Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1674/09.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/04/2021
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:QUESTÃO NOVA;
DANO MORTE;
QUANTUM INDEMNIZATÓRIO.
Sumário: I. As questões novas, que não foram alegadas em 1ª instância, estão, em regra, subtraídas ao conhecimento do tribunal ad quem, caso não sejam de conhecimento oficioso, não integrando a sentença recorrida e, consequentemente, o objeto do recurso, dado que a finalidade desta instância de apelação é a de reapreciar decisões judiciais, na parte em que hajam sido impugnadas, e não a de conhecer, pela primeira vez, de questões anteriormente não suscitadas pelas partes;
II. A decisão recorrida teve em conta a culpa concreta que entendeu verificar-se no caso em apreço, teve também em conta a evolução jurisprudencial sobre o valor do dano morte, sendo de assinalar que a solução pugnada pelo Recorrente, de que se se ativesse a valores contemporâneos da data do dano e não se fizesse uma adequada atualização aquando o momento da decisão, violaria o disposto no art. 611.º do CPC, dado que o hiato de tempo verificado – ano da morte 2006 – ano em que a sentença de 1.ª instância foi proferida – 2017 - nunca será devidamente compensado pelos juros devidos;
III. O raciocínio levado a cabo pelo tribunal a quo segundo critérios de equidade, está, assim, e em si mesmo, extensa e corretamente fundamentado, em termos de consubstanciar uma justificação bastante para os concretos valores a que chegou.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O Ministério Público, em representação do R., Estado Português, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 08.09.2017, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum sob a forma ordinária intentada por M... e A..., em representação de V..., contra o Estado Português [Autoridade Nacional de Proteção Civil] – cfr. despacho de fls. 398, ref. SITAF -, Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários das C... e Companhia de Seguros A....

Nas alegações de recurso que apresentou o Recorrente culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 1021 e ss., ref. SITAF:

«(…)

1.ª Afigura-se-nos que a matéria de facto dada como provada, pontos 1.8 a 1.22 dos factos provados, págs. 14 a 21 da sentença proferida, não mereceu por parte do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a adequada subsunção normativa com o consequente erro na aplicação do direito, na deficitária fixação da matéria de facto e no vício de falta de fundamentação que a seguir se concretizam.

2.ª Em termos de inadequada subsunção normativa daquela matéria de facto dada como provada, entendemos que ficando provado todo o circunstancialismo relativo ao carroçamento da viatura da marca Mercedes-Benz, de matrícula, 6..., melhor identificada em 1.8 desses factos, não logrou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria aplicar à relação contratual estabelecida entre o então Serviço Nacional de Bombeiros e a sociedade adjudicatária, a firma «E... Comunicações, Lda.» e ainda a entidade subcontratada por esta última para a transformação da referida viatura, a «F... - F..., Lda.» o adequado enquadramento jurídico, na medida em que não considerou em concreto a aplicação do Decreto-Lei n.° 383/89, de 6 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.° 85/374/CE, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.

3.ª A aplicação do referido regime legal, do qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria fez tábua rasa, determinaria a responsabilidade das firmas «E... Comunicações, Lda.» e «F... - F..., Lda.», nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 383/89, enquanto produtores e independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos colocados em circulação.

4.ª Produtos esses, carroçamento e principalmente a integração de gerador, que se mostram defeituosos, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do referido diploma que define como produto defeituoso o que: «não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação.» (sublinhado nosso).

5.ª Defeito do produto, e responsabilidade do produtor que não escapam à sagacidade desde logo porque ficou dado como provado que, de acordo com o facto 1.20, que se transcreve, o gerador «tinha um escape localizado na parte inferior do veículo, com um suporte no chassis, cuja saída estava orientada para a parte da frente do veículo, perto de um buraco no chassis com cerca de 0,12m de diâmetro, sem tamponamento com recurso a uma tampa de plástico rígida, que é de origem.».

6.ª Falta de tamponamento essa que, segundo o relatório de peritagem ao veículo 6... elaborado pela S... e as conclusões do mesmo, que constam da matéria de facto dada como provada (em 1.57) veio a determinar valores de concentração de monóxido de carbono demasiado elevados na cabine do veículo onde V... se encontrava a descansar e que determinaram, conforme relatório médico- legal, a sua morte.

7.ª Salientando-se que, das especificações técnicas gerais que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dá como assentes em 1.10 dos factos provados apenas consta em relação ao gerador o «Trabalho de embutir na carroçaria (zona inferior da viatura), um Gerador monofásico de 7KWA (sendo este insonorizado)» e não a colocação do mesmo no exato sítio onde foi integrado, colocação essa ao critério da entidade adjudicatária ou da sua subcontratada e não da entidade adjudicante.

8.ª A morte de V... por intoxicação por monóxido de carbono deveu-se assim a um defeito do produto contratado - carroçamento e integração de gerador - da exclusiva responsabilidade do seu produtor pois o mesmo «não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias» nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 383/89 (sublinhado nosso).

9.ª Os danos ocorridos são da exclusiva responsabilidade do produtor, que se encontra legalmente obrigado ao seu ressarcimento, nos termos da artigo 8.° do Decreto- Lei n.° 383/89, pelo que deveria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ter averiguado, no campo das relações internas entre a «E... Comunicações, Lda.» e a «F... - F..., Lda.» a gravidade da culpa de cada uma delas e a sua contribuição para o dano causado, a morte de V..., nos termos do n.° 2 do artigo 6.° do mesmo diploma (sublinhado nosso).

10.ª Acresce que o referido dever de ressarcir não se encontra afastado pois não se verifica nenhuma das causas de exclusão da obrigação de indemnizar previstas no artigo 5.° do mencionado diploma, sendo certo que, nos termos do n.° 2 do artigo 7.° do diploma a responsabilidade do produtor é tão ampla que nem sequer é reduzida caso a intervenção de um terceiro tenha concorrido para o dano.

11.ª Ao fazer tábua rasa do enquadramento legal que os factos assentes, pontos 1.8 a 1.22 da matéria de facto dada como provada, deveriam merecer o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria desconsiderou as legítimas expetativas do então Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil enquanto adquirente de um serviço, ou seja, de um produto - carroçamento e integração de gerador - relativamente à sua conformidade ou perfeição com todas as regras legais aplicáveis nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 383/89 (sublinhado nosso).

12.ª A aplicação do Decreto-Lei n.° 383/89 determinaria, forçosamente, a absolvição do Estado Português do pedido indemnizatório formulado pelos autores e a adequada compensação do dano morte e dos danos não patrimoniais por quem efetivamente é obrigado à proceder à sua indemnização, isto é, os “produtores” na terminologia do referido diploma responsáveis pelo carroçamento e integração de gerador na viatura 6....

13.ª Enferma assim a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de erro na aplicação do direito à matéria de facto dada como provada com as legais cominações de tal vicissitude.

14.ª Para além disso, vislumbra-se também uma deficitária fixação da matéria de facto dada como provada relativamente ao ponto 1.21 da mesma já que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não cuidou de averiguar se o processo de emissão de certificado de matrícula da viatura 6... por parte da ex-DGV foi precedido da apresentação de projeto ou da subscrição de termo de responsabilidade por parte das entidades envolvidas no processo de carroçamento e de integração do gerador na referida viatura, termo de responsabilidade esse no qual é declarada a conformidade dos trabalhos realizados com as disposições legais aplicáveis.

15.ª Tal deficitária fixação da matéria de facto permitiria reiterar toda a argumentação apresentada relativamente à responsabilidade das entidades que intervieram nas operações de carroçamento e de integração do gerador na viatura 6... enquanto «produtores» nos termos do regime jurídico da responsabilidade decorrente de produtos defeituosos previsto no Decreto-Lei n.° 383/89, de 6 de novembro.

16.ª E ainda para além disso, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria falha também no que concerne ao papel da homologação do carroçamento da viatura Mercedes-Benz, de matrícula 6..., cometido à ex- Direção-Geral de Viação.

17.ª Com efeito a sentença sob crítica limita-se a apresentar um quadro meramente conceptual sobre o papel da ex-DGV, socorrendo-se da “schutznormtheorie” sem que se digne concretizar, em momento algum, qualquer norma legal em abono do raciocínio de que a competência da referida entidade apenas visava assegurar a segurança rodoviária, enfermando assim esse segmento da sentença de vício de falta de fundamentação.

18.ª Exigência de fundamentação essa que se reitera atenta a incongruência da argumentação apresentada pelo referido Tribunal que tanto considera que a homologação «é o acto através do qual a autoridade nacional competente (...) certifica que um modelo de veículo está em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na legislação e que foi submetido aos ensaios e controlos exigidos, e ainda que as transformações (leia-se alterações da estrutura, carroçaria, motor, sistemas ou componentes, de um veículo matriculado de modelo aprovado) que impliquem alteração das características regulamentares dos veículos, nomeadamente no que se refere aos seus elementos de identificação ou classificação ou que alterem sistemas componentes ou acessórios objeto de homologação só podem ser efetuadas mediante autorização prévia do atual IMT» concluindo todavia singelamente que «essa competência visa apenas assegurar a segurança rodoviária» (sublinhado nosso).

19.ª Mas, mesmo que estas críticas não procedessem - o que não se concede -, ainda assim sempre se pode afirmar que os montantes indemnizatórios fixados se revelam concretamente excessivos.

20.ª A indemnização por danos morais, como acontece no caso dos autos, visa compensar as dores, sofrimentos e desgostos causados por factos ilícitos a outrem, mas estes só devem ser inteiramente ressarcidos se tiverem suficiente gravidade.

21.ª A mensuração objetiva de tais danos é impossível de estabelecer, razão por que essa mensuração tem de ser encontrada através de critérios de equidade onde pontificam o grau de culpabilidade do agente, a situação económica das partes e as circunstâncias do caso.

22.ª O respeito pelo princípio da igualdade, que deverá estar sempre presente, imporá igualmente que os montantes indemnizatórios sejam aferidos em função dos montantes atribuídos noutras situações semelhantes ou mais gravosas.

23.ª O recurso à equidade não obsta à ponderação, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judiciais relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso concreto submetido à apreciação do Tribunal (no sentido exposto veja-se Ac. do STA, de 25-03-2015, processo n.° 01932/13).

24.ª No caso concreto, encontramo-nos, de qualquer forma, perante uma situação de mera culpa e não de conduta dolosa, o que deve conduzir a uma acentuada redução dos valores indemnizatórios.

25.ª Assim, no que respeita ao dano decorrente da morte da vítima, deveria ter sido fixado um valor não superior a 70.000,00€, tanto mais que a situação se reporta ao ano de 2006 e a jurisprudência que justificou a aplicação dos valores fixados é muito mais recente - Ac. do STJ n.° 0201/10, de 03/05/2013.

26.ª Quanto aos danos decorrentes do desgosto que os pais da vítima sofreram com a morte desta, o valor de € 50.000,00 atribuído por cada um, é igualmente excessivo, não obstante os factos provados.

27.ª E, atendendo ao grau de culpa apurado, especialmente diminuído e aos factos provados, deve ser reduzido, não devendo ter sido atribuído um valor superior a € 40.000.00 na globalidade (sendo € 20.000 a dividir por cada um dos irmãos da vítima em representação do falecido pai).

28.ª Importâncias que, a serem fixadas, no cômputo global de €110.000,00, atendem ao conjunto dos fatores acima enunciados, ao tempo em que se verificou o evento, e traduzem um valor indemnizatório mais justo, proporcionado e equilibrado, tendo em especial consideração, igual e incontornavelmente, a situação de crise económica vivida pelo nosso país que esteve numa situação de falência, a inevitável necessidade de continuação da contenção das finanças públicas e o nosso nível de vida que é bastante mais baixo do que noutros países.

29.ª «A sustentabilidade financeira do Estado revela-se passível de envolver um reforço do papel metodologicamente ativo do juiz, à luz de uma ética da responsabilidade que lhe impõe a ponderação dos efeitos das decisões que toma, não podendo uma aplicação mecanicista da legalidade jurídico-positiva ou do direito fundamental à responsabilidade civil das entidades públicas condenar o Estado à sua ruína». - Paulo Otero, no estudo intitulado Direito fundamental à responsabilidade civil dos poderes públicos e crise financeira: esboço de uma metódica ponderativa de restrição, publicado em O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas: Comentários à Luz da Jurisprudência, AAFDL, 2017, pág. 19.

30.ª Afigura-se-nos ser de alterar, nesses precisos termos - ou seja, reduzindo o montante global da indemnização para €110.000,00, sendo €70.000,00, pelo dano morte, e €40.000,00 pelo desgosto sofrido pelos pais com a morte da filha -, a douta decisão recorrida, assim se dando correta aplicação ao estatuído nos artigos 496.°, 494.°, ambos do Código Civil, que se nos afigura terem sido incorretamente aplicados no caso concreto.(…).»

Os Recorridos apresentaram as suas contra-alegações, tendo defendido o não provimento do recurso para o que alegaram, em suma, o seguinte – cfr. fls. 1065 e ss., ref. SITAF:
«(…)
I - Da manifesta improcedência do Recurso
DOS ALEGADOS VÍCIOS DA DECISÃO RECORRIDA
7. Uma breve análise do Recurso deduzido permite concluir que o Recorrente aceita e reconhece a existência de responsabilidade pela morte de V....
8. E, ainda, que os Recorridos têm legitimidade para a assacar judicialmente, como fazem.
9. Contudo, o Recorrente procura querer afastar de si essa mesma responsabilidade, atribuindo-a a terceiros, o que faz recorrendo a novéis argumentos que não utilizou nas suas peças processuais anteriores.
10. Nem em sede de alegações orais finais - cuja audição expressamente se sugere e promove, porquanto se encontram registadas no sistema informático do Tribunal a quo.
11. É uma fuga para a frente, assim procurando evitar os imediatos efeitos do aresto condenatório contra si proferido, sabendo que não tem razão nem razões para recorrer.
Senão vejamos,
12. O Recurso apresentado pelo Estado Português encontra-se alicerçado formalmente em dois pilares:
a) Invocação de pretensos vícios incorridos na decisão recorrida (respeitantes à subsunção normativa e à decisão sobre a matéria de facto) que conduzem à exclusão de responsabilidade do Estado Português.
e, contraditoriamente,
b) Invocação de vício da decisão relativo ao quantum indemnizatório, objecto de condenação do Estado Português.
(…)
51. Sendo que os demais "vícios" invocados, não são verdadeiros vícios, correspondem antes a considerações genéricas, inconsequentes e sem qualquer fundamento, muito menos sério ou atendível.
52. Pelo que os pretensos vícios invocados, que constituem o primeiro pilar do Recurso deduzido, verdadeiramente não se verificam, como demonstrado, improcedendo a Alegação do Recorrente.
DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA QUANTIA INDEMNIZATÓRIA FIXADA
53. O segundo pilar - no âmbito do qual se questiona a medida da condenação do Recorrente - é, na verdade, a espinha dorsal e consagra, não o verdadeiro fito do presente Recurso, porque até aqui bem saberá o Estado que este o montante indemnizatório justo, mas o móbil para o atraso no cumprimento da obrigação.
54. É nele que o Recorrente concentra o seu esforço argumentativo procurando, desse modo, parecer querer alcançar uma condenação dita menos pesada!
55. Não podemos deixar de entender esta tentativa como um gesto insultuoso.
56. Repare-se como o Recorrente - que em momento algum fez MEA CULPA, ou formulou um pedido de desculpas formal aos Recorridos pelo sucedido – se atreve agora a regatear o valor até modesto da indemnização que foi condenado a prestar.
57. Chegando mesmo a propor um valor concreto, irrisório, como ressarcimento dos danos decorrentes da sua (in)acção culposa.
58. É que o Recorrente não podia olvidar verdades (algumas científicas) há muito conhecidas, confirmadas em audiência:
- Que o gerador instalado na ambulância emitia Monóxido de Carbono;
- Que o Monóxido de Carbono quando inalado podia provocar a morte;
- Que o monóxido de carbono é invisível e inodoro;
- Que num cenário de incêndio o oxigénio é escasso;
- Que V... era bombeira e operadora de comunicações exercendo as suas funções numa viatura de comando e operações;
- Que o emprego destes veículos em cenário de incêndio é imprescindível;
- Que a fiscalização do tamponamento e estanquicidade do tubo de saída do monóxido de carbono no gerador eram fundamentais;
59. Com isto se pretende concluir que a morte de V... poderia e deveria ter sido evitada pelo Recorrente, pelo que se nos afigura ultrajante o regateio de montantes indemnizatórios, em vez do cumprimento da decisão condenatória acompanhado de um pedido de desculpas formal do ESTADO PORTUGUÊS.
60. De resto, o Recorrente resguarda-se em Jurisprudência - alguma Jurisprudência - elencando processos sobre, diz, situações idênticas (e outras nem tanto, mas o que interessa para o Recorrente são os números e não as pessoas).
61. Se situações análogas existem, é porque o ESTADO PORTUGUÊS se mantém contumaz no erro, ainda não aprendeu, pois que a repetição reiterada de factos que geram a sua responsabilização (não espontânea, mas através da sua interpelação judicial) muito dizem da sua inacção e negligência duradouras e da sua seriedade em assumir a culpa e em reparar ou compensar os danos.
62. De resto, o ESTADO PORTUGUÊS testa a resistência dos demandantes, destes e de todos os demais, fazendo-os esperar, esperar, esperar, esperar. Espera o Recorrente que os Recorridos vão falecendo um a um, como já sucedeu nos presentes autos? Espera que as pessoas se exaurem na descrença e na desilusão? Espera que desesperem ao ponto de desistir? Bem pode esperar; não se espere é que seja o Estado, na pessoa de quem o representa, a ser levado alguma vez a sério. Não fossem os Tribunais...
63. E, por isso mesmo, não obstante, cumpre referir que a tendência da Jurisprudência tem sido no sentido de aumentar os montantes indemnizatórios objecto de condenação e em particular quando a ilicitude e a censurabilidade são elevadas.
64. Mas não é só a Jurisprudência que tem vindo a evidenciar cada vez maior sensibilidade para esta temática, através do reconhecimento das muitas debilidades, lacunas e omissões do Estado no combate e prevenção de incêndios.
65. Assim se compreendendo que o actual Governo - muito pressionado pela culpa que mediaticamente tem mais dificuldade em morrer solteira - tenha recentemente criado o Conselho para atribuição de indemnizações às vítimas de incêndios e que tenha fixado o valor de 70 mil Euros, como valor mínimo para a privação da vida, a que acrescem mais dois critérios: sofrimento da vítima antes da morte e danos próprios dos familiares mais próximos.
66. Disso se dando amplo eco nos meios de comunicação, de que é exemplo o artigo do jornal Diário de Notícias intitulado "Indemnização mínima de 70 mil euros para vítimas mortais dos fogos” datado de 28/11/2017, disponível na internet em https://www.in.pt/nacional/interior/incendios-conselho-fixa- em-70-mil-euros-indemnizacao-minima-para-vitimas-mortais-8949278.html.
67. Do exposto retiramos duas conclusões: a primeira, que a Jurisprudência de outros processos não é, nem pode servir de, única referência para a fixação do montante indemnizatório objecto de condenação;
68. Tão pouco pode aceitar-se o argumento - de mau gosto, aliás - assente na pretensa "sustentabilidade financeira do Estado" para justificar a delimitação e condicionamento do justo ressarcimento dos danos que o mesmo provoca, muito menos quando em causa está um comportamento grosseiramente negligente e bastamente censurável do ESTADO, como é o caso!
69. A segunda, que se tornou ainda mais evidente - infelizmente por força dos últimos incêndios que devastaram o País - que o valor indemnizatório proposto pelo Recorrente, peca e muito por defeito, pois que parece não contemplar a circunstância de a morte ocorrer em resultado de acção negligente e censurável do ESTADO.
70. Assim, os montantes objecto de condenação devem ser mantidos, porquanto a decisão recorrida se encontra profusa e criteriosamente fundamentada e os valores aferidos são justos, porque necessários e equilibrados, porque adequados, a ressarcir, do modo possível, os Recorridos pelos danos culposamente provocados pelo ESTADO PORTUGUÊS. (…)»

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

I. 1. Questões a apreciar e decidir

O objeto dos recursos é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. art.s 635º, 639.º e 608º, n.º 2, 2ª parte, todos do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA.

E dizemos em princípio, porque o citado art. 636.º permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido e também porque o tribunal superior não conhece de questões novas, salvas as de conhecimento oficioso.

Neste pressuposto, as questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, prendem-se com a apreciação dos seguintes erros de julgamento:

i) inadequada subsunção normativa dos factos provados, designadamente, do facto n.º 1.20 – cfr. conclusões de recurso 2.ª a 13.ª;

ii) deficiente fixação da matéria de facto provada – cfr. conclusões 14.ª e 15.ª

iii) falta de fundamentação – cfr. conclusões 16.ª a 18.ª

iv) quanto à fixação do concreto montante indemnizatório – cfr. conclusões 19.ª e ss.

Suscitam os Recorridos que «(…) em momento algum da Contestação apresentada aludiu ao diploma legal agora invocado» e «muito menos, à figura do produtor ou à necessidade de o mesmo intervir nos autos como demandado», omissão essa que se manteve em sede de alegações orais.

Compulsada a contestação, confirma-se o alegado pelos Recorridos – cfr. fls. 465 e ss., ref. SITAF.

Ou seja, apenas no recurso interposto da sentença, o R., ora Recorrente, Ministério Público, agindo em representação do Estado Português, invoca as questões de i) inadequada subsunção normativa dos factos provados, designadamente, do facto n.º 1.20 – cfr. conclusões de recurso 2.ª a 13.ª - e de ii) deficiente fixação da matéria de facto provada – cfr. conclusões 14.ª e 15.ª – por referência ambas – veja-se a expressão reiterar na conclusão 15.ª – à responsabilidade do produtor que não foi sequer parte nos autos.

Assim, por não antes terem sido suscitadas as questões supra identificadas, não poderia a sentença dela conhecer.

Em rigor, o Recorrente vem alegar questão nova.

Contudo, está a mesma subtraída ao conhecimento deste tribunal ad quem, pois além de não ser de conhecimento oficioso, também não foi alegada em 1ª instância, não integrando a sentença recorrida e, consequentemente, o objeto do recurso, dado que a finalidade desta instância de apelação é a de reapreciar decisões judiciais, na parte em que hajam sido impugnadas, e não, a de conhecer, pela primeira vez, de questões anteriormente não suscitadas pelas partes (1).

Razões pelas quais não se conhecerá das identificadas questões, mas apenas dos invocados erros de julgamento por iii) falta de fundamentação – cfr. conclusões 16.ª a 18.ª – e iv) quanto à fixação do concreto montante indemnizatório – cfr. conclusões 19.ª e ss.

II. Fundamentação

II.1. De facto

Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do art. 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA

II.2. De direito

i) Do erro de julgamento por falta de fundamentação – cfr. conclusões 16.ª a 18.ª

Insurge-se o Recorrente com o seguinte:
«(…) a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria falha também no que concerne ao papel da homologação do carroçamento da viatura Mercedes-Benz, de matrícula 6..., cometido à ex- Direção-Geral de Viação. (…) limita-se a apresentar um quadro meramente conceptual sobre o papel da ex-DGV, socorrendo-se da “schutznormtheorie” sem que se digne concretizar, em momento algum, qualquer norma legal em abono do raciocínio de que a competência da referida entidade apenas visava assegurar a segurança rodoviária, enfermando assim esse segmento da sentença de vício de falta de fundamentação (…) Exigência de fundamentação essa que se reitera atenta a incongruência da argumentação apresentada pelo referido Tribunal que tanto considera que a homologação «é o acto através do qual a autoridade nacional competente (...) certifica que um modelo de veículo está em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na legislação e que foi submetido aos ensaios e controlos exigidos, e ainda que as transformações (leia-se alterações da estrutura, carroçaria, motor, sistemas ou componentes, de um veículo matriculado de modelo aprovado) que impliquem alteração das características regulamentares dos veículos, nomeadamente no que se refere aos seus elementos de identificação ou classificação ou que alterem sistemas componentes ou acessórios objeto de homologação só podem ser efetuadas mediante autorização prévia do atual IMT, concluindo todavia singelamente que «essa competência visa apenas assegurar a segurança rodoviária»».

Porém, o Recorrente não explicita qual o raciocínio correto ou alternativo que o tribunal a quo deveria ter emitido e nem a relevância, a existir, de tal solução, limitando-se a invocar o alegado erro.

Por seu turno, o discurso fundamentador da sentença, nesta parte, foi o seguinte:
«(…) CXIII. Pois bem, decorre da dinâmica factual apurada que a entidade cessionária (SNBPC ou ANPC, nos autos representada pelo Estado português, atenta a falta de personalidade judiciária, nos termos estabelecidos adrede, em sede de saneamento) determinou o carroçamento ou transformação de uma viatura, na qual se deu o evento funesto, nela colocando nomeadamente um gerador de corrente elétrica [cf. pontos 1.18) a 1.10) do probatório]. Para tanto, lançou um procedimento adjudicatório, com vista à adjudicação desses trabalhos a uma entidade privada, limitando-se a prever nas peças do procedimento, nomeadamente em sede de «Especificações» técnicas anexas aos convites a contratar, que nesses trabalhos de carroçamento da viatura se devia prever uma «[...] entrada de corrente 220 V ao lado direito atrás para alimentar a viatura a partir da rede pública ou de um gerador [...]», devendo ainda ser previstos trabalhos «[...] de embutir na carroçaria (parte inferior da viatura) um Gerador monofásico de 7 KVA (sendo este insonorizado) [...]» [vide ponto 1.11) dos factos provados]. Nada mais previu o Estado português (in casu, concretamente o então SNB e ora ANPC) nas peças do procedimento quanto àquele gerador, respetivas características ou forma de minimizar os riscos das emissões de monóxido de carbono a ele inerentes.
CXIV. Certo é que o gerador viria a ser encastrado no lado direito da carroçaria da viatura, com um escape localizado na parte inferior do veículo, com um suporte no chassis, cuja saída estava orientada para a parte da frente do veículo, perto de um buraco no mesmo chassis com cerca de 0,12m de diâmetro, sem tamponamento com recurso a uma tampa de plástico rígida, que é de origem. Certo é também que aquele gerador esteve a funcionar na noite/madrugada de 10.08.2006 para 11.08.2006, altura em que o motor do veículo esteve desligado. Certo é ainda que, precisamente em função da localização e características do escape do gerador, o fumo daquele escape entrou no chassis do veículo pelo orifício junto à pala da roda traseira do lado direito, espalhando-se por essa estrutura e contaminando lentamente o ambiente com monóxido de carbono, que, como é consabido, é um gás muito tóxico, mas inodoro, incolor e insípido, que se mistura facilmente com o ar, sem que as pessoas dele se apercebam. Tudo nos termos da matéria levada ao probatório nos pontos 1.19), 1.20) e 1.32) a 1.34).
CXV. Ainda a propósito da intervenção da entidade cessionária com referência à colocação do gerador, importa igualmente relevar e fazer notar que em sede do relatório da Autoridade para as Condições do Trabalho [cf. ponto 1.65) do probatório] se registou que o SNBPC/ANPC não possuía, nem o respetivo documento de compra, nem a declaração de conformidade CE, nem manual das características técnicas, nem manual de instruções. Mais: a cessionária nem sequer se certificou se terão sido, porventura e eventualmente, introduzidas mais modificações na viatura após o despacho de homologação da ex-DGV.
CXVI. Ora, como vimos, dos artigos 236.°, n.° 1, 237.º, n.° 1, 272.º e 273.º, todos do Código do Trabalho, resultava para a entidade cessionária o dever de implementar um processo de análise dos riscos profissionais para, desse modo, se assegurar que a prestação de trabalho era efetuado em condições de segurança e saúde para os trabalhadores e para terceiros. Tal processo deveria contemplar, grosso modo, as seguintes fases: i) a identificação dos riscos associados ao trabalho a executar; ii) a avaliação dos riscos; e iii) a implementação das medidas adequadas à prevenção/controlo efetivo dos riscos. No caso em apreço, nada disso foi feito.
CXVII. Desde logo, deveriam ter sido identificados os riscos inerentes à colocação do gerador na viatura (v.gr.: riscos elétricos, de explosão e, com manifesto interesse para o caso dos autos, de emissão de gases nocivos). Porém, como vimos, o SNBPC não acautelou esse passo mínimo de identificação de riscos.
CXVIII. Além disso, no caso dos autos também se denota que a cessionária não efetuou qualquer valoração quanto à temporalidade, nem às condições de operação, nem ao nível de incidência, nem à frequência, nem à probabilidade, nem à sua gravidade dos riscos que decorriam dessa colocação do gerador. Em suma: não procedeu à avaliação dos riscos.
CXIX. Por último, também resulta de uma apreciação crítica e holística da dinâmica factual apurada que a cessionária não deu «[...] início ao planeamento, à organização, ao acompanhamento e à análise das medidas de proteção e prevenção de modo a que as mesmas permane[cesse]m eficientes e os riscos controlados [...]» (COMISSÃO EUROPEIA - Guia para a Avaliação de Riscos no Local de Trabalho, 1996, página 30).
CXX. Aqui chegados, não restam dúvidas acerca do preenchimento dos primeiros três pressupostos de procedibilidade da pretensão ressarcitória aqui em apreço. E isto, seja de que perspetiva se parta: seja considerando que o chamado violou deveres objetivos de cuidado; seja julgando que a intervenção do chamado Estado violou normas legais positivas. Vamos por partes.
CXXI. Primum, a violação de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho consubstancia, desde logo, a omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente. Isto é: a falta de observância das regras de segurança mais não é do que a omissão de um especial dever de cuidado imposto por lei. Como tal, a conduta do chamado subsume- se, sem dificuldade hermenêutica, na segunda parte do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21.11.1967, isto é, na inobservância de deveres objetivos de cuidado.
CXXII. «Ora, ao assumir que, nesse tipo de situações, são ilícitas as condutas que envolvam a violação de deveres objetivos de cuidado, o preceito assume que, para que exista ilicitude, as consequências da lesão do direito de outrem sem causa justificativa têm de ser imputadas à inobservância de deveres objetivos de cuidado que ao agente se impunham para evitar a ocorrência de lesão. De outro modo, não haverá ilicitude.» (AROSO DE ALMEIDA, 2013: 246).
CXXIII. Assim, a ilicitude, na hipótese em referência, concretiza-se na pura e simples lesão de uma situação subjetiva sem causa justificativa. Hoc sensu, AROSO DE ALMEIDA (idem, ibidem) e MENEZES CORDEIRO (2010: 443 ss.).
CXXIV. Mais: ao incluir a violação de regras técnicas ou de prudência comum, a ilicitude prevista no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48 051, de 27.11.1967, implica «[...] um juízo em que se misturam elementos de culpa [...]» (VIEIRA DE ANDRADE, 1999: 50, nota 15). Ou seja: o preceito integra no pressuposto da ilicitude também uma componente que, nos quadros tradicionais do Direito Civil, corresponde à culpa (AROSO DE ALMEIDA, 2013: 247). Na verdade, se a culpa dos servidores públicos deve ser apreciada em função da diligência que seja razoável exigir de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, então é a própria lei que associa a culpa à ausência de aptidão e à inobservância da diligência — e, portanto, do dever objetivo de cuidado. De tal sorte que só a observância de deveres de cuidado poderá permitir à autoridade pública eximir-se da responsabilidade civil, seja porque essa observância será uma causa de justificação da ilicitude, seja porque será, mais rigorosamente até, uma causa de exclusão de culpa.
CXXV. Ora, no caso dos autos, como vimos, houve efetivamente uma inobservância de dever de cuidado. Como tal, não ocorreu tal causa de justificação ou de exculpação, pelo que se têm de considerar verificados os pressupostos de ilicitude e de culpa.
CXXVI. Secundum, dos normativos legais citados a montante resulta que o Estado português estava legalmente obrigado, com comandos normativos precisos, a desenvolver atividades preventivas que acautelassem a saúde e segurança no trabalho dos seus colaboradores. Estava a ANPC, por conseguinte, obrigada a observar um padrão elevado de segurança no trabalho. Isto é, não bastava que aquela autoridade criasse inicialmente as condições de segurança necessárias à laboração; devia também certificar-se permanentemente de que aquelas existiam.
CXXVII. Por conseguinte, não só se verifica a não adoção, pelo ente público ainda em juízo, de um comportamento definido em termos precisos pela norma (há uma omissão juridicamente relevante), como, além do mais, o fim dessa proteção é dirigido essencialmente (senão mesmo em exclusivo) à tutela de interesses particulares, nomeadamente o dos trabalhadores. Além do que os danos alegados (maxime a perda da vida) se verificam no círculo de interesses que as aludidas normas visam proteger. Está portanto preenchido, de acordo com a schutznormtheorie, o pressuposto da ilicitude.
CXXVIII. É, de resto, a schutznormtheorie que permite, a um só tempo, julgar verificada a ilicitude quanto ao aqui Estado (porque à ANPC) e simultaneamente eximir da responsabilidade aqui reclamada outras autoridades públicas com intervenção direta ou indireta no processo de transformação lato sensu da viatura em que ocorreu o evento funesto. Nomeadamente, e ao contrário do suscitado na contestação do réu Estado, não pode aqui relevar decisivamente a intervenção da então DGV em sede de homologação das aludidas transformações, precisamente porque a esfera de proteção da norma jurídica pretensamente violada por aquela autoridade administrativa não abrange os colaboradores ou trabalhadores da promotora das aludidas alterações. Com efeito, se é certo que a homologação é o ato através do qual a autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia certifica que um modelo de veículo está em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na legislação e que foi submetido aos ensaios e controlos exigidos, e ainda que as transformações (leia-se as alterações da estrutura, carroçaria, motor, sistemas ou componentes, de um veículo matriculado de modelo aprovado) que impliquem alteração das características regulamentares dos veículos, nomeadamente no que se refere aos seus elementos de identificação ou classificação ou que alterem sistemas componentes ou acessórios objeto de homologação só podem ser efetuadas mediante autorização prévia do atual IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, que sucedeu à DGV), não é menos verdade que essa competência visa assegurar tão somente a segurança rodoviária. Ou seja: a autorização da DGV apenas visava acautelar que essas alterações pudessem constituir risco para a segurança rodoviária, e não para observar quaisquer normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, consagradas normativamente em benefício exclusivo, in casu, dos trabalhadores da entidade promotora das alterações a homologar ou autorizar.
CXXIX. Neste conspecto, verificada que está a violação de normas destinadas a proteger os interesses cuja lesão se pretende como fautora da obrigação de indemnização ora reclamada, e preenchida que está, portanto, a ilicitude, cumpriria indagar do preenchimento do pressuposto da culpa.
CXXX. Estatui o artigo 486.° do Código Civil, recorde-se, que «[a]s simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido». E, como se viu já supra, a propósito do enquadramento normativo oferecido pelo Código do Trabalho de 2003 e pela Lei Orgânica da ANPC vigente à data dos factos, existia um dever, normativamente fixado, de observância de normas de segurança, higiene e segurança no trabalho.
CXXXI. A este respeito, dispõe o artigo 487.°, n.° 1, do Código Civil que «[é] ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa».
CXXXII. Porém, no caso dos autos, atenta a forma como em concreto vem estribada a causa petendi, o que os ora autores especificadamente pretendem colocar em crise é a inobservância de normas de segurança e saúde no trabalho, por um lado, e a culpa in vigilando da viatura (recte: das alterações aí promovidas com violação daquelas regras de segurança). Isto é: a causa de pedir, tal como formulada pelos autores, não tem como pressuposto necessário uma atuação positiva negligente por parte de funcionários do chamado, bastando-se, pois, com a verificação da culpa in vigilando. Vale isto por dizer, ao cabo e ao resto, que é a este tribunal peticionado que aprecie a existência de responsabilidade civil extracontratual do ora chamado fundada no n.° 1 do artigo 493.° do Código Civil português, segundo o qual «[q]uem tiver e m seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar [...] responde pelos danos [...] que a coisa [...] causar [...] salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua». Com este preceito, opera uma inversão do ónus da prova, passando a estabelecer-se uma presunção de culpa sobre a autoridade demandada.
CXXXIII. Ora, tratando-se, como se trata, de uma presunção iuris tantum, nada obsta que a Administração possa ilidir a presunção, efetuando a demonstração de que agiu sem culpa (artigo 350.°, n.° 2, do Código Civil). Na certeza, porém, de que «[a] prova do contrário não se confunde, no entanto, com a contraprova. A contraprova destina-se a criar a dúvida ou a incerteza acerca dos factos alegados pela outra parte, implicando que, sendo sobre esta que recai o ónus probatório, o tribunal deverá julgar improcedente a ação quando subsistir um non liquet probatório, isto é, quando os factos em causa não puderem considerar-se como provados (artigo 346.° do Código Civil). A prova do contrário exige que se demonstre que não é verdadeiro o facto que beneficia da presunção legal, não bastando a simples inexistência do facto [sendo exigível, portanto] a prova de que o autor do dano agiu sem culpa (artigo 347.° do Código Civil). Ou seja, quando em face da prova que tenha sido coligida no processo, se mantenha a dúvida sobre a existência de culpa, o juiz, por inversão do ónus da prova, terá de decidir em desfavor do réu, dando como assente que a Administração atuou culposamente» (FERNANDES CADILHA, 2008: 168).
CXXXIV. Mas será que, no caso dos autos, o chamado logrou fazer tal prova?
CXXXV. Julgamos que não.
CXXXVI. Para que se pudesse julgar que o chamado lograra ilidir a presunção de culpa prevista no artigo 493.°, n.° 1, do Código Civil, teria de demonstrar que a produção e acumulação, ainda que momentânea, de monóxido de carbono (posteriormente inalado pela malograda V...) em valores elevados, num veículo transformado por si, tinha sido completamente alheia à sua intervenção. Para tanto, teria de provar, não só que as diligências efetivamente adotadas eram suficientes para evitar tal ocorrência, como também que fez tudo ao seu alcance para evitar tal evento, designadamente assegurando-se que a operação de transformação tinha sido promovida e concretizada só depois de devidamente identificados os riscos associados, avaliados esses riscos e implementadas as medidas adequadas à prevenção/controlo efetivo dos riscos. Ou, noutra perspetiva e no mínimo, teria o chamado de demonstrar cabalmente que a inalação do gás no local e data e hora do evento funesto se dera por circunstâncias excecionais e totalmente alheias às operações de transformação de carroçaria, tal como haviam sido ordenadas e promovidas pelo SNBPC.
CXXXII. Mas nada disso logrou o chamado demonstrar. A total omissão, nas especificações técnicas, das características do gerador — ou, no mínimo, da forma de minimizar os riscos das emissões de monóxido de carbono a ele inerente — é, a este respeito, impressiva. Assim como o são as circunstâncias de o SNBPC não possuir, nem o documento de compra do gerador, nem a declaração de conformidade CE, nem manual das características técnicas, nem manual de instruções. Igualmente impressivo é ainda o facto de o SNBPC nem sequer se ter certificado de que foram ou não, porventura e eventualmente, introduzidas outras modificações na viatura após o despacho de homologação da ex-DGV.
CXXXVIII. Certo é, pois, que o chamado foi o criador de um risco - embora de danos indeterminados - e que o não suprimiu, como podia e devia fazer à luz das leges artis aplicáveis a operações de transformação desse tipo e ainda das regras da prudência comum.
CXXXIX. A esta luz, julgamos que todas estas vicissitudes consubstanciam, como se viu já, atuação ilícita e ilegal, violadora de posições jurídicas subjetivas da malograda V.... E essas falhas são tanto mais importantes quanto advieram de autoridade administrativa (a atual Autoridade Nacional de Proteção Civil), em cujo quadro ou mapa de pessoal constavam seguramente técnicos superiores, quer com formação jurídica, quer com formação em matéria de saúde, higiene e segurança no trabalho, que não deviam desconhecer o correto enquadramento emprestado pelo ordenamento aos atos jurídicos e materiais em causa e à exigência de acautelar a segurança de quem lhe prestava trabalho. Em suma: também julgamos verificado o requisito de culpa, na forma de negligência, do chamado Estado. (…)»
Ora, afigura-se-nos que a fundamentação assim expressa na sentença recorrida é clara, lógica, completa e irrepreensível, pelo que, face a todo o exposto e sem necessidade de mais amplas considerações, improcede o invocado vício de falta de fundamentação, que mais não pode ser do que, no fundo, mera discordância do Recorrente com o ali decido.



ii) Do erro de julgamento quanto à fixação do concreto montante indemnizatório – cfr. conclusões 19.ª e ss.

Por fim, insurge-se o Recorrente quanto ao concreto montante indemnizatório arbitrado pelo tribunal a quo, alegando, em suma, o seguinte:

«(…) os montantes indemnizatórios fixados se revelam concretamente excessivos (…) A indemnização por danos morais, como acontece no caso dos autos, visa compensar as dores, sofrimentos e desgostos causados por factos ilícitos a outrem, mas estes só devem ser inteiramente ressarcidos se tiverem suficiente gravidade (…) A mensuração objetiva de tais danos é impossível de estabelecer, razão por que essa mensuração tem de ser encontrada através de critérios de equidade onde pontificam o grau de culpabilidade do agente, a situação económica das partes e as circunstâncias do caso (…) O respeito pelo princípio da igualdade, que deverá estar sempre presente, imporá igualmente que os montantes indemnizatórios sejam aferidos em função dos montantes atribuídos noutras situações semelhantes ou mais gravosas (…) O recurso à equidade não obsta à ponderação, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judiciais relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso concreto submetido à apreciação do Tribunal (no sentido exposto veja-se Ac. do STA, de 25-03-2015, processo n.° 01932/13) (…) No caso concreto, encontramo-nos, de qualquer forma, perante uma situação de mera culpa e não de conduta dolosa, o que deve conduzir a uma acentuada redução dos valores indemnizatórios (…) Assim, no que respeita ao dano decorrente da morte da vítima, deveria ter sido fixado um valor não superior a 70.000,00€, tanto mais que a situação se reporta ao ano de 2006 e a jurisprudência que justificou a aplicação dos valores fixados é muito mais recente - Ac. do STJ n.° 0201/10, de 03/05/2013 (…) Quanto aos danos decorrentes do desgosto que os pais da vítima sofreram com a morte desta, o valor de € 50.000,00 atribuído por cada um, é igualmente excessivo, não obstante os factos provados (…) E, atendendo ao grau de culpa apurado, especialmente diminuído e aos factos provados, deve ser reduzido, não devendo ter sido atribuído um valor superior a € 40.000.00 na globalidade (sendo € 20.000 a dividir por cada um dos irmãos da vítima em representação do falecido pai) (…) Importâncias que, a serem fixadas, no cômputo global de €110.000,00, atendem ao conjunto dos fatores acima enunciados, ao tempo em que se verificou o evento, e traduzem um valor indemnizatório mais justo, proporcionado e equilibrado, tendo em especial consideração, igual e incontornavelmente, a situação de crise económica vivida pelo nosso país que esteve numa situação de falência, a inevitável necessidade de continuação da contenção das finanças públicas e o nosso nível de vida que é bastante mais baixo do que noutros países. (…) Afigura-se-nos ser de alterar, nesses precisos termos - ou seja, reduzindo o montante global da indemnização para €110.000,00, sendo €70.000,00, pelo dano morte, e €40.000,00 pelo desgosto sofrido pelos pais com a morte da filha -, a douta decisão recorrida, assim se dando correta aplicação ao estatuído nos artigos 496.°, 494.°, ambos do Código Civil, que se nos afigura terem sido incorretamente aplicados no caso concreto.(…).»

Do exposto decorre, desde logo, que o Recorrente, depois de expender genericamente sobre os critérios que devem presidir à atribuição dos valores e apreço, conclui que o valor de €110.000,00, atendem ao conjunto dos fatores que genericamente enunciou e, bem assim, ao tempo em que se verificou a morte – 2006 -, traduz um valor indemnizatório mais justo, proporcionado e equilibrado, tendo em especial consideração, igual e incontornavelmente, a situação de crise económica vivida pelo nosso país que esteve numa situação de falência, a inevitável necessidade de continuação da contenção das finanças públicas e o nosso nível de vida que é bastante mais baixo do que noutros países.

Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida:

«(…) CXL. Alcançada a ilicitude culposa, passemos ao dano e necessário nexo de causalidade, e consequente indemnização, já que da dogmática daqueles depende a determinação desta.

2.2. Dano

CXLI. No que tange aos danos, são ressarcíveis tanto os danos patrimoniais (quer se incluam na categoria de danos emergentes, quer na de lucros cessantes), como os danos morais, podendo ser também considerados os danos futuros, desde que previsíveis e admitindo-se a reconstituição natural (artigo 562.° do Código Civil Português).

CXLII. No caso dos autos, os autores pedem ressarcimento por danos não patrimoniais, decorrentes da morte de V....

CXLIII. Quanto a este tipo de danos, o legislador admite a respetiva ressarcibilidade, embora apenas dentro do condicionalismo do artigo 496.° do Código Civil. Isto é, o dever de indemnizar está limitado aos danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. A gravidade deve medir-se por um padrão objetivo, embora na respetiva apreciação se devam ter em linha de conta as circunstâncias concretas e casuísticas, «[...] afastando fatores suscetíveis de sensibilidade exarcebada ou requintada, e aprecia[ndo]-se em função da tutela do direito [...]» (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 26.06.1991, in Boletim do Ministério da Justiça, 408.°, 538). Assim, existe sempre um balizamento concreto: a necessidade de tutela do Direito. Dito de outro modo: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão da indemnização pecuniária ao lesado (ANTUNES VARELA, 1996: 428).

CXLIV. Face ao que vem alegado nos autos — e ao que se logrou apurar e enunciar nos pontos 1.72) a 1.82) do probatório —, não restam dúvidas acerca da vitalidade de V... antes da morte, na sua perspetiva e vida familiares, na sua vida afetiva, em termos de saúde física, no domínio laboral, na sua vida gregária e na sua saúde emocional e psíquica. Assim como também ficaram amplamente demonstradas as profundas cumplicidade, afeto e amor que caracterizavam a sua relação com os aqui demandantes, sobretudo com a autora M.... Tudo isto considerado, em conjugação com a juventude da malograda V... à data dos factos (29 anos de idade), bem com as repercussões da sua morte nos autores (na sua perspetiva e vida familiares, na saúde física, na sua autoestima, no domínio laboral, na sua vida gregária, na sua saúde emocional e psíquica e sobretudo na dor pela morte e perda), julgamos que todos os danos são merecedores de tutela do direito, e merecem, pois, ser ressarcidos. O quantum será apurado a final.

CXLV. Em suma, é também neste ponto procedente o pressuposto de procedibilidade da pretensão indemnizatória dos autores.

(…)

3. Do quantum indemnizatur

(…)

CLXXV. A valoração dos danos não patrimoniais terá em consideração circunstâncias várias, que, para além de visarem atenuar o fosso entre a situação verificada ante e post evento danoso, deem a justa relevância, além do mais, ao grau de culpa comprovada do réu (se exclusiva ou se compartilhada com o lesado). E, sobretudo, importa reter que os montantes relativos aos danos não patrimoniais, visando confortar os lesados pelas dores morais sofridas, pretendendo estabelecer o que sói designar-se por pretium doloris, têm de ser fixados segundo padrões de dignidade humana.

CLXXVI. Ora, como é sabido, a indemnização pelos danos não patrimoniais assume natureza compensatória, pois é insuscetível de verdadeiramente haver uma avaliação em dinheiro. Isto não significa que lhe seja completamente alheia a reprovação da conduta do agente. Na quantificação, que deverá ser significativa e não meramente simbólica, há que levar em conta, além do quantum doloris, o dano à integridade física e à saúde, bem como o dano à vida de relação.

CLXXVII. Em caso de morte do lesado, resultam três tipos de danos não patrimoniais indemnizáveis, a saber: i) o dano pela perda do direito à vida, comummente designado por dano morte; ii) o dano sofrido pela vítima antes de morrer, o qual varia em função das circunstâncias concretas em que ocorreu a morte; iii) o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte.

CLXXVIII. No entanto, os demandantes apenas peticionam indemnização pelo dano morte (€ 300 000,00) e por danos não patrimoniais pelos familiares, no montante de € 100 000,00 para cada um dos autores originários. Só nos cumpre pronunciar, portanto, sobre o que vem pedido, sob pena de violação intolerável do princípio do dispositivo, aludido a montante nesta decisão.

CLXXIX. Tendo presente o que antecede, vejamos a situação dos autos.

3.1. Dano morte

(…)

CLXXXI. Na situação dos autos, os titulares do direito a tal indemnização são os autores originários, na qualidade de ascendentes da vítima, e, por decesso superveniente à instauração da ação de um deles, dos ora habilitados (cf. artigo 496.°, n.° 2, do Código Civil). A este respeito, importa fazer notar que o direito à indemnização pelo dano morte é um direito próprio, não da vítima mortal, mas sim das pessoas elencadas no artigo 496.°, n.° 3, do Código Civil. Por conseguinte, não se trata de um direito do lesado que se transmitiria para aquelas pela via sucessória.

(…)

CLXXXIV. Como vimos, o montante da indemnização deve ser fixado mediante o recurso à equidade, tendo presente que a vida é um valor absoluto, bem como as circunstâncias referidas no artigo 494.° do Código Civil. Na determinação do montante da indemnização pelo dano morte, e uma vez que o critério legal é o da equidade, importa ter presente sobretudo que a vida é um valor absoluto e que, nesta medida, o valor que se atribua à vida deve ser tendencialmente igual para todas as pessoas, independentemente das circunstâncias concretas em que cada um vive.

CLXXXV. Não obstante, e tendo presente a jurisprudência sobre a questão do valor da indemnização pelo dano morte, na determinação do montante desta indemnização cumpre também ter em consideração, no que respeita à vítima, a sua idade, saúde, bem como sua vontade e alegria de viver.

(…)

CLXXXVII. Importa ainda deixar consignado que o valor da indemnização pelo dano morte tem sofrido um aumento exponencial nos últimos anos, especialmente a partir do ano de 2001, na sequência da decisão do Provedor de Justiça de 19.03.2001, publicada no Diário da República, 2.a Série, n.° 96, de 24.04.2001, Anúncio n.° 50/2001, da Presidência do Conselho de Ministros, relativa ao ressarcimento dos lesados pela queda da ponte de Entre-os-Rios, onde o valor da indemnização pelo dano morte e pelo sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi fixado em PTE 10 000 000$oo (€ 49 879,78).

CLXXXVIII. Na jurisprudência mais recente, o valor da indemnização por dano morte tem-se situado maioritariamente entre os € 50 000 e os € 80 000. Hoc sensu, vide, inter alia, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2007 (processo n.° 07B3715), 31.01.2012 (processo n.° 875/05.7TBILH.C1.S1), 12.09.2013 (processo n.° 1/12.6TBTMR.C1.S1), 28.11.2013 (processo n.° 177/11.0TBPCR.S1), 11.02.2015 (processo n.° 6301/13.0TBMTS.S1), 30.04.2015 (processo n.° 1380/13.3TZAVR.C1.S1) e de 18.06.2015 (processo n.° 2567/09.9TBABF.E1.S1), e ainda o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.03.2015 (processo n.° 1932/13), todos acessíveis in http://www.dgsi.pt. Tal não obsta a que, em determinadas situações, se tenha reconhecido um crédito indemnizatório ou compensatório superior — embora raramente exceda os € 100 000,00.

CLXXXIX. Tendo presente que o artigo 496.°, n.° 3, do Código Civil remete para o disposto no artigo 494.° do mesmo Código, importaria, ainda, tomar em consideração o grau de culpa do agente. Contudo, sendo o Estado o responsável pelo pagamento da indemnização, já não há que atender à situação económica do lesante, para efeitos do disposto no artigo 494.° do Código Civil.

CXC. Os autores pedem que a indemnização pelo dano morte seja fixada em € 300 000,00. Contudo, considera-se que tal valor, atenta a jurisprudência maioritária, não se mostra adequado. E isto por dois motivos essenciais, de que damos conta muito sucintamente de seguida.

CXCI. Por um lado, porque tal valor excede largamente os montantes que a jurisprudência tem julgado adequados e proporcionais em situações idênticas. Recorde-se o intervalo indemnizatório comummente arbitrado pelos tribunais superiores a que aludimos a montante, que se situa em média entre os € 50 000,00 e os € 80 000,00, e que raramente excede os € 100 000,00.

CXCII. Por outro lado, porque, como tivemos oportunidade de deixar estabelecido adrede, o direito à indemnização pelo dano morte é um direito próprio das pessoas elencadas no artigo 496.°, n.° 3, do Código Civil, e não da vítima mortal. Por conseguinte, não se trata de um direito do lesado que se transmitiria para aquelas pela via sucessória. Daqui não podem deixar de se extrair corolários, nomeadamente para efeitos de arbitrar (limitativamente) o quantum indemnizatur. Com efeito, como pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 05.03.2013 no processo n.° 201/10.3TBTBU.C1, «[a] reparação desse dano não opera, pois, por definição, na esfera jurídica da pessoa que sofreu a morte - mas de terceiros. A reversão da compensação, não a favor do titular atingido mas de terceiros - seja iure proprio, seja iure hereditatis - não pode, naturalmente, deixar de ser ponderada, em sentido limitativo, no cômputo da reparação» (sublinhados nossos).

CXCIII. Assim, tendo em consideração que estamos perante a morte de uma pessoa jovem, com 29 anos à data do decesso, dotada de uma vitalidade assinalável, com uma esperança de vida ainda longa à sua frente [cf. pontos 1.71) a 1.73) do probatório], e que, de forma inesperada, ficou privada da sua vida, julga-se adequado, fazendo apelo à equidade, fixar o valor da indemnização pelo dano morte em € 100 000,00.

3.2. Danos não patrimoniais pelo sofrimento dos demandantes

CXCIV. Como resulta do disposto no artigo 496.°, n.° 3, 2.a parte, do Código Civil, no caso de morte podem ser atendidos, além dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do n.° 2 do mesmo artigo.

CXCV. A este respeito, pode ler-se no Sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.04.2009, proferido no Processo n.° 08P3704 (acessível online in http://www.dgsi.pt/isti.nsf/-/C03E29F0F882EDDE8Q2575BA0046E50E e que aqui transcrevemos parcialmente, data vénia), além do mais, o seguinte:

IX - No caso de morte da vítima há um círculo restrito de pessoas a esta ligados por estreitos laços de afeição a quem a lei concede reparação quando pessoalmente afetadas, por isso, nesses sentimentos.

X — Neste caso, os danos destas vítimas indiretas emergem da dor moral que a morte pessoalmente lhes causou, havendo lugar a indemnização em conjunto e jure proprio ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos, na falta destes, aos pais, e por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representarem — art. 496.°, n.°2, do CC.

XI — Está em causa um dano especial, próprio, que os familiares da vítima sentiram e sofreram com a morte do lesado, contemplando o desgosto provocado pela morte do ente querido.

XII — A origem do dano do desgosto é o sofrimento causado pela supressão da vida, sendo de negar o direito à indemnização em relação a quem não tenha sofrido o dano [...].

XIII — Salvo raras e anómalas exceções, a perda do lesado é para os seus familiares mais próximos causa de sofrimento profundo, sendo facto notório o grave dano moral que a perda de uma vida humana traz aos seus familiares, às pessoas que lhe são mais chegadas.

XIV — Como se refere no Ac. do STJ de 26-06-1991 fBMJ 408.°/538), trata- se de um dano não patrimonial natural, cuja indemnização se destina a compensar desgostos que, por serem factos notórios, não necessitam de ser alegados, nem quesitados, mas só pedidos.

XV — É pacífico que um dos fatores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização.

XVI — Na sua determinação “há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou» - cf, Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ1997, tomo 2, pág. 13. (...)”.

CXCVI. Os autores originários são os pais da vítima V..., pelo que são titulares do direito à indemnização prevista no artigo 496.°, n.° 3, do Código Civil. E da factualidade provada resulta que sofreram grande desgosto com a morte da filha, em particular a autora M....

CXCVII. De facto, dos autos resulta que V... convivia frequente e estavelmente com a sua família, que entre ela e os seus pais e ora autores originários vivia-se em permanente clima de bem estar e harmonia, sendo manifestos a união, amor, carinho, respeito e cumplicidade que os unia. Resulta ainda provado que a morte de V... causou aos seus pais um profundo abalo, fortíssima comoção e um desgosto inultrapassável, de tal sorte que estes, outrora gregários, isolaram-se na sua dor, chorando e lamentando o sucedido, e deixando de encarar o futuro com esperança e o mínimo de tranquilidade. O pai da autora, inclusive, faleceu na pendência da ação. Por seu turno, a ora autora M... encontra-se afetada física, psicológica e psiquicamente, deslocando-se quase diariamente ao cemitério onde V... se encontra sepultada. Mais: até por força dos contactos que ainda vai mantendo com pessoas que eram próximas à família e à malograda V... e que, apesar de decorridos anos desde os factos, recordam constantemente a pessoa que era a sua filha, revive permanentemente o fatídico dia em que teve conhecimento da morte de V..., pelo que não consegue ultrapassar e libertar-se do sofrimento e do desgosto profundos que a trágica morte da filha lhe causou. Tudo nos termos dos pontos 1.74) a 1.82) do probatório.

CXCVIII. Assim, tendo em consideração os valores que têm vindo a ser fixados pela Jurisprudência (cf. a sistematização constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 27.06.2012 no processo n.°3283/09.7TACBR.si), bem como a factualidade provada nos autos, julga-se adequado fixar uma indemnização no valor de € 50 000,00, para cada um dos autores originários, sendo o montante dos danos morais sofridos pelo autor A... a perceber pelos habilitados V... e H... (€ 25000,00 por cada um dos habilitados).

CXCIX. Pelo exposto, atribui-se aos demandantes uma indemnização global de € 200 000,00, nos seguintes montantes parciais: i) € 100 000,00, pela morte de V...; ii) € 50 000,00 à autora M..., pelos danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda da filha; e iii) aos habilitados V... e H..., € 25 000,00 a cada, na qualidade de herdeiros do autor A..., pelos danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda da filha.

CC. Sobre o montante fixado acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo pagamento, a cujo cálculo, que constitui mera operação aritmética, se encontra obrigado o chamado em cumprimento da presente decisão (cf. artigos 205.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e 158.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)(sublinhados nossos).

Ora, nada na alegação recursiva do Recorrente abala a fundamentação, discurso e fundamentação da decisão do tribunal a quo. A decisão recorrida teve em conta a culpa concreta que entendeu verificar-se no caso em apreço, teve em conta a evolução jurisprudencial sobre o valor do dano morte, sendo de assinalar que a solução pugnada pelo Recorrente, de que se se ativesse a valores contemporâneos da data do dano e não se fizesse uma adequada atualização aquando o momento da decisão, tal violaria o disposto no art. 611.º do CPC, dado que o hiato de tempo verificado – ano da morte 2006 – ano em que a sentença de 1.ª instância foi proferida – 2017 - nunca será devidamente compensado pelos juros devidos. Além de que o raciocínio levado a cabo pelo tribunal a quo segundo critérios de equidade, está, em si mesmo, extensa e corretamente fundamentado, em termos de consubstanciar uma justificação bastante para os concretos valores a que chegou.

Improcede, pois, in totum, o presente recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 04.02.2021.

Dora Lucas Neto

*

A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.

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(1) Neste sentido, entre muitos, v. ac. STA, de 21.12.1994, P. 018145 e ac. TCA Sul, de 01.04.2008, P. 02242/08, disponíveis em www.dgsi.pt