Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2764/14.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA
DL 205/2009
RECRUTAMENTO DE PROFESSORES AUXILIARES
REGIME TRANSITÓRIO
Sumário:I - A norma transitória que resulta dos n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, deve ser objeto de interpretação extensiva.
II - Assim interpretada, a referida norma abrange aqueles que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, já tinham obtido o grau de doutor, mas não haviam requerido a contratação ao abrigo do artigo 11.º/2 do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
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Junção de documento:
Admite-se, ao abrigo do disposto no artigo 651.º/1/2.ª parte do Código de Processo Civil, a junção do documento apresentado com as alegações de recurso.
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I
R....... intentou, em 24.11.2014, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra a UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA e a FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS, pedindo que se:

«a) Anule o ato administrativo comunicado através do ofício datado de 29 de agosto de 2014, assinado pelo Subdiretor Presidente do Conselho Científico da Nova Medical School/Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, que indeferiu o requerimento em que o Autor manifestou a sua vontade em ser contratado como Professor Auxiliar, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2010, em virtude do mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei, nos termos expostos;
b) Condene as Rés à prática dos atos devidos consubstanciados na apreciação e tomada de decisão, no prazo máximo de 30 dias seguidos, do requerimento que o Autor apresentou em 25 de agosto de 2014, levando em consideração vinculativa que a situação do Autor se inclui, por interpretação extensiva, na previsão do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 205/2009».
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Por sentença de 2.5.2019 o tribunal a quo julgou a ação improcedente, absolvendo as entidades demandadas dos pedidos.
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Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, que, julgando a ação improcedente, absolveu as recorridas do pedido formulado pelo recorrente.
2. Assume relevância para a decisão de direito a admissão como matéria de facto provada do alegado pelo recorrente nos artigos 20.º e 21.º da PI. As recorridas, embora defendam na contestação que a situação profissional dos colegas do Autor, referidos nestes artigos da PI, não é idêntica à deste, não dizem que o aí alegado é falso e até confirmam expressamente a sua veracidade. Estes factos deviam ter sido considerados como provados, por acordo, na medida em que não são impugnados especificadamente na contestação. Deste modo, ao abrigo do n.º 4 do artigo 607.º e o n.º 2 do artigo 574.º, ambos do Código de Processo Civil, deve ser considerado provado que o Professor M......., doutorou-se em abril de 2010 e passou a integrar a carreira académica no dia seguinte ao da conclusão do doutoramento. E o Professor R......., doutorado em maio de 2009, em 2011 apresentou requerimento idêntico àquele que o Autor apresentou em 25 de agosto de 2014 e, também, passou a integrar a carreira docente universitária.
3. Quanto ao Direito, o recorrente defende que a douta sentença recorrida não faz a sua correta aplicação. A conclusão a que chegou não é uma presunção imposta por lei ou pelas regras de experiência a que se chegue através dos factos apurados, conforme exige a parte final do n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil. Os fundamentos apresentados pela douta sentença recorrida para julgar improcedente a ação não resultam da melhor interpretação das normas aplicáveis aos factos provados.
4. Em situação em tudo idêntica à aqui apreciada, a recorrida Universidade Nova de Lisboa, através do seu Magnifico Reitor, em data próxima daquela em que foi proferido o despacho impugnado, despachou favoravelmente o pedido apresentado por colega do recorrente com a mesma pretensão que este formulou (cfr. documento n.º 1 aqui junto). Através deste despacho, “suportado na interpretação extensiva” negada ao recorrente pelas recorridas e pela douta sentença recorrida, foi autorizada a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com inicio em 31 de agosto de 2014, com uma Professora Auxiliar cujo contrato a termo havia cessado. Foi precisamente a celebração de um contrato deste tipo que o requerente solicitou, mas a ele foi negado através do ato impugnado que agora foi confirmado pela douta sentença recorrida. Quer o despacho impugnado quer a douta sentença recorrida, apresentam argumentos contrários aos utilizados pela recorrida Universidade Nova de Lisboa para autorizar o contrato desta colega.
5. No diferimento do pedido da colega do recorrente, a recorrida Universidade entende que: “… o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, não deve ser objeto de uma interpretação restritiva, mas sim de uma interpretação extensiva, conforme defendido pela jurisprudência, de forma a abarcar as situações como a da oras Requerente.
Caso contrário, introduzir-se-ia uma discriminação injustificada, violadora do princípio da igualdade, ao não permitir que aqueles que já eram detentores do grau de doutor à data de 1 de setembro de 2009, mas que ainda não haviam manifestado o interesse em beneficiar do regime estatuído no n.º 2 do artigo 11.º do anterior ECDU, não obstante reunirem os requisitos ali previstos, pudessem beneficiar do regime transitório constante do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, quando outros docentes, com menor antiguidade, só pelo facto de ainda não terem obtido o grau de doutor naquela data, já o poderão fazer.
Nestes termos, e em face do exposto, somo levado a pugnar, salvo melhor entendimento, por uma interpretação extensiva do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, no sentido deste se aplicar igualmente aos docentes que estando vinculados à Instituição de Ensino Superior a 1 de setembro de 2009, já tenham anteriormente obtido o grau e doutor, mas ainda não tenham manifestado interesse em ser contratados ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do ECDU, na redação anterior, como é o caso da Doutora …”
6. Ora, a situação do recorrente é igual à desta sua colega. À data da apresentação do requerimento também reunia todos os requisitos legais para o seu deferimento. Pelo que entende que o despacho impugnado é ilegal por defender que “… o recrutamento de professores auxiliares é feito exclusivamente por concurso documental, sendo que, na sequência deste é celebrado um contrato por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, conforme previsto no art. 25.º do mesmo diploma legal.”
Esta interpretação restritiva do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 205/2009, que não abrange os professores convidados que obtiveram o grau de Doutor antes da entrada em vigor deste diploma, é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade no acesso à função pública e da proteção da confiança, previstos, respetivamente, nos artigos 47.°, n.º 2, e 266.°, n.º 2, e 2.º, todos da Constituição. A insustentabilidade do despacho impugnado e da douta sentença recorrida fica demonstrado quando comparados com o despacho do Magnifico Reitor da recorrida Universidade junto como documento n.º 1.
7. A Jurisprudência também acolhe a posição aqui defendida. Por exemplo, o douto Acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 27 de setembro de 2012, no processo n.º 08610/12, que trata de situação idêntica à sub judice, afirma o seguinte:
“… Quanto ao elemento lógico-sistemático da interpretação de tal art. 8º-3-4 do DL 205/200933, diz-nos que, por estarmos em sede de normas transitórias dentro do DL 205/2009, a lei quis proteger ou tratar algo diferentemente as situações “vivas” entre o ECDU/79 e o NECDU/2009.
É, sem dúvida, o caso da situação jurídica da recorrente, uma vez que ela ainda não tinha exercido antes, nem perdido ou renunciado, o direito concedido pelo art. 11º-2 do ECDU.
O elemento lógico-histórico-temporal da interpretação de tal art. 8º-3-4 do DL 205/2009 diz-nos que ali a lei valorou então as situações dos docentes universitários que estavam ou viessem a estar em breve na situação descrita no antigo art. 11º-2 do ECDU/79.
É, sem dúvida, o caso da situação jurídica da recorrente.
O elemento lógico-teleológico, racional ou finalístico da interpretação de tal art. 8º-3-4 do DL 205/2009, a justificação social actual da lei, diz-nos que a lei quis salvaguardar, ampla ou generosamente, a situação dos docentes universitários que estavam ou viessem a estar em breve na situação descrita no antigo art. 11°-2; pretendeu respeitar, aliás de forma ampla, o valor da segurança e da confiança jurídicas dos cidadãos destinatários do velho ECDU e do NECDU.
Ora, não tendo exercido antes, nem perdido ou renunciado ao direito concedido pelo art. 11º-2 do ECDU, não há dúvida que é justo que a situação jurídica da recorrente beneficie do mesmo tratamento de que beneficiam as situações semelhantes descritas nas previsões dos n° 3 e 4 do art. 8° cit.
Não há, na lei ou na realidade social em causa, qualquer razão lógica ou justificação racional para discriminar negativamente a cit. situação da recorrente e para a surpreender com a inibição repentina do exercício do cit. direito. É o que resulta inequivocamente da aplicação dos referidos princípios da igualdade dos cidadãos e da segurança jurídica e proteção da confiança legítima dos cidadãos.
Assim sendo, temos de fazer uma interpretação extensiva do n° 3 do cit. art. 8° do DL 205/2009, de modo a que o disposto no nº 3 cit. se aplique igualmente àqueles que, à data da entrada em vigor do DL 205/2009, já tenham obtido o grau de doutor mas ainda não tenham requerido a contratação ao abrigo do nº 2 do artigo 11º do ECDU/79.
(…)
Portanto, com base em tal interpretação extensiva e no facto de a recorrente deter todos os demais requisitos legais exigidos para tal, já citados, a decisão da R. devia e deve ser a de deferir o requerimento que a ora recorrente fez em 6-10-2009, atrás descrito nos factos provados. O que é pressuposto da condenação prevista nos arts. 66º, 67º-1-b e 71º do CPTA.”
8. Tendo por exemplo a posição da recorrida Universidade no caso aqui retratado e, principalmente, a Jurisprudência citada, deve ser anulada a douta Sentença recorrida, com fundamento na errada aplicação do Direito, padecendo por isso de erro de julgamento, por violação da parte final do n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil. Nesta senda, deve ser dado provimento ao pedido do recorrente, anulando-se o despacho recorrido, por ser ilegal, e, consequentemente, condenadas as recorridas à prática dos atos devidos, consubstanciados na apreciação e tomada de decisão, no prazo máximo de 30 dias seguidos, do requerimento que o recorrente apresentou em 25 de agosto de 2014, levando em consideração vinculativa que a situação do recorrente se inclui, por interpretação extensiva, na previsão do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 205/2009.
i) Ao abrigo do n.º 4 do artigo 607.º e o n.º 2 do artigo 574.º, ambos do CPC, considere provado que: O Professor M......., doutorou-se em abril de 2010 e passou a integrar a carreira académica no dia seguinte ao da conclusão do doutoramento. E o Professor R......., doutorado em maio de 2009, em 2011 apresentou requerimento idêntico àquele que o Autor apresentou em 25 de agosto de 2014 e, também, passou a integrar a carreira docente universitária.
ii) Anule, ao abrigo da parte final do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, a douta sentença recorrida e condene as recorridas no pedido formulado pelo aqui recorrente, anulando o ato impugnado, por vício de violação de lei, conforme exposto, e, consequentemente, condene as recorridas à prática dos atos devidos consubstanciados na apreciação e tomada de decisão, no prazo máximo de 30 dias seguidos, do requerimento que o recorrente apresentou em 25 de agosto de 2014, levando em consideração vinculativa que a situação do recorrente se inclui, por interpretação extensiva, na previsão do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 205/2009.
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As Recorridas não apresentaram contra-alegações.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar:

a) Se ocorre a alegada insuficiência da matéria de facto;
b) Se existe erro de julgamento por se ter considerado que a situação do Autor/Recorrente não se mostra abrangida pela norma transitória constante do artigo 8.º/3 e 4 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto.


III
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

1) Entre 27/10/1997 e 19/07/2007 o autor foi contratado para exercer funções de assistente convidado, em regime de tempo parcial (40%), na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.
2) Em 29/05/2006 o autor foi aprovado nas provas de doutoramento.
3) Entre 20/07/2007 e 31/08/2014 o autor foi contratado para exercer funções de professor assistente convidado em regime de tempo parcial (30%), na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.
4) Em 25/08/2014 deu entrada nos serviços da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa um requerimento do autor com o seguinte teor:
«(…)

«Imagem em texto no original»


(…)»
5) Os serviços da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa remeteram ao autor, que recebeu, um ofício com o seguinte teor:
«(…)
(…)»


IV
Do alegado erro de julgamento da matéria de facto

1. De acordo com o Recorrente, devem ser aditados à matéria de facto provada os factos alegados nos artigos 20.º e 21.º da petição inicial, a saber:
«20.º
Por exemplo, o Professor M......., doutorou-se em abril de 2010 e passou a integrar a carreira académica no dia seguinte ao da conclusão do doutoramento.
21.º
Já o Professor R......., doutorado em maio de 2009, em 2011 apresentou requerimento idêntico àquele que o Autor apresentou em 25 de agosto de 2014 e, também, passou a integrar a carreira docente universitária».

2. Relativamente ao primeiro facto, o mesmo carece de relevância na medida em que o doutoramento foi obtido depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto. Já o segundo merece tratamento diferente pois respeita a doutoramento obtido em maio de 2009, antes, portanto, da vigência do referido diploma, tal como sucedeu com o Autor/Recorrente. Deste modo, adita-se aos factos provados o seguinte, que resulta ainda da conjugação com o facto alegado no artigo 31.º da contestação:

6. O Professor R....... concluiu o doutoramento em 22.5.2009 e em 30.5.2014 foi autorizada a sua contratação como professor auxiliar na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (documento n.º 3 junto com a contestação).


Do alegado erro de julgamento de direito

3. O Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho, estabelecia o seguinte no seu artigo 11.º
«Artigo 11.º
(Recrutamento de professores auxiliares)
1 - Os professores auxiliares são recrutados de entre:
a) Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;
b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.
2 - Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos.
3 - O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo».

4. Com especial interesse para a situação do Autor/Recorrente, temos que um assistente convidado, nomeadamente, tinha o direito a ser contratado como professor auxiliar, logo que obtivesse o doutoramento ou equivalente, desde que tenha estado vinculado à respetiva escola durante pelo menos cinco anos.

5. O Autor/Recorrente reunia tais condições quando, em 1.9.2009, veio a entrar em vigor o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, diploma este que revogou os n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º, cuja redação passou a ser a seguinte:
«Artigo 11.º
Recrutamento de professores auxiliares
1 — Os professores auxiliares são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do presente Estatuto.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)»

6. Tal solução resultou do facto de o legislador ter optado por eliminar os mecanismos de transição automática entre categorias.

7. No entanto, o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, consagrou um regime transitório através do seu artigo 8.º. Interessam-nos, para o efeito, os seus n.ºs 3 e 4, que têm o seguinte teor:

«3 — Os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem
essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
4 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente àqueles que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado as provas».

8. Portanto, não obstante a eliminação dos mecanismos de transição automática entre categorias, os assistentes convidados (leva-se apenas em conta a categoria do Autor/Recorrente) com contrato em vigor em 1.9.2009 mantiveram o direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtivessem o grau de doutor, desde que:

· no período de cinco anos após 1.9.2009, viessem a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa (sendo aplicável o mesmo regime aos que já tivessem entregue a tese antes de 1.9.2009 mas ainda não tivessem realizado as provas)

9. A situação do Autor/Recorrente não se integra na referida previsão normativa, vista na sua literalidade. Isto porque já tinha obtido o grau de doutor antes de 1.9.2009. De acordo com a sentença recorrida, «a razão subjacente ao regime transitório consagrado no artigo 8.º, n.º 3, do DL 205/2009, de 31/08, é permitir que, por um período limitado no tempo, quem não reunia em 01/09/2009 os pressupostos previstos no artigo 11.º, n.º 2, ECDU na redação dada ao diploma pelo DL 145/87, de 24/03, possa beneficiar do direito à contratação como professor auxiliar sem precedência do concurso». Concluiu, por isso, que «as razões que presidiram à consagração do regime transitório não aproveitam ao autor, motivo pelo qual a norma do artigo 8.º, n.º 3, do DL 205/2009, de 31/08, não deve ser interpretada extensivamente por forma a abranger o seu caso».

10. Julga-se, no entanto, que assim não deverá ser.
Por que razão – e a título de exemplo – um assistente convidado que tivesse obtido o grau de doutor uma semana antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, não beneficiaria da proteção consagrada na norma transitória em causa? Colocá-lo fora do âmbito de proteção do regime transitório não se mostraria manifestamente violador, e nomeadamente, do princípio constitucional da igualdade? É que, e segundo se julga, a desigualdade de situações – doutoramento obtido antes, numa situação, e depois, noutra – não é, de modo, algum, fundamento material para a desigualdade de tratamento. Pelo contrário, aliás. De resto, a própria proteção das legítimas expectativas daquele que já concluiu o doutoramento impõe-se em grau superior à daquele que ainda tem em curso a elaboração da tese.

11. Dir-se-á que o primeiro apenas não requereu a contratação porque não quis. Ora, o regime transitório não pode ser interpretado com premissas de natureza como que sancionatória, em face da omissão verificada e que poderá decorrer de motivos variados. Note-se, ainda, que a lei não estabelecia um prazo para a apresentação do requerimento para a contratação como professor auxiliar após a obtenção do grau de doutor. Como, aliás, continuou a não o fixar na norma transitória.

12. Dir-se-á, também, que o Autor/Recorrente não obteve o grau de doutor uma semana antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, como no exemplo dado. Obteve-o muito tempo antes, mais concretamente em 29.5.2006. É verdade. Mas aceite o pressuposto de avaliação do exemplo inicialmente avançado, o intérprete não tem qualquer elemento válido para fixar uma fronteira, a qual seria, a todos os títulos, inadmissível, até porque arbitrária.

13. Portanto, e sabendo-se que as normas jurídicas devem ser interpretadas de acordo com a Constituição, conclui-se no exato sentido a que já havia chegado o acórdão de 27.9.2012 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 08610/12, assim sumariado: «Deve-se fazer uma interpretação extensiva do n° 3 do art. 8° do DL 205/2009, de modo a que se aplique igualmente àqueles que, à data da entrada em vigor do DL 205/2009, já tenham obtido o grau de doutor mas não tenham requerido a contratação ao abrigo do nº 2 do artigo 11º do ECDU/79».

14. É que – disse-o o mesmo acórdão - «[o] elemento lógico-teleológico, racional ou finalístico da interpretação de tal art. 8º-3-4 do DL 205/2009, a justificação social actual da lei, diz-nos que a lei quis salvaguardar, ampla ou generosamente, a situação dos docentes universitários que estavam ou viessem a estar em breve na situação descrita no antigo art. 11°-2; pretendeu respeitar, aliás de forma ampla, o valor da segurança e da confiança jurídicas dos cidadãos destinatários do velho ECDU e do NECDU». Portanto, «não tendo exercido antes, nem perdido ou renunciado ao direito concedido pelo art. 11º-2 do ECDU, não há dúvida que é justo que a situação jurídica da recorrente beneficie do mesmo tratamento de que beneficiam as situações semelhantes descritas nas previsões dos n° 3 e 4 do art. 8° cit». Em suma, «[n]ão há, na lei ou na realidade social em causa, qualquer razão lógica ou justificação racional para discriminar negativamente a cit. situação da recorrente e para a surpreender com a inibição repentina do exercício do cit. direito. É o que resulta inequivocamente da aplicação dos referidos princípios da igualdade dos cidadãos e da segurança jurídica e proteção da confiança legítima dos cidadãos» (as deficiências da letra da norma contida no n.º 3 do artigo 8.º, ainda que noutro aspeto, foram igualmente detetadas no acórdão de 14.9.2023 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0863/14.2BECBR, no qual se considerou que «[o] legislador, ao referir-se no artº 8º nº 3 do DL nº 205/2009, aos assistentes convidados “com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei”, pretendia na verdade referir-se aos assistentes convidados “em exercício de funções na data da entrada em vigor do presente decreto-lei”, tendo dito menos do que afinal pretendia dizer – pelo que a citada norma, interpretada extensivamente, deve considerar-se aplicável a todos os docentes que em 1/9/2009 exerciam funções como assistentes convidados, tanto os contratados como os requisitados»).

15. Por fim, e não menos relevante, importa recordar que, relativamente ao Professor R......., cujo doutoramento ocorreu em 22.5.2009, foi autorizada, em 30.5.2014, a sua contratação como professor auxiliar na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a ação procedente, condenar a Entidade Demandada/Recorrida a apreciar, no prazo máximo de 30 dias, o requerimento que aquele apresentou em 25.8.2014.

Custas pelas Entidades Demandadas/Recorridas, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 4 de dezembro de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Ilda Côco
Maria Helena Filipe