Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05289/09
Secção:2º JUÍZO – SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:09/10/2009
Relator:RUI PEREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
“PERICULUM IN MORA”
FACTO NOTÓRIO
PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Sumário:I – Constitui facto notório e do conhecimento geral, não carecendo por isso de alegação e prova, que encontrar e concretizar um aluguer ou compra de imóvel, com as dimensões necessárias à instalação do centro de trabalho concelhio de um qualquer partido político, não constitui uma tarefa fácil e imediata, que se compatibilize com o a execução do acto suspendendo, tanto mais se a mesma ocorrer num meio pequeno, onde a oferta imobiliária não é tão abundante e diversificada como aquela que existe nos grandes meios urbanos.
II – Por outro lado, mesmo que o recorrente lograsse conseguir encontrar um local para instalar o seu centro de trabalho, as mudanças inerentes de mobiliário, arquivos e outros instrumentos de apoio, das instalações em causa para outras, e respectiva reinstalação iriam certamente reflectir-se, fragilizando-o, no trabalho necessário a desenvolver nas próximas campanhas eleitorais, pelo mesmo partido, atenta a sua proximidade, tudo com os consequentes reflexos negativos nos próprios resultados eleitorais para esse mesmo partido político.
III – Os prejuízos daí resultantes que são seriamente prováveis [e não já apenas hipotéticos ou eventuais] e resultam da própria experiência e conhecimento comum, não podem deixar de ser considerados como de muito difícil ou mesmo de impossível reparação.
IV – Deste modo, até à data da consumação dos dois próximos actos eleitorais, se tenha que considerar como verificado o requisito do “periculum in mora”.
V – Se o interesse público que possa decorrer da alegada realização de obras e alegada instalação, no edifício em causa, dos equipamentos acima referidos pôde esperar 6 anos, também poderá esperar mais alguns meses, não resultando, pois, que os danos que possam decorrer do alegado interesse público, sejam superiores ao dano do recorrente, pelo menos, até à data da consumação dos dois actos eleitorais que se avizinham.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
O Partido Comunista Português, com sede na Rua Soeiro Pereira Gomes, nº 1, em Lisboa, intentou no TAF de Beja uma Providência Cautelar contra o Município de Grândola, pedindo a suspensão de eficácia da deliberação de 31-1-2008, que denunciou “o contrato de arrendamento celebrado com o Centro de Trabalho do Partido Comunista Português, do R/C e do 1º andar do prédio sito na Rua Mouzinho da Silveira, da freguesia e concelho de Grândola, com início em 1 de Dezembro de 1983, pelo prazo de um ano e seguintes”, com o fundamento no facto daquele município carecer do local de arrendamento para instalar órgãos e serviços próprios.
O Município de Grândola deduziu oposição, nos termos constantes de fls. 60/82 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, juntando com a mesma cópia de resolução fundamentada tomada pelo respectivo presidente em 24 de Julho de 2008, reconhecendo que o diferimento da execução da deliberação suspendenda é gravemente prejudicial para o interesse público [cfr. fls. 84/86 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida].
Por despacho datado de 15-2-2009, foi julgado procedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e, consequentemente, considerada indevida a execução do acto suspendendo [cfr. fls. 369/375 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Inconformada com tal decisão, dela recorreu o Município de Grândola, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
A. A douta decisão recorrida, decide sobre o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, sem que este incidente tenha sido suscitado pelo requerente;
B. Embora a entidade requerida tenha proferido Resolução Fundamentada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128º do CPTA, não praticou até hoje qualquer acto de execução do acto suspendendo;
C. A douta decisão a pretexto de um incidente que não foi suscitado, por carecer de objecto, pronunciou-se e julgou indevidamente não fundamentada a Resolução de Interesse Público;
D. De acordo com o preceituado nos nºs 4 e 5 do artigo 128º, para que o tribunal se possa pronunciar sobre os fundamentos da Resolução de Interesse Público, terá o requerente que pedir, no adequado processo cautelar, a suspensão da eficácia do acto, que requerer ao Tribunal onde esteja pendente o processo cautelar a declaração de ineficácia dos eventuais actos de execução indevida. Sendo este incidente processado nos próprios autos do processo cautelar;
E. Para o fazer, o juiz vai apreciar a legalidade da Resolução de Interesse Público proferida pela Administração;
F. A decisão impugnada é proferida fora de contexto, porque não foram praticados actos de execução do acto suspendendo, não foi deduzido incidente a suscitar a declaração de ineficácia, no entanto decide-se julgar infundada e resolução de interesse público e ineficazes actos inexistentes.
G. Esta decisão é também extemporânea, porque proferida em momento para a prolação da decisão final, já que desde 12 de Dezembro de 2008, segundo o referido em despacho dessa data, reunia os elementos necessários para decidir, e como tal foi dispensada a produção de prova requerida;
H. A douta decisão recorrida, enferma de manifesto erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação das normas constantes do artigo 128º do CPTA, e ainda o artigo 661º, nº 1 do Código de Processo Civil, o que implica a sua nulidade por força do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea e) também do Código de Processo Civil.
I. De todo o modo, a decisão que recaiu sobre a Resolução de Interesse Público, enferma de erro sobre os pressupostos de facto e de direito;
J. Não dá relevância ao alegado pela entidade requerida, nem aos elementos juntos aos autos, baseando-se em meras conclusões, sem qualquer suporte quer de facto, quer de direito;
K. Conclui que a entidade requerida não esclareceu, como iria instalar no espaço em questão os equipamentos pretendidos, sem aferir da dimensão dos mesmos;
L. Não existe contradição entre a urgência em instalar no edifício os equipamentos pretendidos e o facto de o edifício necessitar de ser recuperado. Enquanto estiver ocupado pelo PCP, não poderão ser realizadas obras, o que atrasa a instalação dos equipamentos;
M. São infundadas as razões pelas quais se decide julgar infundada a Resolução de interesse Público;
N. As razões, que constam da Resolução são suficientes e demonstram a urgência do Município em recuperar a posse do imóvel, como de todo o circunstancialismo que envolve a ocupação daquele imóvel pelo PCP, que utiliza património público, mediante o pagamento de uma quantia insignificante, ilegítima e abusivamente ocupado inicialmente, e com um contrato de arrendamento nulo, porque aprovado e outorgado pelo próprio Partido Comunista.
O. A decisão recorrida, como a morosidade na prolação da decisão final, faz "tábua rasa" da lei ao abrigo da qual o contrato de arrendamento foi denunciado, que recorde-se, prescreve que a não entrega do locado no termo do prazo fixado, implica o despejo imediato, atribuindo a este tipo de situações uma especial urgência, ignorada nos presentes autos, na medida em que decorridos todos estes meses não se pronunciou sequer sobre a excepção de incompetência do Tribunal invocada em sede de oposição.
P. Pelo que a douta decisão viola também o artigo 126º, nº 2 do DL nº 280/2007”.
Contra-alegou a requerente da providência, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 428/438].
Prosseguindo os autos, veio a ser proferida sentença, datada de 11-5-2009, a julgar improcedente a providência cautelar requerida [cfr. fls. 450/467].
Não se conformando com o decidido, veio o requerente da providência interpor recurso jurisdicional, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
A. Face ao teor da Oposição e da Resolução Fundamentada, deveria ter tido considerado como facto assente, por admissão, que o Recorrido pretende instalar no locado a Associação José Afonso, pessoa colectiva de direito privado;
B. Face ao teor da Oposição e da Resolução Fundamentada, deveria ter tido considerado como facto assente, por admissão, que o Recorrido não notificou o Recorrente de qualquer projecto de decisão para exercício do direito de audiência prévia;
C. Atendendo-se às regras da experiência comum e aos factos alegados pelo Recorrente no requerimento da providência cautelar que não foram especificadamente impugnados, deverão ser considerados como factos assentes que: é no locado onde se encontram, reúnem e confraternizam os militantes e simpatizantes do Partido Comunista Português; onde se efectuam, periodicamente, debates sobre assuntos de interesse concelhio, regional e nacional; onde o Partido Comunista Português prepara as campanhas relativas aos actos eleitorais em que participa, mormente as eleições autárquicas, nomeadamente, através da criação de material de propaganda política; onde elabora e divulga documentos políticos; e onde procede à distribuição e venda da imprensa do Partido, mormente do Jornal Avante;
D. Todos os encontros e envios de correspondência entre as partes, documentados nos autos, que se desenrolaram entre Março de 2003 e Outubro de 2007, não podem ser tidos como audiências de interessados na significação do artigo 100º do CPA;
E. A Recorrida não apresentou qualquer projecto de decisão acerca da intenção de denúncia do contrato de arrendamento, a qual é uma fase prévia à audiência preliminar;
F. Por força do disposto no artigo 103º do CPA, no caso em análise, não há lugar a dispensa da audiência dos interessados, bem pelo contrário, atendendo-se à alínea b) do nº 2 do artigo 103º “a contrario”, denota-se a essencialidade desta fase “in casu”, tendo em conta a intenção que tinha sido exteriorizada pelo Município através dos contactos informais com o ora Recorrente;
G. A postergação da audiência dos interessados, no caso “sub iudice”, revela a manifesta ilegalidade do acto suspendendo, devendo a providência cautelar ser decretada nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA;
H. O acto suspendendo é um acto eminentemente discricionário, por força do poder discricionário concedido pelo Decreto-Lei nº 280/2007;
I. Por se tratar de um acto discricionário, o acto suspendendo está sujeito ao um acrescido dever de fundamentação, por força da ratio dos artigos 124º e 125º do CPA;
J. O recorrido viola o dever de fundamentação dos actos administrativos, ao não alegar factos que possam suportar a referida carência do imóvel para aí serem instalados órgãos e serviços do Município;
K. Assim, a fundamentação do acto é manifestamente insuficiente, o que equivale à não fundamentação como estipula o artigo 125º do CPA;
L. A insuficiência da fundamentação do acto é manifesta, sendo uma ilegalidade que resulta evidente após uma simples análise sumária e perfunctória do mesmo, pelo que deve a providência cautelar ser decretada nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA;
M. Por se tratar de um acto discricionário, o princípio do aproveitamento dos actos administrativos está vedado, isto é, não há degradação das formalidades essenciais, acima referidas, em não essenciais;
N. O recorrido funda o acto suspendendo num poder conferido pelo Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de Agosto, que estabelece um novo Regime Jurídico do Património Imobiliário Público [RJPIP];
O. Determina o nº 2 do artigo 126º do RJPIP que as autarquias locais podem denunciar os contratos de arrendamento, sem dependência de acção judicial, quando os imóveis se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços;
P. A recorrida através de Resolução Fundamentada confessou que pretende instalar no locado a Associação José Afonso, a qual é uma pessoa colectiva privada;
Q. Daqui resulta que o acto suspendendo viola o disposto no nº 2 do artigo 126º do RJPIP, tendo em conta que a Associação José Afonso é uma associação privada que não se confunde com o Município de Grândola nem com os seus órgãos ou serviços;
R. A violação de lei é manifesta e evidente, pelo que deve ser accionada a tutela cautelar antecipatória nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA;
S. O fim legal ínsito no nº 2 do artigo 126º do RJPIP é conferir às autarquias a possibilidade de poderem denunciar de forma célere os contratos de arrendamento, nos quais figuram como senhorias, para instalação dos seus serviços autárquicos, sendo conferido este poder por força da superioridade do interesse público, inerente ao bom funcionamento dos serviços autárquicos, face aos interesses dos arrendatários desses imóveis;
T. Sucede que, no caso em apreço o fim legal do nº 2 do artigo 126º do RJPIP não corresponde ao fim real, isto é, ao fim prosseguido pelo recorrido, que, ao pretender instalar no locado uma associação privada, está a prosseguir um interesse privado;
U. O recorrido ao não coadunar o acto suspendendo com o fim legal do nº 2 do artigo 126º do RJPIP contamina o acto com o vício de desvio de poder, tornando-o, consequentemente, ilegal e inválido;
V. O acto suspendendo é manifestamente ilegal, atendendo-se à confissão plasmada na Resolução a que alude o artigo 128º do CPTA na qual o recorrido refere que pretende instalar no locado uma associação privada;
W. Por ser patente e manifesto o vício do desvio de poder, deverá ser decretada a providência por se verificar o “fumus boni iuris” na sua máxima intensidade.
Se assim doutamente não se entender, sempre se concluirá que:
X. O tribunal “a quo” considerou verificado o requisito do “fumus boni iuris”, porém não deu por preenchido o requisito do “periculum in mora”;
Y. Porém, como consta da matéria de facto dada como assente, o ora Recorrente exerce a sua actividade política no Município de Grândola, desde 1974, no imóvel dos autos;
Z. Consequentemente, os danos não poderão deixar de ser aqueles que decorrem essencialmente do despejo determinado pelo acto suspendendo;
AA. Assim, por força da eventual execução do acto suspendendo, o Recorrente ver-se-á privado do imóvel, que usufrui há 35 anos, para a sua actividade política, o que é, por si só, um dano e prejuízo manifesto;
BB. Como é do domínio público, aproximam-se actos eleitorais nos quais o Recorrente se apresentará a votos;
CC. É de senso comum que é muito mais difícil para um partido político exercer a sua actividade sem o apoio logístico de um imóvel do que com um imóvel que ocupe há mais de três décadas;
DD. É no locado que se encontram, reúnem e confraternizam os militantes e simpatizantes do Recorrente, onde se preparam as estratégias eleitorais no âmbito local e onde se prepara toda a propaganda política;
EE. Em suma, é no locado que se coordena e dinamiza a actividade política do Partido Comunista Português no concelho de Grândola;
FF. Consequentemente, a execução do acto suspendendo colocará o Recorrente literalmente sem a "concelhia" de Grândola, o que é um dano evidente que, em ano eleitoral de excepção, não comporta restauração natural;
GG. Assim, os factos sumariamente assentes inspiram fundado receio que no momento da decisão na acção principal seja já impossível proceder à restauração natural dos danos provocados pelo despejo;
HH. O Recorrente não teve seis anos para se precaver da decisão suspendenda, uma vez que nos encontros entre as partes nunca foi dado como assente que o despejo se iria efectivar através da deliberação tomada em Janeiro de 2008. Note-se ainda que o mecanismo jurídico previsto no artigo 126º, nº 2 do RJPIP, no qual a Requerida fundou o seu acto, só entrou em vigor a 7 de Setembro de 2007;
II. O tribunal “a quo” considera que o Recorrente não logrou provar a produção de prejuízos de difícil reparação, porém foi vedada a apresentação da prova testemunhal por força do douto despacho de fls. 288 a 290, o que limitou a prova de todos os prejuízos alegados pelo Recorrente;
JJ. Estando em causa um acto que ordenou o despejo para instalação no locado de uma pessoa colectiva privada, é mister concluir que não existe grave prejuízo para o interesse público, tal como resultou da fundamentação da douta decisão datada de 15 de Fevereiro de 2009 que declarou procedente o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida;
KK. Pelo acima exposto, deve ser dada como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar verificados os requisitos do “periculum in mora”, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, e da ponderação de interesses, expressa no nº 2 do mesmo artigo;
Ainda, ao contrário do que figura na douta decisão sob censura,
LL. Por força da aplicação do nº 3 do artigo 10º da Lei nº 19/2003, de 20 de Junho, aplicável “in casu” por força do nº 1 e do nº 2 “a contrario” do artigo 27º do Decreto-Lei nº 34/2008, o Recorrente está isento de custas ”.
O Município de Grândola contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 518/522 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que “deve ser revogado o despacho que admitiu o recurso interposto pelo município demandado e substituído por outro que o não admita, por intempestivo” e, quanto ao mais, “ser dado provimento ao recurso interposto da sentença, revogando-se a mesma e substituindo-se por outra que defira o pedido de suspensão de eficácia da deliberação em questão, pelo menos até ao fim dos dois actos eleitorais que se aproximam, após se revendo a mesma, nos termos do artigo 124º do CPTA”.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
i. O requerente é um partido político, devidamente registado no Tribunal Constitucional;
ii. Desde Abril de 1974 que o requerente desenvolve a sua actividade política no concelho de Grândola, num imóvel sito na Rua Mouzinho da Silveira, em Grândola;
iii. De 1974 a 1983 o requerente ocupou apenas o rés-do-chão do acima identificado edifício, pagando à entidade requerida a renda mensal de Esc. 500$00 e custeando obras no locado;
iv. Durante o período de 1974 a 1980 o primeiro andar do imóvel, melhor identificado na alínea B) supra, era utilizado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Grândola;
v. Na Reunião de Câmara de 1-7-1983 foi presente uma carta do requerente "...solicitando a cedência, por aluguer, do 1º andar onde funcionava o tribunal e que fica por cima do seu centro de trabalho...", tendo então a entidade requerida deliberado, por maioria, ceder ao requerente "... o edifício por arrendamento precário..." – cfr. doc. nº 1 junto com a Oposição;
vi. Em 1-12-1983, a entidade requerida e o requerente, aquela como senhorio e este como inquilino, declararam, por escrito, ajustarem o arrendamento do imóvel melhor identificado na alínea B) supra, pelo prazo efectivo de 1 [um] ano, renovando-se automaticamente, no fim do prazo, pela renda mensal de Esc. 1.500$00 [mil e quinhentos escudos], actualmente de €7,48 [sete euros e quarenta e oito cêntimos] – cfr. doc. nº 1 junto com o Requerimento Inicial, e cfr. doc. nº 1 junto com a Oposição;
vii. A entidade requerida nunca aumentou o valor da renda e o requerente sempre pagou a mesma exacta e pontualmente;
viii. Em datas cuja totalidade [dos contactos] não foi possível precisar, mas que se situam, pelo menos, de Março de 2003 a Outubro de 2007, foram encetadas conversações entre as partes, no que respeita, nomeadamente, ao "... estado de conservação do edifício; contrato de arrendamento e gabinete técnico local...", tendo ficado documentadas as diferentes posições assumidas pelas partes, e que, resumidamente se traduzem no entendimento de que cabe à parte contrária encontrar um novo espaço para as instalações arrendadas pelo requerente e acima melhor identificadas – cfr. doc. nºs 2 a 7 juntos com a Oposição, cfr. doc. nº 4 junto com o Requerimento Inicial e processo administrativo junto dos autos principais;
ix. Acto suspendendo:
Em Reunião de Câmara de 31-1-2008, com base nos considerandos expostos no documento infra identificado, a entidade requerida deliberou:
...1 – Denunciar o contrato de arrendamento celebrado entre a Câmara Municipal de Grândola e o Centro de Trabalho do Partido Comunista Português, do R/C e do 1º Andar, do prédio sito na Rua Mouzinho da Silveira, da freguesia e concelho de Grândola, com início em 1 de Dezembro de 1983, pelo prazo de um ano e seguintes, por este Município carecer do local de arrendamento para instalar órgãos e serviços do Município.
2 – Proceder ao pagamento da indemnização ao locatário, nos termos legalmente fixados, equivalente a uma renda por cada mês de antecipação relativamente ao termo previsto para o contrato, o que perfaz € 22,44 [vinte e dois euros e quarenta e quatro cêntimos], bem como a indemnização por benfeitorias a que se venha a revelar ter direito.
3 – Notificar o locatário, para nos termos do nº 3 do artigo 126º do DL nº 280/07 desocupar o prédio no prazo de 120 dias...” – cfr. doc. nº 2 junto com o Requerimento Inicial;
x. Em 4-4-2008, a entidade requerida notificou o requerente da deliberação acima identificada – cfr. doc. nº 2 junto com o Requerimento Inicial.
E, por se mostrar também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, adita-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, o seguinte facto:
xi. Em 24-7-2008 o Presidente da Câmara Municipal de Grândola proferiu resolução fundamentada, na qual considerou “que o diferimento da execução da Deliberação da Câmara Municipal de Grândola, de 31 de Janeiro de 2008, que aprovou a denúncia do contrato de arrendamento celebrado em 1-12-1983 entre a Câmara Municipal de Grândola e o Partido Comunista Português, do prédio sito na Rua Mouzinho da Silveira, rés-do-chão e 1º andar, em Grândola, é gravemente prejudicial para o interesse público” – cfr. fls. 84/86 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu supra, vêm interpostos dois recursos jurisdicionais: o do despacho datado de 15-2-2009, pelo qual foi julgado procedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e, consequentemente, considerada indevida a execução do acto suspendendo [cfr. fls. 369/375], e o da sentença que julgou improcedente a providência cautelar requerida [cfr. fls. 450/467].
Relativamente ao primeiro recurso, foi suscitado já neste TCA Sul pela Digna Magistrada do Ministério Público a questão da sua inadmissibilidade, com o fundamento na sua extemporânea interposição, posto que o mesmo teria sido interposto antes do momento processual previsto para o efeito.
Vejamos o que dizer.
Com a reforma dos recursos cíveis operada pelo DL nº 303/2007, de 24/8, e cuja entrada em vigor ocorreu no dia 1 de Janeiro de 2008 – logo, aplicável aos presentes autos –, como decorre do respectivo preâmbulo, pretendeu-se, além do mais, simplificar o regime de recursos, mediante i) a adopção de um regime monista de recursos cíveis, com eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo, ii) a introdução da regra geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo, iii) a equiparação, para efeitos recursórios, das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de mérito ou de forma, iv) a concentração em momentos processuais únicos dos actos processuais de interposição de recurso e apresentação de alegações e dos despachos de admissão e expedição do recurso e, ainda, v) a revisão operada no regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, ao estabelecer-se que, cabendo recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma é sempre feito na respectiva alegação [itálico e negrito nossos].
O primeiro dos recursos interpostos tem por objecto, manifestamente, uma decisão interlocutória, já que se trata de despacho que visou decidir um pretenso “incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida”, considerando indevida a execução do acto suspendendo.
Ora, nos termos das alterações introduzidas pelo citado DL nº 303/2007, a impugnação dessa decisão deveria ocorrer apenas com o recurso que viesse a ser interposto da decisão que pôs termo ao processo, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 691º do CPCivil, e não, como foi o caso dos autos, em requerimento autónomo, logo que a parte foi notificada da decisão interlocutória desfavorável.
No entanto, se formalmente o recurso não deveria ter sido admitido, o certo é que tendo-o sido, foi admitido para subir no momento próprio, ou seja, com o recurso da decisão que pôs termo ao processo.
Daí que se afigure nada obstar ao respectivo conhecimento, tanto mais que a lei – na actual redacção – também não diz que a interposição extemporânea, neste caso, por antecipação, tem como consequência a rejeição do recurso.
Isto dito, resta apenas apreciar o mérito do recurso interposto da decisão interlocutória que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e, consequentemente, considerou indevida a execução do acto suspendendo.
Desde já se adianta que tal decisão é nula, como se procurará demonstrar.
Com efeito, como há pouco referimos, a decisão interlocutória em causa visou decidir um pretenso “incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida”, na exacta medida em que nenhum incidente dessa natureza foi deduzido, já que o que ocorreu foi a simples junção, por parte do município requerido, com a respectiva oposição, duma resolução fundamentada reconhecendo que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Com efeito, o incidente regulado no nº 4 do artigo 128º do CPTA não visa “tout court” a impugnação da resolução fundamentada proferida pela autoridade administrativa demandada no âmbito de providência cautelar de suspensão de eficácia, mas sim a declaração de ineficácia dos actos de execução indevidos, seja porque a Administração, depois de recebido o duplicado do requerimento pedindo a suspensão de eficácia, prosseguiu na execução do acto sem proferir resolução fundamentada, seja porque, proferida esta, as razões em que aquela se fundamentou foram julgadas improcedentes pelo Tribunal [cfr. nº 3 do artigo 128º do CPTA]. Daqui decorre que o Tribunal só aprecia as razões em que se fundou a resolução fundamentada a título instrumental, isto é, para declarar se as mesmas procedem – caso em que os actos de execução praticados não são indevidos – ou não – caso em que os actos de execução praticados serão indevidos [cfr. citado artigo 128º, nº 3 do CPTA].
No caso dos autos foi exactamente isso que ocorreu: com a sua oposição a entidade demandada juntou resolução fundamentada, mas não praticou qualquer acto de execução, nomeadamente não deu início ao despejo coercivo do local onde o requerente da providência mantinha – e mantém – instalado o seu centro de trabalho.
Deste modo, ao conhecer dum pretenso incidente de declaração de ineficácia de actos de execução que não chegaram a ser praticados – incidente esse que não foi sequer suscitado pelo requerente da providência – a Senhora Juíza “a quo” conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, sendo por conseguinte tal decisão nula [cfr. artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA].
Nestes termos, e nesta conformidade, declara-se a nulidade da decisão de fls. 369/375, que declarou a ineficácia dos actos de execução indevida e, consequentemente, considerou indevida a execução do acto suspendendo, deste modo concedendo provimento ao recurso interposto pelo Município de Grândola a fls. 400 e segs..
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Resta, finalmente, conhecer do recurso da sentença de fls. 450/468, que julgou improcedente a providência cautelar requerida pelo Partido Comunista Português.
Nas três primeiras conclusões da sua alegação sustenta o recorrente que face ao teor da oposição e da resolução fundamentada, deveria ter tido considerado como facto assente, por admissão, que o recorrido pretende instalar no locado a Associação José Afonso, pessoa colectiva de direito privado [conclusão A], que o mesmo não notificou o recorrente de qualquer projecto de decisão para exercício do direito de audiência prévia [conclusão B] e que, além do mais, atendendo às regras da experiência comum e aos factos alegados – que não foram especificadamente impugnados – deveriam ter sido considerados como factos assentes que é no locado que se encontram, reúnem e confraternizam os militantes e simpatizantes do Partido Comunista Português, onde se efectuam, periodicamente, debates sobre assuntos de interesse concelhio, regional e nacional, onde o Partido Comunista Português prepara as campanhas relativas aos actos eleitorais em que participa, mormente as eleições autárquicas, nomeadamente, através da criação de material de propaganda política, onde elabora e divulga documentos políticos e onde procede à distribuição e venda da imprensa do Partido, mormente do Jornal Avante [conclusão C].
Não nos parece que assista razão ao recorrente, como se procurará demonstrar.
Relativamente aos factos referidos nas conclusões A e B, os mesmos não se afiguram necessários – ou sequer suficientes – para justificar uma decisão de sentido contrário à que foi tomada na sentença ora sob recurso. Com efeito, saber se o Município de Grândola pretende instalar no locado uma associação de direito privado [para além doutros serviços do próprio Município] ou se notificou o requerente, em sede de audiência prévia, da decisão de que pretendia proceder à denúncia do arrendamento do local onde se encontra instalado o centro de trabalho do PCP em Grândola, é de todo irrelevante para o desfecho da providência, embora sejam factos susceptíveis de relevar em sede da decisão a tomar no processo principal. Daí que a sua não inclusão na matéria de facto dada como assente não se afigure ilegal.
No que diz respeito aos factos referidos na conclusão C, de cuja omissão no probatório o recorrente reclama, também os mesmos não careciam de ser nele incluídos, uma vez que estamos perante factos notórios, isto é, factos que são do conhecimento geral e que, como tal, não carecem de prova nem de alegação [cfr. artigo 514º, nº 1 do CPCivil]. Com efeito, não suscita dúvidas a ninguém que o centro de trabalho de um partido político – seja ele qual for – é o local onde se encontram, reúnem e confraternizam os seus militantes e simpatizantes, onde se efectuam, periodicamente, debates sobre assuntos de interesse concelhio, regional e nacional, onde se preparam as campanhas relativas aos actos eleitorais em que o partido participa, mormente as eleições autárquicas, nomeadamente, através da criação de material de propaganda política, e onde se elaboram e divulgam documentos de cariz político.
Por isso, atenta a natureza notória dos factos em apreço, não careciam os mesmos de ser adicionados ao probatório para poderem ser levados em conta na decisão a proferir.
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Nas conclusões D a W sustenta o recorrido que o acto suspendendo é manifestamente ilegal, atendendo-se à confissão plasmada na Resolução a que alude o artigo 128º do CPTA, na qual o recorrido refere que pretende instalar no locado uma associação privada, pelo que sendo patente e manifesto o vício do desvio de poder, deverá ser decretada a providência por se verificar o “fumus boni iuris” na sua máxima intensidade.
Vejamos.
No que diz respeito à intensidade do “fumus boni iuris”, para os efeitos consignados na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, nomeadamente no que se refere às alegadas violações, pelo acto suspendendo, da audiência de interessados prevista nos artigos 100º e segs. do CPA, à violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 124º e 125º do CPA, e à violação do nº 2 do artigo 126º do DL nº 280/2007, de 7/8, esses vícios de que padeceria o acto suspendendo – que na perspectiva do recorrente são ostensivos – foram objecto de impugnação na oposição apresentada pelo município recorrido. Assim, longe de estarmos perante vícios ostensivos, que só por si seriam susceptíveis de conduzir ao decretamento da providência requerida, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, a controvérsia face à verificação dos apontados vícios reclama que a respectiva apreciação e resolução deva ter lugar na acção principal, atento o carácter perfunctório, sumário e instrumental da presente providência, não se verificando por conseguinte que seja manifesta e evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal, tal como decidiu a sentença recorrida.
Deste modo, não sendo manifesta a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, também não é evidente a sua improcedência, contentando-se a lei, para efeitos do requisito do “fumus boni iuris” referido na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, num juízo de probabilidade, ou seja, da sua formulação negativa, de que não é evidente ou manifesta a sua improcedência.
Assim, não sendo possível decretar a providência apenas ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, haverá que aferir da verificação do requisito cumulativo do “periculum in mora”, igualmente exigido pela alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
No caso em apreço, a sentença recorrida rejeitou a providência com o fundamento que o ora recorrente “não logrou provar que executada a deliberação suspendenda isso terá consequências no próximo acto eleitor”, conclusão essa que se nos afigura precipitada e desacertada.
Com efeito, quando a providência cautelar foi intentada, perfilavam-se no horizonte três actos eleitorais – eleição dos representantes nacionais para o Parlamento Europeu [vulgo europeias], entretanto consumada, eleição dos representantes da Nação para a Assembleia da República [eleições legislativas] e eleições autárquicas.
Ora, constitui facto notório e do conhecimento geral, não carecendo por isso de alegação e prova, que encontrar e concretizar um aluguer ou compra de imóvel, com as dimensões necessárias à instalação do centro de trabalho concelhio de um qualquer partido político, não constitui uma tarefa fácil e imediata, que se compatibilize com o a execução do acto suspendendo, tanto mais se a mesma ocorrer num meio pequeno, onde a oferta imobiliária não é tão abundante e diversificada como aquela que existe nos grandes meios urbanos.
Por outro lado, como acertadamente salienta a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul no seu douto parecer, mesmo que o recorrente lograsse conseguir encontrar um local para instalar o seu centro de trabalho, as mudanças inerentes de mobiliário, arquivos e outros instrumentos de apoio, das instalações em causa para outras, e respectiva reinstalação iriam certamente reflectir-se, fragilizando-o, no trabalho necessário a desenvolver nas próximas campanhas eleitorais, pelo mesmo partido, atenta a sua proximidade, tudo com os consequentes reflexos negativos nos próprios resultados eleitorais para esse mesmo partido político.
Deste modo, os prejuízos daí resultantes que são seriamente prováveis [e não já apenas hipotéticos ou eventuais] e resultam da própria experiência e conhecimento comum, não podem deixar de ser considerados como de muito difícil ou mesmo de impossível reparação.
Ora, neste particular, a sentença recorrida afastou tais prejuízos com o fundamento de que os mesmos eram imputáveis ao recorrente, nomeadamente porque teve ao longo de seis anos – período durante o qual se discutiu uma possível saída do recorrente do local onde tinha o seu centro de trabalho – tempo para se precatar, procurando um local alternativo. Contudo, a questão não deveria ter sido assim colocada, já que o que importa é aferir da existência ou não de prejuízos de difícil ou impossível reparação que resultem da execução do acto suspendendo, atendendo à data em que o mesmo foi proferido e às circunstâncias futuras atinentes, face à da probabilidade de procedência da acção principal.
Daí que, em consonância com a posição defendida neste TCA Sul pela Digna Magistrada do Ministério Público, também propendamos a considerar que, pelo menos, até à data da consumação dos dois próximos actos eleitorais, se tenha que considerar como verificado o requisito do “periculum in mora”.
Aqui chegados, impõem-se proceder à ponderação dos interesses a que se refere o nº 2 do artigo 120º do CPTA.
De acordo com o teor da Resolução Fundamentada constante de fls. 84/86 dos autos, o Presidente da Câmara Municipal de Grândola considerou “que o diferimento da execução da Deliberação da Câmara Municipal de Grândola, de 31 de Janeiro de 2008, que aprovou a denúncia do contrato de arrendamento celebrado em 1-12-1983 entre a Câmara Municipal de Grândola e o Partido Comunista Português, do prédio sito na Rua Mouzinho da Silveira, rés-do-chão e 1º andar, em Grândola, é gravemente prejudicial para o interesse público”, dado que “a autarquia necessita com urgência de instalar no edifício […] o museu de arqueologia, integrando designadamente os achados arqueológicos da "Rota Romana", os quais se encontram instalados em armazéns que não permitem a sua conveniente conservação a exposição ao público […], tem urgente necessidade de construir e instalar no edifício um auditório Municipal, para realização de iniciativas como recepção de delegações, realização de conferencias e espectáculos, pois o Município não dispõe de uma sala nobre onde possa com dignidade exercer as suas funções de representação e acolhimento de entidades públicas, que cada vez com mais frequência visitam o município […], carece ainda do edifício para aí instalar um centro de interpretação cultural, ambiental e turístico […], não dispondo de outros edifícios onde possa instalar os serviços referidos nas alíneas anteriores, para além de ser urgente devolver a toda a população de Grândola o edifício histórico mais majestoso da Vila, localizado na sua principal Praça histórica”. E, por outro lado, considerou-se ainda que “o edifício arrendado ao Partido Comunista Português se encontra em estado avançado de degradação, necessitando de ser intervencionado com urgência”.
Contudo, se o interesse público que possa decorrer da alegada realização de obras e alegada instalação, no edifício em causa, dos equipamentos acima referidos pôde esperar 6 anos, também poderá esperar mais alguns meses, não resultando, pois, que os danos que possam decorrer do alegado interesse público, sejam superiores ao dano do recorrente, pelo menos, até à data da consumação dos dois actos eleitorais que se avizinham.
Além do mais, há que ter presente o disposto no nº 1 do artigo 124º do CPTA, quando refere que “a decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados [...], com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes”.
Deste modo, nada obsta a que, findos os dois actos eleitorais que se perfilam no horizonte, o próprio Tribunal, “ex officio”, ou mediante requerimento do Município recorrido possa revogar, alterar ou substituir a suspensão de eficácia do acto em causa na presente providência, solução essa expressamente aceite por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, quando em anotação ao artigo 124º, defendem que “ao contrário do sentido que a epígrafe pode sugerir, este artigo tem por objecto admitir que, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, quer a decisão que tenha adoptado, quer a decisão que tenha recusado a adopção de providências cautelares, possam ser revistas, para o efeito de ser ponderada a respectiva revogação, alteração ou substituição, sempre que ocorra qualquer tipo de alteração das circunstâncias inicialmente existentes que o possam justificar [...]”, reconhecendo igualmente que se trata de “uma solução inovadora [...], que se afigura inteiramente consentânea com o carácter provisório das decisões em matéria cautelar, que são proferidas no propósito de dar resposta a exigências que podem evoluir ao longo do tempo, enquanto não é tomada a decisão final no processo principal” [cfr. ob. citada, a págs. 634].
Por conseguinte, ao não ter dado como verificado o requisito do “periculum in mora”, para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação da citada disposição legal, impondo-se assim a adopção da providência cautelar requerida, atento o circunstancialismo da proximidade, na presente data, de dois actos eleitorais e os danos decorrentes da execução do acto para o ora recorrente, atrás apontados, constitutivos do “periculum in mora” e na ponderação de interesses, tudo sem prejuízo duma eventual revisão, findos que sejam os referidos actos eleitorais, nos termos do citado artigo 124º do CPTA.
Deste modo, fica prejudicada a condenação do recorrente em custas, pese embora a sentença nesse particular também ter incorrido em erro de julgamento, uma vez que os partidos políticos se encontram isentos de custas, atento o disposto no artigo 10º, nº 3 da Lei nº 19/2003, de 20/6.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão interlocutória de fls. 369/375, declarando a respectiva nulidade nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil;
b) Conceder provimento ao recurso jurisdicional da sentença de fls. 450/467, que julgou improcedente a providência cautelar requerida e, em consequência, deferir o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Grândola, de 31-1-2008, que denunciou o contrato de arrendamento celebrado com o Centro de Trabalho do Partido Comunista Português, do R/C e do 1º andar do prédio sito na Rua Mouzinho da Silveira, da freguesia e concelho de Grândola, sem prejuízo duma eventual revisão, findos que sejam os actos eleitorais que se avizinham [eleições legislativas e eleições autárquicas], nos termos do artigo 124º do CPTA.
Custas a cargo do município recorrido, uma vez que o recorrente delas está isento, fixando-se a taxa de justiça devida em 6 UC, já reduzida a metade, nos termos do artigo 73º-E, nº 1, alínea f) do CCJudiciais.
Lisboa, 10 de Setembro de 2009


[Rui Belfo Pereira – Relator]


[Cristina Santos]


[Teresa de Sousa]