Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00764/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/30/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IVA |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por G.... Ldª contra a liquidação adicional de IVA relativamente ao exercício de 1997 no montante de 275 570$00 acrescidos de juros compensatórios no valor de 90 025$00 veio a FP dela interpor recurso para o TCA concluindo assim a suas alegações: 1º Só conferem direito à dedução as facturas passada soba forma legal 2º A simples fotocópia da factura não é suficiente para satisfazer os requisitos formais do artigo 35 do CIVA. 3º Não resulta provada a exactidão dos elementos constantes do original da factura ou o motivo do seu extravio. 4º E muito menos que esse original não tenha dado lugar por si só a direito à dedução do IVA suportado. 5ºMas fundamentalmente não se compreende a razão perante o alegado extravio do original não se ter procedido à emissão de uma segunda via da factura : pois esse seria o procedimento adequado. 6º Sendo que o conceito de reprodução da factura em 2º via não coincide com o de simples fotocópia não se encontra satisfeito o requisito formal do documento. 7ºAssmi a consideração de uma fotocópia na determinação do IVA dedutível configura um vicio formal do documento aqui em causa cuja consequência é a inexistência de direito à dedução do imposto suportado. Na sentença são violados o nº 2 do artigo 19 e nº 4 do artigo 35 do CIVA: Deve dar-se provimento ao recurso. O M.º Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1º Pelos SPIT foi elaborado o relatório de folhas 16 a 29 do processo de reclamação apenso que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta que a impugnante deduziu IVA no montante de 275 570$00 constante da fotocópia da factura nº 30901 de 97 12 29 emitida pela Econoteca Serviços de Economia Contabilidade e Gestão Ldª e Cª. 501 667 680 inerente ao serviço de consultoria prestado durante o exercício de 1997. Face ao disposto no nº 2 do artigo 19 do CIVA só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas passadas em forma legal. Dado que o registo foi efectuado tendo como base a fotocópia de uma factura o imposto nele mencionado foi indevidamente deduzido . 2º Com base naquele relatório foi elaborada anota de apuramento modelo 382 mencionando-se o IVA a pagar por dedução indevida de 275 570$00 cfr. folhas 30 do processo apenso. 3ºA AF procedeu à liquidação adicional de IVA nº 01019545 referente a 1997 com data limite de pagamento em 30 04 2001 bem como a liquidação de juros compensatórios cuja data limite de pagamento ocorreu tambem em 30 04 2001 cfr. folhas 4 e 5 do Processo apenso. 4º A impugnante deduziu reclamação graciosa que foi indeferida cfr. processo apenso. 5º A impugnante foi notificada daquele indeferimento por carta registada com aviso de recepção assinado em 14 11 2001 e em 28 11 2001 apresentou a impugnação Foi perante esta factualidade que o m.º juiz «a quo» julgou a impugnação judicial procedente. Considerou o M.º juiz na sua sentença que a aceitação da veracidade da contabilidade organizada de uma empresa ao abrigo do preceituado no artigo 78 do CPT tem como contrapartida a existência de mecanismos por banda da AF que possam controlar tal veracidade sob pena de evasão fiscal Considerou depois que e exigência do formalismo que os documentos comprovativos devem revestir pata efeitos de poderem conferir direito à dedução do IVA é o corolário desse princípio. E considerando ainda que a fotocópia é reprodução fiel mecânica do seu original a factura no seguimento da doutrina do Ac. do STA de 27 09 2000 proferido no processo nº 025033 considerou que a fotocópia era meio bastante e equivalente à própria factura para poder alicerçar a dedução do IVA bem como permitir à AF o controlo da legalidade de tal dedução. E contra esta decisão que se insurge a recorrente. No fundo como se vê das conclusões do recurso a FP contrariamente ao decidido alega que a mera fotocópia de um documento, designadamente de uma factura apesar do mecanismo e fidelidade de reprodução que representa não pode ser considerado como uma reprodução em 2º Via desses originais e por isso não tem força probatória suficiente para comprovar um eventual direito a dedução de IVA. Mas sendo assim como é o recurso versa matéria exclusiva de direito. Porque das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância que versem exclusiva matéria de direito cabe recurso directo para a 2ª Secção do Contencioso Tributário do STA o TCA é tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer deste recurso Por tal razão acordam os Juizes do TCA em declarar o TCA incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso por a competência pertencer ao STA 2ª Secção do Contencioso Tributário . Sem custas. Notifique e registe. Lisboa 30 03 2004 José Maria da Fonseca Carvalho |