Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05217/01 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 01/18/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ALTERAÇÃO DA DECISÃO CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES |
| Sumário: | I - A entender-se que a suspensão de eficácia reveste a natureza de um processo de jurisdição voluntária, a alteração da sentença nele proferida só pode ter lugar nos termos do nº 1 do art. 1411º do CP Civil. II - No âmbito de aplicação do citado preceito, incluem-se, como circunstâncias capazes de legitimarem a alteração da decisão, quer as ocorridas posteriormente à sua prolação, quer as verificadas antes mas que a parte não alegou, por as desconhecer ou por qualquer outro motivo ponderoso. III - Não constituem circunstâncias supervenientes para efeitos do disposto no nº 1 do art. 1411º do CP Civil, os factos concretos referentes aos montantes das despesas e encargos suportados pelo recorrente que só não foram por ele invocados inicialmente em virtude de ignorar a necessidade da sua alegação para a demonstração da verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |