Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06887/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/21/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:ORGANIZAÇÃO DE PROVAS DESPORTIVAS
Sumário:Os tribunais do Estado não detêm competência para apreciar litígios decorrentes da aplicação de regras técnicas próprias do que é estritamente desportivo, nomeadamente quanto a organização das provas desportivas (ex: homologação de resultados de jogos, protestos de jogos, marcação de datas de jogos), pois isso não se prende com regras de cariz jurídico (= comandos ou regras de conduta gerais, abstratas e coercíveis, ditados pela autoridade competente) ao abrigo de poderes de natureza pública.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O presente recurso vem interposto pelo a.
· S ………. ………… intentou Acção Administrativa Especial

contra
· FEDERAÇÃO …………….

São CONTRA-INTERESSADOS:
· Futebol Clube ……..,
· Centro ………,
· L ……………..,
· Associação Lisbonense ……………,
· Clube ……………………..,
· Casa …………….,
· Ginásio ………….,
· Leça ……………. e
· Sport ………………..

Pediu, numa p.i. pouco clara, ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte:

A- Declaração de nulidade ou anulação dos seguintes atos:

a.1- decisão da Direcção da FPB com o teor conclusivo seguinte: "Pelo exposto, homologa a Direcção da F.P.B. todos os resultados de jogos realizados na temporada de 2005/2006 e, reconhecendo válida a respectiva classificação final do campeonato nacional de bilhar na modalidade de carambola às três tabelas". Esse acto ou decisão é o que consta da carta que a FPB dirigiu ao Senhor Presidente do Instituto de Desporto de Portugal [IDP], datada de 16 de Outubro de 2006 — conforme doc. nº 1 que se junta e dá por reproduzido — e remetida àquele e ao S………………..por cartas expedidas por correio registado no dia 19 de Outubro de 2006 ­conforme doc. nº 2 que também se junta e dá por reproduzido.

a.2- "decisão" (ou pretensa decisão) alegadamente tomada pelo "Conselho Disciplinar" da FPB, datada de 10 de Outubro de 2006 e reproduzida no documento que se junta como n° 4 — e indeferiu os protestos dos jogos do Campeonato Nacional de Equipas da Primeira Divisão da modalidade de carambola às três tabelas, da época desportiva de 2005/2006, apresentados pelo Sporting, designadamente em Novembro e Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006.

a.3- decisao da Direcção da demandada FPB que se exterioriza na Circular 006-2006/2007, de 26.12.2006, da FPB — cfr. doc. nº 8 — que se reporta à decisão de marcação da Supertaça referente à época 2005/2006, entre o FC Porto e o Centro Norton de Matos, realizada em 30.11.2006.

a.4- decisão que homologou o resultado e declarou o vencedor dessa competição.

B- Seja verificado e declarado o fundamento dos protestos dos jogos do Campeonato Nacional de Equipas da Primeira Divisão da modalidade de carambola às três tabelas, da época desportiva de 2005/2006, e a inerente impugnação do mesmo campeonato, com as legais consequências, designadamente a de anulação da classificação final e a declaração do campeão nacional feitas pela demandada FPB.

C - A Federação demandada seja condenada a:

c.1— Reconhecer o deferimento dos protestos dos jogos do Campeonato Nacional de Equipas da Primeira Divisão da modalidade de carambola às três tabelas, da época desportiva de 2005/2006, e a inerente impugnação do mesmo campeonato.

c.2— Praticar o devido acto de ordenar a repetição e de proceder à marcação de todos os jogos protestados do referido Campeonato que o Sporting não tenha vencido.

c.3— Abster-se de praticar qualquer outro acto de homologação da classificação final do Campeonato Nacional de Equipas da Primeira Divisão da modalidade de carambola às três tabelas, da época desportiva de 2005/2006, bem como de declaração do respectivo vencedor ou campeão nacional, antes de serem validamente realizados os jogos que devam ser repetidos e homologados os respectivos resultados.

c.4— Praticar o acto de homologação e classificação final do dito Campeonato e de declaração do respectivo vencedor ou campeão nacional depois e só depois de concluídos os jogos e verificados os actos referidos nas alíneas antecedentes.

c.5— Praticar os actos de indicação e inscrição, perante os organismos internacionais do bilhar, dos clubes qualificados para as competições internacionais de 2007 (que o sejam pela regra de qualificação dos dois primeiros classificados do campeonato nacional de carambola da 1a divisão, por equipas) de acordo com a classificação da época 2004/2005, enquanto não forem praticados os actos referidos nas alíneas antecedentes, pelo que deve indicar e inscrever o Futebol ………. e S …………….; e abster-se de fazer outra indicação ou inscrição a tal respeito.

D- A Federação demandada também deve ser condenada a só marcar, mas marcar, os jogos da Supertaça da época desportiva 2005/2006 após a verificação dos actos, validamente praticados, referidos na alínea c), supra.

E- Em razão da procedência da anulação dos actos ora impugnados e na mediada em queda actuação ilegal da demandada FPB, esta deve ser condenada na reparação dos danos sofridos pelo Sporting, nesta data se computam (de modo simbólico) em dez mil euros, em função dos danos materiais, dos danos não patrimoniais invocados e das razões de equidade, sendo:

e.1— € 5.000 (cinco mil euros) pelos danos patrimoniais; e

e.2— € 5.000 (cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais;

e.3— em ambos os casos sendo essas quantias acrescidas dos respectivos juros legais desde a citação e até efectivo pagamento.

e.4- E também condenada, a demandada FPB, na reparação dos danos do Sporting que se vierem a determinar em execução de sentença.

*

Por sentença de 29-6-2009, o referido tribunal decidiu declarar a sua falta de competência jurisdicional.

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Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

A decisão recorrida deve ser revogada e admitida a acção; e que verifique:

1 — Que os actos impugnados são administrativos e impugnáveis judicialmente.

2 — Que o Sporting tem legitimidade para a acção.

3 — Que as normas citadas na sentença foram incorrectamente aplicadas e que elas e as normas legais versadas nesta alegação (arts. 22°, 440 e 47° da Lei n° 30/2004, e dos arts. 720 e 770 dos Estatutos a FPB., arts. 51°, v.g. nrs. 1 e 2, 52°, no 1 e 540 da LPTA, nem ao art° 1200 do CPA) deviam conduzir à admissão da acção e a considerar os actos impugnados como administrativos.

4 — Foram directamente violadas essas citadas normas e o art° 226°,n° 2 da CRP.

5 - Pelo que deve ser ordenada a remessa para a primeira instância a fim de ser proferida decisão de mérito que julgue a acção provada, por procedente, como pedido; ou proferido o competente despacho saneador.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS
1. O Sporting …………., ora A., é associado da FPB (por acordo);
2. No ofício n° 9/06/07, de 16.10.2006, subscrito pela Direcção da FPB e dirigido ao Sr. Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, com conhecimento ao A., consta: “(...) Pelo exposto, homologa a Direcção da FPB todos os resultados de jogos realizados na temporada de 2005/2006 e, reconhecendo válida a respectiva classificação final do campeonato nacional de bilhar na modalidade de carambola às três tabelas.” (cfr. doc. 1 de fls. 72 a 83, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. Pelo ofício n° 10/06/07, de 19.10.2006, subscrito pelo Sr. Presidente da

Direcção da FPB e dirigido ao Sr. Presidente da Associação de Bilhar do A., com a epígrafe “Respostas solicitadas à Federação Portuguesa de Bilhar”, foi este informado do teor do ofício que antecede (cfr. doc. 2 de fls. 84 idem);
4. Pelo ofício, de 5.12.2006, da FPB dirigido ao Sr. Presidente da Associação de Bilhar do A., foi-lhe dado conhecimento da decisão de indeferimento, tomada pelo Conselho Disciplinar, em 10.10.2006, relativamente aos protestos que apresentou ao longo do Campeonato Nacional por Equipas da 1ª Divisão, na modalidade de Bilhar às 3 Tabelas (cfr. dosc. 5, 6 e 4 de fls. 86 a 89, 90 e 91 ibidem);
5. Na Circular nº 6/2006, de 26.12, da FPB, consta: “A Supertaça referente à época de 2005/2006, irá ser disputada no próximo dia 30 de Dezembro pelas 16h00, no Estádio do Mar (...), entre o Futebol Clube …………. (Vencedor do Campeonato – 2005/2006) e o Centro …………….(Finalista Vencido da Taça de Portugal – 2005/2006).” (cfr. doc. 8 de fls. 93 ibidem).

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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Questões a resolver:

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (2), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (3) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas. (4) -(5)

Assim, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte:
· As decisões impugnadas no TAC são ou não da competência jurisdicional do Estado?

A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu o seguinte:

«…

A FPB é uma pessoa colectiva de direito privado, à qual foi reconhecida utilidade pública, nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo (aprovado pela Lei n° 1/90, de 13 de Janeiro, que foi alterada pela Lei n° 19/96, de 25 de Junho e revogada pela Lei n° 30/2004, de 21 de Julho, também revogada pela Lei n° 5/2007, de 16 de Janeiro) e do Regime Jurídico das Federações Desportivas dotadas de utilidade pública, aprovado pelo Decreto-Lei n° 144/93, de 26 de Abril.

Contudo, a natureza privada da FPB não é determinante para qualificar os actos que pratica como não administrativos, uma vez que essas entidades também podem praticar actos administrativos no exercício de poderes públicos (“regulamentares e disciplinares e outros de natureza pública” - cfr. artigo 22° da Lei n° 30/2004), considerando-se os mesmos como actos que unilateralmente se impõem autoritariamente a terceiros, praticados no âmbito da missão pública que foi confiada, ao abrigo de normas públicas (neste sentido acórdão do TCA, de 6.10.2005, no recurso 01039/05, in www.gde.mj.pt).

Por outro lado, dispõe o artigo 46º da mesma Lei que: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis nos termos gerais de direito.”

E no artigo 470: “1. Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas. // 2. São questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas. // 3. ...”.

Nos presentes autos está em causa a impugnação de deliberações e decisões tomadas pela Direcção da FPB e pelo respectivo Conselho Disciplinar.

Começando por esta.

Alega o A. que, pela pretensa decisão do Conselho Disciplinar, de 10.10.2006, foram indeferidos os protestos dos jogos do Campeonato Nacional de Equipas da 1ª Divisão, na modalidade de carambola às três tabelas, da época desportiva de 2005/2006, por alteração da data de inscrição dos jogadores depois de apresentado o calendário de provas, contrariando o disposto no Regulamento de Provas (RPC 01).

Nos termos do artigo 770 dos Estatutos da FPB “ao Conselho Disciplinar compete apreciar e punir de acordo com a lei e os Regulamentos federativos, todas as infracções disciplinares imputadas a pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao poder disciplinar da FPB”.

A alínea b) do artigo 72º do mesmo Estatuto, por sua vez, dispõe que compete ao Conselho Jurisdicional “conhecer e julgar, em última instância, os recursos das deliberações do Conselho Disciplinar”.

Donde, estando em causa uma decisão do Conselho Disciplinar e não do Conselho Jurisdicional e em matéria que tem por fundamento normas de natureza técnica, que emerge da aplicação das leis do jogo e dos regulamentos, afigura-se que a mesma não configura um acto administrativo verticalmente definitivo, respeitando, a matéria estritamente desportiva.

Pelo que, este Tribunal é materialmente incompetente para a conhecer.

As decisões de homologação dos jogos da época de 2005/2006 e respectiva classificação final, e de marcação da Supertaça, referente à mesma época e da que homologou o resultado e declarou o vencedor dessa competição, constituem actos próprios da Direcção da FPB, sendo que o A. as considera ilegais e nulas por ter sido proferidas sem que tivessem sido apreciados os protestos dos jogos pelo Conselho Disciplinar, pelo que, não sendo, a Direcção, o órgão competente para decidir, as mesmos padecem do vício de violação de lei. A saber, o A. faz depender a alegada invalidade destas decisões da prática da decisão dos protestos dos jogos apresentados, apresentando-os numa relação de subordinação.

Donde, entendendo-se que também aqui estão em causa questões estritamente desportivas, de aplicação dos regulamentos e das regras de organização da provas do campeonato de bilhar em referência, e porque não foi impugnada a decisão, proferida (a proferir) em última instância pelo Conselho Jurisdicional, sobre os protestos apresentados pelo A., de cuja verificação dependerá a validade das decisões da Direcção da Federação (que poderá, caso a decisão dos protestos venha a ser favorável ao A., inclusive, praticar novos actos em conformidade), verifica-se a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal para as conhecer, bem como dos restantes pedidos formulados no pressuposto da procedência dos primeiros.

A procedência da questão prévia da incompetência absoluta do Tribunal determina a absolvição da instância da Entidade demandada (alínea a) do nº 1 do artigo 288º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA)».

Aqui chegados, estamos em condições de apreciar o recurso. (6)

Vejamos, pois.

Tanto na decisão recorrida, como no recurso, reina alguma confusão de conceitos jurídicos administrativos e processuais. Confunde-se o primeiro dos pressupostos processuais (as competências em razão da jurisdição e da matéria) com a impugnabilidade do ato atacado (cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/C.C., Comentário ao CPTA, anot. aos arts. 13º, 51º e 89º).

Lendo a p.i., percebemos que o A pretende invalidar, no pedido principal, 4 decisões da FPB:
a) -a homologação dos resultados dos jogos e da classificação final do campeonato de 2005/2006, bem como da Supertaça dessa época desportiva;
b) -o indeferimento dos protestos de jogos feitos pelo A;
c) -a marcação da data da Supertaça cit.;
d) -a homologação do resultado dessa Supertaça.

Ora, uma questão é estritamente desportiva, desprovida de controlo pelos tribunais do Estado, quando a situação em causa tenha por fundamento

-a aplicação de normas de natureza técnica ou disciplinar

-sobre a organização do jogo ou

-respeitantes às “leis do jogo” (regras sobre o funcionamento da própria competição)

-e desde que tais normas não versem sobre direitos indisponíveis, não afetem direitos fundamentais, nem violem normas que protejam outro tipo de valores essenciais da vida em comunidade.

(Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico-desportivas que ordenam a conduta, as ações e omissões, dos desportistas nas atividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas.)

As federações desportivas são criadas por particulares no formato privado da “associação”, estando por isso sempre livres na sua constituição (art. 46º CRP), extinção e autonomia estatutária (ALEXANDRA PESSANHA, As Federações Desportivas…, 2001, p. 126 e 141). Mas, no mundo real, estas entidades, defendendo interesses dos associados e da modalidade, também representam locais e nações. E daí a aproximação ao Estado e vice-versa.

Às federações desportivas pode ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, através do qual se lhes atribui a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública (art. 22º-1 da LBD/2004). Neste quadro, praticam atos materialmente administrativos (art. 120º CPA) – v. assim MÁRIO E. DE OLIVEIRA, D. Adm., I, p. 385.

As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa (art. 267º-6 CRP). Esta realidade, na sede presente, espelha a interferência do Direito estadual numa “zona normativa de densidade desportiva média” (MARIA RAQUEL REI et al., Estudos de D. Desportivo, 2002, p. 119-120; J.M. MEIRIM, A Federação Desportiva como…, p. 677-678; e FRANÇOIS ALAPHILIPPE, in RDES nº 1, p. 2, e RDES nº 26, p. 7). Há, assim, uma delegação estadual de funções e de poderes públicos.

As federações desportivas (de utilidade pública), porque asseguram o desempenho de uma atribuição que também é do Estado e de interesse geral, acabam por ter o dever de existir, como referiu o Ac. do STA de 19-5-92 (pr. nº 27217).

No artigo 46.º da Lei de Bases do Desporto (Lei nº 30/2004, de 21 de Julho), estabelecia-se a regra geral (assim: PEDRO GONÇALVES, in CJA 59, 2006, p. 57) de que as decisões e deliberações definitivas das entidades que integrassem o associativismo desportivo seriam impugnáveis nos termos gerais de direito.

No n.º 1 do artigo 47º, previa-se uma exceção à regra da impugnabilidade dos atos administrativos dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, praticados no âmbito do exercício de poderes públicos: Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas. O n.º 2 deste preceito definia: São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infrações disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas. O n.º 3 estabelecia: No número anterior não estão compreendidas as decisões e deliberações disciplinares relativas a infrações à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção.

O Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril (retificado nos termos da Declaração de Retificação n.º 129/93, publicada no DR, I-A, supl., n.º 178, de 31.07.93 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio, pela Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto), estabeleceu o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Nos termos do seu artigo 7.º (“Conteúdo”): «[o] estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, bem como a titularidade de direitos especialmente previstos na lei». Determina o seu artigo 8.º (“Poderes públicos das federações dotadas de utilidade públicas desportiva”) que: «1- Têm natureza pública os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidas pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados»; «2- Dos actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos».

Ora, aqui, é notório que as questões trazidas a juízo, já referidas, respeitam a meras regras técnicas próprias do que é estritamente desportivo, no caso à organização das provas desportivas (homologação de resultados de jogos, protestos de jogos, marcação de datas); não se prendem com regras de cariz jurídico (= comandos ou regras de conduta gerais, abstratas e coercíveis, ditados pela autoridade competente) ao abrigo de poderes de natureza pública.

E é por isso que, apenas consequentemente, não estamos ante atos administrativos ou em matéria administrativa no sentido pressuposto aos arts. 120º e 2º CPA.

Pode-se, assim, concluir que estamos perante questões insusceptíveis de impugnação contenciosa ou jurisdicional nos tribunais estatais.

*

III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da recorrente. T.j.: 6 UC.

Lisboa, 21-3-13

Paulo Pereira Gouveia

Fonseca da Paz

Carlos Araújo (em substituição)

(1) O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou outras ilegalidades contidas nessa decisão, devendo assim improceder um recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida (Ac.STA de 2-11-1989, pr. nº 026906; de 30-10-1991, pr. nº 013349; de 29-9-1994, pr. nº 024924; de 29-10-1996, pr. nº 038961; de 16-4-1997, pr. nº 036400; de 21-9-2000, pr. nº 038828; de 15-3-2001, pr. nº 032607). Não obstante, deve ter-se em atenção a especialidade constante do nº 4 e 5 do art. 146º CPTA: «4 - Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada. 5 - No caso previsto no número anterior, a parte contrária é notificada da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder no prazo de 10 dias».
(2) Conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida.
(3) Coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor, até porque “de minimis non curat praetor”.
(4) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
(5) Cf. os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil aplicam-se apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).
(6) Tem-se como metodologia:
-aliar a quantidade com a qualidade técnico-jurídica, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos esclarecedores e (ii) com uma fundamentação (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver;
-utilizar a “argumentação jurídica permitida pelo direito” como sendo a lógica jurídica (que é uma lógica “informal”: CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, ed. Martins Fontes, S. Paulo, 1996, pp. 490ss; a lógica em sentido estrito, a formal, essa, diferentemente, pode ser definida como a análise de relações entre proposições com vista a uma definição exata do conceito de demonstração, utilizando uma linguagem formal. É o caso da Matemática. Não é o caso do Direito ou da Economia). Mas o raciocínio, seja na Matemática ou no Direito, é sempre composto por uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão. Deve-se apreciar a decisão jurisdicional recorrida numa perspetiva lógico-objetivante atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida (assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, ed. Almedina, 2001, pp. 14ss). O juiz deve ter presente o tipo de sociedade e de ideal de justiça prosseguidos na Lei Fundamental: no nosso caso, é uma sociedade aberta de economia social de mercado, com substantivas regras de justiça social, sempre sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio de um Estado de Direito material.