Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12031/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/14/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ANTIGA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
Sumário:Tanto a letra como a razão de ser do Dec-Lei nº 362/78 impõem a conclusão de que os funcionários e agentes da antiga administração ultramarina não têm que possuir qualquer outro requisito além dos previstos nesse diploma designadamente a nacionalidade portuguesa para requerer a pensão de aposentação que lhes deve ser concedida e mantida
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Orlanda ..... interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, de 21.12.1995, que rejeitou o recurso hierarquico por si interposto que, com fundamento na extemporaneidade e na irrecorribilidade, e que recaira sobre o despacho que ordenou o arquivamento do seu pedido de aposentação, formulado ao abrigo do Dec. Lei nº 362/78 de 28 de Novembro. -
Por decisão de 12 de Novembro de 1999, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa
concedeu provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula as conclusões de fls. 191.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual se pronuncia pela negação de provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Compulsados os autos, e em face do teor da sentença do Mmo. Juiz “a quo”, alegações das partes e parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, acordam os Juízes do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo – Sul, atento o disposto no artº 713º nº 5 do Cód. Proc. Civil, em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, assim negando provimento ao recurso, remetendo na íntegra para os fundamentos da decisão impugnada.
Lisboa, 14.04.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa