Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4162/00
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:06/20/2002
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:CONCURSO INTERNO DE ACESSO
MÉTODOS UTILIZÁVEIS
Sumário:I- De acordo com o art. 19º e 20º, nº5, do DL nº 204/98, de 11/07, mesmo no concurso de acesso podem ser utilizados isolada ou conjuntamente os métodos da prova de conhecimentos e a avaliação curricular.
II- Da mesma maneira, o método da entrevista profissional, sendo utilizada nos concursos externos e internos de ingresso(art. 23º, nº3, cit. dip.), também o poderá ser noutro tipo de concurso, nomeadamente interno geral de acesso com carácter complementar, desde que o conteúdo funcional e especificidades da categoria, as respectivas responsabilidades inerentes e outros requisitos o justifiquem(art. 18º).
III- No factor experiência profissional não pode ser ponderada exclusivamente a duração das funções, mas também a natureza das funções, sob pena de violação do art. 22º, nº2, al.c), do diploma.
IV- Está fundamentada a ficha de pontuação de cada uma das candidatas à prova da entrevista se ela exibe com suficiente clareza as questões abordadas na prova, o modo como decorreu, o comportamento, postura e nível de conhecimentos por elas revelado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA

I- Relatório
I..., residente na Cova da Piedade, 2800-211, Almada, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Economia de 17/12/99 que lhe indeferiu recurso hierárquico interposto do despacho da Subdirectora Geral das Relações Económicas Internacionais.
Ao acto imputa os vícios:
a)- violação dos arts. 19º e 23º do DL nº 204/98, de 11707, por o concurso só permitir o método de avaliação curricular ou a prova de conhecimentos e não já a entrevista profissional de selecção, que só é utilizada em concursos externos e internos de ingresso e mesmo assim desde que o conteúdo funcional e as especificidades da categoria o justifiquem;
b)- violação dos arts. 5º, nº2, al.b), 18º e 20º, nº2, do citado diploma, por, contra o programa estabelecido no Aviso de abertura do concurso, ter sido formulada questão teórica sobre matéria informática;
c)- violação do art. 22º, nº2, al.c), do mesmo diploma, por na avaliação do factor “experiência profissional” não ter sido ponderado pelo júri do concurso a vertente da «natureza das funções» e por ter excedido os limites da «duração de funções», uma vez que considerou todo mo tempo de serviço na função pública, ultrapassando os limites do tempo de serviço na categoria;
d)- vício de forma, por falta de fundamentação, por uso de expressões adverbiais e adjectivas e fundamentação constante das fichas ser manifestamente insuficiente.
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O Ministro da Economia apresentou resposta, batendo-se pelo improvimento do recurso.
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A recorrida particular não contestou.
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Recorrente e recorrido alegaram, reiterando no essencial as posições antes assumidas nos autos.
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O digno Magistrado do MP opinou no sentido do provimento do recurso por procedência dos vícios apontados em c) e d) supra.
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Cumpre decidir, colhidos os vistos legais.
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II- Pressupostos processuais

O tribunal é competente em razão da matéria, nacionalidade, hierarquia e do território.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
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III- Os Factos

1- Por aviso nº 6178/99 publicado no DR, II série, de 31(03/99, foi declarado aberto concurso interno de acesso geral, para provimento de um lugar na categoria de chefe de secção, na área de contabilidade, do quadro de pessoal da ex-Direcção Geral do Tesouro.
2- No ponto 6 do aviso referiam-se como métodos de selecção a prova escrita de conhecimentos, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
3- Nos termos do ponto 6.1 a prova escrita teria por base o programa constante do despacho nº DE-1564/SECT, publicado no DR, II série, nº240, de 16/10/96(ver capítulo V do processo administrativo apenso), e a bibliografia em anexo ao aviso.
4- A recorrente foi graduada em 2º lugar com 14,7 valores conforme lista de classificação final(fls. 16 dos autos).
5- Inconformada, recorreu hierarquicamente pata o Ministro da Economia(doc. fls. 17 e sgs).
6- O consultor jurídico emitiu parecer no sentido do indeferimento do recurso, o que pelo despacho impugnado foi acolhido em 17/12/99(fls. 10 dos autos).
7- Na prova escrita, a parte II, pergunta 4, continha questões relativas ao Programa Sistema Informático de Contabilidade-SIC.
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IV- O Direito

1- O 1º vício foi o da violação dos arts. 19º e 23º do DL nº 204/98, de 11/07.
Para a recorrente, o júri deveria ter adoptado o método de “avaliação curricular “ou o da “prova de conhecimentos”, e não ambos, o que só se verifica em concursos de ingresso(art. 20º, nº5). Por outro lado, de acordo com o art. 19º, nº1, não deveria ter-se realizado a prova da “entrevista profissional”, sobretudo, porque em causa estava um concurso interno de acesso.
Vejamos.
O art. 19º citado diz expressamente que os dois métodos principais “prova de conhecimentos” e “avaliação curricular” podem ser utilizados isolada ou conjuntamente, independentemente da classificação do concurso consoante a origem dos candidatos(externo ou interno) ou conforme a natureza das vagas(ingresso ou acesso). Não estabelecendo o preceito nenhuma distinção não pode o intérprete fazê-la (art. 9º, nº2, do Cod. Civil).
O que significa que no concurso em causa podiam ser simultaneamente adoptados os dois métodos previstos no nº1 do art. 19º.
A circunstância de o nº5 do art. 20º tornar obrigatório o recurso a provas de conhecimentos nos concursos de ingresso, em vez de a limitar, vem antes reforçar a ideia de que nos restantes concursos esse método pode ou não ser observado, tudo dependendo dos critérios que em concreto forem tidos por mais convenientes. O que não quer é dizer que só nos concursos de ingresso se possa lançar mão das provas de conhecimentos. Isso não tem o menor cabimento interpretativo. Aliás, repare-se que até nesse caso podem ser adoptados outros métodos. O que não pode é deixar de ser feita a prova de conhecimentos(pelo menos essa tem que ser realizada).
Da mesma maneira, a “prova de entrevista”, sendo utilizada em concursos externos e internos de ingresso(art. 23º, nº3), pode ser também utilizada em qualquer outro concurso, nomeadamente interno geral de acesso, com carácter complementar(art.19º,nº2), desde que o conteúdo funcional e especificidades da categoria, as respectivas responsabilidades inerentes e outros requisitos o justifiquem(cfr. art. 18º).
Por isso, não podemos dar por verificado o vício.
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2- A recorrente diz também que, diferentemente do programa do concurso definido no Aviso, ter sido efectuada na prova escrita de conhecimentos uma pergunta sobre matéria informática. Circunstância que assim violaria o disposto nos arts. 5º, nº2. al.b), 18º e 20º, nº2 do citado diploma.
São preceitos que, no quadro da transparência e da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, estabelecem o princípio da divulgação atempada e que, no que ao caso importa, permitem a todos os interessados o conhecimento perfeito da tábua de matérias sobre que a prova pode incidir, evitando desse modo qualquer efeito surpresa.

Ora, o programa das matérias, de acordo com o ponto 6.1 do Aviso seria o que se encontrava definido no despacho DE-1564/96/SECT(ver capítulo 6 do processo administrativo apenso), para o que foi divulgada a respectiva bibliografia e legislação aconselhável(cap. 1, do p.a. apenso).
Um dos conjuntos de matérias incidiria sobre o «Regime da administração financeira do Estado»(loc. cit), que, entre o mais, se desdobrava em “noção de contabilidade pública”, “Orçamento do Estado: noção, elaboração e execução”, etc.
A pergunta 4, desdobrada em 4 questões, formulada na Parte II da prova escrita(capítulo 3 do p.a.) assenta na matéria versada no programa. Não há dúvida.
E é claro que as respostas correctas exigiam, não apenas o conhecimento da matéria substantiva em apreço, como ainda a preparação no domínio informático. E note-se que para tanto seria necessário um conhecimento específico que nem o simples utilizador informático seria capaz de dominar se não dispusesse de prévia preparação apropriada.
A resposta acertada a tais questões exigia, por conseguinte, um domínio tecnológico que o funcionário deveria ter apreendido em acção de formação direccionada a esse específico fim. E que essa acção se tornaria indispensável denota-o o própria circular nº 1225, série A, parte II, de 04/03/1994 da Direcção Geral do Orçamento sobre o modo de instruir o utilizador sobre o “Sistema de Informação Contabilística-SIC”(ver site na Internet, www.dgo.pt.circulares/c1225-1.html).
Trata-se, portanto, de um instrumento de ordem prática e de aplicação concreta dos conhecimentos de contabilidade pública que carece de aprendizagem e treino.
Se um candidato desconhece esse veículo, cremos que estará em desvantagem relativamente a quem o conheça na realização da prova, concretamente na resposta àquela pergunta. Isto parece-nos muito claro. E nessa medida, não tendo sido anunciada essa matéria específica(SIC), qualquer concorrente que, apresentado à prova, a desconhecesse, poderia dizer ter sido surpreendido por falta de divulgação.
Mas acontece que todos os candidatos que ao concurso se apresentaram( E..., I..., ora recorrente, M... e R...) demonstraram conhecer o programa SIC e ter frequentado cursos e acções de formação em matéria informática aplicada à contabilidade(ver cap. I, do p.a. apenso).
Sendo assim, todos os concorrentes tiveram por pressuposto na candidatura apresentada o conhecimento da informática aplicada à matéria divulgada.
O que significa que em princípio todos estavam no mesmo plano de igualdade.
Portanto, podemos dizer que no aspecto substantivo o plano da prova respeitou o programa divulgado e que, sobre o aspecto prático do “modus operandi” ou do modo de aplicação desses conhecimentos, todos estavam cientes da possibilidade de virem a ser questionados.
Podemos, por conseguinte, concluir que os citados normativos não se podem dar por desrespeitados.
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3- Considerou ainda ter sido violado o disposto no art. 22º, nº2, al.c), do DL nº 204/98, por ter sido apenas ponderado o factor “duração de funções” e não também o da “natureza de funções”.

Realmente, conforme a Acta nº1 a fórmula para a classificação final, no factor experiência profissional(EP), apenas assentou em “critérios de antiguidade”, tomando por base o «tempo de serviço na função pública», o «tempo de serviço na carreira» e o «tempo de serviço na categoria»(ver cap. 2 do p.a. apenso).
Sendo assim, considerou exclusivamente a duração, mas desconsiderou a natureza das funções, ao contrário do que é imposto no art. 22º, nº2, al.c), do diploma(neste sentido, os Acs. do STA, de 11/02/1992, Ap ao DR, de 29/12/1995, pág. 912; de 20/10/1992, in Ap. ao DR de 17/05/95, pag. 5705; de 17/05/94, in Ap. ao DR, de 31/12/96, pag. 3834 e AD nº 404-405/997; DE 01/06/2000, Proc. Nº 041137; de 08/03/2000, Proc. Nº 030217; de 7/03/2001, Proc. Nº 036948, entre outros).
O que gera vício de violação de lei.

O mesmo não se pode dizer do facto de ter sido considerado todo o tempo de serviço na função pública, a par do prestado na carreira e na categoria(neste sentido, entre outros, os acs do STA de 2/12/92, Ap. ao DR de 17/5/96, pag. 6654 e de 2/11/94, in Ap. ao DR de 18/4/97, pag. 7419).
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4- Por último, o vício de forma, por falta de fundamentação.

As fichas de cada uma das candidatas I... e M... exibem com suficiente clareza, quer as questões abordadas na entrevista efectuada, quer o modo como ela decorreu, como ainda o comportamento, postura e nível de conhecimentos por elas revelado (cfr. cap. 3 do p.a. apenso).
Cremos, pois, que se não pode dar por verificada a violação do dever de fundamentação previsto nos arts. 5º, nºs 1 e 2, al. c) e 15º, nº 2 e 23º, nº2, do DL 204/98 e 124º e 125º do CPA(neste sentido, o Ac. do STA de 23/01/97, AD nº 427/861; Ac. do STA de 28/11/95, in Ap. ao DR, de 30/04/98, pag. 9196; Ac. do STA de 21/06/94, in Ap. ao DR de 31/12/96, pag.4140; Ac. do STA de 19/5/94, Proc. Nº 033481; de 8/03/2000, Proc. Nº 030217 e de 21/3/2001, Proc. Nº 038624).
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V- Decidindo

Face ao exposto, pela procedência do vício de violação de lei referido em IV-3 supra, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando-se o acto recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 20 de Junho de 2002