Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:449/16.7 BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:03/10/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA.
EXCESSO DE PRONÚNCIA.
Sumário:Enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, a sentença que julga procedente a oposição com base no vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, questão que não foi suscitada na petição inicial.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I- Relatório
A ……………………. deduziu oposição, na qualidade de revertido, à Execução Fiscal n.º ……………. e apensos instaurada para cobrança de dívidas relativas a IRS de 2013, no valor de €26.841,77, contra a sociedade S …………………….., LDA. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença proferida a fls. 164 e ss. (numeração do SITAF), datada de 28/07/2017, julgou procedente a presente oposição e anulou o despacho de reversão, com os efeitos legais de extinção do processo executivo contra o Oponente. Desta sentença foi interposto recurso, conforme requerimento de fls. 186 e ss. (numeração do SITAF), no qual a Fazenda Pública concluiu nos seguintes termos:
1 – A sentença recorrida «ofendeu preceitos do direito substantivo, como sejam as disposições dos arts. 77, 23 nº 4, 24 nº 1 al. b) todos da LGT».
2 - Com efeito, o despacho em causa contém as razões determinantes da reversão.
3 - Pois, depreende-se da norma legal em que se baseia qual o período do exercício do cargo.
4 - Não se impondo descrever ou provar os factos materiais em que se fundou a imputação da culpa.
5 - E, bem ponderadas as circunstâncias do caso, se apura ter-se cumprido a função específica do dever de fundamentação: elucidar a parte a respeito dos motivos da decisão permitindo-lhe impugná-la e ao tribunal superior apreciá-los no julgamento de recurso.
Além disso,
6 - Declarar a falta de fundamentação e consequentemente anular o despacho de reversão, não é conhecer do mérito da causa, e desse parecer é também o STA.
7 - Deste modo, o Juiz a quo ao extinguir o processo de execução fiscal quanto ao oponente, proferiu decisão que briga com o fundamento; o correcto seria a sua absolvição da instância, (arts. 278 nº 1 al. d) e 608 nº 1 NCPC), tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido.
Por outro lado,
8 - Aproximando o disposto no nº 2 do art. 608 NCPC do que se preceitua na al. d) do nº 1 do art. 615 NCPC e 125 nº 1 CPPT, é manifesto que a sentença é nula quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento.
9 - Ora, sucede que as partes não levantam a questão da falta de fundamentação; o tribunal a quo ao conhecer dela, apesar de nem a lei lhe atribuir o poder de apreciação oficiosa, cometeu excesso de pronúncia, a sentença é nula.
Assim, pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida».
X

A…………………., na qualidade de recorrido, apresentou contra-alegações conforme seguidamente expendido:
«Não deve ser dado provimento ao recurso, porquanto:
1- A douta sentença recorrida, não ofende nenhum preceito do direito substantivo, como defende a recorrente.
2- A recorrente tem o ónus de fundamentação do despacho de reversão, bem como a indicação de forma clara, dos factos que provam a culpa do revertido quanto à insuficiência do património.
3- A sentença recorrida, anula e bem, o despacho de reversão.
4- Não coloca em causa, a existência dos processos executivos revertidos.
5- A questão nuclear do instituto de reversão - a culpa -, não foi demonstrada nem provada.
6- O ónus dessa prova, incide totalmente sobre a recorrente.
ASSIM, pelo exposto e pelo demais que será doutamente suprido, deve manter-se a sentença recorrida, como é de mais elementar e flagrante justiça tributária e porque a mesma não ofende nenhuma norma do direito substantivo.»
X

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto:
«A) Em 12/10/2010, foi instaurado contra a sociedade “S …….……….., LDA.” o processo de Execução Fiscal n.º ……………….instaurado para cobrança de dívidas relativas a IRS ao qual foram depois apensos outros processos executivos melhor identificados nos autos no valor total de €26.841,77 (cfr. fls. 23 e 24 dos autos);
B) Em 15/07/2014 foi emitido despacho de reversão contra o Oponente, tendo o mesmo sido citado em 28/04/2016 (cfr. fls. 35 a 37 dos autos);
C) As dívidas exequendas têm como data limite de pagamento as indicadas na certidão de dívida constante de fls. 36 e 37 dos autos;
D) A sociedade S ………………………………, LDA. tinha como gerentes nomeados desde a constituição da mesma, o Oponente e F ………………….., e obrigava-se com a intervenção de dois gerentes (cfr. fls. 26 e 27 dos autos);
E) O Oponente exercia funções na oficina da sociedade devedora originária e F………………………. exercia funções no escritório da sociedade devedora originária (cfr. depoimento das testemunhas);
F) Em 01/08/2014, foi apresentado, pelo Oponente, queixa-crime contra F ………………… (cfr. fls. 18 dos autos);
G) Em 30/11/2016, o Oponente intentou acção declarativa comum junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro contra F ………………….. onde pede o pagamento de €135.226,21, a título de prejuízos sofridos pela actuação do mesmo na sociedade S ………………….., LDA, que veio a ser decidida por homologação de transacção entre as partes (cfr. fls. 58 a 74 e 125 a 127 dos autos);
H) Em 21/02/2017 foi proferida sentença em processo que correu termos no Juízo Local Criminal de Portimão em que a sociedade devedora originária, bem como, os seus sócios gerentes, foram condenados pela prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, de forma continuada (cfr. fls. 106 a 118 dos autos);
III-2. Factualidade não provada:
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
Fundamentação do julgamento:
Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com os articulados cuja genuinidade não foi posta em causa e no depoimento das testemunhas, bem como, declarações de parte. // Foi esclarecedor o confronto entre o depoimento de parte do Oponente e o depoimento da testemunha F ……………….., o também gerente da sociedade devedora originária. O Oponente afirmou que apenas se dedicava à gestão da oficina de automóveis enquanto o outro sócio, se ocupava das tarefas relativas à parte administrativa e de contabilidade da sociedade, desconhecendo a situação financeira em que a mesma se encontrava. O outro sócio, F………………………. contrariou este depoimento, afirmando que o Oponente tinha conhecimento da situação da sociedade, que inclusive procuraram juntos crédito bancário para fazer face a dívidas. Confirmou que ambos confiavam no trabalho de cada um nas suas tarefas. // Foi também revelador da verdade dos factos, o confronto deste depoimento com o documento de fls. 126 dos autos, no que diz respeito ao exercício da gerência por parte do opoente. // Mais se revelou esclarecedor o depoimento dos funcionários da sociedade devedora originária, quanto às funções exercidas pelo Oponente na mesma. A testemunha P……………… esclareceu que ambos os gerentes geriam a sociedade e que recebia instruções e ordens de ambos. // O mesmo se diga em relação ao depoimento do TOC que teve conhecimento directo dos factos em causa, uma vez que, as dívidas abrangem o período em que exerceu funções. // O seu depoimento mostrou-se também claro, referindo o papel de cada um dos gerentes na sociedade.»
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2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os vícios da sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto.
ii) Excesso de pronúncia, porquanto a sentença emitiu pronúncia sobre questão de que não lhe cumpre conhecer.
A sentença julgou procedente a oposição, com a consequente anulação do despacho de reversão, por falta de fundamentação. Considerou que «[l]imitando-se o despacho de reversão a reproduzir o texto da al. b) do art. 24º da LGT e ainda art. 23º nº 2 do mesmo diploma e não constando desse despacho a indicação do período de exercício do cargo pelo revertido, ou qualquer outra factualidade concernente à culpa do mesmo na alegada insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, existe falta de fundamentação do despacho de reversão».
2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca nulidade da sentença, por excesso de pronúncia.
Releva neste quadro o disposto no artigo 615.º/1/d), do CPC. Este determina que é «[n]ula a sentença quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhes permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (artigo 608.º/2, do CPC). «[A] assinalada nulidade visa (…) sancionar a inobservância, por banda do tribunal, do princípio do dispositivo, na vertente em que este limita, em regra, o conhecimento do juiz às questões que foram suscitadas pelas partes» (1).
Compulsado o teor da petição inicial de oposição, verifica-se que a mesma se centra sobre o pedido de extinção da execução com base na falta de culpa do oponente/revertido no não pagamento das dívidas exequendas. A questão da falta de fundamentação do despacho de reversão não foi suscitada. Pelo que a sentença incorreu em excesso de pronúncia, dado que dirimiu questão que não lhe compete conhecer, uma vez que não foi arguida, nem é de conhecimento oficioso. Nesta medida, impõe-se declarar a nulidade da sentença em crise.
O conhecimento em substituição (artigo 665.º do CPC) não é possível, no caso, dado que não foi apurada por parte do tribunal recorrido qualquer materialidade fáctica relevante com vista a aferir do bem fundado da asserção de falta de culpa do recorrido no não pagamento das dívidas em apreço, questão que corresponde à causa de pedir da presente acção de oposição à execução. A determinação da base factual da decisão terá de ser feita nos limites da causa de pedir e correspondente pedido pelo tribunal a quo. No caso concreto, atento o afastamento da sentença a quo da causa de pedir, não pode o tribunal de recurso substituir-se, em primeira linha, ao mesmo, caso em que haveria preterição do duplo grau de jurisdição.
Termos em que se julga procedente as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida.
Custas pelo recorrido.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta - Hélia Gameiro Silva)

(2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho)


(1)Helena Cabrita, A sentença Cível. Fundamentação de facto e de direito, Almedina, 2019, p. 235.