Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00158/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | COOPERATIVA DE HABITAÇÃO TAXA DE URBANIZAÇÃO GARAGENS |
| Sumário: | Sendo a impugnante uma cooperativa de habitação que tem como objecto a construção de habitação social ou de custos controlados para os seus membros e estando tal construção provadamente abrangida nos parâmetros da habitação a custos controlados, também a parte da construção relativa ao estacionamento é abrangida pela isenção de taxa de urbanização relativa à construção, que o nº 4 do art. 10º do respectivo regulamento confere às cooperativas de habitação económica, relativamente aos actos e factos que se destinam directamente à realização dos seus fins. É que as garagens (ou áreas de aparcamento de idêntica natureza) constituem, material e economicamente, um apoio funcional indispensável à área de habitação, ficando a sua destinação específica submetida à lógica da inserção num conjunto em que é nuclear a destinação de residência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. A Câmara Municipal do Porto recorre da sentença proferida pelo Mmo. Juiz da 1ª secção do então 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a impugnação que H... - Cooperativa de Habitação e Construção de Cedofeita, CRL., com os demais sinais dos autos, deduzira contra a liquidação da taxa de urbanização relativa à construção de estacionamento no prédio sito nas Ruas Cidade do Recife e Direita do Viso, no montante de esc. 2.316.600$00. 1.2. A recorrente começa desde logo por, em sede de questão prévia, pedir a alteração do efeito do recurso, alegando que requereu a fixação de efeito suspensivo, nos termos do nº 1 do art. 740º do CPC, mas este veio, por despacho, a ser admitido com efeito meramente devolutivo. 1.3. E, quanto ao mérito, alegou e formula as conclusões seguintes: 1. A impugnante não demonstrou nos autos que as garagens faziam parte integrante das habitações que construiu e que estas se destinavam a ser utilizadas exclusivamente como garagens de aparcamento de automóveis. 2. Sendo omissa a matéria de facto quanto ao destino dado às garagens, deveria no entender da Recorrente ter sido julgada improcedente a impugnação deduzida (art. 342º, nº 1 do CC). 3. A Jurisprudência em que o Tribunal se baseou, relativa a isenções fiscais relacionadas com o imposto de SISA e Contribuição Autárquica, não tem, salvo o devido respeito, aplicação no caso dos autos pois os pressupostos das respectivas isenções são diferentes. 4. O tribunal recorrido não teve em conta que as isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de estatuição e aplicação muito restrita e por isso, devem ser interpretadas e aplicadas restritivamente. 5. O Tribunal recorrido não teve em conta, na interpretação que fez do nº 4 do art. 10° do Regulamento da Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais da C.M.P, os princípios da indisponibilidade da receita autárquica e da autonomia regulamentar e tributária. 6. O Tribunal recorrido deveria assim, salvo o devido respeito, ao contrário do que fez, ter interpretado restritivamente a previsão legal da norma contida no nº. 4 do art. 10º do Regulamento da Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais da C.M.P, julgando improcedente a presente impugnação. Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida. 1.4. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, no final, as Conclusões seguintes: 1ª. O que está em causa no presente recurso é saber se a construção de garagens está ou não incluída no objecto social da Requerida, já que, nos termos do nº 4 do art. 10º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais do Município do Porto, a referida isenção é atribuída «... relativamente aos actos e factos que se destinam directamente à realização dos seus fins». 2ª. A Recorrida alegou no seu requerimento de impugnação que, no âmbito da sua actividade - a construção de habitação social ou de custos controlados para os seus membros - requereu o licenciamento de um empreendimento que preenchia os parâmetros de custos controlados, conforme expressamente declarado pelo INH - Instituto Nacional de Habitação (ver doc. nº 2 junto com o requerimento inicial de impugnação) e pela própria Câmara Municipal do Porto (ver doc. n° 5). 3ª. Assim, a construção do empreendimento, no seu todo, habitação e garagens, se enquadra totalmente no objecto social da Recorrida. 4ª. Conforme o alegado pela Recorrida, foi a própria autarquia que impôs unilateralmente a construção de garagens no empreendimento em questão. Ora, não pode a autarquia impor a construção para depois considerar que essa construção não se enquadra no objecto social da empreendedora. A aceitar-se este comportamento o mesmo traduziria um manifesto abuso de direito de todo inaceitável. 5ª. Também conforme alegado pela Recorrida, em todos os outros empreendimentos por si construídos a Câmara Municipal do Porto concedeu isenção em causa nos presentes autos sem excluir a parte referente à construção de garagens. Este facto está devidamente demonstrado nos autos mediante a própria declaração da autarquia. 6ª. Acresce que o INH - Instituto Nacional de Habitação, instituto público que financia a actividade de cooperativas de habitação, financia, no âmbito de construção de habitação a custos controlados, a construção de garagens. Ou seja, o próprio INH considera também que as garagens integram o conceito de habitação de custos controlados. 7ª. A par de tudo o que anteriormente se alegou, a douta decisão "a quo" considerou, e muito bem, que as garagens ou lugares de estacionamento de um prédio estão abrangidos pelo conceito de habitação, tanto mais que se tratam de espaços "cada vez mais complementares e indispensáveis dada a generalização do automóvel e a escassez dos espaços de estacionamento". 8ª. Assim, por tudo quanto se referiu, não existem dúvidas que a construção de garagens ou lugares de estacionamento no prédio projectado pela Recorrida, que foi classificado como construção de habitação a custos controlados, integra o objecto social desta, pelo que deverão improceder todas as alegações da Recorrente. Termina pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida. 1.5. O EMMP emite Parecer no qual se pronuncia pela improcedência do recurso. Sustenta, em síntese: A doutrina da AT e a jurisprudência dos tribunais superiores têm manifestado, de forma consistente, o entendimento de que as garagens (ou áreas de aparcamento de idêntica natureza) constituem, material e economicamente, um apoio funcional indispensável à área de habitação, ficando a sua destinação específica submetida à lógica da inserção num conjunto em que é nuclear a destinação de residência (Circular da DGCI nº 14/94, 15 Abril; acs. STA, 13/2/91, rec. nº 12.152; de 11/6/97, rec. nº 21.101; de 15/1/97, rec. n° 21200; de 30/5/2001, rec. nº 25.975). No caso vertente não é igualmente despicienda a invocação de dois argumentos favoráveis à bondade deste entendimento: a) pelo menos em outro empreendimento imobiliário promovido pela cooperativa de habitação impugnante (sito na rua da Constituição e na rua Classes Obreiras - Porto), beneficiou esta da isenção do pagamento da taxa de urbanização sobre a área de aparcamento (doc. de fls. 37); b) O Regulamento Municipal de Obras da CMPorto impõe a construção de garagens ou lugares de aparcamento em paridade com o número de fogos da área de habitação (art. 104° RMO; petição - arts. 18°/19°). Neste contexto, a área de aparcamento objecto de tributação (despacho fls. 16) constitui elemento funcional indispensável a uma adequada inserção da área de habitação no espaço urbano envolvente, com observância de regras previgentes de ordenamento do território (como resulta implicitamente da própria exigência normativa do citado Regulamento), pelo que a sua construção se inscreve, inequivocamente, no objecto social da impugnante (construção de habitação social ou de custos controlados para os seus membros). 1.6. Correram os vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu como assentes os factos seguintes: a) A impugnante é uma cooperativa integrada no ramo habitação/construção do sector cooperativo. b) Em 18 de Janeiro de 1999, a impugnante adjudicou a empreitada de construção do prédio de 44 fogos a localizar entre a Rua Direita do Viso e a Rua Cidade do Recife, no Porto. c) O valor de adjudicação cabe, nos termos da declaração do Instituto Nacional de Habitação junta aos autos, nos parâmetros da Habitação a custos controlados. d) Em 25 de Janeiro de 1999, a impugnante requereu ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, a isenção de taxas relativas ao pedido do alvará de licença de construção referente ao prédio supra mencionado. e) A Câmara Municipal do Porto liquidou taxa de urbanização no montante de 2.316.600$00 relativamente à área destinada a estacionamento e isentou da referida taxa a área destinada a habitação. f) A impugnante foi notificada dessa liquidação em 12 de Abril de 1999 e nessa mesma data procedeu ao pagamento da taxa liquidada. g) A presente impugnação foi deduzida em 9 de Julho de 1999. 2.2. A sentença exarou, ainda, que «Não há factos relevantes para a decisão da causa que importe registar como não provados» e, quanto à motivação dos factos provados e não provados, exarou: «A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise dos elementos documentais». 3. Foi com base nesta factualidade que a sentença recorrida, julgou procedente a impugnação. Para tanto, fundamenta-se, em síntese, em que, sendo a questão fulcral para a decisão, a de saber se a área destinada a garagens ou lugares de estacionamento no prédio que a impugnante se propôs construir se destina ou não directamente à realização dos respectivos fins e considerando a Câmara Municipal do Porto, a este respeito, que, sendo o fim da impugnante a construção de habitação, não cabe na satisfação directa desse escopo a construção de garagens ou lugares de estacionamento, não é de sufragar tal interpretação, uma vez que o conceito de habitação não pode ver-se com uma tal estreiteza. É que, no trabalho de densificação de tal conceito que a Jurisprudência do STA vem efectuando, em contextos decisórios transponíveis para o caso sub judice, encontra-se perfeitamente sedimentado o entendimento segundo o qual as garagens ou os lugares de aparcamento de um prédio, dado o seu carácter complementar, estão abrangidos pelo conceito de habitação. E, no caso, visando a impugnante proporcionar habitação aos seus membros, deve entender-se que essa habitação não é apenas constituída pela fracção autónoma a tal destinada, mas também pelos espaços complementares, nomeadamente pela garagem. 4. É do assim decidido que a recorrente discorda. E, como se disse, a recorrente começa por, em sede de questão prévia, alegar que requereu a fixação de efeito suspensivo do recurso, nos termos do nº 1 do art. 740º do CPC, mas este veio, por despacho, a ser admitido com efeito meramente devolutivo. E sustenta (i) que a doutrina entende que a regra do art. 286º do CPPT, em que o referido despacho se terá baseado, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas aos acasos em que o recurso não é interposto pela Fazenda ou pelo MP; (ii) que seria incompatível a fixação de efeito devolutivo com o actual regime de execução das sentenças dos tribunais fiscais, o qual prevê apenas a obrigatoriedade de execução da sentença após o trânsito em julgado da decisão e remessa do processo à entidade recorrida (art. 146º, nº 2 do CPPT); e (iii) que não seria compreensível que se pudesse atribuir desde logo efeitos anulatórios a um acto que a final sempre os tribunais superiores, em sede de recurso, viessem a considerar válido. 4.1. A este respeito a recorrida sustenta, nas contra-alegações, que o art. 286º nº 2 do CPPT dispõe que os recursos tem efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos e que, apesar de se perceber o alcance das alegações da recorrente, a interpretação a dar a uma norma jurídica tem de ter um mínimo de correspondência com a letra da lei, a qual, no caso, é clara ao dispor que os recursos têm efeito devolutivo salvo se verificadas as excepções ali especificadas. 4.2. E o MP, no seu Parecer, sustenta, também a este respeito, que embora a prestação de garantia como condição do efeito suspensivo seja incompatível com a posição da recorrente na relação jurídica tributária, deve manter-se o efeito devolutivo fixado pelo TT 1ª instância, porque não afecta o efeito útil do recurso (art. 286°, nº 2, 2° segmento, do CPPT). 4.3. Quid juris? Como se disse, o Tribunal «a quo» fixou ao recurso o efeito meramente devolutivo e a recorrente pretende que deveria ter sido fixado o efeito suspensivo, nos termos do art. 740º, nº 1 do CPC, aplicável "ex vi" art. 2º, alínea e) do CPPT. Ora, sendo certo que, nos termos do disposto no nº 4 do art. 687º do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o Tribunal superior, a nosso ver a recorrente carece de razão legal. Na verdade, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 286º do CPPT, os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos mesmos. Ora, consubstanciando-se nesta norma do CPPT um regime especial relativamente ao CPC, não é o regime geral constante deste último (ou seja o regime constante do nº 1 do art. 740º do CPC) o aplicável, ao contrário do que pretende a recorrente. E como refere o MP, embora a prestação de garantia como condição do efeito suspensivo seja incompatível com a posição da recorrente na relação jurídica tributária aqui em causa, deve manter-se o efeito devolutivo fixado pelo TT 1ª instância, porque não afecta o efeito útil do recurso (art. 286°, nº 2, 2° segmento, do CPPT). 5. Quanto ao mérito do recurso: 5.1. Logo nas Conclusões 1ª e 2ª a recorrente invoca erro de julgamento de facto por parte da sentença, pois que, a seu ver, a impugnante não demonstrou nos autos que as garagens faziam parte integrante das habitações que construiu e que estas se destinavam a ser utilizadas exclusivamente como garagens de aparcamento de automóveis. E sendo omissa a matéria de facto quanto ao destino dado às garagens, deveria ter sido julgada improcedente a impugnação. Vejamos: 5.2. Na PI da impugnação a H... alegou, além do mais, nos arts. 16º e sgts.: - que tem por objecto a construção de habitação social ou de custos controlados para os seus membros; - que o empreendimento em questão preenche os parâmetros de construção de custos controlados, conforme é expressamente reconhecido pela CMPorto no seu ofício de 10/5/99 (fls. 16); - que a inclusão de garagens ou lugares de aparcamento automóvel no empreendimento em questão não resulta de um acto de vontade dela impugnante mas, antes, de uma imposição da entidade licenciadora (a CMPorto), já que, de acordo com o art. 104º do Regulamento Municipal de Obras não é possível construir novos empreendimentos sem que neles se construa lugar de estacionamento por fogo ou habitação, tendo sido este o normativo que obrigou a impugnante a projectar construir 1.056 m2 de área de estacionamento no seu referido empreendimento, sendo que se as garagens não fossem construídas as habitações seriam mais baratas; - que o próprio INH financia também a construção dos lugares de estacionamento nas mesmas condições que a habitação, sem que este facto (existência do estacionamento) descaracterize o empreendimento como de custos controlados; - que este entendimento foi também o perfilhado pela CMPorto aquando do licenciamento e emissão das respectivas licenças de construção em todos os empreendimentos que a impugnante promoveu desde a sua fundação em 1977. 5.3. A sentença julgou provado (al. c) do probatório) que o valor de adjudicação cabe, nos termos da declaração do Instituto Nacional de Habitação junta aos autos, nos parâmetros da Habitação a custos controlados e julgou que «Não há factos relevantes para a decisão da causa que importe registar como não provados». E, a nosso ver, tem razão. Com efeito, a impugnação é deduzida contra a liquidação da taxa de urbanização relativa à construção de estacionamento no prédio aqui questionado. Ora essa taxa é liquidada ao abrigo do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças Municipais, em cujo nº 4 do seu art. 10º se dispõe, como informa a própria CMPorto, que «estão isentas do pagamento de taxas e licenças ao Município as pessoas colectivas de direito público ... e cooperativas de habitação económica, relativamente aos actos e factos que se destinam directamente à realização dos seus fins, devendo, para tal, solicitar a isenção do pagamento através de requerimento no qual se fará prova da qualidade de beneficiário da isenção». E foi perante requerimento de pedido de isenção formulado pela aqui recorrida que, indeferindo tal pedido, foi feita a liquidação impugnada. Ora, como bem se diz na sentença, sendo a questão a decidir nos autos a de saber se a isenção de taxa de urbanização de que beneficia a impugnante abrange, ou não, a construção das garagens num prédio destinado a habitação, ou dito de outro modo, a de saber se a impugnante deve ou não beneficiar da isenção de tal taxa, no que concerne à construção de garagens ou lugares de estacionamento, então não se nos afigura relevante para essa mesma decisão a demonstração, por parte da recorrida, de que as garagens faziam parte integrante das habitações que construiu e que estas se destinavam a ser utilizadas exclusivamente como garagens de aparcamento de automóveis. É que, como se disse, a isenção determina-se, nos termos do citado normativo do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças Municipais, com relação aos actos e factos que se destinam directamente à realização dos fins da impugnante, que são, como ela alegou na PI e resulta provado segundo os termos da al. a) do Probatório, a construção de habitação social ou de custos controlados para os seus membros. Ora, provado que está que o valor de adjudicação cabe, nos termos da declaração do Instituto Nacional de Habitação junta aos autos, nos parâmetros da Habitação a custos controlados, que a impugnante requereu em 25/1/1999 a isenção de taxas relativas ao pedido do alvará de licença de construção referente ao prédio mencionado e que a CMPorto liquidou taxa de urbanização relativamente à área destinada a estacionamento e isentou da referida taxa a área destinada a habitação (cfr. als. c) a d) do Probatório), deixa, como se disse, de relevar para a decisão a demonstração, por parte da recorrida, de que as garagens faziam parte integrante das habitações que construiu e que estas se destinavam a ser utilizadas exclusivamente como garagens de aparcamento de automóveis, tanto mais que também foi alegado (e a CMPorto não questiona tal alegação) que é o próprio art. 104º do Regulamento Municipal de Obras da CMPorto que impõe a construção de garagens ou lugares de aparcamento em paridade com o número de fogos da área de habitação e que aquele entendimento foi o perfilhado pela CMPorto aquando do licenciamento e emissão das respectivas licenças de construção em outros empreendimentos que a impugnante promoveu desde a sua fundação em 1977, sendo que em relação, pelo menos, ao empreendimento imobiliário promovido pela impugnante, sito na rua da Constituição e na rua Classes Obreiras - Porto, está documentado nos autos (fls. 37) que ela beneficiou esta da isenção do pagamento da taxa de urbanização sobre a área de aparcamento. Conclui-se, assim, que não ocorre o alegado erro de julgamento de facto em relação à alegada omissão da matéria de facto quanto ao destino dado às garagens, improcedendo, portanto, as Conclusões 1ª e 2ª do recurso. 6. No mais, a recorrente sustenta (cfr. Conclusões 3ª a 6ª) que a sentença enferma de erro de julgamento de direito, porque a jurisprudência em que se baseou, relativa a isenções fiscais relacionadas com a sisa e a CA, não tem aplicação no caso dos autos pois os pressupostos das respectivas isenções são diferentes, porque não teve em conta que as isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de estatuição e aplicação muito restrita e por isso, devem ser interpretadas e aplicadas restritivamente e porque não teve em conta, na interpretação que fez do nº 4 do art. 10° do Regulamento da Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais da CMPorto, os princípios da indisponibilidade da receita autárquica e da autonomia regulamentar e tributária, devendo, por isso, ter interpretado restritivamente a previsão legal daquela norma. Mas, também nesta matéria a recorrente carece de razão. Com efeito, como referem a sentença e o MP, a doutrina da AT e a jurisprudência dos tribunais superiores têm manifestado, de forma consistente, o entendimento de que as garagens (ou áreas de aparcamento de idêntica natureza) constituem, material e economicamente, um apoio funcional indispensável à área de habitação, ficando a sua destinação específica submetida à lógica da inserção num conjunto em que é nuclear a destinação de residência, sendo que este conceito amplo de habitação introduzido no Código da Contribuição Predial pelo DL 316/86, de 25/9, consta actualmente dos arts. 12° do CCA e 51° e 52° do EBF (cfr. Circular da DGCI nº 14/94, 15 Abril; e os acs. do STA, de 13/2/91, rec. 12.152; de 11/6/97, rec. 21.101; de 15/1/97, rec. 21200; e de 30/5/2001, rec. 25.975). Ora, no caso, tendo a CMPorto considerado que não há lugar à dita isenção da taxa liquidada porque sendo o fim da impugnante a construção de habitação, não cabe na satisfação directa desse escopo a construção de garagens ou lugares de estacionamento, não se vê possa colher apoio este argumento de que a citada jurisprudência sobre as isenções fiscais relacionadas com a sisa e a CA, não tem aplicação ao caso da dita taxa de urbanização por serem diferentes os pressupostos das respectivas isenções. Na verdade, se esta isenção se relaciona com os actos e factos que se destinam directamente à realização dos fins da cooperativa de habitação (nº 4 do citado art. 10º) e se esta tem por objecto a construção de habitação social ou de custos controlados para os seus membros, é, salvo o devido respeito, claramente aplicável aquele conceito amplo de habitação no sentido de que também as garagens (ou áreas de aparcamento de idêntica natureza) constituem, material e economicamente, um apoio funcional indispensável à área de habitação, ficando a sua destinação específica submetida à lógica da inserção num conjunto em que é nuclear a destinação de residência. Ou seja, este conceito é válido sempre que (salvaguardadas, evidentemente, as características próprias de cada tributo - ou como a recorrente diz, as diferenças entre os pressupostos das respectivas isenções), a norma legal em causa tenha por pressuposto o próprio conceito de habitação, como no caso também acontece. E, por isso é que também não é, no caso, atendível nem a alegação de que as isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de estatuição e aplicação restrita e devem ser interpretadas e aplicadas restritivamente, nem a alegação de que a sentença não teve em conta que o nº 4 do art. 10° do citado Regulamento devia ter sido interpretado restritivamente, por força dos princípios da indisponibilidade da receita autárquica e da autonomia regulamentar e tributária. Daí que não proceda a alegação de que a sentença erra no julgamento de direito por se ter, também, baseado em jurisprudência relativa a isenções fiscais relacionadas com a sisa e a CA e por não ter feito tal restrita interpretação do nº 4 do art. 10º do Regulamento em causa. Acresce que, embora seja certo que, como se vê, por exemplo, do acima citado acórdão do STA, de 30/5/2001, rec. 25.975, a jurisprudência afirme, relativamente às isenções de CA e de sisa, a necessidade de na escritura de compra e venda se exarar a destinação do andar à habitação do adquirente e da afectação da garagem à mesma habitação, sendo utilizada exclusivamente pelo comprador como sua garagem (aparcamento do respectivo veículo automóvel), no caso vertente, como se disse, a isenção se determina apenas, nos termos do falado nº 4 do art. 10º do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças Municipais, com relação aos actos e factos que se destinam directamente à realização dos fins da impugnante. E, para este efeito, como refere o MP, não é despicienda a invocação de que pelo menos em outro empreendimento imobiliário promovido pela cooperativa de habitação impugnante (sito na rua da Constituição e na rua Classes Obreiras - Porto), beneficiou esta da isenção do pagamento da taxa de urbanização sobre a área de aparcamento (doc. de fls. 37) e de que é o próprio Regulamento Municipal de Obras da CMPorto (no seu art. 104º) que impõe a construção de garagens ou lugares de aparcamento em paridade com o número de fogos da área de habitação, pelo que neste contexto, se há-de concluir que a área de aparcamento objecto da tributação impugnada (cfr. despacho fls. 16) constitui elemento funcional indispensável a uma adequada inserção da área de habitação no espaço urbano envolvente, com observância de regras previgentes de ordenamento do território (como resulta implicitamente da própria exigência normativa do citado Regulamento), pelo que a sua construção se inscreve, inequivocamente, no objecto social da impugnante (construção de habitação social ou de custos controlados para os seus membros). Pelo exposto, conclui-se que a sentença recorrida decidiu de acordo com a lei aplicável, pelo que improcedem também as Conclusões 3ª a 6ª do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Sem custas, pois que, dada a qualidade da recorrente, delas está isenta. Lisboa, 16/03/2005 Casimiro Gonçalves (relator) Ascensão Lopes José Correia |