Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03102/09 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/13/2009 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO COM DOIS FUNDAMENTOS. CONCLUSÕES DO RECURSO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. |
| Sumário: | 1. Quando a decisão proferida na sentença recorrida se funda em vários fundamentos, o recurso da mesma interposto deve, para ter êxito, a todos atacar, demonstrando as razões do desacerto dessa decisão nos seus vários fundamentos; 2. Um recurso minutado nas suas conclusões, as quais delimitam o seu objecto, em apenas algum ou alguns dos fundamentos dessa sentença, não pode lograr ter êxito porque pela decisão do recurso e em conhecimento das questões suscitadas, não poder prejudicar a decisão na parte dos fundamentos em que se não afronta o decidido, continuando tal decisão erecta e apoiada na parte da fundamentação não colocada em causa nesse recurso; 3. É de negar provimento a recurso minutado nestes termos, não se conhecendo do seu objecto, por ter ficado prejudicado o seu conhecimento face à constatação de que sempre a decisão recorrida subsistiria apoiada no/s fundamento/s não impugnado/s. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. Jorge ..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a intimação para um comportamento deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Entendeu-se na sentença ora questionada, e para o que in casu unicamente interessa, que era manifesto que ao caso em apreço não é aplicável o disposto no artigo 133°, n° 3 do CPPT uma vez que não estava em causa qualquer pagamento por conta mas antes uma retenção na fonte, situação a que seria aplicável o artigo 132° que leva, na ausência de decisão expressa, à ocorrência do indeferimento tácito. b) Deverá ser aditado ao probatório fixado que a decisão do recurso hierárquico foi notificada ao recorrente pelo ofício n° 05117 de 27/01/2005 uma vez que tal facto não só não foi impugnado como consta documentalmente demonstrado nos autos e é de primordial importância para a questão do deferimento tácito que o recorrente considera ter ocorrido. c) O normativo, e subsequente enquadramento legal gizado pelo recorrente na sua P.I., que a sentença diz não ser manifestamente aplicável ao presente caso, foi alvo de uma decisão exactamente de sentido contrário por parte do Tribunal Central Administrativo Sul, decisão essa tomada, sem qualquer voto de vencido, em relação a um colega do aqui recorrente na mesma e exacta situação. d) Assim como de uma decisão de sentido exactamente contrário prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em relação a outro colega do recorrente na mesma situação. e) Ambas transitadas em julgado faz longo tempo. f) Bem ao contrário do dogmaticamente decidido na sentença o regime do artigo 133°, n° 4 do CPPT era in casu aplicável e com tal ocorreu o direito deste se ver ressarcida das quantias que lhe foram retidas na fonte. g) As entregas pecuniárias antecipadas que sejam efectuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do acto tributário constituem pagamentos por conta do imposto devido a final - cfr. artigo 33° da LGT. h) o artigo 34° da mesma LGT estabelece que as entregas pecuniárias efectuadas por dedução dos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenções na fonte. i) No caso do IRS a natureza de pagamento por conta da retenção na fonte está genericamente prevista no artigo 98°, n° 1 do CIRS apenas apartando de tal natureza os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias especiais constantes do artigo 71º do mesmo diploma. j) O pagamento por conta é susceptível de impugnação judicial nos termos do artigo 133°, n°1 do CPPT e decorridos que sejam 90 dias sem que a reclamação apresentada tenha sido indeferida considera-se a mesma tacitamente deferida por força do artigo 133°, n° 4 do CPPT. k) Entende o recorrente que o processo dispõe já de todos os elementos que permitam uma decisão em substituição porque a única questão que se levanta é a aplicabilidade do regime previsto no artigo 133°, n° 4 do CPPT ao presente caso. l) Uma vez que a tal o autoriza o artigo 715° do CPC por estarem reunidos e carrilados para os autos todos os elementos que o permitem. m) Pelo que violou a sentença os artigos 133°, n° 4 e 147° do CPPT, 33° e 34° da LGT, 71 ° e 98°, n° 1 do CIRS e 8°, n° 3 do CC, assim como fez insuficiente determinação da matéria de facto devendo passar a constar do probatório também que a decisão do recurso hierárquico foi notificada ao recorrente pelo ofício n° 05117 de 27/01/2005. n) Não se podendo, assim, a mesma manter, antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que, conhecendo em substituição condene a entidade recorrida a ser intimada para efectuar o pagamento ao recorrente do peticionado acrescido de juros de mora e indemnizatórios, tudo o mais com as consequências legais. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença que assim não o entendeu bem como, através de conhecimento em substituição ser a entidade recorrida intimada para efectuar o pagamento ao recorrente nos termos peticionados acrescido de juros de mora e indemnizatórios, tudo o mais com as consequências legais. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida de encontrar bem fundamentada e aplicar correctamente o direito à situação em apreço. Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se se não deve conhecer do objecto do recurso por a recorrente não ter atacado todos os fundamentos em que se funda a sentença recorrida, a qual sempre teria que subsistir apoiada no fundamento não impugnado no recurso, ficando prejudicado no seu conhecimento o fundamento invocado no recurso, ao responder-se afirmativamente a esta questão. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Em 21 de Fevereiro de 2003, deu entrada no serviço de finanças de Lisboa 12, uma reclamação graciosa subscrita pelo ora requerente, contra "o reembolso do IRS, retido na fonte pela seguradora GAN, no montante de 22.541,61 EUR", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. Cópia do requerimento e documentos anexos ao mesmo, a fls. 20-28, dos autos). 2. Através do ofício n.º 34442, de 24 de Novembro de 2003, emitido pelos serviços da Direcção de Finanças de Lisboa, foi dado conhecimento ao ora reclamante que a reclamação melhor identificada no ponto anterior foi expressamente indeferida por imtempestividade, por despacho proferido peto Director de Finanças Adjunto em 20 de Novembro de 2003, assim como do teor do despacho e respectiva fundamentação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópia do ofício n.º 34442, do despacho de 20 de Novembro de 2003 e da respectiva fundamentação, a fls. 29-34, dos autos). 3. O ora requerente interpôs recurso hierárquico despacho melhor identificado no anterior, recurso que veio a merecer deferimento, apenas quanto à questão da tempestividade da reclamação hierárquica, aqui se dando por integralmente reproduzido o respectivo teor (cf. cópia da decisão e respectiva fundamenta, a fls. 36-42, dos autos). * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos. * Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir. 4. Para julgar improcedente a intimação para um comportamento deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que no caso não nos encontramos perante caso a que seja aplicável a norma do art.º 133.º, n.º3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por não existir nenhum pagamento por conta mas sim uma retenção na fonte, antes tendo aplicação o disposto no art.º 132.º do mesmo Código, que origina, perante reclamação deduzida e não decidida, não um deferimento, mas sim o seu indeferimento, não sendo por outro lado este o meio próprio para discutir a eventual ilegalidade do acto de retenção na fonte. Para o recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, para além de vir colocar em causa a matéria de facto fixada no probatório, pretendendo que outra seja acrescentada, continua a entender que no caso é aplicável a norma do art.º 133.º, n.º4, do CPPT, ocorrendo deferimento tácito da reclamação graciosa deduzida, único fundamento que veio esgrimir contra a sentença recorrida, nada tendo vindo invocar quanto ao outro fundamento pelo qual também a sentença recorrida também julgou improcedente a intimação interposta – por erro na forma de processo, já que nunca seria tal meio processual o próprio para discutir da eventual ilegalidade do acto de retenção na fonte – questão que “deixou cair” no presente recurso, embora a tenha articulado na matéria dos art.ºs 9.º e segs do seu requerimento de intimação para um comportamento. Vejamos então. Nos termos do disposto no art.º 690.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção actual, de sentido igual à anterior, dispõe-se: O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. A propósito de tal alegação e conclusão, como se cumpria, escrevia o Prof. José Alberto dos Reis (1) ...pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso. Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame. Os recursos jurisdicionais, são, face à nossa lei, meios judiciais de refutar o acerto do decidido, tendo o recorrente de alegar e concluir, os fundamentos por que a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação. Quando nessas alegações e conclusões o recorrente, não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal "a quo", nem existe questão de conhecimento oficioso pelo tribunal "a quem", antes se limitando a reproduzir a argumentação que apresentara naquele tribunal e que nele não lograra acolhimento, o recurso judicial assim minutado não pode colher provimento (2). E tais conclusões têm de questionar ou afrontar todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo possível delimitar o recurso só a algum ou alguns dos fundamentos, quando ser trate de decisão única, como consiste no caso, já que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processado - n.º4 do art.º 684.º do CPC – a qual assim transita em julgado e pelo fundamento não expressamente impugnado. Elaboramos por isso, o seguinte quadro sinóptico, com os fundamentos por que na sentença recorrida se julgou improcedente a presente intimação para um comportamento: 1.Que no caso não é aplicável a norma do art.º 133.º, n.º3, do CPPT, que prevê o deferimento tácito da reclamação deduzida no pagamento por conta, mas sim a norma do art.º 132.º do mesmo Código, que prevê um indeferimento tácito dessa mesma reclamação graciosa, aplicável nos casos de retenção na fonte, como é o caso presente; 2. E que também sempre não seria este o meio processual adequado para discutir da eventual ilegalidade do acto de retenção na fonte, sendo este um meio processual residual, que não tem qualquer fase declarativa do direito, pressupondo a existência de um determinado dever, por força da lei ou de um a determinada situação fáctica. Confrontando esta matéria com as quais a M. Juiz do Tribunal "a quo" julgou a intimação para um comportamento improcedente e que constituem os seus fundamentos, as razões por que decidiu neste sentido, que assim suportam a decisão, vê-se que quanto à matéria constante no ponto 2. supra, o recorrente nas suas conclusões do recurso - e mesmo ao longo da sua anterior alegação – nada disse, não tendo também vindo indicar como violadas as normas atinentes a tal vício, no sentido de colocar em causa o entendimento aí vazado de erro na forma de processo e que também suporta a decisão final, pelo que, assim, apenas um dos fundamentos por que a intimação foi julgada improcedente foi contraditado nas mesmas alegações, pelo que sempre se manteria a decisão suportada no outro fundamento não contraditado, como expressamente dispõe a norma do n.º4 do art.º 684.º do CPC, ao dispor: Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Sem assim ter considerado, como na realidade aconteceu, aquele outro fundamento de falta de erro na forma do processo, que foi o segundo dos fundamentos a ser conhecido na mesma sentença como dela expressa e claramente consta, como lapidarmente se pode colher do seguinte excerto, com que se inicia a aplicação deste fundamento: “De qualquer modo, nunca seria este o meio processual adequado para discutir a eventual ilegalidade do acto de retenção na fonte. ...» Ou seja, no caso, ainda que se julgasse procedente o fundamento invocado pelo recorrente com base no qual pretende a revogação do decidido, esta norma impede que tal aconteça, porque a sentença teria que se manter, já que tal procedência iria produzir efeitos na decisão e logo na parte do fundamento em que continuava a apoiar-se no sentido da improcedência da intimação, que assim continuava escorada em fundamento não colocado em crise nas conclusões do presente recurso (erro na forma de processo), com a qual por isso o recorrente não demonstrou qualquer desacordo. Nestes casos, o recurso tem em regra, de ser julgado improcedente, ao abrigo de tal norma, como constitui jurisprudência pacífica - cfr. a título de exemplo, os seguintes acórdãos do STA, dos mais recentes (2.ª Secção): o de 13.1.99, recurso n.º 22899, o de 17.2.99, recurso n.º 22951, o de 24.3.99, recurso n.º 22852, o de 28.4.99, recurso n.º 21792 e o de 13.10.99, recurso n.º 24 116. É assim de negar provimento ao recurso e de não conhecer do fundamento contido nas conclusões do recurso, por o mesmo se mostrar prejudicado face à procedência da questão supra - art.º 660.º n.º2 ex vi do art.º 713.º n.º2, ambos do CPC. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 13 de Outubro de 2009 (1)In Código de Processo Civil Anotado, Volume V (reimpressão), pág. 359. (2)Cfr. neste sentido entre muitos outros, os acórdãos do STA de 5.5.1999, 3.3.1999 e 22.6.1999, recursos n.ºs 23 097, 20 592 e 24 030, respectivamente. |