Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07287/02 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/03/2006 |
| Relator: | Ivone Martins |
| Descritores: | IVA |
| Sumário: | I - A não exibição da escrita e a não comprovação de furto de elementos contabilísticos, nomeadamente livros de balanços, diário e razão, equivale à recusa de exibição da escrita. II - A recusa de exibição da escrita é fundamento para o recurso a presunções para determinação da matéria colectável. III - A questão de aplicação pela AF da taxa de 17% de IVA em vez da aplicação de taxa de 8% de IVA não está abrangida pelo "erro na determinação da matéria colectável", pelo que a reclamação nos termos do artigo 74º do CPT não era condição sine qua non para se sindicar a legalidade da aplicação da taxa de 17%. IV - Em caso de recusa de exibição da escrita pelo contribuinte, a AF tem de aplicar a taxa normal do IVA a toda a matéria tributável quantificada, por não ter elementos para determinar quais as importâncias a que se aplica cada uma das taxas normal, reduzida e agravada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO R...& V..., Ld.ª, id. nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação do IVA dos anos de 1993 e 1994 e respectivos juros compensatórios, dela vem recorrer para este Tribunal, apresentando alegações e onde formula as seguintes conclusões: A - O art. 84° do CPT, aplicável aos factos em apreço, não faz precludir o direito de questionar em impugnação judicial os pressupostos de facto do recurso aos métodos indiciários, quando não tenha havido reclamação do acto de fixação da matéria colectável — que é uma questão diferente da "quantificação da matéria tributável". B — A matéria de facto foi erradamente apreciada, ao dar-se indevidamente como provada a "recusa" do sócio-gerente Manuel João Ribeiro em apresentar os livros de escrita à funcionária encarregue da visita de fiscalização, quer a 16.02.96, quer a 05.03.96 (data da segunda visita de fiscalização), e ao não se dar como assente que tais livros e documentos foram furtados em 1995. C — A decisão de tributar o volume de negócios à taxa normal encontra-se viciada por insuficiência de fundamentação em infracção dos art.°s 21°, e 82° do CPT, uma vez que não indica o preceito legal que sustenta tal decisão. D — A recusar-se a conhecer da questão relativa à taxa aplicada, pelo motivo de tal respeitar à "quantificação da matéria tributável", o Tribunal errou, ao confundir a escolha da taxa com a quantificação da matéria tributável. Ao julgar improcedente a impugnação deduzida, a douta sentença recorrida não efectuou correcta interpretação e aplicação dos artigos 84°/3, 136°/1, 21° e 82° do CPT, e artigos 18°, n°1 e 19° do CIVA. Revogando-a, pois, e substituindo-a por outra que altera a matéria de facto nos termos acima referidos e julgue procedente a Impugnação, far-se-á JUSTIÇA. * Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 255). ***** A Fazenda Pública não contra-alegou. ***** Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer a fls. 266: I - " R...e V..., Lda" interpõe recurso da sentença do Mmo Juiz do TT de 1a Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida com o fundamento no art. 84° do CPT, por ter considerado não poder o Tribunal conhecer do mérito da causa, por não ter havido dedução de prévia reclamação da liquidação. Invoca a seu favor nas conclusões do recurso, as razões que aqui se dão por reproduzidas. II - A reclamação para a comissão de revisão a deduzir nos termos do art. 84° do CPT, é condição "sine qua non" do direito de impugnar judicialmente o acto de liquidação, constituindo uma condição de procedibilidade do mesmo. Porque se trata de um pressuposto processual, da sua verificação dependerá a possibilidade legal de o juiz conhecer e se pronunciar sobre o mérito da causa. Nos presentes autos o recorrente não deduziu em tempo oportuno a referida reclamação, o que gera impedimento para a respectiva apreciação judicial do acto de liquidação impugnado, tendo-se este tornado "caso decidido ou resolvido", sendo inviável a sua apreciação judicial. III- Pelo exposto, bem se decidiu pela improcedência da impugnação que foi interposta sem a verificação da referida condição de procedibilidade. Entende-se que a sentença recorrida deve ser mantida, por ter feito uma correcta avaliação dos elementos de facto e uma correcta integração dos mesmos aos preceitos legais aplicáveis, devendo ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, importa decidir. ************** B. A Fundamentação Questões decidendas: São as de saber se, em caso de não haver reclamação nos termos do disposto no artigo 84º do CPT, o contribuinte pode discutir em sede de impugnação judicial da liquidação os pressupostos para o recurso a presunções para determinação da matéria colectável, bem como saber se, não tendo havido aquela reclamação, o contribuinte pode discutir a taxa de IVA aplicada à matéria colectável fixada por recurso a presunções. MATÉRIA DE FACTO Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos, com base nos “ elementos contidos nos autos -documentos, informações oficiais, relatório da fiscalização e depoimentos “: l- A impugnante tem como actividade principal a exibição de cinema e espectáculos de teatro; como actividade acessória procede à exploração de bufete e restaurante; 1.1- Aquela firma foi objecto de fiscalização por parte dos SPIT entre 16/02/96 e 24/05/96 - cfr. o relatório de fls. 36-38, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -; 1.2- Tal acção inspectiva abrangeu o período de 01/01/93 a 31 /l 2/94; 1.3- Em 16/02/96 o agente da fiscalização deslocou-se à sede do SP, tendo notificado o sócio-gerente, Manuel João Ribeiro, para apresentar os livros de escrita; - No dia marcado nada foi exibido; - Após tal data, aquele agente da fiscalização encetou diversas diligências com intuito de obter acesso à contabilidade da empresa, tendo-se deslocado à sede da firma, sita na Rua de Sá da Bandeira, 108; - O referido sócio-gerente recusou-se a facultar esse acesso; - Perante a recusa de exibição da escrita foi entendido não ser possível o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como ao1 seu controlo, pelo que se considerou indevidamente deduzido o IVA constante das declarações periódicas enviadas nos anos de 93 e 94-cfr. fls. 36, parte final e 37-; 1.4- Foram então elaborados os mod. 382 para apuramento de IVA nos termos dos arts° 82° e 84° do CIVA - cfr. fls. 47-, tendo sido encontrado imposto em falta nos montantes de 2.712.704$00 e de 4.247.905$00, respectivamente, acrescidos dos juros compensatórios respectivos, num total de 9.480.865$00; 2- Desta decisão de fixação dos valores tributáveis foi a aqui impugnante notificada em 31/12/96; 3- E, em 31/01/97, aquela apresentou reclamação graciosa que foi indeferida por extemporaneidade -fls. 52-53-; 4-esta impugnação foi apresentada em 27/10/97; 5- As instalações da impugnante foram objecto de assalto no ano de 1995; tal deu origem à apresentação na Polícia Judiciária de uma queixa-crime, que esteve na base do processo n° 10.910/95OTD, da 5a Secção dos Serviços do Ministério Público - cfr. fls. 119-121, 128- 129, 139-152 e 161-220, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos. ****** Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos: 6- Das declarações periódicas enviadas ao SAIVA pela Recorrente, as bases tributáveis dividem-se pela taxa reduzida, normal e agravada; 7- A AF, considerando a recusa de exibição de escrita pela Recorrente, tributou o volume de negócios corrigido desta pela taxa normal de 17%. 8- A Recorrente apresentou, em 18/07/1996, no processo crime n.º 9.316/95.5JAPRT, instaurado por furto em 26/05/1995, um documento, subscrito por Maria Rosa Teixeira Ribeiro em representação da Recorrente, junto por fotocópia a fls. 160, com o seguinte teor: “” (..) Vem, em complemento da participação à margem identificada declarar que aquando do assalto ao escritório da sociedade na Rua Sá da Bandeira, 108, no Porto, foram furtados além dos que foram indicados, um conjunto de livros selados da sociedade e de outras sociedades com os mesmos sócios, por se encontrarem então guardados num armário nos escritórios, só agora, ao deles necessitar, por motivos de serviço, verificou a sua falta. Tais livros eram livros de balanços, diário e razão da sociedade “R...& V..., Ld.ª “ (…) “” *************** O DIREITO O Mmo. Juiz a quo fundamentou, de direito, a improcedência da impugnação do seguinte modo: “” Como se viu, a impugnante veio pedir a anulação das liquidações adicionais de IVA dos anos de 1993 e 1994. Importa apreciar e decidir. Porém a questão a enfrentar em 1° plano é a que tem a ver com a consequência da falta de reclamação graciosa da decisão que fixou a matéria tributável "subjudice". A este propósito resulta dos autos que as liquidações impugnadas foram apuradas com base em métodos indiciários. Na óptica da peticionante não havia base legal para a fixação da matéria colectável por esta via. Alegou, a esse respeito, a falta de pressupostos legais para o recurso a essa metodologia. E aventou ainda a existência de erro na interpretação e aplicação do disposto nos arts° 18°, n° l, al. a), 19°, n° 2, 82° e 84° do CIVA, o que se traduz numa errada aplicação de taxas, na medida em que, numa parte substancial do volume de negócios da impugnante não há lugar à aplicação da taxa normal de 17%, mas sim da de 8%. Ora, este 2° argumento contende com a quantificação da matéria tributável, traduzindo-se, em termos de fundamentação, em errónea quantificação da matéria tributável, nos termos dos arts° 84° n° 3 e 89° n° l do CPT (diploma então em vigor). A este propósito ficou demonstrado que dos valores tributáveis fixados -2.712.704$00 e 4.247.905$00- foi a ora impugnante notificada em 31/12/96, tendo a mesma apresentado reclamação graciosa em 31/01/97, a qual foi rejeitada por intempestividade. Ora, estando em causa a quantificação da matéria colectável apurada com recurso aos métodos indiciários (indirectos), há que ter presente o estatuído no citado art° 84°. Efectivamente em caso de erro nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação depende de prévia reclamação da decisão de fixação da matéria tributável, dirigida à comissão de revisão; dito por outras palavras, esta reclamação graciosa é sempre condição da impugnação judicial da subsequente liquidação, com base em erro na quantificação da matéria colectável - n° 3 do mesmo art° 84°-. Na hipótese em apreço, a impugnante deduziu essa reclamação fora de prazo (o que equivale à falta de apresentação da mesma), pelo que a quantificação da matéria colectável tornou-se caso decidido, resolvido; ficou, assim, precludida a possibilidade de ser apreciada nesta sede de impugnação judicial- cfr. o art° 89° n° l do CPT -"o acto de fixação da matéria tributável não é susceptível de impugnação judicial autónoma, salvo se não der origem à liquidação de imposto" (sublinhado nosso), condicionalismo este que no caso vertente não se verifica. Neste sentido, cfr. A.J. de Sousa e J. da S. Paixão, in CPT anotado, 3a ed., pág. 176 "as decisões da DGCI que fixem ou alterem o quantitativo da matéria colectável, utilizando quaisquer dos métodos legais, devem ser objecto de reclamação graciosa... para a comissão de revisão...."; e acrescenta-se "tais decisões não são susceptíveis de impugnação judicial autónoma, embora na impugnação judicial da subsequente liquidação possa ser invocada qualquer ilegalidade nelas praticada". Pretende-se que o contribuinte esgote os meios administrativos previstos para as situações de revisão da matéria tributável. Logo, a impugnação dessa avaliação indirecta não pode ter lugar na falta da falada prévia reclamação. Este mecanismo foi também consagrado na LGT - art.º 86° nº 5-que, no seu art.º 91°, se concretiza com um procedimento de revisão da matéria colectável. Nestes termos, ou seja, dado que a impetrante não usou de tal faculdade, ficou absoluta e irremediavelmente comprometida a possibilidade de deduzir impugnação judicial com fundamento em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta. Como tal, está prejudicado o conhecimento das demais questões acima assinaladas -n°s 2 a 4-. Mas, mesmo que assim não fosse entendido, sempre a pretensão da autora estaria votada ao insucesso. Efectivamente aquela pôs em causa os pressupostos de facto que fundamentaram o recurso aos métodos indiciários, alegando que, contrariamente ao que consta da nota de fundamentação das correcções efectuadas pela DGCI, não houve qualquer "recusa de exibição de escrita"; o que sucedeu foi que nessa altura houve um assalto nas suas instalações durante o qual foram subtraídos tais livros, o que se traduz na impossibilidade de apresentação dos mesmos. Ora, o material fáctico trazido aos autos não permite tal conclusão. É que, pese embora a factualidade contida no ponto nº 5 do probatório e a documentação para a qual aí se remete, o certo é que nenhuma referência alguma vez aí (em sede criminal) foi feita aos livros da escrita comercial da empresa impugnante, ou seja, estes nunca foram incluídos no rol dos objectos furtados ou apreendidos ou sequer referidos na participação. Por outro lado ficou provado que no decurso da fiscalização de que a impugnante foi alvo, o agente respectivo notificou o sócio-gerente, Manuel João Ribeiro, para apresentar os livros de escrita, o que este não fez, apesar das diversas diligências encetadas para o efeito. Ora, perante a falta de exibição da escrita, ficou justificado o recurso a presunções/métodos indiciários, implicando como implicou, em sede de IVA, que fosse considerado indevidamente deduzido o imposto constante das declarações periódicas apresentadas nos anos de 93 e 94, dada a impossibilidade de conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo desse imposto, bem como ao seu controlo - arts° 19°, n° 2, 44°, 82° e 84° do CIVA-. Daqui ressalta que a administração tributária provou (como era seu ónus) a verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação ou seja, fez a prova da existência dos factos de que dependeu legalmente que ela devesse agir ou pudesse agir em certo sentido. De facto, trata-se de factos constitutivos do direito de agir, cuja existência é demandada pelo princípio da legalidade administrativa, em qualquer das suas acepções (de precedência e de reserva de lei) -ac. do STA n° 26 635, de 17/04/2002-. E adianta este acórdão "face ao actual entendimento do princípio da legalidade, este deixou de surgir como um mero limite à actividade da administração, para passar a ser o fundamento de toda a sua actividade", de tal modo que, "quando o acto da administração se traduza na afirmação da prática pelo contribuinte do facto tributário e da sua expressão quantitativa é a ela que incumbe a prova da sua verificação, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela"-. É que, subjacente a todas as situações em que a matéria colectável é fixada por métodos indiciados se encontra, ou a inexistência de elementos de escrituração, ou a sua não idoneidade para comprovarem o lucro revelado pela escrita do contribuinte. No entanto, a este propósito adianta Nuno Sá Gomes, in "Manual de Direito Fiscal" que "na medida em que a aplicação dos métodos indiciários tem carácter sancionatório, isto é, porque se trata de reacções legais a situações anómalas e irregularidades imputáveis aos contribuintes, parece que a respectiva aplicação não viola o princípio da generalidade da tributação e da capacidade contributiva implícitos na 2a parte do n° l do art° 106° nem o disposto no n° 2 do art° 107°, ambos da CRP, pois o Estado só não tributa o rendimento real, por factos imputáveis aos próprios contribuintes". Voltando à hipótese "subjudice" e justificado que está o método adoptado, não há que discutir os valores em falta presumidos, pela razão que já acima se deixou exposta, isto é, uma vez que um dos pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito, qual seja o de o Sujeito Passivo ter apresentado em tempo oportuno a falada reclamação, não se mostra preenchido. Nestes termos improcedem os fundamentos do pedido (cfr. os pontos acima assinalados sob os n°s 3 e 4) e mantêm-se os actos de liquidação impugnados. Pelo exposto, julga-se a presente impugnação improcedente, por não provada. “” Apreciando: Salvo melhor opinião, a Recorrente tem razão quanto às conclusão A e D, isto é, quando entende que “”O art. 84° do CPT, aplicável aos factos em apreço, não faz precludir o direito de questionar em impugnação judicial os pressupostos de facto do recurso aos métodos indiciários, quando não tenha havido reclamação do acto de fixação da matéria colectável — que é uma questão diferente da "quantificação da matéria tributável" e quando entende que o Tribunal errou ao recusar-se a conhecer da questão relativa à taxa aplicada, pelo motivo de tal respeitar à “quantificação da matéria tributável”, por confundir a escolha da taxa com a quantificação da matéria colectável. Com efeito, a reclamação prevista no artigo 84º do CPT era condição da impugnação judicial quando estivesse em causa “erro na quantificação da matéria tributável”. Tal significa que o contribuinte poderá impugnar a liquidação com base em alegada violação dos pressupostos de facto do recurso aos métodos indiciários, mesmo que não tenha apresentado a dita reclamação ou, tendo-a apresentado, a mesma tenha sido indeferida por extemporânea, uma vez que os pressupostos do recurso a presunções é uma questão anterior à quantificação da matéria colectável. Por outro lado, porque a aplicação da taxa do IVA à matéria colectável determinada é uma questão que só se coloca depois de quantificada a matéria colectável, o contribuinte pode sempre sindicar a taxa de IVA aplicada em concreto, mesmo que não tenha apresentado aquela reclamação ou tenha visto a mesma também indeferida por extemporânea. No caso dos autos, contudo, não só se verificam todos os pressupostos para recurso aos métodos indiciários, como também a AF não podia deixar de aplicar a taxa normal, isto é, a de 17%, pelo que o Recurso, salvo melhor opinião, não pode deixar de improceder, como se verá de seguida. Ao contrário do que alega a Recorrente na conclusão B, a matéria de facto, salvo melhor opinião, encontra-se bem fixada no que respeita à recusa do sócio-gerente Manuel João Ribeiro em apresentar os livros de escrita à funcionária encarregue da visita de fiscalização, quer a 16.02.96, quer a 05.03.96 (data da segunda visita de fiscalização) e ao não se dar como assente que tais livros e documentos foram furtados em 1995. É que, nos termos do disposto no artigo 342º do CC, cabia à Recorrente fazer prova de que, efectivamente, os elementos da contabilidade foram subtraídos aquando do assalto às instalações da Recorrente em Junho de 1995 e essa prova não foi minimamente feita. Aliás, a própria Recorrente, como se pode ver pelas alegações constantes dos artigos 4º e 5º da sua douta p.i., não tem sequer a certeza do alegado furto pois se limita a alegar: “”4. O que sucedeu é que, antes dessa data (em Junho de 1995), havia ocorrido um assalto nas instalações da Impugnante, que aliás motivou a apresentação de uma queixa, na Polícia Judiciária do Porto, dando origem à instauração do processo n.º 10.910/95.00 TDPRT, que pende no Agente Cardeal. 5. Essa circunstância foi comunicada à funcionária encarregue da visita de fiscalização logo no dia 16.02.96, tendo sido efectuadas buscas com vista a encontrar os livros de escrituração solicitados, tendo-se porém concluído que tais livros teriam sido subtraídos durante o referido assalto – o que igualmente foi comunicado à dita funcionária, aquando de uma segunda visita, em 5.03.96. “” Por outro lado, o Mmo. Juiz a quo fez várias diligências no sentido de obter todos os elementos relativos à queixa apresentada na sequência do alegado furto e o que se verifica é que, nesse “assalto” de 17 de Junho de 1995, não foram furtados quaisquer documentos de contabilidade, na medida em que o assaltante foi detido com todos os objectos e valores furtados e dos mesmos não constavam quaisquer documentos da contabilidade da Recorrente, como se pode comprovar pelos documentos de fls. 116 a 118, 119 a 122 (ver participação dos Agentes Autuantes de fls. 120 a 120-v) e declarações do Gerente da Recorrente de fls. 128 a 129-v. Assim sendo, não tendo sido apresentada a escrita, e não se tendo provado o furto da mesma, tem de se concluir pela recusa de exibição da mesma. Certamente face ao facto de não conseguir provar o dito furto, a Recorrente apresentou o douto requerimento de fls. 132 a 133, em 29-01-2001, alegando que se enganou no n.º do processo crime, por ter tido mais do que um furto nesse ano de 1995, e que o número correcto é o 9.316/95.5JAPRT. Todavia, compulsada a certidão de fls. 140 a 152, o que se verifica é que o furto em causa teria ocorrido em 26 de Maio de 1995 e, para além disso, na participação inicial só foi denunciada a falta de valores (dinheiro), bem como de um alfinete de ouro amarelo e branco, duas máscaras de teatro e duas esferográficas (fls. 142 a 143), cuja participação foi confirmada em 24/11/95 (fls. 145 a 146). Mais tarde, em 27/11/2001, a recorrente veio alegar, de novo, que o número do processo em causa é efectivamente o 10.910/95.00 TDPRT, pedindo que o Tribunal solicitasse certidão de todo o processo, no qual estaria um documento onde se encontram os factos alegados na p.i. Essa certidão consta de fls. 162 a 220 e da qual consta que o processo foi arquivado – fls. 202 a 202-v. Contudo, de todo o processo crime não consta um único indício de que tenham sido furtados as pastas e/ou quaisquer documentos da contabilidade da Recorrente, para além de que, como se disse acima, todos os objectos furtados estão relacionados no respectivo auto de apreensão (o suspeito foi detido na posse dos mesmos), os quais foram entregues aos respectivos donos – fls. 165, 185, 197, 199 e 200. Posteriormente, ainda em relação ao processo crime n.º 9.316/95.5JAPRT, a Recorrente veio, em 14/12/2001, juntar à impugnação novo requerimento ao qual juntou um documento, por fotocópia, de fls. 160, entregue no processo crime em 18-07-1996, por Maria Rosa Teixeira Ribeiro em representação da Recorrente, com o seguinte teor: “” (..) Vem, em complemento da participação à margem identificada declarar que aquando do assalto ao escritório da sociedade na Rua Sá da Bandeira, 108, no Porto, foram furtados além dos que foram indicados, um conjunto de livros selados da sociedade e de outras sociedades com os mesmos sócios, por se encontrarem então guardados num armário nos escritórios, só agora, ao deles necessitar, por motivos de serviço, verificou a sua falta. Tais livros eram livros de balanços, diário e razão da sociedade “R...& V..., Ld.ª “ (…) “” Este documento, contudo, não pode ser tido em conta no sentido de provar o furto de tais documentos, pois, se tais elementos contabilísticos tivessem sido efectivamente furtados, decerto que a Recorrente teria dado pela sua falta. Se não imediatamente, pelo menos nos dias seguintes. Com efeito, como é que se compreenderia que tais elementos contabilísticos tivessem sido furtados em Maio de 1995 e, só mais de um ano depois, se desse pela sua falta? Mas, por outro lado, a Recorrente não apresenta qualquer prova de que, tal requerimento tenha dado lugar a qualquer acusação, e muito menos condenação, do arguido pelo participado furto. Com efeito, em qualquer um dos dois processos crime a que a Recorrente faz referência e acima identificados, não se indicia, sequer, o alegado furto. Aliás, o que resulta dos autos em causa, é que os suspeitos, em qualquer dos dois furtos, pretendiam furtar alguns valores, dinheiro ou outros. Não pretendiam furtar elementos contabilísticos com cujo furto não teriam o menor proveito e, como se disse, nem sequer o documento de fls. 160 prova o que quer que seja. Deste modo, bem andou o Mmo. Juiz a quo em não dar como provado o furto dos mesmos elementos. E, se a recorrente não apresentou elementos credíveis à AF, demonstrativos de que os livros e outros documentos foram furtados – tal como não os apresentou em tribunal – outra conclusão não se pode tirar, salvo melhor opinião, que não seja o da recusa da exibição da escrita por parte da recorrente. E, havendo recusa de exibição da escrita, estão preenchidos os pressupostos para o recurso aos métodos indiciários para determinação da matéria colectável. Como tal, não obstante seja possível sindicar os pressupostos do recurso a presunções para quantificação da matéria colectável, ao contrário do que foi entendido pelo Mmo. Juiz a quo (conclusão A), tem de improceder a conclusão B. Quanto às conclusões C, em que a Recorrente alega falta de fundamentação da aplicação da taxa de 17% quando a Recorrente apresentou declarações periódicas em que as bases tributáveis se dividiam pela taxa reduzida, normal e agravada, entendo que, salvo melhor opinião, aquela aplicação se encontra suficientemente fundamentada. A fundamentação há-se ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou, e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. Podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto (fundamentação por adesão; ou remissão). Pelo que, em tal caso, o despacho integra nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma. Por outro lado, é equivalente à falta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça concretamente a motivação do acto. O que tudo constitui jurisprudência e doutrina correntes (cfr. Acórdão STA, de 06.11.96, in Ciência e Técnica Fiscal, 385/338). No caso dos autos, salvo melhor opinião, a recusa de exibição de escrita pela Recorrente, é suficiente para fundamentar a tributação do volume de negócios corrigido desta pela taxa normal de 17%, na medida em que, havendo recusa de exibição, era impossível controlar qual a parte a que se poderia aplicar cada uma das taxas, normal, reduzida e agravada. Sendo assim, improcede a conclusão C. Quanto à Conclusão D, embora, como se entendeu acima, o Mmo. Juiz a quo devesse ter conhecido da questão, a questão por não estar abrangida pelo “erro na quantificação da matéria tributável”, a verdade é que, por causa da recusa de exibição da escrita pela Recorrente, a AF não podia deixar de aplicar a taxa normal, de 17%, a toda a matéria colectável quantificada, na medida em que não havia possibilidade de controlar qual a base tributável de cada uma das taxas, normal, reduzida e agravada. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso, sem necessidade de mais considerações, ainda que com fundamentação diferente da do tribunal a quo. C. A DECISÃO Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso e, em consequência, ainda que com fundamentação diferente, manter na ordem jurídica a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, com sete UCs de T.J.. Lisboa, 2006-05- Feito e imprimido por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC). IVONE MARTINS LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO |