Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00810/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/10/2003 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO ILEGALIDADE EM CONCRETO (NÃO)CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I- A ilegalidade concreta da dívida exequenda, salvo o caso previsto na alínea h) do nº l do art° 204° do CPPT, não pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal, sendo que os factos alegados pelo recorrente no que concerne à inexistência do título não são subsumíveis à previsão daquele normativo. II)- Na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 286° do Código do Processo Tributário, e apenas desses; III)- São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a h), do artº 204º, do C.P.T., quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título ( al. i ). IV)- Saber se a falta da apresentação dos DU's não resulta de um facto voluntário da executada, não lhe podendo ser assacadas quaisquer responsabilidades, até porque em abstracto, não existe tributo ou imposto, é factualidade que não constitui fundamento de oposição, pois que se trata de apreciar da legalidade da liquidação, constituindo, na procedência do invocado, inexistência de facto tributário. V)- Nesse desiderato, tem de entender-se que, sob invocação da inexistência do tributo ou imposto, a recorrente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial que poderia ter deduzido e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT(cfr. art. 204º als. h) do CPPT). VI)- Verificando-se que o oponente já não estava, ao tempo em que deduziu a oposição, em 19 de Junho de 2001, em tempo de impugnar a liquidação pois tomou conhecimento da liquidação, pelo menos, em 2001.03.08, deve julgar-se desde logo comprometida a sua convolação em impugnação judicial, na consideração de que de entre os termos dos prazos para pagamento voluntário e a entrada da petição deste processo terem decorrido mais do que os 90 dias previstos no art° 102°.1.a) do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- J... – Importações e Exportações, SA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Aveiro que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada contra ela para cobrança de dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios referentes aos anos de 1997 e 1998, no valor global de 19.714.987$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- No caso presente, o IVA não é devido e não pode ser liquidado. 2.- Em abstracto, não existe tributo ou imposto. 3.- Verifica-se o fundamento da alínea a) do n° l do art. 204° do CPPT. 4.- Não foi provada a matéria factual dos arts. 3°, 4° e l l ° da petição, com manifesto interesse e relevância para a decisão da causa. 5.- Deveriam ter sido avocados, a título devolutivo para instrução dos autos o processo de contra - ordenação fiscal n°0043-9960 0257-9 e o procedimento de inspecção tributária correspondentes. 6.- Deveria ter sido oficiado ao agente Portmar e à Direcção Geral das Alfândegas o envio das DU's comprovativas da realização de operações de exportação isentas de IVA e sujeitas a dedução. 7.- Sem prescindir, estando em tempo a impugnação judicial, por força da matéria factual dos pontos 3.1.1 a 3.1.4. da sentença e a s alíneas a), b) e f) do n° l do art. 102° do CPPT, deveria ter sido ordenada a convolação da oposição e impugnação. 8.- Com o devido respeito, a sentença recorrida violou as disposições legais citadas nas alegações e conclusões. Não houve contra – alegações. A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 3.1.- factos PROVADOS: 3.1.1. O Serviço de Finanças de Arouca instaurou em 2001.02.09, o processo de execução fiscal n.° .... l por dívida emergente de I.V.A. dos períodos de 1997 e 1998 e juros compensatórios dos períodos 4T 97 e 1T 98, titulados pelas certidões n.°s ..., ..., ... e ... de que se junta cópia a fls. 9 a 12 destes autos e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, no montante total de Esc. 19.714.987$00 (Eur. 98.337,94) - cfir. fls. 8; 3.1.2. Na mesma data, foi expedida carta registada para citação da executada, tendo a mesma sido devolvida com a indicação “desconhecido" (fls. 13 a 14 dos autos e inf.de fls. 43); 3.1.3. Em 2001.02 13, foi expedida outra carta para citação de Joaquim ..., «na qualidade de administrador da J...,. SA», tendo o mesmo respondido com a entrada em 2001.03.16 de um requerimento e articulado que se encontram juntos sob cópia a fls. 16 a 19 e cujo teor aqui se dá pôr integralmente reproduzido; 3.1.4. Em 2001.03.23, é expedida carta precatória ao Serviço de Finanças do Porto - 7.° Bairro Fiscal, para citação da oponente na pessoa do seu administrador Joaquim Teixeira Duarte, nos termos do artigo 41°ste C.P.P.T., tendo sido ali expedida carta registada com aviso de recepção, recepcionada em 2001.03.08 (fls. 65 a 73); 3.1.5. Em 2001.05.17, procedeu-se ainda à citação pessoal da oponente, na pessoa do seu administrador, Sr. Joaquim...(fls. 75); 3.1.6. A oposição deu entrada no 7.° Bairro Fiscal do Porto em 2001.06.19 (cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta P.I.); 3.2. factos NÃO provados Não há, como veremos, factos alegados com interesse para a decisão do pleito. Em todo o caso, assinalo a falta de prova dos factos constantes dos artigos 3.° a 4.° e 11.°, todos da douta P.L, por absoluta falta de prova. * 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que as conclusões de quem recorre balisam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC). É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar a se ocorre o fundamento da al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT por o IVA não ser devido e não poder ser liquidado dado não existir, em abstracto, o tributo ou imposto ( tese da decisão recorrente) ou não ocorre porque entre os fundamentos de oposição legalmente admissíveis não se encontra a ilegalidade em concreto da dívida exequenda, a menos que a lei não assegure ao executados meios processuais de defesa contra o acto de liquidação de que deriva a mesma divida, como assegura no caso concreto (tese da decisão recorrida). Como se vê das alegações e antes disso da própria p.i., a executada invocou que a liquidação é ilegal porque a falta da apresentação dos DU's não resulta de um facto voluntário da executada, não lhe podendo ser assacadas quaisquer responsabilidades, até porque em abstracto, não existe tributo ou imposto, verificando-se, por isso, o fundamento da alínea a) do n° l do art. 204° do CPPT. A nosso ver e como também sustenta a EPGA a oponente veio discutir a ilegalidade concreta da liquidação. Mas esse fundamento não colhe desde logo pela singela razão de que a recorrente poderia ter usado outros meios de ataque ao acto tributário de liquidação consagrados na lei para esse efeito, mormente a impugnação judicial – cfr. artº 99º do CPPT. Perante a matéria de facto dada como assente, deve concluir-se que o título dado à execução foi extraído em conformidade com leis que estavam em vigor, já que as o IVA estava instituído pelo nosso ordenamento jurídico nos termos regulados nos diplomas mencionados nas certidões de fls. 9 a 12, com os quais está em conformidade a presente certidão. Ora, a executada só poderia opor-se à execução em caso de ilegalidade da dívida exequenda em virtude de o imposto de que provém não existir nas leis em vigor ou não estar autorizada a sua cobrança para o respectivo ano. Tal fundamento está previsto na al. a) artº 204º do CPPT e reporta-se «tout court», à inexistência de lei em vigor que preveja a sua liquidação e cobrança ou à não autorização de tal cobrança no ano a que respeita, sendo o corolário do artº 106º, nºs. 2 e 3 da Constituição da República, referido aos artºs. 108º, nºs. 1, 2 e 4, 167º al. o), e 202º, al. b), da mesma Lei, inverificando-se, assim, no caso concreto. Com efeito, o desiderato apontado pela oponente no seu petitório não enquadra, manifestamente, uma ilegalidade em abstracto que é a consagrada no artº 204º, nº 1, alínea a)- do CPPT. No mencionado preceito do CPPT mantém-se a restrição dos fundamentos da oposição à execução que tendem a coincidir com os dos embargos de executado em processo comum relativos a execução fundada em sentença ( artº 813º do CPC ). De modo que, os títulos de cobrança na execução fiscal são equiparados a decisões com trânsito em julgado e não se pode discutir, na execução, a legalidade da liquidação da dívida exequenda, salvo nas excepções previstas nos artºs. em referência. É essa ilegalidade que constitui o fundamento da oposição fiscal e não a ilegalidade relativa ou em concreto sendo, por isso, que no caso vertente a questão a decidir se possa reconduzir a saber se a quantia que se pretende cobrar através da execução fiscal apenas enferma ou não da mencionada ilegalidade. A ilegalidade da dívida exequenda a que alude a alínea a) do nº 1 do artº 204º respeitará , por conseguinte, à não existência, em absoluto, de uma contribuição, imposto ou taxa, mas também à não autorização da sua cobrança nos termos já aflorados. Como é, desde há muito, jurisprudência pacífica, de que é exemplo o Ac. do Trib. Trib. de 2ª Instância de 9/7/1969, in Bol. da D.G.C.I. 130º-281,ensinamento que continua a ter actualidade tendo em conta inclusivamente o disposto nas als. g) e h) do nº 1 do artº 286º do CPT: " Em oposição à execução fiscal, à sombra da al. a) (...), nunca é de admitir a apreciação da ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e respectivos prazos:- a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários- e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente". Do título executivo consta que o facto ocorreu nos anos de 1997 e de 1998 e o contrário, ou a correcção dos critérios que presidiram à sua liquidação ( e designadamente se as operações de exportação realizadas estavam isentas de IVA e sujeitas a dedução), pelo que atrás se deixou dito, não pode aqui discutir-se. É que, nos termos da mencionada al. h) do nº 1 do artº 204º do CPPT a oposição poderá ter como fundamento a: « Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação». Como se disse, a regra é de que não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a ilegalidade em concreto da liquidação das dívidas cobradas neste processo. Mas a situação prevista na al. h) citada constitui a única excepção inovatoriamente introduzida pelo CPT ( no seu artº 286º ) segundo a qual a ilegalidade em concreto só é susceptível de fundamentar a oposição à execução quando, à falta de disposição legal, o executado não pode reagir contra o acto de liquidação, mediante impugnação ou recurso. Esta inovação foi remotamente imposta pela 1ª revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, que veio alargar o âmbito de protecção dos administrados, no que foi secundada pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho e que consubstanciou a 2ª Revisão Constitucional sendo agora pacífica a admissibilidade de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, desde que lesivos desses direitos ou interesses legalmente protegidos à luz do disposto no artº 268º, nº 4 da CRP. E, como se colhe, entre outros, do Ac. do Tribunal Constitucional de 15 de Junho de 1989, in DR,II Série, de 21 de Setembro de 1989, a garantia do recurso contencioso, quer face ao nº 2 do artº 269º da versão originária da CRP, quer face ao seu nº 3 do artº 268º, após a 1ª revisão constitucional, quer face ao seu nº 4 da versão actual do preceito, configura-se como tendo a natureza de um direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias. Todavia, só para os casos em que, por via do âmbito da execução fiscal definido no artº 233º do CPT, são cobradas dívidas através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo é que a lei permite na aludida al. g), a discussão da ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução. O que não aconteceu, manifestamente, no caso concreto já que lhe assistia a possibilidade de reagir contra a liquidação lançando mão dos meios graciosos . Por todo o exposto se infere que o oponente discute a ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda, pelo que havia fundamento para a rejeição liminar nos termos do artº 291º do CPT, improcedendo as conclusões 1ª a 2ª. Mas também não colhem as conclusões 4ª a 6º porque se referem a matéria porque se prendem com a inexistência de facto tributário cuja discussão se liga à ilegalidade da dívida exequenda por ilegalidade da liquidação. * Na conclusão 7ª, sustenta, porémm a recorrente que, estando em tempo a impugnação judicial, por força da matéria factual dos pontos 3.1.1 a 3.1.4. da sentença e a s alíneas a), b) e f) do n° l do art. 102° do CPPT, deveria ter sido ordenada a convolação da oposição e impugnação. Mas, em sentido contrário, é lapidar a sentença recorrida ao expender: “Importa, porem, atentar na possibilidade de «convolaçâo» da petição de oposição à execução fiscal em petição de impugnação, através da análise da sua estrutura, pedido e tempestividade. É que o Código de Processo Tributário não incluiu o erro na forma do processo entre as nulidades que os artigos 119°, n°s l e 2 e 251°, n°s l e 4, consideram insanáveis. Ora, dispõe o artigo 199º, n° l, do Código de Processo Civil (aqui supletivamente aplicável por força do disposto no artigo 2°, alínea f), do Código de Processo Tributário), que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida, na lei. No caso, verifica-se que o oponente já não estava, ao tempo em que deduziu a oposição, em 19 de Junho de 2001, em tempo de impugnar a liquidação. A convolação seria, assim, um acto inútil e, por conseguinte, proibido por lei - artigo 137.° do Código de Processo Civil.” É que, como se provou, (ponto 3.1.4. do probatório) em 2001.03.23, é expedida carta precatória ao Serviço de Finanças do Porto - 7.° Bairro Fiscal, para citação da oponente na pessoa do seu administrador Joaquim Teixeira Duarte, nos termos do artigo 41°ste C.P.P.T., tendo sido ali expedida carta registada com aviso de recepção, recepcionada em 2001.03.08 (fls. 65 a 73). Destarte, improcedem «in totum» as conclusões de recurso. * 4.- Termos em que acordam os Juizes desta Secção do TCA em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela oponente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.. * Lisboa, 10/12/2003 Gomes Correia Casimiro Gonçalves |