Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10839/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/14/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ACTO INTERNO
IRRECORRIBILIDADE
DECLARAÇÃO NEGOCIAL DE DENÚNCIA DE CONTRATOS LIVREMENTE CELEBRADOS COM JURISTAS DA DGV
Sumário:I - Não é recorrível o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna que, na sequência de acórdão anulatório do T.C.A. determina ao D.G.V. a não renovação de contratos efectuados com juristas.
II - Tal despacho, situado no âmbito das relações inter-organicas, é meramente interno, não lesando ainda a esfera jurídica dos interessados.
III - A comunicação negocial subsequente, proveniente do DGV, também não é recorrível, tratando-se de contratos livremente celebrados, no âmbito dos quais se inscreveu uma cláusula que confere à Administração a faculdade de denunciar ou rescindir no termo do prazo, independentemente de condições.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
A......, jurista, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto praticado pelo Secretário de Estado do Ministério da Administração Interna (MAI) de 20.4.01, que determinou a não renovação dos contratos de consultadoria jurídica à Direcção Geral de Viação, impondo, para o efeito a imediata denúncia dos mesmos, e notificado ao requerente por ofício do Director Geral de Viação, de 4 de Junho de 2001.
Devidamente notificada para responder, a entidade recorrida veio suscitar as excepções da incompetência do Tribunal em razão da matéria, caso julgado e irrecorribilidade contenciosa do acto.
Cumprido o artº 54º da LPTA, a recorrente defendeu a improcedência das excepções suscitadas, nos termos da sua resposta de fls. 66 e seguintes.
O Ministério Público, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido da improcedência das duas primeiras excepções (incompetência do Tribunal e caso julgado) e da procedência da terceira (irrecorribilidade contenciosa do acto).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Matéria de Facto
Para o conhecimento das questões prévias suscitadas, é pertinente a seguinte factualidade:
a) O requerente candidatou-se ao concurso público aberto por anúncio publicado no D.R., 3ª Série, nº 110, de 11.5.96, para a contratação em regime de avença de 112 juristas;
b) Tendo ficado classificado em 2º lugar na lista dos candidatos admitidos para a Delegação da DGV do Distrito da Guarda, ali prestando funções desde 10.12.97;
c) O último contrato, actualmente em vigor, foi subscrito pelo requerente em 11.1.2000;
d) O referido concurso foi anulado por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 29.3.01, proferido no Proc. 3001, 1ª Secção, 2ª Subsecção;
e) Na sequência de tal acordão anulatório, por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 20.04.01, foi determinada a imediata denúncia dos contratos, e, portanto, a consequente não renovação dos mesmos, o que determina a sua imediata extinção, que no caso do recorrente deveria suceder em 11.10.01 (cfr. doc. nº 1).
f) O aludido despacho fundamentou-se no facto de existir decisão judicial anulatória do concurso em que o recorrente havia sido seleccionado, a qual deveria ser executada.
3. Direito Aplicável. X
Cumpre analisar e decidir.
No tocante à pretensa incompetência material deste T.C.A., parece-nos claro que a mesma improcede.
Na verdade, a relação estabelecida entre a Direcção Geral de Viação e os juristas contratados, detendo por objecto o exercício de prestação de trabalho sujeito à direcção e controla da entidade empregadora, com submissão a um horário de trabalho, confere aos contratos em questão natureza idêntica à que caracteriza a relação de emprego público (cfr. entre outros o Ac. STA (Pleno) de 28.4.99, Rec. 44 616).
Também não cremos que a circunstância de o despacho impugnado ter surgido na sequência de acordão anulatório do concurso em causa configure a existência de caso julgado.
Quanto à última questão (irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado), a entidade recorrida considera que o acto impugnado esgota a sua eficácia no seio da Administração, não possuindo aptidão para, por si só e irremediavelmente, afectar a esfera jurídica do recorrente.
Nesta tese, o acto lesivo com efeitos externos apenas pode derivar da declaração negocial do Director Geral de Viação que denunciou o contrato do recorrente para o seu termo, sendo certo, em todo o caso, que tal declaração, surgida em execução do Acordão anulatório deste T.C.A de 29.3.01, se limitou a executar uma cláusula negocial estabelecida pelas partes, e que a impede de caracterizar também um acto administrativo.
Não podemos deixar de concordar com este ponto de vista.
O despacho impugnado, surgido na sequência de informação da Auditoria Jurídica do MAI, é do seguinte teor: “Concordo. Execute-se, com efeitos a partir do próximo dia 23 de Abril, o acórdão anulatório do Tribunal Central Administrativo, nos termos e com as consequências previstas no presente processo.
Comunique-se ao Sr. Director Geral de Viação, remetendo-se fotocópia e acto de notificação do Acordão do T.C.A. 20.04.01”.
Como a simples leitura de tal despacho evidencia, não estamos perante um acto administrativo recorrível, mas antes perante um acto interno, que esgota a sua eficácia no seio da própria Administração. Ou seja: não estamos perante um despacho que, pela sua natureza, seja desde logo lesivo da esfera jurídica do recorrente, apenas o podendo ser, quando muito, o acto do Sr. Director Geral de Viação que, em execução do referido Acordão anulatório de 29.03.01, comunicou ao interessado a denúncia do contrato celebrado.
Mas mesmo no tocante a este último acto, é de notar que, estando prevista no contrato a faculdade de a Administração o denunciar ou rescindir (cláusula sexta), a comunicação efectuada ao requerente assume a natureza de declaração negocial resultante da livre estipulação das partes, e não de acto administrativo susceptível de ser impugnado contenciosamente (cfr. Ac. STA de 2.5.2001, Rec. 44. 269, in “Ac. Dout.” nº 476, 477, p. 1189; Ac. do T.C.A. de 29.11.01, Rec. 10745/01).
4. Decisão.
Em face do exposto acordam em julgar procedente a suscitada questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, assim rejeitando o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição (arts. 57, par. 4º do R.S.T.A. e 25º nº 1 da L.P.T. A).
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 100 Euros e 50 Euros.
Lisboa, 14.11.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa