Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05173/09 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/10/2009 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROVIDÊNCIAS CAUTELARES RELATIVAS À FORMAÇÃO DE CONTRATO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 128º DO CPTA. ART. 120º, Nº 1, AL. A), DO CPTA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. |
| Sumário: | I – O nº 3 do art. 132º do CPTA, ao estabelecer que são aplicáveis às providências cautelares relativas à formação de contrato “as regras do capítulo anterior com ressalva do disposto nos números seguintes”, omitindo, ao contrário do que sucede com o art. 130º, nº 4, qualquer menção expressa ao art. 128º, demonstra que se pretendeu excluír a aplicação deste último preceito. II – A referida interpretação é a única que tem correspondência no texto da lei e ajusta-se aos elementos histórico e teleológico da interpretação. III – A evidência a que alude a al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA só se considera verificada nas situações excepcionais de ilegalidade ostensiva do acto. IV Não resultando de forma evidente dos arts. 18º, nº 3, 19º e 27º, nº 7, das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, que a presença dos encarregados do refeitório é exigida aos fins de semana, não se pode concluír que viola ostensivamente aqueles preceitos a proposta que, quanto ao quadro de pessoal, apenas apresenta um dos referidos encarregados. V A proposta omissa quanto à cessão de exploração do bar/cafetaria para utentes e do espaço do refeitório não é ostensivamente ilegal quando, em face do que se estabelece quanto ao objecto do contrato e critérios de adjudicação, parece que tais cessões não faziam parte da análise das propostas. VI – É causador de danos para o interesse público que devem prevalecer sobre os de carácter meramente patrimonial integralmente reparáveis através de indemnização a suspensão do contrato já em execução que teria como efeito a impossibilidade de continuação do fornecimento de serviço de alimentação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. “G... Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A.”, com sede na Rua da Garagem, nº 10, em Carnaxide, Oeiras, interpôs recursos jurisdicionais para este Tribunal das decisões do TAF de Sintra que, no processo cautelar que ao abrigo do art. 132º do CPTA intentara contra o Instituto de Oftalmologia ...e contra a “C... Realização de Eventos Lda”, rejeitou liminarmente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução e indeferiu as providências cautelares requeridas. Quanto à aludida decisão de rejeição liminar, a recorrente, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: “1ª. A interpretação feita pela douta decisão recorrida no sentido da inaplicabilidade do art. 128º às providências relativas a procedimento de formação de contratos viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrada no art. 268º nº 4 da C.R.P. Com efeito, 2.ª Ao entender inaplicável o art. 128º do C.P.T.A. às providências relativas a procedimentos de formação dos contratos, a douta decisão recorrida está a impedir que os requerentes dessas providências beneficiem do efeito previsto na lei quando é requerida a suspensão da eficácia de um acto pré-contratual; 3.ª A vingar a interpretação feita pela douta decisão recorrida, as providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos deixam de ter qualquer utilidade para os seus requerentes, já que não se aplicando nem o art. 128º nem o art. 131º apenas com a decisão do processo cautelar poderão os requerentes obter alguma tutela judicial, o que, atendendo aos prazos previstos para o exercício do direito de defesa e outros que possam existir em sede de instrução da causa e tendo em conta a celeridade com que se desenrola o procedimento de formação do contrato, deverá coincidir com a execução do contrato, sendo, como tal, totalmente inútil; 4.ª Não se pode, em nome da protecção dos interesses dos contra-interessados, sacrificar, de modo excessivo, os interesses dos requerentes ao ponto de pôr em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva, a igualdade das partes no processo e o direito de acesso à justiça; 5.ª Nas providências cautelares comuns também existem contrainteressados com interesses conflituantes, não se justificando que nestas se apliquem as disposições dos arts. 128º e 131º do CPTA e nas previstas no art. 132º não se apliquem; 6.ª No sentido da aplicabilidade do art. 128º às providências relativas a procedimentos de formação de contratos, vejam-se os doutos Acs do TCAS de 5/7/2007, proferido no proc. 02692/07, de 13/10/2005, proferido no proc. nº 01041/05 e de 13/10/2006, proferido no proc. nº 01471/06; 7.ª A interpretação feita pela douta decisão recorrida no sentido da inaplicabilidade do art. 131º às providências relativas a procedimentos de formação dos contratos, viola, pois, o princípio da tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrado no art. 268º nº 4 da CRP e no art. 2º do CPTA, o princípio da igualdade das partes no processo consagrado no art. 6º do CPTA e o direito de acesso à justiça consagrado no art. 7º do CPTA; 8.ª Ao decidir como decidiu, violou ainda a douta decisão recorrida a disposição do art. 131º do CPTA, a qual não se autolimita a determinadas providências cautelares; 9.ª Deverá, por conseguinte, a douta decisão recorrida ser revogada, assim se fazendo justiça”. No que concerne à sentença, a recorrente, nas respectivas alegações, enunciou as seguintes conclusões: “1.ª O Tribunal “a quo” devia ter adoptado as providências cautelares requeridas ao abrigo do disposto no art. 120º nº 1 al. a) do CPTA; 2.ª Resulta das disposições dos arts 18º nº 3 e 19º das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos que o concorrente está obrigado a propor um quadro de pessoal que permita assegurar a presença diária (portanto, todos os dias) de um encarregado do refeitório das 7h 30 minutos às 17h. e de um cozinheiro às horas das refeições principais, sem deixar de cumprir a legislação laboral; 3.ª Para cumprir o disposto no art. 18º nº 3 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos e o disposto na legislação laboral, nomeadamente no que respeita ao período normal de trabalho diário e semanal, ao intervalo de horário de trabalho e ao descanso semanal dos trabalhadores, o quadro de pessoal proposto tem que ser composto no mínimo por 2 encarregados do refeitório e 2 cozinheiros; 4.ª A C... propõe um quadro de pessoal composto apenas por um encarregado de refeitório e uma cozinheira; 5.ª O que constitui violação ostensiva do disposto nos arts 18º nº 3 e 19º das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos; 6.ª Com efeito, basta confrontar o disposto nestas disposições do Caderno de Encargos com o quadro de pessoal proposto pela contra-interessada, para concluír imediatamente pelo não cumprimento pela proposta da contra-interessada daquelas disposições do Caderno de Encargos; 7.ª E esta conclusão é revelada por uma análise perfunctória daquelas disposições do Caderno de Encargos e do quadro de pessoal proposto pela contra-interessada, sendo desnecessário um “conhecimento mais aprofundado” para chegar a esta conclusão, como alega o Tribunal “a quo”. Acresce que, 8.ª A proposta da C... viola ostensivamente o disposto nos arts. 2º nº 2 do Convite, 1º nº 4 e 4º nº 1 als. i) e j) das Cláusulas Jurídicas do Caderno de Encargos; 9.ª O objecto do contrato consiste no fornecimento de serviços de alimentação, na exploração de um bar/cafetaria para utentes e na exploração do espaço do refeitório para o fornecimento de pequenosalmoços, lanches e mini pratos (cfr. art. 2º nos 1 e 2 do Convite e art. 1º nos 1 e 4 das cláusulas jurídicas do Caderno de Encargos); 10.ª Nos termos do disposto no art. 4º nº 1 als. i) e j) das cláusulas jurídicas do Caderno de Encargos, os concorrentes têm que apresentar proposta para cessão de exploração do Bar/Cafetaria para utentes que inclua a relação dos bens fornecidos e serviços prestados e respectivo preçário, e proposta para cessão de exploração do espaço de refeitório para serviço de pequenos-almoços e lanches, que inclua a relação dos bens fornecidos e serviços prestados e respectivo preçário; 11.ª A C... não apresentou propostas para a cessão de exploração do espaço do refeitório; 12.ª Pelo que a conclusão não pode deixar de ser senão a de que a proposta da “C...” violou ostensivamente o disposto no art. 2º nº 1 e 2 do Convite e nos arts 1º nos 1 e 4 e 4º nº 1 als. i) e j) das cláusulas jurídicas do Caderno de Encargos; 13.ª Conclusão que é, uma vez mais, revelada pelo simples confronto destas disposições concursais com a proposta da contra-interessada; 14.ª As providências cautelares requeridas deviam, pois, ter sido concedidas ao abrigo do disposto no art. 120º nº 1 al. a) do CPTA; 15.ª Ao decidir em contrário, violou a douta sentença recorrida o disposto no art. 120º nº 1 al. a) do CPTA; 16.ª De acordo com o entendimento plasmado no douto Ac. do STA de 5/5/2002, proferido no processo nº 0551/02, os interesses susceptíveis de serem lesados correspondem antes aos interesses que seriam satisfeitos com a vitória do concurso e que serão afectados com a celebração do contrato com o adjudicatário e subsequente execução, ao dificultarem ou impossibilitarem que o requerente venha mais tarde a ser o adjudicatário, traduzindo-se, portanto, os prejuízos na perda das vantagens ligadas à celebração e execução do contrato; 17.ª A requerente alegou e demonstrou que, não fora a actuação ilegal, seria ela a adjudicatária; 18.ª O que lhe daria um proveito mensal de 70.313,50 € correspondente ao valor da sua proposta; 19.ª A requerente alegou e demonstrou que se as providências cautelares não fossem decretadas seria impossível no futuro adjudicar-lhe o serviço, porque, com toda a probabilidade, e atendendo o tempo que demora a acção principal a ser decidida em definitivo, o contrato já estará totalmente executado; 20.ª Invocou, pois, a requerente o interesse na adjudicação, o interesse material na obtenção das vantagens ligadas à celebração do contrato com o requerido que será irremediavelmente lesado com a execução do contrato com a C... Lda; 21.ª Invocou, pois, a requerente um interesse relevante para efeitos da concessão da tutela cautelar (cfr. Ac. do STA de 8/5/2002, processo 0551/02, www.dgsi.pt); 22.ª O Tribunal devia ter tomado em consideração o interesse da requerente em ser a adjudicatária e obter as vantagens ligadas à celebração e execução do contrato, as quais se traduziriam num proveito mensal para a requerente de 70.313,50 €, interesse irremediavelmente lesado com a não adopção das providências requeridas, porquanto será impossível celebrar o contrato com a requerente quando vier a ser proferida a decisão final na acção principal; 23.ª Quanto aos danos alegadamente sofridos com a adopção das providências, o requerido apenas alegou que caso o acto de adjudicação fosse suspenso “teria que encetar, com urgência, novo procedimento que permitisse transitoriamente garantir o fornecimento do serviço de alimentação, com todos os constrangimentos e encargos adicionais daí decorrentes, evidentemente lesivos para o interesse público” (cfr. art. 76º da oposição do requerido); 24.ª Pelo que o Tribunal “a quo” não podia ter concluído pela existência, em caso de adopção das providências, de uma perda de vantagem pelo interesse público ligada ao menor preço dos serviços prestados pela contra-interessada, quando tal nem sequer foi alegado pelo requerido; 25.ª E muito menos concluír pela superioridade deste suposto dano quando o requerido não alegou nem demonstrou a superioridade dos danos por si sofridos com a adopção das providências; 26.ª O requerido não alegou nem demonstrou o perigo de produção de prejuízos específicos e concretos sobre um interesse público singular; 27.ª Limitou-se a alegar um prejuízo abstracto e genérico inerente à adopção de quaisquer providências cautelares; 28.ª Pelo que, nos termos do disposto no art. 120º nº 6 do CPTA, o Tribunal “a quo” devia ter julgado verificada a inexistência de lesão do interesse público; 29.ª Quanto ao interesse da contra-interessada também o Tribunal “a quo” devia ter julgado como não verificada a existência de lesão; 30.ª Isto porque, na sua oposição, a contra-interessada não alegou nem demonstrou a verificação de quaisquer prejuízos concretos na sua esfera jurídica com a adopção das providências; 31.ª O alegado prejuízo por a contra-interessada ver frustrada a sua expectativa de iniciar a prestação de serviços que o Tribunal “a quo” considerou relevante e inerente à adopção de quaisquer providências cautelares e não foi demonstrada a sua superioridade em relação aos danos sofridos pela requerente; 32.ª Termos porque o Tribunal “a quo” devia ter considerado que os danos que resultam da adopção das providências cautelares requeridas não são superiores aos que resultam da sua não adopção e, em consequência, ter adoptado as providências requeridas; 33.ª Ao decidir em contrário, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 120º nº 6 e 132º nº 6 do CPTA”. Apenas contra-alegou a recorrida “C...”, tendo concluído que se deveria negar provimento ao recurso interposto da sentença. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência dos recursos. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2.1. No que respeita ao recurso jurisdicional interposto da decisão que rejeitou liminarmente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução, invoca a recorrente que o entendimento de que o art. 128º do CPTA é inaplicável às providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 268º, nº 4, da CRP e no art. 2º do CPTA, bem como os arts. 6º e 7º deste último diploma. Vejamos se lhe assiste razão. A questão de saber se o art. 128º do CPTA tem aplicação nas providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos foi decidida pelo STA, no sentido negativo, pelo Ac. de 20/3/2007 Proc. nº 1191/06, em consideração aos elementos literal, histórico e teleológico de interpretação das normas e com a seguinte fundamentação: “(…) O argumento dos A.A. adversos a esta posição radica apenas no facto de ser possível aplicar os arts. 128º a 131º às providências cautelares pré-contratuais. Porém, a questão não é (em rigor) a da compatibilidade. A questão é a de saber se o legislador quis efectivamente afastar a aplicação de tais preceitos, no art. 132º, nº 3, principalmente quando comparado com o disposto no art. 130º, nº 4, do CPTA, e qual das interpretações faz mais sentido tendo em atenção todos os elementos da interpretação. O elemento literal não deixa margem para dúvidas. O art. 130º, nº 4, do CPTA (suspensão de eficácia de normas) diz-nos que “aos casos previstos no presente artigo aplica-se com as adaptações que forem necessárias, o disposto no Capítulo I e nos artigos precedentes”. O art. 132º, nº 3, por seu turno, diz o seguinte: “Aplicam-se, neste domínio, as regras do Capítulo anterior, com ressalva do disposto nos números seguintes”. Quando o legislador, no art. 130º, nº 4, fez menção expressa das regras dos dois artigos anteriores, e omitiu essa menção no art. 132º, nº 3, só há uma interpretação literal possível: o legislador ao mandar aplicar as regras do capítulo anterior está a excluír as regras que não constem do capítulo anterior. O sentido literal, por seu turno, ajusta-se à genese do regime previsto no art. 132º do CPTA (elemento histórico). Este regime teve a sua fonte no D.L. nº 134/98, de 15/5, onde, para além de um regime processual sobre os recursos dos actos pré-contratuais de determinados contratos, se previa um procedimento cautelar autónomo, denominado “Medidas provisórias” (art. 5º). Este regime, moldado sobre o pedido de suspensão de eficácia, remetia expressamente para os artigos que regulavam este (então denominado) meio processual acessório 77º, 78º, 79º, 113º e 120º da LPTA omitindo precisamente o art. 80º que, como é sabido, regulava a suspensão provisória, hoje regulada no art. 128º sob a denominação “proibição de executar”. Ou seja, não estava expressa e literalmente prevista na lei a possibilidade da notificação de que foram requeridas “medidas provisórias” suspender imediatamente a execução do acto. Este entendimento foi acolhido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal cfr. Acs. de 3/9/2003, P. 1392/03, e de 11/12/2002 (Pleno da 1ª Secção), P. 551/02 (A argumentação do Supremo desenvolvida no Ac. do Pleno acima referido e cujos traços essenciais seguimos, foi a seguinte: “(…) Indicando-se entre estas normas, os arts. 77º, 78º e 79º da LPTA, a não indicação do subsequente art. 80º não pode deixar de entender-se como intencional, pois é inimaginável que não tivesse sido ponderada a possibilidade da sua indicação. Por outro lado, sendo admitida, pelo D.L. nº 134/98, a impugnação de «todos os actos administrativos relativos à formação do contrato» (art. 2º, nº 1) e não apenas do acto final, a atribuição de efeito suspensivo automático a qualquer requerimento de suspensão de eficácia, podendo traduzir-se em múltiplas suspensões injustificadas do procedimento respectivo, seria uma solução legislativa manifestamente desacertada que, por isso, tem de presumir-se não ter sido adoptada (art. 9º, nº 3, do C. Civil), o que justifica a não inclusão daquele art. 80º na lista das normas subsidiariamente aplicáveis. Para além disso, o nº 3 do art. 2º Directiva nº 89/655/CEE do Conselho, de 21/12/89, que foi transposta para o direito interno nacional por aquele D.L. nº 134/98, proíbe expressamente a possibilidade de no âmbito deste contencioso da formação de contratos serem atribuídos efeitos suspensivos não derivados da adopção ponderada de medidas provisórias, ao estabelecer que «os processos de recurso, por si só, não devem ter necessariamente efeitos suspensivos automáticos sobre os processos de adjudicação de contratos a que se referem». (Como é óbvio, será indiferente, para o fim em vista, que os efeitos suspensivos automáticos, derivem da própria interposição de recurso ou de processo autónomo dele dependente) (…)”). Na origem deste entendimento há uma razão material (elemento teleológico). O D.L. nº 134/98, de 15/5, resultou da transposição para o direito interno da Directiva Comunitária nº 89/665/CEE, do Conselho, de 21/12, que no seu art. 2º, nº 3, dizia o seguinte: «Os processos de recurso, por si só, não devem ter necessariamente efeitos suspensivos automáticos sobre os processos de adjudicação dos contratos a que se referem». Desta feita, quando o legislador não incluíu o regime do art. 80º da LPTA no elenco das normas supletivamente aplicáveis às medidas provisórias estava (também) a evitar que a mera interposição do recurso e do pedido de suspensão de eficácia pudesse paralisar automaticamente a eficácia do acto recorrido. Esta preocupação justifica-se porque o mecanismo da suspensão automática prevista no anterior art. 80º da LPTA e no actual art. 128º do CPTA, com a designação “proibição de executar”, não prevê qualquer mecanismo de protecção dos contra-interessados, dado que só razões de “interesse público” podem obstar a tal efeito, através da “resolução fundamentada”. Ora, no domínio do contencioso pré-contratual o conflito de interesses mais relevante nem sequer é necessariamente entre a Administração e cada um dos concorrentes, mas entre estes, visando o regime legal garantir as condições de igualdade dos concorrentes, sendo desse modo justificado que não existam meios processuais onde a posição de um deles acabe por estar mais protegida. (…) Do exposto resulta, a nosso ver, que a intenção do legislador ao restringir (literalmente) o leque das normas supletivamente aplicáveis às providências cautelares pré-contratuais (i) corresponde ao regime que vigorava anteriormente, (ii) o qual se moldava adequadamente à directiva que esse regime transpôs, (iii) sendo ainda o regime que melhor salvaguarda todos os interesses em presença já que é o único que permite ponderar também os prejuízos dos contra-interessados”. Este entendimento, que foi o perfilhado pelo despacho recorrido, tem a nossa concordância, desde logo por ser o único que tem correspondência no texto da lei que é o ponto de partida da interpretação e que tem como função eliminar aqueles sentidos que não têm nele qualquer apoio (cfr. art. 9º, nº 2, do C. Civil). E não se pode afirmar que a não aplicação do art. 128º do CPTA viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, pois a tramitação urgente e o carácter sumário do processo cautelar permitirá a obtenção de providências cautelares destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. Refira-se, finalmente, que também não pode ocorrer a violação dos arts. 6º e 7º do CPTA que não têm aplicação quando como é o caso se está perante um regime de carácter imperativo que resulta da lei, sendo certo também que não se pode afirmar que uma das interpretações em causa favorece a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas. Portanto, deve negar-se provimento ao aludido recurso. x 2.2.2. Quanto ao recurso interposto da sentença, a recorrente, nas conclusões 1ª a 15ª da sua alegação, entende que as providências cautelares requeridas deveriam ter sido concedidas ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, por a prosta da “C...” padecer de ilegalidades ostensivas.Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos do referido art. 120º, nº 1, al. a), o “fumus boni iuris” (ou aparência do direito) é o único factor relevante para a concessão da providência cautelar e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto administrativo. A situação de evidência a que alude este normativo, sendo excepcional, só deve ser aplicada quando se configurar um caso idêntico aos que aí são exemplificados, isto é, uma situação em relação à qual notoriamente a pretensão formulada no processo principal obterá provimento (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca in C.J.A., nº 52, pág. 58). Como se escreveu no Ac. do TCAN de 15/1/2009 Proc. nº 191/08, “a evidência prevista na al. a) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A. não é uma evidência resultante da demonstração, antes constatável a olho nu, de tal forma que o mero juízo célere e sumário exigido ao julgador cautelar possa levar a uma certeza com evidentes repercussões no julgamento da causa principal”. Neste âmbito é, pois, necessário uma grande contenção da parte do juiz: como é evidente, se essa contenção faltar e o juiz despender esforços desproporcionados para esgotar, em sede cautelar, a apreciação das questões atinentes ao fundo da causa, ele tenderá a ser conduzido com maior (e indesejável) frequência à aplicação do nº 1 al. a). Na verdade, na generalidade dos casos, a solução a dar a qualquer questão jurídica torna-se evidente após uma análise exaustiva (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 2005, pág. 603). No caso em apreço, a recorrente alegou que a proposta da “C...”, ao propor um quadro de pessoal composto apenas por um encarregado de refeitório e uma cozinheira, violou ostensivamente os arts. 18º nº 3 e 19º das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, pois o cumprimento destas normas e do disposto na legislação laboral implicaria que o quadro de pessoal fosse, no mínimo, composto por dois encarregados de refeitório e dois cozinheiros. O referido art. 18º, nº 3, dispõe que “o Instituto exige a presença diária do encarregado do refeitório, das 7h 30 minutos às 17h 00 e de um cozinheiro às horas das refeições principais (almoço e jantar)”. Por sua vez o mencionado art. 19º estabelece que “o adjudicatário é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações relativas à prestação e às condições de trabalho do seu pessoal nos termos da lei”. Porém, o art. 27º, nº 7, das mesmas cláusulas, preceitua o seguinte: “A equipa deverá, no mínimo, ser constituída por: 1 Encarregado(a); 2 Elementos, nos dias úteis, das 8h 17 h; 1 Elemento, nos dias úteis, das 12h 20h. Fins-de-Semana 1 Elemento das 8h 17h. 1 Elemento das 12h 20h”. Ao contrário do que sustenta a recorrente, da conjugação dos transcritos normativos não parece resultar (ou, pelos menos, não resulta de forma evidente) que a presença do encarregado do refeitório seja exigida aos fins-de-semana. Assim sendo, atento ao disposto no citado art. 27º, nº 7, e ao facto de nada parecer obtar a que os elementos escalados para os fins de semana sejam diferentes dos que prestaram serviço nos dias úteis, não se pode considerar ostensiva a ilegalidade invocada. Uma outra ilegalidade manifesta que a recorrente imputa à proposta da “C...” traduz-se na violação do art. 2º, nº 2, do Convite e dos arts. 1º, nº 4, e 4º, nº 1, als. i) e j), das Cláusulas Jurídicas do Caderno de Encargos, por ela ser omissa quanto à cessão de exploração do bar/cafetaria para utentes e para a cessão de exploração do espaço do refeitório. Mas a verificação dessa ilegalidade também não se pode considerar evidente para efeitos do disposto na al. a) do nº 1 do art.120º do CPTA. Efectivamente, resulta dos arts. 2º, nº 1, do Convite, 1º, nº 1, das Clausulas Jurídicas e 1º das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos que o objecto do contrato consiste no “Fornecimento de Serviços de Alimentação”. É certo que o nº 2 do art. 1º do Convite e o nº 4 do art. 1º das Cláusulas jurídicas do Caderno de Encargos preceituam que “pretende-se ainda ceder a exploração de um bar/cafetaria para utentes num espaço a definir até ao final do 1º semestre de 2009, bem como ceder a exploração do espaço do refeitório, para o fornecimento de pequenos almoços e lanches”. Porém, o facto do art. 14º do Convite que estabelece o critério de adjudicação ser omisso quanto às cessões de exploração e de o art. 29º, nº 1, das Cláusulas Jurídicas do Caderno de Encargos, só obrigar o adjudicatário a entregar o “preçário dos bens fornecidos e serviços prestados pela cessão de exploração do bar/cafetaria e pela cessão de exploração do refeitório” nos primeiros 15 dias após o início da prestação de serviços faz supor que as aludidas cessões não faziam parte da análise das propostas nem constituíam objecto do contrato. Assim sendo, a sentença recorrida não merece censura quando entendeu que as providências cautelares requeridas não poderiam ser decretadas ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA. Nas conclusões 16ª a 33ª da sua alegação, a recorrente imputou à sentença a violação dos arts. 120º, nº 6 e 132º, nº 6, ambos do C.P.T.A., porque deveria ter considerado que os danos que resultantes da adopção das providências cautelares não eram superiores aos resultantes da sua não adopção. Vejamos se assim se deve entender. A concessão das providências cautelares requeridas, ao implicar a suspensão do contrato já em execução desde 1/3/2009 (cfr. al. P) dos factos provados) teria como efeito a impossibilidade de continuação do fornecimento de serviços de alimentação ao Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto. Ao contrário do que sustentou a recorrente, essa concessão não teria como consequência que ela continuasse a prestar os referidos serviços. Assim, não há dúvidas que o deferimento da providência cautelar é causador de danos para o interesse público e não implica para a recorrente um benefício resultante da continuação da prestação dos serviços. Esses danos para o interesse público devem prevalecer sobre os danos de carácter meramente patrimonial sofridos pela recorrente em consequência da impossibilidade de vir a ser a adjudicatária e de beneficiar do lucro que obteria com a execução do contrato (a qual, note-se, findará já em 31/12/2009), os quais poderiam ser integralmente reparados através de indemnização. Assim sendo, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, devendo também negar-se provimento a este recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento a ambos os recursos, confirmando as decisões recorridas. Custas pela recorrente. x x Entrelinhei: pelo STA,; de e se x Lisboa, 10 de Setembro de 2009as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Cristina Gallego dos Santos |