Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1674/09.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/04/2021 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | QUESTÃO NOVA; DANO MORTE; QUANTUM INDEMNIZATÓRIO. |
| Sumário: | I. As questões novas, que não foram alegadas em 1ª instância, estão, em regra, subtraídas ao conhecimento do tribunal ad quem, caso não sejam de conhecimento oficioso, não integrando a sentença recorrida e, consequentemente, o objeto do recurso, dado que a finalidade desta instância de apelação é a de reapreciar decisões judiciais, na parte em que hajam sido impugnadas, e não a de conhecer, pela primeira vez, de questões anteriormente não suscitadas pelas partes; II. A decisão recorrida teve em conta a culpa concreta que entendeu verificar-se no caso em apreço, teve também em conta a evolução jurisprudencial sobre o valor do dano morte, sendo de assinalar que a solução pugnada pelo Recorrente, de que se se ativesse a valores contemporâneos da data do dano e não se fizesse uma adequada atualização aquando o momento da decisão, violaria o disposto no art. 611.º do CPC, dado que o hiato de tempo verificado – ano da morte 2006 – ano em que a sentença de 1.ª instância foi proferida – 2017 - nunca será devidamente compensado pelos juros devidos; III. O raciocínio levado a cabo pelo tribunal a quo segundo critérios de equidade, está, assim, e em si mesmo, extensa e corretamente fundamentado, em termos de consubstanciar uma justificação bastante para os concretos valores a que chegou. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório O Ministério Público, em representação do R., Estado Português, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 08.09.2017, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum sob a forma ordinária intentada por M... e A..., em representação de V..., contra o Estado Português [Autoridade Nacional de Proteção Civil] – cfr. despacho de fls. 398, ref. SITAF -, Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários das C... e Companhia de Seguros A....
Nas alegações de recurso que apresentou o Recorrente culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 1021 e ss., ref. SITAF: «(…) 1.ª Afigura-se-nos que a matéria de facto dada como provada, pontos 1.8 a 1.22 dos factos provados, págs. 14 a 21 da sentença proferida, não mereceu por parte do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a adequada subsunção normativa com o consequente erro na aplicação do direito, na deficitária fixação da matéria de facto e no vício de falta de fundamentação que a seguir se concretizam. 2.ª Em termos de inadequada subsunção normativa daquela matéria de facto dada como provada, entendemos que ficando provado todo o circunstancialismo relativo ao carroçamento da viatura da marca Mercedes-Benz, de matrícula, 6..., melhor identificada em 1.8 desses factos, não logrou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria aplicar à relação contratual estabelecida entre o então Serviço Nacional de Bombeiros e a sociedade adjudicatária, a firma «E... Comunicações, Lda.» e ainda a entidade subcontratada por esta última para a transformação da referida viatura, a «F... - F..., Lda.» o adequado enquadramento jurídico, na medida em que não considerou em concreto a aplicação do Decreto-Lei n.° 383/89, de 6 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.° 85/374/CE, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos. 3.ª A aplicação do referido regime legal, do qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria fez tábua rasa, determinaria a responsabilidade das firmas «E... Comunicações, Lda.» e «F... - F..., Lda.», nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 383/89, enquanto produtores e independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos colocados em circulação. 4.ª Produtos esses, carroçamento e principalmente a integração de gerador, que se mostram defeituosos, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do referido diploma que define como produto defeituoso o que: «não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação.» (sublinhado nosso). 5.ª Defeito do produto, e responsabilidade do produtor que não escapam à sagacidade desde logo porque ficou dado como provado que, de acordo com o facto 1.20, que se transcreve, o gerador «tinha um escape localizado na parte inferior do veículo, com um suporte no chassis, cuja saída estava orientada para a parte da frente do veículo, perto de um buraco no chassis com cerca de 0,12m de diâmetro, sem tamponamento com recurso a uma tampa de plástico rígida, que é de origem.». 6.ª Falta de tamponamento essa que, segundo o relatório de peritagem ao veículo 6... elaborado pela S... e as conclusões do mesmo, que constam da matéria de facto dada como provada (em 1.57) veio a determinar valores de concentração de monóxido de carbono demasiado elevados na cabine do veículo onde V... se encontrava a descansar e que determinaram, conforme relatório médico- legal, a sua morte. 7.ª Salientando-se que, das especificações técnicas gerais que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dá como assentes em 1.10 dos factos provados apenas consta em relação ao gerador o «Trabalho de embutir na carroçaria (zona inferior da viatura), um Gerador monofásico de 7KWA (sendo este insonorizado)» e não a colocação do mesmo no exato sítio onde foi integrado, colocação essa ao critério da entidade adjudicatária ou da sua subcontratada e não da entidade adjudicante. 8.ª A morte de V... por intoxicação por monóxido de carbono deveu-se assim a um defeito do produto contratado - carroçamento e integração de gerador - da exclusiva responsabilidade do seu produtor pois o mesmo «não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias» nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 383/89 (sublinhado nosso). 9.ª Os danos ocorridos são da exclusiva responsabilidade do produtor, que se encontra legalmente obrigado ao seu ressarcimento, nos termos da artigo 8.° do Decreto- Lei n.° 383/89, pelo que deveria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ter averiguado, no campo das relações internas entre a «E... Comunicações, Lda.» e a «F... - F..., Lda.» a gravidade da culpa de cada uma delas e a sua contribuição para o dano causado, a morte de V..., nos termos do n.° 2 do artigo 6.° do mesmo diploma (sublinhado nosso). 10.ª Acresce que o referido dever de ressarcir não se encontra afastado pois não se verifica nenhuma das causas de exclusão da obrigação de indemnizar previstas no artigo 5.° do mencionado diploma, sendo certo que, nos termos do n.° 2 do artigo 7.° do diploma a responsabilidade do produtor é tão ampla que nem sequer é reduzida caso a intervenção de um terceiro tenha concorrido para o dano. 11.ª Ao fazer tábua rasa do enquadramento legal que os factos assentes, pontos 1.8 a 1.22 da matéria de facto dada como provada, deveriam merecer o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria desconsiderou as legítimas expetativas do então Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil enquanto adquirente de um serviço, ou seja, de um produto - carroçamento e integração de gerador - relativamente à sua conformidade ou perfeição com todas as regras legais aplicáveis nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 383/89 (sublinhado nosso). 12.ª A aplicação do Decreto-Lei n.° 383/89 determinaria, forçosamente, a absolvição do Estado Português do pedido indemnizatório formulado pelos autores e a adequada compensação do dano morte e dos danos não patrimoniais por quem efetivamente é obrigado à proceder à sua indemnização, isto é, os “produtores” na terminologia do referido diploma responsáveis pelo carroçamento e integração de gerador na viatura 6.... 13.ª Enferma assim a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de erro na aplicação do direito à matéria de facto dada como provada com as legais cominações de tal vicissitude. 14.ª Para além disso, vislumbra-se também uma deficitária fixação da matéria de facto dada como provada relativamente ao ponto 1.21 da mesma já que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não cuidou de averiguar se o processo de emissão de certificado de matrícula da viatura 6... por parte da ex-DGV foi precedido da apresentação de projeto ou da subscrição de termo de responsabilidade por parte das entidades envolvidas no processo de carroçamento e de integração do gerador na referida viatura, termo de responsabilidade esse no qual é declarada a conformidade dos trabalhos realizados com as disposições legais aplicáveis. 15.ª Tal deficitária fixação da matéria de facto permitiria reiterar toda a argumentação apresentada relativamente à responsabilidade das entidades que intervieram nas operações de carroçamento e de integração do gerador na viatura 6... enquanto «produtores» nos termos do regime jurídico da responsabilidade decorrente de produtos defeituosos previsto no Decreto-Lei n.° 383/89, de 6 de novembro. 16.ª E ainda para além disso, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria falha também no que concerne ao papel da homologação do carroçamento da viatura Mercedes-Benz, de matrícula 6..., cometido à ex- Direção-Geral de Viação. 17.ª Com efeito a sentença sob crítica limita-se a apresentar um quadro meramente conceptual sobre o papel da ex-DGV, socorrendo-se da “schutznormtheorie” sem que se digne concretizar, em momento algum, qualquer norma legal em abono do raciocínio de que a competência da referida entidade apenas visava assegurar a segurança rodoviária, enfermando assim esse segmento da sentença de vício de falta de fundamentação. 18.ª Exigência de fundamentação essa que se reitera atenta a incongruência da argumentação apresentada pelo referido Tribunal que tanto considera que a homologação «é o acto através do qual a autoridade nacional competente (...) certifica que um modelo de veículo está em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na legislação e que foi submetido aos ensaios e controlos exigidos, e ainda que as transformações (leia-se alterações da estrutura, carroçaria, motor, sistemas ou componentes, de um veículo matriculado de modelo aprovado) que impliquem alteração das características regulamentares dos veículos, nomeadamente no que se refere aos seus elementos de identificação ou classificação ou que alterem sistemas componentes ou acessórios objeto de homologação só podem ser efetuadas mediante autorização prévia do atual IMT» concluindo todavia singelamente que «essa competência visa apenas assegurar a segurança rodoviária» (sublinhado nosso). 19.ª Mas, mesmo que estas críticas não procedessem - o que não se concede -, ainda assim sempre se pode afirmar que os montantes indemnizatórios fixados se revelam concretamente excessivos. 20.ª A indemnização por danos morais, como acontece no caso dos autos, visa compensar as dores, sofrimentos e desgostos causados por factos ilícitos a outrem, mas estes só devem ser inteiramente ressarcidos se tiverem suficiente gravidade. 21.ª A mensuração objetiva de tais danos é impossível de estabelecer, razão por que essa mensuração tem de ser encontrada através de critérios de equidade onde pontificam o grau de culpabilidade do agente, a situação económica das partes e as circunstâncias do caso. 22.ª O respeito pelo princípio da igualdade, que deverá estar sempre presente, imporá igualmente que os montantes indemnizatórios sejam aferidos em função dos montantes atribuídos noutras situações semelhantes ou mais gravosas. 23.ª O recurso à equidade não obsta à ponderação, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judiciais relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso concreto submetido à apreciação do Tribunal (no sentido exposto veja-se Ac. do STA, de 25-03-2015, processo n.° 01932/13). 24.ª No caso concreto, encontramo-nos, de qualquer forma, perante uma situação de mera culpa e não de conduta dolosa, o que deve conduzir a uma acentuada redução dos valores indemnizatórios. 25.ª Assim, no que respeita ao dano decorrente da morte da vítima, deveria ter sido fixado um valor não superior a 70.000,00€, tanto mais que a situação se reporta ao ano de 2006 e a jurisprudência que justificou a aplicação dos valores fixados é muito mais recente - Ac. do STJ n.° 0201/10, de 03/05/2013. 26.ª Quanto aos danos decorrentes do desgosto que os pais da vítima sofreram com a morte desta, o valor de € 50.000,00 atribuído por cada um, é igualmente excessivo, não obstante os factos provados. 27.ª E, atendendo ao grau de culpa apurado, especialmente diminuído e aos factos provados, deve ser reduzido, não devendo ter sido atribuído um valor superior a € 40.000.00 na globalidade (sendo € 20.000 a dividir por cada um dos irmãos da vítima em representação do falecido pai). 28.ª Importâncias que, a serem fixadas, no cômputo global de €110.000,00, atendem ao conjunto dos fatores acima enunciados, ao tempo em que se verificou o evento, e traduzem um valor indemnizatório mais justo, proporcionado e equilibrado, tendo em especial consideração, igual e incontornavelmente, a situação de crise económica vivida pelo nosso país que esteve numa situação de falência, a inevitável necessidade de continuação da contenção das finanças públicas e o nosso nível de vida que é bastante mais baixo do que noutros países. 29.ª «A sustentabilidade financeira do Estado revela-se passível de envolver um reforço do papel metodologicamente ativo do juiz, à luz de uma ética da responsabilidade que lhe impõe a ponderação dos efeitos das decisões que toma, não podendo uma aplicação mecanicista da legalidade jurídico-positiva ou do direito fundamental à responsabilidade civil das entidades públicas condenar o Estado à sua ruína». - Paulo Otero, no estudo intitulado Direito fundamental à responsabilidade civil dos poderes públicos e crise financeira: esboço de uma metódica ponderativa de restrição, publicado em O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas: Comentários à Luz da Jurisprudência, AAFDL, 2017, pág. 19. 30.ª Afigura-se-nos ser de alterar, nesses precisos termos - ou seja, reduzindo o montante global da indemnização para €110.000,00, sendo €70.000,00, pelo dano morte, e €40.000,00 pelo desgosto sofrido pelos pais com a morte da filha -, a douta decisão recorrida, assim se dando correta aplicação ao estatuído nos artigos 496.°, 494.°, ambos do Código Civil, que se nos afigura terem sido incorretamente aplicados no caso concreto.(…).»
Os Recorridos apresentaram as suas contra-alegações, tendo defendido o não provimento do recurso para o que alegaram, em suma, o seguinte – cfr. fls. 1065 e ss., ref. SITAF:
I. 1. Questões a apreciar e decidir O objeto dos recursos é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. art.s 635º, 639.º e 608º, n.º 2, 2ª parte, todos do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA. E dizemos em princípio, porque o citado art. 636.º permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido e também porque o tribunal superior não conhece de questões novas, salvas as de conhecimento oficioso. Neste pressuposto, as questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, prendem-se com a apreciação dos seguintes erros de julgamento: i) inadequada subsunção normativa dos factos provados, designadamente, do facto n.º 1.20 – cfr. conclusões de recurso 2.ª a 13.ª; ii) deficiente fixação da matéria de facto provada – cfr. conclusões 14.ª e 15.ª iii) falta de fundamentação – cfr. conclusões 16.ª a 18.ª iv) quanto à fixação do concreto montante indemnizatório – cfr. conclusões 19.ª e ss.
Suscitam os Recorridos que «(…) em momento algum da Contestação apresentada aludiu ao diploma legal agora invocado» e «muito menos, à figura do produtor ou à necessidade de o mesmo intervir nos autos como demandado», omissão essa que se manteve em sede de alegações orais. Compulsada a contestação, confirma-se o alegado pelos Recorridos – cfr. fls. 465 e ss., ref. SITAF. Ou seja, apenas no recurso interposto da sentença, o R., ora Recorrente, Ministério Público, agindo em representação do Estado Português, invoca as questões de i) inadequada subsunção normativa dos factos provados, designadamente, do facto n.º 1.20 – cfr. conclusões de recurso 2.ª a 13.ª - e de ii) deficiente fixação da matéria de facto provada – cfr. conclusões 14.ª e 15.ª – por referência ambas – veja-se a expressão reiterar na conclusão 15.ª – à responsabilidade do produtor que não foi sequer parte nos autos. Assim, por não antes terem sido suscitadas as questões supra identificadas, não poderia a sentença dela conhecer. Em rigor, o Recorrente vem alegar questão nova. Contudo, está a mesma subtraída ao conhecimento deste tribunal ad quem, pois além de não ser de conhecimento oficioso, também não foi alegada em 1ª instância, não integrando a sentença recorrida e, consequentemente, o objeto do recurso, dado que a finalidade desta instância de apelação é a de reapreciar decisões judiciais, na parte em que hajam sido impugnadas, e não, a de conhecer, pela primeira vez, de questões anteriormente não suscitadas pelas partes (1). Razões pelas quais não se conhecerá das identificadas questões, mas apenas dos invocados erros de julgamento por iii) falta de fundamentação – cfr. conclusões 16.ª a 18.ª – e iv) quanto à fixação do concreto montante indemnizatório – cfr. conclusões 19.ª e ss.
II. Fundamentação II.1. De facto Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do art. 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA II.2. De direito i) Do erro de julgamento por falta de fundamentação – cfr. conclusões 16.ª a 18.ª Por fim, insurge-se o Recorrente quanto ao concreto montante indemnizatório arbitrado pelo tribunal a quo, alegando, em suma, o seguinte: «(…) os montantes indemnizatórios fixados se revelam concretamente excessivos (…) A indemnização por danos morais, como acontece no caso dos autos, visa compensar as dores, sofrimentos e desgostos causados por factos ilícitos a outrem, mas estes só devem ser inteiramente ressarcidos se tiverem suficiente gravidade (…) A mensuração objetiva de tais danos é impossível de estabelecer, razão por que essa mensuração tem de ser encontrada através de critérios de equidade onde pontificam o grau de culpabilidade do agente, a situação económica das partes e as circunstâncias do caso (…) O respeito pelo princípio da igualdade, que deverá estar sempre presente, imporá igualmente que os montantes indemnizatórios sejam aferidos em função dos montantes atribuídos noutras situações semelhantes ou mais gravosas (…) O recurso à equidade não obsta à ponderação, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judiciais relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso concreto submetido à apreciação do Tribunal (no sentido exposto veja-se Ac. do STA, de 25-03-2015, processo n.° 01932/13) (…) No caso concreto, encontramo-nos, de qualquer forma, perante uma situação de mera culpa e não de conduta dolosa, o que deve conduzir a uma acentuada redução dos valores indemnizatórios (…) Assim, no que respeita ao dano decorrente da morte da vítima, deveria ter sido fixado um valor não superior a 70.000,00€, tanto mais que a situação se reporta ao ano de 2006 e a jurisprudência que justificou a aplicação dos valores fixados é muito mais recente - Ac. do STJ n.° 0201/10, de 03/05/2013 (…) Quanto aos danos decorrentes do desgosto que os pais da vítima sofreram com a morte desta, o valor de € 50.000,00 atribuído por cada um, é igualmente excessivo, não obstante os factos provados (…) E, atendendo ao grau de culpa apurado, especialmente diminuído e aos factos provados, deve ser reduzido, não devendo ter sido atribuído um valor superior a € 40.000.00 na globalidade (sendo € 20.000 a dividir por cada um dos irmãos da vítima em representação do falecido pai) (…) Importâncias que, a serem fixadas, no cômputo global de €110.000,00, atendem ao conjunto dos fatores acima enunciados, ao tempo em que se verificou o evento, e traduzem um valor indemnizatório mais justo, proporcionado e equilibrado, tendo em especial consideração, igual e incontornavelmente, a situação de crise económica vivida pelo nosso país que esteve numa situação de falência, a inevitável necessidade de continuação da contenção das finanças públicas e o nosso nível de vida que é bastante mais baixo do que noutros países. (…) Afigura-se-nos ser de alterar, nesses precisos termos - ou seja, reduzindo o montante global da indemnização para €110.000,00, sendo €70.000,00, pelo dano morte, e €40.000,00 pelo desgosto sofrido pelos pais com a morte da filha -, a douta decisão recorrida, assim se dando correta aplicação ao estatuído nos artigos 496.°, 494.°, ambos do Código Civil, que se nos afigura terem sido incorretamente aplicados no caso concreto.(…).» Do exposto decorre, desde logo, que o Recorrente, depois de expender genericamente sobre os critérios que devem presidir à atribuição dos valores e apreço, conclui que o valor de €110.000,00, atendem ao conjunto dos fatores que genericamente enunciou e, bem assim, ao tempo em que se verificou a morte – 2006 -, traduz um valor indemnizatório mais justo, proporcionado e equilibrado, tendo em especial consideração, igual e incontornavelmente, a situação de crise económica vivida pelo nosso país que esteve numa situação de falência, a inevitável necessidade de continuação da contenção das finanças públicas e o nosso nível de vida que é bastante mais baixo do que noutros países.
Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida: «(…) CXL. Alcançada a ilicitude culposa, passemos ao dano e necessário nexo de causalidade, e consequente indemnização, já que da dogmática daqueles depende a determinação desta. 2.2. Dano CXLI. No que tange aos danos, são ressarcíveis tanto os danos patrimoniais (quer se incluam na categoria de danos emergentes, quer na de lucros cessantes), como os danos morais, podendo ser também considerados os danos futuros, desde que previsíveis e admitindo-se a reconstituição natural (artigo 562.° do Código Civil Português). CXLII. No caso dos autos, os autores pedem ressarcimento por danos não patrimoniais, decorrentes da morte de V.... CXLIII. Quanto a este tipo de danos, o legislador admite a respetiva ressarcibilidade, embora apenas dentro do condicionalismo do artigo 496.° do Código Civil. Isto é, o dever de indemnizar está limitado aos danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. A gravidade deve medir-se por um padrão objetivo, embora na respetiva apreciação se devam ter em linha de conta as circunstâncias concretas e casuísticas, «[...] afastando fatores suscetíveis de sensibilidade exarcebada ou requintada, e aprecia[ndo]-se em função da tutela do direito [...]» (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 26.06.1991, in Boletim do Ministério da Justiça, 408.°, 538). Assim, existe sempre um balizamento concreto: a necessidade de tutela do Direito. Dito de outro modo: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão da indemnização pecuniária ao lesado (ANTUNES VARELA, 1996: 428). CXLIV. Face ao que vem alegado nos autos — e ao que se logrou apurar e enunciar nos pontos 1.72) a 1.82) do probatório —, não restam dúvidas acerca da vitalidade de V... antes da morte, na sua perspetiva e vida familiares, na sua vida afetiva, em termos de saúde física, no domínio laboral, na sua vida gregária e na sua saúde emocional e psíquica. Assim como também ficaram amplamente demonstradas as profundas cumplicidade, afeto e amor que caracterizavam a sua relação com os aqui demandantes, sobretudo com a autora M.... Tudo isto considerado, em conjugação com a juventude da malograda V... à data dos factos (29 anos de idade), bem com as repercussões da sua morte nos autores (na sua perspetiva e vida familiares, na saúde física, na sua autoestima, no domínio laboral, na sua vida gregária, na sua saúde emocional e psíquica e sobretudo na dor pela morte e perda), julgamos que todos os danos são merecedores de tutela do direito, e merecem, pois, ser ressarcidos. O quantum será apurado a final. CXLV. Em suma, é também neste ponto procedente o pressuposto de procedibilidade da pretensão indemnizatória dos autores. (…) 3. Do quantum indemnizatur (…) CLXXV. A valoração dos danos não patrimoniais terá em consideração circunstâncias várias, que, para além de visarem atenuar o fosso entre a situação verificada ante e post evento danoso, deem a justa relevância, além do mais, ao grau de culpa comprovada do réu (se exclusiva ou se compartilhada com o lesado). E, sobretudo, importa reter que os montantes relativos aos danos não patrimoniais, visando confortar os lesados pelas dores morais sofridas, pretendendo estabelecer o que sói designar-se por pretium doloris, têm de ser fixados segundo padrões de dignidade humana. CLXXVI. Ora, como é sabido, a indemnização pelos danos não patrimoniais assume natureza compensatória, pois é insuscetível de verdadeiramente haver uma avaliação em dinheiro. Isto não significa que lhe seja completamente alheia a reprovação da conduta do agente. Na quantificação, que deverá ser significativa e não meramente simbólica, há que levar em conta, além do quantum doloris, o dano à integridade física e à saúde, bem como o dano à vida de relação. CLXXVII. Em caso de morte do lesado, resultam três tipos de danos não patrimoniais indemnizáveis, a saber: i) o dano pela perda do direito à vida, comummente designado por dano morte; ii) o dano sofrido pela vítima antes de morrer, o qual varia em função das circunstâncias concretas em que ocorreu a morte; iii) o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte. CLXXVIII. No entanto, os demandantes apenas peticionam indemnização pelo dano morte (€ 300 000,00) e por danos não patrimoniais pelos familiares, no montante de € 100 000,00 para cada um dos autores originários. Só nos cumpre pronunciar, portanto, sobre o que vem pedido, sob pena de violação intolerável do princípio do dispositivo, aludido a montante nesta decisão. CLXXIX. Tendo presente o que antecede, vejamos a situação dos autos. 3.1. Dano morte (…) CLXXXI. Na situação dos autos, os titulares do direito a tal indemnização são os autores originários, na qualidade de ascendentes da vítima, e, por decesso superveniente à instauração da ação de um deles, dos ora habilitados (cf. artigo 496.°, n.° 2, do Código Civil). A este respeito, importa fazer notar que o direito à indemnização pelo dano morte é um direito próprio, não da vítima mortal, mas sim das pessoas elencadas no artigo 496.°, n.° 3, do Código Civil. Por conseguinte, não se trata de um direito do lesado que se transmitiria para aquelas pela via sucessória. (…) CLXXXIV. Como vimos, o montante da indemnização deve ser fixado mediante o recurso à equidade, tendo presente que a vida é um valor absoluto, bem como as circunstâncias referidas no artigo 494.° do Código Civil. Na determinação do montante da indemnização pelo dano morte, e uma vez que o critério legal é o da equidade, importa ter presente sobretudo que a vida é um valor absoluto e que, nesta medida, o valor que se atribua à vida deve ser tendencialmente igual para todas as pessoas, independentemente das circunstâncias concretas em que cada um vive. CLXXXV. Não obstante, e tendo presente a jurisprudência sobre a questão do valor da indemnização pelo dano morte, na determinação do montante desta indemnização cumpre também ter em consideração, no que respeita à vítima, a sua idade, saúde, bem como sua vontade e alegria de viver. (…) CLXXXVII. Importa ainda deixar consignado que o valor da indemnização pelo dano morte tem sofrido um aumento exponencial nos últimos anos, especialmente a partir do ano de 2001, na sequência da decisão do Provedor de Justiça de 19.03.2001, publicada no Diário da República, 2.a Série, n.° 96, de 24.04.2001, Anúncio n.° 50/2001, da Presidência do Conselho de Ministros, relativa ao ressarcimento dos lesados pela queda da ponte de Entre-os-Rios, onde o valor da indemnização pelo dano morte e pelo sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi fixado em PTE 10 000 000$oo (€ 49 879,78). CLXXXVIII. Na jurisprudência mais recente, o valor da indemnização por dano morte tem-se situado maioritariamente entre os € 50 000 e os € 80 000. Hoc sensu, vide, inter alia, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2007 (processo n.° 07B3715), 31.01.2012 (processo n.° 875/05.7TBILH.C1.S1), 12.09.2013 (processo n.° 1/12.6TBTMR.C1.S1), 28.11.2013 (processo n.° 177/11.0TBPCR.S1), 11.02.2015 (processo n.° 6301/13.0TBMTS.S1), 30.04.2015 (processo n.° 1380/13.3TZAVR.C1.S1) e de 18.06.2015 (processo n.° 2567/09.9TBABF.E1.S1), e ainda o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.03.2015 (processo n.° 1932/13), todos acessíveis in http://www.dgsi.pt. Tal não obsta a que, em determinadas situações, se tenha reconhecido um crédito indemnizatório ou compensatório superior — embora raramente exceda os € 100 000,00. CLXXXIX. Tendo presente que o artigo 496.°, n.° 3, do Código Civil remete para o disposto no artigo 494.° do mesmo Código, importaria, ainda, tomar em consideração o grau de culpa do agente. Contudo, sendo o Estado o responsável pelo pagamento da indemnização, já não há que atender à situação económica do lesante, para efeitos do disposto no artigo 494.° do Código Civil. CXC. Os autores pedem que a indemnização pelo dano morte seja fixada em € 300 000,00. Contudo, considera-se que tal valor, atenta a jurisprudência maioritária, não se mostra adequado. E isto por dois motivos essenciais, de que damos conta muito sucintamente de seguida. CXCI. Por um lado, porque tal valor excede largamente os montantes que a jurisprudência tem julgado adequados e proporcionais em situações idênticas. Recorde-se o intervalo indemnizatório comummente arbitrado pelos tribunais superiores a que aludimos a montante, que se situa em média entre os € 50 000,00 e os € 80 000,00, e que raramente excede os € 100 000,00. CXCII. Por outro lado, porque, como tivemos oportunidade de deixar estabelecido adrede, o direito à indemnização pelo dano morte é um direito próprio das pessoas elencadas no artigo 496.°, n.° 3, do Código Civil, e não da vítima mortal. Por conseguinte, não se trata de um direito do lesado que se transmitiria para aquelas pela via sucessória. Daqui não podem deixar de se extrair corolários, nomeadamente para efeitos de arbitrar (limitativamente) o quantum indemnizatur. Com efeito, como pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 05.03.2013 no processo n.° 201/10.3TBTBU.C1, «[a] reparação desse dano não opera, pois, por definição, na esfera jurídica da pessoa que sofreu a morte - mas de terceiros. A reversão da compensação, não a favor do titular atingido mas de terceiros - seja iure proprio, seja iure hereditatis - não pode, naturalmente, deixar de ser ponderada, em sentido limitativo, no cômputo da reparação» (sublinhados nossos). CXCIII. Assim, tendo em consideração que estamos perante a morte de uma pessoa jovem, com 29 anos à data do decesso, dotada de uma vitalidade assinalável, com uma esperança de vida ainda longa à sua frente [cf. pontos 1.71) a 1.73) do probatório], e que, de forma inesperada, ficou privada da sua vida, julga-se adequado, fazendo apelo à equidade, fixar o valor da indemnização pelo dano morte em € 100 000,00. 3.2. Danos não patrimoniais pelo sofrimento dos demandantes CXCIV. Como resulta do disposto no artigo 496.°, n.° 3, 2.a parte, do Código Civil, no caso de morte podem ser atendidos, além dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do n.° 2 do mesmo artigo. CXCV. A este respeito, pode ler-se no Sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.04.2009, proferido no Processo n.° 08P3704 (acessível online in http://www.dgsi.pt/isti.nsf/-/C03E29F0F882EDDE8Q2575BA0046E50E e que aqui transcrevemos parcialmente, data vénia), além do mais, o seguinte: IX - No caso de morte da vítima há um círculo restrito de pessoas a esta ligados por estreitos laços de afeição a quem a lei concede reparação quando pessoalmente afetadas, por isso, nesses sentimentos. X — Neste caso, os danos destas vítimas indiretas emergem da dor moral que a morte pessoalmente lhes causou, havendo lugar a indemnização em conjunto e jure proprio ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos, na falta destes, aos pais, e por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representarem — art. 496.°, n.°2, do CC. XI — Está em causa um dano especial, próprio, que os familiares da vítima sentiram e sofreram com a morte do lesado, contemplando o desgosto provocado pela morte do ente querido. XII — A origem do dano do desgosto é o sofrimento causado pela supressão da vida, sendo de negar o direito à indemnização em relação a quem não tenha sofrido o dano [...]. XIII — Salvo raras e anómalas exceções, a perda do lesado é para os seus familiares mais próximos causa de sofrimento profundo, sendo facto notório o grave dano moral que a perda de uma vida humana traz aos seus familiares, às pessoas que lhe são mais chegadas. XIV — Como se refere no Ac. do STJ de 26-06-1991 fBMJ 408.°/538), trata- se de um dano não patrimonial natural, cuja indemnização se destina a compensar desgostos que, por serem factos notórios, não necessitam de ser alegados, nem quesitados, mas só pedidos. XV — É pacífico que um dos fatores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização. XVI — Na sua determinação “há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou» - cf, Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ1997, tomo 2, pág. 13. (...)”. CXCVI. Os autores originários são os pais da vítima V..., pelo que são titulares do direito à indemnização prevista no artigo 496.°, n.° 3, do Código Civil. E da factualidade provada resulta que sofreram grande desgosto com a morte da filha, em particular a autora M.... CXCVII. De facto, dos autos resulta que V... convivia frequente e estavelmente com a sua família, que entre ela e os seus pais e ora autores originários vivia-se em permanente clima de bem estar e harmonia, sendo manifestos a união, amor, carinho, respeito e cumplicidade que os unia. Resulta ainda provado que a morte de V... causou aos seus pais um profundo abalo, fortíssima comoção e um desgosto inultrapassável, de tal sorte que estes, outrora gregários, isolaram-se na sua dor, chorando e lamentando o sucedido, e deixando de encarar o futuro com esperança e o mínimo de tranquilidade. O pai da autora, inclusive, faleceu na pendência da ação. Por seu turno, a ora autora M... encontra-se afetada física, psicológica e psiquicamente, deslocando-se quase diariamente ao cemitério onde V... se encontra sepultada. Mais: até por força dos contactos que ainda vai mantendo com pessoas que eram próximas à família e à malograda V... e que, apesar de decorridos anos desde os factos, recordam constantemente a pessoa que era a sua filha, revive permanentemente o fatídico dia em que teve conhecimento da morte de V..., pelo que não consegue ultrapassar e libertar-se do sofrimento e do desgosto profundos que a trágica morte da filha lhe causou. Tudo nos termos dos pontos 1.74) a 1.82) do probatório. CXCVIII. Assim, tendo em consideração os valores que têm vindo a ser fixados pela Jurisprudência (cf. a sistematização constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 27.06.2012 no processo n.°3283/09.7TACBR.si), bem como a factualidade provada nos autos, julga-se adequado fixar uma indemnização no valor de € 50 000,00, para cada um dos autores originários, sendo o montante dos danos morais sofridos pelo autor A... a perceber pelos habilitados V... e H... (€ 25000,00 por cada um dos habilitados). CXCIX. Pelo exposto, atribui-se aos demandantes uma indemnização global de € 200 000,00, nos seguintes montantes parciais: i) € 100 000,00, pela morte de V...; ii) € 50 000,00 à autora M..., pelos danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda da filha; e iii) aos habilitados V... e H..., € 25 000,00 a cada, na qualidade de herdeiros do autor A..., pelos danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda da filha. CC. Sobre o montante fixado acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo pagamento, a cujo cálculo, que constitui mera operação aritmética, se encontra obrigado o chamado em cumprimento da presente decisão (cf. artigos 205.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e 158.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).» (sublinhados nossos). Ora, nada na alegação recursiva do Recorrente abala a fundamentação, discurso e fundamentação da decisão do tribunal a quo. A decisão recorrida teve em conta a culpa concreta que entendeu verificar-se no caso em apreço, teve em conta a evolução jurisprudencial sobre o valor do dano morte, sendo de assinalar que a solução pugnada pelo Recorrente, de que se se ativesse a valores contemporâneos da data do dano e não se fizesse uma adequada atualização aquando o momento da decisão, tal violaria o disposto no art. 611.º do CPC, dado que o hiato de tempo verificado – ano da morte 2006 – ano em que a sentença de 1.ª instância foi proferida – 2017 - nunca será devidamente compensado pelos juros devidos. Além de que o raciocínio levado a cabo pelo tribunal a quo segundo critérios de equidade, está, em si mesmo, extensa e corretamente fundamentado, em termos de consubstanciar uma justificação bastante para os concretos valores a que chegou. Improcede, pois, in totum, o presente recurso.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 04.02.2021. Dora Lucas Neto * A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- (1) Neste sentido, entre muitos, v. ac. STA, de 21.12.1994, P. 018145 e ac. TCA Sul, de 01.04.2008, P. 02242/08, disponíveis em www.dgsi.pt |