, processo de execução … certidão de divida … (totalidade do valor de quantia exequenda desta certidão de dívida; - € 3 314,44 IVA relativo ao período de 2003 processo de execução … certidão de divida … (totalidade do valor de quantia exequenda desta certidão de dívida); - € 822.61 e € 44.50 referentes a coimas e despesas do processo de contra ordenação …, período do IVA 2002-07 a 2002-09, Processo de Execução Fiscal … - totalidade da quantia exequenda da certidão de dívida …; - IRC do ano de 2003, quantia exequenda €8.881,55 - Processo de Execução Fiscal n° …; - IRC do ano de 2002, quantia exequenda €7,535,02 - Processo de Execução Fiscal n º …; - IRC do ano de 2005, quantia exequenda €7.401 ,74 - Processo de Execução Fiscal n º …; -IRC do ano de 2006, quantia exequenda €7.401.74 - Processo de Execução Fiscal n.º …. I)No dia 17.04.2009, a Oponente foi citada na execução. (Doc. a fls. não numerada do P.E.F) J)A devedora originária foi constituída com o objectivo de Miguel… receber os honorários referentes a sua actividade de músico. (Prova testemunhal) L) A Oponente “não tinha nenhuma palavra a dizer” na actividade da devedora originária. (Prova testemunhal) M) Até á data da renúncia a Oponente limitou-se a assinar cheques para pagamento de equipamentos ligados á actividade musical de Miguel…, a pedido deste. (Prova testemunhal) N) A devedora originária não tinha empregados. (Prova testemunhal) O) A Oponente não recebia qualquer remuneração pelo cargo de gerente. (Prova testemunhal) P) No dia 01.02.2001, a Oponente celebrou contrato de trabalho a termo certo com o …, com funções na gestão de arquivo do património cultural móvel, que se manteve em vigor até 2003. (Doc. n.º s3 e 4 juntos á p.i.) Q) A Oponente manteve-se ligada a projectos do …, por via da celebração de contrato de avença em 01.02.2003. (Doc. n.º 5 junto á p.i.) R) Desde o ano de 2008, que a Oponente exerce, como colaboradora independente, e em exclusivo para o …, funções de assessoria de comunicação, apoio á gestão de sítios da Internet, campanhas de publicidade, desenvolvimento de imagem e estratégias de promoção e imagem na sociedade “I. …”. ( Doc. n.º8 junto á p.i.)
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, juntos aos autos, bem como na prova testemunhal produzida, conforme se refere em cada uma das alíneas do probatório.
FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.” * Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto, o qual resulta provado por documento junto aos autos: S) As dívidas de IRC relativas ao ano de 2003, quantia exequenda €8.881,55, e de IRC relativa ao ano de 2002, quantia exequenda €7,535,02, têm como prazo limite de pagamento voluntário os dias 17/02/2006 e 18/12/2005, respectivamente, cf. certidões de divida constante do PE apenso; * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas* II.2. Do Direito O que importa agora nesta sede averiguar é se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento de facto e direito quando julgou parcialmente improcedente a oposição por entender que a Recorrente é parte legítima para a execução quanto a uma parte das dividas. Em causa restam as dívidas referentes a IRC, relativas aos anos de 2002 e 2003. A sentença concluiu da seguinte forma: “No caso ficou demonstrado que a Oponente, na qualidade de representante legal, assinou cheques estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, perante terceiros. (Cfr. al. M) do probatório) E, o facto de a Oponente ter assinado cheques, mesmo que eles eventualmente constituam os únicos documentos em que ela apôs a assinatura como representante legal da sociedade, é o suficiente para que se considere que praticou actos de gerência pois, tal como se expende no acórdão do Tribunal Central Administrativo de 20 de Junho de 2000, proferido no recurso nº 3468/00, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerente praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artºs 252º, 259°. 260º e 261º do Cód. Sociedade. Com. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, (in CTF 365°, pág. 259 e de 24-6-84, in CTF 376º, pág. 257).” E, tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido (neste sentido vide Acórdão do TCA Sul de 20.01.2004, rec. n.º 1172/03), a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto. Em face do exposto, forçoso é de concluir, que ficou demonstrado que a Oponente praticou actos em representação da sociedade originária. ia devedora, mediante a assinatura de cheques. (Cfr. al. M) do probatório)” Ademais, porque a sociedade se obrigava com a assinatura da Oponente, era naturalmente de presumir, ainda que não estivesse demonstrada, a prática de alguns actos em representação da sociedade, como forma de assegurar o giro comercial. Cabe então apurar se a Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai nos termos da alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT da qual resulta ser-lhe assacado o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. No caso sub judice, a Oponente não logrou provar qualquer facto para se saber porque é que se tornou impossível à originária devedora efectuar o pagamento dos impostos exequendos.” Aqui chegados, é de concluir, que a Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia, motivo por que a oposição não pode proceder.” Por sua vez a Recorrente, sem impugnar a matéria de facto dada como assente, vem nesta instância recursiva alegar que: “Ora, a Oponente nunca exerceu de facto a gerência, contudo era-o de direito nos seguintes momentos: No momento em que se verifica o facto constitutivo da dívida de IRC referente ao período de 2002, i.é, em 31 de Dezembro de 2002; No momento em que se vence a obrigação de pagamento do IRC referente a 2002; No momento em que se verifica o facto constitutivo da dívida de IRC referente ao período de 2003. (Sendo certo, porém que, considerando a renúncia à gerência de direito em 01/01/2004, a ora Recorrente não era gerente, nem de facto, nem de direito, no momento em que se vence o pagamento do IRC de 2003, i.é, em 31 de Maio de 2004.) Considerando o exposto, é forçoso concluir que não pode considerar-se aqui aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, devendo outrossim aplicar-se a alínea a) desse mesmo preceito. Pelo que, andou mal a douta sentença recorrida quando negou provimento à pretensão da Recorrente relativamente às dívidas de IRC de 2002 e 2003.” (…) “Não obstante, e querendo a Autoridade Tributária Recorrida fazê-lo, teria então esta entidade que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, demonstrar que foi por culpa da ora Recorrente que a Devedora Originária se tornou patrimonialmente insuficiente para proceder ao pagamento da dívida exequenda. Não o tendo feito, forçoso é concluir que andou mal a douta sentença recorrida ao julgar improcedente a pretensão da ora Recorrente quanto à falta de legitimidade por não ser responsável pelas dívidas de IRC referente ao período de imposto de 2003, no valor de €8.881,55 (oito mil, oitocentos e oitenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), porquanto à data em que se venceu o pagamento deste valor a ora Recorrente não exercia qualquer função, de facto ou de direito na Devedora originária, nem a Autoridade Tributária logrou demonstrar que foi por culpa da Oponente a insuficiência patrimonial da Devedora Originária.” Importa pois saber se a ora Recorrente exercia as funções de gerência efectiva e de facto, na sociedade executada originária, no período aqui em causa (anos de 2002 e 2003). Posto isto, vejamos. No processo vertente, a eventual responsabilidade subsidiária do Recorrente deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.24 da LGT, diploma que entrou em vigor em 1/1/1999 levando em consideração o período temporal dos anos de 2002 e 2003 uma vez que as dividas aqui em causa são de IRC. A responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual. O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do CPCI; artº.239, nº.2, do CPT; artº.153, nº.2, do CPPT). Analisemos agora os regimes que aqui nos importam e que estão consagrados nos art.24º da LGT “Artigo. 24º da LGT Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” Na previsão da al. a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al. b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou. Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr. alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al. b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da LGT, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor. A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als. a) e b), do artº.24, da LGT, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al. c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a L.G.T. Aqui chegados, importa definir, antes de mais, qual das alíneas do artigo 24º da LGT, é aplicável ao caso concreto. Ora, conforme resulta do probatório, nomeadamente do facto agora aditado, as dívidas em causa são de IRC relativas aos anos de 2002 e 2003, cujos prazo legais de pagamento ocorreram em 2005 e 2006, cf. alínea S) dos factos provados. Da prova produzida, e do decidido na sentença a quo, resulta que a Recorrente renunciou à gerência em 01/01/2004, facto que não foi posto em causa. Assim sendo, conclui-se que ao caso sub judice se aplica o disposto na alínea a) do supra citado art. 24º nº 1 da LGT uma vez que o facto constitutivo se verificou no período de exercício do cargo mas, o prazo legal de pagamento ou entrega terminou depois deste, competindo neste caso à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa da Recorrente que o património se tornou insuficiente para o pagamentos das dividas exequendas. Comecemos então por verificar se dos autos resulta provado, antes de mais, que a Recorrente preenche o primeiro pressuposto da responsabilidade subsidiária isto é, se logrou afastar a prova de que exerceu de facto as funções de gerente efectiva da sociedade executada. Analisando, agora, a matéria de facto dada como assente, deve concluir-se que a única prova trazida aos autos consiste na assinatura de cheques por parte da Recorrente – tal como consta da alínea M) “Até á data da renúncia a Oponente limitou-se a assinar cheques para pagamento de equipamentos ligados á actividade musical de Miguel…, a pedido deste.”, facto que a Recorrente não nega. Vejamos se este será suficiente para demonstrar que no período em causa a Recorrente exerceu as funções de gerente da sociedade executada originaria. Relativamente à assinatura de cheques em sede de reversão pronunciou-se este TCAS, nomeadamente nos acórdãos proferidos nos processos nº 1179/03 de 04/05/2004, n.º 933/05, 07/03/2006 e mais recentemente, nº 06216/12 de 30/10/2014 onde se diz que: “Examinando a matéria de facto provada (cfr.nº.15 do probatório), deve constatar-se que foi produzida prova da gerência de facto por parte do opoente. Assim é, porquanto, da factualidade provada se retira que o opoente praticou actos de representação (cfr. assinatura de cheques), da sociedade "(…) Lda.", fazendo apelo à distinção doutrinária mencionada supra. E recorde-se que a assinatura de cheques necessários ao giro comercial da sociedade faz prova do exercício de facto de poderes de gerência da mesma.” Também num processo em que foi relatado pela ora Relatora com o nº 5484/12 de 19/02/2015 se diz que: “decorre ainda do depoimento das testemunhas arroladas que se mostra supra transcrito que o Recorrente embora exercesse as suas funções nas cargas e descargas de um armazém em Torres Vedras, durante a toda a actividade da sociedade executada originária assinou cheques em nome daquela uma vez que constava como titular da respectiva conta bancária, Ora, tal facto evidencia a pratica de actos de representação da sociedade. “ Ora, a assinatura de cheques não só demonstra que a Recorrente constava como titular das contas bancarias da executada originária, como evidencia a prática de alguns actos em representação da sociedade, como forma de assegurar o giro comercial. Ao assinar cheques da sociedade, da qual era sócia e gerente, sendo a sua assinatura necessária para a obrigar perante terceiros, a ora Recorrente estava a exteriorizar a vontade social, representando e vinculando-a a empresa. Atendendo às suas funções profissionais pode dizer-se que a Recorrente é uma pessoa instruída e com a formação, no mínimo, necessária para saber exactamente o que fazia quando, desde da constituição da sociedade até à sua renúncia como gerente, assinou os cheques. Resulta pois dos autos que a Recorrente em 2002 e 2003 praticou actos de gestão efectiva e de facto da sociedade executada originaria. Aqui chegados competia agora à Fazenda Publica o ónus da prova da culpa na dissipação do património societário, o que não foi por ela alegado nem demostrado. Nada trouxe a Fazenda Publica ao processo no sentido de provar que a Recorrente agiu com culpa, levando esta à insuficiência do património da sociedade. Assim sendo, face a tudo que está exposto e à prova produzida, impõe-se concluir que a Recorrente praticou actos de gestão em concreto da executada originária nos anos em causa, mas não ficou provado que foi por sua culpa que o património societário não foi suficiente para o pagamento das dívidas, pelo que é parte ilegítima para a reversão, julgando-se procedente o presente recurso. * III.DECISÃOTermos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar sentença recorrida. Custas pela Recorrida Lisboa, 12 de Maio de 2016. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Joaquim Condesso) _________________________ (Cristina Flora) |