Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5558/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/09/2002 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO SOCIEDADES COMERCIAIS DL387-B/87 |
| Sumário: | Deve ser indeferido «in limine» o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono a sociedade comercial já que resulta da interpretação do artigo 7 do DL 387-B/87 que o legislador não quis nem quer atribuir tal modalidade de apoio judiciário às sociedades comerciais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TT de 1ª instância de Aveiro que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono veio a requerente L... dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º O Tribunal «a quo» indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono em virtude de considerar esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa o que obstou a apreciação da insuficiência económica da requerente. 2ºNos termos do disposto no artigo 26 do DL 387-B/87 de 29 Dezembro deve ser indeferido liminarmente o pedido de apoio judiciário quando for evidente que a pretensão do requerente não pode proceder ou seja face à evidência da não verificação dos pressupostos relativos à insuficiência económica. 3º A recorrente alegou no seu requerimento de folhas factos demonstrativos de uma situação de insuficiência económica. 4ºTendo sido arrolado pela recorrente prova testemunhal 5º O Tribunal « a quo» não procedeu à realização de todas as diligências que lhe competiriam em vista da obtenção de elementos e verificação dos factos alegados pela recorrente. 6º A prova da insuficiência ecoonómica para efeitos da concessão do apoio judiciário é admissível por qualquer meio idóneo . 7º Deveria o Tribunal «a quo» ter inquirido as testemunhas arrroladas pela recorrente. 7ºO indeferimento liminar do pedido de concessão de apoio judiciário é impeditivo da defesa dos direitos da recorrente através da interposição de recurso no qual é obrigatória a constituição de advogado nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 32 do C.P.C. 8 Verifica-se no caso «sub judice» os pressupostos para a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamentos de honorários a advogado cfr. artigo 7º e15º do DL 387-B/87 de 2912 1987. 8º Deveria o Tribunal «a quo» ter concedido à recorrente apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário 9º Assim violou o despacho entre outros o disposto nos artigos 7º, 8º, 15º,23 nº3 e 29 do DL 387-B/87 de 29 12 1987 Deve dar-se provimento ao recurso concedendo o solicitado apoio à recorrente. Não houve contralegações. O M.º Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir O recurso versa sobre a decisão do M.º juiz d 1ª instância que negou a concessão de apoio judiciário à impetrante na modalidade de nomeação de patrono com o fundamento de que após a entrada em vigor da lei 46/96 de 03 09 que veio dar nova redacção ao artigo 7º do Dec. lei 387-B/87 a assistência judiciária às sociedades comerciais foi fortemente restringida pelo que as sociedades comerciais só têm a partir da vigência da citada lei protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário e já não de consulta jurídica e mesmo dentro da modalidade do apoio só quanto a dispensa total ou parcial de preparos e pagamento de custas ou ao seu deferimento mas já não o pagamento dos serviços do advogado ou solicitador Não se conforma com a decisão a recorrente referindo que houve errada interpretação do citado artigo 7º e outros do DL 387-B/87 citado. Não podemos concordar com a recorrente A sentença fez clara objectiva e congruente interpretação da lei considerando não apenas o espírito da mesma mas também a letra da lei já que como resulta do artigo 9º nº 2 do C.C. não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso. Ora no caso dos autos resulta claramente da lei que o legislador quis restringir às sociedades comerciais a concessão do apoio que apenas defere nas situações descritas na sentença Ou seja anteriormente a saber se a requerente se encontrava em situação económico financeira de tal modo precária que de per si sustentasse a concessão do apoio judiciário pretendido existia a questão de saber se a modalidade de apoio pretendida constituía ou não um direito que lhe era reconhecido. A sentença bem fundamentada quer na letra quer no espírito da lei que concede o apoio nas suas diversas modalidades considerou que face à natureza da impetrante não lhe podia ser reconhecido o direito à nomeação de patrono E como vimos tal decisão não merece censura. Por tal razão acordam os Juizes do TCA em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs. Notifique e registe Lisboa, 9 de Abril de 2002 José Maria da Fonseca Carvalho |