Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03698/09 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/12/2010 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | CIMSISSD; ART.º 44.º REDUÇÃO DE TAXA JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Sumário: | 1.Em caso de transmissão “mortis causa”, a redução da taxa aplicável, em 50%, nos termos do art.º 44.º, do revogado CIMSISSD, em virtude dos mesmos bens terem, já, sido objecto de tributação, em anterior e idêntica transmissão sem que, entre ambas, tenham decorrido mais de cinco anos, não está dependente de solicitação dos interessados, salvo se a secção de finanças não dispusesse dos necessários elementos caso em que bastaria ao s.p. formular tal pretensão verbalmente ou na relação de bens; 2. Contudo, mesmo nos casos em que a AT não dispusesse de tais elementos, a falta de formulação, verbal ou na relação de bens, por parte do s.p., da referida pretensão, não colide, sem mais, com o seu direito a tal benefício por força do princípio, omnicompreensivo, da legalidade a que aquela se encontrava sujeita, - seja por força da LGT, seja nos termos do CPA -, o qual abarca os da justiça, da boa-fé, da cooperação e do inquisitório, impondose-lhe, nessa medida e em qualquer caso, diligenciar a obtenção dos elementos que lhe permitam aferir a eventual constituição do benefício em causa; 3. Circunstâncias com as de complexidade ou de morosidade, como sejam a extensão dos bens em causa ou a sua dispersão geográfica, não legitimam que a AT se demita daquele pode/dever, exigindo-se-lhe, no mínimo, que provocasse a cooperação do sujeito passivo, tida por necessária o qual, aliás, não tem a possibilidade de controlar se a AF, estava ou não na disponibilidade dos elementos necessários; 4. Não tendo a AF diligenciado nos termos antes referidos, o facto de ter procedido uma liquidação de imposto ilegal, por desrespeito da redução de taxa nos termos do art.º 44.º, do revogado CIMSISSD, dando origem a imposto em excesso pago pelo contribuinte, constitui-a na obrigação de juros indemnizatórios a favor deste. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - A RFPública, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 403 a 408, inclusive e, pela qual, a Mm.ª juiz recorrida, julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por A..., e, em consequência, condenou a AT, a pagar-lhe juros indemnizatórios, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I- In casu, não houve erro na liquidação imputável aos serviços susceptível de gerar a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios a favor da impugnante; II- Não foi por culpa da administração fiscal que não foi aplicada a redução da taxa de 50% a que se refere o artigo 44.º do CIMSISSD na liquidação do Imposto sobre as sucessões e doações; III- Caberia à impugnante, a fim de obter o benefício, declarar a transmissão anterior dos mesmos bens, quando apresentou a relação de bens; IV- Não teria sido intuito do legislador do artigo 44.º do CIMSISSD, de 24 de Novembro de 1958, ao dispensar o contribuinte de solicitar o benefício da impor o ónus à Administração Fiscal pelo pagamento de juros indemnizatórios caso não aplicasse tal redução; V- A Administração Fiscal reconheceu o benefício em sede de reclamação graciosa, restituindo o imposto correspondente, não podendo por esse facto considerar-se que esta cometeu erro na liquidação e ser condenada ao pagamento de juros indemnizatórios a favor do contribuinte. - Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente com as consequências legais. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 453 a 454, dos autos, pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso, na linha da jurisprudência a que se arrima. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A. Em 23/06/94 a Impugnante apresentou uma reclamação graciosa da liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações nº 1402 porquanto os mesmos bens já tinham sido tributados no âmbito do processo de Imposto sobre as Sucessões e Doações nº 872 e entre as duas transmissões ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos, requerendo a redução de a 50% (cf. processo de reclamação graciosa com o nº 31794400096, apenso II); B. Na reclamação graciosa referida no ponto anterior(1) a Impugnante não requereu o pagamento de juros indemnizatórios e não fez referência a juros compensatórios (cf. petição a fls. 2 frente e verso da reclamação apenso II); C. A reclamação graciosa referida em 1 mereceu provimento e a liquidação foi anulado pelo valor de 377.182$00, € 1.881,11 (cf. despacho de 23/01/08 e fl. 130 e131 do apenso II); D. A decisão referida no ponto anterior sustentou-se na informação a fl. 127 e 128 do processo de reclamação graciosa nº 310794400096 apenso II e na informação a fl. 132 do mesmo processo de que se transcreve o seguinte extracto “da instrução dos autos apura-se que efectivamente, tal como é alegado, o período que decorreu entre as duas transmissões foi inferior a cinco anos e que os bens inicialmente transmitidos constituem parte da transmissão que deu origem à liquidação reclamada. Assim procedam os serviços (…) ao apuramento do imposto a anular por força do disposto no artº 44º do CIMSISD que monta a 377.128$”; E. Em 02/04/98 a Impugnante veio deduzir uma reclamação graciosa com o fundamento, que para os devidos efeitos, se transcreve “reclamar graciosamente da liquidação de imposto Sucessório instaurado por óbito de Julieta de Sousa Rodrigues Porto nº 1402, revista/decidida por despacho de 23/01/98, Requer ainda que lhe sejam restituídos os respectivos juros indemnizatórios e compensatórios nos termos do artº 24º do Código de Processo Tributário quanto ao valor apurado na sequência da petição instaurada em 29/06/94- pela qual foi devolvido à ora reclamante, o valor de 377.128$00 dando cumprimento ao despacho de v. Ex.ª de 23/01/98 do qual se anexa cópia. O valor dos juros acima reclamados deverá ser contado desde a data do pagamento do Imposto s/ Sucessões e Doações até à sua correcta liquidação” (cf. processo de reclamação n.º 3107-98/4000093.5 instaurado em 22/04/98 e junto aos presentes autos como apenso I); F. A reclamação referida no ponto anterior não foi decidida. (cf. resulta do processo com 6 folhas r foi apenso aos autos como apenso I). ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos mencionados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, que “A decisão da matéria de facto” se consubstanciou “no exame das informações e dos documentos não impugnados e constantes dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma as alíneas do probatório.”. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - No caso vertente, a circunstância fáctica que está na base da presente impugnação e da condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios a favor da impugnante, pela procedência daquela, traduz-se na anulação parcial de liquidação de imposto sucessório, em sede de reclamação graciosa, em virtude de, contrariamente ao traduzido em tal acto tributário, a taxa a aplicar dever ser reduzida em 50%, ao abrigo do preceituado no art.º 44.º, do CIMSISSD uma vez que os bens transmitidos já haviam sido tributados anteriormente, por idêntica transmissão, num outro processo de liquidação de imposto sucessório, sem que entre ambas as transmissões tenham mediado mais de cinco anos. - De facto, a Mm.ª juiz recorrida, ancorando-se a entendimento jurisprudencial, que se crê firme, do STA, veio a considerar que a mera anulação do acto tributário de liquidação, na medida em que o for, designadamente em sede de reclamação graciosa, constitui a AT na obrigação de reconstituir a impugnante na situação jurídica hipotética que existiria caso não tivesse sido praticada a referida liquidação, na medida em que foi anulada, ocorrendo prejuízo para o destinatário de tal acto, na medida em que tenha satisfeito a quantia legalmente indevida. - A recorrente insurge-se contra tal entendimento na consideração de que, no caso particular do art.º 44.º do CIMSISSD que está subjacente à anulação aqui em causa, não é legítimo imputar à AF, qualquer erro na liquidação de imposto sucessório anulada não se verificando, por isso, os legais pressupostos à sua condenação em juros indemnizatórios a favor da recorrida. - A questão que, aqui, se controverte, à luz das conclusões do presente recurso, reside, pois e apenas, em saber se a decisão recorrida, ao decidir que, no caso, ocorria erro imputável à AF, padece, ou não, de erro de julgamento. - Do cotejo das conclusões do presente recurso, com a respectiva motivação de que, necessariamente, hão-de ser uma síntese, resulta que a discordância da recorrente com o decidido, decorre das circunstâncias de terem sido em grande número os bens transmitidos, do lapso de tempo decorrido de cerca de 13 anos, da localização daqueles em áreas de competência de diferentes Serviços de Finanças, e que motivou que o SF aqui em causa, efectuasse diligências junto daqueles outros, com vista à melhor identificação dos bens e da falta de comunicação, por parte da impugnante, quanto a identidade de bens abrangidos por uma transmissão sucessória anterior, designadamente quando notificada para contestar o valor daqueles que determinaram a liquidação de imposto, tendo-se limitado a manifestar a intenção de pagar de pronto. - Ora, salvo o devido respeito, a razão falece de todo á recorrente. - Como ela própria refere, o art.º 44.º, do CIMSISSD, ao que aqui nos importa, para além de consagrar a redução da taxa aplicável, em metade, nos termos acima aludidos, estatuía, no seu § único, que a concessão de tal benefício não dependia de solicitação do interessado, salvo se a secção de finanças não dispusesse dos necessários elementos, sendo que, em tal circunstância, bastaria ao sp, formular tal pretensão, ou verbalmente, ou na relação de bens. - Ora, o que daqui decorre é que tal benefício não está dependente de reconhecimento da AT, sendo que a formulação do seu pedido, por parte do contribuinte, no caso do SF não dispor dos necessários elementos, se traduz numa mera questão formal, que nada tem a ver com a constituição do benefício e que se prende com o dever de colaboração que, àqueles, não deixa de ser imposto. - Simplesmente não decorre daqui, a nosso ver, que se o SF não dispuser de elementos que lhe permitam aferir da aplicação da redução da taxa em causa, possa, na falta de comunicação por parte do contribuinte, pura e simplesmente, partir do princípio de que ele não tem direito à redução da taxa. - Desde logo, podendo tal conhecimento, por parte dos serviços, sustentar-se em mais do que uma causa, não se entende legítimo que se imponha ao contribuinte um ónus de comunicação/pedido que pressupõe que ele tenha conhecimento de circunstâncias que, sendo próprias dos serviços, lhe são estranhas e não domina; o saber se aquele SF dispõe, ou não, de elementos, que lhe permitam aferir da aplicabilidade do benefício de redução de taxa, consagrado no art.º 44.º, acima referido. - Mas, mais relevantemente do que isso, tem-se por inquestionável que, como decorrência de imposição constitucional, a AT, se encontra adstrita ao princípio, omnicompreensivo, da legalidade e, por consequência e designadamente, aos princípios da justiça, da boa-fé, da cooperação e do inquisitório, na busca da verdade material, como decorre do estatuído nos art.ºs 55.º e 58.º, da LGT e, já antes da sua vigência, se impunha no ordenamento tributário, por força do CPA. - Como doutrinam JLSousa, DLCampos e BSRodrigues(2), “Toda a actividade, da administração tributária deve subordinar-se ao interesse público que, relativamente ao sistema fiscal, consiste, em primeira linha, na obtenção de receitas para satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades (art . 103.°, n.º 1, da C.R.P.). Por força do preceituado no art. 266.° da C.R.P., esta actividade tem de ser levada a cabo em subordinação à Constituição e à lei e deve respeitar os direitos e interesses legítimos dos cidadãos (princípio da legalidade) e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. (…)” - Quanto ao “(…) princípio da boa fé, a sua aplicação é imposta por aquela norma constitucional e a própria L. G.T . supõe a sua observância no âmbito do princípio da colaboração entre a administração tributária e os contribuintes (art . 59 .°) . (…)”. - Assim e “(…) por força daquela norma constitucional a actuação da administração, para ser legal, terá de estar em sintonia com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé que, tendo um conteúdo próprio, não deixam de fazer parte do bloco de legalidade que tal actuação deve respeitar. Assim, o dever de actuar de harmonia com o princípio da legalidade não se traduz numa mera subordinação formal às normas que especificamente prevêem a actuação da administração, abrangendo o dever de a administração ter em conta os reflexos práticos da actividade administrativa que levar a cabo. (…) Os princípios da justiça e imparcialidade impõem à administração que trate de forma justa e imparcial os que com ela entrem em relação (art . 6.° do C.P.A.) . No domínio do procedimento tributário, estes princípios reclamam que a administração tributária se norteie por critérios de isenção na averiguação das situações fácticas, realizando todas as diligências que se afigurem necessárias para averiguar a verdade material, independentemente de os factos a averiguar serem contrários aos interesses patrimoniais que à administração tributária abe defender. Esta ilação destes princípios está expressamente prevista no art. 58.º da L.G.T.. (…) O princípio do inquisitório justifica-se pela obrigação de prossecução do interesse público imposta à actividade da administração tributária (arts. 266.°, n.° 1 da C.R.P. e 5.° e 55 .º da L.G .T .) e é corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actividade (art . 266.º, n.° 2, da C.R.P. e 55 .° da L.G.T .) No domínio do procedimental, esta obrigação impõe que a administração tributária não aguarde pela iniciativa do interessado que formulou o pedido que deu origem ao procedimento, devendo ela própria tomar a iniciativa de realizar, as diligências que se afigurem como relevantes para correcta averiguação da realidade que deve assentar a sua decisão. Por outro lado, aquele dever de imparcialidade, reclama que a administração tributária procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja prova seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração. (…)”. - Ou seja, atenta a natureza do benefício em causa, encontrava-se a AT, no domínio dos princípios acima referidos, a que, independentemente da sua consagração expressa na LGT, já antes se lhe impunham, diligenciar a obtenção de todos os elementos necessários que lhe permitissem aferir da sua eventual constituição, sendo certo que as circunstâncias, por si referidas em sede de recurso e que apenas significariam a sua demissão ilegítima da tais obrigações que lhes estão impostas, não podem, por isso, colher. - No mínimo, se o SF não dispunha dos necessários elementos, exigia-se-lhe que provocasse a cooperação do s.p., - que, reafirme-se, não pode estar “onerado” com a obrigação de saber se o SF dispõe, ou não, de tais elementos -, notificando-o para prestar as informações tidas por pertinentes e que, “motu próprio” deveria prestar, - mas, nos termos antes aludidos, nos casos em que seja pacífico o seu conhecimento de que o SF não dispõe dos necessários elementos -, nos termos do que dispunha o § único, do referido art.º 44.º, do CIMSISSD, tanto mais que, no caso aqui nos ocupa e nos termos da motivação de recurso, a AT não deixou de efectuar uma séria de diligências juntos dos outros SFinanças, das áreas da situações dos bens transmitidos, no situação de precisar a respectiva identificação (cfr. ponto 6.4, do art.º 6.º, das alegações de recurso, a fls. 439, dos autos). - Por último referir-se-á, tendo em conta o alegado nos (segundos) artigos 15.º e 16.º, da motivação de recurso, que é irrelevante que o regime jurídico dos juros indemnizatórios apenas tenha surgido com o CPT, uma vez que o que está em causa é uma liquidação ilegal ocorrida em 1993, pelo que, à data já se encontrava o vigor o CPT. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso assim se conformando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica. - Sem custas. LISBOA , 12/05/2010 LUCAS MARTINS MAGDA GERALDES JOSÉ CORREIA 1- Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas. 2- Cfr. LGT anotada, 2000, em anotações aos art.ºs 55.º e 58.º. |