Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00984/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/29/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
FUMUS BONI JURIS
TEMPESTIVIDADE
Sumário:I)- Quando o pedido de suspensão de eficácia do despacho nº 14/2004 , de 22-01-04 , notificado `recorrente , em 02-02-04 , só foi formulado , via fax , em 26-01-05 , é inapelável que já se mostrava ultrapassado o prazo de três meses fixado , no artº 58º , nº 2 ,al. b) , do CPTA .
II)- O prazo regra de 3 meses , previsto no artº 58º , nº 2 , al. b) , do CPTA , para a impugnação de actos anuláveis é o prazo único para requerer providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos , independentemente do tipo de vícios a estes imputados .
III)- Sendo requerida tal providência depois de esgotado esse prazo , é manifesta a verificação de uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da pretensão formulada ou a formular no processo principal , assim ficando afastado o requisito do « fumus boni juris » , previsto na parte final da alínea b) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , o que conduz desde logo , e necessariamente , á não adopção da providência requerida .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A recorrente veio intentar a presente providência de suspensão de eficácia do acto administrativo , datado de 22-01-04 , nos termos previstos no nº 2 , alínea a) , do artº 112º , artº 114º , nº 1 , alínea a) e ss , do CPTA, consubstanciado no despacho nº 14/2004 , proferido pela autarquia de Tavira , e que ordenou a demolição do alpendre construído por si , na sua habitação .

Alega , designadamente , que o referido acto administrativo – o acto suspendendo – só lhe foi notificado , em 23-12-04 , via ofício nº 34244, de 04-12-22 , determinando o cumprimento do despacho nº 14/2004 , de 22-
-01-04 .

A entidade recorrida , em sede de oposição , veio alegar a extemporaneidade do presente meio cautelar , em virtude de ter sido largamente ultrapassado o prazo de três meses que a lei concede ( al. b) , do nº 2 , do artº 58º , do CPTA ) , para impugnar contenciosamente o acto cuja suspensão pede e que pretende vir a pedir a sua ilegalidade na Acção Principal .

A fls. 105 , foi proferida sentença , datada de 04-04-05 , no TAF de Loulé , que julgou precludido o direito de Acção da ora recorrente , sendo o seu pedido , em consequência , intempestivo .

Inconformada com a sentença , a requerente , ora recorrente , veio dela interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 124 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 130 a 132 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seguimento do douto parecer do MºPº - a sentença é completamente omissa em ralação à matéria de facto , baixando os autos à 1ª instância para aí ser reparado o agravo – os autos baixaram , efectivamente à 1ª instância para os efeitos referidos pelo Digno Magistrado do MºPº .


MATÉRIA de FACTO

Com interesse para a decisão , o Mmº Juiz « a quo » elencou a seguinte matéria de facto :

1)- A requerente intentou , via fax , a presente Acção Cautelar , em 26-01-
-05 , no TAF de Loulé .

2)- A requerente solicitou a suspensão da eficácia do despacho nº 14/2004 , proferido em 22-01-04 .

3)- O mencionado despacho , ora impugnado , foi notificado à interessada , em 02-02-04 .

Nos termos do artº 712º , 1 , al. a) , do CPC , acrescento o seguinte facto :

4)- O despacho referido , em 2) , do Vereador do Pelouro do Urbanismo e das obras Municipais , datado de 22-01-04 , no uso das competências que lhe foram delegadas por despacho do Sr. Presidente da CM de Tavira , de 22-04-2002 , determina o seguinte :

A. Ordenar à Ilda Pereira Duarte Silva que demula o alpendre a que se refere o anexo I ao presente despacho ;
B. Que reponha o terreno nas condições existentes antes da execução da referida obra ;
C. Que inicie e conclua os trabalhos ora ordenados no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do presente despacho ;
D. Mais ordeno que , em caso de incumprimento da ordem de demolição , seja tomada a posse administrativa do prédio para execução coerciva dos trabalhos .

5)- Informação nº 4306/2004/Div. Jur. , subscrita pela jurista da CM de Tavira , pela qual se verifica que a recorrente , notificada do despacho nº 14/2004 , veio através de exposição dar a conhecer à CMT que a sua fracção tem um quintal que dispõe de uma área coberta de 42 m2 .

6)- Nos termos da referida informação , a jurista entendeu que é de manter o decidido pelo despacho nº 14/2004 .

7)- Em 22-12-04 , a recorrente foi notificada da Informação nº 4306 , e de que deverá dar cumprimento ao despacho nº 12/2004 , de 22-01 , e nos prazos aí assinalados .


O DIREITO :

O artº 58º , 2 , al. b) , do artº 58º , do CPTA , dispõe que « salvo disposição em contrário , a impugnação de actos anuláveis tem lugar , no prazo de :

a) Um ano , se for promovida pelo MºPº ;
b) Três meses , nos restantes casos .

O terceiro dos pressupostos processuais da impugnação de actos administrativos ( a seguir aos da impugnabilidade e da legitimidade ) é o relativo à tempestividade , que se encontra regulado na Secção I – Impugnação de actos administrativos .

O referido nº 2 , amplia de dois para três meses o prazo-regra de impugnação , anteriormente previsto no artº 28º , nº 1 , al. a) , da LPTA , e mantém o prazo de um ano para o exercício da acção pública , o qual , por ser o mais longo dos prazos admissíveis , é aquele de que depende a revogabilidade dos actos administrativos inválidos , nos termos previstos no artº 141º , do CPA . ( cfr. anotações 1 e 3 , ao Comentário ao CPTA , Almedina , de M. Aroso e C. Cadilha ) .

Ora , aplicando o direito aos factos provados , há que analisar de foi ou não tempestiva a impugnação do despacho nº 14/2004 , de 22-01-04 , do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Obras Municipais da CM de Tavira .

Como se verifica pela matéria fáctica provada , a requerente intentou ,via fax , em 26-01-05 , no TAF de Loulé , o presente pedido de suspensão de eficácia do despacho nº 14/2004 , de 22-01-04 . ( cfr. nºs 1 e 2 , dos factos provados ) .

O despacho nº 14/2004 , proferido ,em 22-01-04 , e ora impugnado , foi notificado à ora interessada/recorrente , em 02-02-04 , e o pedido de suspensão da eficácia daquele despacho só foi formulado , via fax , em 26-
-01-05 , pelo que , inevitavelmente , já se encontrava ultrapassado o prazo de três meses fixado no artº 58º , 2 , al. b) , do CPTA .

Como refere o Digno Magistrado do MºPº , citando Jurisprudência do STA , « O prazo regra de 3 meses , previsto no artº 58º , nº 2 , al. b) , do CPTA , para a impugnação de actos anuláveis , é o prazo único para requerer providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos , independentemente do tipo de vícios a estes imputados . (II) .

E sendo requerida tal providência depois de esgotado esse prazo , é manifesta a verificação de uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da pretensão formulada ou a formular no processo principal , assim ficando afastado o requisito do « fumus boni juris » , previsto na parte final da al. b) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , o que conduz , desde logo , e necessariamente , à não adopção da providência requerida » . ( item III , do Sumário do douto Ac. do STA , de 15-09-04 ) .

E o que está em causa , nestes autos , é como se referiu o acto de 22-01-04 , e não , como alega a recorrente ter sido notificada de um acto ,em 23-12-04,
( aliás induzida pela indicação de factos supostamente novos ) , uma vez que tal notificação corporizaria , como refere o MºPº , um acto confirmativo, que não se reposta a qualquer facto novo , nem utiliza fundamentação diversa do primitivo acto .

Assim , o recurso jurisdicional terá de improceder .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , assim se confirmando a sentença recorrida .

Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s e a procuradoria em metade ( artº 73º-A , nº 1 , do CCJ ) .

Lisboa , 29-09-05